Posted by & filed under Não categorizado.

TRIBUTAÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS VALE A PARTIR DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.

Em 15/09/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 985 de repercussão geral, decidiu que: “É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”.

Recentemente, na sessão do dia 12/06/2024, o STF atribuiu “efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” 

Ou seja, o STF ressalvou da cobrança retroativa todos os contribuintes e permitiu a repetição de indébito aos contribuintes que pagaram e impugnaram judicialmente até a data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (15/9/2020).

Assim, o STF decidiu que as contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias começarão a produzir efeitos a partir de 15 de setembro de 2020. Isso significa que a União só poderá cobrar esses tributos a partir dessa data. A decisão, aprovada por sete votos a quatro, modulou os efeitos da decisão.

Os ministros isentaram de devolução as contribuições já pagas e não contestadas judicialmente até essa data, ou seja, a União só devolverá os tributos pagos indevidamente para aqueles que buscaram a Justiça.

No Recurso Extraordinário 1.072.485 (Tema 985), Paulo Mendes, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), informou que a modulação terá um impacto de R$ 43 bilhões nas contas públicas devido à devolução dos tributos. Sem a modulação, a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) estimava um prejuízo de R$ 80 bilhões a R$ 100 bilhões para as empresas.

O julgamento dos embargos de declaração começou no plenário virtual em abril de 2021, com um placar de 5×4 a favor da modulação dos efeitos, tendo sido interrompido por um pedido de destaque que levou o caso ao plenário físico. Votaram a favor, os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques. Contra a modulação, votaram Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

Fux destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha jurisprudência favorável aos contribuintes, decidindo em 2014 que o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória e não remuneratória, não incidindo a contribuição previdenciária. Para Fux, essa mudança justifica a modulação de efeitos, que deve valer para o futuro, preservando a segurança jurídica.

Fux também sugeriu que, por não haver declaração de inconstitucionalidade de um tributo, a aprovação da modulação exigia apenas maioria simples (seis votos). Barroso reiterou seu voto favorável no plenário virtual, sendo acompanhado por Nunes Marques.

O Presidente da Abat, destacou que entre a decisão do STJ em 2014 e a reversão do entendimento no STF em 2020, os contribuintes seguiram a orientação de não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Ele ressaltou que a modulação não protegeu os contribuintes que defenderam a não tributação apenas na esfera administrativa.

Paulo Mendes, da PGFN, pediu que o marco temporal da modulação fosse alterado para 23 de fevereiro de 2018, data do reconhecimento da repercussão geral do tema, destacando que até então havia 5 mil ações questionando a tributação, número que subiu para 8,3 mil após essa data. Barroso considerou relevante o ponto levantado, mas manteve a ata de julgamento como marco temporal, sugerindo que o colegiado reflita sobre o tema para próximos julgamentos.

A procuradora Flávia Coelho avaliou que, apesar de a decisão sobre a modulação ter sido desfavorável ao fisco, o debate sobre o marco temporal foi importante. O ministro Cristiano Zanin destacou que o reconhecimento da repercussão geral é um indicativo para os contribuintes de que a jurisprudência pode mudar.

APROVADO, PROJETO DA NOVA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL INCLUI COBRANÇA DE DÉBITOS.

A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional aprovou o projeto que cria a nova Lei de Execução Fiscal (PL 2.488/2022) nesta quarta-feira (12). A principal novidade é a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos de menor valor. Se não houver recursos para votação em Plenário, o projeto será encaminhado para a Câmara dos Deputados.

O texto aprovado, um substitutivo elaborado pelo relator senador Efraim Filho (União-PB), incorpora sugestões de juristas, especialistas e da sociedade. Este substitutivo foi baseado no PL 2.488/2022 e submetido a dois turnos de votação na comissão.

O projeto faz parte de uma série de anteprojetos sobre temas tributários e administrativos elaborados por uma comissão de juristas criada em 2022 por ato conjunto do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e do então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. Liderada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa, a comissão elaborou minutas de proposições legislativas para modernizar o processo administrativo e tributário nacional.

O objetivo do novo texto é substituir a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 1980) por uma legislação que incorpore inovações processuais recentes, tornando a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática. O texto busca simplificar as regras para cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa da União, estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias e fundações de direito público. As mesmas regras poderão ser aplicadas à cobrança de créditos da OAB, dos conselhos profissionais e do FGTS.

Dívida ativa refere-se a valores não pagos ao governo no prazo devido. O PL 2.488/2022 adota a definição de dívida ativa da Lei 4.320, de 1964, diferenciando dívida ativa tributária e não tributária. Dívidas não pagas devem ser inscritas na dívida ativa pelos órgãos credores em até 90 dias úteis após a data em que os créditos se tornarem exigíveis. O contribuinte pode solicitar a verificação da legalidade da inscrição.

Créditos relacionados a matérias decididas a favor do contribuinte, com trânsito em julgado e pronunciamento vinculante pelo STF ou STJ, não poderão ser inscritos na dívida ativa. Após ser notificado da inscrição, o devedor tem um período para dialogar administrativamente com o credor. O devedor terá até dez dias úteis para pagar o valor devido ou para negociá-lo e até 20 dias úteis para questionar o débito ou oferecer garantia antecipada em execução fiscal.

Se o devedor não pagar, não solicitar revisão nem oferecer garantia antecipada dentro dos prazos, o fisco poderá protestar a dívida, inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito e utilizar serviços de cobrança amigável e meios disponíveis para a cobrança extrajudicial ou judicial. A cobrança extrajudicial será obrigatória quando o valor consolidado da dívida for inferior a 60 salários-mínimos ou 40 salários mínimos no caso da OAB e conselhos profissionais. Estados, municípios e o Distrito Federal podem estabelecer limites menores.

A cobrança extrajudicial não será admitida em casos como incapacidade do devedor, falência ou recuperação judicial. O credor pode solicitar ao tabelião de protesto a penhora de bens do devedor. O devedor tem direito à assistência de advogado, defesa e contestação das decisões do tabelião, inclusive no Judiciário. Tabeliães terão acesso a sistemas de consulta de bens do devedor e podem solicitar apoio do Tribunal de Justiça e da autoridade policial para avaliações e apreensões, se necessário.

A cobrança judicial ocorrerá apenas quando não couber a cobrança extrajudicial. O órgão credor pode desistir da cobrança judicial em casos de valores insuficientes para pagar o débito ou montantes menores que dez salários mínimos para a União ou entidades federais, ou cinco salários mínimos nos demais casos. Autoridades podem fixar limites mais altos. A desistência da cobrança judicial não impede medidas administrativas, como inscrição em cadastro de inadimplentes. Na execução judicial, pode ser feita a penhora de bens do devedor para quitar a dívida, com garantia de ampla defesa.

O relator acatou parcialmente duas emendas do senador Weverton (PDT-MA). Uma incluiu o protesto da dívida em cartório antes da cobrança extrajudicial ou judicial. A outra, na forma de ajuste redacional, esclarece que o protesto deve ser feito no domicílio do devedor.

STJ JULGA EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE QUANTO AO CREDITAMENTO DE ICMS-ST

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a data de início dos efeitos da decisão sobre o Tema 1125, que exclui o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a decisão agora tem efeito a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 69, conhecido como a “tese do século”. Anteriormente, a data inicial era 23 de fevereiro de 2024, com base na publicação da ata de julgamento do Tema 1125 em 13 de dezembro de 2023.

No julgamento do RE 574.706 (Tema 69) em 2017, o STF decidiu que o ICMS não faz parte da base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não representa receita do contribuinte, mas sim um valor destinado ao governo. O STJ aplicou esse mesmo entendimento ao ICMS-ST no Tema 1125.

Na publicação do acórdão, o relator inicialmente previu que a decisão só se aplicaria após a publicação da ata de julgamento. Contudo, em 20 de junho, Gurgel de Faria ajustou essa modulação, afirmando que os efeitos seriam retroativos a 15 de março de 2017, exceto para as ações judiciais e administrativas protocoladas antes dessa data.

Advogados avaliam que essa mudança beneficia mais contribuintes, permitindo que o tributo não seja exigível desde 15 de março de 2017, em vez de 23 de fevereiro de 2024. Isso possibilita a recuperação de valores pagos indevidamente desde 2012 para aqueles que ajuizaram ação antes do julgamento do STF.

Recomenda-se que os contribuintes verifiquem se pagaram PIS e Cofins a mais e recalculem os créditos, considerando agora também o ICMS-ST.

O processo está registrado como REsp 1.958.265 (Tema 1125).

STF: É CONSTITUCIONAL COBRANÇA DE IOF EM EMPRÉSTIMOS ENTRE EMPRESAS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em contratos de empréstimo entre empresas, mesmo sem a participação de instituições financeiras. Uma fabricante de autopeças havia recorrido contra uma decisão da 2ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que mantinha a incidência do IOF nessas operações.

A empresa argumentou que o artigo 13 da lei 9.779/99 ampliou indevidamente a base de cálculo do IOF para incluir operações de empréstimo entre pessoas jurídicas e entre pessoa jurídica e pessoa física, equiparando-as às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, destacou que o STF já havia analisado o tema na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1.763, decidindo que a incidência do IOF sobre operações de crédito não se limita às realizadas por instituições financeiras, conforme a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.

Zanin explicou que o IOF incide sobre operações de crédito e que o mútuo é uma dessas operações, pois envolve a obtenção de recursos de terceiros, que devem ser devolvidos posteriormente, com os riscos inerentes.

Por fim, o relator propôs a tese de que “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a empréstimos de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

O processo está registrado como RE 590.186.

JUSTIÇA FEDERAL DERRUBA COBRANÇA DE IMPOSTOS SOBRE BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS.

Três recentes decisões judiciais afastaram a tributação de crédito presumido de ICMS, um benefício fiscal para empresas. Duas dessas decisões são da Justiça Federal de São Paulo e a outra é uma liminar do desembargador Rubens Calixto, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). As ações contestam a Lei das Subvenções (nº 14.789/2023), que o Ministério da Fazenda esperava usar para cumprir as metas fiscais deste ano.

Essas decisões são as primeiras da 3ª Região, que inclui São Paulo e Mato Grosso do Sul. Uma das decisões beneficiou uma indústria têxtil, excluindo a cobrança de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, além dos efeitos da nova lei. Outra decisão, favorável a uma empresa de laticínios, suspendeu a tributação até a vigência da nova legislação.

A nova lei, resultado da conversão da Medida Provisória 1.185/2023, permite à União cobrar imposto sobre os benefícios fiscais de ICMS. No entanto, tributaristas argumentam que a legislação é inconstitucional e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles afirmam que o crédito presumido é um “incentivo fiscal” diferente de outros benefícios, como isenção ou redução de alíquota.

O STJ, em abril do ano passado, definiu que o crédito presumido de ICMS não deve ser tributado pelo IRPJ e CSLL, pois representa uma renúncia fiscal dos Estados. O juiz Alexey Suusmann Pere, da 2ª Vara Federal de Guarulhos (SP), usou essa jurisprudência para conceder sentença favorável a uma indústria têxtil, afirmando que o crédito presumido não é receita ou faturamento para fins de IRPJ e CSLL.

O Supremo Tribunal Federal (STF) também está julgando uma ação sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com maioria formada no Plenário Virtual, mas o julgamento foi transferido para o plenário físico após um pedido de destaque.

A jurisprudência, desde 2017, confirma que o crédito presumido não deve integrar a base de cálculo dos tributos. Decisões recentes mostram a atenção do Judiciário para a segurança jurídica e o pacto federativo.

A juíza Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, também decidiu a favor de uma empresa de laticínios, mas com menor abrangência. Ela afirmou que o crédito presumido não pode ser tributado, mas a nova lei não viola o pacto federativo, pois estabelece requisitos para a concessão do crédito.

Em um agravo de instrumento, o desembargador Rubens Calixto concedeu tutela a uma empresa de produtos de limpeza e higiene para não pagar PIS e Cofins sobre o benefício de ICMS, argumentando que os créditos presumidos são renúncias fiscais dos Estados, o que impede a União de tributá-los.

Advogados dos contribuintes elogiam a preservação da jurisprudência do STJ, que afasta a Lei nº 14.789/23 por não alterar a natureza jurídica do benefício fiscal.

Em outra sentença, a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da 2ª Região, também afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não quis comentar o assunto.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Na noite desta quarta-feira, foi aprovado o PLP 68/2024, com 336 votos favoráveis. Seguem os principais pontos de alteração no texto:

📍 Trava na alíquota padrão: se a alíquota superar 26,5%, o Poder Executivo, ouvindo o Comitê Gestor, poderá encaminhar PLP propondo diminuição do escopo das alíquotas reduzidas.

📍 Alíquotas Reduzidas e isenções:
▪ Cesta Básica (Anexo I): Inclusão de todas as proteínas – inclusive carnes -, queijo, sal, pães, óleos de milho, aveia, farinhas.
▪ Alimentos com redução de 60% (Anexo VIII): Inclusão de salmão, atum, extrato de tomate, pão de forma.
▪ Produtos hortícolas com redução a zero (Anexo XVI): Inclusão de flores.
▪ Insumos agropecuários com redução de 60% (Anexo X): Biofertilizantes, bioestimulantes, calcário, etc.
▪ Medicamentos com  redução a zero (Anexo XV): Inclusão de todos os medicamentos adquiridos pela administrtação pública que têm, no sistema vigente, alíquota zero.
▪  Dispositivos médicos sujeitos à redução de 60% (Anexo IV): Inclusão de dispositivos como filmes especiais para raio-X, filtro de linha arterial e reagentes.
▪ Produtos de higiene pessoal sujeitos à redução de 60% (Anexo IX): Inclusão de água sanitária.
▪ Não são contribuintes do IBS e da CBS planos de assistência à saúde na modalidade de autogestão e entidades de previdência complementar fechada

📍 Imposto Seletivo:
▪ Veículos: Inclusão dos critérios de reciclabilidade veicular e realização de etapas fabris no país para fins de gradação das alíquotas do imposto seletivo sobre veículos.
▪ Minérios: percentual máximo reduzido de 1% para 0,25%
▪ Bebidas alcoólica: alíquotas ad valorem poderão ser diferenciadas por categorias de produtos e progressivas em virtude do teor alcoólico.

📍 Regimes especiais:
▪ Combustíveis: assegurado o diferencial da carga tributária entre etanol hidratado e gasolina C considerando as alíquotas no período entre 01/07/2023 a 30/06/2024 das contribuições de PIS/Pasep e Cofins, para a manutenção do diferencial da CBS, e do ICMS, para o diferencial do IBS. O adquirente de biodiesel – B100 fica solidariamente responsável pelo IBS e pela CBS incidente nas aquisições realizadas diretamente do produtor.
▪ Cooperativas: inclusão das cooperativas agropecuárias na possibilidade de opção pelo regime específico de cooperativas, em que ficam reduzidas a zero as alíquotas de CBS e IBS.
▪ Zona Franca de Manaus: o crédito presumido de IBS e CBS concedido à fabricação incentivada na ZFM será igual a 2/3 de 55% do imposto incidente, no caso de bens de consumo; 75%, no caso de bens de capital; 90,25% para bens intermediários; e 100% para bens de informática. Além disso, o estado do Amazonas poderá instituir contribuição semelhante às que existirem até 31/12/2023 para financiar ensino superior, interiorizar o desenvolvimento, etc.

📍 Coordenação do sistema: o Comitê de Harmonização e o Fórum de Harmonização Jurídica proporão ato conjunto para balizar atos administrativos, normativos e decisórios das administrações tributárias da União, estados, DF e municípios.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

SENADO APROVA MP 1202 QUE LIMITA COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS

O Senado aprovou a MP 1202, que limita a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente acima de R$ 10 milhões. O texto vai à sanção presidencial, uma vez que foi aprovado na forma de projeto de lei de conversão. Atualmente, o artigo 74 da Lei 9430/96 permite que o contribuinte que apurar créditos relativos a tributos que sejam passíveis de restituição ou ressarcimento poderá utilizá-los na compensação de débitos relativos a outros tributos ou contribuições. A regra inclui os créditos apurados em caso de decisões judiciais com trânsito em julgado, isto é, com efeito definitivo.

PGFN E RECEITA FEDERAL PUBLICAM O EDITAL SOBRE TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgaram um edital para transação por adesão no contencioso tributário, com o intuito de solucionar disputas jurídicas importantes sobre a exclusão de incentivos fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, conforme o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. A adesão pode ser formalizada entre 16 de maio e 28 de junho de 2024.

Para débitos inscritos na dívida ativa da União, os contribuintes devem acessar o Portal REGULARIZE, selecionar “Outros Serviços” e a opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”. É necessário preencher o formulário eletrônico e apresentar o requerimento de adesão conforme o modelo no anexo I do Edital, além de fornecer a qualificação completa do requerente e, se pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais. Também é preciso informar os números dos processos administrativos e das inscrições na dívida ativa, bem como a certidão de objeto e pé do processo judicial.

Para débitos junto à Receita Federal, os contribuintes devem acessar o Portal e-CAC, utilizando a aba “Legislação e Processo” e o serviço “Requerimentos Web”, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022.

Os débitos incluídos na transação podem ser pagos com uma redução de 80% do valor consolidado, em até 12 parcelas mensais. Como alternativa, pode-se pagar no mínimo 5% do valor da dívida sem reduções, em até 5 parcelas mensais, com o saldo remanescente podendo ser pago em até 60 parcelas com uma redução de 50% ou em até 84 parcelas com uma redução de 35%.

Essa medida oferece uma opção para a regularização de disputas tributárias significativas, incentivando os contribuintes a resolverem suas pendências fiscais.

PODER DE GESTÃO NÃO IMPLICA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, DIZ CARF

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, em decisão de 12 de março de 2024, publicada em 24 de abril de 2024 no acórdão 1401-006.866, isentou o sócio de um frigorífico da responsabilidade solidária pelos débitos de IRPJ e CSLL da empresa. Essa decisão desafia práticas tradicionais e estabelece um precedente significativo no cenário jurídico-tributário.

A decisão evidencia uma abordagem juridicamente fundamentada, ressaltando a importância de critérios rigorosos para a responsabilização tributária de sócios e administradores. Para que haja responsabilização, é essencial demonstrar dolo e individualizar a conduta do administrador ou sócio. De acordo com o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade do sócio administrador só pode ser atribuída com a comprovação de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto, praticados com dolo ou fraude. A simples titularidade de poderes de gestão não justifica a responsabilização tributária.

Em resumo, a Fazenda Pública deve demonstrar inequivocamente o nexo causal entre as ações do sócio e o fato gerador da obrigação tributária. A decisão reforça que ser sócio ou administrador, por si só, não implica automaticamente  responsabilidade tributária. No caso julgado, o auto de infração da Receita Federal não apresentou provas claras dos atos lesivos do sócio.

A omissão de receita da empresa, sem demonstrar dolo do administrador, não pode justificar a responsabilidade solidária. Esse entendimento protege administradores contra acusações injustas e sem provas sólidas. A exigência de comprovação de dolo e individualização da conduta é, portanto, essencial para garantir penalidades tributárias justas e proporcionais.

No julgamento, o ônus da prova recaiu corretamente sobre a Fazenda Pública, que deve demonstrar claramente a responsabilidade individual do sócio ou administrador. Sem essa comprovação, a responsabilidade solidária torna-se arbitrária e contrária aos princípios do direito tributário e administrativo.

JUIZ SUSPENDE  ICMS DO CÁLCULO DE IRPJ E CSLL DE EMPRESA

O Juiz Federal Dr. Leoberto Simão Schmitt Junior, da 5ª Vara Federal de Blumenau/SC, determinou que a União não inclua créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL de uma empresa. A decisão, datada de 12 de março de 2024 e publicada em 24 de abril de 2024 no acórdão 1401-006.866, levou em conta as mudanças introduzidas pela Lei 14.789/23 e a jurisprudência do STJ.

Essa decisão resulta de um mandado de segurança apresentado por uma empresa contra a Receita Federal, buscando o reconhecimento do direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, argumentando que esses créditos não estão sujeitos à Lei 14.789/23.

Na análise do caso, o magistrado observou que a jurisprudência do STJ sustenta que os créditos presumidos de ICMS são incentivos fiscais e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois tal inclusão esvaziaria a finalidade dos programas de incentivo do governo. Schmitt Junior também ressaltou que esses créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando os tributos são apurados pelo regime de lucro presumido.

O juiz destacou que, embora a Lei 14.789/23 introduza um novo regime para reconhecimento de “crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico”, essa norma não se aplica aos créditos presumidos de ICMS. A jurisprudência do STJ já determinou que tais subvenções não são consideradas como renda ou lucro, e, portanto, não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Adicionalmente, Schmitt Junior apontou que a nova lei impõe requisitos restritivos, como a necessidade de que a subvenção seja destinada a investimentos, requisitos esses que já foram afastados pela jurisprudência, tornando a lei inadequada para regular a matéria em questão, salvo uma eventual mudança de jurisprudência.

Dessa forma, o juiz concedeu a segurança, declarando o direito da empresa de calcular o IRPJ e a CSLL sem incluir os créditos presumidos de ICMS em suas bases de cálculo.

CREMER CONSEGUE MANTER DECISÃO SOBRE ÁGIO NO STJ.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, ontem, um segundo recurso da Fazenda Nacional que tentava manter a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no caso de amortização de ágio da empresa de produtos médicos Cremer. A decisão unânime manteve o julgamento anterior de setembro de 2023, afastando a tributação.

Este é o primeiro caso sobre ágio julgado pelo STJ, envolvendo uma operação societária da Cremer realizada em 2004. Na época, a empresa pagou R$ 87 milhões e conseguiu amortizar ágio de R$ 60 milhões em cinco anos. Os ministros concluíram que não há problemas em deduzir o ágio no IRPJ e CSLL. A Fazenda argumentava que a negociação carecia de “expectativa de rentabilidade futura” e que não era possível amortizar o ágio usando uma empresa veículo.

O julgamento dos embargos começou em fevereiro, com o relator, ministro Gurgel de Faria, votando a favor do contribuinte. O processo foi interrompido por um pedido de vista do ministro Sérgio Kukina, que ontem acompanhou integralmente o relator (REsp 2026473). Segundo Kukina, a Fazenda tentou modificar a decisão de setembro, o que não é possível via embargos de declaração. Ele afirmou que não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, e que a Fazenda buscava apenas um novo julgamento do mérito.

No julgamento de setembro de 2023, Gurgel de Faria, acompanhado unanimemente, entendeu que a incorporação entre investidor e investida havia realmente ocorrido, permitindo a dedutibilidade do ágio. Ele também destacou que a Receita Federal não pode impedir a dedução do ágio, alegando falta de propósito negocial, quando o ágio é interno ou realizado via empresa veículo.

O caso envolvia a tentativa da Cremer de afastar a cobrança de IRPJ e CSLL decorrente do cancelamento do uso de ágio na apuração do lucro real, após a incorporação da Cremerpar em 2004. A negociação que gerou o ágio foi a compra do controle da Cremer pelo Merryl Lynch, realizada em três etapas: criação da Cremerpar para reunir participações, compra das ações dos minoritários com aporte do Merryl Lynch e aquisição do controle da Cremer pelo Merryl Lynch.

A decisão legitima investimentos estrangeiros no Brasil, pois a criação de empresa veículo proporciona maior segurança para investimentos no país e a mera existência de empresa veículo não poderia impedir a amortização do ágio. No entanto, como a decisão não foi proferida em recurso repetitivo, ainda haverá muita discussão no STJ e no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).

A interpretação dos contribuintes é de que não há vedação legal, desde que a operação seja legítima e realizada a valores de mercado. Para empresas estrangeiras, a constituição de uma empresa veículo ou holding é essencial para aproveitar a amortização do ágio. Além disso, a legislação permite a compensação do ágio ao longo de cinco anos, desde que ocorra um evento societário.

Provavelmente, esta discussão não será levada à 1ª Seção pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por falta de paradigma na 2ª Turma.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

O governo federal publicou nesta terça-feira, 04.06.2024, a Medida Provisória 1.227 (“MP 1.227/24”), que inseriu o inciso XI no parágrafo 3º do art. 74 da Lei 9.4630/96 e proibiu a utilização de créditos de PIS/COFINS para compensar com débitos de outros tributos federais. Até então, o saldo credor de PIS e COFINS das empresas era compensado com os débitos de quaisquer tributos federais, incluindo os débitos de contribuições previdenciárias.

Portanto, desde 04.06.2024, as empresas estão impedidas de compensar os créditos de PIS e COFINS com outros tributos (que não sejam os próprios PIS e COFINS), e precisarão utilizar recursos financeiros para pagá-los. Em outras palavras, a aplicação imediata das regras da MP 1.227/24 significa majoração indireta de tributos, pelo que deveria ter respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal.

A nova regra trata apenas do “crédito do regime de incidência não cumulativa” do PIS e COFINS (ou seja, saldo credor), o que, em princípio, não abrange a compensação dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado (ou seja, dívidas de valor)[1], para as quais já há a limitação pela MP 1.202/24. Aliás, a limitação à compensação prevista na MP 1.227/24 parece violar as mesmas regras e princípios que embasaram os questionamentos judiciais à MP 1.202/24.

Não foi revogado o artigo 16 da Lei 11.116/05, que permite a compensação do saldo credor de PIS e COFINS decorrente de operações do mercado interno e importações acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei 11.033/04 com “débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições” administrados pela RFB, de maneira que, a princípio, para tais situações, a regra específica (Lei 11.196/05) deveria prevalecer sobre a regra geral (MP 1.227/24).

Por outro lado, a MP 1.227 vedou o ressarcimento, em dinheiro, de saldo credor decorrente de créditos presumidos de PIS e COFINS em relação a:

  • custos, despesas e encargos vinculados a produção e comercialização de medicamentos (Lei 10.147/00);
  • créditos presumidos relativos a mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal;
  • aquisição ou importação de nafta pelas centrais petroquímicas;
  • crédito presumido sobre gêneros de proteína animal adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
  • créditos presumidos na industrialização e exportação de café;
  • créditos presumidos em operações com soja, óleo de soja, preparações utilizadas na alimentação de animais etc.

Também determinou que as empresas detentoras de incentivos tributários federais terão que prestar informações à Receita Federal do Brasil (“RFB”), com destaque para o montante da renúncia fiscal envolvida, sob pena de multa, em caso de não entrega, entrega em atraso ou inexatidão do valor informado:

1) Declaração de incentivos fiscais e benefício econômico: O contribuinte que fruir de benefício fiscal deverá informar à RFB, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado: (i) os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e (ii) o valor do crédito tributário correspondente. A RFB estabelecerá as regras para essas comunicações.

2) Requisitos para fruição de incentivos: Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

  • regularidade fiscal em relação aos tributos federais (CND ou CNEP); regularidade perante o CADIN; e regularidade perante o FGTS;
  • inexistência de sanções a que se referem o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei 8.429/92, o art. 10 da Lei 9.605/98, e o art. 19, caput, inciso IV, da Lei 12.846/13;
  • adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e
  • regularidade cadastral perante a RFB.

3) Penalidades: O contribuinte que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração descrita acima estará sujeito à seguinte penalidade, calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:

  • 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.

Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto nas informações à RFB.

Penalidade limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.

A MP 1.227, ainda, promoveu alterações no Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (“ITR”).

[1] Entendemos que, a princípio, a ratio da MP 1.227/24 não limita a compensação dos créditos judiciais com trânsito em julgado. No entanto, alertamos para eventual exigência da RFB, tendo em vista que a redação não foi precisa, já que o novo inciso XI foi incluído no parágrafo 3º do art. 74 da Lei 9.430/96, cujo caput trata justamente de créditos judiciais com trânsito em julgado.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

STF DECIDE SOBRE TRIBUTAÇÃO SOBRE ALUGUEL

Nos casos de locação como atividade empresarial do proprietário, o Supremo Tribunal  Federal (STF) decidiu que a cobrança do PIS e do Cofins sobre o aluguel é constitucional. Estão incluídas as holdings imobiliárias e empresas que alugam equipamentos. As pessoas físicas que realizam locações, que não se enquadram como atividade empresarial, não serão impactadas.

O entendimento partiu do julgamento de dois recursos extraordinários. Duas empresas entraram na Justiça para não pagar a contribuição ao PIS/Cofins sobre o valor do aluguel de bens móveis e imóveis. Elas alegaram que faturamento é apenas o que se obtém com a venda de mercadorias ou a prestação de serviços, e que a locação desses bens não se esquadria em nenhuma dessas categorias.

No julgamento, a tese que prevaleceu foi do ministro Alexandre de Moraes, que sustentou que os recursos obtidos com a atividade devem ser considerados como parte do faturamento, mesmo que não estejam relacionados à atividade principal da empresa.

A decisão afeta todas as empresas que tenham locação como sua atividade empresarial, ainda que não faça parte da sua atividade principal. No caso de a receita do aluguel ser pontual, não haverá tributação.

O entendimento do STF também vale para todos os casos, já que, como se trata de matéria de repercussão geral, a decisão será aplicada aos processos semelhantes que estão em trâmite no judiciário, ou seja, vale para todos os casos e deve ser seguida em todas as instâncias.

A decisão tomada pelo STF foi favorável aos interesses arrecadatórios da União Federal. Conforme estimativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), caso a tese fixada fosse pela não incidência de PIS/Cofins sobre a receita proveniente da locação de bens móveis e imóveis, haveria uma perda de aproximadamente R$ 36 bilhões de arrecadação em um período de 5 anos, prazo retroativo em que os contribuintes poderiam requerer a devolução, segundo a Advocacia-Geral da União.

SENADO APROVA PERSE COM IMPACTO DE R$ 15 BILHÕES AOS COFRES PÚBLICOS

O Senado aprovou o projeto de lei que reestrutura o Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos). A proposta estabelece o fim gradual da medida até 2026. Agora, o texto vai para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O impacto da medida é de R$ 15 bilhões aos cofres públicos.

O Programa criado em 2021 virou uma queda de braço entre o Ministério da Fazenda e o Congresso. A Câmara aprovou a medida antes do Senado. A equipe econômica queria encerrá-lo, mas a pressão por parte dos deputados que representam o setor fez com que o governo aceitasse remodelar a medida.

A relatora da proposta, Daniella Ribeiro (PSD-PB), ensaiou fazer mudanças, mas manteve o texto da Câmara. Após conversas com os setores e apelos do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a senadora retirou as mudanças que tinha implementado na proposta.

Também houve o compromisso, por parte do governo, de não vetar nenhum trecho do projeto. Assim, a aprovação da proposta aconteceu em votação simbólica — sem registro nominal dos votos.

Entre as principais mudanças, a senadora Daniella Ribeiro tinha incluído a correção pela inflação no custo total do programa. A atualização do texto quebrava o acordo feito com o Ministério da Fazenda de manter o impacto fiscal do Perse em R$ 15 bilhões até 2026 e ampliava a tensão com o governo, após a ação para suspender a desoneração da folha de pagamento.

Setores queriam o mesmo projeto aprovado na Câmara. Caso a alteração fosse aprovada pelos senadores, o texto teria que ser analisado novamente pelos deputados e implicaria no pagamento de impostos pelas empresas isentas.

O projeto obriga o governo a realizar uma audiência pública no Congresso Nacional para demonstrar que o programa alcançou o gasto fixado no projeto de lei. O balanço terá que ser validado pelo TCU (Tribunal de Contas da União).

O texto aprovado determina também que a Receita terá que publicar bimestralmente um relatório de acompanhamento das despesas do programa por setores de eventos.

PARECER DA FAZENDA LIMITA EXCLUSÃO DE MULTAS APÓS DERROTA NO CARF POR VOTO DE QUALIDADE

O parecer sobre a possibilidade de afastamento de multas em pagamento de dívida, foi editado pelo Ministério da Fazenda após derrota em julgamento no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade – o desempate pelo presidente da turma julgadora, representante do Fisco. A norma, de nº 943, restringe o benefício, previsto na Lei do Carf (nº 14.689/2023), e deve gerar judicialização.

O documento elaborado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), lista 16 conclusões. Para especialistas, acaba inibindo a interposição de recurso no Carf, cerceando o direito de defesa do contribuinte.

De acordo com o órgão, se a empresa recorrer à Câmara Superior de decisão por voto de qualidade e o modelo de desempate não for aplicado na última instância do tribunal administrativo, perde o direito à exclusão das multas. Também entende que as multas aduaneiras não devem ser afastadas e as isoladas só em casos específicos.

O entendimento dos contribuintes, porém, é o de que qualquer derrota por qualidade garante o afastamento de todas das multas – de ofício, isolada ou aduaneira. O parecer, que é a primeira manifestação formal do governo após a aprovação da nova Lei do Carf, resolve certos anseios e dúvidas. No entanto, inova ao restringir demais o disposto na legislação aprovada.

Enquanto alguns especialistas pretendem brigar na Câmara Superior do Carf pela tese de que a multa deve ser afastada em qualquer hipótese, outros pensam em desistir de recurso para discutir a questão no Judiciário.

Esse movimento ainda é incipiente, pois o parecer foi divulgado no dia 8 e não tem caráter definitivo ou vinculativo – é uma orientação. Porém, demonstra como os conselheiros da Fazenda devem aplicar a nova lei. Pelos dados públicos do tribunal administrativo, apenas um recurso especial foi retirado de pauta no mês de abril e outros sete mudaram de data.

A discussão começou com a publicação da Lei do Carf, que retomou o voto de qualidade. Até então, o desempate beneficiava o contribuinte. Após negociações, a lei foi aprovada com a possibilidade de exclusão das multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais, “na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade”.

O ponto de maior controvérsia para os tributaristas é a interpretação da Fazenda de que a decisão da Câmara Superior, quanto à exclusão das multas, se sobrepõe à da turma.

PREFEITURA DE SÃO PAULO LANÇA PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS

A partir do dia 29 de abril, os contribuintes da cidade de São Paulo, que estão em débito com a Prefeitura, estão habilitados para aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024). O ingresso deverá ser efetuado pela internet até o dia 28 de junho de 2024 e possibilitará a regularização de débitos com descontos significativos de juros, multas e honorários. Podem ser incluídos débitos atrasados de IPTU, ISS e multas, dentre outros, inclusive os inscritos em Dívida Ativa.

Não poderão ser incluídos no PPI 2024 os débitos referentes a obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, ISS do Simples Nacional, multas de trânsito, débitos incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município e débitos incluídos em PPI anteriores ainda não rompidos. É permitida a regularização de débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.

Os contribuintes poderão aderir três faixas de descontos diferentes, de acordo com o número de parcelas mensais selecionadas (parcela única, de duas a 60 parcelas ou de 61 a 120 parcelas).

Em relação aos débitos tributários, o PPI 2024 oferece:

a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 35% (trinta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas;

Em relação aos débitos não tributários, o PPI 2024 oferece:

a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

Os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado deverão arcar com o pagamento de parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Os valores mínimos estabelecidos para cada parcela são de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas. A formalização do pedido de ingresso no PPI 2024 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos.

RFB ANUNCIA QUE PORTAL DE SERVIÇOS SERÁ LANÇADO EM JUNHO; E-CAC SERÁ EXTINTO

Em 15/04/2024, a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 410/2024, que Receita estabelece o lançamento do Portal de Serviços da Federal, marcado para o dia 1º de junho deste ano.

Todos os serviços digitais geridos pela Receita Federal, inclusive aqueles em cooperação com outros órgãos públicos, serão unificados e acessíveis por meio deste portal.

Essa mudança marca substancialmente a maneira como os contribuintes e cidadãos em geral interagem com a Receita Federal, que antes era realizada pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC). Com a integração de todos os serviços digitais no portal, o e-CAC será desativado.

De acordo com a Receita Federal, o objetivo da mudança é concentrar os serviços em uma única plataforma, proporcionando uma experiência mais eficiente e simplificada para os usuários.

 Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Em recente decisão, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alterou novamente seu entendimento e manteve apenas uma das duas multas normalmente aplicadas pela Receita Federal contra empresas por falta de pagamento de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. A decisão, por maioria de votos, trouxe esperança de que a última instância do órgão volte a adotar – e consolide – posicionamento favorável aos contribuintes.

A Receita Federal aplica a dupla penalidade com base na Lei nº 11.488, de 2007. A norma permite a cobrança da multa isolada sobre estimativas mensais não recolhidas e da multa de ofício por falta de pagamento do IRPJ e da CSLL apurados no ajuste anual. Há, porém, uma súmula do Carf, de nº 105, posterior à lei, que estabelece que, nessa situação, vale apenas a multa de ofício.

Os contribuintes alegaram que não se pode aplicar duas penalidades para o mesmo fato gerador. Apesar da empresa recolher os impostos por estimativa, o fato gerador do IRPJ e da CSLL é o dia 31 de dezembro de cada ano. Para eles, se a Receita aplica a pena maior para a infração maior, essa é que deve prevalecer – a multa de ofício, de 75%.

A diferença de entendimentos traz um impacto financeiro enorme. Somadas, as multas geram acréscimo de 125% sobre o valor devido – além dos 75% da multa de ofício, 50% da multa isolada.

A decisão recente da 1ª Turma da Câmara Superior beneficia uma empresa do setor de energia. O relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, representante do contribuinte, destaca, em seu voto, que “não se pode perder de vista que as estimativas são meras antecipações do tributo devido, não figurando, portanto, como tributos autônomos”.

De acordo com ele, não se nega que o não recolhimento das estimativas e o não recolhimento dos tributos efetivamente devidos são infrações distintas, como foi reconhecido pela Lei nº 11.488/2007. “Todavia, e este é o ponto central para a discussão, quando ambas as obrigações não foram cumpridas pelo contribuinte, o princípio da absorção ou consunção impõe que a infração pelo inadimplemento do tributo devido prevaleça, afinal o dever de antecipar o pagamento por meio de estimativas configura etapa preparatória para o dever de recolher o tributo efetivamente devido, este sim o bem jurídico tutelado pela norma.”

Assim, o conselheiro concluiu que a alteração legislativa mencionada não possui qualquer efeito sobre a aplicação da Súmula nº 105 para fatos geradores posteriores a 2007. “Admitir o contrário permitiria punir o contribuinte em duplicidade, em clara afronta aos princípios da consunção, estrita legalidade e proporcionalidade” (processo nº 10510.724763/2011-12).

Ele cita, em seu voto, julgamentos no mesmo sentido do STJ (REsp 1496354 e REsp 1567289) e da 1ª Turma da Câmara Superior, de setembro de 2020, com aplicação do voto de desempate favorável ao contribuinte (artigo 19-E da Lei n º 10.522/2002). Ele foi acompanhado pela maioria dos conselheiros.

A decisão representa uma nova guinada no posicionamento da 1ª Turma da Câmara Superior. Em 2023, no julgamento de um caso de uma empresa do setor de construção, ficou decidido, por maioria, que poderiam ser aplicadas as duas multas concomitantemente.

Em seu voto, o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, representante da Fazenda, afirma que “inexiste qualquer conflito legal para aplicação da multa de ofício pela falta de recolhimento do tributo em conjunto com a multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas.”

De acordo com o conselheiro, a Lei nº 11.488/2007 “prevê expressamente aplicação da penalidade isolada no caso do descumprimento da obrigação de recolher o tributo estimado mensalmente, mesmo se apurado prejuízo ao final do exercício. Entendeu o legislador que tal infração (falta de recolhimento da estimativa) não deve ser ignorada.”

Antes de 2023, contudo, havia entendimento consolidado na 1ª Turma contra a aplicação das duas multas. Além do impacto financeiro, essa oscilação traz insegurança para as empresas, que algumas vezes ganham a discussão e outras não, mesmo tendo seus casos julgados no mesmo colegiado. Essa oscilação é explicada por diversos fatores. Um deles, é que o conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, representante da Fazenda, tem uma tese diferente sobre o tema e, por isso, vota algumas vezes a favor da Fazenda e em outras vezes a favor do contribuinte.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

STJ SUSPENDE RESCISÓRIAS SOBRE MODULAÇÃO DA ‘TESE DO SÉCULO’ PARA UNIFICAR POSIÇÃO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos dois recursos especiais para decidir se é possível usar a ação rescisória para adequar decisões definitivas à modulação feita pelo Supremo Tribunal Federal no caso da “tese do século”.

Com a afetação, o colegiado decidiu, por maioria de votos, suspender a tramitação de todos os processos envolvendo a matéria, em primeira e segunda instâncias, e inclusive no próprio STJ. A relatoria é do ministro Mauro Campbell.

Em 2017, o Supremo decidiu que ICMS não deve compor o cálculo de PIS e Cofins. Essa é a “tese do século”, assim chamada graças ao seu enorme impacto financeiro — até esse momento, bastante negativo para a Fazenda Nacional.

A fixação da tese deu às empresas a possibilidade de ajuizar ações para reaver os valores indevidamente pagos a título de PIS e Cofins. Isso seria possível para o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação pelo contribuinte.

Quatro anos depois, no entanto, o Supremo julgou embargos de declaração e decidiu modular os efeitos da “tese do século”. A exclusão do ICMS da base de PIS e Cofins só poderia ser aproveitada pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, data em que a tese foi fixada. A restrição não alcançou as ações que foram ajuizadas para discutir o tema antes dessa data.

Uma empresa que, por exemplo, ajuizou ação em 2018 e obteve o direito de compensar os valores indevidamente pagos ao Fisco desde 2013, com a modulação, restringiria esse aproveitamento ao período a partir de 17 de março de 2017.

Assim, quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional, que passou a ajuizar ações rescisórias.

É importante que a 1ª Seção do STJ julgue o cabimento da rescisória porque, até o momento, há uma enorme indefinição sobre o tema.

Há registros de sucesso dos pedidos de rescisão feitos pela Fazenda, em julgamentos de procedência para aplicar a modulação da “tese do século” nos Tribunais Regionais Federais da 3ª, 4ª e 5ª Regiões.

O STJ tem, até o momento, apenas um precedente colegiado. A 2ª Turma entendeu que não poderia analisar o mérito do recurso contra a rescisória porque envolveu a aplicação da “tese do século” ao caso concreto. Por se tratar de tema constitucional, a análise só poderia ser feita pelo Supremo.

Já o STF até agora tem ao menos três decisões monocráticas em que também recusa a análise dos recursos extraordinários contra essas rescisórias.

Eles entendem que a invocação do princípio constitucional dos limites da coisa julgada não possui repercussão geral por representar ofensa reflexa à Constituição e que o próprio cabimento da rescisória é tema infraconstitucional, por envolver normas do Código de Processo Civil.

Portanto, o STJ entende que não pode julgar porque o tema é constitucional. E o Supremo diz que não pode julgar porque a ofensa à Constituição é reflexa.

TRF-2 VÁLIDA COMPENSAÇÃO EM EMBARGOS CONTRA EXECUÇÃO ANTERIOR A 2022.

Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a compensação realizada pelo contribuinte antes da instauração da execução fiscal poderia ser invocada como argumento pela defesa nos embargos à execução fiscal. Embora o entendimento da Corte tenha sido alterado posteriormente, a interpretação anterior permaneceu válida até 2022.

Dessa forma, a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região encerrou uma execução fiscal devido à compensação da dívida.

A empresa ré buscou compensar seus débitos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com créditos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A União rejeitou a compensação e iniciou a execução fiscal.

Posteriormente, a companhia interpôs embargos à execução fiscal. O Juízo de primeira instância acatou a argumentação da empresa e encerrou a ação movida pela União.

Na perspectiva dos desembargadores, se a compensação fosse negada, o contribuinte deveria contestar a decisão administrativa ou judicial por meio de uma ação anulatória ou uma ação declaratória de crédito. Portanto, a empresa não poderia aguardar a execução fiscal para iniciar o debate sobre a compensação.

A empresa então interpôs embargos contra o primeiro acórdão do TRF-2, alegando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na época do início da ação permitia a discussão da compensação pelo caminho escolhido.

O desembargador Firly Nascimento Filho, relator do caso, concordou com a empresa. Ele observou que os embargos à execução fiscal foram protocolados em 2010 e que a sentença foi proferida em 2017.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua interpretação sobre o assunto em 2021, estabelecendo que o contribuinte não pode recorrer aos embargos à execução fiscal para argumentar uma compensação tributária que tenha sido negada na esfera administrativa.

Essa nova decisão do STJ só foi definitivamente confirmada em 2022. Portanto, o relator concluiu que a sentença proferida em 2017 “estava em conformidade com a jurisprudência” vigente na época.

STJ CONCLUI JULGAMENTO SOBRE A LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS À BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S

No dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Por maioria, os ministros decidiram que a base de cálculo das chamadas “contribuições de terceiros” ou “parafiscais” não deve ficar restrita a 20 salários mínimos (atualmente o montante de R$ 28,2 mil), fixando a seguinte tese jurídica, firmada no tema 1079:

i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e

iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

O resultado representa uma mudança na jurisprudência, especialmente do STJ, que por anos decidia de maneira monocrática o tema a favor do contribuinte, reconhecendo que tais contribuições se submetem ao limite de 20 salários mínimos.

Por maioria de votos, o colegiado decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, de modo que foram resguardados os contribuintes que, até a data de início das discussões na Corte (25 de outubro de 2023), têm decisão judicial ou administrativa favorável, poderão se valer disso – ou seja, pagando a contribuição com base no teto de 20 salários mínimos – até a publicação do acórdão.

TRIBUNAL GARANTE A CONTRIBUINTE DIREITO DE GERIR LIVREMENTE CRÉDITOS DE ICMS

Decisão unânime foi proferida pelos desembargadores da 13ª Câmara de Direito Público do TJSP.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deixou como opcional para a Cobreflex, empresa produtora de fios e cabos elétricos, transferir créditos de ICMS gerados com o envio de mercadorias entre Estados. A decisão é da 13ª Câmara de Direito Público.

Esse passou a ser um pleito das empresas após a publicação, no ano de 2023, de normas federais e estaduais para obrigar a transferência de créditos no deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, o que limitaria, segundo advogados, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 49 – ação de impacto bilionário para o varejo.

Em abril de 2021, os ministros invalidaram a cobrança de ICMS nessas operações de transferência interestadual de mercadorias. Porém, não definiram como ficaria o uso do estoque de créditos do imposto estadual.

Dois anos depois, em abril de 2023, houve a modulação do entendimento para que a determinação valesse a partir deste ano. Também ficou definido que os Estados deveriam disciplinar o uso dos créditos acumulados. Se isso não ocorresse, os contribuintes ficariam liberados para fazer as transferências sem qualquer ressalva ou limitação. Só que as regulamentações, dizem advogados, restringiram o que ficou decidido pelos ministros.

No julgamento, a 13ª Câmara de Direito Público do TJSP afastou a aplicação do Convênio 178 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da Lei Complementar nº 204/2023 e do Decreto nº 68.243/2023, editado pelo Estado de São Paulo. Os desembargadores concederam liminar para a Cobreflex “apropriar-se do crédito referente ao ICMS, de forma facultativa, nas operações de mera transferência entre unidades de sua titularidade”.

Os desembargadores reverterem decisão anterior desfavorável à empresa. Levaram em conta os argumentos da isonomia tributária, livre iniciativa, segurança jurídica e a natureza não cumulativa do ICMS para conceder o mandado de segurança.

É uma das primeiras decisões de turma sobre o assunto, já que as contestações na Justiça são recentes. Há pelo menos seis liminares favoráveis aos contribuintes, concedidas em São Paulo, Ribeiro Preto (SP) e no Distrito Federal.

IBAMA MUDA ENTENDIMENTO PARA O CÁLCULO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA)

Por meio da Portaria nº 260/2023, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”) alterou a forma de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (“TCFA”), de modo que, a partir do exercício de 2024, o porte econômico a ser declarado pelas empresas com matriz e filiais será a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo como base de cálculo da taxa.

A TCFA é advinda da obrigação acessória ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (“CTF/APP”), para empresas que exercem atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais relacionados no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13/2021 (categorias de 1 a 20).

Decorrente da inscrição no CTF/APP, surge a obrigação de pagamento da TCFA, devida trimestralmente, levando em consideração o Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (PPGU) da atividade (i.e., atividades de pequeno, médio e alto potencial poluidor) e o porte econômico da empresa (dividido em microempresas e empresas de pequeno, médio e grande porte, de acordo com sua receita bruta anual).

Antes da entrada em vigor da referida Portaria, o porte das empresas com matriz e filiais era definido com base na receita bruta anual de cada estabelecimento de forma individual. Com o novo entendimento, o IBAMA passou a entender que, para fins de cálculo da TCFA, a definição do porte econômico deverá considerar a renda bruta da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais conjuntamente), por entender que as filiais integram o patrimônio da sociedade empresária e, embora as filiais possuam inscrição individual no CNPJ, essa inscrição é derivada do CNPJ da matriz, diferenciando-se apenas pelo número do dígito identificador.

Diante do impacto significativo principalmente nas filiais que antes eram classificadas como de pequeno porte, os contribuintes têm ingressado com ações judiciais para afastar a majoração da TCFA, conforme previsto pela alínea ‘b’ do inciso II do art. 13 da Portaria IBAMA nº 260/2023 e, consequentemente, obter o direito de recolher a TCFA considerando o faturamento de cada filial, pois se trata de uma alteração sem que tenha sido realizada qualquer alteração na Lei. Já existem decisões favoráveis aos contribuintes.

TNU FIXA TESE SOBRE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA EM CASOS DE EXTINÇÃO CONTRATUAL MEDIANTE DISTRATO

Em sessão ordinária de julgamento realizada dia 13 de março, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“1 – A verba paga pelo representado ao representante comercial a título de indenização por força da extinção do contrato de representação comercial por vontade dos dois contratantes (resilição bilateral) tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda.

2 – O art. 27, alínea ‘j’, da Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, com redação dada pela Lei n. 8.420, de 8 de maio de 1992, aplica-se, pois, a extinção contratual unilateral sem motivo justificado ou a dissolução do contrato pela resilição bilateral.” – Tema 329.

O pedido de uniformização foi interposto pela União Federal contra o acórdão da 11ª Turma Recursal de São Paulo, que entendeu não haver incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em razão de distrato de contrato de representação comercial por se tratar de verba de natureza indenizatória.

A decisão está em divergência com o acórdão da 5ª Turma do Rio Grande do Sul, a qual compreendeu que o distrato não se confunde com rescisão de contrato sem justa causa. Segundo a União, “haverá incidência do imposto de renda sobre verbas pagas a título de indenização, tão somente, nos casos de rescisão unilateral e imotivada do contrato de representação comercial. A rescisão amigável e bilateral não implica em efetiva indenização e não configura, consequentemente, uma não ocorrência do fato gerador do imposto de renda”.

A relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, destacou que “a verba recebida de comum acordo por um dos contratantes em razão do encerramento prematuro de contrato tem natureza indenizatória e evita a judicialização de questões pertinentes a reparação por eventual prejuízo ao patrimônio”.

A magistrada pontuou que a Lei n. 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, prevê o dever de constar obrigatoriamente do contrato de representação comercial uma indenização devida ao representante pela rescisão do contrato, quando ausentes motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial pelo representado.

Em seguida, a relatora apresentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a referida verba tem natureza indenizatória, decorrente da lei, não incidindo imposto de renda nos valores recebidos em virtude de rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, e evidenciou que o referido dispositivo deve ser aplicado também para a extinção contratual por resilição bilateral.

“Assim, não havendo justo motivo para a rescisão contratual, a verba paga ao representante comercial a título de indenização, seja em razão da rescisão contratual unilateral sem justa causa, seja por força da resilição bilateral, por acordo de vontades, tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda”, concluiu a relatora.

 Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Recentemente, foi concedida uma liminar determinando que a Receita Federal abstenha-se de cobrar IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS de uma empresa que questionou a cobrança, alegando que estes tributos não devem incidir sobre a receita obtida com o incentivo fiscal concedido pelo estado.

Esta decisão corrobora o que orientamos no início de 2024, para que as empresas ajuizassem ação judicial para, mesmo após a edição da Lei 14.789/2023, continuar aproveitando os créditos presumidos de ICMS sem o risco de sofrer autuação.

Ocorre que a Lei nº 14.789, publicada em 29/12/2023, conversão da Medida Provisória nº 1.185, passou a tributar os valores das subvenções para investimento, concedendo um crédito fiscal a ser utilizado pelo contribuinte, limitado ao equivalente ao ônus do IRPJ, ou seja, 25% do montante da subvenção. Tal como na MP, foram revogados o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e os dispositivos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que excluíam da base de cálculo do PIS/COFINS os valores de subvenções para investimento.  É uma mudança radical na sistemática anterior, que afastava a tributação das subvenções para investimento, que eram excluídas das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/COFINS.

No entanto, nem a MP, nem a Lei, trouxeram regras específicas sobre benefícios de ICMS na forma de créditos presumidos de ICMS. A liminar concedida foi na linha de que o STJ já decidiu que os créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, em razão do princípio federativo. Assim, de acordo com a decisão judicial que concedeu a liminar, a lei 14.789/23 não se sobreporia à decisão do STJ e, portanto, os créditos presumidos de ICMS não poderiam ser tributados.

Além disso, a nova legislação confirma que não havia diferença entre subvenção para custeio e para investimento, o que reforça o argumento dos contribuintes e pode a proteção judicial, inclusive, estender-se a outros benefícios que impliquem a renúncia definitiva de recursos pelos Estados, devido ao posicionamento do STJ.

Ainda, com relação ao PIS e COFINS, também vale cogitar a impetração de mandado de segurança, tendo em vista que o Tema 843 de repercussão geral, que discute a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do ICMS, poderá ser retomado pelo STF em 2024, com risco de modulação dos efeitos.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Por meio da Portaria nº 260/2023, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”) alterou a forma de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (“TCFA”), de modo que, a partir do exercício de 2024, o porte econômico a ser declarado pelas empresas com matriz e filiais será a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo como base de cálculo da taxa.

 

A TCFA é advinda da obrigação acessória ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (“CTF/APP”), para empresas que exercem atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais relacionados no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13/2021 (categorias de 1 a 20).

 

Decorrente da inscrição no CTF/APP, surge a obrigação de pagamento da TCFA, devida trimestralmente, levando em consideração o Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (PPGU) da atividade (i.e., atividades de pequeno, médio e alto potencial poluidor) e o porte econômico da empresa (dividido em microempresas e empresas de pequeno, médio e grande porte, de acordo com sua receita bruta anual). 

 

Antes da entrada em vigor da referida Portaria, o porte das empresas com matriz e filiais era definido com base na receita bruta anual de cada estabelecimento de forma individual. Com o novo entendimento, o IBAMA passou a entender que, para fins de cálculo da TCFA, a definição do porte econômico deverá considerar a renda bruta da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais conjuntamente), por entender que as filiais integram o patrimônio da sociedade empresária e, embora as filiais possuam inscrição individual no CNPJ, essa inscrição é derivada do CNPJ da matriz, diferenciando-se apenas pelo número do dígito identificador.

 

Diante do impacto significativo principalmente nas filiais que antes eram classificadas como de pequeno porte, os contribuintes têm ingressado com ações judiciais para afastar a majoração da TCFA,, conforme previsto pela alínea ‘b’ do inciso II do art. 13 da Portaria IBAMA nº 260/2023 e, consequentemente, obter o direito de recolher a TCFA considerando o faturamento de cada filial, pois se trata de uma alteração sem que tenha sido realizada qualquer alteração na Lei. Já existem decisões favoráveis aos contribuintes.

 

Nosso escritório permanece à disposição para maiores esclarecimentos, bem como o ingresso desta ação. 

 

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

No dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Por maioria, os ministros decidiram que a base de cálculo das chamadas “contribuições de terceiros” ou “parafiscais” não deve ficar restrita a 20 salários mínimos (atualmente o montante de R$ 28,2 mil), fixando a seguinte tese jurídica, firmada no tema 1079:

 i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e

iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

O resultado representa uma mudança na jurisprudência, especialmente do STJ, que por anos decidia de maneira monocrática o tema a favor do contribuinte, reconhecendo que tais contribuições se submetem ao limite de 20 salários mínimos.

Por maioria de votos, o colegiado decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, de modo que foram resguardados os contribuintes que, até a data de início das discussões na Corte (25 de outubro de 2023), têm decisão judicial ou administrativa favorável, poderão se valer disso – ou seja, pagando a contribuição com base no teto de 20 salários mínimos – até a publicação do acórdão.

Nosso escritório permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.