A Lei nº 14.128, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2.021, incluiu os parágrafos 5º e 6º ao texto do artigo 6º da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949 (Repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos), para estabelecer que, durante o período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento social dispensará o empregado de comprovar imediatamente ao seu empregador, nos 7 (sete) primeiros dias, a doença Covid-19. O trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento em diante, o atestado médico emitido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelo médico do trabalho ou pelo médico do convênio particular proporcionado pelo empregador.