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Embora não seja reconhecidamente o seu marco inicial, a década de 80 foi decisiva para o franchising no Brasil, com a proliferação das franquias de escola de inglês, redes de fast-food e intensificação de negócios no setor, decorrente também do período de redemocratização e importantes avanços legislativos na área de fomento dos micro e pequenos negócios[1].

Hoje a atividade de franchising é notadamente um robusto e bem estabelecido segmento, com o Brasil importando e exportando franquias dos mais diversos tipos, com investimentos que podem ir de R$ 5.000,00 a até alguns milhões de reais, e com excelente aceitação do mercado consumidor.

A primeira Lei de Franquia (Lei 8.955/1994) foi sancionada somente em 15/12/1994, entrando em vigor no ano seguinte e regulando diversas relações que até então não contavam com a necessária segurança jurídica concedida por um marco legal próprio.

A Lei 8.955/1994 trouxe, dentre suas disposições, dois pilares principais: dever de informação e a boa fé. Nesse contexto, trouxe, por exemplo, regras referentes ao contrato de adesão, sobre a instalação de unidades de franquia, sobre as informações que deveriam ser fornecidas pelo franqueador ao franqueado, incluindo sobre obrigações, riscos, suporte, know-how dentre outras questões essenciais.

Passados 20 anos e considerando os novos paradigmas tecnológicos, foi sancionada, em 27/12/2019, a nova Lei de Franquia (Lei 13.966/2019), em vigor desde 27/03/2020.

Principais alterações

Em meio ao cenário desafiador da pandemia, a entrada em vigor da nova Lei de Franquias foi certamente ofuscada, porém, o início de sua vigência não foi prorrogado e os atores empresariais do franchising tiveram a dupla missão de se ajustar ao cenário de  crise sanitária, acompanhada de turbulências financeiras e políticas, bem como de acompanhar as modificações promovidas pela nova legislação.

Dentre as previsões da nova lei, ressalta-se as seguintes:

– Afasta de forma expressa relação de consumo e/ou trabalhista entre franqueador e franqueado (Art. 1°); 

– Amplia os requisitos obrigatórios, com exigência de maior transparência da Circular de Oferta de Franquia (Art. 2º);

– No caso de sublocação de ponto comercial pelo franqueador ao franqueado, permite que o valor cobrado seja superior ao valor original da locação pago pelo franqueador ao proprietário do imóvel, vedada a excessiva onerosidade e exigida a transparência sobre tal regra com inclusão na Circular de Oferta (Art. 3º, II);

– Autoriza de forma expressa o juízo arbitral para solução de controvérsias (Art. 7º, § 1º).

Em 2020, impactado pela pandemia, estima-se que o setor de franchising sofreu um retrocesso no faturamento de mais de 10%[2], havendo, contudo, uma perspectiva de recuperação, com os números do segundo semestre de 2021 já quase se igualando aos padrões anteriores ao cenário da pandemia[3].

 

[1] Disponível em: < https://www.abf.com.br/50-maiores-franquias-do-brasil-2020/>. Acessado em 14/09/2021.

[2] Disponível em: <https://www.abf.com.br/wp-content/uploads/2021/03/Desempenho-Franchising-2020-e-50-Maiores-Franquias.pdf>. Acessado em 21/09/2021.

[3] Disponível em: < https://www.abf.com.br/wp-content/uploads/2021/09/Apresentacao-Desempenho-Franchising-2TRI-2021.pdf>. Acessado em 21/09/2021.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.