Em 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão que altera e modula os parâmetros utilizados pela Justiça do Trabalho referentes a correção monetária dos débitos trabalhistas e depósitos judiciais. É um tema de grande polêmica e objeto de interpretações variadas pelas Varas do Trabalho e Tribunais Regionais até o momento.
O voto foi proferido em discussão conjunta em vista às Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.867 e 6.021.
Os ministros se posicionaram pela inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR), atualmente prevista no artigo 879, §7º, da CLT, por não acompanhar e garantir o poder aquisitivo da moeda no mercado.
Diante disso, ficou determinado que, até que sobrevenha solução legislativa expressa, a Justiça do Trabalho deverá aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, conforme já ocorre nas condenações cíveis em geral, para correção monetária dos débitos trabalhistas. Todavia, é importante atentar-se às modulações dos efeitos da decisão.
Primeiramente, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, e de acordo com o índice de atualização da época, serão considerados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Da mesma forma, não caberá discussão sobre decisões transitadas em julgado que estipulem, expressamente, a adoção do índice TR ou IPCA-E.
Caso não haja manifestação expressa na decisão, ainda que transitada em julgado, o índice aplicado para a correção monetária dos débitos trabalhistas deverá observar os novos parâmetros trazidos pelo STF, tendo em vista a sua eficácia erga omnes e efeito vinculante.
Do mesmo modo, deverá ser aplicada a taxa Selic, de maneira retroativa, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença.
De forma resumida, a situação ficou da seguinte maneira: