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Em 25/01/2022, o Ministério da Saúde publicou a Portaria 14 de 2022, diminuindo de 15 (quinze) para 10 (dez) dias o prazo de afastamento dos trabalhadores com casos confirmados de Covid-19, suspeitos ou que tiveram contato com casos suspeitos. O texto, assinado em conjunto com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, diz ainda que o período de afastamento pode ser reduzido para 7 (sete) dias, caso o trabalhador apresente resultado negativo em teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do 5º (quinto) dia após o contato.

A redução para 7 (sete) dias também vale para os casos suspeitos desde que o trabalhador esteja sem apresentar febre há 24 (vinte e quatro) horas, sem tomar remédios antitérmico e com a melhora dos sintomas respiratórios.

As novas regras alteram uma portaria de junho de 2020, que trouxe regras para a adoção prioritária do regime de teletrabalho, entre outros pontos. O documento atual diz que, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da Covid-19, o empregador pode adotar, a seu critério, o teletrabalho com uma das medidas para evitar aglomerações.

No caso dos trabalhadores com 60 (sessenta) anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19, o texto diz que eles devem receber atenção especial e também coloca a adoção do trabalho remoto como uma medida alternativa para evitar a contaminação, a critério do empregador. Antes, a indicação do governo era de que o trabalho remoto deveria ser priorizado.

Pela portaria, as empresas devem prestar informações sobre formas de prevenção da doença, como o distanciamento social, e reforçar a necessidade de procedimentos de higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado como álcool 70%.

As empresas também devem disponibilizar recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluído água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%.

O texto diz que as empresas devem adotar medidas para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho, como a manutenção da distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público e o uso de máscara.

A portaria determina ainda que as empresas devem manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização das medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da Covid-19 e também dos casos suspeitos, casos confirmados e trabalhadores que tiveram contato com casos confirmados no ambiente de trabalho.

Nessa última situação, os trabalhadores que tiveram contato próximo de caso suspeito da Covid-19 “devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença”.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Em recente decisão proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi mantida a validade da justa causa aplicada a trabalhadora que desrespeitou o afastamento médico por ter testado positivo para o COVID-19.

Após a devida apuração dos fatos, houve a conclusão de que, apesar de diagnosticada com COVID-19 e devidamente afastada, a trabalhadora teria desrespeitado o isolamento social ao comparecer na empresa e manter contato direto com os seus colegas de trabalho e subordinados, colocando em risco a saúde de todos.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora pretendia a nulidade da justa causa por entender que a medida foi desproporcional ao seu ato, requerendo, ainda, a percepção de indenização por danos morais.

Contudo, os pedidos foram julgados improcedentes em Primeira Instância, o que foi mantido em Segunda Instância.

A decisão pela validação da justa causa pautou-se no fato de a ex-funcionária, sem qualquer imposição da empregadora, ter colocado em risco não só os colegas de trabalho, mas todos aqueles com quem teve contato ao desrespeitar o isolamento social notadamente exigido para aqueles infectados pelo COVID-19.

A decisão ressaltou que a comprovação, ou não, da infecção dos colegas de trabalho não afasta a gravidade do ato cometido pela trabalhadora, e a exposição ao risco que teria gerado a partir do desrespeito ao isolamento social.

Ainda, foi observado que a empresa se utilizou de todos os meios prévios de apuração dos fatos, estando presentes os requisitos da proporcionalidade, imediatidade e razoabilidade para a aplicação da justa causa.

Decisão extraída do processo n. 1000978-09.2020.5.02.0444

 

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (Sedi-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) determinou a imediata reintegração de uma empregada de um banco, dispensada durante a pandemia da covid-19. A profissional alegou que a empresa firmou compromisso público de não dispensar trabalhadores enquanto durasse o surto da doença. Por maioria, o colegiado entendeu existir direito líquido e certo da impetrante, pois a instituição bancária assumiu tanto por força de comunicado interno, quanto por adesão ao movimento #nãodemita, compromisso de não demitir divulgado por várias empresas via internet, a responsabilidade pela manutenção dos empregos enquanto durassem os efeitos da doença.

No caso em tela, a trabalhadora alegou ter sido dispensada em 7/11/2020, em meio à pandemia de covid-19, quando o banco teria se comprometido a manter os contratos de trabalho, veiculando mensagem através da internet. O plano de não demitir os empregados constou do Relatório Integrado Anual da empresa, criando nos profissionais a expectativa de que seriam mantidos em seus postos de trabalho. A profissional requereu a reintegração ao cargo com restabelecimento dos salários e demais benefícios afirmando que o poder potestativo do empregador não é absoluto, e que o pacto da instituição se incorporou ao seu contrato de trabalho.

O caso foi julgado em primeira instância na 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo – RJ. O juízo indeferiu o pedido da trabalhadora com o entendimento de que inexistia respaldo jurídico-legal para a manutenção do emprego, pois o compromisso firmado pelo banco, ainda que publicamente, não serve como substrato para a sua reintegração. “Ademais, o compromisso público de não demissão tem caráter meramente social, algo como uma ‘carta de boas intenções’, mas não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese acerca da estabilidade no emprego. Assim dizendo, o seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem maiores implicações jurídicas”, decidiu o juízo. Inconformada com a sentença, a trabalhadora impetrou mandado de segurança.

A desembargadora relatora Maria Helena Motta inicialmente destacou os efeitos da disseminação da covid-19, que suspendeu a economia e grande parte das atividades a nível mundial, numa escala sem precedentes. “Num cenário como esse, é estreme de dúvidas que o trabalhador, sempre será mais atingido, eis que depende do salário contraprestação do trabalho que desempenha, para subsistir”, observou.

A magistrada lembrou que “embora não haja fundamento para se falar em estabilidade em sentido estrito, entendeu que o Banco Itaú assumiu (publicamente) o compromisso de não dispensar empregados, sem fixar termo final, pois claramente condicionado ao evento da pandemia, que conforme visto acima, reverbera drasticamente na sociedade com graves efeitos sociais e econômicos. Portanto, restou limitado seu poder potestativo de resilir contratos de trabalho”, decidiu a relatora, determinando a imediata reintegração da trabalhadora ao citar a previsão contida no artigo 1.026 do Código de Processo Civil (CPC), declarando que a liberdade da iniciativa econômica privada “não é um cheque em branco para ignorar o bem comum e o abandono à própria sorte de trabalhadores que por longos anos colaboraram para o enriquecimento de seu empregador”.

Processo nº 0100684-46.2021.5.01.0000 (Mandado de Segurança)

 

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O STF fixou entendimento nas ADIn nº 6586 e 6587 que é constitucional a obrigatoriedade da imunização por meio da vacina que, registrada em órgão da vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no programa nacional de imunizações; (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei; (iii) seja objeto de determinação da União, Estados e Municípios, com base em consenso médico e científico.

Vale dizer que a vacinação compulsória difere da vacinação forçada. Ainda que o cidadão não possa ser obrigado a ser vacinado contra sua vontade, o Estado e as empresas podem adotar sanções para aqueles que injustificamente se recusam a aceitar a vacinação.

Assim, vemos que o interesse público se sobrepôs ao direito individual do cidadão. O que abre margem para que as empresas sigam esse entendimento dentro do ambiente de trabalho.

Inclusive as empresas devem estudar prever o risco biológico do SARS-CoV-2 no PPRA e a vacinação dentre as medidas a serem implementadas no PCMSO.

Nesse sentido, a recusa injustificada do trabalhador em submeter-se à vacinação pode caracterizar ato faltoso e possibilitar a aplicação de sanções previstas na CLT.

A aplicação de eventual sanção por parte do empregador, quando cabível, deve ser antecedida de avaliação clínica, pelo médico do trabalho, principalmente em relação ao estado de saúde do empregado.

Diante da recusa injustificada, é recomendável que o empregador verifique as medidas para esclarecimento do trabalhador, fornecendo todas as informações necessárias para elucidação a respeito do procedimento de vacinação e das consequências jurídicas da recusa.

Persistindo a recusa injustificada, o trabalhador deverá ser afastado do ambiente de trabalho, sob pena de colocar em risco a imunização coletiva, e o empregador poderá aplicar sanções disciplinares, inclusive a despedida por justa causa.

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Em 28 de abril de 2021, entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.045 que institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda pelo prazo de 120 dias, contados de 28 de abril de 2021, que prevê: i) o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM), ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho, como medidas para a preservação do emprego e da renda, a garantia da continuidade das atividade laborais e empresariais e a redução do impacto social decorrentes da pandemia do coronavírus.

Caso o empregador opte pela redução da jornada de trabalho e dos salários dos seus empregados ou pela suspensão temporária dos contratos de trabalho, o governo federal pagará aos trabalhadores o BEM que terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos da Lei 7.998/90, na proporção da redução salarial ou da suspensão contratual ajustada.

Os trabalhadores que tiverem salários e jornadas de trabalho reduzidas ou os contratos de trabalho suspensos gozarão de garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada, salário e contrato, por período equivalente ao do acordo. No caso de rescisão do contrato de trabalho durante o referido período de garantia de emprego, o empregador fica obrigado a pagar, além das verbas rescisórias já estabelecidas na legislação trabalhista em vigor, uma indenização de 50%, 75% ou 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia de emprego, dependendo da situação.

A redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato pode ser firmada por acordo individual escrito, diretamente com o empregado, ou através de convenção ou acordo coletivo de trabalho, com a participação obrigatória do sindicato da categoria profissional, dependendo da faixa salarial trabalhadores.

A Medida Provisória previu, também, que empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento do aviso prévio para rescisão do contrato de trabalho em curso e adotar as medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão do contrato.

Em adição às medidas acima mencionadas, entrou em vigor, também em 28 de abril de 2.021, a Medida Provisória nº 1.046 que dispõe sobre medidas trabalhistas adicionais para o enfrentamento do coronavírus.

Durante o prazo de 120 dias, contados de 28.04.2021, os empregadores de trabalhadores urbanos, rurais, domésticos e temporários poderão adotar medidas como: o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em matéria de segurança e saúde no trabalho, como a realização de exames médicos ocupacionais e treinamentos, e o diferimento do recolhimento do FGTS.

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A Lei nº 14.128, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2.021, incluiu os parágrafos 5º e 6º ao texto do artigo 6º da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949 (Repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos), para estabelecer que, durante o período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento social dispensará o empregado de comprovar imediatamente ao seu empregador, nos 7 (sete) primeiros dias, a doença Covid-19. O trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento em diante, o atestado médico emitido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelo médico do trabalho ou pelo médico do convênio particular proporcionado pelo empregador.

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Em 18 de março de 2021, foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo o Decreto nº 30.131 para o fim de antecipar na Cidade de São Paulo os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022 para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021.

A medida visa o aumento do isolamento social e a contenção do avanço de casos de Covid-19 na cidade.

Com as mudanças, não haverá dia útil na cidade de São Paulo entre 26 de março e 4 de abril de 2021.

Os empregadores deverão conceder folgas aos seus empregados nesses dias de feriados antecipados. Se, por qualquer razão, o empregador exigir o trabalho, a remuneração desses dias deverá ser paga em dobro ou será necessário conceder folgas compensatórias, na forma do que dispõem a Lei nº 605/49 e a Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho abaixo transcritas.

Lei nº 605/49. Art. 9º. Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 146. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-I) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmulas A-41 SÚMULAS O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

 

A remuneração em dobro ou a compensação do feriado trabalhado se aplica também para quem trabalhou de forma remota, o chamado “home office”.

É possível o lançamento das horas trabalhadas nesses feriados no sistema de compensação denominado “banco de horas”, previsto no art. 59 da CLT, desde que haja previsão expressa em Acordo Coletivo de Trabalho ou em Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional, haja vista que trabalho em feriado não se confunde com horas extraordinárias de trabalho.

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LOCAÇÃO

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina a redução de 50% do aluguel de loja em Shopping Center, a partir do mês de julho/2020, em razão da pandemia ocasionada pelo COVID19, mantendo, contudo, a obrigação da locatária ao pagamento dos demais encargos contratuais. (Acórdão – 28.10.2020).

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência para reduzir pela metade o pagamento dos aluguéis mínimos e encargos comuns contratuais de loja localizada em Shopping Center, em razão da pandemia do COVID19, a partir de julho até a reabertura da atividade econômica, possibilitando o reequilíbrio contratual. (Acórdão – 18.11.2020).

Tribunal de Justiça do Distrito Federal determina inaplicabilidade de multa rescisória contratual e a impossibilidade de inclusão dos nomes dos locatários em órgãos de proteção de crédito, em razão do inadimplemento, uma vez que o contrato se tornou excessivamente oneroso por conta da pandemia do COVID-19. (Acórdão – 04.11.2020).

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina a devolução do prazo aos credores para o exercício de opção de escolha de pagamento do crédito, previsto no Plano de Recuperação Judicial, uma vez que, devido a pandemia do COVID, as atividades e o processo decisório das empresas foram afetados em diferentes momentos e formas. Além disso, o Tribunal entendeu que a suspensão dos prazos processuais também contribuiu para causar confusão ou, no mínimo, gerar dúvida razoável aos credores quanto ao prazo para exercício da opção de escolha de pagamento. (Acórdão – 27.10.2020).

2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, determina que empresa de equipamentos hospitalares apresente, no prazo de 60 dias, um aditivo de pagamento aos credores do plano de recuperação judicial por conta de ganho extraordinário em razão da pandemia. (Decisão de 1ª Instância – 04.11.2020).

ENERGIA ELÉTRICA

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina que a cobrança das faturas de energia elétrica seja feita apenas sobre o consumo efetivo, limitado a dois vencimentos, a partir de julho/2020, ante a decretação das medidas de distanciamento social para contenção do COVID19. Além disso, o Tribunal vedou a inscrição do nome da empresa no rol de inadimplentes pela concessionária de energia, em razão do pagamento parcial. (Acórdão – 04.11.2020).

OUTROS

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina a penhora de ativos financeiros de empresa, via Bacenjud, uma vez que, embora tenha reconhecido a gravidade das consequências econômicas da pandemia, deve ser dada prioridade nos valores encontrados, tendo em vista que o Executado se encontra em mora em período anterior à crise. (Acórdão – 21.10.2020).

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina a suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo à empresa que comercializa produtos de plástico personalizados para festas e eventos, até o retorno das atividades do comércio, uma vez que restou comprovado que a empresa foi afetada pela pandemia e que o setor restou totalmente paralisado após a decretação do isolamento social. (Acórdão – 21.10.2020).

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina suspensão da exigibilidade dos títulos de crédito cedidos, até que seja reestabelecido o exercício pleno da atividade da empresa, uma vez que houve o cancelamento das vendas que lastreiam os títulos, em razão da quarentena imposta pelo Poder Público por conta da pandemia do COVID19. (Acórdão – 13.11.2020).

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LOCAÇÃO

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina que a suspensão temporária da exigibilidade dos locativos deve ser limitada ao percentual de decréscimo do lucro auferido pela locatária e ao limite temporal, observando-se a permanência da restrição à prática da atividade comercial do locatário, em razão da pandemia. (Acórdão – 17.09.2020).

3ª Vara de Tatuí/SP determina que a redução dos valores de locação seja proporcional à abertura de exercício da atividade comercial, da seguinte maneira: (i) 75% do valor da locação (inclusive atualização por eventuais reajustes pelos índices contratualmente previstos) se houver norma municipal ou estadual determinando o fechamento total do estabelecimento; (ii) 80% do valor da locação em caso de permanência da cidade de Tatuí na fase laranja do Plano São Paulo (funcionamento do comércio com capacidade de 20% e horário reduzido); (iii) 85% do valor da locação em caso de permanência da cidade de Tatuí na fase amarela do Plano São Paulo (funcionamento do comércio com capacidade de 40% e horário reduzido); (iv) 90% do valor da locação em caso de permanência da cidade de Tatuí na fase verde do Plano São Paulo (funcionamento do comércio com capacidade de 60%, sem limitação de horário); (v) 100% do valor da locação em caso de permanência da cidade de Tatuí na fase azul do Plano São Paulo (sem limitações de funcionamento). (Decisão de 1ª Instância – 17.09.2020).

16ª Vara Cível do Foro Central do Estado de São Paulo determina o despejo, o pagamento do aluguel e despesas vencidas desde a distribuição da ação até a sentença, bem como a imposição de multa compensatória estabelecida em contrato, reconhecendo como excessiva apenas a cobrança dos alugueis no período entre 19 de março e 31 de julho, momento em que a locatária não pôde prestar seus serviços, em decorrência da pandemia. (Decisão de 1ª Instância – 09.10.2020).

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina redução de 50% dos aluguéis dos meses de março a agosto de 2020, uma vez que o estabelecimento comprovou diminuição dos recebíveis, bem como o risco de quebra em razão da crise desencadeada pela pandemia do COVID-19. Sendo certo que a redução poderá ser prorrogada em caso de eventual recrudescimento das medidas municipais e estaduais de distanciamento social e a diferença cobrada após o soerguimento da atividade comercial. (Acórdão – 08.10.2020).

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina a reforma da decisão por meio da qual foi prorrogado o prazo de stay period, uma vez que as Recuperandas não demonstraram direta relação da pandemia com a necessidade de prorrogação do prazo de stay period e, tampouco, a paralização ou a diminuição das suas atividades por conta do isolamento social, a revelar descabida a prorrogação pleiteada. (Acórdão – 21.09.2020).

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determina prorrogação do stay period por mais 180 dias e a realização da Assembleia Geral de Credores por meio virtual, nos termos da Recomendação nº 63 do CNJ, DE 31/03/2020, em razão da pandemia. (Acórdão – 05.10.2020).

ENERGIA ELÉTRICA

9ª Vara Cível de Campinas determina a suspensão da cobrança das faturas de energia elétrica pela forma take or pay de loja localizada em Shopping Center, para que seja feita apenas sobre o consumo efetivo, desde o mês de abril/2020 e enquanto estiver vigente a fase vermelha do plano de retomada do Estado de São Paulo, com o fechamento do Shopping Center. (Decisão de 1ª Instância – 08.10.2020).

Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas determina a suspensão da cobrança das faturas de energia elétrica pela forma take or pay, para que seja feita apenas sobre o consumo efetivo, em razão da crise que a empresa no ramo de hotelaria enfrenta, ante a decretação das medidas de distanciamento social para contenção do COVID19. (Acórdão – 01.10.2020).

OUTROS

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina a substituição parcial de garantia em dinheiro por seguro garantia judicial, permanecendo depositado nos autos o valor incontroverso. (Acordão – 21.09.2020).

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina manutenção da decisão, por meio da qual o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, contudo, em razão da pandemia, concedeu a opção de parcelamento do valor em quatro parcelas. (Acórdão – 22.09.2020).

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determina a redução do percentual de penhora no faturamento de empresa de 15% para 5%, tendo em vista a crise econômica provocada pela pandemia do COVID19. (Acórdão – 14.07.2020).