Em 23 de setembro de 2020, foi publicada a Lei nº 14.063, que classificou três tipos de assinaturas eletrônicas: qualificadas, avançadas e simples. A classificação decorre do nível de confiabilidade sobre a identidade e a manifestação da vontade do titular.
Conforme referida Lei, as assinaturas eletrônicas são qualificadas quando utilizam certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Estas possuem o nível de confiabilidade mais elevado.
Em seguida, as assinaturas eletrônicas avançadas são aquelas que utilizam certificados digitais que não são emitidos pela ICP-Brasil. Estas possuem o nível de confiabilidade intermediário.
Por fim, são consideradas assinaturas eletrônicas simples aquelas que não utilizam certificado digital. Ainda que possuam o menor nível de confiabilidade, devem observar requisitos mínimos em relação ao signatário, como permitir a identificação e associá-la a outros dados em formato eletrônico.
A Lei também estabelece a utilização de cada um dos níveis de assinatura eletrônica no âmbito do Poder Público, o que pode ser considerado um avanço.
Por fim, o artigo 6º da Lei altera a Medida Provisória 2.200-2/2001, e traz considerável inovação. Agora, admite-se que a identificação da pessoa física ou jurídica perante a Autoridade Certificadora seja realizada “por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil”. Desse modo, passam a ser admitidas formas não presenciais de identificação e cadastro, como as videoconferências. Para isso, o Comitê Gestor da ICP-Brasil deverá aprová-las, o que poderá ocorrer em breve.