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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou definitivamente a aplicação do valor venal de referência para fins de cálculo do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).

O pedido de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (“IRDR”) foi requerido por uma empresa que possui como atividade principal a locação, compra e venda de bens imóveis. A requerente argumentou que, ao integralizar imóveis em seu capital social, o lançamento da obrigação tributária adotou como base de cálculo valor distinto do quanto indicado no artigo 38 do Código Tributário Nacional (“CTN”)[1], impondo recolhimento a maior.

Isso porque a Fiscalização do município de São Paulo exigiu o ITBI com base no valor venal de referência (valor venal atualizado dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo), nos termos do Decreto nº 55.002, de 9 de novembro de 2009[2]. Porém, esse valor não possui relação com o valor de mercado tampouco com o de venda, como anteriormente tratado pela Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000[3]. Além disso, o valor venal de referência ultrapassa o simples valor venal utilizado para cálculo do IPTU, bem como o valor de transação, implicando a necessidade de recolhimento superior pelo contribuinte.

Dessa forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o IRDR, consolidou entendimento no sentido de que a base de cálculo do ITBI deverá corresponder ao valor venal do imóvel, como é considerado na base de cálculo do IPTU, ou o valor da transferência imobiliária, prevalecendo o que for maior.

O julgado entendeu que, em relação à base de cálculo do ITBI, é ilegal a instituição de um valor venal diferente daquele já utilizado para o IPTU, uma vez que o valor venal deve corresponder ao valor de venda ou valor de mercado, afastando o “valor de referência”. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2243516-62.2017.8.26.0000)

Para saber o entendimento do STF – Supremo Tribunal Federal sobre o momento da incidência do ITBI, ou seja, seu fato gerador, recomendamos a leitura da seguinte publicação.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

 

[1] Art. 38 do CTN: “Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”

[2] Item 2, do Parágrafo Único, do Art. 1º, do Decreto nº 55.002, de 09 de novembro de 2009: “Parágrafo Único: Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (…) 2 – urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação (…).

[3] § 1º do art. 9º da Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000: “Art. 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.”

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O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tem como fato gerador a transferência da propriedade imobiliária, ou seja, mediante o registro no respectivo cartório de registro de imóveis.

De acordo com a Constituição Federal, é de competência do Município instituir imposto sobre “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.”

Com base no dispositivo legal, no caso em comento, o Município de São Paulo alegou que o fato gerador seria a cessão de direitos relativos ao imóvel, sendo o registro em cartório irrelevante para a incidência do imposto.

O Relator do Recurso, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, indicou que esse tema já está pacificado, principalmente considerando que não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

No entanto, apesar de pacificado o tema, fixou-se tese de repercussão geral, para que tal decisão reflita em outros casos de controvérsia idêntica, a fim de garantir segurança jurídica aos jurisdicionados.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Infelizmente, na prática, verifica-se que os cartórios ainda iniciam os trâmites para registro apenas quando do recolhimento do ITBI, confrontando o entendimento do STF.  

A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual encerrada no dia 12 de fevereiro de 2021.

Para consulta acerca da base de cálculo do ITBI, recomendamos a leitura do nosso Boletim de fevereiro/2021

 

Este conteúdo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.