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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Inicialmente, vale mencionar que a propriedade intelectual protege as criações da mente, de modo a conceder ao seu criador um prazo de proteção específico para usá-las e explorá-las economicamente.

Em razão de seu escopo de proteção, a propriedade intelectual se relaciona intrinsicamente com a publicidade, esta enquanto forma de comunicação comercial pautada no desenvolvimento de campanhas e cenários lúdicos para atrair e persuadir o consumidor a contratar ou adquirir um serviço ou produto.

A obra publicitária pode ser considerada uma obra intelectual, que usualmente abarca elementos criativos aptos a serem protegidos pelos mais variados direitos de propriedade intelectual, dentre os quais se destacam o direito autoral (Lei nº 9.610/98) e o direito marcário (Lei nº 9.279/96).

No sumário, o direito autoral está regulado pela Lei nº 9.610/98 e salvaguarda um leque amplo de obras literárias, audiovisuais, musicais, fotográficas, plásticas, dentre outras, criadas pelo intelecto humano, originais e expressas por qualquer meio ou fixadas em algum suporte, nos termos de seu artigo 7º, subdividindo-se, ainda, em direitos de autor (ex.: letrista de um jingle) e direitos conexos de autor (ex.: artista que interpreta o jingle e a própria comunicação ao público da interpretação), passíveis de proteção por um certo lapso temporal [1].

A título exemplificativo, ilustrações, fotos, filmagens e jingles são elementos diversos comumente inseridos em peças publicitárias e passíveis de proteção pelo direito autoral, cuja cópia ou uso não autorizado pode configurar plágio e violação de direitos autorais.

No tocante ao direito marcário, sua proteção reside nos artigos 122 ao 175 da Lei nº 9.279/96, que elenca requisitos, processo administrativo de registro, prazo de vigência, modalidades de perda do direito, dentre outros, e visa a salvaguardar os sinais visualmente perceptíveis, cuja função precípua é a de identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de seus concorrentes. Em termos práticos, a partir de seu conceito, depreende-se que a marca é um elemento identificador de qualquer obra publicitária, cujo uso desautorizado pode ser reprimido pelo titular.

De se destacar que a proteção marcária é conferida pelo INPI mediante depósito do pedido de registro do sinal, que, uma vez concedido, garante ao seu titular o direito de usá-lo com exclusividade em território nacional.

Considerando o anterior, a obra publicitária tem em si elementos passíveis de proteção pela propriedade intelectual, notadamente direitos autoral e marcário. De igual forma, justamente por abarcá-los, é de rigor que seu criador atue com cautela e se certifique que a publicidade não viole ou traga prejuízos a terceiros legítimos titulares de direitos autoral e marcário preexistentes.

No mais, os ativos de propriedade intelectual se consubstanciam no cerne da publicidade e assumem papel primoroso em seu desenvolvimento.

[1] Regra geral de 70 anos a partir de 1º janeiro do ano subsequente ao do falecimento do autor. Caso a obra realizada em coautoria seja indivisível, o prazo anterior será contado a partir da morte do último coautor. Em caso de obras anônimas ou pseudônimas, o prazo de proteção será de 70 anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao da primeira publicação. No que tange às obras audiovisuais e fotográficas, o prazo de 70 anos vigorará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua divulgação. Para os direitos conexos, o prazo de proteção será de 70 anos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 
Autor: Fernanda Marquerie Gebara fmg@lrilaw.com.br

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Quem nunca preencheu um cupom de supermercado ou do shopping para concorrer a um carro no fim do ano ou marcou um amigo nos comentários do Instagram de um restaurante para concorrer a um jantar?

Essas ações são nada mais do que tipos de promoções comerciais, as quais consistem em uma estratégia de marketing, envolvendo distribuição gratuita de prêmios, com o objetivo de promover produtos ou serviços de marcas específicas, quando efetuadas por meio de uma das modalidades previstas na lei específica.

A Lei nº 5.768/71, regulamentada pelo Decreto nº 70.951/72 e pela Portaria SEAE nº 7.638 de 18/10/2022, estabelece as regras relacionadas ao tema. Qualquer tipo de promoção comerciais carece de autorização prévia do Ministério da Fazenda, sendo Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), o qual é o órgão responsável pela regulação, autorização, normatização e fiscalização da distribuição gratuita de prêmios.

A distribuição gratuita de prêmios pode ocorrer por meio das seguintes modalidades: (i) sorteios, (ii) concursos, (iii) vale-brindes ou (iv) operação assemelhada.

Sorteio

O sorteio é realizado por meio da distribuição de elementos sorteáveis, numerados em séries de no máximo cem mil números, em que os contemplados serão definidos com base nos resultados da extração da Loteria Federal ou na combinação de números desses resultados.

Como por exemplo, campanhas realizadas por shoppings centers em que a cada valor determinado resultante de somatória de notas ou cupons fiscais de compras realizadas nas lojas aderentes à promoção, o participante, que cadastrar tais notas nos termos da promoção, receberá um número da sorte e concorrerá a um prêmio.

Concurso

Na modalidade concurso, a mecânica ocorre mediante concurso de previsões, cálculos, testes de inteligência, seleção de predicados ou competição de qualquer natureza, sendo indispensável a pluralidade de concorrentes e a uniformidade nas condições de competição, limitadas a estoque do produto ou competição de natureza variada.

À título de exemplo, é bastante comum emissoras de rádios promoverem concursos durante uma data comemorativa pontual em que os participantes devem escrever frases sobre um tema específico e a frase mais criativa é a vencedora do prêmio.

Os concursos que possuem cunho exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem exigência de aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço, não estão sujeitos aos termos da Lei mencionada.

Vale-brinde

No caso do vale-brinde, a modalidade requer uma contemplação do prêmio de forma imediata, de modo que o brinde de valor deve estar inserido no interior do produto ou de sua embalagem e mediante adoção de mecânica com previsão de quantidade fixa de prêmios, limitadas a determinado nível de estoque do produto.

Além disso, essa modalidade pode limitar seu período de vigência até quando esgotarem os estoques de brindes disponíveis para a promoção. Esse ponto é o principal diferencial entre o vale-brinde – que exige aprovação da SPA – e do “compre e ganhe”, em que a aprovação da SPA é dispensável.

Como exemplo, são as promoções comerciais em que na compra de uma quantidade específica de produto de uma determinada categoria, o comprador é contemplado com um prêmio, isto é, um brinde.

Operação Assemelhada

Por fim, a operação assemelhada consiste na combinação de características ou fatores específicos das modalidades previstas em lei.

As assemelhadas a concurso, por exemplo, combinam o critério de resposta a determinadas perguntas, comum à modalidade de concurso, com o sorteio de cupons inseridos em urnas para apuração do vencedor.

Um exemplo bastante comum são os cupons de supermercado, que devem ser preenchidos com os dados do participante e este deve responder a uma pergunta, chamada de “Pergunta da Promoção” que, comumente, tem uma resposta bastante intuitiva, como por exemplo, “Qual o supermercado que te faz concorrer a inúmeros prêmios?”.

Importante ressaltar que o rol de modalidades de promoção comercial indicado na Lei nº 5.768/71 é exaustivo, de modo que outras estratégias de marketing que não se enquadrem nas características das referidas modalidades são consideradas meras ações promocionais, como por exemplo, “compre e ganhe”, campanha de incentivo para funcionários, programas de fidelidade e acumulação de pontos, as quais independem de prévia autorização da SPA.

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 
Autor: Bruna Gonçalves Simis Ratke bgs@lrilaw.com.br

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

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Um tema recorrente nos contratos de representação comercial é a regularidade da inscrição do representante no respectivo conselho profissional.

O artigo 2º da Lei de Representação Comercial (“LRC”) dispõe que, para aqueles que exercem a representação comercial autônoma, é obrigatório o registro no respectivo conselho regional do órgão de classe (CORE).

Apesar dessa obrigatoriedade, ocorrem situações em que o contrato de representação comercial é celebrado e desempenhado pelas partes, muitas vezes por longos períodos, sem a devida inscrição do representante.

Nesses casos, sobretudo por ocasião do encerramento contratual, pode haver discussão acerca da extensão dos direitos que são devidos ao representante.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou litígio decorrente de rescisão imotivada de contrato de representação comercial envolvendo representante não inscrito no CORE, no qual se disputava o direito do representante a receber a indenização do art. 27, j da LRC, e o aviso prévio (gozado ou indenizado) do art. 34 da mesma lei.

O acórdão, em sua ementa, dispôs que:
“Ausência de registro da autora no Conselho Regional de Representantes Comerciais que afasta a aplicabilidade da Lei nº 4.886/65 – Precedentes do STJ – Relação jurídica sujeita ao regime geral disposto no Código Civil – Afastada a indenização decorrente de rescisão contratual imotivada, do aviso prévio e multa, previstos nos artigos 27, “j ” e 34, ambos da Lei nº 4.886/65”.
(Apelação Cível 1005097-14.2022.8.26.0318, Rel. Sérgio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. em 31.01.24).

Em outras palavras, caso o representante comercial não esteja inscrito no seu respectivo órgão de classe, não serão aplicáveis ao contrato as disposições da Lei de Representação Comercial, com suas regras específicas (tais como a indenização do art. 27, j, ou o aviso prévio do art. 34), sendo, nesses casos, aplicável ao contrato o regime geral do Código Civil.

Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no segundo semestre de 2023 proferiu decisão nos seguintes termos:
“A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, “j”, do referido diploma legal”
(AgInt no REsp nº 1.847.424 – MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 29/08/2023).

Portanto, segundo os entendimentos dos Tribunais acima, as regras específicas da Lei de Representação Comercial podem não ser aplicáveis ao representante não inscrito no Conselho Regional.

Nesse sentido, para um representante não inscrito, decorrem ao menos as seguintes consequências contratuais: (i) em casos de rescisão imotivada do contrato, não será exigível pelo representante a indenização do art. 27, j, e o aviso prévio do art. 34 da LRC, salvo previsão contratual, bem como (ii) serão aplicáveis as regras gerais do Código Civil para a regulamentação do contrato.

Diante dessa orientação jurisprudencial, é importante que as partes envolvidas em contratos de representação comercial tenham conhecimento das regras aplicáveis, e possam dimensionar os ônus e direitos exigíveis reciprocamente em cada situação concreta.

Importa ressaltar que, mesmo se tratando de representante não inscrito, caso as regras de indenização e aviso prévio estejam reproduzidas no contrato, elas serão aplicáveis ao caso em razão da vinculação das partes às obrigações contratuais (“pacta sunt servanda”).

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 
Autor: Adriano Allan Santos Damasceno asd@lrilaw.com.br

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Em novembro de 2023, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou, por maioria de votos, cláusula de limitação de responsabilidade prevista contratualmente [link 1].

No caso em tela, uma empresa de tecnologia pediu reparação de danos decorrentes de abusos contratuais cometidos por sua contraparte, que realizara alterações comerciais de forma unilateral.

Ocorre que o contrato possuía cláusula penal, limitativa de responsabilidade das partes. Mesmo assim, a empresa prejudicada evocou o parágrafo único do artigo 416 do Código Civil[1], visando majorar o valor da indenização.

Tal dispositivo legal estabelece que, na hipótese de ser convencionada cláusula penal, caberá ao credor comprovar que o prejuízo superou o limite estabelecido, desde que essa possibilidade seja convencionada em contrato.

O contrato não previa essa possibilidade de indenização suplementar. Contudo, em segunda instância, o Tribunal relativizou a limitação estabelecida em cláusula penal sob fundamento de suposta fragilidade da empresa prejudicada.

O STJ, então, decidiu que, ante a impossibilidade de se supor a vulnerabilidade da empresa alegadamente prejudicada, deve prevalecer o limite estabelecido pela vontade das partes quando da assinatura do contrato.

Sobre a limitação de responsabilidade

A responsabilidade civil é a obrigação de reparação de danos resultantes de ação ou omissão que causem prejuízo a outrem, podendo ser intencional ou não.

Em se tratando da responsabilidade civil contratual, na hipótese de prejuízo ocasionado pela violação de alguma disposição acordada contratualmente entre as partes, a parte prejudicada deverá ser ressarcida.

Caso as partes não tenham convencionado um limite de responsabilidade, a parte prejudicada será ressarcida integralmente, na medida dos prejuízos experimentados e devidamente comprovados, desde que haja nexo causal entre o inadimplemento da outra parte e o dano incorrido.

Comercialmente, e a depender do escopo da contratação, a responsabilidade “ilimitada” pode causar insegurança ao fornecedor de bens e/ou serviços e uma grande exposição a riscos ante a incerteza do tipo e extensão de danos que podem resultar da execução do escopo contratado. Por isso, é comum se estabelecer contratualmente um limite ao efeito indenizatório da responsabilidade, que deve ser compatível com a natureza do negócio.

Recomenda-se, no entanto, que eventual limitação de responsabilidade não seja utilizada como padrão e de forma indiscriminada em todas as contratações. É importante que seu cabimento seja analisado caso a caso e de forma parcimoniosa.

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 
Autora: Danielle Rodrigues Xavier drx@lrilaw.com.br

[1] “Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.”

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

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