Foi promulgada a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que trouxe importantes alterações no regime jurídico da eleição de foro, tema tratado no art. 63, do CPC.
Agora, torna-se obrigatório que o foro eleito pelas partes tenha pertinência com o seu domicílio ou ao local da obrigação objeto do instrumento no qual a cláusula de eleição foi pactuada.
A lei também aborda o ajuizamento de ações em juízo aleatório, assim entendido como aquele que não está relacionado ao domicílio das partes ou do cumprimento da obrigação, considerando tal prática abusiva e passível de declinação de competência de ofício.
Ao se refletir sobre a aplicação dessa lei em relação à regra temporal de aplicação da lei processual, surge uma questão: ela se estenderia aos foros eleitos pelas partes antes de sua publicação?
A regra geral de aplicação da lei processual é a da irretroatividade, ou seja, as normas processuais não retroagem para alcançar situações já consolidadas antes de sua vigência.
Isso é relevante, pois as partes geralmente estabelecem a cláusula de eleição de foro no momento da celebração do contrato, sendo essa escolha fundamental para a segurança e previsibilidade da relação firmada. Nesse contexto, a retroatividade da nova lei poderia gerar insegurança jurídica e violar direitos estabelecidos pelas partes com base na legislação vigente à época da eleição do foro.
Assim, é necessário ponderar a aplicação da Lei nº 14.879 como que dispõe o art. 14, do CPC, no sentido de que “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Em casos em que a eleição de foro tenha sido realizada antes da vigência da nova lei, entende-se recomendável que se respeite a norma vigente à época da formação do contrato, evitando assim retrocessos que possam comprometer a estabilidade das relações jurídicas estabelecidas.
Departamento Cível
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