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STJ DECIDE QUE PIS E COFINS COMPÕEM BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUANDO REFERENTE AO VALOR DA OPERAÇÃO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), consolidou o entendimento de que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando este tem como base o valor da operação.

O julgamento, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, reforça a interpretação de que o ICMS não se limita ao preço do produto, mas também engloba encargos adicionais necessários para a concretização da transação.

Segundo a decisão, a incidência do PIS e da Cofins ocorre sobre as receitas totais ou faturamento das empresas, sem qualquer caráter transitório, o que justifica sua inclusão na base de cálculo do ICMS.

O relator destacou que essa decisão não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral — conhecida como “tese do século” — que estabeleceu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Segundo Domingues, o entendimento do STJ trata de uma situação inversa, na qual o PIS e a Cofins são considerados componentes do valor da operação sobre a qual incide o ICMS.

A decisão do STJ fundamenta-se no artigo 150, parágrafo 6º da Constituição, que exige previsão legal para exclusões na base de cálculo do ICMS. Como não há disposição expressa que exclua o PIS e a Cofins dessa base, a corte entendeu que sua inclusão é juridicamente válida.

Contudo, o artigo 13, parágrafo 2º da Lei Complementar 87/1996 prevê a exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS, mas não menciona o PIS e a Cofins, reforçando a impossibilidade de exclusão destes tributos.

O entendimento também enfatiza que o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor é econômico e não jurídico. Diferentemente do ICMS, cuja transferência ao consumidor final é prevista legalmente, a incidência do PIS e da Cofins ocorre de maneira indireta, impactando economicamente a composição do preço, mas sem configurar uma obrigação legal de repasse.

Com essa definição, os recursos especiais e agravos que estavam suspensos aguardando a fixação do precedente qualificado podem voltar a tramitar, aplicando-se a nova tese.

A decisão tem grande impacto para empresas e para o fisco, pois amplia a base de incidência do ICMS, podendo gerar reflexos nos cálculos tributários de diversas companhias. 

CRÉDITOS DE PIS/COFINS: DECISÃO DO CARF TRAZ NOVO ENTENDIMENTO SOBRE PUBLICIDADE DIGITAL

Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no acórdão 3201-012.196, de 26 de novembro de 2024, reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com publicidade na internet.

Ao analisar o caso, considerou que os gastos com veiculação de publicidade online são essenciais para empresas cuja atividade é exclusivamente digital, pois a ausência de investimento em marketing comprometeria a captação de clientes e, consequentemente, a geração de receita.

A decisão se baseou no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, que define insumos como bens e serviços que impactam diretamente a qualidade e suficiência da atividade empresarial.

Esse entendimento se contrapõe a casos anteriores, como o Caso Netflix (Acórdão 3302-012.005, de 26/10/2021), no qual foi negado o direito ao crédito de PIS/COFINS para publicidade digital sob o argumento de que esses gastos não seriam essenciais ao serviço de streaming.

Historicamente, a jurisprudência do STJ tem restringido a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com publicidade, conforme decidido no REsp 1.221.170 e no AgInt no REsp 1.437.025. Em ambos os casos, o tribunal negou o crédito sob o argumento de que tais gastos não são imprescindíveis para a geração de receitas.

Contudo, o CARF, ao analisar as especificidades do modelo de negócio da recorrente, considerou que a publicidade digital é essencial para o funcionamento da empresa, o que reforça a importância da avaliação individual de cada situação

A decisão também analisou outras questões relacionadas ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. Em relação às despesas com provedores, manutenção e operação de plataformas eletrônicas, o CARF entendeu que tais custos são essenciais para a manutenção das atividades da empresa e, portanto, devem ser considerados insumos. Sem essa estrutura, seria inviável a comercialização de produtos online, tornando tais despesas indissociáveis do modelo de negócio digital.

No caso da aquisição de material de embalagem, o CARF reconheceu a essencialidade desse insumo para a conservação dos produtos vendidos e para a manutenção da qualidade até a chegada ao consumidor final. Dessa forma, os materiais utilizados no armazenamento e transporte dos produtos foram considerados passíveis de crédito, uma vez que fazem parte do ciclo produtivo e são determinantes para a comercialização eficaz dos produtos.

Por outro lado, o CARF manteve o entendimento restritivo em relação às taxas de administração de cartões de crédito, considerou que essas despesas não são essenciais à prestação do serviço ou produção de bens, classificando-as como meramente operacionais. Assim, os valores pagos às administradoras de cartões de crédito foram excluídos da possibilidade de aproveitamento como crédito tributário.

Diante dessa decisão, abre-se a possibilidade de precedentes favoráveis para empresas do setor digital que utilizam a publicidade online como principal estratégia de captação de clientes. No entanto, a controvérsia ainda enfrenta resistência nos tribunais superiores, o que pode resultar em novas disputas judiciais sobre o tema.

Deste modo, empresas que atuam no e-commerce e marketplaces devem avaliar se seus gastos com publicidade e infraestrutura digital podem ser enquadrados como insumos essenciais para fins de crédito de PIS/COFINS, considerando as particularidades de cada modelo de negócio.

STOCK OPTIONS NA MIRA DO FISCO: CARF DECIDE PELA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF decidiu, por voto de qualidade, que os planos de stock options têm natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, sendo considerados uma forma de remuneração complementar aos empregados.

Com discussão centrada na caracterização jurídica das stock Options, o relator, conselheiro Antonio Savio Nastureles, optou por não aplicar o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente ao Tema 1226, argumentando que ainda não houve trânsito em julgado da decisão. Assim, prevaleceu a interpretação de que, no caso concreto, as stock options têm natureza remuneratória.

O relator e os conselheiros favoráveis à incidência da contribuição previdenciária defenderam que os planos de stock options configuram uma forma de remuneração atrelada ao vínculo empregatício, justificando a tributação. Para eles, a relação direta entre o benefício e a atividade laboral do empregado caracteriza o caráter remuneratório do plano.

Por outro lado, houve divergências entre os conselheiros Wesley Rocha, Ana Carolina Silva Barbosa e Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, que manifestaram preocupação com a insegurança jurídica gerada pela decisão, especialmente para empresas que utilizam esses mecanismos para atrair e reter talentos. Ana Carolina destacou que a decisão recorrida não analisou adequadamente as características específicas dos planos de stock options, como risco, onerosidade e voluntariedade. Na sua visão, a presença desses elementos seria suficiente para afastar a natureza remuneratória, independentemente da decisão do STJ.

A decisão evidencia a tendência do CARF de não aplicar de imediato os precedentes do STJ enquanto não houver trânsito em julgado. Diante disso, empresas e escritórios de advocacia devem manter um acompanhamento constante, considerando os impactos fiscais e previdenciários associados aos planos de stock options.

Dessa forma, o entendimento atual do CARF adota uma abordagem mais restritiva quanto aos benefícios concedidos via stock options, classificando-os como parte da remuneração e, consequentemente, sujeitos à contribuição previdenciária. Diante desse cenário, as empresas devem reavaliar seus planos para mitigar riscos e alinhar suas estratégias de compensação e benefícios.

ESTRUTURA DE TRADING EM PARAÍSO FISCAL: CARF REJEITA AUTUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF proferiu o Acórdão nº 1201-007.073, publicado em 06/12/2024, que analisou uma questão fiscal complexa envolvendo a relação entre uma empresa matriz e sua filial em um paraíso fiscal. O caso discutiu a legitimidade das operações entre a matriz brasileira e sua trading no exterior, com ênfase na possível caracterização de simulação para evitar a tributação.

No caso, a Fazenda Nacional sustentava que a filial no paraíso fiscal não possuía substância econômica real, funcionando apenas como fachada para reduzir a carga tributária. Alegava, ainda, que as operações configurariam interposição fraudulenta, justificando a aplicação de multas qualificadas e isoladas. Por outro lado, a defesa demonstrou que a filial desempenhava funções estratégicas, como gestão de riscos cambiais, intermediação em exportações no mercado FOB e facilitação de transações internacionais, respaldadas pela legislação de preços de transferência (Lei nº 9.430/96).

A fiscalização baseou-se na suposta falta de estrutura física e de empregados da filial, características comuns em jurisdições de tributação favorecida, para alegar simulação. No entanto, o CARF destacou que a legislação brasileira admite a existência de filiais em paraísos fiscais, desde que haja propósito negocial lícito. O acórdão enfatizou que a filial demonstrou autonomia operacional e propósitos econômicos válidos, como o controle de riscos de preços de commodities e gestão de liquidez.

A falta de provas concretas de dolo ou fraude por parte da empresa foi determinante para a decisão. O CARF considerou inadequada a tentativa da Fazenda de desconsiderar as operações com base em conceitos genéricos de simulação, sem evidências robustas que comprovassem irregularidades.

O CARF decidiu por manter o cancelamento da autuação, afirmando que “a estrutura adotada pelo contribuinte era lícita, sendo permitida e pressuposta pela legislação comercial e tributária, além de ter propósito negocial comprovado sob o ponto de vista das operações de comércio exterior”. O acórdão reforça a importância de provas concretas em casos de alegada simulação fiscal e destaca a necessidade de uma análise criteriosa da substância econômica das operações internacionais.

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA EM IMPORTAÇÕES: CARF REFORÇA COMBATE À OCULTAÇÃO DO REAL BENEFICIÁRIO EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

Por meio do Acórdão nº 3401-013.645, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, em sessão realizada em 26 de novembro de 2024, foi confirmada a autuação fiscal por interposição fraudulenta em operações de importação. A decisão tratou da ocultação do real beneficiário da mercadoria, caracterizando uma infração administrativa grave no âmbito aduaneiro.

O processo teve origem em uma fiscalização que identificou que uma empresa atuava como importadora formal de mercadorias, enquanto o real beneficiário e destinatário final dos produtos era ocultado. O Fisco alegou que essa interposição fraudulenta visava mascarar o verdadeiro adquirente, com o objetivo de reduzir a carga tributária e evitar controles mais rigorosos, infringindo o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.

A análise do CARF concentrou-se na aplicação do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, que define a interposição fraudulenta como a utilização de terceiros para ocultar o real interessado na operação de importação. O colegiado destacou que, para caracterização da infração, não é necessária a comprovação de prejuízo direto ao Erário, bastando a identificação da conduta de ocultação intencional.

O voto vencedor enfatizou que a caracterização da fraude aduaneira independe da existência de dolo específico, sendo suficiente a demonstração de atos que, de forma objetiva, visem dissimular a relação entre o importador formal e o verdadeiro adquirente. O CARF também ressaltou que a jurisprudência consolidada, por meio da Súmula CARF nº 160, dispensa a prova de dano efetivo ao Erário para aplicação da multa substitutiva do perdimento de mercadorias.

Outro ponto relevante foi a discussão sobre o princípio da legalidade estrita no direito tributário, que impõe à administração fiscal o dever de observar rigorosamente os limites legais ao aplicar sanções. No entanto, o CARF entendeu que a legislação vigente oferece base legal suficiente para a imposição das penalidades previstas, considerando a gravidade da infração.

Assim, por maioria de votos, o CARF negou provimento ao recurso voluntário, mantendo a autuação fiscal e a aplicação de multa substitutiva do perdimento das mercadorias, conforme o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.

Esta decisão reforça a importância da transparência nas operações de importação e o rigor no combate às práticas que visam burlar a legislação tributária e aduaneira, consolidando o entendimento de que a integridade das informações prestadas ao Fisco é essencial para a regularidade do comércio exterior.

REGULARIDADE FISCAL E NOVAS REGRAS: ENTENDA A PORTARIA PGFN/MF Nº 95/2025

No dia 20 de janeiro de 2025, foi publicada a Portaria PGFN/MF nº 95/2025, no Diário Oficial da União, que entrou em vigor na mesma data, a qual, estabelece normas para o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos que estão sendo discutidos judicialmente e que se originaram de matérias decididas por voto de qualidade, conforme o disposto no Decreto nº 70.235/1972 e na Lei nº 14.689/2023.

A Portaria prevê a regularidade fiscal para débitos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, permitindo que contribuintes com capacidade de pagamento comprovada fiquem dispensados da apresentação de garantias adicionais.

A regularidade fiscal poderá ser garantida pelo patrimônio líquido do sujeito passivo, desde que calculado pelo método do patrimônio líquido realizável ajustado, e permanecerá válida enquanto atendidos os requisitos legais.

O pedido de reconhecimento deve ser feito por meio do sistema REGULARIZE, da PGFN, e acompanhado de documentação comprobatória, como auditoria independente, relação de bens livres e compromisso de comunicação de alterações patrimoniais. O prazo para análise do requerimento é de 30 dias.

Contudo, a regularidade reconhecida poderá ser revogada caso o contribuinte fique mais de 90 dias em situação irregular, deixe de comunicar a alienação de bens, apresente informações inconsistentes ou tenha uma decisão judicial desfavorável. Se ocorrer a revogação, a cobrança do crédito será retomada com a prática dos atos executórios necessários.

Ainda, a Portaria também altera a PGFN nº 33/2018 introduzindo novas disposições sobre a capacidade de pagamento para débitos decididos por voto de qualidade e eliminando a exigência de encargos legais para a garantia desses débitos. Com essas alterações, busca-se proporcionar maior clareza e segurança jurídica aos contribuintes que estão discutindo judicialmente a validade das cobranças tributárias.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A recente regulamentação da reforma tributária enfrenta seu primeiro grande desafio no Supremo Tribunal Federal (STF). O Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Complementar n° 214/2025, que estabelece critérios para a aplicação da alíquota zero do Imposto e da Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS/CBS) na compra de automóveis por pessoas com deficiência. O relator designado para o caso é o ministro Alexandre de Moraes.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 foi aprovada pelo Congresso Nacional no final de 2023 e sancionada no início de 2025, estabelecendo um novo regime tributário. Entre as disposições previstas, determinou-se que lei complementar definiria os casos em que a alíquota zero de IBS/CBS se aplicaria a automóveis adquiridos por pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista (TEA). No entanto, a Lei Complementar nº 214 impôs limitações que restringem o alcance desse benefício, diferenciando graus de deficiência e tipos de TEA que teriam direito à isenção.

O Instituto Oceano Azul argumenta que os dispositivos impugnados violam princípios constitucionais fundamentais, incluindo:

  • Princípio da Dignidade Humana e da Isonomia: O tratamento desigual entre diferentes graus de deficiência e TEA configura uma violação da igualdade de direitos.
  • Compromissos Internacionais: A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil, determina a não discriminação e a acessibilidade ampla para pessoas com deficiência.
  • Neutralidade Tributária: A criação de critérios seletivos para isenções fiscais pode gerar distorções no sistema tributário e fomentar litígios sobre a concessão de benefícios fiscais.

A decisão do STF sobre esta ADI poderá estabelecer um precedente relevante para outras ações que questionem os critérios de concessão de benefícios fiscais na reforma tributária.

Ademais, vale ressaltar que a nova regulamentação pode abrir margem para restrições indevidas e inseguranças jurídicas, motivo pelo qual poderá acarretar novas possibilidades de contestações judiciais, devendo ser acompanhada de perto pelos Contribuintes e advogados da área.

O julgamento desta ação será um marco na implementação da reforma tributária, influenciando não apenas os direitos das pessoas com deficiência, mas também a aplicação dos novos tributos de maneira mais ampla.

Neste sentido, a tendência é que o STF se posicione sobre o equilíbrio entre a regulamentação fiscal e a garantia de direitos fundamentais.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
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Na quinta-feira, 16 de janeiro de 2025, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a primeira legislação de regulamentação da Reforma Tributária, a Lei nº 214/2025, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.

A implementação da Reforma Tributária teve início com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, contudo, diversos dispositivos dessa norma ainda dependiam de regulamentação.

Importante recordar que o principal impacto deste novo sistema será a unificação de cinco tributos — ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS — em uma única cobrança, a ser compartilhada entre os níveis federal, estadual e municipal, por meio do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços, que constituem o Imposto sobre o Valor Agregado.

Com a sanção dessa primeira lei, observa-se assim a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Além disso, a criação do Comitê Gestor do IBS, com a sua constituição temporária e o processo de eleição dos representantes dos Municípios, até que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024.

Entre outros pontos, a nova legislação traz a relação de medicamentos, dispositivos médicos e produtos de acessibilidade que terão a alíquota do IBS e da CBS reduzida. Também foram introduzidos novos mecanismos como o “split payment”, o “cashback” e a definição da cesta básica nacional de alimentos, além de se estabelecer o campo de incidência do Imposto Seletivo.

Vale destacar que a sanção foi acompanhada de 18 vetos, que incidem sobre diversos temas, como fundos de investimento e patrimoniais, produtores rurais não contribuintes, exportações de bens e serviços, responsabilidade solidária em operações comerciais, alíquotas reduzidas para serviços de segurança e seguros, ampliação de benefícios para a Zona Franca de Manaus, métodos alternativos de intimação e dupla apropriação de créditos.

Ainda há um longo caminho a percorrer na regulamentação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que alterou o sistema tributário nacional. Este passará por uma transição gradual a partir de 2026, com sua plena implementação em 2027. Assim, é de se esperar a publicação de diversas novas medidas nos próximos meses.

Nossa equipe tributária do LRI Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
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STF DECLARA INCONSTITUCIONAL INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE PGBL E VGBL

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores repassados aos beneficiários de planos de previdência privada, especificamente o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), em caso de falecimento do titular.

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1363013, com repercussão geral reconhecida (Tema 1214). O relator, ministro Dias Toffoli, argumentou que tanto o PGBL quanto o VGBL possuem características de seguro de vida, o que afasta a sua tributação como herança. A tese fixada pelo STF foi: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

A decisão impede os estados de cobrarem ITCMD sobre os valores recebidos por beneficiários desses planos, uniformizando o entendimento e promovendo maior segurança jurídica. Além disso, especialistas destacam que a medida consolida a atratividade dos planos de previdência privada como instrumentos de planejamento sucessório, ao equipará-los a seguros de vida. 

A declaração de inconstitucionalidade do ITCMD sobre PGBL e VGBL reforça o alinhamento do STF com os princípios de segurança jurídica e proteção dos contribuintes. Essa decisão impacta positivamente o planejamento sucessório, ao garantir que valores repassados por planos de previdência privada não sejam tributados como herança.

TJSP RESPONSABILIZA HOLDING DE HERDEIROS POR DÍVIDA DE EMPRESA

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu decisões recentes que responsabilizam holdings familiares pelo pagamento de dívidas de empresas controladas, mesmo após a sucessão hereditária.

O TJSP tem aplicado a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de holdings familiares, especialmente quando há indícios de confusão patrimonial ou uso indevido da estrutura societária para blindagem de bens.

Herdeiros que constituem holdings para administrar o patrimônio familiar podem ser responsabilizados por dívidas das empresas originais, caso se comprove que a holding foi utilizada para fraudar credores ou ocultar bens.

As decisões do TJSP acendem um alerta para famílias que utilizam holdings como instrumento de planejamento sucessório. É fundamental assegurar que essas estruturas sejam utilizadas de forma legítima, sem a intenção de prejudicar credores ou ocultar patrimônio, garantindo a separação clara entre os bens pessoais e os da empresa.

CARF MANTÉM COBRANÇA DE IPI SOBRE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS DAS LOJAS AMERICANAS

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, manter a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos das Lojas Americanas e nas vendas para a empresa B2W (atualmente Americanas S.A – Digital), equiparando essas operações a atividades industriais.

O CARF entendeu que as operações de transferência e venda realizadas pelas Lojas Americanas e pela B2W configuram atividades típicas de um estabelecimento industrial, sujeitando-as à incidência do IPI mediante a equiparação a estabelecimento industrial.

Mesmo nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o conselho considerou devida a cobrança do imposto, reforçando a interpretação de que tais movimentações internas podem ser tributadas.

Essa decisão reforça o entendimento de que operações internas e entre empresas do mesmo grupo podem ser equiparadas a atividades industriais para fins de incidência do IPI. Empresas que realizam transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos ou para subsidiárias devem estar atentas a essa interpretação para evitar autuações fiscais.

A manutenção da cobrança do IPI pelo CARF nas operações das Lojas Americanas e da B2W destaca a importância de uma análise criteriosa das operações internas das empresas em relação à legislação tributária vigente, especialmente no que tange à caracterização de atividades industriais.

RECEITA FEDERAL ESCLARECE NORMAS APLICÁVEIS À TRIBUTAÇÃO DE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.243/2024, que altera a IN RFB nº 2.179/2024, com o objetivo de esclarecer regras sobre a tributação de incorporações imobiliárias e construções habitacionais, incluindo aquelas realizadas no âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela.

A IN RFB nº 2.179/2024, publicada em março de 2024, consolidou os regimes especiais de pagamento unificado de tributos aplicáveis ao setor imobiliário e habitacional. Nota-se que, a nova norma introduz ajustes para atender demandas específicas do setor e alinhar os procedimentos às legislações vigentes, sendo que as alterações visam proporcionar maior previsibilidade e estabilidade tributária às incorporadoras e construtoras que atuam em projetos habitacionais.

As atualizações refletem uma tentativa da Receita Federal de atender as particularidades de um setor estratégico, trazendo mais clareza para a aplicação dos regimes especiais de tributação. Com isso, busca-se estimular a formalização e a adesão aos programas habitacionais por meio de regras mais objetivas.

A Instrução Normativa RFB nº 2.243/2024 reforça a importância da tributação justa e clara para o setor imobiliário, beneficiando especialmente projetos de cunho social como o Minha Casa Minha Vida. A iniciativa é um passo positivo para aumentar a segurança jurídica e fomentar o desenvolvimento habitacional no Brasil.

RECEITA FEDERAL ALTERA REGRAS SOBRE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

A Instrução Normativa RFB nº 2.246/2024, publicada em 30 de dezembro de 2024, introduz alterações na IN RFB nº 2.161/2023, que regulamenta os preços de transferência praticados em transações entre pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e partes relacionadas no exterior.

Houve alterações para fins de revisão dos métodos permitidos para a determinação dos preços de transferência, com o objetivo de alinhar as normas brasileiras às práticas internacionais, juntamente com a especificação dos requisitos documentais que as empresas devem manter para comprovar conformidade com as novas regras, cumprindo o prazo estipulado para apresentação de informações e detalhamento, passiveis de penalidades em caso de descumprimento.

As mudanças reforçam o compromisso do Brasil com padrões internacionais, aumentando a transparência e equidade nas transações transfronteiriças.

A IN RFB nº 2.246/2024 representa um avanço na modernização das regras de preços de transferência, promovendo maior integração com as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e fortalecendo o ambiente de negócios no Brasil.

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA ADICIONAL DA CSLL PARA ADEQUAÇÃO ÀS REGRAS GLOBAIS CONTRA EROSÃO DA BASE TRIBUTÁRIA

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.245, de 30 de dezembro de 2024, que altera a IN RFB nº 2.228/2024, regulamentando o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa medida visa adaptar a legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (GloBE Rules), elaboradas pelo Quadro Inclusivo sob coordenação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do G20.

A nova regulamentação estabelece uma tributação mínima efetiva de 15% no processo de adaptação às Regras GloBE, visando combater práticas de erosão da base tributária e transferência de lucros para jurisdições de baixa tributação, sendo que as Regras GloBE são compostas por três principais mecanismos:

  • Regra de Inclusão de Rendimentos (Income Inclusion Rule – IIR): Impõe uma tributação complementar à entidade investidora sobre a renda ou lucro com baixa tributação de uma entidade investida.
  • Regra de Pagamentos Subtributados (Undertaxed Payment Rule – UTPR): Nega deduções ou impõe ajustes à base tributável de uma entidade em relação à renda ou lucro com baixa tributação de outra entidade do mesmo grupo multinacional, caso não tenha sido tributada pelo IIR.
  • Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT): Impõe uma tributação complementar à própria entidade com renda ou lucro de baixa tributação, ou às entidades do mesmo grupo localizadas na mesma jurisdição.

As empresas multinacionais com operações no Brasil devem se adequar a essas novas regras, garantindo que suas práticas tributárias estejam em conformidade com a tributação mínima efetiva de 15%. A não conformidade pode resultar em ajustes fiscais e penalidades.

CÂMARA RETIRA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APÓS REAÇÃO DE TRIBUTARISTAS

O relator do principal projeto de regulamentação da reforma tributária na Câmara dos Deputados, Reginaldo Lopes (PT-MG), decidiu retirar a previsão de substituição tributária do modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) proposto para o Brasil.

Anteriormente, o Senado havia incluído a substituição tributária no texto, por meio da emenda nº 202 do senador Alessandro Vieira (MDB-SE). A medida visava aplicar o regime a setores específicos, mediante a seleção dos segmentos caracterizados pela elevada informalidade, justificando o regime especial para facilitar a fiscalização e a arrecadação, sendo eles (i) bebidas alcoólicas (ii) águas minerais (iii) refrigerantes e (iv) cigarros e derivados do fumo.

A inclusão da substituição tributária gerou forte reação de tributaristas, advogados e congressistas, que argumentaram que a medida poderia aumentar a complexidade tributária e prejudicar o varejo, bem como preocupações significativas de que essa medida seja contraria aos princípios de simplificação e transparência, pilares da reforma tributária, bem como possa aumentar os custos e a complexidade operacional para as empresas, que precisarão de sistemas mais robustos para gestão tributária.

Diante das críticas, o relator optou por suprimir a previsão do texto final aprovado pela Câmara.

A retirada da substituição tributária do projeto de reforma tributária reflete a sensibilidade do Legislativo às preocupações levantadas por especialistas e setores econômicos, buscando equilibrar a simplificação do sistema tributário com a viabilidade operacional para as empresas.

REFORMA TRIBUTÁRIA: PARECER DA CÂMARA SOBRE AS MODIFICAÇÕES DO SENADO AO PLP 68/2024

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados analisou o Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). O parecer, relatado pelo deputado Reginaldo Lopes, destacou alterações e medidas propostas no texto.

Houve a aprovação de inclusão das novas regras para cálculo, pagamento e incidência tributária em setores específicos, juntamente com isenções e regimes diferenciados para extensão de benefícios fiscais para medicamentos, insumos agrícolas, serviços culturais, saúde e soberania nacional.

O referido texto do Senado sofreu rejeições pontuais por parte da Câmara, acerca das inclusões em anexos relativos a benefícios para determinados setores e modificações nos regimes de tributação diferenciada, consideradas inadequadas ou excessivas.

O parecer conclui pela aprovação da maior parte das alterações propostas pelo Senado, reconhecendo avanços como a simplificação da estrutura tributária e a inclusão de novas regras para setores estratégicos. Contudo, algumas modificações foram rejeitadas, preservando entendimentos previamente aprovados pela Câmara.

REFORMA TRIBUTÁRIA: TEXTO FINAL APROVADO PELA CÂMARA SEGUE PARA SANÇÃO PRESIDENCIAL

A Câmara dos Deputados aprovou o texto final do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta diversos aspectos da reforma tributária, incluindo a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). A proposta agora segue para sanção presidencial.

Destacamos abaixo os principais pontos do texto aprovado:

  • Cashback: Devolução de tributos para famílias inscritas no CadÚnico, com benefícios incidentes sobre serviços essenciais (água, energia, gás e telecomunicações). As regras passam a valer para a CBS em 2027 e para o IBS em 2029.
  • Cesta básica: Alíquota zero para itens essenciais, como arroz, feijão, carnes, açúcar, leite, e inclusão de novos produtos, como fórmulas infantis, pães, farinhas e queijos específicos.
  • Setores beneficiados: Redução de 60% nos tributos sobre produtos agropecuários, alimentos in natura e insumos agrícolas, além de incentivos para medicamentos, planos de saúde para animais e floricultura.
  • Nova categoria: Criação do “nanoempreendedor”, isento de IBS e CBS, com limite de faturamento anual de R$ 40,5 mil.

Durante a votação, parlamentares destacaram a complexidade da proposta e as divergências sobre a alíquota geral. A manutenção da alíquota de referência em 26,5% e o retorno do Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas foram pontos de destaque. Produtos como armas e munições ficaram fora da incidência do Imposto Seletivo, gerando debates sobre justiça tributária.

O texto aprovado representa um marco na simplificação do sistema tributário brasileiro, substituindo tributos como PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI por novos modelos mais unificados. Apesar das críticas, a proposta busca reduzir desigualdades e tornar o sistema mais transparente, embora continue com alíquotas diferenciadas para atender interesses específicos.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4/2024: IMPACTOS E CONTROVÉRSIAS

O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 4/2024, publicado no Diário Oficial da União em 26 de dezembro de 2024, regulamenta o tratamento tributário das subvenções para investimento, conforme o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Apesar de seu objetivo de esclarecer o enquadramento tributário, o ato gerou controvérsias e questionamentos devido a sua interpretação restritiva.

A natureza jurídica das subvenções é caracterizadas como ajustes de exclusão ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real, desde que representem efetivo acréscimo patrimonial.

Incentivos fiscais e financeiro-fiscais relacionados ao ICMS são tratados como subvenções para investimento, desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

No entanto, o respectivo ADI veda a exclusão de valores relativos à redução de base de cálculo, alíquota, isenção ou diferimento que não representem acréscimos patrimoniais para a pessoa jurídica, sendo que apenas subvenções devidamente comprovadas podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O posicionamento do ADI contraria o Tema Repetitivo 1182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos legais. O ADI não menciona explicitamente a necessidade de comprovação documental robusta, gerando incertezas para os contribuintes.

A divulgação do ato apenas um dia antes de sua vigência compromete o planejamento tributário das empresas, dificultando sua adequação às novas regras.

A restrição imposta pelo ADI RFB nº 4/2024 aumenta o risco de questionamentos fiscais, especialmente em relação à exclusão de incentivos fiscais relacionados ao ICMS. O ato, que deveria oferecer clareza, pode gerar interpretações divergentes, demandando maior atenção dos contribuintes no cumprimento das exigências legais.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Em dezembro de 2024, foi proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo precedente favorável ao contribuinte, dando provimento ao Recurso Especial n° 2128785/RS para assegurar a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS em Mandado de Segurança.

A Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, fundamentou sua decisão no entendimento de que o ICMS-DIFAL constitui mera sistemática de cálculo de um único tributo — o ICMS —, diferenciando-se apenas no aspecto quantitativo, ou seja, no incremento de alíquota necessário para apurar o valor devido pelo contribuinte e no direcionamento do produto da arrecadação. Assim, por possuir estrutura idêntica ao ICMS, aplicam-se a ele os mesmos entendimentos firmados nos Temas n° 69/STF e 1.125/STJ.

Tema 69/STF:

O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS

Tema 1.125/STJ:

O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 517 (RE 970.821/RS), sob relatoria do Ministro Edson Fachin, consolidou o entendimento de que o diferencial de alíquota (DIFAL) corresponde ao complemento do valor do ICMS devido em operações interestaduais, consistindo, portanto, na cobrança de um único imposto, calculado de maneira a equilibrar a partilha entre os Estados de origem e de destino.

Com base na ratio decidendi dos Temas 69/STF e 1.125/STJ, conclui-se que o ICMS, em qualquer de suas modalidades, inclusive o DIFAL, não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o valor correspondente não constitui receita do contribuinte, mas ingresso financeiro de caráter meramente transitório, a ser repassado aos cofres estaduais.

Diante da vinculação dos precedentes do STF e do STJ, revela-se indevida a inclusão do ICMS-DIFAL, e de qualquer outra modalidade do ICMS, nas bases de cálculo dessas contribuições (PIS e COFINS), sendo cabível a compensação dos valores recolhidos indevidamente, conforme os critérios estabelecidos em lei.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
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RECEITA FEDERAL PRORROGA BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS DO IPI COM BASE NA REFORMA TRIBUTÁRIA

A Receita Federal publicou nesta segunda-feira, 25 de novembro de 2024, no Diário Oficial da União, a primeira normativa regulamentando a Emenda Constitucional nº 132/2023, que introduziu o novo sistema tributário sobre o consumo. O Ato Declaratório Interpretativo nº 3/2024 trata especificamente da prorrogação de benefícios tributários relacionados ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme previsto no artigo 19 da referida emenda.

Segundo o texto, a Emenda Constitucional prorrogou a vigência dos créditos presumidos de IPI, abrangendo o artigo 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos voltados à indústria automotiva e os artigos 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, que incluem incentivos gerais para atividades industriais.

Os créditos presumidos poderão ser apurados em relação às vendas realizadas até 31 de dezembro de 2026. No entanto, sua concessão está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos:

  • Projetos já habilitados: benefícios concedidos a projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, desde que as pessoas jurídicas já estivessem habilitadas à fruição dos créditos na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 132, em 20 de dezembro de 2023.
  • Novos projetos: aprovação até 31 de dezembro de 2025 para iniciativas que envolvam ampliação ou reativação de plantas industriais utilizadas em projetos ativos ou inativos.

A normativa busca incentivar a atividade industrial, promover a geração de empregos e fortalecer setores estratégicos da economia brasileira. Contudo, as condições impostas — exclusividade para projetos habilitados ou reativados — levantam debates sobre a extensão dos benefícios para novos participantes do mercado. 

A publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 3/2024 marca o início da regulamentação prática da Emenda Constitucional nº 132/2023, mediante a prorrogação dos benefícios tributários relativos ao IPI, a Receita Federal busca promover a segurança jurídica e fomentar o setor industrial.

ISS NÃO DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A exclusão de tributos indiretos da base de cálculo de contribuições sociais é tema de ampla discussão no âmbito jurídico e ganhou destaque com decisão recente da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, que determinou que o ISS (Imposto Sobre Serviços) deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão utiliza como fundamento o raciocínio adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, que trata da exclusão do ICMS da base dessas contribuições.

No Tema 69, o STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por não representar receita ou faturamento, mas valores transitórios destinados ao ente tributante. Esse entendimento tem sido utilizado como analogia para discutir outros tributos indiretos, como o ISS.

O caso do ISS, no entanto, é objeto do Tema 118, cujo julgamento foi iniciado no STF em 2020. Em agosto de 2024, a análise foi suspensa com um placar empatado em cinco votos a favor e cinco contra a exclusão do ISS. O voto decisivo do ministro Luiz Fux é aguardado para determinar o desfecho dessa questão.

O impasse no julgamento do Tema 118 no STF gera incertezas para empresas e contribuintes. Caso a exclusão do ISS seja confirmada, existe a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, restringindo os benefícios apenas para os períodos futuros ou para contribuintes que já ajuizaram ações semelhantes.

Empresas que ainda não discutem judicialmente a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem avaliar a possibilidade de ingressar com ações. Isso se torna especialmente relevante diante da perspectiva de eventual modulação de efeitos pelo STF, que pode limitar os benefícios aos que já buscaram a Justiça.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 283/2024: ASPECTOS TRIBUTÁRIOS SOBRE REEMBOLSOS E SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR

A Solução de Consulta Cosit nº 283/2024, emitida pela Receita Federal do Brasil e publicada no Diário Oficial da União em 25 de novembro de 2024, esclarece a aplicação de tributos em operações internacionais envolvendo reembolsos de despesas e prestação de serviços. O documento aborda situações que envolvem contratos de prestação de serviços gerais com entidades domiciliadas no exterior e detalha as incidências tributárias relacionadas ao IRRF, CIDE, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.

O reembolso de despesas, como hospedagens, passagens aéreas e diárias, feito a residentes ou domiciliados no exterior, é tributado pelo IRRF à alíquota de 25%. Essa incidência ocorre independentemente da natureza do reembolso ou do vínculo entre as partes, conforme os dispositivos do Decreto nº 9.580/2018, artigos 746 e 765.

Empresas brasileiras que contratam serviços no exterior devem assegurar que o IRRF seja recolhido corretamente, sob pena de responsabilidades acessórias e multas tributárias.

A CIDE não incide sobre reembolsos de despesas associados a contratos de prestação de serviços gerais. O entendimento baseia-se no art. 2º da Lei nº 10.168/2000, que limita o alcance da contribuição a serviços técnicos ou de assistência administrativa, o que não se aplica a despesas de natureza reembolsável, como hospedagem e transporte.

Esse entendimento resguarda os contribuintes de uma carga tributária adicional sobre despesas operacionais comuns em contratos internacionais.

O reembolso de despesas feitas pela tomadora de serviços a empresas estrangeiras, mesmo que pertencentes ao mesmo grupo econômico, está sujeito à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação. A incidência ocorre porque se caracteriza o fato gerador previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004.

Empresas devem avaliar cuidadosamente os contratos com partes relacionadas no exterior, considerando que a simples remessa para reembolso de custos é suficiente para gerar a obrigação tributária.

Assim como o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação também incide sobre reembolsos de despesas pagas pela tomadora de serviços. A base legal é a mesma, Lei nº 10.865/2004, artigos 1º e 3º.

A incidência dupla de PIS e Cofins em importações de serviços reforça a necessidade de planejamento tributário adequado para mitigar impactos financeiros. 

A Receita Federal reforça que consultas tributárias serão consideradas ineficazes quando:

  1. Não houver indicação clara do dispositivo legal sobre o qual se busca orientação.
  2. A consulta tiver caráter de assessoria jurídica ou contábil.

Esse entendimento está em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, artigo 27, que regula os critérios para a eficácia das consultas tributárias.

CARF REDEFINE A APLICAÇÃO DE MULTAS NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão emblemática no processo nº 16561.720007/2020-88, envolvendo o Diagnósticos da América S.A. (DASA).

O julgamento, realizado em 08 de outubro de 2024 e formalizado no acórdão nº 1301-007.558, abordou as multas aplicadas pela Receita Federal em razão de supostas inexatidões e omissões na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referentes aos anos de 2017 e 2018.

A decisão trouxe à tona questões relevantes sobre a aplicação de penalidades fiscais, destacando a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade.

A controvérsia girou em torno de penalidades impostas com base no art. 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que prevê multas para inexatidões, incorreções ou omissões em registros contábeis. A Receita Federal sustentava que a DASA havia cometido erros significativos em dois aspectos principais: divergências nos saldos iniciais de contas devido à migração de sistemas contábeis e o uso de uma conta genérica para registrar a amortização de ágio.

Durante o julgamento, o CARF reconheceu que os problemas apontados eram fruto de falhas sistêmicas na migração de dados do sistema EMS para o SAP, realizada pela empresa, levando em consideração que através das inconsistências formais identificadas, a análise concluiu que não houve qualquer impacto na arrecadação tributária, tornando a aplicação das multas desproporcional.

Outro ponto destacado foi o uso de uma conta genérica para registrar a amortização de ágio. Embora a Receita Federal tenha alegado omissão ou inexatidão, o CARF concluiu que os valores totais foram corretamente declarados, ainda que com menos detalhamento do que o ideal. A ausência de prejuízo efetivo ao fisco reforçou a improcedência das penalidades impostas.

A análise do CARF identificou a duplicidade de penalidades aplicadas pela Receita Federal sobre registros idênticos relacionados ao IRPJ e à CSLL, ao ponto que a respectiva prática contraria expressamente o art. 50, § 2º, da Lei nº 12.973/2014, que veda a imposição de penalidades em duplicidade para ajustes nas bases de cálculo desses tributos. A constatação dessa irregularidade resultou no cancelamento das multas correspondentes, uma vez que sua aplicação foi considerada ilegítima.

Em conclusão, o CARF determinou o cancelamento das multas aplicadas, ressaltando que a fiscalização precisa atuar com razoabilidade e observar a finalidade das normas tributárias. A decisão estabelece um importante precedente ao reafirmar que o objetivo do sistema fiscal não deve ser penalizar contribuintes por questões formais, mas garantir a arrecadação justa e correta dos tributos.

CARF: MULTA POR SUPOSTOS ERROS NO PREENCHIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

No Acórdão nº 1401-007.299, o CARF analisou se subvenções para investimentos poderiam ser excluídas do lucro real em situações de encerramento das atividades empresariais.

De acordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, a exclusão é permitida desde que os valores sejam registrados em reservas de lucros e destinados à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. O colegiado concluiu que, com o encerramento das atividades da Ford no Brasil em 2021, tornou-se impossível aplicar os valores nos termos da legislação, o que justificou sua adição ao lucro real como base tributável.

Outro tema central foi a aplicação de uma multa de aproximadamente R$ 54 milhões devido a erros no controle da Parte B do LALUR, que supostamente impactaram o saldo inicial do exercício de 2018. A fiscalização argumentou que as incorreções ocorreram entre 2011 e 2017, mas aplicou a penalidade apenas em 2018. O CARF decidiu pelo cancelamento da multa, apontando incertezas na base de cálculo e destacando que os valores utilizados como referência estavam vinculados a períodos já decaídos, comprometendo a legitimidade da autuação.

A decisão também abordou a coexistência de multas isoladas e de ofício, sendo que a multa isolada, de 50%, foi aplicada pelo recolhimento insuficiente de estimativas mensais, enquanto a multa de ofício, de 75%, incidiu sobre o valor final do tributo apurado. O CARF confirmou a possibilidade de aplicação concomitante dessas penalidades, argumentando que elas decorrem de infrações autônomas, não configurando duplicidade punitiva (bis in idem).

Em relação aos tributos PIS e COFINS, o CARF reconheceu a nulidade parcial de lançamentos devido a falhas na apuração da base de cálculo. Foi constatado que a fiscalização utilizou critérios inadequados, resultando em valores imprecisos que não poderiam ser mantidos. Essa decisão enfatizou a necessidade de rigor técnico na determinação da base de cálculo e nos procedimentos fiscais.

O julgamento reafirma a importância de clareza e consistência técnica na aplicação de penalidades fiscais, destacando os limites da atuação da fiscalização e as implicações econômicas das autuações. A decisão também ressalta o papel do CARF em garantir a ponderação e a justiça fiscal, contribuindo para a segurança jurídica e a previsibilidade das obrigações tributárias dos contribuintes.

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Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
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O Partido Verde (PV) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra um item da Emenda Constitucional nº 132/2023, que trata da reforma tributária. A ação, que inclui pedido de medida cautelar, é relatada pelo ministro Edson Fachin e questiona os dispositivos legais que concedem incentivos fiscais para agrotóxicos, sendo o primeiro caso que chega ao STF envolvendo a nova legislação tributária. 

A ação se concentra na contestação das cláusulas do Convênio nº 100/97 do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), que reduz a base de cálculo do ICMS em 60% para agrotóxicos, e no artigo 9º, §1º, inciso XI, da emenda da reforma, que mantém benefícios fiscais para insumos agropecuários, incluindo agrotóxicos.

O partido alega que os incentivos estimulam o uso de produtos potencialmente perigosos e que são proibidos em diversos países, contrariando deveres estatais de controle, fiscalização e sanção de atividades consideradas perigosas.

Especialistas apontam que a ação é emblemática por inaugurar a judicialização de aspectos da reforma tributária, mas seu impacto prático pode ser limitado, tendo em vista que a questão levantada é pontual e não afeta pilares fundamentais da reforma, como a introdução do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual ou as regras de não cumulatividade.

Entretanto, caso o STF declare a inconstitucionalidade das normas questionadas, o Convênio nº 100/97, que oferece o benefício fiscal desde 1997, também poderá ser anulado, o que traria implicações financeiras para os estados que concedem essas isenções.

Além da ADI do PV, existe outra ação sobre o mesmo tema, protocolada anteriormente pelo PSOL, ADI 5533, também está sob relatoria do ministro Fachin. O PV pediu que os dois processos sejam julgados em conjunto, mediante a expectativa que o STF decida rapidamente sobre o pedido cautelar e avance na análise dos méritos dessas ações, o que pode estabelecer precedentes importantes para o controle de benefícios fiscais relacionados ao meio ambiente e à saúde pública.

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STJ DEFINE EXCLUSÃO DE INTERCONEXÃO E ROAMING DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS E REFORÇA SEGURANÇA JURÍDICA NO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES

EXCLUSÃO DE VALORES DE INTERCONEXÃO E ROAMING E O PRECEDENTE DO STF

Em decisão recente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os valores obtidos pelas operadoras de telefonia com interconexão e roaming não devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. O tribunal considerou que esses valores, embora sejam faturados pelas operadoras, não representam patrimônio próprio, já que são redirecionados para outras empresas de telecomunicações em cumprimento a obrigações legais de compartilhamento de redes, conforme o artigo 146, inciso I, da Lei 9.472/1997.

Esse entendimento se alinha com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, conhecido como a “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS. Assim como o ICMS, os valores de interconexão e roaming não são considerados receita definitiva das operadoras e, portanto, não devem compor a base de cálculo das contribuições sociais. 

FUNDAMENTAÇÃO: RECEITAS DE TERCEIROS E A APLICAÇÃO DA “TESE DO SÉCULO”

Ao analisar o caso, o STJ destacou que, apesar de serem incluídos na fatura das operadoras, os valores referentes a interconexão e roaming não permanecem com a operadora contratada pelo consumidor, mas são repassados para outras empresas do setor, que efetivamente prestaram esses serviços. A corte afastou o conceito de “receita” para esses valores, enfatizando que eles são transferidos por imposição legal e não constituem um acréscimo ao patrimônio das operadoras.

Esse raciocínio foi embasado pelo relator, que argumentou que, para fins de tributação, não se trata de “excluir” esses valores, mas de reconhecer a não incidência de PIS e COFINS, visto que o faturamento com interconexão e roaming não configura receita própria das operadoras. Este entendimento foi decisivo para que a corte rejeitasse o pedido da Fazenda Nacional de incluir esses valores na base das contribuições.

IMPACTOS PARA O SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES E SEGURANÇA JURÍDICA

A decisão representa um importante marco para o setor de telecomunicações, pois estabelece uma interpretação clara sobre a natureza dos valores de interconexão e roaming em termos tributários. Profissionais do direito tributário entendem que essa exclusão traz maior segurança jurídica para as empresas do setor, garantindo que tributos federais não incidam sobre valores que, de fato, são transferidos a terceiros. Essa posição pode ainda inspirar discussões em outros segmentos que envolvem faturamento conjunto com repasse obrigatório a terceiros.

Para especialistas, o reconhecimento da não incidência desses valores contribui para evitar bitributação e para manter a competitividade do setor, uma vez que as operadoras não precisarão arcar com uma carga tributária aumentada sobre montantes que não refletem receitas definitivas.

CONCLUSÃO

A decisão do STJ de excluir valores de interconexão e roaming da base de cálculo do PIS e COFINS, fundamentada na “tese do século”, traz uma importante definição para o setor de telecomunicações e reforça a ideia de que tributos devem incidir somente sobre receitas que efetivamente integram o patrimônio das empresas. A partir desse entendimento, o STJ contribui para a construção de um sistema tributário mais justo e em consonância com o princípio da capacidade contributiva, afastando tributações que não refletem o ganho real das empresas.

CÂMARA REJEITA IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS E AVANÇA NA REFORMA TRIBUTÁRIA COM AJUSTES FOCANDO INCENTIVOS E DESONERAÇÃO

REJEIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DE GRANDES FORTUNAS

A Câmara dos Deputados concluiu recentemente a votação do segundo projeto de regulamentação da reforma tributária. Durante essa sessão, foi rejeitada a proposta de criação de um imposto sobre grandes fortunas, uma medida que visava aumentar a arrecadação por meio da taxação dos patrimônios mais elevados. Essa proposta, apresentada pelo PSOL, foi rejeitada com 262 votos contrários e 136 favoráveis. Partidos como PT, PSB e PSOL orientaram o voto favorável, enquanto o governo optou por liberar a base aliada para votar livremente. A decisão indica uma preferência por evitar tributações que poderiam desestimular grandes investidores, buscando um equilíbrio entre arrecadação e segurança fiscal.

MODIFICAÇÕES NO TEXTO: ISENÇÕES E RETIRADA DE IMPOSTOS

Além de rejeitar a tributação de grandes fortunas, a Câmara também retirou a proposta de cobrar imposto sobre heranças de fundos de previdência privada, como o VGBL e o PGBL, uma demanda dos governadores para aumentar a arrecadação estadual. Outra exclusão relevante foi o imposto sobre a distribuição desproporcional de lucros entre sócios de empresas.

Essas alterações foram incluídas no texto final a partir de uma emenda aglutinativa elaborada pelo relator do projeto, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), e aprovada com amplo apoio, recebendo 404 votos a favor e nenhum voto contrário. Refletindo a intenção de proteger práticas de planejamento financeiro, beneficiando poupadores e investidores e evitando interpretações fiscais que poderiam onerar distribuições legítimas de lucros.

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS E IBS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO

Uma inovação aprovada pela Câmara foi a autorização para a transferência de créditos de ICMS ou do futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Essa medida visa simplificar a gestão fiscal dos grupos, facilitando o uso de créditos tributários e demonstrando um alinhamento com a proposta de simplificação tributária.

PRÓXIMOS PASSOS E ANÁLISE NO SENADO

Após a aprovação desse projeto pela Câmara, o texto será encaminhado para o Senado, onde passará por nova análise e possíveis modificações. A decisão final é crucial para consolidar as bases da reforma tributária, cujo foco é a simplificação e o incentivo econômico, mas que também suscita debates sobre justiça fiscal e distribuição equitativa de tributos.

CONCLUSÃO

Com a rejeição da tributação sobre grandes fortunas e a exclusão de impostos sobre herança em previdência privada e distribuição de lucros desproporcional, o projeto aprovado pela Câmara sinaliza um foco em incentivos econômicos e segurança fiscal para investidores e empresas, embora deixe de lado alguns aspectos redistributivos propostos. 

OFERTA ANTECIPADA DE GARANTIA: UMA FERRAMENTA EXTRAJUDICIAL PARA REGULARIDADE FISCAL E SUSPENSÃO DE ATOS COERCITIVOS

A oferta antecipada de garantia se destaca como uma opção extrajudicial que permite ao contribuinte oferecer bens para assegurar débitos fiscais inscritos na dívida ativa da União. Regulamentada pela Portaria nº 33/2018 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), essa medida visa simplificar e tornar mais ágil a regularização tributária, preservando a possibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal.

POSSIBILIDADE E EFEITOS DA OFERTA ANTECIPADA DE GARANTIA

Conforme os artigos 183 a 193 do Código Tributário Nacional e a Lei nº 10.522/2002, a oferta antecipada de garantia permite que o contribuinte antecipe a garantia de um bem à penhora, mesmo antes do início de um processo de execução fiscal. Isso é feito de forma a impedir que atos como bloqueios de bens sejam aplicados ao patrimônio do contribuinte, caso o bem oferecido seja suficiente para cobrir o valor da dívida, incluindo juros, multas e demais encargos.

SUSPENSÃO DE ATOS COERCITIVOS

O artigo 6º da Portaria nº 33/2018 estabelece que, após a inscrição da dívida ativa, o devedor tem o prazo de 30 dias para oferecer a garantia antecipada. Com isso, o contribuinte pode evitar medidas coercitivas como bloqueios e penhoras, previstas no artigo 7º da mesma lei. A oferta antecipada, se aceita, suspende os efeitos desses atos enquanto o processo de execução fiscal não é ajuizado, o que dá ao contribuinte uma oportunidade de organizar sua situação fiscal sem a pressão de medidas que podem impactar suas operações financeiras.

BENEFÍCIOS E PROCEDIMENTOS

Ao optar pela oferta antecipada, o contribuinte pode emitir certidão de regularidade fiscal, desde que o bem ou direito oferecido seja suficiente para garantir o valor devido. Dessa forma, essa ferramenta se apresenta como uma alternativa eficaz para contribuintes que buscam regularidade sem a necessidade de medidas judiciais de penhora, agilizando o processo de ajuste fiscal e diminuindo os impactos de débitos tributários em suas atividades econômicas.

CONCLUSÃO

A oferta antecipada de garantia se consolida como um mecanismo relevante para o contribuinte que busca regularizar sua situação fiscal de maneira extrajudicial, evitando, assim, as implicações de medidas coercitivas. Além de possibilitar a suspensão de atos de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, esse recurso permite a obtenção de certidão de regularidade fiscal, essencial para manter a viabilidade das atividades econômicas e evitar interrupções indesejadas. Dessa forma, a medida oferece ao contribuinte uma alternativa eficiente para regularizar suas pendências com o fisco de forma ágil, contribuindo para um ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade tributária.

Essas características fazem da oferta antecipada de garantia uma ferramenta estratégica, promovendo um processo de ajuste fiscal mais acessível e menos impactante para empresas e pessoas físicas com débitos na dívida ativa.

NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL NO PROCESSO TRIBUTÁRIO: IMPLICAÇÕES PARA SUSPENSÃO DE ENCARGOS DE MORA

CONTEXTO E FUNÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL NO DIREITO TRIBUTÁRIO

O depósito judicial no processo tributário é utilizado pelos contribuintes para suspender a cobrança de créditos tributários, evitando encargos adicionais enquanto o mérito é discutido judicialmente. Esse instrumento permite que o valor devido seja garantido sem que ocorra a execução forçada, proporcionando segurança tanto ao devedor quanto ao fisco.

REVISÃO DO TEMA 677 PELO STJ: NOVA TESE E EFEITOS PARA O CONTRIBUINTE

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao revisar o Tema 677, fixou o entendimento de que o depósito judicial, mesmo efetuado como garantia ou por penhora, não exime o devedor do pagamento dos encargos de mora até a entrega do valor ao credor. Esse novo entendimento marca uma mudança na interpretação dos efeitos do depósito em relação à responsabilidade pelo pagamento de juros, correção monetária e multa.

IMPACTO NO DEPÓSITO INTEGRAL E SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE

No âmbito tributário, o depósito integral ainda suspende a exigibilidade do crédito, conforme o artigo 151, inciso II, do CTN, e afasta encargos de mora, como juros e correção, conforme a Súmula 112 do STJ. No entanto, o novo entendimento ressalta que a suspensão ocorre apenas quando cumpridos todos os requisitos legais, exigindo mais cautela dos contribuintes que buscam essa modalidade de garantia.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STJ orienta os contribuintes a avaliarem o depósito judicial de forma estratégica, considerando o impacto financeiro de encargos de mora em casos com valores elevados. Essa nova interpretação reforça a importância do planejamento tributário para otimizar o uso do depósito judicial e evitar custos adicionais no processo de regularização tributária.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A 21ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou a exclusão do ISS (Imposto sobre Serviços) da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, com fundamento na analogia ao precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base desses tributos – a chamada “tese do século”. Nesse precedente, o STF reconheceu que a inclusão do ICMS, um tributo estadual, na base de cálculo do PIS e COFINS violava princípios constitucionais e estabeleceu uma nova perspectiva para a tributação sobre receitas.

Embora o STF ainda não tenha concluído o julgamento sobre a exclusão do ISS (Recurso Extraordinário 592.616, Tema 118), o entendimento atual, em julgamento, está empatado, aguardando o voto de desempate do ministro Luiz Fux. Com base no paralelo ao ICMS, a decisão da Vara Cível busca assegurar proteção aos contribuintes frente à bitributação indevida e oferece respaldo a demandas de empresas que se veem prejudicadas pela inclusão do ISS na base de cálculo de tributos federais.

ARGUMENTOS E SEGURANÇA JURÍDICA AOS CONTRIBUINTES

A decisão foi baseada na jurisprudência já consolidada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que tem aplicado a tese do ICMS ao ISS em casos similares, e argumenta que a inclusão do ISS no cálculo do PIS e COFINS gera uma bitributação inconstitucional. Para estudiosos e profissionais do direito tributário, a prática de incluir o ISS – um imposto municipal sobre o serviço prestado – como parte da receita bruta distorce a base tributável e agrava a carga tributária sobre empresas de serviços.

Diante desse cenário, especialistas destacam que esse tipo de decisão contribui para a segurança jurídica ao estabelecer um limite para a atuação fiscal sobre o faturamento das empresas. A lógica por trás da exclusão do ISS apoia-se em separar os tributos estaduais e municipais das bases de cálculo federais, evitando impactos econômicos que poderiam ser prejudiciais a longo prazo para o setor empresarial. Profissionais recomendam que contribuintes considerem a judicialização dessa questão, de modo a assegurar que, em caso de desfecho favorável, sejam beneficiados pelos efeitos da decisão​.

PERSPECTIVAS E EXPECTATIVAS NO STF PARA O TEMA 118

O julgamento em andamento no STF poderá consolidar o entendimento da exclusão do ISS, o que gera grande expectativa no setor jurídico e entre os contribuintes. Com o julgamento pendente, a decisão final do Supremo no Tema 118 será fundamental para a uniformização do tratamento tributário do ISS em relação ao PIS e COFINS.

Especialistas apontam que, caso o STF decida pela exclusão, é possível que sejam aplicadas modulações dos efeitos da decisão, limitando sua aplicação retroativa ou definindo condições para seu impacto no futuro. Para as empresas de serviços, uma exclusão definitiva do ISS traria uma redução significativa da carga tributária, garantindo maior competitividade e previsibilidade em seus planejamentos fiscais.

CONCLUSÃO

A decisão que exclui o ISS da base de cálculo do PIS e COFINS, embasada na analogia com a “tese do século”, reflete um avanço importante nas discussões de direito tributário e reafirma a tendência de limitar a incidência tributária sobre receitas para evitar a bitributação. Com o julgamento do Tema 118 em aberto no STF, essa questão tem potencial de consolidar um entendimento definitivo, que poderá promover maior clareza e segurança jurídica para empresas e para o setor econômico como um todo.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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STF: A (IN)VALIDADE DA TRAVA DE 30% NA EXTINÇÃO DE EMPRESA

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) está em vias de decidir uma questão tributária de grande relevância: a aplicação da chamada “trava de 30%” sobre a compensação de prejuízos fiscais acumulados e bases negativas de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) no momento da extinção de uma empresa. O ponto central da controvérsia está no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.425.640, em que os contribuintes defendem a necessidade de flexibilização dessa regra ao argumento de que, ao extinguir-se uma empresa, não haverá outra oportunidade para que ela usufrua da compensação, o que geraria um enriquecimento indevido por parte do Estado​.

HISTÓRICO DA TRAVA DE 30%

O limite de 30% foi instituído pela Lei nº 8.981/1995 e pela Lei nº 9.065/1995, estabelecendo que empresas podem compensar prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL em até 30% de seu lucro tributável. Essa limitação, julgada constitucional pelo STF, no Tema 117, visa a manter um fluxo constante de arrecadação tributária e evitar que empresas com grandes prejuízos acumulem longos períodos sem pagar tributos. No entanto, o STF deixou claro que o entendimento de constitucionalidade da trava vale para empresas em atividade, que podem, ao longo dos anos, compensar progressivamente esses prejuízos.

O debate específico sobre a compensação de prejuízos em caso de extinção de empresas não havia sido abordado diretamente pelo Supremo até recentemente. Contudo, o julgamento do RE 1.425.640 reacende essa discussão, trazendo novos elementos e argumentos em favor dos contribuintes.

VOTO DO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA

Em maio de 2024, o Ministro André Mendonça surpreendeu ao proferir voto no sentido de afastar a limitação de 30% nos casos de extinção da empresa. Para Mendonça, a lógica da trava pressupõe a continuidade da empresa e sua capacidade de gerar lucros futuros, que poderiam ser usados para compensar os prejuízos. No caso de uma empresa que está sendo extinta, essa premissa não se aplica, uma vez que, com a extinção, desaparece a pessoa jurídica que poderia usufruir da compensação. Assim, aplicar a limitação de 30% nesse cenário resultaria no enriquecimento sem causa do Estado, o que o Ministro considera inconstitucional​.

Além disso, Mendonça indicou que a norma que instituiu a trava, embora válida para situações normais, não deveria ser aplicada de forma irrestrita, especialmente em casos de dissolução da pessoa jurídica, pois isso impediria a utilização de valores que, por direito, seriam devidos à empresa​.

DIVERGÊNCIA NO TRIBUNAL E PEDIDO DE DESTAQUE

O voto de André Mendonça foi bem recebido pelos tributaristas, pois representou uma rara decisão favorável aos contribuintes no âmbito do STF sobre essa matéria. Contudo, o Ministro Gilmar Mendes solicitou destaque do processo em setembro de 2024, suspendendo o julgamento que estava ocorrendo de forma virtual nos dias 20/09/2024 a 27/09/2024. Esse pedido de destaque indica que a questão será submetida à análise do plenário presencial da Segunda Turma, possibilitando uma discussão mais aprofundada entre os ministros.

Ainda há incerteza quanto ao desfecho, visto que o Ministro André Mendonça, em outras ocasiões, adotou posições diferentes. Em um julgamento anterior (ARE 1492100), Mendonça havia defendido que a questão sobre a trava de 30% deveria ser tratada como infraconstitucional, ou seja, que não caberia ao STF decidir sobre ela, o que indicaria uma posição desfavorável aos contribuintes. Essa mudança de entendimento pode se consolidar ou não no decorrer das próximas sessões.

PRECEDENTES E EXPECTATIVAS DOS CONTRIBUINTES

A discussão acerca do julgamento da trava de 30% em casos de extinção de empresas não é a primeira vez que aparece no STF. Em 2019, no julgamento do RE 1.357.308, o Ministro Edson Fachin também votou pela exclusão da trava em situações de extinção empresarial, mas acabou derrotado por 4 votos a 1. Naquela ocasião, Fachin sustentou que a limitação imposta pela trava violava o princípio da capacidade contributiva, uma vez que a empresa extinta não teria como compensar seus prejuízos em momento posterior​.

Os contribuintes enfrentam um caminho desafiador nessa matéria, pois o STF, em sua maioria, tem se posicionado favoravelmente à manutenção da trava de 30% mesmo em situações de extinção de empresas. Embora haja otimismo moderado com o voto recente do Ministro André Mendonça, o histórico do tribunal mostra que essa questão tende a ser tratada com maior rigor, o que gera incertezas quanto ao seu resultado.

PERSPECTIVAS FINAIS

O julgamento em questão tem um impacto significativo para empresas que buscam encerrar suas atividades sem perder a possibilidade de compensar integralmente os prejuízos fiscais acumulados. Se o STF decidir em favor dos contribuintes, afastando a trava de 30% para empresas extintas, haverá uma mudança relevante na jurisprudência tributária brasileira, beneficiando empresas que acumulam prejuízos e encerram suas operações. Por outro lado, caso o Tribunal mantenha a aplicação da trava, consolidará ainda mais o entendimento restritivo em relação à compensação de prejuízos fiscais.

O pedido de destaque de Gilmar Mendes, embora tenha suspendido temporariamente o julgamento, abre espaço para um debate mais profundo, no qual os argumentos constitucionais sobre a trava e a possibilidade de enriquecimento sem causa do fisco serão amplamente discutidos. A expectativa é de que o julgamento retorne à pauta da Segunda Turma nas próximas semanas, com uma decisão que poderá definir um novo marco na jurisprudência sobre a compensação de prejuízos fiscais em casos de extinção de empresas.

 

STJ AUTORIZA FAZENDA NACIONAL A REABRIR CASOS COM AÇÃO RESCISÓRIA E APLICAR MODULAÇÃO DA ‘TESE DO SÉCULO’

INTRODUÇÃO AO CASO

A “tese do século” diz respeito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, amplamente debatida e definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. O STF estabeleceu que o ICMS não deveria compor a base de cálculo dessas contribuições, resultando em um impacto significativo para as empresas. Em 2021, o STF modulou os efeitos dessa decisão, limitando a aplicação da exclusão a partir de 17 de março de 2017, salvo para contribuintes que já haviam ajuizado ações antes dessa data​.

AÇÃO RESCISÓRIA E O IMPACTO NOS CONTRIBUINTES

A recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em setembro de 2024, representou um grande revés para os contribuintes que, até então, acreditavam ter garantido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS com decisões já transitadas em julgado. A Fazenda Nacional passou a usar ações rescisórias para reverter essas decisões, principalmente aquelas tomadas antes da modulação de 2021.

O STJ, por maioria, decidiu que essas ações rescisórias são cabíveis, com base no artigo 535, §8º, do Código de Processo Civil (CPC), permitindo que a Fazenda Nacional reverta sentenças definitivas que concediam aos contribuintes o direito à exclusão do ICMS em período anterior à modulação​.

DIVERGÊNCIAS E ARGUMENTOS

O Ministro Mauro Campbell, relator do caso, apresentou um voto favorável aos contribuintes, afirmando que a utilização de ação rescisória não seria aplicável, com base na Súmula 343 do STF, a decisões baseadas em textos legais de interpretação controvertida à época dos julgados. Ele destacou que, quando as decisões originais foram proferidas, não havia violação manifesta de norma jurídica, o que impediria a utilização da ação rescisória para reverter esses julgados.

Contudo, o Ministro Herman Benjamin, em voto divergente, defendeu que as ações rescisórias são cabíveis mesmo para decisões anteriores à modulação, desde que respeitem os parâmetros estabelecidos no Tema 69/STF. Segundo ele, o artigo 535, §8º, do CPC justificaria a revisão de decisões com base em uma nova orientação jurisprudencial de repercussão geral.

DECISÃO FINAL E CONSEQUÊNCIAS PARA OS CONTRIBUINTES

Em 11 de setembro de 2024, o STJ concluiu o julgamento de forma desfavorável aos contribuintes, negando provimento ao recurso. A maioria dos ministros — incluindo Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos — seguiu o entendimento de Herman Benjamin, permitindo a revisão das decisões anteriores à modulação. Apenas o relator, Mauro Campbell, votou em favor dos contribuintes​.

IMPACTO NEGATIVO PARA OS CONTRIBUINTES

A decisão do STJ representa uma dura derrota para os contribuintes, que agora enfrentam a possibilidade de perder direitos adquiridos por meio de decisões transitadas em julgado. A utilização das ações rescisórias pela Fazenda Nacional abre espaço para a revisão de milhares de decisões que anteriormente garantiam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Essa reviravolta jurídica afeta diretamente as empresas que já haviam planejado suas finanças com base nas decisões favoráveis que obtiveram. Além disso, gera um clima de insegurança jurídica, ao permitir que decisões já consolidadas sejam revertidas, mesmo após anos de trânsito em julgado. Para muitos contribuintes, essa decisão do STJ representa a perda de um direito que, até então, era considerado definitivo.

CONCLUSÃO

O julgamento marca um ponto crítico para os contribuintes, que agora se veem diante de uma nova batalha jurídica para manter os benefícios obtidos com a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão do STJ abre um precedente perigoso, permitindo que a Fazenda Nacional continue a ajuizar ações rescisórias contra decisões definitivas, enfraquecendo a segurança jurídica e aumentando a incerteza sobre a aplicação da modulação estabelecida pelo STF.

 

STF: 1ª TURMA MANTÉM LIMINAR DE FUX E SUSPENDE COBRANÇA DE PIS/COFINS PARA SEGURADORAS

INTRODUÇÃO À DECISÃO DO STF E IMPACTOS NO SETOR SEGURADOR

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão ocorrida em 27 de setembro desse ano, reafirmou a suspensão da cobrança de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras. A decisão, unânime tomada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), foi baseada na liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, relator do caso. A importância desta deliberação reside no reconhecimento da repercussão geral, o que significa que o entendimento proferido pelo STF será vinculativo para instâncias inferiores e outros tribunais, incluindo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Essa decisão ocorre no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.479.774 e beneficia empresas como Mapfre Seguros Gerais, Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Mapfre Vida. A suspensão é válida até o julgamento do mérito do recurso, trazendo impactos significativos não apenas para o setor de seguros, mas também para todo o direito tributário, principalmente no que tange à definição de bases de cálculo de tributos.

SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E RISCO DE EXECUÇÃO DE VALORES ELEVADOS

A liminar inicial foi concedida em junho de 2024, suspendendo a cobrança milionária de PIS e COFINS até que o STF se pronunciasse sobre o mérito da questão. O ministro Fux justificou sua decisão com base na probabilidade de direito das seguradoras, apontando que a situação envolvia “valores elevados” e “ainda duvidosa constitucionalidade” da tributação sobre as receitas financeiras das reservas técnicas.

Em sua decisão, Fux também apontou a existência de periculum in mora, ou seja, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso as empresas fossem obrigadas a recolher os tributos antes de uma decisão final. As empresas beneficiadas pela decisão já haviam realizado depósitos judiciais no valor de R$ 25,2 milhões para assegurar os débitos discutidos. A Aliança do Brasil Seguros, por exemplo, foi autuada em R$ 5,5 milhões, enquanto a Mapfre Seguros Gerais enfrentava uma cobrança de R$ 48,1 milhões.

REPERCUSSÃO GERAL: UM MARCO PARA O DIREITO TRIBUTÁRIO

A repercussão geral foi reconhecida no tema 1309, o que significa que o julgamento do STF servirá como precedente obrigatório para casos semelhantes. Isso representa uma mudança importante na maneira como outros tribunais, como o Carf, e demais instâncias judiciais tratarão casos que envolvem a tributação de receitas financeiras em setores como o de seguros.

A definição da repercussão geral sugere que o tema ultrapassa a esfera de uma discussão meramente financeira, envolvendo questões constitucionais fundamentais. O ministro Fux destacou que a análise do tema se insere em uma lógica mais ampla, que não se limita apenas às atividades típicas das seguradoras, mas também afeta o sistema produtivo e os interesses sociais.

DIFERENÇA ENTRE O TEMA 372 E O CASO DAS SEGURADORAS

Vale destacar que, anteriormente, o STF já havia decidido no Tema 372 sobre a incidência de PIS e COFINS sobre receitas brutas operacionais de instituições financeiras. Nesse caso, o Supremo havia definido que as receitas decorrentes das atividades empresariais típicas das instituições financeiras devem ser incluídas na base de cálculo das contribuições.

Contudo, no caso atual, Fux destacou que as discussões são diferentes. As seguradoras argumentam que as reservas técnicas — um montante que as seguradoras são obrigadas a manter para garantir o pagamento de indenizações futuras — possuem natureza distinta, e as receitas financeiras decorrentes dessas reservas não podem ser equiparadas às receitas operacionais comuns.

As reservas técnicas, em essência, são aplicações financeiras que geram rendimentos, mas têm caráter de segurança para garantir a solvência das empresas frente a possíveis sinistros. Portanto, a questão central no julgamento é a definição da base de cálculo dessas receitas e a sua eventual tributação.

CONSEQUÊNCIAS PARA O SETOR SEGURADOR E OUTROS SETORES ECONÔMICOS

A decisão do STF traz maior segurança jurídica para o setor de seguros, pois estabelece um entendimento claro sobre a incidência de PIS e COFINS em receitas financeiras de reservas técnicas. Com isso, espera-se uma redução significativa no volume de litígios sobre o tema, já que o julgamento criará um parâmetro para as instâncias inferiores.

Além disso, a decisão pode ter efeitos amplos e profundos em outros setores da economia. A depender do resultado no STF, o precedente pode incentivar que outras indústrias, como instituições financeiras e empresas de investimento, questionem a tributação de suas receitas financeiras. O entendimento de que certos tipos de receitas não podem ser incluídos na base de cálculo de tributos abre espaço para debates e revisões na legislação tributária aplicável a diferentes setores.

Essa decisão poderá afetar o sistema tributário nacional como um todo, pois, caso o STF entenda que as receitas das reservas técnicas das seguradoras não devem ser tributadas, outras empresas poderão alegar situações análogas, levando a novos questionamentos sobre a base de cálculo de tributos como o PIS e COFINS.

CONCLUSÃO

A recente decisão do STF sobre a suspensão de PIS e COFINS nas receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras, com a confirmação da liminar de Luiz Fux e o reconhecimento da repercussão geral, representa um marco importante para o direito tributário brasileiro. O julgamento trará implicações profundas para o setor de seguros, mas também poderá repercutir em outras áreas da economia que lidam com receitas financeiras.

Ao reconhecer a relevância constitucional do tema e estabelecer um precedente vinculativo, o STF reforça o papel das seguradoras no mercado econômico e assegura que o tratamento tributário de suas receitas seja examinado de maneira cuidadosa, promovendo segurança jurídica e evitando a proliferação de litígios no país.

 

IMPACTOS E INOVAÇÕES JUDICIAIS SOBRE SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO – ANÁLISE DA TESE FIXADA PELO STJ

A DECISÃO DO STJ E SEU IMPACTO NO DIREITO TRIBUTÁRIO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.182, em abril de 2023, trouxe importantes definições sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse julgamento estabeleceu que a inclusão dos créditos presumidos nesses tributos violaria o pacto federativo, já que são recursos provenientes de incentivos estaduais que não devem ser tributados pela União. Entretanto, a tese fixada pelo STJ não abrangeu outros benefícios fiscais e deixou algumas lacunas interpretativas que têm sido objeto de inovações nos tribunais regionais.

REQUISITOS PARA EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E O PAPEL DA RECEITA FEDERAL

O STJ, ao fixar a tese, enfrentou também a questão da aplicação do artigo 30, §4º, da Lei 12.973/2014, que define que a exclusão de outros benefícios fiscais de ICMS do IRPJ e da CSLL não exige a comprovação prévia de que foram concedidos com o objetivo de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. A fiscalização sobre o cumprimento dos requisitos para não tributação, segundo a decisão, é de competência exclusiva da Receita Federal, não cabendo ao Judiciário impor exigências processuais adicionais, como a comprovação imediata de reserva de lucros.

Contudo, o entendimento dos tribunais inferiores sobre essa questão tem variado, com alguns inovando ao exigir a comprovação de reserva de lucros para o benefício da exclusão tributária.

INOVAÇÕES JUDICIÁRIAS: A CONTROVÉRSIA DA COMPROVAÇÃO DA RESERVA DE LUCROS

Nos tribunais regionais, como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), tem sido exigida a comprovação da reserva de lucros como condição para que o contribuinte possa se beneficiar da exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Essa exigência, em especial no contexto de mandados de segurança, tem sido questionada por especialistas e pelos contribuintes.

O argumento principal contra essa inovação é que a tese fixada pelo STJ no Tema 1.182 não incluiu tal exigência processual. A obrigação de comprovação da reserva de lucros foi imposta sem amparo direto na decisão original do STJ, o que gerou um impacto significativo para contribuintes que, de boa-fé, ajuizaram ações buscando proteção judicial antes do julgamento da tese.

IMPACTO DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO: O PREJUÍZO AOS CONTRIBUINTES DE BOA-FÉ

A exigência de comprovação da reserva de lucros gera um prejuízo desproporcional aos contribuintes que, antes do julgamento do Tema 1.182, buscaram proteção do Poder Judiciário. Muitos não puderam cumprir essa exigência no momento de ajuizamento da ação, pois não era um requisito então reconhecido.

Além disso, alguns contribuintes não faziam a exclusão dos créditos de ICMS na esfera administrativa devido à discordância com a Receita Federal sobre a interpretação da legislação ou por questões processuais pendentes. Dessa forma, somente após o trânsito em julgado das ações seria possível garantir a criação da reserva de lucros. A imposição judicial de uma comprovação que, à época, era impossível representa uma inovação processual prejudicial.

O PAPEL DO TRF-4 E O RECONHECIMENTO POSTERIOR DA COMPROVAÇÃO ADMINISTRATIVA

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) adotou um entendimento mais alinhado com a tese do STJ, permitindo que os contribuintes comprovem o cumprimento dos requisitos tributários na via administrativa, sem a necessidade de apresentar a reserva de lucros como parte inicial do mandado de segurança. Esse posicionamento oferece maior flexibilidade e está em consonância com a jurisprudência do STJ, preservando o direito dos contribuintes que buscaram amparo judicial antes da decisão final no Tema 1.182.

A controvérsia também foi analisada pelo próprio TRF-3, que, em embargos de declaração, reconheceu que os contribuintes poderiam demonstrar na esfera administrativa, em eventual fiscalização, que atenderam aos parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema 1.182. Esse reconhecimento alinha-se com o princípio da segurança jurídica e evita que os contribuintes de boa-fé sejam apenados por uma exigência processual inovada que não fazia parte das regras à época do ajuizamento das ações.

CONCLUSÃO: SEGURANÇA JURÍDICA E EXPECTATIVAS FUTURAS

A exigência de comprovação prévia da reserva de lucros, imposta por alguns tribunais regionais, constitui uma inovação processual que prejudica o contribuinte e fere o princípio da segurança jurídica. Essa nova regra processual, que não estava prevista na tese do STJ no Tema 1.182, tem gerado insegurança e desigualdade de tratamento entre os contribuintes.

Espera-se que os tribunais, especialmente o TRF-3, revisem essa posição e adotem uma abordagem que respeite os precedentes vinculantes do STJ, preservando o direito dos contribuintes que ajuizaram ações com base nas regras processuais vigentes à época. Com isso, é fundamental que o Judiciário observe o princípio da isonomia e garanta que a aplicação da tese do STJ seja feita de forma coerente e uniforme, evitando decisões conflitantes que possam impactar negativamente a livre concorrência e a segurança jurídica no sistema tributário.

Essa questão representa um marco importante no direito tributário e revela as complexidades da judicialização de temas que envolvem incentivos fiscais e o equilíbrio federativo, exigindo uma interpretação cautelosa para evitar prejuízos aos contribuintes que agiram de acordo com as normas vigentes e as orientações jurisprudenciais anteriores.

 

ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA VALOR DE MERCADO: RECEITA FEDERAL PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.222/2024

No dia 24 de setembro de 2024, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.222, que estabelece novas regras para a atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado. Essa possibilidade, prevista nos artigos 6º a 8º da Lei nº 14.973/2024, oferece a oportunidade para pessoas físicas e jurídicas ajustarem o valor dos seus imóveis já declarados, acarretando consequências fiscais importantes. Essa medida tem como objetivo permitir a regularização patrimonial com uma tributação mais adequada ao valor real de mercado dos bens.

ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR PESSOAS FÍSICAS

A Instrução Normativa traz a possibilidade de pessoas físicas residentes no Brasil atualizarem o valor de seus imóveis para o valor de mercado. Para tanto, esses imóveis precisam ter sido previamente declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) de 2024, que se refere ao ano-calendário de 2023. Ao optar por essa atualização, a diferença entre o valor atualizado e o valor de aquisição do imóvel será tributada de maneira definitiva, com uma alíquota de 4% sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Importante ressaltar que os valores dessa atualização devem ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA do exercício de 2025, sendo considerados como acréscimo patrimonial a partir do momento em que o pagamento do imposto é realizado. Vale destacar que a norma não permite a aplicação de qualquer dedução, percentual ou fator de redução sobre a diferença apurada.

ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR PESSOAS JURÍDICAS

Além das pessoas físicas, a Instrução Normativa também possibilita que pessoas jurídicas optem pela atualização dos imóveis que constam no ativo não circulante de seus balanços patrimoniais. Nesse caso, a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição será tributada em 6% para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e 4% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No entanto, os valores decorrentes dessa atualização não poderão ser incorporados ao custo do imóvel para efeitos de cálculo de depreciação, amortização ou exaustão. Semelhante às regras aplicadas às pessoas físicas, a norma veda a utilização de deduções ou fatores de redução sobre a diferença apurada no processo de atualização.

IMÓVEIS ELEGÍVEIS PARA ATUALIZAÇÃO

De acordo com a Instrução Normativa, podem ser atualizados para o valor de mercado imóveis situados tanto no Brasil quanto no exterior, desde que já tenham sido devidamente declarados nas obrigações fiscais do ano anterior. Isso inclui os imóveis que compõem o patrimônio de entidades controladas no exterior e aqueles que fazem parte de trustes, desde que estejam devidamente informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) ou na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Contudo, a norma estabelece algumas vedações: imóveis adquiridos em 2024 ou que não tenham sido declarados no ano-calendário de 2023 não poderão ser atualizados.

PROCEDIMENTOS PARA A DECLARAÇÃO E PAGAMENTO

Para formalizar a opção pela atualização do valor dos bens imóveis, os contribuintes deverão apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (DABIM) através do portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal. O prazo para essa apresentação, juntamente com o pagamento dos tributos devidos, é até o dia 16 de dezembro de 2024. Na DABIM, o contribuinte deverá fornecer informações detalhadas sobre os bens atualizados, como o valor de mercado e o valor anteriormente declarado. Essa atualização deverá ser feita de maneira cuidadosa, uma vez que é uma decisão irreversível no que tange à tributação da diferença apurada.

ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS APÓS A ATUALIZAÇÃO

No caso de alienação de um imóvel que tenha sido atualizado, antes de um período de 15 anos contados a partir da atualização, será necessário apurar o ganho de capital proporcional ao tempo decorrido entre a atualização e a venda do imóvel. A fórmula utilizada para essa apuração considera o valor da alienação, o custo do bem antes da atualização e a diferença resultante dessa operação. A redução da tributação sobre o ganho de capital varia conforme o tempo de posse do imóvel após a atualização, iniciando com uma redução de 0% se a venda ocorrer nos primeiros 36 meses e chegando até 100% para alienações feitas após 180 meses da atualização. É importante que os contribuintes estejam cientes dessa regra, pois a alienação em períodos mais curtos pode gerar um impacto tributário considerável, reduzindo os benefícios da atualização.

CONCLUSÃO E IMPACTOS

A publicação da Instrução Normativa nº 2.222/2024 oferece uma oportunidade significativa para contribuintes que desejam atualizar o valor de seus bens imóveis para o valor de mercado, garantindo maior transparência patrimonial e regularização fiscal. No entanto, a decisão de optar por essa atualização deve ser bem planejada, considerando-se os impactos fiscais imediatos e a longo prazo, especialmente no caso de alienações futuras. A tributação é definitiva e não permite a reversão, além de implicar a apuração de ganho de capital caso o imóvel seja vendido em um período inferior a 15 anos. Portanto, é recomendável que os contribuintes consultem seus consultores jurídicos e fiscais para avaliar se essa opção é a mais vantajosa, considerando as particularidades de seu patrimônio e planejamento tributário.

 

TRF1: CRÉDITO PRESUMIDO E A NÃO TRIBUTAÇÃO PELA UNIÃO

A discussão em torno da tributação do crédito presumido de ICMS pela União envolve um tema central sobre a competência tributária entre os entes federativos e a natureza do benefício fiscal concedido pelos Estados. Há um Mandado de Segurança, em trâmite perante no Maranhão (jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1), que discute a legalidade da tributação federal sobre esses créditos.

CONTEXTO JURÍDICO

O crédito presumido de ICMS é um incentivo fiscal oferecido pelos Estados para fomentar determinados setores ou o desenvolvimento regional. Esse benefício reduz o montante de ICMS devido pelas empresas, permitindo a compensação do imposto sem efetivamente desembolsar o valor total. A controvérsia surge quanto à incidência de PIS e COFINS sobre esse crédito presumido, com a União argumentando que tal benefício fiscal constituiria receita tributável.

TESE DEFENDIDA

A principal defesa dos contribuintes é que o crédito presumido de ICMS não deve ser considerado receita ou acréscimo patrimonial, visto que se trata de um incentivo fiscal que visa a diminuir o ônus tributário no âmbito estadual. Portanto, não pode ser utilizado como base de cálculo para a cobrança de PIS e COFINS, sob pena de se configurar bitributação.

A argumentação ainda se embasa na não cumulatividade do ICMS, prevista na Constituição Federal, que garante a compensação de créditos entre operações e a preservação da competitividade das empresas. O crédito presumido, sendo um abatimento do imposto devido, não pode ser considerado um fato gerador de receita.

POSIÇÃO DO TRIBUNAL

No mandado de segurança analisado, o tribunal destacou que o crédito presumido de ICMS não representa um acréscimo patrimonial, mas sim um incentivo fiscal. A decisão liminar reafirma que a União não pode tributar esse tipo de benefício, sob o risco de interferir nas políticas de incentivo estaduais, o que seria contrário ao pacto federativo.

A decisão ressalta a importância de respeitar a competência tributária de cada ente federativo, conforme estabelecido na Constituição Federal. Os incentivos fiscais estaduais, como o crédito presumido de ICMS, têm como finalidade fomentar o desenvolvimento econômico e social em determinadas regiões ou setores. A tributação federal sobre esses incentivos poderia neutralizar os benefícios concedidos pelos Estados.

PRECEDENTES RELEVANTES

O entendimento adotado neste processo está em consonância com decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também têm se manifestado pela impossibilidade de incidência de tributos federais sobre o crédito presumido de ICMS. A jurisprudência consolidada protege os contribuintes, impedindo que a União utilize esses benefícios como base de cálculo para PIS e COFINS.

CONCLUSÃO DO JULGADO

A juíza decidiu pela concessão liminar da segurança, declarando que a União não pode cobrar PIS/COFINS sobre o crédito presumido de ICMS. A decisão reafirma a autonomia dos Estados na concessão de incentivos fiscais e impede a bitributação federal sobre benefícios estaduais.

IMPACTOS PARA AS EMPRESAS

Esse julgamento tem um impacto significativo para as empresas beneficiadas por créditos presumidos de ICMS. A decisão traz segurança jurídica ao impedir que a União tribute o que é, na essência, um incentivo fiscal estadual. Isso reforça o caráter de estímulo econômico que os créditos presumidos visam a oferecer, ao mesmo tempo em que previne aumentos na carga tributária federal sobre as empresas.

RESUMO FINAL

O crédito presumido de ICMS, por ser um incentivo fiscal, não constitui receita tributável pela União, conforme entendimento consolidado pelos tribunais. A tributação desse crédito pelo PIS e COFINS viola o pacto federativo, prejudicando a eficácia dos incentivos estaduais e gerando insegurança jurídica para as empresas. Esse entendimento contribui para proteger as empresas de um potencial aumento de carga tributária e garante o respeito à autonomia dos Estados na formulação de suas políticas fiscais.

 

STJ: INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

No julgamento ocorrido no dia 11 de setembro de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando esses tributos são apurados sob a sistemática do lucro presumido. O acórdão referente ao Tema 1.240 foi publicado em 24 de setembro de 2024 e foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos, o que vincula a decisão aos demais processos que tratam da mesma matéria.

CONTEXTO JURÍDICO E HISTÓRICO

A questão analisada pelo STJ insere-se em um contexto mais amplo de discussões acerca da exclusão de tributos da base de cálculo de outros tributos, como foi o caso emblemático julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, no qual foi decidido, no Tema 69, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Essa decisão, conhecida como a “tese do século”, criou um precedente importante sobre o conceito de receita bruta, desencadeando diversas disputas judiciais em torno da inclusão ou exclusão de tributos em outras bases de cálculo​.

Contudo, ao analisar o Tema 1.240, o STJ rejeitou a aplicação da mesma lógica utilizada pelo STF. Segundo o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, o precedente do STF se deu em um contexto específico e limitado ao artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal, que trata exclusivamente das contribuições sociais (PIS/COFINS).

Já no caso do ISS, a legislação infraconstitucional (Lei 9.249/1995) expressamente inclui o valor relativo a impostos na receita bruta para fins de apuração do IRPJ e da CSLL​.

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

A decisão do STJ reafirma que, no regime de tributação pelo lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é simplificada e não permite deduções de tributos, custos ou despesas. No lucro presumido, a tributação se baseia em um percentual aplicado sobre a receita bruta da empresa, que é definida de acordo com a Lei 9.249/1995. O objetivo dessa sistemática é simplificar o cálculo tributário, eliminando a possibilidade de deduções de despesas como o ISS. Assim, o ISS deve ser incluído na receita bruta utilizada como ponto de partida para o cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria destacou que, embora o ISS seja dedutível no regime de lucro real – uma vez que pode ser tratado como despesa operacional necessária para a atividade da empresa –, no regime de lucro presumido a dedução de tributos não é permitida. O lucro presumido adota um conceito mais amplo de receita bruta, que abrange todos os ingressos financeiros derivados da atividade empresarial, incluindo tributos como o ISS​.

DIVISÃO COM O STF E TEMA 69

A decisão do STJ também reflete uma clara distinção entre o Tema 69 do STF e o julgamento do Tema 1.240 pelo STJ. O Tema 69 estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, mas a própria Suprema Corte, ao analisar o Tema 1.048 em 2020, permitiu a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), reforçando que cada caso deve ser analisado com base nas particularidades de cada tributo e na legislação aplicável​.

O STJ, ao tratar do ISS na base do IRPJ e CSLL, seguiu esse raciocínio. A Lei 9.249/1995, que regula o lucro presumido, foi pensada de forma a incluir todos os tributos incidentes sobre a receita bruta, com o objetivo de simplificar o cálculo. Essa legislação adota o conceito de receita bruta com base no Decreto-Lei 1.598/1977, alterado pela Lei 12.793/2014, o qual define que a receita bruta engloba todos os ingressos financeiros decorrentes das atividades da empresa, incluindo tributos​.

IMPLICAÇÕES E CONSEQUÊNCIAS

A decisão de setembro de 2024 consolida a posição do STJ, quanto à inclusão do ISS na base de cálculo dos tributos apurados pelo lucro presumido. Para as empresas que optam por esse regime, a inclusão do ISS na receita bruta é uma regra clara, que visa a evitar a combinação de elementos de diferentes regimes tributários (lucro real e presumido). O ministro Gurgel de Faria deixou claro que permitir a exclusão do ISS da base de cálculo do lucro presumido seria uma distorção do regime, uma vez que o cálculo desse regime é simplificado justamente para não permitir deduções que são características do lucro real​.

Empresas que, até o momento, vinham contestando a inclusão do ISS na base de cálculo desses tributos poderão enfrentar a necessidade de rever seus cálculos fiscais. Isso porque, ao longo dos últimos anos, muitos contribuintes basearam suas contestações no entendimento do Tema 69 do STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Com a nova posição do STJ, essas empresas precisarão ajustar suas apurações tributárias para incluir o ISS. Além disso, dependendo da forma como aplicaram a exclusão do ISS em seus cálculos anteriores, podem ser obrigadas a efetuar recolhimentos retroativos dos valores não pagos, o que pode gerar impactos financeiros consideráveis.

Esse ajuste retroativo ocorre porque, ao contrário do ICMS, o STJ deixou claro que o ISS integra a receita bruta usada para o cálculo do IRPJ e da CSLL. Empresas que vinham adotando uma interpretação diferente agora precisarão regularizar sua situação junto à Receita Federal, o que pode resultar tanto em recolhimento de diferenças quanto em possíveis multas​.

Ao consolidar sua posição em favor da inclusão do ISS na base de cálculo, o STJ oferece maior segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a Fazenda Nacional. A decisão elimina as incertezas que cercavam a apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, esclarecendo que todos os tributos incidentes sobre a receita bruta devem ser incluídos, evitando assim possíveis disputas judiciais futuras.

Esse precedente fortalece o entendimento de que a apuração simplificada do lucro presumido foi pensada para não permitir deduções que seriam características do regime de lucro real, garantindo que o cálculo continue a ser direto e menos burocrático. Para os contribuintes, isso representa um cenário mais estável para planejar suas obrigações fiscais, mesmo que, em alguns casos, isso leve a um aumento na carga tributária.

CONCLUSÃO

No julgamento final do REsp 2.089.298, o STJ decidiu, por unanimidade, que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido. A decisão foi publicada em 24 de setembro de 2024, e o entendimento do tribunal reforça a visão de que a receita bruta, utilizada como base para o cálculo tributário nesse regime, inclui tributos incidentes sobre os serviços prestados​.

Essa decisão traz uma mudança significativa para os contribuintes desse regime, estabelecendo que o ISS deve ser incluído no cálculo desses tributos. As empresas precisam, portanto, ajustar suas práticas de apuração e estar preparadas para lidar com os novos desafios impostos pela decisão.

 

STJ DEFINE CARÁTER MERCANTIL E TRIBUTAÇÃO DO STOCK OPTION PLAN

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente julgou uma questão de grande relevância para o direito tributário e empresarial ao definir o caráter mercantil e a tributação dos planos de stock option. Trata-se de um tema que envolve a concessão de opções de compra de ações a empregados e executivos, visando alinhar seus interesses com os da empresa. A discussão central foi se esses planos constituem uma forma de remuneração salarial ou se possuem um caráter mercantil, essencial para determinar o regime de tributação aplicável.

NATUREZA JURÍDICA E IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS

No julgamento, o STJ abordou uma controvérsia recorrente nas discussões fiscais, onde os órgãos da administração tributária muitas vezes entendiam que os valores decorrentes dos planos de stock option deveriam ser enquadrados como remuneração salarial. Nesse caso, estariam sujeitos à tributação trabalhista e previdenciária, além da incidência de contribuições sociais. A jurisprudência do tribunal, no entanto, indicava a necessidade de uma análise mais detalhada, considerando o risco econômico envolvido na operação, a forma de adesão e a onerosidade do plano.

Ao avaliar o caso, o STJ ressaltou que o caráter do stock option depende do risco empresarial assumido pelo empregado. Segundo o tribunal, quando o beneficiário adquire a opção de compra de ações, sem garantias de lucro, e com a possibilidade de desvalorização das ações no mercado, ele se comporta como um investidor. Nesse sentido, a operação se assemelha mais a um investimento de natureza mercantil do que a uma remuneração direta. Essa distinção é crucial, pois, se entendido como investimento, o plano de stock option não estaria sujeito à tributação típica das verbas trabalhistas.

DISTINÇÃO ENTRE STOCK OPTION E REMUNERAÇÃO SALARIAL

A decisão do STJ, datada de 22 de setembro de 2022, enfatizou que, diferentemente de um bônus ou salário variável — que estão diretamente vinculados ao desempenho do empregado —, o plano de stock option envolve riscos e incertezas típicas de uma operação de mercado. Enquanto a remuneração salarial é certa e vinculada ao serviço prestado, o stock option oferece a possibilidade de ganho ou perda, dependendo do comportamento das ações da empresa no mercado.

A Corte estabeleceu que a principal distinção entre as duas modalidades está no risco econômico assumido pelo empregado. No caso dos salários e bônus, não há risco: o pagamento é garantido em contrapartida ao trabalho realizado. Já no stock option, o empregado assume um risco semelhante ao de qualquer outro investidor no mercado financeiro, uma vez que o valor das ações pode tanto aumentar quanto diminuir.

CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO STJ

Com base nessa lógica, o STJ definiu três critérios que devem ser atendidos para que o plano de stock option seja considerado de caráter mercantil e, portanto, não configurado como remuneração sujeita à tributação previdenciária e trabalhista:

  • Adesão voluntária: O empregado deve ter a liberdade de optar pela participação no plano. Isso significa que a adesão ao stock option não pode ser compulsória ou imposta como parte do contrato de trabalho.
  • Onerosidade: O plano deve envolver algum tipo de contrapartida financeira por parte do empregado. A compra das ações não pode ser gratuita ou subsidiada integralmente pela empresa, pois é necessário que haja uma demonstração clara de que o empregado está investindo seu próprio capital, tal como ocorre em uma transação de mercado.
  • Risco econômico real: O plano de stock option deve expor o empregado ao risco de mercado. Isso significa que, para ser considerado mercantil, o valor das ações pode tanto aumentar quanto diminuir, de modo que o empregado não tenha garantias de que obterá lucro. O risco de perda é uma característica essencial para afastar o caráter salarial do benefício.

IMPACTOS DA DECISÃO

A conclusão do julgamento reforça a segurança jurídica para as empresas que adotam planos de stock option como forma de incentivar seus empregados e executivos. A decisão do STJ afirma que, cumpridos os critérios estabelecidos, esses planos devem ser tratados como investimentos de caráter mercantil, afastando a incidência das contribuições previdenciárias e trabalhistas sobre os valores envolvidos.

Esse entendimento, consolidado em setembro de 2022, oferece uma orientação clara tanto para as empresas quanto para os órgãos fiscalizadores, que precisam ajustar suas interpretações conforme a nova jurisprudência. Isso tem um impacto direto na tributação, uma vez que os valores derivados de um plano de stock option que atenda aos critérios estabelecidos pelo STJ não serão considerados como remuneração para fins de contribuição previdenciária.

CONCLUSÃO

A decisão do STJ sobre o caráter mercantil e a tributação dos planos de stock option representa um marco importante no tratamento fiscal desse tipo de benefício. Ao estabelecer que, quando configurado como investimento, o plano não deve ser tratado como remuneração, o tribunal proporciona maior clareza e previsibilidade tanto para as empresas quanto para os trabalhadores que aderem a essa prática. A diferenciação entre um plano de stock option legítimo e uma remuneração disfarçada é essencial para garantir um tratamento tributário adequado, respeitando a natureza econômica da operação e os riscos envolvidos.

 

EXTINÇÃO DA SELIC NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS FEDERAIS

A Lei 14.973/2024 revogou a Lei 9.703/1998, que definia a Taxa Selic como índice de correção monetária dos depósitos judiciais federais. Em seu art. 37, II, a Lei 14.973/2024 dispõe que:

“Art. 37. Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, haverá: (…) II – levantamento dos valores por seu titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação.”

Verifica-se que não há mais Taxa Selic na atualização monetária dos depósitos judiciais federais. Em caso de depósitos mensais, até 16/09/2024, data da publicação da Lei 14.973/2024, a atualização monetária deve dar-se pela Taxa Selic e, a partir de então, pelo “índice oficial que reflita a inflação”, que não sabemos qual é, já que a Receita Federal do Brasil não expediu a regulamentação e a IN RFB nº 2153/2023 ainda não foi revogada.

Além disso, a redação do art. 37 abre margem a que a autoridade judicial ou administrativa possa determinar o levantamento dos valores independentemente do trânsito em julgado, em caso de recursos não dotados de efeito suspensivo, por exemplo.

A nova forma de atualização poderá trazer divergência entre o valor do crédito tributário da Fazenda (ou débito do contribuinte) que continuará sendo atualizado pela Taxa Selic e o montante do depósito judicial. Isso tem potencial para causar dificuldades para renovação da certidão de tributos federais, já que será sempre necessário demonstrar que o valor depositado corresponde ao valor do débito; além de gerar descompasso entre o valor informado em contingenciamento de auditorias de um mês para o outro.

Como resultado, poderá desestimular a opção dos contribuintes pela realização de depósitos judiciais, já que não se sabe qual será o índice de atualização quando do levantamento.  Também emerge discussão sobre necessidade de alteração do art. 151 do CTN, para que a carta de fiança bancária e o seguro garantia sejam aceitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A questão ainda pode ter implicações no recolhimento de tributos, tendo em vista que o STJ (no Tema 1237) fixou tese nos seguintes termos: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.”

É possível defender a inconstitucionalidade desta norma, uma vez que contraria o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina:

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

Com relação aos processos encerrados, o art. 39 da Lei 14.973/2024 prevê que o prazo para a extinção e encerramento do contrato de depósito bancário é de 2 (dois) anos a contar da intimação ou notificação para levantamento. Esta intimação deve ser feita pelo banco depositário nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de depósito, o que pode causar algum tumulto processual, dado que caberia ao juiz (e não à instituição bancária) conduzir o processo e direcionar as intimações.

Ainda mais grave, é a disposição de que “o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito”, o que vale também para “os valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público”.  Ou seja, se passados 5 (cinco) anos a contar do encerramento da conta de depósito, os valores não forem levantados pelo interessado, reverterão aos cofres do Estado, violando o direito de propriedade e a coisa julgada, o que pode ser considerado confisco.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.