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Foi promulgada a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que trouxe importantes alterações no regime jurídico da eleição de foro, tema tratado no art. 63, do CPC.

Agora, torna-se obrigatório que o foro eleito pelas partes tenha pertinência com o seu domicílio ou ao local da obrigação objeto do instrumento no qual a cláusula de eleição foi pactuada.

A lei também aborda o ajuizamento de ações em juízo aleatório, assim entendido como aquele que não está relacionado ao domicílio das partes ou do cumprimento da obrigação, considerando tal prática abusiva e passível de declinação de competência de ofício.

Ao se refletir sobre a aplicação dessa lei em relação à regra temporal de aplicação da lei processual, surge uma questão: ela se estenderia aos foros eleitos pelas partes antes de sua publicação?

A regra geral de aplicação da lei processual é a da irretroatividade, ou seja, as normas processuais não retroagem para alcançar situações já consolidadas antes de sua vigência.

Isso é relevante, pois as partes geralmente estabelecem a cláusula de eleição de foro no momento da celebração do contrato, sendo essa escolha fundamental para a segurança e previsibilidade da relação firmada. Nesse contexto, a retroatividade da nova lei poderia gerar insegurança jurídica e violar direitos estabelecidos pelas partes com base na legislação vigente à época da eleição do foro.

Assim, é necessário ponderar a aplicação da Lei nº 14.879 como que dispõe o art. 14, do CPC, no sentido de que “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Em casos em que a eleição de foro tenha sido realizada antes da vigência da nova lei, entende-se recomendável que se respeite a norma vigente à época da formação do contrato, evitando assim retrocessos que possam comprometer a estabilidade das relações jurídicas estabelecidas.

Departamento Cível 

Eduardo Romeiro cer@lrilaw.com.br
Karina Hata krh@lrilaw.com.br
Alysson Wagner Salomão aws@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Todas as empresas de médio e grande porte têm, até o dia 30.05.2024, que efetuar o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).  O CNJ passará a centralizar citações e intimações relativas aos processos judiciais em curso perante todos os tribunais do País.

Recomendamos aos nossos clientes que procedam da seguinte forma:

  • Realizem o cadastro de forma voluntária: não deixem que o cadastro seja realizado com base nos dados da Receita Federal. Isso poderá ocasionar inconsistências, em especial, com relação ao e-mail apto a receber comunicações relativas aos processos, bem como perda de prazos. O acesso deverá ser realizado em https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/.
  • Criem endereço de e-mail exclusivo para acesso e comunicações do sistema: é recomendável que se crie endereço de e-mail destinado apenas para o recebimento de eventuais comunicações do sistema.
  • Criem rotinas internas para acesso ao sistema: considerando-se que citações e intimações passarão a ser encaminhadas via sistema, será necessário que pessoas designadas pela empresa realizem o acesso periódico. Lembramos que citações deverão ser lidas em até 3 dias úteis e intimações em até 10 dias corridos contados do recebimento do e-mail. A não confirmação de leitura deverá ser justificada ao juízo respectivo e, caso se entenda que não houve justa causa, poderá ser aplicada multa de até 5% do valor da causa.
  • Encaminhamento imediato de citações e intimações aos advogados: após a leitura da citação ou intimação, comunicar imediatamente ao advogado constituído, indicando a data de abertura da notificação, para que seja dado cumprimento a eventuais ordens do juízo, evitando-se, assim, perda de prazos e prejuízos processuais / financeiros.

LRI Advogados está à disposição para auxiliá-los tanto no esclarecimento de eventuais dúvidas, como também na criação de rotinas para acesso ao Domicílio Judicial Eletrônico.

Departamento Cível 

Eduardo Romeiro cer@lrilaw.com.br
Karina Hata krh@lrilaw.com.br
Alysson Wagner Salomão aws@lrilaw.com.br

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