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Em fevereiro de 2023 entrou em vigor a 12ª edição da Classificação Internacional de Nice – sigla NCL (12) 2023. Você conhece os sistemas de classificações de marcas?

Nice é um sistema de classificação internacional para pedidos de marcas. Seu nome vem de um acordo firmado em 1957, em uma Conferência Diplomática na cidade de Nice, na França. Mas para que serve?

Quando você deposita o seu pedido de marca, é necessário indicar quais produtos ou serviços sua marca visa a proteger e, embora o Brasil não seja signatário do acordo, o INPI adota a Classificação de Nice, que possui uma lista de 45 classes com informações sobre os diversos tipos de produtos e serviços e o que pertence a cada classe.

O sistema de classificação é dividido entre produtos, listados nas classes 1 a 34, e serviços, listados nas classes 35 a 45. É importante saber que as classes e listas não são exaustivas, ou seja, não incluem todos os tipos de produtos e serviços que existem e por isso existem listas auxiliares e a possibilidade de consulta à Comissão de Classificação de Produtos e Serviços.

Definir uma classe da marca é delimitar o mercado de atuação da empresa, e, assim, escolher a classe errada pode causar alguns problemas. A marca pode sofrer oposição, ter o registro negado ou, até mesmo após ter o registro concedido, pode sofrer um Processo Administrativo de Nulidade (PAN).

A Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice, que atualmente conta com 92 países membros, é atualizada em edições anuais, com inclusões, exclusões ou mudança de alguns produtos ou serviços para outras classes, sendo que a versão mais a atual é a 12ª, que entrou em vigor em fevereiro de 2023.

Em sua última atualização, foram incluídos, por exemplo, produtos da cultura coreana nas Classe 25 e 30, sendo que um dos maiores destaques são as atualizações realizadas na Classe 09, para incluir produtos relacionados às novas tecnologias, tais como, blockchain, NFTs e robótica, veja alguns exemplos:

  • Arquivos digitais baixáveis autenticados por tokens não fungíveis [NFTs];
  • Robôs humanoides com inteligência artificial para preparar bebidas;
  • Robôs humanoides programáveis pelo usuário, não configurados;
  • Robôs humanoides com funções de comunicação e aprendizado para auxiliar e entreter pessoas;
  • Sistemas de alerta de míssil;
  • Software de computador baixável para gestão de operações de criptoativos utilizando tecnologia blockchain;
  • Mineração de criptoativos.

A transformação constante dos produtos e serviços demanda a revisão periódica da Classificação de Nice. E, a última edição, reflete a inclusão de produtos e serviços que vem se tornando cada vez mais comuns em nosso cotidiano.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), agência com finalidade institucional de promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e consumo de produtos (incluindo ambientes, processos e insumos) e serviços submetidos à vigilância sanitária, publicou no Diário Oficial da União, em 24/03/2022, a RDC 657/2022 aprovada pela Diretoria Colegiada, tratando da regularização de softwares como dispositivos médicos (os chamados “SaMD”).

O novo marco regulatório entra em vigor em 1º de julho de 2022 e é resultado da Consulta Pública 1.035/2021, encerrada em junho de 2021 e que contou com mais de 400 contribuições.

Antes do novo marco regulatório, a ANVISA aplicava à matéria a RDC 185/2001, que tratava de dispositivos médicos em geral. O texto da Resolução anterior tinha conteúdo prioritariamente voltado aos produtos físicos (tangíveis) e não os digitais (intangíveis), assim, sob um paradigma distinto do profundo processo de digitalização em curso na saúde, distante dos padrões atuais.

A fim de criar um cenário favorável para a criação das novas regras, a ANVISA elaborou um Relatório de Análise do Impacto Regulatório trazendo especificidades sobre software como dispositivo médico, pontuando o crescimento do uso da tecnologia no setor de saúde e também os avanços constantes na área.

A nova RDC 657/2022 vai ao encontro de práticas de outras autoridades sanitárias internacionais, a exemplo da União Europeia e dos Estados Unidos, colocando o Brasil em condições de firmar acordos de cooperação mais sólidos com tais autoridades sanitárias.

A primeira seção da nova regulamentação esclarece a quais tipos de software a norma não se aplica, por exemplo:

– software usado para o bem estar: aqueles projetados para encorajar e manter o bem estar incluindo atividades saudáveis, atividades físicas, controle e monitoramento de saúde e estilo de vida saudável, não diretamente destinados a diagnóstico, tratamento e reabilitação;

– relacionado em lista disponibilizada pela ANVISA de produtos não regulados;

– utilizado exclusivamente para gerenciamento administrativo e financeiro em serviço de saúde;

– que processa dados médicos demográficos e epidemiológicos, sem qualquer finalidade clínica diagnóstica ou terapêutica;

– embarcado em dispositivo médico sob regime de vigilância sanitária.

A segunda seção é dedicada a definições importantes e recorrentes de termos associados ao SaMD.

Os requisitos de rotulagem e instruções de uso constantes na RDC 185/2001 e RDC 431/2020 permanecem em vigor, mas a nova norma traz um Capítulo com a inclusão de diversas informações relevantes como i) alertas e advertências; ii)  os requisitos mínimos de hardware e software; e iii)  informações de cibersegurança.

Há expectativa de que o novo marco regulatório ajude a simplificar a classificação e o registro desses tipos de dispositivos médicos, oferecendo maior segurança jurídica, fortalecendo o uso desse mecanismo e estimulando a inovação por desenvolvedores de software.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O uso de marcas de concorrentes para obter melhores resultados nos mecanismos de buscas e anúncios patrocinados têm gerado polêmica em diversas jurisdições. No Brasil, vê-se um incremento de casos envolvendo questionamentos, notificações extrajudiciais e disputas judiciais.

Mecanismos de busca como o Google Ads ordenam resultados de pesquisas para priorizar a apresentação de site de anunciantes com antecedência a outros resultados possíveis. Um anunciante compra as palavras-chave com as quais deseja que seu site seja associado e também pode bloquear outras palavras-chave, dentre diversas possibilidades de uso.

A controvérsia envolvendo ferramentas de buscas surge da prática de permitir que um titular de conta inclua como palavra-chave marcas registradas, mesmo que o titular da conta da ferramenta de busca não seja o titular de tais marcas. As plataformas usualmente (e.g., política de uso do Google Ads) não verificam o status de uma palavra-chave no momento da seleção, mas investiga reivindicações de infração de marca após receber uma reclamação. Por sua vez, plataformas de pesquisa podem aplicar políticas diferentes para o uso de uma marca registrada como palavra-chave, dependendo da região/país na qual a marca está registrada.

Resumidamente, as plataformas podem permitir que os anunciantes promovam e direcionem os consumidores para determinado site mediante utilização de palavras-chave que contenham marca registrada e/ou nomes comerciais de terceiros (até mesmo concorrentes). Os resultados geralmente aparecem no topo de uma página de pesquisa na plataforma porque foram patrocinados ou pagos.

No Brasil, apesar da ainda insipiente quantidade de julgados, e, ausência de posicionamentos de mérito dos tribunais de segunda instância e tribunais superiores, além da margem de subjetividade do assunto, a posição do judiciário tem se movimentado (principalmente em sede de decisões liminares) para o entendimento de que o uso de marca registrada de terceiros como palavra-chave em ferramentas de busca pode, a depender das circunstâncias do caso, configurar infração de marca, e, em último caso, concorrência desleal.

Outro cenário recorrente que implica em maior risco de reconhecimento de violação de marca (com base na circunstância de indução de consumidores a erro), acontece quando, por exemplo, a Empresa XXX contrata um link patrocinado para a expressão YYY, que já é marca registrada do concorrente. Em tal situação, toda vez que um consumidor buscar a expressão YYY será mostrado primeiro o site da Empresa XXX, por vezes acompanhado da expressão “compre aqui”.

Em face de tal contexto, e, principalmente, enquanto não houver um delineamento (via processo legislativo ou sedimentação da jurisprudência) de requisitos e/ou parâmetros claros quanto ao uso de tais práticas de mercado, empreendedores devem ter especial atenção à proteção de seus direitos de propriedade intelectual contra, dependendo das circunstâncias, usos irregulares/abusivos de contratação de links patrocinados e/ou palavras-chave em plataformas de pesquisa.

Mesmo representantes de vendas e/ou revendedores autorizados, salvo quando detentores de autorização expressa para utilização de marcas de terceiros, podem incorrer em infringência de direitos de propriedade intelectual.

Inequívoco ser o uso das plataformas de pesquisa essencial para a formação de uma estratégia de marketing efetiva, porém necessária especial atenção aos contornos de proteção conferidos pela lei de marcas (Lei 9.279/1996) e demais regras aplicáveis.

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Como regra geral e de acordo com os diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte, os direitos do autor nascem automaticamente com a obra, sendo obtido, contudo, pelos respectivos procedimentos de registro, maior proteção da obra via criação de registro público da titularidade da autoria. A titularidade é frequentemente tema de disputas e ações judiciais no contexto de direitos autorais. Nesse sentido, mesmo em um cenário em que o infrator não reivindique ser ele próprio o autor da criação, caberá ao titular do direito provar que o é a fim de obter a proteção desejada de sua obra.

No Brasil, o direito autoral foi concebido com base na Convenção de Berna de 1886 e reconhecido na Constituição de 1891. Por sua vez, primeira lei sobre direito autoral  foi editada ainda em 1898. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a proteção autoral restou sedimentada em seu artigo 5º, e, em 1998, foi sancionada a Lei nº 9.610, a Lei Brasileira de Direitos Autorais (“LDA”).

De acordo com tais instrumentos normativos, o autor detém os direitos patrimoniais e morais sobre sua criação. Os direitos morais são perpétuos, inalienáveis e imprescritíveis, incluindo o direito à integridade da obra, o direito de tirar a obra de circulação e o direito de ter o nome indicado ou anunciado como sendo o autor em qualquer utilização. Os direitos patrimoniais são aqueles referentes ao uso dos direitos autorais, perdurando ao longo da vida do autor e por 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente do seu falecimento, podendo ser transferidos do autor para um terceiro e englobando os direitos de reprodução, edição, adaptação, tradução etc.

Qualquer violação dos direitos patrimoniais do titular (autor ou terceiro adquirente) ou dos direitos morais do autor constituem uma infração nos termos da LDA. Alguns exemplos de infração são:

  • a reprodução parcial ou integral;
  • a edição;
  • a adaptação, o arranjo musical;
  • a tradução para qualquer idioma.

Dependendo da natureza da obra, o registro pode ser feito em diferentes entidades brasileiras. O registro de software, por exemplo, é usualmente apresentado perante o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial As demais obras podem ser protegidas via depósito na Biblioteca Nacional ou na UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro.

 

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O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) realizou consulta pública sobre o registro de marcas de posição entre 13 de abril e 12 de junho de 2021, visando receber contribuições sobre a análise e procedimentos de pedidos dessa natureza.

Na Revista da Propriedade Industrial 2646 de 21/09/2021, o INPI publicou a Portaria nº  INPI/PR nº 37/2021, que passa a autorizar, de acordo com as regras lá dispostas, o recebimento de pedidos de registro de marcas de posição a partir de 01 de outubro de 2021.

De acordo com o Artigo primeiro da Portaria: “…será registrável como marca de posição o conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, desde que seja formado pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte; e que a aplicação do sinal na referida posição do suporte possa ser dissociada de efeito técnico ou funcional”.

Não somente, os pedidos de marca de posição depositados antes da publicação da Portaria, que se enquadravam no formato estabelecido pela nova regulamentação, poderão ser adaptados para o novo formato entre 01/10/2021 e 10/12/2021.

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Backlog de Patentes

Por muitos anos o INPI enfrentou um grande backlog de pedidos de patente pendentes. Há até poucos anos atrás, um pedido de patente levava, em média, pelo menos 11 anos para ser concedido; e, dependendo da área do conhecimento, a concessão poderia levar ainda mais tempo.

Nos últimos 10 anos, o Brasil adotou diversas medidas que têm ajudado a remediar tal situação, e, até o final de 2021, o INPI estima que 80% dos pedidos de patentes pendentes relacionados ao backlog serão decididos. Assim, até o final de 2021, é estimada uma redução no tempo total para a conclusão do exame técnico de um pedido de patente no Brasil para 4 anos contados da data de depósito.1

O exame de patentes não é algo simples, exigindo uma metodologia complexa, e, como exemplos, na Inglaterra2 uma patente demora cerca de 5 anos para ser concedida, enquanto no Canadá3 o tempo pode chegar a 7 anos.

O Fim da Anuência da ANVISA para Pedidos de Patentes de Produtos Farmacêuticos

A Lei Federal 14.195/2021 entrou em vigor em 27/08/2021 e, dentre outras disposições, revogou o Art. 229-C da Lei de Propriedade Industrial (Lei Federal 9.279/1996), baseado no qual a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependia de prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (para mais informações, acesse aqui).  

Novas Regras para Licença Compulsória de Patentes

Em 02/09/2021 foi sancionado o Projeto de Lei 12/21, que altera os dispositivos sobre licença compulsória previstos na Lei de Propriedade Industrial (Lei Federal 9.279/96) em casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse público, bem como no caso de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional.

As principais diferenças do quanto já estava previsto na Lei de Propriedade Industrial são aqueles listados abaixo:

  • pedidos de patente também podem ser alvo de licença compulsória;
  • a remuneração do titular da patente ou do pedido de patente objeto de licença compulsória será fixada em 1,5% sobre o preço líquido de venda do produto a ela associado até que seu valor venha a ser efetivamente estabelecido;
  • Licença compulsória em dois passos: 1- o Poder Executivo federal publicará uma lista de patentes ou de pedidos de patente potencialmente úteis ao enfrentamento da situação no prazo de até 30 dias após a data de publicação da declaração de emergência/interesse público/reconhecimento de estado de calamidade pública; e 2- A partir da publicação de tal lista, o Poder Executivo realizará, no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, a avaliação individualizada das invenções e modelos de utilidade acobertados pelas patentes listada. A licença compulsória será então concedida ex officio por prazo determinado e de forma não exclusiva.

(para mais informações, acesse aqui).

O Fim do Prazo Mínimo de Vigência de Patentes

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento sobre o Art. 40 da Lei de Propriedade Industrial, então o declarando, em 6 de maio de 2021, inconstitucional.

A partir de tal decisão, o INPI, ao conceder uma patente, não mais poderá fazê-lo com a extensão de prazo, de modo que o privilégio da concessão será limitado aos prazos previstos no caput do artigo 40, quais sejam: de 20 anos, em caso de invenção, e 15 anos, em caso de modelos de utilidade. A medida tem aplicação imediata e é válida para toda e qualquer categoria de invenção, abarcando tanto os pedidos já depositados e à espera de alguma resolução da autarquia, como os novos pedidos (para mais informações, acesse aqui).

 

[1] Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/propriedade-intelectual/planos-estrategicos/plano-de-acao-inpi-2021-1.pdf/view>. Consultado em 30.09.2021.

[2] Disponível em: <https://www.gov.uk/patent-your-invention/before-you-apply>. Checado em 30/09/2021. /

[3] Disponível em: < https://www.ic.gc.ca/eic/site/cipointernet-internetopic.nsf/eng/wr02462.html>. Checado em 30/09/2021. /

 

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Embora não seja reconhecidamente o seu marco inicial, a década de 80 foi decisiva para o franchising no Brasil, com a proliferação das franquias de escola de inglês, redes de fast-food e intensificação de negócios no setor, decorrente também do período de redemocratização e importantes avanços legislativos na área de fomento dos micro e pequenos negócios[1].

Hoje a atividade de franchising é notadamente um robusto e bem estabelecido segmento, com o Brasil importando e exportando franquias dos mais diversos tipos, com investimentos que podem ir de R$ 5.000,00 a até alguns milhões de reais, e com excelente aceitação do mercado consumidor.

A primeira Lei de Franquia (Lei 8.955/1994) foi sancionada somente em 15/12/1994, entrando em vigor no ano seguinte e regulando diversas relações que até então não contavam com a necessária segurança jurídica concedida por um marco legal próprio.

A Lei 8.955/1994 trouxe, dentre suas disposições, dois pilares principais: dever de informação e a boa fé. Nesse contexto, trouxe, por exemplo, regras referentes ao contrato de adesão, sobre a instalação de unidades de franquia, sobre as informações que deveriam ser fornecidas pelo franqueador ao franqueado, incluindo sobre obrigações, riscos, suporte, know-how dentre outras questões essenciais.

Passados 20 anos e considerando os novos paradigmas tecnológicos, foi sancionada, em 27/12/2019, a nova Lei de Franquia (Lei 13.966/2019), em vigor desde 27/03/2020.

Principais alterações

Em meio ao cenário desafiador da pandemia, a entrada em vigor da nova Lei de Franquias foi certamente ofuscada, porém, o início de sua vigência não foi prorrogado e os atores empresariais do franchising tiveram a dupla missão de se ajustar ao cenário de  crise sanitária, acompanhada de turbulências financeiras e políticas, bem como de acompanhar as modificações promovidas pela nova legislação.

Dentre as previsões da nova lei, ressalta-se as seguintes:

– Afasta de forma expressa relação de consumo e/ou trabalhista entre franqueador e franqueado (Art. 1°); 

– Amplia os requisitos obrigatórios, com exigência de maior transparência da Circular de Oferta de Franquia (Art. 2º);

– No caso de sublocação de ponto comercial pelo franqueador ao franqueado, permite que o valor cobrado seja superior ao valor original da locação pago pelo franqueador ao proprietário do imóvel, vedada a excessiva onerosidade e exigida a transparência sobre tal regra com inclusão na Circular de Oferta (Art. 3º, II);

– Autoriza de forma expressa o juízo arbitral para solução de controvérsias (Art. 7º, § 1º).

Em 2020, impactado pela pandemia, estima-se que o setor de franchising sofreu um retrocesso no faturamento de mais de 10%[2], havendo, contudo, uma perspectiva de recuperação, com os números do segundo semestre de 2021 já quase se igualando aos padrões anteriores ao cenário da pandemia[3].

 

[1] Disponível em: < https://www.abf.com.br/50-maiores-franquias-do-brasil-2020/>. Acessado em 14/09/2021.

[2] Disponível em: <https://www.abf.com.br/wp-content/uploads/2021/03/Desempenho-Franchising-2020-e-50-Maiores-Franquias.pdf>. Acessado em 21/09/2021.

[3] Disponível em: < https://www.abf.com.br/wp-content/uploads/2021/09/Apresentacao-Desempenho-Franchising-2TRI-2021.pdf>. Acessado em 21/09/2021.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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No Brasil, os pedidos de patentes das áreas farmacêutica e biotecnológica eram enviados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para fins de obtenção de anuência prévia ao invés de serem analisados exclusivamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Com o advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a participação da ANVISA em tais procedimentos finalmente chega ao fim.

Até 1996, o Brasil não reconhecia patentes para invenções farmacêuticas. Em 1996 foi publicada a atual Lei de Propriedade Industrial (Lei Federal 9.279/1996), admitindo a concessão de patentes farmacêuticas, mas em fevereiro de 2001 a Lei Federal 10.196/2001 formalizou a intervenção da ANVISA como condição precedente à concessão de tais patentes, criando um procedimento burocrático para tais pedidos. Desde então, diversas tentativas de simplificação de tal procedimento e de criação de ambiente mais harmônico foram testemunhadas, com dezenas de resoluções, manuais, ajustes e fases de aprendizagem vindos tanto da ANVISA como INPI.

A ANVISA – autoridade equivalente ao US Food and Drug Administration (FDA) e European Medicines Agency (EMEA), analisava os pedidos de patente à luz da saúde pública, verificando se o produto ou processo farmacêutico contido no pedido de patente apresentava risco à saúde.

Nos casos em que os pedidos de patente eram considerados de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, a decisão por aprovação prévia da ANVISA era usualmente acompanhada de parecer técnico quanto ao atendimento dos requisitos de patenteabilidade e demais critérios legais.  Nesses casos, o parecer da ANVISA não era vinculante.

A Lei 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021, estabeleceu o fim da anuência da ANVISA para pedidos de patentes para produtos farmacêuticos e/ou processos, medida recebida com grande entusiasmo pela largamente aguardada simplificação do sistema. Em tal direção, o INPI já publicou um comunicado afirmando o seguinte:

  •  O fluxo de pedidos de patentes entre o INPI e a ANVISA foi extinto desde 27 de agosto de 2021;
  • Os Pedidos de Patentes devolvidos pela ANVISA terão procedimento normal restabelecido no INPI após publicação de despacho específico no Diário Oficial;
  • Os Pedidos de Patentes concluídos pela ANVISA e encaminhados para o INPI antes da revogação da anuência já tiveram despacho publicado na RPI 2763;
  • O INPI recebeu 1.284 pedidos que, em 30 de agosto de 2021, estavam aos cuidados da ANVISA;
  • Há apenas 19 pedidos pendentes a serem enviados da ANVISA para o INPI.

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De forma resumida, o trade dress é um conjunto-distintivo ou conjunto-imagem que pode ser constituído por elementos diversos. Assim, desde as embalagens estilizadas de uma lanchonete, até a estrutura de um posto de gasolina, bem como a arquitetura de uma lanchonete, podem em tese ser objeto de proteção pelo instituto do trade dress.

O Brasil, diferentemente de alguns países onde já há tal permissão, não há sistema de depósito/registro de trade dress para os fins de uma proteção mais objetiva e abrangente, incluindo as fases de análise pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Previsão Legal

Não existe previsão legal expressa que trate no arcabouço jurídico brasileiro da proteção do trade dress, sendo, entretanto, o Brasil foi um dos primeiros signatários da CUP, a Convenção de Paris, primeiro acordo internacional relativo à Propriedade Intelectual, assinado em 1883, que, em seu Art. 10 bis já previa o seguinte:

Deverão proibir-se particularmente:

1°. Todos os atos suscetíveis de, por qualquer meio, estabelecer confusão com o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um Concorrente.

Ademais, em 1988, a Constituição Federal, em seu Art. 5°, inciso XXIX, tratou também da proteção à propriedade de “outros signos distintivos”, de onde depreende-se a raiz legal principal da proteção ao trade dress.

A Lei da Propriedade Industrial (Lei Federal 9.279/1996), por sua vez, também traz em suas previsões dispositivos que podem servir de fundamento à proteção de tais direitos. Nesse sentido, o seu Art. 195 estabelece que “comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem” e o Art. 209, prevê, além da sujeição às penalidades de natureza criminal, pagamento de indenização da pessoa que cometeu o crime à vítima das condutas ilegais.

Com base em tais dispositivos, apesar da previsão legal expressa do instituto do trade dress, o seu reconhecimento pela doutrina e efetiva obtenção de remédios de proteção via o poder judiciário já são uma realidade no Brasil.[1]

A importância da proteção

O conjunto-distintivo ou conjunto-imagem é um elemento de caráter tão singular que o consumidor de forma imediata é capaz de reconhecer o produto e/ou serviço.

Assim, elementos como cores (usualmente não passíveis de proteção), embalagens, imagens, imagem plástica do produto, estilização, formas de atendimento, brindes, slogans etc., quando aglutinados e dispostos de determinada maneira, ganham uma apresentação capaz de permitir que o consumidor identifique e reconheça que os produtos e/ou serviços assinalados por aquela mesma apresentação visual são de uma mesma origem.

A importância do trade dress irá fazer com que, muitas vezes, ele venha a ser objeto de reprodução por terceiros, que se valem do fato do consumidor já identificar determinada apresentação visual, desviando assim a clientela ou se aproveitando da reputação que determinados produtos e/ou serviços possuem.

A tentativa de confundir o consumidor pode ocorrer por meio de cópia idêntica ou mesmo pela reprodução dos elementos centrais que compõe o trade dress.

Este tipo de aproveitamento e concorrência é ilícito e sem qualquer justificativa razoável. Na prática, uma empresa faz a concorrência desleal quando se aproveita da diligência de uma outra que se esforça para se diferenciar em seu segmento mercadológico.

 

[1] Vide julgados recentes: TJ-SP-EMBDECCV: 20365996920218260000 SP 2036599-69.2021.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 10/09/2021, Data de Publicação: 10/09/2021; TJ-SP – AC: 10048889020188260510 SP 1004888-90.2018.8.26.0510, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 08/09/2021, Data de Publicação: 08/09/2021); TJ-SP – AC: 30012246520128260659 SP 3001224-65.2012.8.26.0659, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 25/08/2021, Data de Publicação: 29/08/2021); TJ-SP – AC: 30012246520128260659 SP 3001224-65-2012.8.26.0659, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 25/08/2021, Data de Publicação: 29/08/2021; TJ-SP – AC: 10898756720148260100 SP 1089875-67.2014.8.26.0100, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 15/12/2020, Data de Publicação: 16/12/2020; STJ – REsp: 1527232 SP 2015/0053558-7, S2 – Segunda Seção, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento:  13/12/2017, Data de Publicação: DJe 05/02/2018.

 

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O Senado aprovou, nesta quarta-feira, 11 de agosto de 2021, o projeto de lei PL 12/2021, que trata do licenciamento compulsório de patentes ou pedidos de patente que possam ser úteis no enfrentamento a uma emergência ou calamidade nacional. De autoria do Senador Paulo Paim, o texto foi aprovado por 61 votos a 13. Ele já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados e segue agora para a sanção presidencial.

A patente é um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado, que confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de sua patente e/ou processo.

Por conferir direito de propriedade (e outorgada pelo Estado!) a patente deve obedecer ao princípio constitucional da função social da propriedade, e, por isso, a licença compulsória já encontra previsão em nossa Lei da Propriedade Industrial – LPI.

Nos termos da LPI, o titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se:

– Exercer os direitos oriundos de sua patente de forma abusiva ou por meio dela praticar abuso de poder econômico;

– Não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto;

– Falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou

– Comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.

Sob o contexto da pandemia da COVID-19, a proposta aprovada pelo Senado altera a LPI para ampliar tais hipóteses, autorizando o Governo Federal a decretar a licença compulsória também visando a exploração de produtos ou processos necessários ao enfrentamento de emergências de saúde pública.

Um pouco sobre patentes

A autarquia responsável por receber e analisar os pedidos de patente é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.  Cabe ao INPI, analisar se a invenção atende aos requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. E, entre dentre outras análises, são pesquisados bancos de dados internacionais e nacionais para comprovar se a invenção é realmente nova.

A novidade para um pedido de patente de invenção é um critério absoluto e se aplica em âmbito mundial, ou seja, não basta que a invenção seja nova no Brasil. Se por exemplo uma invenção de mesma base foi registrada no escritório de patentes da Índia três dias antes do depósito no Brasil, já não existe mais novidade e, portanto, perde-se a base para eventual concessão.

Para além dos investimentos em desenvolvimento e pesquisas, o processo de requerimento e concessão de uma patente é complexo, pode levar anos e exigir um investimento considerável quando é promovido em escala global.

Sob tal contexto, a licença compulsória é um regime com aplicação restrita prevista em tratados e legislações nacionais, tendo em vista os grandes impactos à indústria internacional.

 

 

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