Por maioria de votos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) para exame e valoração das novas provas apresentadas pela empresa, a fim de analisar a manutenção, ou não da condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia por incapacidade para o serviço decorrente de acidente de trabalho.
No caso em questão, o trabalhador, no exercício das suas funções como motorista, sofreu acidente do trabalho, sendo constatado pelo laudo pericial médico incapacidade permanente e parcial para o exercício da função, salvo se em veículo adaptado.
Diante disso, a empregadora foi condenada ao pagamento de reparações por danos morais e estéticos, bem como pensionamento mensal vitalício.
Em recurso de revista, a empresa buscou afastar a condenação alegando que após o seu desligamento, o trabalhador permaneceu exercendo as mesmas funções em favor de outras empresas, fato que afastaria a incapacidade laboral e, consequentemente, o direito à percepção de indenizações.
A medida recursal apelo teve seguimento negado. Todavia, em sede de agravo de instrumento, a empresa juntou ao processo três documentos que comprovavam o labor pelo trabalhador em benefício a outra empresa, dentre eles uma declaração da nova empregadora no sentido de que o trabalhador exerce os seus misteres normalmente, sem a necessidade de veículo adaptado.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu que os documentos são posteriores à decisão do TRT e à interposição do recurso de revista, enquadrando-se, assim, no conceito de documento novo, disposto pela Súmula 8, do C. TST, a qual prevê que a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
O ministro ponderou, ainda, que as provas exibidas trazem à discussão informações relevantes quanto a capacidade laboral do trabalhador, enfraquecendo as conclusões que fundamentaram a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia, principalmente.
Assim, por maioria, a Turma concluiu que é necessária a restituição dos autos ao Tribunal Regional para enfrentamento da matéria e valoração da prova com base nos documentos novos juntados, pois essa análise é inviável no recurso de revista.
Processo: RR-546-95.2013.5.05.0661