Sociedades de economia mista que exploram atividade econômica próprias de empresas privadas não estão sujeitas à Lei de Licitações.
Essa foi a conclusão do julgamento proferido pelo Superior Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário de nº 441280, em que se decidiu, por maioria de votos, que a Petrobras não está subordinada à Lei nº 8.666/93. O entendimento firmado pela Corte permite que sociedades de economia mista sujeitas à ampla concorrência do mercado estejam dispensadas dos procedimentos licitatórios, na medida em que demandam agilidade própria na concorrência do mercado privado.
O tema é discutido no âmbito do Recurso Extraordinário proposto pela Frota de Petroleiros do Sul Ltda. (Petrosul). A transportadora questiona uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve o cancelamento, pela Petrobras, de um contrato de fretamento de navios para transporte de cargas, seguido da contratação de uma outra empresa, sem licitação.
O relator, ministro Dias Toffoli, consignou em seu voto que a agilidade que se exige das empresas que atuam no mercado é absolutamente incompatível com o sistema rígido de licitação. Sua decisão foi fundamentada no artigo 173, parágrafo único, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 19/1998, cuja redação passou a prever que o estatuto jurídico das estatais que explorem atividade econômica deve ser estabelecido por lei e discorrer, entre outros pontos, sobre a contratação de serviços.
A maioria dos ministros do STF acompanhou o voto do relator, ratificando a necessidade de a Petrobrás disputar espaço em igualdade de condições com as demais empresas privadas, negando o provimento ao Recurso Extraordinário e consolidando o entendimento da Corte acerca da possibilidade de a Petrobras efetuar suas contratações com maior autonomia e liberdade nos casos que requerem maior agilidade e competitividade.
Mesmo que tenha sido dispensada das regras da Lei de Licitações, os ministros sinalizaram que a Petrobras ainda está sujeita a regime próprio e simplificado de contratação, previsto em lei e regulamentado pelo decreto de nº 2.745/98.