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A Nova Lei de Licitações (Lei Federal 14.133/2021), promulgada em 01 de abril de 2021, estabeleceu, entre outras inovações[1], a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 174[2].

Em 09 de agosto de 2021, pouco mais de quatro meses após a promulgação da Lei, o PNCP[3] foi lançado pelo Governo Federal.

O Portal tem a finalidade de conceder mais transparência no uso do dinheiro público, ao divulgar todo o processo de compras pelo Poder Público, disponibilizando informações e documentos dos editais de licitação, avisos e atos de contratação direta, bem como, atas de registro de preços e contratos.

Neste primeiro momento, a ferramenta conta apenas com avisos e atos de contratação direta para consulta. Entretanto, com a inclusão das demais informações e documentos, será possível consultar também o sistema de registro cadastral unificado, o painel para consulta de preços, e  um sistema de gestão de informações sobre a execução de contratos firmados pela Administração Pública.

Para gestão do PNCP, além de outras competências[4], foi instituido o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, através do Decreto nº 10.764, de 10 de agosto de 2021. O Comitê está em processo de formalização e será composto por representantes da União, dos estados e dos municípios.

Ainda sobre este tema, especificamente no que se refere às hipóteses de dispensa de licitação, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67 de 08 de julho de 2021, estabeleceu a realização do procedimento de forma eletrônica, através do Sistema de Dispensa Eletrônica (SDE).

O SDE será uma nova ferramenta do Sistema de Compras do Governo Federal, com o objetivo de possibilitar a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços.

A dispensa de licitação eletrônica será realizada nas situações descritas no artigo 4º da Instrução Normativa[5], que deverão ser observadas em conjunto com o Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica.

[1] https://www.lrilaw.com.br/publicacoes/sancionada-a-nova-lei-de-licitacoes/

[2] “Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: I – divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei; II – realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.”

[3] https://pncp.gov.br/

[4] “Art. 2º  Ao Comitê Gestor compete: I – gerir o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021; II – padronizar os aspectos técnicos relacionados ao suporte tecnológico do PNCP; III – definir as estratégias de sensibilização e capacitação de servidores, empregados públicos e militares para a utilização do PNCP; IV – promover as iniciativas de cooperação, integração e compartilhamento de dados, soluções, produtos e tecnologias para o aperfeiçoamento do PNCP; e V – assegurar que o PNCP adote: a) o formato de dados abertos, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e b) o uso de linguagem simples e de tecnologia, para otimização de processos, e os demais princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública, de que trata o art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.”

[5]Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV – registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.”

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O Senado aprovou, nesta quarta-feira, 11 de agosto de 2021, o projeto de lei PL 12/2021, que trata do licenciamento compulsório de patentes ou pedidos de patente que possam ser úteis no enfrentamento a uma emergência ou calamidade nacional. De autoria do Senador Paulo Paim, o texto foi aprovado por 61 votos a 13. Ele já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados e segue agora para a sanção presidencial.

A patente é um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado, que confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de sua patente e/ou processo.

Por conferir direito de propriedade (e outorgada pelo Estado!) a patente deve obedecer ao princípio constitucional da função social da propriedade, e, por isso, a licença compulsória já encontra previsão em nossa Lei da Propriedade Industrial – LPI.

Nos termos da LPI, o titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se:

– Exercer os direitos oriundos de sua patente de forma abusiva ou por meio dela praticar abuso de poder econômico;

– Não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto;

– Falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou

– Comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.

Sob o contexto da pandemia da COVID-19, a proposta aprovada pelo Senado altera a LPI para ampliar tais hipóteses, autorizando o Governo Federal a decretar a licença compulsória também visando a exploração de produtos ou processos necessários ao enfrentamento de emergências de saúde pública.

Um pouco sobre patentes

A autarquia responsável por receber e analisar os pedidos de patente é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.  Cabe ao INPI, analisar se a invenção atende aos requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. E, entre dentre outras análises, são pesquisados bancos de dados internacionais e nacionais para comprovar se a invenção é realmente nova.

A novidade para um pedido de patente de invenção é um critério absoluto e se aplica em âmbito mundial, ou seja, não basta que a invenção seja nova no Brasil. Se por exemplo uma invenção de mesma base foi registrada no escritório de patentes da Índia três dias antes do depósito no Brasil, já não existe mais novidade e, portanto, perde-se a base para eventual concessão.

Para além dos investimentos em desenvolvimento e pesquisas, o processo de requerimento e concessão de uma patente é complexo, pode levar anos e exigir um investimento considerável quando é promovido em escala global.

Sob tal contexto, a licença compulsória é um regime com aplicação restrita prevista em tratados e legislações nacionais, tendo em vista os grandes impactos à indústria internacional.

 

 

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O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editou, em 29 de julho de 2021, a Resolução nº 4.935 (“Resolução”), que entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2022 e trata de mudanças nas regras sobre a contratação de correspondentes bancários no país.

Os correspondentes bancários são sociedades, empresários, associações, prestadores de serviços notariais e/ou de registro ou empresas públicas contratadas por bancos ou outras instituições financeiras para prestar serviços ou fornecer produtos de responsabilidade da instituição financeira contratante a seus clientes.

Com o intuito de adequar o mercado de correspondentes bancários às novas demandas tecnológicas do mercado financeiro, destacam-se os seguintes aspectos trazidos pela   Resolução: (i) reconhecimento do serviço de correspondente bancário prestado por plataforma eletrônica; (ii) maior controle das atividades do correspondente; e (iii) procedimentos de transparência e divulgação de informações.

Para os fins da Resolução, considera-se serviço de correspondente bancário efetuado por meio de plataforma eletrônica aquele serviço operado pelo correspondente no país, que permite a realização das atividades de atendimento por meio de sítio eletrônico na internet, aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede.

As atividades de atendimento via plataforma eletrônica descritas pela Resolução incluem: (a) recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos e de pagamento mantidas pela instituição contratante; (b) realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos e de pagamento de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante; (c) recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros; (d) execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários; (e) recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação; (f) recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; e (g) realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o quanto disposto na resolução.

No que diz respeito ao controle das atividades do correspondente, a Resolução passou a exigir que a instituição contratante coloque à disposição do correspondente documentação técnica adequada, bem como mantenha canal de comunicação permanente com objetivo de prestar esclarecimentos. Além disso, dispõe a Resolução que as instituições contratantes devem estabelecer e manter atualizada política de atuação e de contratação desses prestadores de serviços, prevendo, no mínimo, mecanismos de controlo de qualidade, critérios exigidos para contratação e regras de remuneração pelos serviços.

Por fim, quanto aos procedimentos de transparência e divulgação de informações, a nova norma estabelece que a instituição contratante deve manter atualizada a relação de seus contratados na forma de dados abertos e no seu sítio eletrônico na internet.

Apesar do comum descasamento entre a velocidade de evolução do mercado e aquela da construção de legislação/regulamentação aplicável, a Resolução tenta responder às necessidades práticas e regulatórias dos players do mercado, regrando as relações entre novos agentes tecnológicos e instituições tradicionais e bem consolidadas.

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O STF fixou entendimento nas ADIn nº 6586 e 6587 que é constitucional a obrigatoriedade da imunização por meio da vacina que, registrada em órgão da vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no programa nacional de imunizações; (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei; (iii) seja objeto de determinação da União, Estados e Municípios, com base em consenso médico e científico.

Vale dizer que a vacinação compulsória difere da vacinação forçada. Ainda que o cidadão não possa ser obrigado a ser vacinado contra sua vontade, o Estado e as empresas podem adotar sanções para aqueles que injustificamente se recusam a aceitar a vacinação.

Assim, vemos que o interesse público se sobrepôs ao direito individual do cidadão. O que abre margem para que as empresas sigam esse entendimento dentro do ambiente de trabalho.

Inclusive as empresas devem estudar prever o risco biológico do SARS-CoV-2 no PPRA e a vacinação dentre as medidas a serem implementadas no PCMSO.

Nesse sentido, a recusa injustificada do trabalhador em submeter-se à vacinação pode caracterizar ato faltoso e possibilitar a aplicação de sanções previstas na CLT.

A aplicação de eventual sanção por parte do empregador, quando cabível, deve ser antecedida de avaliação clínica, pelo médico do trabalho, principalmente em relação ao estado de saúde do empregado.

Diante da recusa injustificada, é recomendável que o empregador verifique as medidas para esclarecimento do trabalhador, fornecendo todas as informações necessárias para elucidação a respeito do procedimento de vacinação e das consequências jurídicas da recusa.

Persistindo a recusa injustificada, o trabalhador deverá ser afastado do ambiente de trabalho, sob pena de colocar em risco a imunização coletiva, e o empregador poderá aplicar sanções disciplinares, inclusive a despedida por justa causa.

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O artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei Federal 9.279/1996) prevê que o prazo de vigência de patentes de invenção no Brasil é de 20 (vinte) anos a partir da data de depósito, em consonância com acordos internacionais ratificados pelo país. Por outro lado, seu parágrafo único garantia uma vigência mínima de 10 (dez) anos a contar da sua data de concessão:

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior. 

Consequentemente, tal dispositivo implicava na potencial extensão do prazo de validade das patentes brasileiras como compensação para os titulares em situações de atraso excessivo por parte do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) no respectivo exame dos pedidos. Em outras palavras, caso o INPI demorasse muito para analisar o pedido, tal patente era válida no mínimo por 10 anos contados da data da concessão e não a partir do depósito, que é a regra geral sob a ótica dos acordos internacionais celebrados pelo país.

Sob tal contexto, devido ao grande acúmulo de pedidos de patente pendentes de análise – conhecido como backlog de patentes – um número significante de processos foi concedido com o prazo de 10 anos contados da data concessão. De acordo com dados fornecidos pelo INPI, quase metade das patentes vigentes atualmente no Brasil foram concedidas com base no parágrafo único do artigo 40, somando aproximadamente 31.000 (trinta e uma mil) patentes com prazos de vigência que podem superar 30 anos no computo total desde a data do pedido.[1]

Após longa discussão, em 12/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI. A partir de tal decisão, o INPI, ao conceder uma patente, não mais poderá fazê-lo com a extensão de prazo, de modo que o privilégio da concessão será limitado aos prazos previstos no caput do artigo 40, quais sejam: de 20 anos, em caso de invenção, e 15 anos, em caso de modelos de utilidade. A medida tem aplicação imediata e é válida para toda e qualquer categoria de invenção, abarcando tanto os pedidos já depositados e à espera de alguma resolução da autarquia, como os novos pedidos.

Em 18/05/2021, o INPI publicou um comunicado na Revista da Propriedade Industrial n° 2628, em cumprimento à decisão, bem como anexou uma lista de cerca de 3.000 pedidos de patente com análise em curso que serão impactados pelo novo entendimento.

[1] Acessado em 09/08/2021. Disponível em: https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,decisao-do-stf-sobre-nulidade-de-mais-de-31-mil-patentes-de-invencao-ameaca-retomada-da-economia,70003671258 /

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De acordo com as estatísticas do primeiro ano de vigência do Protocolo de Madrid no Brasil (até 30 de setembro de 2020), os usuários brasileiros depositaram 109 pedidos de Registro Internacional perante o INPI. Por outro lado, o número de designações recebidas pelo INPI de titulares estrangeiros ultrapassa 8.000 pedidos.

O Protocolo de Madrid, tratado internacional administrado pela Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) relativo ao registro internacional de marcas, está em vigor desde abril de 1996 e foi ratificado por mais de 124 países que representam mais de 80% do comércio mundial.[1]

No Brasil o Protocolo de Madrid entrou em vigor em 1º de outubro de 2019, trazendo diversas inovações para o sistema marcário brasileiro, com a facilitação do requerimento e o gerenciamento centralizado de pedidos de marcas por titulares em diversos países.

Sob esse contexto, o registro de marcas a partir do Brasil com extensão dos seus efeitos no exterior tornou-se rápido e simples. No modelo antigo, por exemplo, caso uma empresa precisasse registrar sua marca na Colômbia, China, Australia, EUA, União Europeia, México, Reino Unido, Rússia, Canada e Japão, seria necessário contratar um procurador em cada país, incorrer em diversas taxas, assim como se envolver na preparação de diversas procurações, traduções e burocracias adicionais.

Hoje é bastante simples, por exemplo, estender um registro internacional já existente para o Brasil, além de se possibilitar a centralização no gerenciamento de renovações.

Outros aspectos sobre o Protocolo de Madri são:

– Com mais de 1,3 milhão de marcas registradas, o Protocolo de Madri é o meio preferencial na escolha para o registro internacional de marcas entre os titulares de marcas voltadas para a exportação;

– A possibilidade do sistema multiclasse: torna possível reivindicar todas as classes de interesse do titular por meio de um único pedido internacional. No caso brasileiro, no entanto, o exame se dará por classe e mediante o pagamento do valor integral da taxa para cada classe reivindicada;

– Sistema de pedidos internacionais originado no Brasil: o INPI atua como Escritório de Origem e como Escritório Designado;

– Não há necessidade de pagar por traduções ou contratar um representante em cada um dos países para os quais se deseja a extensão dos efeitos do registro;

– Pagamento de um conjunto único de taxas para solicitar proteção de marca em vários territórios;

– A possibilidade de cotitularidade;

– A divisão de pedidos passou a ser permitida e deverá ser feita eletronicamente ao se criar um pedido. A divisão pode ocorrer também, por exemplo, em relação a um pedido sobrestado.

O Brasil conta com um dos maiores mercados consumidores do mundo, com uma população total de 213 milhões em 2021,[2] despontando como a maior economia da América do Sul e uma das maiores do mundo.

A ratificação do Protocolo de Madrid faz parte de recente enfoque do Brasil na promoção da inovação e no desenvolvimento da Propriedade Intelectual e da tecnologia, visando o crescimento do país.

[1]  Consultado em 09/08/2021. Disponível em: https://www.wipo.int/madrid/en/madrid_benefits.html#:~:text=With%20over%201.3%20million%20trademarks%20registered%2C%20the%20Madrid,brand%20owners.%20Convenient%20management%20of%20global%20trademark%20portfolios /

[2] Consultado em 09/08/2021. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/box_popclock.php /

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NOVA LEI AUMENTOU A CSLL DOS BANCOS, CIAS SEGURADORAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EQUIPARADAS

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.183, de 2021, resultante da Medida Provisória (MP) 1.034/2021, que aumenta a tributação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para os bancos para 25% até 31 de dezembro de 2021, passando para 20% a partir de 2022.

As demais instituições financeiras pagarão 20% até o final de 2021 e em 2022 voltam para os 15%. Já para as demais pessoas jurídicas, a alíquota de CSLL continua sendo 9%.

PLENÁRIO DO SENADO APROVOU O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) SOBRE VENDAS DE PRODUTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO (PLP 32/2021)

O Plenário do Senado aprovou o projeto de Lei Complementar nº 32/2021, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado.

A intenção do projeto é regulamentar alterações constitucionais feitas pela Emenda em 2015, de modo que, nas operações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS de estados diferentes, caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial para o estado do consumidor. O projeto seguirá para análise da Câmara dos Deputados. 

CFOP: CÓDIGO FISCAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ EXTINTO A PARTIR DE 2022

De acordo com o Ajuste Sinief nº 16/2020, que alterou o Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 27/2019, a partir de 1º de janeiro de 2022, o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) de substituição tributária será extinto 

STF, POR MEIO DE UMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI), DECIDE QUE LEIS DE SP QUE INSTITUEM COBRANÇA DE ICMS SOBRE SOFTWARE SÃO INCONSTITUCIONAIS

O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.576, decidiu que é inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador, prevista em leis do estado de São Paulo.

Assim, essa decisão segue entendimento tomada em fevereiro, em que o STF determinou a incidência do ISS nessas operações. (ADI 1945 e 5659)

PARA PRIMEIRA TURMA DO STJ, É ILEGAL COBRANÇA DE IOF EM ADIANTAMENTO A EXPORTADORES NA VIGÊNCIA DO DECRETO 6.339/2008

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, consequentemente, considerou ilegal a cobrança da alíquota de 0,38% de IOF nos Adiantamentos sobre Contrato de Câmbio (ACCs), instituída pelo Decreto 6.339/2008 no período de 3 de janeiro de 2008 a 12 de março de 2008.

De acordo com o Ministro Relator Gurgel de Faria, embora a Lei a Lei 8.894/1994 estabeleça em 25% a alíquota máxima de IOF sobre operações de câmbio, atualmente, por força do artigo 15-B do Decreto 6.306/2007, a alíquota nessas operações é de 0,38%. Entretanto, nas operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas de exportação, a alíquota é zero. (REsp 1452963)

TRF 3ª REGIÃO AUTORIZA INCLUSÃO DO ICMS NA APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu, em maio, que a parcela do ICMS que consta na nota de saída deve ser retirada do cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706), a Receita Federal do Brasil adotou uma nova estratégia e vem exigindo que as empresas utilizem o mesmo critério de cálculo dos pagamentos à União para contabilizar os créditos decorrentes da aquisição de bens e insumos – ou seja, sem o ICMS embutido.

Em recente julgado, o Tribunal Regional Federal 3ª Região reconheceu o direito de uma empresa apurar créditos de PIS e Cofins a partir dos custos de aquisição dos insumos com os valores de ICMS inclusos. (Processo nº 5003367-70.2019.4.03.6107)

UNIÃO CONSEGUE NA JUSTIÇA SUSPENDER CRÉDITOS OBTIDOS COM EXCLUSÃO DO ICMS

Em sede de decisão liminar em ações rescisórias, os Tribunais Regionais Federais (TRF) da 4ª Região e da 5ª Região suspenderam os efeitos de decisões transitadas em julgados que favoreciam os contribuintes pela exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS.

Tais decisões envolviam empresas que ajuizaram ações após março de 2017 e obtiveram a decisão definitiva antes de o STF concluir o julgamento da tese, no mês de maio. Em defesa, a Fazenda Nacional argumenta que as decisões violam a modulação estabelecida posteriormente pelo STF. (Processo nº 5029969-88.2021.4.04.0000 e nº 0808389-27.2021.4.05.0000).

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DA 2ª E 3ª REGIÕES TÊM APLICADO A MODULAÇÃO DE EFEITOS FEITA PELO STF NO CASO DO ICMS AO ISS

Os Tribunais Regionais Federais da 2ª (RJ e ES) e da 3ª Regiões (SP e MS) têm decisões no sentido de aplicar a modulação dos efeitos feita pelo STF no caso do ICMS para a exclusão do ISS do cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706).

De acordo com o decisão, pela semelhança das discussões, a modulação do STF no caso do ICMS deve ser aplicada. (Processo nº 5015428-47.2020.4.03.6100 e 5050026-44.2020.4.02.5101)

TRF-3 AUTORIZA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MS

O Tribunal Regional Federal 3ª Região autorizou uma empresa a receber em precatório um crédito reconhecido por sentença em Mandado de Segurança, visto que as decisões concessivas de segurança transitada em julgado são consideradas títulos executivo judicial.

De acordo com o Magistrado “Nos termos da legislação processual civil vigente, não há mais como negar ao impetrante que tem seu direito de crédito reconhecido a possibilidade de havê-lo por meio de precatório” (Processo nº 5015428-47.2020.4.03.6100)

JUÍZA DA 17ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO VEDOU A TRIBUTAÇÃO DE DESPESAS ADUANEIRAS DO PASSADO

A juíza Ana Lucia Petri Betto afastou a tributação de despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos e aeroportos, a chamada capatazia, em relação ao passado, de uma empresa de comércio exterior. Dessa decisão ainda cabe recurso.

Assim, enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não decide quanto a modulação dos efeitos, a Juíza manteve o direito da empresa de não tributar a capatazia até a data do julgamento em que houve a alteração do entendimento acerca do tema. (Processo nº 5001670-98.2020.4.03.6100)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AFASTA RETENÇÃO DO ISS NA CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO

Em que pese decisão do STF com repercussão geral reconhecida, contrária a exigência de retenção de ISS na contratação de prestador de serviço de fora da cidade, o fisco municipal continua a exigir referida retenção.

Diante disso, a 4ª Vara de Fazenda Pública, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede liminar, afastou a necessidade de retenção do ISS na contratação de prestadores de serviço de outra cidade, não inscritos no CPOM (processo nº 1041786-13.2021.8.26.0053).

RFB, POR MEIO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77/2021, DECIDIU QUE AS EMPRESAS NÃO PODEM DESCONTAR DO IMPOSTO DE RENDA VALORES DE INDENIZAÇÕES PAGOS POR MEIO DE ACORDOS JUDICIAIS TRABALHISTAS.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta – COSIT nº 77/2021, decidiu que os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, em razão de acordos judiciais trabalhistas, não constituem despesas necessárias, usuais e normais nas atividades da empresa, não podendo ser descontados da determinação do lucro real.

Na fundamentação da consulta, a RFB utilizou o artigo 311 do Decreto 9580/2018, que estabelece como dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, bem como as despesas operacionais ou as usuais na atividade da pessoa jurídica.

CARF REJEITA PROPOSTA DE SÚMULA SOBRE TRIBUTAÇÃO DE LUCRO

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF rejeitou a Súmula nº 26 que tratava da taxação do lucro no Brasil mesmo com a existência de tratado internacional para impedir a dupla tributação.

O texto sugerido afirmava que “Os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda que seguem o modelo da Organização das Nações Unidas (ONU) ou da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) não impedem a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por intermédio de suas controladas no exterior.”

CARF APROVA 26 NOVAS SÚMULAS

O CARF aprovou 26 novas Súmulas abaixo reproduzidas:

Súmula 162 – O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.

Súmula 163 – O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Súmula 164 – A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

Súmula 165 – Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.

Súmula 166 – Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

Súmula 167 – O art. 76, inciso II, alínea “a” da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.

Súmula 168 – Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.

Súmula 169 – O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.

Súmula 170 – A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.

Súmula 171 – Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.

Súmula 172 – A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.

Súmula 173 – A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

Súmula 174 – Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.

Súmula 175 – É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.

Súmula 176 – O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.

Súmula 177 – Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Súmula 178 – A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Súmula 179 – É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.

Súmula 180 – Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.

Súmula 181 – No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.

Súmula 182 – O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Súmula 183 – O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01.

Súmula 184 – O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009.

Súmula 185 – O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66.

Súmula 186 – A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.

Súmula 187 – O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.

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No dia 23 de julho, o plenário do Senado Federal aprovou, por 38 votos favoráveis face 36 votos contrários, o Projeto de Lei nº 827/2020 que prevê a suspensão de ordens judiciais de despejo e desocupação de imóveis até o fim de 2021, em razão da pandemia de Covid-19 (“Coronavírus”).

O Projeto de Lei estabelece que deverão ser suspensas até o fim deste ano as medidas judiciais, extrajudiciais e administrativas que resultem em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel urbano privado ou público, bem como as concessões de liminares em ações de despejo referentes a contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial, e a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial.

A regra prevista no Projeto de Lei atinge os atos praticados desde 20 de março de 2020, exceto aqueles já concluídos. No caso de ocupações, a regra vale para as ocorridas antes de 31 de março de 2021 e não vale para as ações concluídas na data de publicação da futura lei.

A medida não se aplica se o imóvel for a única propriedade do locador e o valor do aluguel for sua única fonte de renda.

Também há previsão de que o locatário que encerrar a locação de imóvel por comprovada perda de capacidade econômica que inviabilize o cumprimento contratual deve ficar dispensado da multa contratual. Outrossim, o Projeto de Lei prevê autorização para a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.

O principal objetivo do Projeto de Lei é minimizar os efeitos do problema habitacional, agravado em decorrência do impacto da pandemia de Coronavírus na atividade econômica, com o consequente aumento do desemprego e comprometimento de renda de trabalhadores e microempresários do país.

O texto do Projeto de Lei seguiu para sanção do Presidente da República no dia 15 de julho, com prazo até 04/08/2021[1].

 

[1] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/148656

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Em meados do mês de junho de 2021, o juiz da 1ª Vara Cível de Araucária/PR considerou como válido instrumento de cessão de direitos em que as assinaturas das partes ocorreram por métodos distintos e em documento separados, isto é, uma das partes realizou a assinatura de forma física e a outra por assinatura digital.

Tratava-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em face da empresa Companhia Ultragaz S.A (“Ultragaz”), para que fosse declarada a invalidade de contratação, pela  construtora, dos serviços da Ultragaz em seu nome, ante a ausência de constituição de condomínio residencial até aquele momento. Contudo, ponderou a autora que houve conhecimento e concordância da Ultragaz de que após a regularização do empreendimento o contrato seria cedido ao condomínio residencial posteriormente constituído.

A Ultragaz sustentou, por sua vez, que o processo de assinatura do instrumento de cessão do contrato nunca foi concluído, uma vez que uma das partes assinou o contrato físico e a outra assinou a versão eletrônica por meio de assinatura digital.

Ante a situação, o juiz de primeiro grau deu razão à parte autora, reconhecendo como válida a cessão de direitos, bem como inexigíveis os valores cobrados pela Ultragaz, fundamentando que:

“Inobstante a cessão prevista no contrato não tenha ocorrido de forma expressa no mesmo documento, é evidente que referida cessão se deu no plano fático. Tem-se que a contratação do fornecimento de gás se deu em função da necessidade de abastecimento de gás para fruição por parte das futuras unidades autônomas do condomínio, assim, perfectibilizado o condomínio não há que se falar em cessão não comprovada. (…) Nesse sentido, afasta-se o argumento de que as assinaturas são inválidas por não terem sido apostas no mesmo documento.”[1]

Entendeu-se como incontroverso que era de conhecimento da Ultragaz a constituição do condomínio e a pretensão de regularização, por meio de cessão, pela construtora e pela síndica, ainda que a assinatura da cessão tenha se dado em documentos e por métodos diferentes.

Nota-se que o juiz apegou-se à situação fática e considerou a cessão como válida em virtude de o comportamento das partes ter evidenciado uma concordância tácita à cessão do contrato, desvinculando-se de formalidades do procedimento de assinatura do documento.

O uso de assinaturas eletrônicas é recente e, portanto, os tribunais superiores não têm um posicionamento consolidado quanto à validade do documento assinado por métodos distintos, sendo que a doutrina brasileira produziu pouco conteúdo sobre o tema até o momento.

Todavia, por ora, existe o entendimento de que a combinação da assinatura eletrônica e/ou digital com a manual em um mesmo documento não garante a integridade, autencidade e confiabilidade do instrumento. Ainda, caso o documento original seja físico e necessite ser digitalizado para que assinaturas eletrônicas sejam colhidas, há a necessidade de que ele seja assinado digitalmente com certificado ICP-Brasil, conforme descrito no art. 5º, do Decreto nº 10.278/2020.

Verifica-se que o assunto é recente e ainda está em pauta, não havendo segurança jurídica para afirmar a validade de um documento assinado de formas diferentes.

Sendo assim, em razão da segurança jurídica, é recomendável que as partes mantenham um padrão quanto aos métodos de assinatura de um mesmo documento, seja de forma manual ou eletrônica, para evitar questionamentos futuros.

[1] Processo: 0013390-77.2019.8.16.0025.