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Em 28 de abril de 2021, entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.045 que institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda pelo prazo de 120 dias, contados de 28 de abril de 2021, que prevê: i) o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM), ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho, como medidas para a preservação do emprego e da renda, a garantia da continuidade das atividade laborais e empresariais e a redução do impacto social decorrentes da pandemia do coronavírus.

Caso o empregador opte pela redução da jornada de trabalho e dos salários dos seus empregados ou pela suspensão temporária dos contratos de trabalho, o governo federal pagará aos trabalhadores o BEM que terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos da Lei 7.998/90, na proporção da redução salarial ou da suspensão contratual ajustada.

Os trabalhadores que tiverem salários e jornadas de trabalho reduzidas ou os contratos de trabalho suspensos gozarão de garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada, salário e contrato, por período equivalente ao do acordo. No caso de rescisão do contrato de trabalho durante o referido período de garantia de emprego, o empregador fica obrigado a pagar, além das verbas rescisórias já estabelecidas na legislação trabalhista em vigor, uma indenização de 50%, 75% ou 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia de emprego, dependendo da situação.

A redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato pode ser firmada por acordo individual escrito, diretamente com o empregado, ou através de convenção ou acordo coletivo de trabalho, com a participação obrigatória do sindicato da categoria profissional, dependendo da faixa salarial trabalhadores.

A Medida Provisória previu, também, que empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento do aviso prévio para rescisão do contrato de trabalho em curso e adotar as medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão do contrato.

Em adição às medidas acima mencionadas, entrou em vigor, também em 28 de abril de 2.021, a Medida Provisória nº 1.046 que dispõe sobre medidas trabalhistas adicionais para o enfrentamento do coronavírus.

Durante o prazo de 120 dias, contados de 28.04.2021, os empregadores de trabalhadores urbanos, rurais, domésticos e temporários poderão adotar medidas como: o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em matéria de segurança e saúde no trabalho, como a realização de exames médicos ocupacionais e treinamentos, e o diferimento do recolhimento do FGTS.

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL AMPLIA PRAZO DE DISPENSA DE AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL.

 Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.015/2021, publicada no dia 24 de março, a Receita Federal do Brasil ampliou até 30 de junho de 2021 a dispensa da necessidade de apresentar documentos originais ou cópias autenticadas para solicitar serviços à Receita Federal ou prestar esclarecimentos.

Ressalta-se que o contribuinte que apresentar cópias simples permanece obrigada a manter os originais, podendo ser requisitado a apresentá-los a qualquer momento pela Administração Pública

PRORROGADO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL

 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio da Resolução CGSN 158, de 24 de março de 2021, aprovou a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional (Federais, Estaduais e Municipais), contudo, tais prorrogações não implicam no direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Novo calendário de pagamento de tributos do Simples Nacional:

 CONFAZ PRORROGA 228 CONVÊNIOS ICMS QUE AUTORIZAM BENEFÍCIOS FISCAIS

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou, em reunião extraordinária virtual, o Convênio ICMS nº 28/2021 para prorrogar a vigência de 228 convênios ICMS que autorizam a concessão de benefícios fiscais que iriam vencer no final deste mês de março. Portanto, foram prorrogados para 31/03/2022 benefícios que alcançam diferentes atividades e setores.

Ainda, na mesma reunião, foi celebrado o Convênio ICMS nº 26/2021, dispondo sobre a prorrogação, até 31 de dezembro de 2025, dos efeitos do Convênio ICMS nº 100/1997, para reduzir em até 60% a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários comercializados entre os estados.

 ALTERAÇÃO REGRA PARA CORREÇÃO DE ERROS RELACIONADOS AO DESTAQUE DE ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 Através do Decreto 47.538 de 24/03/2021, o Fisco Carioca alterou as regras para correção de erros relacionados ao destaque de ICMS, com intuito de simplificar o processo de correção, cujas regras de operacionalização dessa nova disposição, encontra-se dispostas pela Resolução SEFAZ 209 de 24/03/2021.

Foi alterado o texto do artigo 32 que versa sobre as regras de emissão dos documentos fiscais e revogou o artigo 33, ambos do Livro I, que versava sobre a escrituração

STF EXCLUI CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DO PIS/COFINS

 O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em julgamento de repercussão geral nº 843 (RE 835.818), fixou a tese de que “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”

Nesse sentido, a Corte entendeu que é inconstitucional a exigência de PIS e Cofins sobre crédito presumido de ICMS subvencionados pelos Estados da Federação como forma de redução do ICMS das empresas, prevalecendo entendimento favorável aos contribuintes.

 STF: MODULAÇÃO DA DECISÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ISS E ICMS PARA FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF) modulou a decisão (RE 605552 – Tema nº 379) que definiu que as farmácias de manipulação devem pagar ICMS sobre a venda de medicamentos de prateleira e ISS sobre a comercialização de remédios preparados sob encomenda.

Por maioria, os ministros concluíram o julgamento e, modulou os efeitos da decisão para determinar que ela produz efeitos ex nunc (pro futuro), a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a convalidar os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral.

Ressalta-se que, o STF ressalvou quatro hipóteses a serem excluídas da modulação, devendo ser respeitado o entendimento da Corte no âmbito do RE 605552 (efeitos ex tunc, retroativos), respeitado o prazo decadencial e prescricional, quais seja: (a) casos de comprovada bitributação; (b) hipótese de não recolhimento de nenhum dos tributos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (c) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processos administrativos, concluídos ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento; (d) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

 STF DECIDIU QUE A DISCUSSÃO SOBRE TRIBUTAÇÃO DAS DESPESAS DE CAPATAZIA É TEMA INFRACONSTITUCIONAL.

 O Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE nº 1298840, decidiu que a discussão acerca da tributação de despesas com descarga, manutenção e conferência de mercadorias em portos e aeroportos – a chamada capatazia, é matéria infraconstitucional, prevalecendo, portanto, entendimento desfavorável ao contribuinte do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A 1ª Seção do STJ, em caráter repetitivo, decidiu em março de 2020, que os custos de capatazia estão inseridos na composição do valor aduaneiro e, por esse motivo, devem fazer parte da base de cálculo do Imposto de Importação. (ARE 1298840)

STF RECONHECEU QUE O CADASTRO OBRIGATÓRIO PARA EMPRESAS NÃO CONTRIBUINTES É INCONSTITUCIONAL.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, fixou a tese de que: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) quando descumprida a obrigação acessória”.

De acordo com o relator, o Ministro Marco Aurélio Mello, a retenção do ISS decorrente da ausência de cadastro na prefeitura local configura modificação do critério espacial e da sujeição passiva do tributo. Portanto, tal entendimento deverá ser aplicado imediatamente em todos os casos análogos que tramitam nos Tribunais de Justiça. (Recurso Extraordinário n° 1.167.509/SP)

NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO, AFIRMA PLENÁRIO DO STF.

 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, afirmou que “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.”

Sendo assim, a posterior modificação de entendimento jurisprudencial não justifica ação rescisória, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. (Ação Rescisória 2.297)

 SUPREMO FIXA TESE SOBRE NECESSIDADE DE LEI PARA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ICMS.

 O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, fixou a tese definindo que “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.

O julgamento de mérito do recurso foi concluído em agosto do ano passado e, na ocasião, o colegiado negou provimento ao recurso extraordinário, ficando pendente apenas fixação da tese de repercussão geral, devendo, portanto, ser aplicada a casos semelhantes. (RE 598677 – Tema 456)

STF:  NÃO INCIDE IR SOBRE JUROS DE MORA POR ATRASO DE PAGAMENTO SALARIAL.

 Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 808), decidiram que “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Para o relator, o ministro Dias Toffoli, o dispositivo questionado não foi recepcionado pela Constituição, pois os juros de moro sobre o pagamento em atraso de verbas remuneratórias salariais apenas a recompõem um prejuízo sofrido, não configurando aumento de renda.

 STJ DECIDE QUE EMPRESAS NÃO PODEM REDUZIR BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que as empresas não podem excluir os valores de INSS retidos de seus empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas aos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) e a terceiros, como Incra, Sebrae, Sesc, Senai e salário-educação.

No julgamento, os ministros afastaram a possibilidade de usar o precedente do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, afirmando que não há qualquer relação entre as discussões. (Recurso Especial 1.902.565)

STJ: AUTÔNOMO ORGANIZADO EM SOCIEDADE LIMITADA PODE RECOLHER ISS POR ALÍQUOTA FIXA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que os profissionais autônomos organizados em sociedade limitada podem recolher o ISS por alíquota fixa.

Em voto-vista, a ministra Regina Helena Costa afirmou que o “o fato de atuarem [os profissionais] individualmente ou por sociedade limitada mostra desinfluente para efeitos tributários. O que deve ser considerado é a pessoalidade dos serviços, segundo o decreto-lei 406/68, artigo 9º”. (EAREsp 31.084)

 STJ AFIRMA QUE DIREITO A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA VENDA DE AÇÕES NÃO SE TRANSFERE A HERDEIROS.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a isenção de imposto sobre a renda sobre o lucro obtido pela venda de ações, concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976, não é transmissível ao sucessor do titular anterior.

Para o Relator, como se trata de benefício fiscal, de caráter personalíssimo e de interpretação literal, torna-se inviável sua transferência para os descendentes. Portanto, a não utilização do direito à isenção pelos titulares não transfere para os sucessores, “visto que esse benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos e, à época em que os recorrentes tornaram-se titulares das ações, não mais seria possível implementar as condições para sua fruição, visto que revogada pela Lei nº 7.713/1988, de 31 dezembro 1988″

 STJ NEGA EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DO PIS/COFINS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, a possibilidade de uma empresa excluir o ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS e da Cofins, sob o fundamento de que o imposto jamais esteve formalmente incluído nessa base de cálculo.

No presente caso, também foi analisado o direito do contribuinte de tomar crédito de PIS e Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS, contudo, não se reconheceu esse direito ao creditamento. (AgInt no REsp 1885048)

Ressaltamos que não se trata de discussão nova, contudo, atualmente há divergência nas duas turmas que analisam questões de natureza tributárias no STJ. A 1ª Turma admite o creditamento e a 2ª Turma nega o creditamento.

TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO DE SÓCIO-GERENTE DE EMPRESA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou o sócio-gerente de uma indústria por ter deixado de recolher contribuições descontadas dos salários dos empregados destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre 2008 e 2011.

Como pena, o Tribunal aplicou quatro anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 20 dias multa. Desta decisão ainda cabe recurso. (Apelação Criminal 0000498-50.2018.4.03.6110)

JUSTIÇA FEDERAL MANTÉM IR SOBRE RENDIMENTOS DE TRUST 

A 11ª Vara Cível Federal de São Paulo decidiu que herdeiros devem pagar Imposto de Renda (IRPF) sobre rendimentos oriundos de trust no exterior (Nova Zelândia), seguindo o entendimento da RFB exarado na Solução de Consulta nº 41, editada em março de 2020 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

No presente caso, o patrimônio recebido havia sido declarado à Receita Federal por ocasião do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), com recolhimento de imposto de renda sobre ganho de capital e multa de 15%, porém o fisco tentou tributar novamente, sob o fundamento de que se trata de rendimentos auferidos no exterior por pessoa física residente no Brasil.

A sentença aplica o mesmo entendimento da RFB proferido na Solução de Consulta (SC) COSIT nº 41, da seguinte forma: “O recebimento de rendimentos oriundos do exterior por residente no País é fato gerador do imposto sobre a renda e sujeita-se à tributação mensal mediante a aplicação da tabela progressiva mensal (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual”. Da decisão ainda cabe recurso. (MS nº 5017217-81.2020.4.03.61 00)

JUIZ AFASTA MODULAÇÃO E PROÍBE COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS

Por meio de decisão liminar, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, afastou a cobrança do diferencial de alíquota (difal) de ICMS a uma empresa do setor de distribuição de produtos farmacêuticos.

Nesse sentido, a decisão determinou que a Autoridade Fiscal do estado se abstenha de exigir o difal incidente nas operações interestaduais de mercadorias, contrariando a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1287019, com repercussão geral (Tema 1093) que teve os efeitos da decisão modulados apenas a partir de janeiro de 2022.

Para o magistrado, a aplicação da inconstitucionalidade “com condição suspensiva até 2022 ou até o próprio exercício, tornariam a decisão suicida e inexequível”. (MS nº 5020330-36.2021.8.21.0001)

CARF AFASTA MULTA AGRAVADA POR NÃO PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS À FISCALIZAÇÃO.  

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou o agravamento da multa em 50% da multa básica imposta contra uma empresa que não prestou esclarecimentos solicitados pela fiscalização dentro do prazo.

No caso específico, o contribuinte ao ser intimado mais de uma vez para prestar esclarecimento acerca das diferenças encontradas entre os valores da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e os recolhidos através de DARF, não apresentou as informações no prazo estipulado, determinando, portanto, o pedido de agravamento da multa, conforme previsto no artigo 44, §2º, da Lei 9.430/96. (PROCESSO Nº 10920.720973/2014-44).

CARF AFASTA COBRANÇA DE MULTA DE MORA EM COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), afastou a cobrança de multa de mora de um contribuinte beneficiado pela denúncia espontânea, que quitou a dívida por meio de compensação tributária, por entender que a medida possui o mesmo efeito prático e jurídico do pagamento à vista.

Trata-se de uma decisão importante, visto que no próprio STJ, a tendencia é ter decisões desfavoráveis ao contribuinte, pois os ministros não admitem a exclusão da multa de mora com o pagamento por meio de compensação tributária.

Ressalta-se que, no caso analisado foi aplicada a Lei nº 13.988, de 2020, o qual estabelece que, havendo empate no julgamento de autuações fiscais, o contribuinte deve sair vencedor. (processo nº 10805.000996/2006-45). 

RECEITA AUTORIZA USO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ PARA PAGAR INSS

Na Solução de Consulta nº 15, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) a RFB entendeu que Empresas que registraram saldo negativo de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL podem compensar os créditos gerados com débitos de contribuições previdenciárias apuradas pelo eSocial.

No caso em análise pela Receita Federal o comerciante questionou o fisco se poderia realizar a compensação de créditos dos tributos apurados por estimativa ao longo de 2018 com débitos de contribuições previdenciárias apuradas por meio do eSocial, a partir de julho daquele ano. Ou seja, se as antecipações feitas no primeiro semestre daquele ano impediriam a compensação.

Para a RFB, a compensação cruzada foi possível nessa situação, pois o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorre apenas no último dia de cada ano. Desta forma, no dia 31 de dezembro de 2018 o contribuinte já fazia uso do eSocial.

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O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, anulou o Auto de Infração no valor de R$ 367 milhões lavrado contra a Gerdau Aços Especiais, em razão de ágio supostamente gerado a partir de reorganização societária pelo grupo entre 2004 e 2005. A Receita cobra IRPJ e CSLL relativos a fatos geradores de setembro de 2005 a junho de 2010.

O relator, juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila entendeu que a Lei n° 12.973, de 2014, que vedou o ágio interno, é posterior à operação. Nesse sentido, afirmou que “quando os referidos ágios foram registrados pelos contribuintes, nem a contabilidade nem o direito proibiam o seu registro”.

Trata-se de uma importante decisão para os contribuintes sobre ágio interno – dentro do mesmo grupo econômico. Contudo, desta decisão ainda cabe recurso. (Processo nº 5058075-42.2017.4.04.7100)

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A Lei nº 14.126, publicada no Diário Oficial da União de 23/03/2021, estabeleceu que a visão monocular fica classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, e que o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular. Segundo este dispositivo legal, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1.991 (plano de benefícios da Previdência Social) estabelece em seu artigo 93 que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com pessoas reabilitados pela Previdência Social ou pessoas portadoras de deficiência. Além disso, a referida lei estabelece ainda que a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

Com a classificação da visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, as empresas poderão classificar os empregados com esse tipo de deficiência para auxiliar no cumprimento da obrigação de contratação de número de pessoas com deficiência, conforme estabelece a lei previdenciária.

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A nova lei de licitações e contratos administrativos, Lei nº 14.133, foi publicada em 1º de abril de 2021, e estabeleceu em seu artigo 121 que somente o contratado pela Administração Pública será o responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato.

A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas e previdenciários não transferirá à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato.

Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração Pública responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:

I – exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

II – condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

III – efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

IV – em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;

V – estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

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A Lei nº 14.131, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, estabeleceu que, até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de desconto de verbas rescisórias de empregado, referente ao pagamento de empréstimo, financiamento, cartão de créditos e operação de arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras, na forma da Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Empréstimo Consignado para empregados), será de 40% (quarenta por cento), ao invés de 35% (trinta e cinco por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio de cartão de crédito.

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Em sessão plenária de julgamento, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral nº 383 e decidiu, por maioria de votos, no Recurso Extraordinário – RE 635.546, que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.

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A Lei nº 14.128, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2.021, incluiu os parágrafos 5º e 6º ao texto do artigo 6º da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949 (Repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos), para estabelecer que, durante o período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento social dispensará o empregado de comprovar imediatamente ao seu empregador, nos 7 (sete) primeiros dias, a doença Covid-19. O trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento em diante, o atestado médico emitido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelo médico do trabalho ou pelo médico do convênio particular proporcionado pelo empregador.

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O Governo Federal editou, no dia 29 de março de 2021, a Medida Provisória nº 1.040 (“MP”). O normativo visa, dentre outros aspectos, facilitar a abertura de negócios e promover a maior proteção de acionistas minoritários, de modo a modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios no país, tornando-o mais atrativo para novos investimentos.

Com relação à desburocratização para abertura de negócios, destacam-se as medidas voltadas ao: (i) encerramento da necessidade de realização do procedimento de viabilidade prévia para abertura do estabelecimento; (ii) unificação dos cadastros fiscais do Governo Federal, Estadual e Municipal, para que o empresário consiga iniciar agilmente as atividades; (iii) automatização da checagem do nome empresarial, permitindo inclusive a utilização do número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas seguida do tipo societário como denominação da empresa, sendo permitida a abertura de reclamação direta ao Departamento de Registro de Empresarial e Integração (DREI), no caso de ocorrência de conflitos; (iv) concessão simplificada, por meio de declaração de licenças de funcionamento para atividades de médio risco, conforme determinação federal, em caso de não haver previsão legal de classificação de risco pelo Estado ou Município; e (v) formalização legal da não obrigatoriedade de apresentação de documentos com firma reconhecida, com o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptação às novas regras.

Quanto à proteção de acionistas minoritários, a MP promove alterações à Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), aumentando prazos para convocação de assembleias gerais nas companhias de capital aberto, bem como acrescenta às matérias de competência privativa da assembleia geral: (i) para todas as companhias, autorização aos administradores para confissão de falência e solicitação de recuperação judicial; (ii) para as companhias de capital aberto, deliberação sobre a alienação ou contribuição para outra empresa de ativos caso o valor seja superior a metade dos ativos totais e a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Outra relevante inclusão foi a proibição, nas companhias de capital aberto, de que o presidente do conselho de administração cumule o cargo de diretor presidente ou principal executivo da companhia, salvo exceções a serem estabelecidas em regulamentação pela CVM.

Além das medidas acima, a MP promove outras modificações relevantes, dentre elas: (i) previsão quanto à disponibilização de um guichê único eletrônico para os importadores, exportadores e outros intervenientes no comércio exterior, bem como proibição de imposição de licença/autorização sobre importação e exportação com base nas características dos produtos, quando não houver previsão expressa em atos normativos; (ii) atualização da legislação da profissão de tradutores juramentados, permitindo sua atuação em todo o país; (iii) criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA) para facilitar a busca de bens e dados de Pessoas Físicas e Jurídicas para obtenção de valores; e (iv) facilitação para realização de obras de redes de distribuição de energias em vias públicas para viabilizar e democratizar o acesso à energia.

Atualmente, a MP está em discussão no Congresso Nacional para análise de sua conversão em Lei, estando sujeita a potenciais emendas e alterações, bem como à caducidade no caso da sua não votação no prazo legal.

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O CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) publicou, em 18 de dezembro de 2020, o “Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais” (adiante simplesmente “Guia”). O objetivo do Guia é orientar a aplicação das regras do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP), relativas à publicidade realizada por Influenciadores em ambiente digital.

Entre outros temas abordados no referido Guia, merecem destaque os seguintes: (i) definição de publicidade por influenciadores; (ii) regras de identificação e forma dos conteúdos; e (iii) regras aplicáveis às publicidades por influenciadores direcionadas a crianças e adolescentes.

De acordo com o artigo 8º do CBAP, publicidade e propaganda são “atividades destinadas a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos ou ideias”.

A publicidade realizada por Influenciadores deve seguir as recomendações do CONAR e as regras do CBAP quando estiverem presentes os seguintes requisitos:

  • divulgação de bens ou serviços;
  • contrapartida, comercial ou financeira, ao influenciador pelo anunciante e/ou agência; e
  • controle de conteúdo do Influenciador pelo anunciante e/ou agência.

O terceiro requisito está presente, inclusive, quando forem definidos, pelo anunciante e/ou agência, conteúdo, tempo, frequência ou forma de postagem.

Entre os princípios Gerais do CBAP (artigo 28), está a identificação publicitária, aplicável a qualquer formato ou meio de divulgação de bens ou serviços. Em atenção a esse princípio, o Guia recomenda a padronização dos termos e ferramentas utilizados pelos influenciadores digitais, para deixar explícita a natureza publicitária do conteúdo.

Ressalta-se que referido princípio é decorrente do princípio da transparência e do direito à informação adequada e clara (artigos 4º, caput e 6º, III, respectivamente, do Código de Defesa do Consumidor).

Ao final do Guia, é possível consultar a “Tabela Prática para Influenciadores”. O anexo estabelece as expressões que são claras ao público, as que permitem a identificação conforme conteúdo e as que não são consideradas identificáveis pelo público em geral.

Por fim, no que refere à publicidade direcionada a crianças e adolescentes, existe uma proteção específica na publicidade em geral, considerando a condição de desenvolvimento deste público. A necessidade desta proteção é ainda mais reforçada considerando o acesso às plataformas digitais pelo público infantil.

Neste contexto, o Guia estabelece a necessidade de identificação, de forma ainda mais clara, do conteúdo comercial da publicidade. Para tanto, cabe aos envolvidos (anunciante, agência e influenciador) a adoção de ferramentas que diferenciem, claramente, o conteúdo publicitário das demais postagens realizadas pelo influenciador.

Além disso, a publicidade direcionada a este público, assim como, a publicidade em geral, devem respeitar todas as demais regras específicas previstas na legislação aplicável e no CBAP.

É possível, ainda, que em breve seja publicada uma portaria para regulamentar o setor.