STF DECIDE SOBRE TRIBUTAÇÃO SOBRE ALUGUEL
Nos casos de locação como atividade empresarial do proprietário, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança do PIS e do Cofins sobre o aluguel é constitucional. Estão incluídas as holdings imobiliárias e empresas que alugam equipamentos. As pessoas físicas que realizam locações, que não se enquadram como atividade empresarial, não serão impactadas.
O entendimento partiu do julgamento de dois recursos extraordinários. Duas empresas entraram na Justiça para não pagar a contribuição ao PIS/Cofins sobre o valor do aluguel de bens móveis e imóveis. Elas alegaram que faturamento é apenas o que se obtém com a venda de mercadorias ou a prestação de serviços, e que a locação desses bens não se esquadria em nenhuma dessas categorias.
No julgamento, a tese que prevaleceu foi do ministro Alexandre de Moraes, que sustentou que os recursos obtidos com a atividade devem ser considerados como parte do faturamento, mesmo que não estejam relacionados à atividade principal da empresa.
A decisão afeta todas as empresas que tenham locação como sua atividade empresarial, ainda que não faça parte da sua atividade principal. No caso de a receita do aluguel ser pontual, não haverá tributação.
O entendimento do STF também vale para todos os casos, já que, como se trata de matéria de repercussão geral, a decisão será aplicada aos processos semelhantes que estão em trâmite no judiciário, ou seja, vale para todos os casos e deve ser seguida em todas as instâncias.
A decisão tomada pelo STF foi favorável aos interesses arrecadatórios da União Federal. Conforme estimativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), caso a tese fixada fosse pela não incidência de PIS/Cofins sobre a receita proveniente da locação de bens móveis e imóveis, haveria uma perda de aproximadamente R$ 36 bilhões de arrecadação em um período de 5 anos, prazo retroativo em que os contribuintes poderiam requerer a devolução, segundo a Advocacia-Geral da União.
SENADO APROVA PERSE COM IMPACTO DE R$ 15 BILHÕES AOS COFRES PÚBLICOS
O Senado aprovou o projeto de lei que reestrutura o Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos). A proposta estabelece o fim gradual da medida até 2026. Agora, o texto vai para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O impacto da medida é de R$ 15 bilhões aos cofres públicos.
O Programa criado em 2021 virou uma queda de braço entre o Ministério da Fazenda e o Congresso. A Câmara aprovou a medida antes do Senado. A equipe econômica queria encerrá-lo, mas a pressão por parte dos deputados que representam o setor fez com que o governo aceitasse remodelar a medida.
A relatora da proposta, Daniella Ribeiro (PSD-PB), ensaiou fazer mudanças, mas manteve o texto da Câmara. Após conversas com os setores e apelos do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a senadora retirou as mudanças que tinha implementado na proposta.
Também houve o compromisso, por parte do governo, de não vetar nenhum trecho do projeto. Assim, a aprovação da proposta aconteceu em votação simbólica — sem registro nominal dos votos.
Entre as principais mudanças, a senadora Daniella Ribeiro tinha incluído a correção pela inflação no custo total do programa. A atualização do texto quebrava o acordo feito com o Ministério da Fazenda de manter o impacto fiscal do Perse em R$ 15 bilhões até 2026 e ampliava a tensão com o governo, após a ação para suspender a desoneração da folha de pagamento.
Setores queriam o mesmo projeto aprovado na Câmara. Caso a alteração fosse aprovada pelos senadores, o texto teria que ser analisado novamente pelos deputados e implicaria no pagamento de impostos pelas empresas isentas.
O projeto obriga o governo a realizar uma audiência pública no Congresso Nacional para demonstrar que o programa alcançou o gasto fixado no projeto de lei. O balanço terá que ser validado pelo TCU (Tribunal de Contas da União).
O texto aprovado determina também que a Receita terá que publicar bimestralmente um relatório de acompanhamento das despesas do programa por setores de eventos.
PARECER DA FAZENDA LIMITA EXCLUSÃO DE MULTAS APÓS DERROTA NO CARF POR VOTO DE QUALIDADE
O parecer sobre a possibilidade de afastamento de multas em pagamento de dívida, foi editado pelo Ministério da Fazenda após derrota em julgamento no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade – o desempate pelo presidente da turma julgadora, representante do Fisco. A norma, de nº 943, restringe o benefício, previsto na Lei do Carf (nº 14.689/2023), e deve gerar judicialização.
O documento elaborado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), lista 16 conclusões. Para especialistas, acaba inibindo a interposição de recurso no Carf, cerceando o direito de defesa do contribuinte.
De acordo com o órgão, se a empresa recorrer à Câmara Superior de decisão por voto de qualidade e o modelo de desempate não for aplicado na última instância do tribunal administrativo, perde o direito à exclusão das multas. Também entende que as multas aduaneiras não devem ser afastadas e as isoladas só em casos específicos.
O entendimento dos contribuintes, porém, é o de que qualquer derrota por qualidade garante o afastamento de todas das multas – de ofício, isolada ou aduaneira. O parecer, que é a primeira manifestação formal do governo após a aprovação da nova Lei do Carf, resolve certos anseios e dúvidas. No entanto, inova ao restringir demais o disposto na legislação aprovada.
Enquanto alguns especialistas pretendem brigar na Câmara Superior do Carf pela tese de que a multa deve ser afastada em qualquer hipótese, outros pensam em desistir de recurso para discutir a questão no Judiciário.
Esse movimento ainda é incipiente, pois o parecer foi divulgado no dia 8 e não tem caráter definitivo ou vinculativo – é uma orientação. Porém, demonstra como os conselheiros da Fazenda devem aplicar a nova lei. Pelos dados públicos do tribunal administrativo, apenas um recurso especial foi retirado de pauta no mês de abril e outros sete mudaram de data.
A discussão começou com a publicação da Lei do Carf, que retomou o voto de qualidade. Até então, o desempate beneficiava o contribuinte. Após negociações, a lei foi aprovada com a possibilidade de exclusão das multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais, “na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade”.
O ponto de maior controvérsia para os tributaristas é a interpretação da Fazenda de que a decisão da Câmara Superior, quanto à exclusão das multas, se sobrepõe à da turma.
PREFEITURA DE SÃO PAULO LANÇA PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS
A partir do dia 29 de abril, os contribuintes da cidade de São Paulo, que estão em débito com a Prefeitura, estão habilitados para aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024). O ingresso deverá ser efetuado pela internet até o dia 28 de junho de 2024 e possibilitará a regularização de débitos com descontos significativos de juros, multas e honorários. Podem ser incluídos débitos atrasados de IPTU, ISS e multas, dentre outros, inclusive os inscritos em Dívida Ativa.
Não poderão ser incluídos no PPI 2024 os débitos referentes a obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, ISS do Simples Nacional, multas de trânsito, débitos incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município e débitos incluídos em PPI anteriores ainda não rompidos. É permitida a regularização de débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
Os contribuintes poderão aderir três faixas de descontos diferentes, de acordo com o número de parcelas mensais selecionadas (parcela única, de duas a 60 parcelas ou de 61 a 120 parcelas).
Em relação aos débitos tributários, o PPI 2024 oferece:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 35% (trinta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas;
Em relação aos débitos não tributários, o PPI 2024 oferece:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
Os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado deverão arcar com o pagamento de parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Os valores mínimos estabelecidos para cada parcela são de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas. A formalização do pedido de ingresso no PPI 2024 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos.
RFB ANUNCIA QUE PORTAL DE SERVIÇOS SERÁ LANÇADO EM JUNHO; E-CAC SERÁ EXTINTO
Em 15/04/2024, a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 410/2024, que Receita estabelece o lançamento do Portal de Serviços da Federal, marcado para o dia 1º de junho deste ano.
Todos os serviços digitais geridos pela Receita Federal, inclusive aqueles em cooperação com outros órgãos públicos, serão unificados e acessíveis por meio deste portal.
Essa mudança marca substancialmente a maneira como os contribuintes e cidadãos em geral interagem com a Receita Federal, que antes era realizada pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC). Com a integração de todos os serviços digitais no portal, o e-CAC será desativado.
De acordo com a Receita Federal, o objetivo da mudança é concentrar os serviços em uma única plataforma, proporcionando uma experiência mais eficiente e simplificada para os usuários.
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.