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COMISSÃO APROVA PROPOSTA QUE BENEFICIA IMPORTADOR COM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Realizou-se a aprovação do Projeto de Lei 1844/21, pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, o qual favorece os importadores de produtos destinados à revenda no mercado.

Os créditos tributários de PIS/COFINS-Importação acumulados resultantes entre a diferença da alíquota aplicada na importação do bem e a alíquota aplicada na sua revenda poderão ser recuperados pelos importadores.

Vencidos ou não, a recuperação dos créditos poderá se dar por meio de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos com a Receita Federal

O projeto é de autoria do deputado Da Vitória (PP-ES), e recebeu parecer favorável do relator, deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES).

Referente medida retifica uma distorção da legislação tributária. “Essa medida impedirá que os créditos acumulados sejam repassados ao preço dos produtos importados que são comercializados no Brasil, contribuindo para a redução da inflação e beneficiando o consumidor brasileiro”, conforme dissertado pelo relator.

Atualmente, os importadores pagam a alíquota global de 11,75% de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, e ganham um crédito relativo ao valor pago, havendo base de cálculo descrita na Lei 10.865/04.

No entanto, o crédito somente pode ser usado no pagamento das contribuições (PIS/Pasep e Cofins) incidentes nas operações subsequentes de venda no mercado interno, cuja alíquota total é de 9,25%. Não há previsão legal para que eles sejam usados no pagamento de outros tributos federais ou ressarcidos ao contribuinte.

Essa limitação, segundo o deputado Da Vitória, faz com que os créditos acumulados não sejam integralmente recuperados pelos importadores.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

STJ: VENDEDOR É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO IPVA APENAS MEDIANTE LEI ESTADUAL

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) através de decisão proferida, firmaram entendimento de que nos casos de não comunicação de venda aos órgãos de trânsito, o vendedor de veículo automotor somente poderá ser considerado responsável solidário pelo pagamento do IPVA se houver previsão em lei para tanto, sendo que a decisão foi unânime e recebeu a configuração de sistemática de recursos repetitivos — REsps 1881788/SP, 1937040/RJ e 1953201/SP (Tema 1118) —, devendo o entendimento ser aplicado por tribunais de todo o Brasil em casos idênticos.

Entre outros argumentos, os estados e o Distrito Federal alegam que o vendedor é responsável solidário pelo pagamento do IPVA com base no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo esse dispositivo, expirado o prazo de 30 dias para o novo proprietário expedir o novo registro do veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar a comunicação ao órgão de trânsito em 60 dias, “sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.

Para a relatora, ministra Regina Helena Costa, no entanto, o artigo 134 do CTB, por si só, não imputa ao vendedor a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA. Por outro lado, a magistrada afirmou que os estados e o Distrito Federal podem editar leis definindo essa responsabilidade, com base no artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). Esse dispositivo define que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”.

“O artigo 124, II, do CTN, aliado ao entendimento vinculante do STF, autoriza os estados e o DF editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar a terceira pessoa a solidariedade ao pagamento do imposto”, disse Regina Helena Costa.

Os ministros fixaram a seguinte tese: “somente mediante lei estadual ou distrital específica, poderá ser atribuída à alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores do veículo alienado na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”.

Regina Helena ressaltou que a decisão foi uma reafirmação da jurisprudência do STJ. Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STJ têm decisões que responsabilizam solidariamente o vendedor a pagar o IPVA na falta de comunicação ao órgão de trânsito sobre a transferência do veículo. A condição é que haja previsão nas leis estaduais para essa responsabilização. Esse entendimento foi fixado pela 1ª Turma, por exemplo, no AgInt no REsp 1736103/SP, julgado em 2018. A 2ª Turma aplicou o mesmo entendimento no REsp 1775668/SP, também em 2018.

STF REAFIRMA QUE IR RETIDO NA FONTE POR PAGAMENTOS A PRESTADORES DE SERVIÇO É DE ESTADOS E MUNICÍPIOS

 O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou e reafirmou que o produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo próprio ente e por suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, pertencem aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal.

Em sessão virtual, a maioria do colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo Estado do Paraná na Ação Cível Originária (ACO) 2866.

Na ação, ajuizada contra a União, o estado buscava o reconhecimento do direito ao valor do tributo, com base no artigo 157, inciso I, da Constituição Federal. Já a União, alegava que cabe ao ente subnacional apenas a parcela do imposto incidente sobre rendimentos pagos aos seus empregados e servidores. Em março de 2017, o então relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), indeferiu a liminar requerida pelo estado.

Agora, no julgamento de mérito, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que explicou que a matéria já foi analisada pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com repercussão geral (Tema 1130), ou seja, ele reafirmou o que já foi decidido anteriormente.

Ele destacou que os estados e os municípios são autênticos promotores de renda ao firmar contratos que preveem rendimentos aos seus prestadores de serviços ou fornecedores. Portanto, com base no federalismo fiscal brasileiro, não é possível que eles sejam apenas agentes de retenção do tributo.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (aposentado), que havia votado pela improcedência do pedido, com o entendimento de que a previsão do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal não alcança o imposto sobre a renda considerado bens e serviços.

TJ-SP AFASTA COBRANÇA DE IPTU PROGRESSIVO PARA GARAGEM DE ÔNIBUS EM SÃO PAULO

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a necessidade de depósito integral dos valores do imposto progressivo para a suspensão da sua exigibilidade.

A Prefeitura de São Paulo vinha aumentando sucessivamente a tributação sobre a empresa de ônibus Auto Viação Cambuí: a cobrança passou de R$ 20,9 mil, em 2018, para R$ 234,3 mil, em 2021.

A Cambuí ajuizou ação anulatória e o juízo de primeiro grau suspendeu a cobrança do imposto, mas condicionou tal medida ao depósito do montante integral cobrado. Representada pelo advogado Wellington Ricardo Sabião, do escritório João Luiz Lopes Sociedade de Advogados, a empresa recorreu ao TJ-SP.

O desembargador Henrique Harris Júnior, relator do caso, verificou o risco de manutenção do nome da autora em cadastros negativos e ressaltou que os valores cobrados eram elevados e dificultariam o depósito.

O magistrado ainda observou que, conforme diz a Lei Municipal 16.050/2014, “imóveis que abriguem atividades que não necessitem de edificação para suas finalidades” não são considerados subutilizados.

Já o Decreto Municipal 55.638/2014 estabelece que garagens de veículos de transporte coletivo não necessitam de edificação para o desenvolvimento de suas atividades. “O imóvel tributado abriga atividade que não necessita de edificação para atender à sua finalidade”, ressaltou o desembargador.

HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA EM ARROLAMENTO SUMÁRIO DISPENSA PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Para o colegiado, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).

Podem voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma questão, que haviam sido suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.

A ministra Regina Helena Costa, explicou que o CPC de 2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa fiscal as questões referentes ao ITCMD, evidenciando que a legislação atual prioriza a agilidade da partilha amigável ao focar na simplificação e na flexibilização dos procedimentos, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.

“O artigo 659, parágrafo 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo”, afirmou.

Segundo a ministra, tal procedimento não impede a incidência do imposto, pois não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior.

Todavia, observou a magistrada, ficam resguardados os interesses fazendários, considerando que o fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências e poderá discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.

Regina Helena ressaltou que, além disso, os títulos translativos de domínio de imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do ITCMD, conforme os artigos 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, estando os oficiais de registro sujeitos à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (artigo 134, VI, do CTN).

A relatora também assinalou que, nas hipóteses de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), é preciso o prévio recolhimento do tributo, como determina o artigo 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Por outro lado, a ministra ressalvou que o artigo 192 do CTN não impede a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, nem bloqueia a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.

“Isso porque tal dispositivo traz regramento específico quanto à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, vale dizer, disciplina hipóteses de incidência cujas materialidades são claramente distintas da transmissão causa mortis, evidenciando, desse modo,

Desse modo, concluiu Regina Helena, “a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente”.

RECEITA FEDERAL CRIA FÓRUM DE DIÁLOGO PERMANENTE ENTRE EMPRESÁRIOS E O FISCO

A Portaria RFB nº 253, que institui o Fórum de Diálogo Tributário e Aduaneiro (Fata) foi publicada. A norma tem o objetivo de estabelecer um plenário permanente de comunicação entre as entidades empresariais e profissionais e o fisco federal, com vistas a maior integração não só com os contribuintes, mas com a sociedade como um todo.

O Fórum tem natureza consultiva e permanente, e pretende contribuir para um ambiente de consensualidade na Receita Federal, passando a ser um marco operacional e regulatório para a conformidade fiscal.

O Secretário da Receita, auditor fiscal Júlio Cesar Vieira Gomes, lembrou que “as experiências internacionais indicam que a probabilidade de sucesso de programas de conformidade é maior quando são desenvolvidos colaborativamente com os contribuintes”. Segundo ele, o Fata vai debater assuntos de natureza tributária e aduaneira apresentados pela Receita, pelos contribuintes e pela sociedade para apresentação de propostas visando ao aprimoramento técnico e normativo dos procedimentos.

O Fórum será presidido pelo secretário especial da Receita Federal, e participarão como membros efetivos o subsecretário geral da Receita Federal, o diretor de Programa, o chefe do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA) e o secretário executivo do Confia.

Os subsecretários, os coordenadores gerais e coordenadores especiais e os respectivos assessores técnicos participarão conforme os temas a serem tratados.

Os convites aos participantes serão formulados pelo presidente do fórum, por meio do Gabinete do Secretário Especial da Receita.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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No âmbito do Recurso Extraordinário 912888, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados só podem cobrar ICMS sobre assinatura básica mensal de telefonia das operadoras de telefonia a partir de 21 de outubro de 2016, dia em que a ata do julgamento do Supremo foi publicada.

Os valores anteriores a esse período não podem ser exigidos pelos estados. Trata-se de uma vitória para as empresas de telefonia, pois os valores devidos serão diminuídos.

O ministro Luiz Fux propôs que os efeitos da decisão valessem a partir de 2016 porque houve uma virada jurisprudencial no assunto, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha entendimento consolidado de que a cobrança era inválida. Portanto, a modulação era necessária para garantir segurança jurídica às empresas.

A modulação ocorreu mesmo com apenas 6 votos a favor e não 8, conforme o decidido em 2019, quando o plenário do STF reduziu de oito para seis o número mínimo de votos para modulação quando não há declaração de inconstitucionalidade. Acompanharam Fux os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, que herdou o processo do ministro Teori Zavascki, votou para não modular os efeitos. Moraes foi acompanhado por Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Para eles, não houve mudança na jurisprudência do Supremo que possibilitasse a cobrança apenas a partir de 2016.

Em 2016, o STF concluiu que o ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário. Foi uma decisão contrária ao que vinha sendo aplicado pelo STJ.

Para os ministros do Supremo, a tarifa de assinatura básica mensal não é serviço, mas sim uma contraprestação pelo serviço de comunicação prestado pelas concessionárias de telefonia, pois consiste no fornecimento continuado de condições materiais para que ocorra a comunicação entre o usuário e terceiro. Portanto, o ICMS deveria incidir.

A Oi recorreu da decisão pedindo efeitos infringentes, isto é, para modificar a decisão, pois entendeu que a cobrança era inválida. A empresa pediu para que, caso não houvesse mudança no entendimento, que pelo menos, a cobrança fosse possível apenas depois do julgamento.

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O Banco Central do Brasil (“BACEN”) vem atuando nos últimos anos de forma bastante contundente no acompanhamento quanto ao cumprimento das diversas obrigações acessórias sob sua fiscalização (a transmissão tardia e/ou a incorreção nos dados declarados podem sujeitar as sociedades brasileiras à aplicação de penalidades), iniciando, quando aplicável, processos administrativos sancionadores, bem como procedendo de forma antecipada com medidas como a suspensão de registros.

Por tais motivos a atenção aos prazos e detalhamento das informações requisitadas se torna ainda mais assente. Abaixo seguem detalhes e datas quanto às principais obrigações acessórias a serem cumpridas para o ano calendário de 2022.

Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED)

As sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto que possuam valores de Ativo ou Patrimônio Líquido iguais ou superiores a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem prestar, até a data de 30 de dezembro de 2022, a respectiva Declaração Econômico-Financeira incluindo dados sobre variações (e.g., Ativo e Patrimônio Líquido) e de fluxo (e.g., lucro ou prejuízo auferido no trimestre) referentes à data-base de 30 de setembro de 2022, junto ao Módulo de Investimentos Estrangeiros Diretos do Registro Declaratório Eletrônico (RDE-IED) do Sistema de informações do Banco Central — “Sisbacen”.

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma indústria de Minas Gerais pague compensação, com base no tempo de serviço, a 45 empregados dispensados coletivamente em março de 2018. Embora afastando a nulidade da dispensa, feita sem a participação do sindicato da categoria, o colegiado julgou necessário minimizar os seus impactos sociais, econômicos, familiares e comunitários.

Após tomar ciência da dispensa dos 45 empregados e de 15 terceirizados, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras de Pedro Leopoldo, Matozinhos, Prudente de Moraes, Capim Branco e Confins ajuizou ação civil pública contra a medida. Seu principal argumento era de que o ato, baseado apenas na maximização de lucros, causaria prejuízo à sociedade e aos cofres públicos e violaria os fins econômicos e sociais previstos na Constituição Federal de 1988.

Em sua defesa, a empresa sustentou que, na época, tinha 178 empregados e que, desde 2015, sua produção anual vinha caindo. Com isso, fora obrigada a paralisar seu forno e desligar pessoas. 

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região determinou a reintegração dos dispensados. Para o TRT, em razão dos impactos da medida, teria de ter havido, ao menos, a comunicação prévia do sindicato para a negociação de critérios objetivos e benefícios compensatórios.

No recurso de revista, a empresa alegava que a exigência de submissão do empregador ao ente sindical afronta o artigo 477-A da CLT. Introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o dispositivo equipara as dispensas individuais e coletivas, dispensando a autorização sindical prévia ou a celebração de acordo ou convenção coletiva para sua efetivação.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Mauricio Godinho Delgado, que considera imprópria a equiparação entre dispensa individual e coletiva promovida pela mudança na CLT. A seu ver, ela desrespeita princípios constitucionais relacionados ao trabalho e o da dignidade da pessoa humana.

Para o ministro, a necessidade da negociação coletiva prévia não é uma intervenção na livre iniciativa, mas um meio de atenuar socialmente os impactos da dispensa, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles. Segundo ele, diante da concorrência dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da função social da propriedade, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso.

O ministro assinalou que, embora o dever de negociação prévia não signifique que é necessária uma decisão conjunta entre empresa e sindicato, não se pode admitir a mera comunicação da dispensa: o processo deve observar o princípio da boa-fé objetiva.

Outro ponto ressaltado em seu voto foi a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, embora não se confunda com autorização prévia ou celebração de norma coletiva.

No caso, a empresa não adotou esse procedimento. “Assim, cabe ao Judiciário impor as medidas necessárias à reparação do direito violado, que garantam aos dispensados um resultado equivalente ao que obteriam com um diálogo leal, probo e efetivo com o sindicato, sob pena de tornar estéril a decisão do STF”, explicou o ministro.

Ele propôs que, sem prejuízo das verbas rescisórias clássicas, a empresa tenha de pagar um salário básico para os empregados com até três anos completos de contrato, dois salários básicos para quem tenha até seis anos completos de contrato e três salários básicos para os com tempo de serviço superior a nove anos completos, com caráter indenizatório.

Ficou vencido o ministro Agra Belmonte, relator do recurso, que propunha remeter o caso ao Pleno do TST para que fosse examinada a inconstitucionalidade do artigo 477-A da CLT.

Processo: RR-10342-90.2018.5.03.0144

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um gerente de conhecida empresa de tecnologia que pretendia ser indenizado em razão da extinção do direito a ações da empresa quando foi dispensado. Ficou constatado que a medida havia seguido a regra do plano empresarial.

Na ação trabalhista, o gerente disse que fora contratado em dezembro de 2015 para a área de políticas públicas e dispensado em fevereiro de 2017. Segundo ele, na contratação, foi incluído no “Plano de Incentivo de Ações” (conhecido como RSU — Restricted Stock Unit), voltado para os executivos, a fim de mantê-los na empresa. Essa era uma das vantagens agregadas à remuneração, pois teria direito a 3.600 ações. No entanto, ele foi dispensado antes do cumprimento do prazo estabelecido no plano.

Para o profissional, a extinção automática do direito às cotas configura abuso do empregador. Por isso, requereu o pagamento de indenização no maior valor de mercado atingido pelas ações no período.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença que indeferiu o pedido. Conforme o TRT, não houve excesso da empresa na inclusão de uma cláusula temporal no contrato de trabalho, pois o benefício era “por mera liberalidade da empregadora, com liberdade a autonomia na fixação da forma de aquisição e liquidação da parcela”.

Relator do agravo pelo qual o gerente pretendia rever a decisão no TST, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior observou que o TRT, valorando fatos e provas, registrou que a vantagem referente ao oferecimento de ações para fomentar a contratação de empregados está vinculada, progressivamente, ao período de prestação de serviços. E, no caso, a conclusão foi de que a extinção do direito às cotas se deu dentro das regras do plano empresarial, pois não foi preenchido o requisito temporal nem atendida uma das condições de desempenho.

Nesse contexto, o relator explicou que é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1493-76.2017.5.10.0013

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um banco de dispensar, sem justa causa, um bancário do Rio de Janeiro, durante a pandemia da covid-19. De acordo com o colegiado, não há lei que garanta estabilidade durante a pandemia, e o empregador tem autonomia para administrar o seu negócio.  

O bancário recorreu à Justiça do Trabalho para anular a sua demissão, ocorrida em outubro de 2020, com a alegação de que teria sido dispensado quando o país estava em estado de calamidade pública. Segundo ele, o banco se comprometera, publicamente, a suspender as dispensas nesse período, ao aderir ao movimento #NãoDemita. Como ele não se beneficiara desse compromisso, ao contrário de outros colegas, sustentava que sua dispensa seria discriminatória.

O juízo da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro declarou nula a dispensa e determinou a reintegração do bancário no cargo antes ocupado, com o pagamento dos salários do período de afastamento, além de indenização por danos morais. A sentença ressaltou que o banco havia descumprido o compromisso público assumido e que, de fato, o bancário teria recebido tratamento desigual em relação aos empregados não dispensados.

Na sequência, o banco ingressou com mandado de segurança para cassar a decisão da Vara do Trabalho. Seu argumento era de que o bancário não detinha nenhum tipo de garantia provisória no emprego e que o banco não assumira compromisso de suspender as demissões durante toda a pandemia, mas apenas em abril e maio de 2020.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, por avaliar que o Brasil foi um dos países mais atingidos no mundo pela pandemia e que, mesmo durante a crise, o banco publicara relatório informando o lucro líquido obtido no período. Para o TRT, a medida não limitava o poder diretivo da empresa. A decisão ainda levou em conta o fato de que o bancário tinha prestado serviços para o banco por dez anos.

No recurso encaminhado à SDI-2, o banco insistiu que a garantia de emprego decorre de previsão legal ou norma coletiva, condições que não existem no caso.  Disse, ainda, que a adesão espontânea ao movimento #NãoDemita não significou um compromisso formal com os funcionários além dos 60 dias previstos.  

O ministro Douglas Alencar, relator do recurso, assinalou que a dispensa do empregado, com exceção das situações em que há estabilidade, garantia provisória de emprego ou exercício abusivo do direito patronal, está inserida no direito do empregador de administrar o negócio. Na sua avaliação, a adesão ao movimento #NãoDemita não criou uma nova modalidade de garantia de emprego nem tinha caráter obrigatório. Tratava-se, apenas, de um propósito a ser buscado pelos participantes.

A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento do ministro Alberto Balazeiro.

Processo: ROT-100288-69.2021.5.01.0000

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A ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou recurso de conhecida empresa do comércio varejista de roupas contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar em dobro às empregadas as horas de serviço prestado em domingos que deveriam ser reservados ao descanso. Segundo a ministra, a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no artigo 386 da CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.

O dispositivo da CLT, que integra o capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, prevê que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical.

O caso foi levado à Justiça do Trabalho pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SECSJ), em Santa Catarina. Na primeira instância, a rede de varejo foi condenada ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no segundo domingo consecutivo. A empresa recorreu ao TST, e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) manteve a sentença condenatória.

Na decisão da SDI-1, de dezembro de 2021, o relator, ministro Augusto César, observou que se aplica ao caso o mesmo entendimento adotado pelo TST em relação ao artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do período de trabalho extraordinário. Ao rejeitar a inconstitucionalidade desse dispositivo, o TST concluiu que o ônus da dupla missão (familiar e profissional) e o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher trabalhadora. Em dezembro de 2021, essa tese foi endossada pelo STF em recurso (RE 658312) com repercussão geral (Tema 528).

Para o relator, a regra específica deve prevalecer sobre a regra geral. “Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio – como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários – estaria inviabilizada”, afirmou o ministro.

No recurso extraordinário ao STF, a empresa sustentava, entre outros pontos, que a escala diferenciada de repouso semanal é inconstitucional por contrariedade ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.

A ministra Carmen Lúcia, contudo, afastou a alegada ofensa ao princípio da isonomia. A seu ver, o caso não diz respeito a condições especiais para mulher, mas à proteção diferenciada e concreta para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e familiar.

Na avaliação da ministra, a decisão do TST, ao reconhecer que a escala diferenciada é norma protetiva com total respaldo constitucional, está de acordo com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 658312. Nele, o Tribunal reconheceu que a Constituição da República legitima o tratamento diferenciado entre homens e mulheres, para dar eficácia aos direitos fundamentais sociais das mulheres.

Processos: RR-619-11.2017.5.12.0054 (TST) e RE 1403904 (STF)

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