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CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE FROTA PRÓPRIA: JUSTIÇA FEDERAL RECONHECE ESSENCIALIDADE DE VEÍCULOS E INSUMOS AUTOMOTIVOS

Em decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5002783-70.2025.4.04.7107/RS, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul reconheceu o direito de uma empresa ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição e manutenção de sua frota de veículos, utilizada para a entrega direta de produtos aos clientes. A sentença, publicada em 30 de abril de 2025, reforça o entendimento de que despesas com combustíveis, pneus, peças de reposição e serviços de manutenção integram o conceito de insumo, conforme interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779 (REsp 1.221.170/PR).

A Justiça considerou que a utilização da frota é essencial para o cumprimento da atividade-fim da empresa — no caso, a entrega de mercadorias comercializadas, e que os gastos relacionados a essa operação não configuram mera despesa administrativa, mas sim insumos aptos à geração de créditos no regime não cumulativo de PIS e COFINS. Contudo, a decisão expressamente excluiu da base de créditos os valores pagos a título de IPVA e licenciamento, por não estarem entre os itens autorizados pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Outro aspecto relevante do julgado foi o reconhecimento do direito ao crédito sobre a aquisição dos próprios veículos, uma vez que estes integram o ativo imobilizado e são utilizados diretamente na atividade econômica. O fundamento repousa no conceito de “bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção ou prestação de serviços”, cuja amortização gera créditos proporcionalmente, conforme previsão legal.

JUDICIÁRIO REAFIRMA PRAZO LEGAL DE OITO DIAS PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO, MESMO DURANTE GREVE DA RECEITA FEDERAL

Em decisão proferida em março de 2025, o juiz Raul Mariano Junior, da 8ª Vara Federal de Campinas (SP), determinou que a Receita Federal conclua o desembaraço aduaneiro de uma carga de tintas automotivas no prazo máximo de oito dias, conforme previsto no artigo 4º do Decreto nº 70.235/1972.

A medida foi tomada em resposta à paralisação dos auditores fiscais, que desde novembro de 2024 adotaram a estratégia de “desembaraço zero”, suspendendo a liberação de mercadorias por 15 dias.

A empresa importadora alegou que sua mercadoria foi direcionada ao canal vermelho, exigindo inspeção documental e física, e que, apesar de ter cumprido todas as exigências, a liberação não ocorreu no prazo legal. O magistrado reconheceu a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, destacando que o direito de greve, embora legítimo, não pode comprometer a continuidade de serviços públicos essenciais, como o controle aduaneiro.

MUDANÇAS RELEVANTES NO REGULAMENTO DE PIS/COFINS: IN RFB Nº 2.264/2025

A Receita Federal atualizou, em 30 de abril de 2025, o Regulamento do PIS e da COFINS (IN RFB nº 2.121/2022), promovendo alterações significativas que exigem atenção imediata dos contribuintes, especialmente aqueles sujeitos ao regime não cumulativo. Entre os principais pontos, destaca-se a correção da base de cálculo dos prêmios de resseguro pagos ao exterior, que passou de 8% para 15%, impactando diretamente o setor de seguros e resseguros.

A nova regra permite compensar ou ressarcir o saldo positivo entre créditos gerados na importação de bens e tributos devidos na revenda no mercado interno, retroativa a janeiro de 2023, conforme a Lei nº 10.865/2004. Para as empresas que comercializam produtos sujeitos à tributação monofásica, como combustíveis e medicamentos, reafirma-se a vedação ao aproveitamento de créditos na revenda, salvo exceções legalmente previstas.

Destaca-se ainda a ampliação do rol de insumos que geram direito a crédito, incluindo vale-transporte, transporte de empregados, veículos destinados ao transporte de pessoal e frete e seguro relacionados à aquisição de insumos e ativos imobilizados.

A instrução normativa também incorpora ajustes quanto às exclusões da base de cálculo do PIS/COFINS, em consonância com decisões recentes do STF, especialmente no que tange à exclusão do ICMS destacado na nota fiscal. Com isso, a base de cálculo das contribuições e a apuração de créditos passam a observar critérios mais estritos, vedando-se expressamente a inclusão do ICMS nos créditos das contribuições.

Duas mudanças sensíveis dizem respeito à compensação e ao ressarcimento de créditos: os créditos de PIS/COFINS agora só poderão ser utilizados para compensar débitos das próprias contribuições, impedindo o uso cruzado com outros tributos; e está vedado o ressarcimento em dinheiro dos créditos presumidos, limitando a fruição de benefícios em atividades incentivadas. Soma-se a isso a nova obrigação de declarar à Receita Federal todos os benefícios, isenções e incentivos fiscais usufruídos, com penalidades que podem alcançar até 1,5% da receita bruta mensal em caso de descumprimento.

DESÁGIO OBTIDO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONFIGURA RECEITA TRIBUTÁVEL NO MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO

A Solução de Consulta COSIT nº 74/2025 esclareceu que o deságio obtido pelo devedor no âmbito de plano de recuperação judicial deve ser tratado como receita tributável, equiparada à insubsistência ativa, sujeita à incidência de IRPJ e CSLL.

O entendimento da Receita Federal é de que o fato gerador da obrigação tributária se concretiza no momento da homologação judicial do plano, pois é nesse instante que se forma, de modo definitivo, a situação jurídica que enseja a geração de renda para o contribuinte.

Assim, o valor correspondente à redução das obrigações reconhecidas como receita deve ser incluído na base de cálculo dos tributos no período de apuração em que ocorrer a homologação do plano de recuperação. A Receita fundamenta sua interpretação nos artigos 114 a 117 do Código Tributário Nacional e no artigo 61 da Lei nº 11.101/2005. Trata-se de orientação com efeitos significativos para empresas em recuperação judicial, que deverão atentar-se para o correto reconhecimento e oferecimento à tributação desses valores no exercício fiscal correspondente à aprovação judicial do plano.

RECEITA ESCLARECE REGRAS PARA DEDUÇÃO DE CUSTOS COMPARTILHADOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS EM ASSOCIAÇÕES SEM FINS ECONÔMICOS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 76/2025, confirmou a possibilidade de dedução, para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, de valores decorrentes de acordos de compartilhamento de custos e despesas entre pessoas jurídicas reunidas em associações sem fins econômicos. O entendimento abrange a centralização de gastos operacionais em uma única pessoa jurídica, com posterior rateio entre os demais participantes do acordo.

Para que os valores sejam considerados dedutíveis, o Fisco exige que os custos e despesas compartilhados sejam necessários, usuais e comprovadamente pagos; que o rateio seja baseado em critérios objetivos e formalizado por instrumento contratual; e que cada empresa aproprie contabilmente apenas sua respectiva parcela. A pessoa jurídica centralizadora deve registrar os valores a serem ressarcidos como direitos creditórios e manter escrituração específica destacada para os atos relacionados ao rateio.

Importante destacar que os valores ressarcidos à centralizadora, desde que respeitados os critérios estabelecidos, não integrarão a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS ou da COFINS. O entendimento reafirma precedentes anteriores e reforça a necessidade de robustez documental e contábil para a efetiva fruição do benefício fiscal. A medida impacta especialmente setores organizados em estruturas cooperativas ou associativas, como o agronegócio, educação e assistência técnica compartilhada.

REFORMA NO IOF ENTRA EM VIGOR: ALÍQUOTAS SOBEM, UNIFICAÇÕES SÃO PROMOVIDAS E NOVAS OPERAÇÕES PASSAM A SER TRIBUTADAS

A partir de 23 de maio de 2025, passam a valer as novas regras do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), conforme atualização normativa conduzida pela Receita Federal em conjunto com o Banco Central. As alterações visam racionalizar o sistema, alinhar o IOF com a política monetária e aumentar a arrecadação federal, com estimativas de impacto fiscal na ordem de R$ 20,5 bilhões em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026. A exceção fica por conta das operações classificadas como “risco sacado”, que passam a ser tributadas a partir de 1º de junho de 2025.

Entre os principais pontos, destaca-se a unificação da alíquota de 3,5% sobre remessas internacionais e operações de câmbio na saída de recursos do país. Essa alíquota passa a valer para cartões internacionais, cheques de viagem, remessas a contas próprias no exterior, compra de moeda estrangeira em espécie e operações de investimento externo antes isentas. A entrada de recursos nessas operações continua sujeita à alíquota de 0,38%.

No âmbito do IOF-Crédito, o decreto elevou significativamente as alíquotas aplicáveis a pessoas jurídicas em geral (de 1,88% para 3,95% ao ano) e empresas do Simples Nacional em operações até R$ 30 mil (de 0,88% para 1,95%). Por outro lado, o MEI foi expressamente incluído entre os beneficiários das alíquotas reduzidas, sendo equiparado à pessoa física com taxa fixa de 0,38% e diária de 0,00274%.

Ainda no crédito, foi pacificado que operações de antecipação a fornecedores, também conhecidas como “forfait” ou “risco sacado”, serão oficialmente consideradas operações de crédito, passando a incidir IOF. Também foi mantida a isenção para operações de natureza social, como crédito rural, habitacional, estudantil (FIES), operações com PCD, além de operações cambiais de exportação/importação e entrada de capital estrangeiro no país.

No segmento de IOF-Seguros, especificamente nos planos de vida com cláusula de sobrevivência (VGBL), a tributação permanece inexistente até o limite de R$ 50 mil mensais por contribuinte. Acima desse valor, incide a alíquota de 5% sobre o excedente, buscando desincentivar o uso desses instrumentos como mecanismos de investimento não tributado por grandes investidores.

CRÉDITOS DE PIS/COFINS APÓS A REFORMA: COMPENSAÇÃO, LIMITAÇÃO E NOVAS REGRAS COM A LC Nº 214/2025

A promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS, trouxe regras específicas para o tratamento dos créditos acumulados de PIS e COFINS. Conforme o artigo 378 da nova norma, os saldos credores existentes poderão ser utilizados de três formas: compensação direta com a CBS; compensação com outros tributos federais, observadas as regras anteriores; ou, ainda, ressarcimento em dinheiro, desde que preenchidos os requisitos da legislação em vigor até então. Em todos os casos, é indispensável que os créditos estejam devidamente escriturados, com controle documental adequado.

Para operações realizadas até 31 de dezembro de 2026, cujas devoluções ocorram a partir de 1º de janeiro de 2027, a norma autoriza a apropriação dos valores originalmente pagos a título de PIS e COFINS como créditos de CBS, limitando-se sua utilização à compensação com a própria CBS, sem possibilidade de restituição em espécie ou compensação cruzada. De forma similar, os créditos decorrentes de depreciação ou amortização poderão ser utilizados como créditos presumidos da CBS, com limitação temporal e vedação ao aproveitamento proporcional em caso de alienação do bem antes da integralização do crédito.

Empresas optantes pelo regime cumulativo que possuírem estoques tributados sob regime monofásico ou substituição tributária poderão gerar crédito presumido calculado sobre esses estoques existentes em 1º de janeiro de 2027: no caso de bens nacionais, será aplicada a alíquota de 9,25% sobre o valor do estoque; para importados, considera-se o valor efetivamente pago na importação. Esses créditos deverão ser apropriados até junho de 2027 e utilizados em até 12 parcelas mensais, exclusivamente para compensação com a CBS, vedado o ressarcimento.

A legislação também determina que os créditos de PIS e COFINS devem ter prioridade de utilização frente aos novos créditos gerados da própria CBS. O prazo de utilização é de cinco anos, contados da data de sua apropriação. A escrituração fiscal adequada, acompanhada de inventário atualizado, será fundamental para a correta apuração, controle e aproveitamento dos créditos no novo regime.

NOVA TRIBUTAÇÃO DA LOCAÇÃO DE BENS: EC Nº 132/2023 IMPÕE ALÍQUOTA DE 25% SOBRE ATIVIDADE ANTES NÃO TRIBUTÁVEL

A Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu uma alteração de grande impacto para o setor de locação de bens móveis e imóveis, ao prever a incidência do IBS e da CBS sobre operações até então isentas de ISS e ICMS. A partir da reforma, a locação passa a ser reconhecida como fato gerador de tributos sobre o consumo, sujeita a uma alíquota conjunta estimada em 25%.

Atualmente, em razão de interpretação consolidada pelo STF, a locação não é considerada nem venda nem prestação de serviço, o que a exclui da tributação pelos regimes tradicionais. Devido a reforma, essa lógica é superada: locadoras de carretas, equipamentos industriais, imóveis e outros ativos passarão a recolher tributos sobre o valor integral de seus contratos. O impacto é direto na margem das empresas, exigindo resposta estratégica imediata.

Recomenda-se às empresas do setor a revisão de contratos para prever cláusulas de repasse de tributos, reavaliação da estrutura societária com vistas a maior eficiência fiscal e análise do modelo de precificação. Também será essencial acompanhar a regulamentação da base de cálculo, das possibilidades de creditamento e da aplicação dos regimes diferenciados, que ainda serão definidos por lei complementar.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Em decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento a respeito do prazo para utilização de créditos tributários reconhecidos judicialmente. No julgamento do REsp 2178201/RJ, relatado pelo ministro Francisco Falcão e publicado em 16 de maio de 2025, a Corte passou a exigir que a compensação dos créditos seja realizada em sua totalidade no prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte.

Antes da nova interpretação, prevalecia o entendimento de que o artigo 168 do Código Tributário Nacional limitava apenas o início do pedido de compensação, permitindo que o crédito fosse utilizado gradualmente até sua completa extinção, mesmo após o quinquênio. Com a mudança, o STJ impõe que a compensação se dê dentro do prazo quinquenal, restringindo o aproveitamento fracionado prolongado no tempo.

A única exceção admitida é a suspensão do prazo durante o intervalo entre o protocolo do pedido de habilitação administrativa do crédito e seu deferimento pela Receita Federal. Essa nova orientação impacta diretamente estratégias de planejamento tributário e gestão de créditos judiciais, exigindo reavaliação imediata de operações de compensação ainda em curso ou programadas.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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STJ CONFIRMA INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE MORA: RECEITA DEVE SER TRIBUTADA COMO LUCROS CESSANTES

Em recente julgamento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por empresas a título de juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento de obrigações contratuais, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A controvérsia girava em torno da natureza jurídica dos juros de mora: se seriam verbas de caráter indenizatório, e, portanto, isentas de tributação, ou se representariam receita ordinária, passível de tributação.

O relator do caso, ministro José Afrânio Vilela, entendeu que os juros de mora configuram lucros cessantes, isto é, correspondem a um acréscimo patrimonial compensatório pelo atraso no recebimento de valores contratuais que a empresa teria direito em momento anterior. Nessa perspectiva, os juros representam receita tributável, pois refletem uma reposição de rendimentos que comporiam o lucro da empresa se não houvesse inadimplemento.

A decisão foi proferida no âmbito do Recurso Especial n.º 1.703.600, tendo sido acolhida de forma unânime pelos ministros da 2ª Turma. O colegiado afastou o argumento de que os juros de mora possuem natureza exclusivamente indenizatória, entendimento que, se prevalecesse, excluiria tais valores da base de cálculo dos tributos sobre o lucro.

Com esse posicionamento, o STJ reforça a interpretação de que receitas derivadas de inadimplemento contratual, quando não houver efetiva indenização de dano material alheio, devem ser consideradas como parte da atividade econômica da empresa e, portanto, sujeitas ao regime fiscal aplicável aos lucros.

CONSTRUÇÃO CIVIL E TRIBUTAÇÃO – STJ REDEFINE REGRAS SOBRE BASE DE CÁLCULO DO ISSQN

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão de grande relevância para o setor da construção civil ao delimitar o que pode ou não ser abatido da base de cálculo do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) em contratos de empreitada.

A 1ª Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que somente os materiais fornecidos pelo prestador de serviços, produzidos fora do local da obra e com ICMS efetivamente recolhido, podem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN. Em contrapartida, os materiais adquiridos de terceiros, mesmo que integrados à obra, não são passíveis de dedução.

O STJ esclareceu que a dedução só é válida se houver prova de que os materiais foram efetivamente produzidos pelo próprio prestador fora do canteiro de obras, além do devido recolhimento do ICMS. A medida visa evitar que notas fiscais de aquisição de terceiros sejam usadas apenas para reduzir artificialmente a base de cálculo do imposto, sem relação com a atividade industrial do prestador.

A decisão também representa um afastamento da jurisprudência anterior, que admitia certa flexibilidade quanto à dedutibilidade, promovendo agora maior segurança jurídica e coerência com o sistema tributário nacional.

Essa orientação do STJ serve de alerta quanto à futura sistemática do IBS, instituído pela Emenda Constitucional 132/2023. Considerando que o novo tributo substituirá o ISSQN e o ICMS, espera-se que a regulamentação do IBS adote critérios semelhantes de rigidez e clareza quanto às hipóteses de exclusão da base de cálculo.

Nesse contexto, a decisão antecipa a necessidade de atenção redobrada à forma de contratação e à apuração de tributos no setor da construção civil, sobretudo durante o período de transição entre os regimes atuais e o novo sistema do IBS.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-TRANSPORTE SEM DESCONTO OBRIGATÓRIO

Em recente julgamento, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) firmou entendimento relevante para a tributação sobre a folha de pagamento. Por maioria de votos (6×2), o colegiado decidiu que há incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale-transporte quando o empregador deixa de efetuar o desconto mínimo obrigatório de 6% do salário do empregado, conforme previsto na Lei nº 7.418/1985. A controvérsia foi analisada no Processo nº 15586.000081/2009-28. 

A Receita Federal autuou a empresa com base na alegação de que o custeio integral do vale-transporte pelo empregador, sem o desconto legalmente exigido dos empregados, descaracteriza o caráter indenizatório do benefício. Nessa situação, o valor fornecido se qualificaria como remuneração indireta, integrando o salário de contribuição e, portanto, sujeitando-se à incidência de encargos previdenciários. 

A conselheira relatora votou no sentido de manter a cobrança da contribuição previdenciária, destacando que a legislação impõe o desconto de 6% como condição para a não incidência. A ausência desse desconto transformaria o benefício em uma liberalidade com natureza remuneratória, passível de tributação.

Também foi afastada a aplicação da Súmula CARF nº 89 — que trata da não incidência sobre o vale-transporte pago em pecúnia — por se tratar, neste caso, de fornecimento do benefício em forma regular, mas em desconformidade com as exigências legais.

O voto divergente foi apresentado por um dos conselheiros, que considerou facultativo o desconto previsto em lei. Para ele, o simples fato de o empregador optar por não descontar o valor dos empregados não descaracterizaria o benefício, mantendo-se sua natureza indenizatória. Contudo, essa tese foi vencida pela maioria.

A decisão consolida o entendimento de que o não cumprimento das condições legais para a concessão do vale-transporte, especialmente quanto ao desconto mínimo obrigatório, altera sua natureza jurídica, resultando como integrante o valor pago na base de cálculo da contribuição previdenciária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.264/2025 ATUALIZA O REGULAMENTO DO PIS E DA COFINS

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, em 30 de abril de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

A nova norma tem por finalidade atualizar e consolidar os dispositivos normativos relativos aos procedimentos de apuração, arrecadação, fiscalização, cobrança e administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, bem como das contribuições incidentes sobre a importação de bens e serviços – PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.

Dentre as principais alterações, destaca-se a inclusão de novos incisos no artigo 176 da IN RFB nº 2.121/2022, ampliando o rol de itens considerados como insumos aptos à geração de créditos no regime de apuração não cumulativa das contribuições.

A partir da nova redação, passam a ser expressamente reconhecidos como passíveis de creditamento:

  • O transporte de mão de obra contratada diretamente vinculada ao processo de produção de bens ou à prestação de serviços a terceiros;
  • O frete e o seguro realizados em território nacional, quando vinculados à aquisição de bens caracterizados como insumos;
  • O frete e o seguro relacionados à aquisição de máquinas, equipamentos e demais bens destinados à composição do ativo imobilizado, desde que a receita decorrente de sua alienação esteja submetida à suspensão, à alíquota zero ou à não incidência da contribuição.

A alteração normativa objetiva formalizar, no âmbito infralegal, disposições já consagradas no ordenamento jurídico por meio de normas superiores e jurisprudência consolidada, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes.

Nesse contexto, reforça-se a necessidade de análise técnica criteriosa acerca da essencialidade e relevância dos bens e serviços utilizados nas atividades empresariais, em conformidade com os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos.

As pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins devem revisar seus procedimentos internos para adequação às novas disposições, assegurando a correta apuração dos créditos fiscais, com respaldo documental robusto e em estrita observância às exigências normativas vigentes.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75/2025: RECEITA FEDERAL APLICA TRANSPARÊNCIA FISCAL A TRUSTS IRREVOGÁVEIS E DISCRICIONÁRIOS

A Lei nº 14.754/2023 estabeleceu novas diretrizes para a tributação de ativos mantidos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, com especial atenção a estruturas utilizadas para planejamento patrimonial, como empresas offshore e, de modo inédito, os trusts estrangeiros. A legislação introduziu os artigos 10 a 12, que instituem o regime de transparência fiscal para trusts, uma figura típica do sistema jurídico da common law e até então não disciplinada pela legislação brasileira.

A consulta foi apresentada por um pai em nome de seu filho menor, solicitando esclarecimento quanto à aplicação da nova legislação a um trust irrevogável e discricionário instituído nos Estados Unidos em 2008, capitalizado por pessoa jurídica estrangeira. O trust visava à proteção patrimonial de descendentes de um acionista brasileiro e não realizou qualquer distribuição desde sua criação.

O ponto central da dúvida era se, na ausência de distribuição e diante da discricionariedade absoluta do trustee, o menor poderia ser enquadrado como beneficiário para fins tributários no Brasil — nos termos do artigo 12, IV, da Lei nº 14.754/2023 — e se haveria obrigatoriedade de declaração e apuração de rendimentos.

A Receita Federal rejeitou o argumento do consulente de que a distribuição efetiva seria condição para a tributação. Segundo a interpretação da COSIT, a mera designação como beneficiário no trust irrevogável é suficiente para a aplicação do regime de transparência fiscal, ainda que não haja qualquer direito adquirido ou expectativa concreta de recebimento de valores.

A Receita baseou-se no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.754/2023, que dispõe que, em trusts irrevogáveis, caso o instituidor tenha abdicado de qualquer controle sobre os bens, a titularidade deve ser atribuída aos beneficiários. Ainda que o instituidor não conste formalmente, o fisco pode investigar a cadeia patrimonial para identificar quem, em última instância, aportou os bens ao trust, sendo este considerado o verdadeiro instituidor para fins fiscais.

A interpretação da Receita Federal sobre trusts irrevogáveis e discricionários, segue o entendimento de que os beneficiários indicados nesses instrumentos devem declarar os bens na Declaração de Bens e Direitos (DAA), além de apurar e tributar os rendimentos e ganhos de capital conforme a natureza dos ativos. Essas exigências fiscais se aplicam mesmo que os beneficiários não tenham acesso atual aos recursos ou que nunca recebam qualquer distribuição.

A Receita desconsidera fatores como a ausência de distribuição, a discricionariedade do trustee ou a existência de condição suspensiva para fins de incidência tributária.

Nota-se que, respectiva interpretação tem sido alvo de críticas por especialistas, sobretudo por afrontar os princípios da capacidade contributiva e do fato gerador tributário, que exigem a disponibilidade econômica ou jurídica da renda para que haja tributação.

No caso concreto, a imposição de deveres fiscais ao beneficiário menor — que nunca recebeu qualquer distribuição, tampouco possui direito exigível — equivale a tributar expectativa de direito, situação que pode gerar grave insegurança jurídica

CRÉDITOS DE ICMS E REFORMA TRIBUTÁRIA: COMO EVITAR PERDAS E GARANTIR A RECUPERAÇÃO DOS VALORES.

A Reforma Tributária, aprovada por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, introduziu um novo modelo fiscal no país, que substitui o atual sistema baseado no ICMS, IPI, ISS e outros tributos, pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Uma das maiores preocupações das empresas, nesse cenário, diz respeito ao tratamento dos créditos acumulados de ICMS até a sua extinção, prevista para 2033.

Durante a transição entre os sistemas, os créditos de ICMS acumulados até 31 de dezembro de 2032 poderão ser compensados com o IBS, em até 240 parcelas mensais, atualizadas pelo IPCA. Também será possível solicitar o ressarcimento em espécie, nas mesmas condições, sendo que referente a transferência desses créditos a terceiros, só poderá ocorrer a partir de 2038, dependendo de regulamentação futura.

Um ponto importante é que os créditos deverão ser previamente homologados pelos estados. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, ainda em tramitação, prevê um prazo de 24 meses para essa homologação — findo o qual a ausência de manifestação ensejaria homologação automática. Entretanto, como ainda se trata de proposta legislativa, essa previsão não é garantida, gerando insegurança jurídica.

A substituição do ICMS pelo IBS representa uma ruptura que, embora traga simplificação no longo prazo, impõe desafios relevantes no curto e médio prazo. Empresas que acumulam créditos devem agir de forma estratégica e antecipada para assegurar que esses valores não se percam com o tempo. A compensação plena dos créditos depende de uma gestão técnica, documentada e, muitas vezes, judicializada.

REFORMA TRIBUTÁRIA E O FIM DA GUERRA FISCAL: CONSEQUÊNCIAS DA TRIBUTAÇÃO NO DESTINO PARA OS ESTADOS E EMPRESAS

A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu uma das mais significativas reformas no sistema tributário brasileiro das últimas décadas. Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em substituição ao ICMS e ao ISS, a tributação passará progressivamente do local de origem para o de destino das operações. Essa mudança estrutural impacta diretamente os fundamentos da chamada “guerra fiscal” e os incentivos regionais concedidos pelos estados, desafiando a lógica vigente de atração de investimentos por meio de renúncias fiscais.

Historicamente, estados menos desenvolvidos concederam benefícios fiscais de ICMS para atrair empresas e promover o crescimento local. No entanto, com a adoção da tributação no destino, tais estratégias tornam-se inócuas: o imposto será recolhido onde o bem ou serviço for consumido, e não mais onde for produzido. Assim, os incentivos não se converterão mais em vantagem competitiva, pois a arrecadação migrará para os grandes centros consumidores.

A mudança inviabiliza a continuidade dos programas estaduais de concessão de crédito presumido ou isenção do ICMS. Esses benefícios, embora muitas vezes concedidos à margem da legalidade – o que gerou litígios infindáveis no STF e no STJ –, formaram a base da política de desenvolvimento regional em diversas unidades federativas, especialmente nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Diante desse cenário, alguns estados reagiram imediatamente com o aumento das alíquotas gerais de ICMS, tentando compensar antecipadamente as perdas previstas. Essa elevação de carga tributária tem gerado preocupações no setor produtivo, pois compromete a competitividade no curto prazo e amplia o custo operacional antes mesmo da plena vigência do novo modelo.

Empresas que antes se instalavam em estados com forte política de incentivos agora tendem a realocar suas operações para regiões com maior densidade populacional, melhor logística e mais proximidade dos consumidores. 

Diante desse novo panorama, a reforma instituiu o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), com recursos previstos para mitigar as perdas dos estados e fomentar investimentos nas regiões menos desenvolvidas. No entanto, ainda há incertezas quanto à forma de operacionalização, aos critérios de repartição e à suficiência dos valores previstos.

A transição para a tributação no destino representa um avanço em termos de racionalidade e transparência fiscal, aproximando o Brasil de modelos adotados em economias desenvolvidas. No entanto, esse avanço técnico vem acompanhado de desafios práticos e riscos sociais significativos. A reestruturação da economia subnacional e a adequação das empresas exigirão planejamento estratégico, políticas públicas eficazes e diálogo federativo constante.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que os efeitos retroativos de suas decisões, quando utilizadas como fundamento para a propositura de ações rescisórias, devem ser analisados caso a caso. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Rescisória (AR) 2876, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, e traz importantes balizas sobre os limites temporais e jurídicos da desconstituição de decisões judiciais com base em entendimentos posteriores da Corte.

Em regra, o Código de Processo Civil estabelece um prazo de dois anos para o ajuizamento de ações rescisórias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão a ser rescindida. No entanto, quando a ação rescisória se baseia em pronunciamento posterior do STF, como o reconhecimento de inconstitucionalidade de uma norma, esse prazo começa a fluir a partir da data da decisão do Supremo.

O STF, ao julgar o caso, estabeleceu que, na ausência de disposição expressa em contrário, os efeitos retroativos de uma decisão da Corte, para fins de rescisória, não poderão ultrapassar cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Além disso, o Tribunal também poderá determinar, de forma explícita, que não cabe ação rescisória em determinadas hipóteses, especialmente quando houver risco à segurança jurídica ou ao interesse social relevante.

Outro ponto de destaque na decisão foi o reconhecimento da possibilidade de o interessado alegar a inexigibilidade de obrigação judicial fundada em norma ou interpretação posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Essa alegação pode ser feita mesmo após o trânsito em julgado da decisão, desde que não haja preclusão, reforçando o entendimento de que não se pode exigir o cumprimento de obrigações que contrariem diretamente a Constituição.

Do ponto de vista técnico, a tese aprovada envolveu interpretação conforme a Constituição dos §§ 15 do art. 525 e 8º do art. 535 do Código de Processo Civil, com a declaração de inconstitucionalidade incidental dos §§ 14 e 7º desses mesmos artigos. A Corte buscou, com isso, harmonizar o princípio da coisa julgada com a supremacia das decisões constitucionais, assegurando que a proteção à estabilidade jurídica não se sobreponha à obrigatoriedade de observância das decisões do STF.

 

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº 14.148/2021 para auxiliar empresas afetadas pela pandemia da Covid-19, teve seu benefício fiscal extinto pela Receita Federal a partir de abril de 2025. A medida foi oficializada por meio do Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 2, de 21 de março de 2025, após a demonstração, em audiência pública no Congresso Nacional, do atingimento do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 como teto de renúncia fiscal do programa.

Encerramento do Benefício

A decisão foi fundamentada em relatórios bimestrais da Receita Federal, que indicaram que 85,6% do limite legal já havia sido utilizado até fevereiro de 2025, totalizando mais de R$ 12,8 bilhões em renúncias tributárias. Dentre os tributos com maior impacto fiscal estavam o IRPJ (42,8%), a Cofins (32,7%), a CSLL (17,2%) e o PIS (7,4%). A extinção passa a valer para fatos geradores a partir de abril de 2025.

Reações Judiciais e Manutenção da Alíquota Zero

Apesar da decisão administrativa, diversas empresas têm conseguido decisões favoráveis no Judiciário para manter os benefícios fiscais. Liminares e sentenças estão garantindo a continuidade da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins com base na redação original da Lei nº 14.148/2021, que previa duração de 60 meses — ou seja, até março de 2027.

Um exemplo relevante é a liminar concedida à Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), em que o juiz entendeu que a cessação abrupta do benefício implicaria em ônus desproporcional às empresas ainda em recuperação dos efeitos da pandemia. Na decisão, o magistrado destacou o princípio da anterioridade tributária e o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que resguarda o direito adquirido em casos de isenções concedidas por prazo certo e sob condição.

Precedentes Favoráveis ePperspectivas

A jurisprudência sobre o tema começa a se formar nos Tribunais Regionais Federais. Um caso recente de destaque foi decidido pela 4ª Turma do TRF da 3ª Região, no qual o desembargador Marcelo Saraiva concedeu liminar a uma empresa de eventos, determinando a aplicação da alíquota zero de IRPJ e CSLL até março de 2027. O magistrado afastou a aplicação da nova redação do §12 do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, inserida pela Lei nº 14.859/2024, sob o fundamento de que a revogação antecipada do benefício viola o artigo 178 do CTN.

Na fundamentação, o desembargador reconheceu que o Perse foi criado por prazo certo (60 meses) e sob condição específica (atividade do setor de eventos), o que gera legítima expectativa de manutenção do incentivo durante todo o período. Ele também ressaltou que a revogação rompe com a segurança jurídica, a boa-fé dos contribuintes e a proteção da confiança legítima, princípios constitucionais explícitos e implícitos, amplamente reconhecidos na jurisprudência. A decisão suspendeu a exigibilidade dos tributos federais e garantiu a continuidade dos benefícios à empresa até o fim do prazo originalmente previsto.

Impactos para os Contribuintes

As decisões judiciais trazem alívio temporário para empresas beneficiárias do Perse, mas também geram insegurança jurídica diante da possibilidade de reversão nos tribunais superiores. Até que haja definição definitiva, os contribuintes que ainda usufruem do benefício devem considerar os riscos de autuações fiscais e a necessidade de adequação contratual e orçamentária.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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STF MANTÉM PROIBIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE HERANÇA INCIDENTE EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em recente julgamento, a vedação à cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada aberta, como o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), em razão do falecimento do titular.

Entendimento da Corte

A controvérsia foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1363013, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.214), no qual a Corte declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD pelo Estado do Rio de Janeiro. O julgamento invalidou dispositivos da Lei Estadual nº 7.174/2015 que autorizavam tal tributação.

No entendimento do STF, os valores repassados aos beneficiários desses planos de previdência possuem natureza securitária e, portanto, não integram o patrimônio do falecido. Em consequência, não se sujeitam à tributação por herança. Essa posição está em conformidade com o artigo 794 do Código Civil, que dispõe que o seguro de vida não é considerado herança para nenhum efeito legal, e com o artigo 79 da Lei nº 11.196/2005, que permite o recebimento dos valores pelos beneficiários independentemente da abertura de inventário.

Embargos Rejeitados

Na tentativa de modular os efeitos da decisão, o Estado do Rio de Janeiro interpôs embargos de declaração com o objetivo de evitar a devolução dos valores anteriormente arrecadados. A alegação era de que a restituição massiva poderia comprometer o plano de recuperação fiscal do estado e impactar a prestação de serviços públicos.

Contudo, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela rejeição do pedido, sendo acompanhado por unanimidade pelo Plenário. O ministro destacou que a jurisprudência do STF e de outros tribunais superiores, como o STJ, já se manifestava no mesmo sentido da tese fixada no julgamento, reforçando a coerência da decisão.

Impactos Práticos

Com a decisão, os efeitos da inconstitucionalidade são retroativos, o que abre caminho para que contribuintes que recolheram indevidamente o ITCMD sobre esses planos ingressem com ações para reaver os valores pagos. Além disso, impede que os estados voltem a tributar tais valores no futuro, garantindo maior segurança jurídica aos beneficiários de planos de previdência privada aberta. 

STJ DECIDE PELA INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o crédito presumido de IPI integra a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.244.931/RS.

Entendimento da Corte

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, defendeu que o caso analisado no STJ se distingue da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 504, na qual ficou decidido que o crédito presumido de IPI não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. Segundo o ministro, a distinção reside na natureza dos tributos discutidos: enquanto o STF tratou de tributos incidentes sobre o faturamento, o STJ abordou tributos que incidem sobre a renda e o lucro.

De acordo com o voto do relator, não há incompatibilidade entre as decisões das duas cortes, pois se referem a bases de cálculo e competências tributárias distintas. O ministro ressaltou que o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro real apurado, e não sobre o benefício fiscal em si.

Concordância com a Fazenda Nacional

A Procuradoria da Fazenda Nacional, também destacou que, embora as discussões tratem do mesmo benefício fiscal — o crédito presumido de IPI previsto na Lei nº 9.363/1996 —, a controvérsia no STJ refere-se à tributação do lucro, e não do faturamento. Esse entendimento foi acolhido pela 2ª Turma, que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), favorável à União.

Implicações da Decisão

Com a decisão do STJ, as empresas que recebem créditos presumidos de IPI deverão incluí-los na apuração do IRPJ e da CSLL, reforçando a tese da Fazenda Nacional de que tais valores impactam positivamente o resultado contábil, o que justifica sua inclusão na base de cálculo desses tributos.

Essa interpretação pode afetar diretamente empresas que se beneficiam do crédito presumido de IPI, exigindo atenção redobrada na apuração dos tributos sobre o lucro. A decisão também representa um precedente relevante para futuros litígios envolvendo benefícios fiscais e a base de cálculo de tributos federais.

STJ AUTORIZA FAZENDA A ARBITRAR BASE DE CÁLCULO DO ITCMD EM TRANSMISSÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 2ª Turma, decidiu que a Fazenda Pública pode arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos casos de sucessão de quotas de capital social, especialmente quando o valor patrimonial declarado for inferior ao valor de mercado dos bens da empresa.

Contexto da Decisão

O caso teve origem em decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), que determinou que o Fisco estadual recalculasse o ITCMD com base no valor patrimonial da empresa, abatendo as dívidas do espólio. A Corte estadual considerou correta a aplicação literal da legislação local, segundo a qual a base de cálculo, nessa hipótese, deveria corresponder ao patrimônio líquido da sociedade.

Contudo, o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, adotou entendimento diverso ao analisar o Recurso Especial nº 2139412/MT. O magistrado destacou que, embora as quotas sociais estivessem avaliadas em R$ 15 milhões, os imóveis pertencentes à empresa superavam os R$ 100 milhões, evidenciando significativa discrepância entre o valor patrimonial e o valor real de mercado da sociedade.

Entendimento do STJ

Segundo o ministro relator, quando verificada essa diferença substancial, é legítima a atuação do Fisco para arbitrar a base de cálculo do imposto considerando o valor de mercado dos bens. O ITCMD, portanto, deve incidir sobre o valor integral do patrimônio transmitido, e não apenas sobre o valor declarado das quotas sociais.

“O patrimônio da empresa existe em imóveis que superam em muito o valor de suas quotas sociais. O imposto deve incidir pelo valor da integralidade dos bens, incluindo os imóveis”, afirmou o relator ao votar pelo provimento do recurso interposto pela Fazenda estadual.

Impactos Práticos

A decisão uniformiza o entendimento sobre a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD pelo Fisco em situações nas quais o valor declarado das quotas societárias não reflita adequadamente o valor real dos bens transferidos. Com isso, reforça-se a prevalência da capacidade contributiva e da justiça fiscal no processo de tributação de heranças e doações envolvendo participações em sociedades empresárias.

AMPLIAÇÃO DA FAIXA DE ISENÇÃO E TRIBUTAÇÃO MÍNIMA SOBRE ALTAS RENDAS: ENTENDA A NOVA PROPOSTA DE REFORMA DO IRPF

O governo federal apresentou, em março de 2025, um novo pacote de medidas para reformular a tributação sobre a renda das pessoas físicas no Brasil. A proposta, que será encaminhada ao Congresso Nacional por meio de projeto de lei, traz como principais pilares a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para até R$ 5 mil mensais e a criação de um mecanismo de tributação mínima sobre rendas altas, com destaque para a taxação de dividendos. Abaixo, detalhamos os pontos centrais da proposta:

Ampliação da faixa de isenção para rendimentos de até R$ 5 mil mensais

Atualmente, a faixa de isenção do IRPF é limitada a rendimentos mensais de até R$ 2.824,00. Com a nova proposta, contribuintes com renda de até R$ 5 mil mensais ficarão totalmente isentos do imposto.

Essa medida representa um avanço no sentido de justiça fiscal, ao beneficiar trabalhadores assalariados, autônomos e pequenos prestadores de serviço. Segundo a Receita Federal, mais de 15 milhões de brasileiros deixarão de pagar o imposto, o que representa uma economia média de R$ 2.109 por contribuinte ao ano, totalizando cerca de R$ 31 bilhões em renúncia fiscal.

A atualização da tabela do IRPF não ocorre de forma estrutural desde 1996. Ainda que ajustes pontuais tenham sido feitos, o sistema acabou gerando distorções, sobretudo pela defasagem em relação à inflação acumulada no período. A proposta atual visa mitigar essas distorções e devolver capacidade de consumo às camadas mais baixas da população.

Tributação mínima obrigatória para altas rendas

Para equilibrar a perda de arrecadação gerada pela ampliação da faixa de isenção, o governo propõe a criação de um mecanismo de tributação mínima obrigatória para contribuintes de alta renda. Trata-se de um modelo inspirado nas diretrizes da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), voltado a assegurar que pessoas físicas com rendimentos elevados contribuam com um percentual mínimo de imposto ao Fisco.

O modelo funcionará da seguinte forma:

  • Obrigatoriedade: Pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600 mil por ano (R$ 50 mil mensais) deverão ser submetidas a uma alíquota mínima efetiva de IR, progressiva conforme o nível de renda.
  • Alíquota mínima escalonada: A alíquota efetiva será crescente, chegando ao patamar máximo de 10% para rendas iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão por ano (R$ 100 mil mensais). Ou seja, mesmo que, na prática, a base de cálculo seja composta por rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte (como dividendos), o contribuinte terá de recolher IR até atingir esse patamar mínimo de efetividade.
  • Base de cálculo ampla: Todos os rendimentos serão considerados, inclusive lucros, dividendos, aplicações financeiras e outros ganhos de capital, ainda que recebidos por meio de estruturas jurídicas como holdings, fundos exclusivos ou empresas.

Esse modelo responde a um problema histórico de assimetrias no sistema tributário, que permite que rendimentos mais altos, por vezes, tenham carga tributária proporcionalmente inferior à dos trabalhadores assalariados com rendimentos médios.

Taxação de dividendos a partir de R$ 50 mil mensais

Um dos principais instrumentos para garantir a efetividade da tributação mínima é a instituição de alíquota de 10% sobre dividendos recebidos por pessoas físicas que ultrapassarem R$ 50 mil mensais de dividendos. A tributação será feita na fonte, o que evita o planejamento tributário evasivo e garante maior eficiência na arrecadação.

Importante observar que:

  • Contribuintes abaixo do limite de R$ 50 mil mensais continuarão isentos;
  • A medida abrange acionistas e investidores residentes e não residentes no Brasil;
  • Dividendos continuarão sendo considerados na base de cálculo da tributação mínima para pessoas físicas, o que significa que podem ser tributados mesmo que não ultrapassem o limite isoladamente.

Evita-se a bitributação com mecanismo de compensação

Para mitigar o risco de bitributação, especialmente em casos em que a empresa já recolheu IRPJ e CSLL em patamar elevado, a proposta prevê uma regra de compensação:

  • A Receita Federal considerará o montante pago pela pessoa física somado ao recolhido pela pessoa jurídica que distribuiu os dividendos;
  • Caso a soma ultrapasse 34% (alíquota combinada padrão de IRPJ e CSLL para a maioria das empresas), o valor excedente será restituído ao contribuinte na declaração de ajuste anual;
  • Isso garante que o imposto pago pela empresa seja levado em conta no momento de apuração do IR da pessoa física, evitando dupla tributação sobre a mesma base.

Objetivos e impactos esperados

A proposta apresentada pelo governo busca redistribuir a carga tributária de forma mais equitativa, beneficiando a base da pirâmide de renda e promovendo maior progressividade no sistema tributário nacional. Ao mesmo tempo, pretende alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais no combate à elisão fiscal por meio de estruturas jurídicas que mascaram rendimentos de alta renda.

O texto do projeto de lei será ainda objeto de debate no Congresso Nacional. Se aprovado em 2025, os novos critérios passarão a valer a partir do ano-calendário de 2026, com efeitos práticos na declaração de IR a ser entregue em 2027.

PROJETO PREVÊ CRÉDITO PRESUMIDO DE CBS PARA O SETOR DE SERVIÇOS 

Foi apresentado no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributos que integram o novo sistema instituído pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023). Um dos pontos de destaque da proposta é a previsão de um crédito presumido de CBS para empresas do setor de serviços — medida que busca neutralizar os impactos da substituição do PIS e da Cofins por um modelo não cumulativo.

Entendimento da Proposta

Segundo o projeto, empresas que atualmente operam sob o regime do Lucro Presumido e têm baixa apropriação de créditos — característica comum no setor de serviços — poderão apurar créditos presumidos de CBS com base em sua receita bruta. O objetivo é preservar a carga tributária atual e garantir uma transição menos abrupta para o novo modelo.

Critérios e Aplicações

O percentual de crédito presumido será definido em ato posterior, levando em conta o tipo de atividade econômica e sua intensidade de mão de obra. O projeto também contempla regimes específicos ou diferenciados para áreas como saúde, educação, transporte público, e entidades sem fins lucrativos, além de pequenos prestadores de serviço.

Discussão sobre Inconstitucionalidade

Durante audiência pública no Senado Federal, o senador Laércio Oliveira chamou atenção para a possível inconstitucionalidade da proposta, ao prever crédito presumido apenas para a CBS. De acordo com o artigo 149-B da Emenda Constitucional nº 132/2023, as normas gerais relativas à CBS e ao IBS devem ser uniformes, sendo vedada a criação de regimes distintos que comprometam a neutralidade do sistema.

Nesse sentido, ao permitir um crédito presumido exclusivamente para a CBS, sem previsão equivalente para o IBS, a proposta pode contrariar o princípio da isonomia e violar a exigência constitucional de simetria entre os dois tributos. Isso abriria margem para questionamentos judiciais, inclusive no Supremo Tribunal Federal, com base na quebra da harmonia estrutural da reforma.

O senador também alertou que a medida pode comprometer os objetivos centrais da reforma tributária — notadamente, a simplicidade, a transparência e a uniformidade da tributação sobre o consumo — ao reintroduzir benefícios setoriais e regimes especiais sem respaldo constitucional claro.

Impactos Práticos e Considerações

A iniciativa representa uma tentativa de mitigar os efeitos da transição para o novo modelo tributário sobre o setor de serviços, tradicionalmente onerado em reformas de cunho fiscal. Ao prever a concessão de créditos presumidos e tratamentos diferenciados, o projeto demonstra sensibilidade à estrutura econômica do setor, que tem relevante participação na geração de empregos. No entanto, ao conceder benefícios exclusivos a um tributo, ignora a exigência de tratamento uniforme prevista na própria emenda constitucional que instituiu a reforma.

Entretanto, ainda serão necessários atos infralegais para definir os percentuais exatos de crédito, bem como os critérios de elegibilidade. Soma-se a isso o alerta quanto à constitucionalidade da medida, o que exige atenção dos contribuintes e operadores do Direito. O acompanhamento da tramitação legislativa e da futura regulamentação é essencial para que as empresas possam se preparar adequadamente para a nova realidade tributária e eventuais riscos jurídicos.

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Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
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Preparamos um material que servirá como guia prático para sua empresa navegar com mais segurança pelas atualizações trazidas pelo projeto de lei complementar da Reforma Tributária.

Vários segmentos devem ser impactados com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS) e por diversas regras recém-regulamentadas.

Dentre as nossas recomendações está a realização um mapeamento e a identificação de créditos de PIS/COFINS e ICMS tendo em vista as limitações de seu reconhecimento e o aproveitamento até sua extinção desses tributos.

Estamos totalmente à disposição para assessoria jurídica na estruturação, mapeamento e implantação da Reforma Tributária, na seguinte conformidade:

 

(i)         Mapeamento inicial dos impactos da sua empresa com base no texto aprovado da Lei Complementar nº 214/2025

(ii)        Desdobramentos – monitoramento contínuo das próximas etapas.

Além disso, podemos auxiliar sua empresa a simular os impactos da reforma tributária em seus negócios.

 

 

 

Clique ao lado, acesse o material e conheça outros pontos de atenção.

 

 

 

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CARF DEFINE QUE IRRF SÓ DEVE SER RETIDO COM DISPONIBILIDADE REAL DOS VALORES.

A 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF (Processo nº 15746.722675/2021-08) publicou, em 03/12/2024, um acórdão esclarecedor (Acórdão 1202-001.492) sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

A decisão confirmou um princípio fundamental: o simples registro contábil de um crédito não gera obrigação tributária — o imposto só deve ser retido quando o dinheiro estiver realmente disponível para o beneficiário.

O entendimento do CARF reforça que a Receita Federal não pode cobrar IRRF apenas com base em lançamentos contábeis. Essa posição está alinhada com decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no Recurso Especial REsp 1.864.227, e com a Solução de Consulta COSIT 153/2017. Segundo essas orientações, o fato gerador do imposto ocorre somente quando há disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento, conforme determina o Art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão também enfatiza a importância do conceito de disponibilidade real do rendimento. O Art. 315 do Código Civil de 2002 estabelece que, se uma dívida só pode ser cobrada após uma data específica, não há direito ao recebimento antes do vencimento. Dessa forma, enquanto os valores não estiverem livres para uso pelo beneficiário, não há fato gerador do IRRF.

O Acórdão 1202-001.492 representa um marco na jurisprudência tributária, oferecendo maior segurança para empresas e contribuintes sobre a correta aplicação da retenção de imposto. No entanto, o alerta permanece: se houver indícios de que o beneficiário já tinha acesso ao valor antes do vencimento, a Receita pode questionar a não retenção do imposto. Essa decisão do CARF reforça que “conta no papel” não significa dinheiro no bolso, e apenas valores efetivamente disponíveis devem ser tributados.

CARF MANTÉM DIREITO À COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS DA CSLL

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, no processo 16327.721043/2017-36 (Acórdão 1401-007.290), que a compensação de prejuízos fiscais (PF) e bases negativas da CSLL (BNCSLL) não pode ser negada sem a comprovação efetiva de mudança de controle e de ramo de atividade da empresa. A decisão, publicada em 09 de outubro de 2024, favoreceu o contribuinte Banco Toyota do Brasil S.A., afastando a exigência de IRPJ sobre a compensação dos valores.

O caso girava em torno da interpretação do Artigo 33 do Decreto-Lei 2.341/1987, que impede a compensação de prejuízos fiscais caso a empresa tenha sofrido, cumulativamente, mudança de controle societário e alteração do ramo de atividade. A Receita Federal argumentava que a reorganização da empresa configurava essas mudanças, resultando na glosa dos valores compensados.

Porém, o CARF entendeu que a alteração do objeto social, com a ampliação de operações para banco múltiplo, não caracterizou mudança de ramo de atividade, já que todas as operações continuaram dentro do setor financeiro e sob regulação do Banco Central. Além disso, a decisão destacou que a incorporação não resultou em uma modificação substancial do controle societário, uma vez que a estrutura de comando permaneceu dentro do mesmo grupo econômico.

Com essa decisão, o CARF reforça o entendimento de que a perda de compensação de prejuízos fiscais só pode ocorrer quando há uma real e substancial modificação estrutural na empresa, evitando interpretações excessivamente restritivas da Receita Federal.

NOVO LAYOUT DO PER/DCOMP WEB PARA CRÉDITO DE AÇÃO JUDICIAL

A Receita Federal implementou, a partir de 15 de fevereiro de 2025, um novo layout no sistema PER/DCOMP Web para créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado. A atualização visa aprimorar a transparência e o detalhamento dos créditos utilizados em declarações de compensação (DCOMP).

Agora, os contribuintes que obtiveram reconhecimento de créditos por meio de decisões judiciais devem fornecer informações detalhadas sobre os valores envolvidos, incluindo a origem do crédito, datas de pagamento e forma de atualização monetária. Além disso, para créditos superiores a R$ 10 milhões, a primeira DCOMP deve conter a totalidade do crédito, conforme a Portaria Normativa MF nº 14/2024.

Outra mudança relevante foi a exclusão da possibilidade de apresentação da DCOMP em formulário físico para pessoas físicas, tornando obrigatório o envio eletrônico pelo Portal e-CAC. O novo sistema também exige a habilitação prévia do crédito na Receita Federal, e, caso o contribuinte prefira receber o montante em espécie, deverá executar a sentença pela via judicial para emissão de precatório, conforme determina o artigo 100 da Constituição Federal.

Com essas alterações, a Receita busca uniformizar e digitalizar o processo de compensação de créditos tributários, garantindo maior controle sobre o uso desses valores e reduzindo inconsistências nos pedidos de compensação.

CARF DEFINE TRIBUTAÇÃO SOBRE CESSÃO DE PREJUÍZO FISCAL COM DESÁGIO

O Acórdão 1102-001.575, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF no processo 10580.721599/2020-41, trouxe um importante entendimento sobre a tributação na transferência de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL com deságio. A principal controvérsia foi definir em qual momento o “ganho” decorrente dessa operação deveria ser reconhecido para efeitos contábeis e fiscais.

A operação envolveu a cessão de créditos fiscais com desconto dentro do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), gerando um ganho patrimonial para a parte adquirente. O contribuinte alegou que esse ganho só deveria ser reconhecido em 2019, quando a Receita Federal homologou o uso dos créditos, pois até então os valores eram considerados ativos contingentes – ou seja, havia incerteza sobre sua realização.

Para o contribuinte, o reconhecimento do lucro somente deveria ocorrer após a homologação formal, pois a operação estaria sujeita a uma condição suspensiva.

A Receita Federal, por outro lado, sustentou que a cessão dos créditos, mesmo com deságio, já havia gerado efeitos econômicos no momento da transação, em 2017, uma vez que resultou na redução dos passivos tributários da empresa. Assim, independentemente da homologação, os efeitos financeiros já haviam sido concretizados, tornando o ganho tributável naquele período.

Por maioria de votos, o CARF concordou com o entendimento do Fisco, determinando que a tributação deve ocorrer no momento da cessão dos créditos, pois a empresa já havia usufruído do benefício econômico. A decisão reforça a necessidade de alinhamento entre práticas contábeis e efeitos reais das operações, ressaltando que, para fins fiscais, a materialização do benefício prevalece sobre a formalização contábil.

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O Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, Oceano Azul, protocolou a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária.

A ação contesta os critérios estabelecidos para a concessão da alíquota zero do Imposto e da Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS/CBS) na compra de automóveis por pessoas com deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA), argumentando que as novas regras impõem restrições que ferem os princípios da dignidade humana e da isonomia.

Além disso, a ADI alega que a regulamentação fere compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

O principal ponto de contestação é que, enquanto a Emenda Constitucional nº 132 previa o benefício para todas as pessoas com deficiência, a LC 214 estabeleceu limitações para determinados graus de TEA, o que tem sido questionado judicialmente.

Outro aspecto relevante da ação é a alteração do valor do veículo que pode ser adquirido com isenção: inicialmente fixado em R$ 120 mil, foi elevado para R$ 200 mil, mas o valor máximo da isenção fiscal continua limitado a R$ 70 mil.

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STJ DECIDE QUE PIS E COFINS COMPÕEM BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUANDO REFERENTE AO VALOR DA OPERAÇÃO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), consolidou o entendimento de que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando este tem como base o valor da operação.

O julgamento, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, reforça a interpretação de que o ICMS não se limita ao preço do produto, mas também engloba encargos adicionais necessários para a concretização da transação.

Segundo a decisão, a incidência do PIS e da Cofins ocorre sobre as receitas totais ou faturamento das empresas, sem qualquer caráter transitório, o que justifica sua inclusão na base de cálculo do ICMS.

O relator destacou que essa decisão não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral — conhecida como “tese do século” — que estabeleceu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Segundo Domingues, o entendimento do STJ trata de uma situação inversa, na qual o PIS e a Cofins são considerados componentes do valor da operação sobre a qual incide o ICMS.

A decisão do STJ fundamenta-se no artigo 150, parágrafo 6º da Constituição, que exige previsão legal para exclusões na base de cálculo do ICMS. Como não há disposição expressa que exclua o PIS e a Cofins dessa base, a corte entendeu que sua inclusão é juridicamente válida.

Contudo, o artigo 13, parágrafo 2º da Lei Complementar 87/1996 prevê a exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS, mas não menciona o PIS e a Cofins, reforçando a impossibilidade de exclusão destes tributos.

O entendimento também enfatiza que o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor é econômico e não jurídico. Diferentemente do ICMS, cuja transferência ao consumidor final é prevista legalmente, a incidência do PIS e da Cofins ocorre de maneira indireta, impactando economicamente a composição do preço, mas sem configurar uma obrigação legal de repasse.

Com essa definição, os recursos especiais e agravos que estavam suspensos aguardando a fixação do precedente qualificado podem voltar a tramitar, aplicando-se a nova tese.

A decisão tem grande impacto para empresas e para o fisco, pois amplia a base de incidência do ICMS, podendo gerar reflexos nos cálculos tributários de diversas companhias. 

CRÉDITOS DE PIS/COFINS: DECISÃO DO CARF TRAZ NOVO ENTENDIMENTO SOBRE PUBLICIDADE DIGITAL

Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no acórdão 3201-012.196, de 26 de novembro de 2024, reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com publicidade na internet.

Ao analisar o caso, considerou que os gastos com veiculação de publicidade online são essenciais para empresas cuja atividade é exclusivamente digital, pois a ausência de investimento em marketing comprometeria a captação de clientes e, consequentemente, a geração de receita.

A decisão se baseou no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, que define insumos como bens e serviços que impactam diretamente a qualidade e suficiência da atividade empresarial.

Esse entendimento se contrapõe a casos anteriores, como o Caso Netflix (Acórdão 3302-012.005, de 26/10/2021), no qual foi negado o direito ao crédito de PIS/COFINS para publicidade digital sob o argumento de que esses gastos não seriam essenciais ao serviço de streaming.

Historicamente, a jurisprudência do STJ tem restringido a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com publicidade, conforme decidido no REsp 1.221.170 e no AgInt no REsp 1.437.025. Em ambos os casos, o tribunal negou o crédito sob o argumento de que tais gastos não são imprescindíveis para a geração de receitas.

Contudo, o CARF, ao analisar as especificidades do modelo de negócio da recorrente, considerou que a publicidade digital é essencial para o funcionamento da empresa, o que reforça a importância da avaliação individual de cada situação

A decisão também analisou outras questões relacionadas ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. Em relação às despesas com provedores, manutenção e operação de plataformas eletrônicas, o CARF entendeu que tais custos são essenciais para a manutenção das atividades da empresa e, portanto, devem ser considerados insumos. Sem essa estrutura, seria inviável a comercialização de produtos online, tornando tais despesas indissociáveis do modelo de negócio digital.

No caso da aquisição de material de embalagem, o CARF reconheceu a essencialidade desse insumo para a conservação dos produtos vendidos e para a manutenção da qualidade até a chegada ao consumidor final. Dessa forma, os materiais utilizados no armazenamento e transporte dos produtos foram considerados passíveis de crédito, uma vez que fazem parte do ciclo produtivo e são determinantes para a comercialização eficaz dos produtos.

Por outro lado, o CARF manteve o entendimento restritivo em relação às taxas de administração de cartões de crédito, considerou que essas despesas não são essenciais à prestação do serviço ou produção de bens, classificando-as como meramente operacionais. Assim, os valores pagos às administradoras de cartões de crédito foram excluídos da possibilidade de aproveitamento como crédito tributário.

Diante dessa decisão, abre-se a possibilidade de precedentes favoráveis para empresas do setor digital que utilizam a publicidade online como principal estratégia de captação de clientes. No entanto, a controvérsia ainda enfrenta resistência nos tribunais superiores, o que pode resultar em novas disputas judiciais sobre o tema.

Deste modo, empresas que atuam no e-commerce e marketplaces devem avaliar se seus gastos com publicidade e infraestrutura digital podem ser enquadrados como insumos essenciais para fins de crédito de PIS/COFINS, considerando as particularidades de cada modelo de negócio.

STOCK OPTIONS NA MIRA DO FISCO: CARF DECIDE PELA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF decidiu, por voto de qualidade, que os planos de stock options têm natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, sendo considerados uma forma de remuneração complementar aos empregados.

Com discussão centrada na caracterização jurídica das stock Options, o relator, conselheiro Antonio Savio Nastureles, optou por não aplicar o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente ao Tema 1226, argumentando que ainda não houve trânsito em julgado da decisão. Assim, prevaleceu a interpretação de que, no caso concreto, as stock options têm natureza remuneratória.

O relator e os conselheiros favoráveis à incidência da contribuição previdenciária defenderam que os planos de stock options configuram uma forma de remuneração atrelada ao vínculo empregatício, justificando a tributação. Para eles, a relação direta entre o benefício e a atividade laboral do empregado caracteriza o caráter remuneratório do plano.

Por outro lado, houve divergências entre os conselheiros Wesley Rocha, Ana Carolina Silva Barbosa e Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, que manifestaram preocupação com a insegurança jurídica gerada pela decisão, especialmente para empresas que utilizam esses mecanismos para atrair e reter talentos. Ana Carolina destacou que a decisão recorrida não analisou adequadamente as características específicas dos planos de stock options, como risco, onerosidade e voluntariedade. Na sua visão, a presença desses elementos seria suficiente para afastar a natureza remuneratória, independentemente da decisão do STJ.

A decisão evidencia a tendência do CARF de não aplicar de imediato os precedentes do STJ enquanto não houver trânsito em julgado. Diante disso, empresas e escritórios de advocacia devem manter um acompanhamento constante, considerando os impactos fiscais e previdenciários associados aos planos de stock options.

Dessa forma, o entendimento atual do CARF adota uma abordagem mais restritiva quanto aos benefícios concedidos via stock options, classificando-os como parte da remuneração e, consequentemente, sujeitos à contribuição previdenciária. Diante desse cenário, as empresas devem reavaliar seus planos para mitigar riscos e alinhar suas estratégias de compensação e benefícios.

ESTRUTURA DE TRADING EM PARAÍSO FISCAL: CARF REJEITA AUTUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF proferiu o Acórdão nº 1201-007.073, publicado em 06/12/2024, que analisou uma questão fiscal complexa envolvendo a relação entre uma empresa matriz e sua filial em um paraíso fiscal. O caso discutiu a legitimidade das operações entre a matriz brasileira e sua trading no exterior, com ênfase na possível caracterização de simulação para evitar a tributação.

No caso, a Fazenda Nacional sustentava que a filial no paraíso fiscal não possuía substância econômica real, funcionando apenas como fachada para reduzir a carga tributária. Alegava, ainda, que as operações configurariam interposição fraudulenta, justificando a aplicação de multas qualificadas e isoladas. Por outro lado, a defesa demonstrou que a filial desempenhava funções estratégicas, como gestão de riscos cambiais, intermediação em exportações no mercado FOB e facilitação de transações internacionais, respaldadas pela legislação de preços de transferência (Lei nº 9.430/96).

A fiscalização baseou-se na suposta falta de estrutura física e de empregados da filial, características comuns em jurisdições de tributação favorecida, para alegar simulação. No entanto, o CARF destacou que a legislação brasileira admite a existência de filiais em paraísos fiscais, desde que haja propósito negocial lícito. O acórdão enfatizou que a filial demonstrou autonomia operacional e propósitos econômicos válidos, como o controle de riscos de preços de commodities e gestão de liquidez.

A falta de provas concretas de dolo ou fraude por parte da empresa foi determinante para a decisão. O CARF considerou inadequada a tentativa da Fazenda de desconsiderar as operações com base em conceitos genéricos de simulação, sem evidências robustas que comprovassem irregularidades.

O CARF decidiu por manter o cancelamento da autuação, afirmando que “a estrutura adotada pelo contribuinte era lícita, sendo permitida e pressuposta pela legislação comercial e tributária, além de ter propósito negocial comprovado sob o ponto de vista das operações de comércio exterior”. O acórdão reforça a importância de provas concretas em casos de alegada simulação fiscal e destaca a necessidade de uma análise criteriosa da substância econômica das operações internacionais.

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA EM IMPORTAÇÕES: CARF REFORÇA COMBATE À OCULTAÇÃO DO REAL BENEFICIÁRIO EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

Por meio do Acórdão nº 3401-013.645, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, em sessão realizada em 26 de novembro de 2024, foi confirmada a autuação fiscal por interposição fraudulenta em operações de importação. A decisão tratou da ocultação do real beneficiário da mercadoria, caracterizando uma infração administrativa grave no âmbito aduaneiro.

O processo teve origem em uma fiscalização que identificou que uma empresa atuava como importadora formal de mercadorias, enquanto o real beneficiário e destinatário final dos produtos era ocultado. O Fisco alegou que essa interposição fraudulenta visava mascarar o verdadeiro adquirente, com o objetivo de reduzir a carga tributária e evitar controles mais rigorosos, infringindo o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.

A análise do CARF concentrou-se na aplicação do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, que define a interposição fraudulenta como a utilização de terceiros para ocultar o real interessado na operação de importação. O colegiado destacou que, para caracterização da infração, não é necessária a comprovação de prejuízo direto ao Erário, bastando a identificação da conduta de ocultação intencional.

O voto vencedor enfatizou que a caracterização da fraude aduaneira independe da existência de dolo específico, sendo suficiente a demonstração de atos que, de forma objetiva, visem dissimular a relação entre o importador formal e o verdadeiro adquirente. O CARF também ressaltou que a jurisprudência consolidada, por meio da Súmula CARF nº 160, dispensa a prova de dano efetivo ao Erário para aplicação da multa substitutiva do perdimento de mercadorias.

Outro ponto relevante foi a discussão sobre o princípio da legalidade estrita no direito tributário, que impõe à administração fiscal o dever de observar rigorosamente os limites legais ao aplicar sanções. No entanto, o CARF entendeu que a legislação vigente oferece base legal suficiente para a imposição das penalidades previstas, considerando a gravidade da infração.

Assim, por maioria de votos, o CARF negou provimento ao recurso voluntário, mantendo a autuação fiscal e a aplicação de multa substitutiva do perdimento das mercadorias, conforme o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.

Esta decisão reforça a importância da transparência nas operações de importação e o rigor no combate às práticas que visam burlar a legislação tributária e aduaneira, consolidando o entendimento de que a integridade das informações prestadas ao Fisco é essencial para a regularidade do comércio exterior.

REGULARIDADE FISCAL E NOVAS REGRAS: ENTENDA A PORTARIA PGFN/MF Nº 95/2025

No dia 20 de janeiro de 2025, foi publicada a Portaria PGFN/MF nº 95/2025, no Diário Oficial da União, que entrou em vigor na mesma data, a qual, estabelece normas para o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos que estão sendo discutidos judicialmente e que se originaram de matérias decididas por voto de qualidade, conforme o disposto no Decreto nº 70.235/1972 e na Lei nº 14.689/2023.

A Portaria prevê a regularidade fiscal para débitos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, permitindo que contribuintes com capacidade de pagamento comprovada fiquem dispensados da apresentação de garantias adicionais.

A regularidade fiscal poderá ser garantida pelo patrimônio líquido do sujeito passivo, desde que calculado pelo método do patrimônio líquido realizável ajustado, e permanecerá válida enquanto atendidos os requisitos legais.

O pedido de reconhecimento deve ser feito por meio do sistema REGULARIZE, da PGFN, e acompanhado de documentação comprobatória, como auditoria independente, relação de bens livres e compromisso de comunicação de alterações patrimoniais. O prazo para análise do requerimento é de 30 dias.

Contudo, a regularidade reconhecida poderá ser revogada caso o contribuinte fique mais de 90 dias em situação irregular, deixe de comunicar a alienação de bens, apresente informações inconsistentes ou tenha uma decisão judicial desfavorável. Se ocorrer a revogação, a cobrança do crédito será retomada com a prática dos atos executórios necessários.

Ainda, a Portaria também altera a PGFN nº 33/2018 introduzindo novas disposições sobre a capacidade de pagamento para débitos decididos por voto de qualidade e eliminando a exigência de encargos legais para a garantia desses débitos. Com essas alterações, busca-se proporcionar maior clareza e segurança jurídica aos contribuintes que estão discutindo judicialmente a validade das cobranças tributárias.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.