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Foi publicada, em 24 de agosto de 2021, a Resolução nº 44 da CVM (“Resolução”), tendo entrado em vigor em 01 de setembro de 2021. Dentre outras matérias, a Resolução revoga a Instrução CVM nº 348/2002, modificando as disposições referentes à (i) divulgação de informações sobre ato ou fato relevante; (ii) negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado; e (iii) divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários.

Tal Resolução, derivada das discussões promovidas pela CVM no bojo da Audiência Pública nº 06/20, traz a consolidação da jurisprudência utilizada pela Comissão nos julgamentos de insider trading, como o propósito de conferência de maior grau de transparência e segurança jurídica aos agentes do mercado.

Dentre as principais alterações promovidas com pela norma, podem ser citadas:

  • Presunção relativa das situações que caracterizariam a utilização de informações privilegiadas;
  • Proibição da negociação de valores mobiliários por pessoas e prazos pré-determinados;
  • Regulação de planos individuais de investimento; e
  • Flexibilização do critério que estabelece a sujeição de empresas à política de divulgação delineada na Resolução.

Na tentativa de vedar a utilização de informação relevante ainda não divulgada com a finalidade de auferir vantagens mediante a negociação de valores mobiliários, a CVM, conforme sua jurisprudência, parte de alguns pressupostos, que, entretanto, admitem prova em contrário. Tais presunções foram normatizadas e trazidas de forma expressa pela Resolução. A título de exemplo, há a presunção de que qualquer pessoa que tenha negociado valores mobiliários dispondo de informação relevante não divulgada se utilizou dessas informações ou que, acionistas controladores diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração e fiscal, bem como a própria companhia têm acesso a toda informação relevante não divulgada acerca de valores mobiliários de sua emissão (i.e., caso seus membros transacionem com os respectivos valores mobiliários, terão o feito com base nas informações privilegiadas que presume-se detinham. Esses pressupostos, entretanto, não seriam aplicáveis a (i) casos de aquisição por negociação privada de ações em tesouraria; (ii) negociações envolvendo valores mobiliários de renda fixa compromissada, nos termos da Resolução; e (iii) subscrições de novos valores mobiliários emitidos pela companhia (sem prejuízo da aplicação das regras sobre divulgação de informações no contexto da emissão e oferta desses valores).

É acrescido um período de vedação à negociação de valores mobiliários válida para os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e fiscal, que não poderão realizar negociações até 15 dias antes da divulgação de informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia. Tal vedação, por sua vez, não é aplicável a (i) negociações envolvendo valores mobiliários de renda fixa compromissada, nos termos da Resolução; (ii) operações destinadas a cumprir obrigações assumidas antes do período de vedação decorrentes de empréstimos de valores mobiliários e exercícios de opção de compra ou venda por terceiros e contratos de compra e venda a termo; e (iii) negociações realizadas por instituições financeiras e pessoas jurídicas integrantes de seu grupo econômico, desde que realizadas em conformidade com a política de negociação da companhia e no curso normal dos negócios.

As demais alterações relevantes ora citadas fazem referência a flexibilizações no âmbito de planos individuais de investimento ou desinvestimento e no critério de obrigatoriedade de elaboração de política de divulgação. Essas modificações, em certa medida, podem vir a afastar as presunções relativas no que tange à negociação mediante uso de informações privilegiadas. Com efeito, quanto aos planos individuais de investimento, destaca-se a inclusão de pessoas que não atuem na companhia ou no seu grupo econômico dentre aquelas permitidas a acessar informações relevantes e a redução para 3 meses do prazo mínimo para que o plano e suas modificações passem a produzir efeitos. Já quanto à obrigatoriedade de elaboração de política de divulgação, a CVM exclui o rol abrangente de “companhias abertas”, fazendo constar apenas aquelas registradas na categoria A que (i) sejam autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa; e (ii) tenham suas ações em circulação (free float)[1].

 

[1] São consideradas em circulação as ações da companhia, excetuadas as de titularidade do controlador, das pessoas a ele vinculadas, dos administradores e das mantidas em tesouraria.