Posted by & filed under Não categorizado.

As testemunhas nas transações particulares é uma prática que remonta à Roma Antiga, quando representantes da comunidade presenciavam a assinatura dos documentos para garantir a legitimidade e validade dos negócios. Ao longo dos anos, a prática se consolidou em diversos sistemas jurídicos, incluindo o ordenamento jurídico brasileiro.

O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 784, inciso III, que o contrato particular é considerado título executivo extrajudicial quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Nesse caso, o credor poderá valer-se da ação de execução para buscar a satisfação da obrigação pelo devedor.

Destaca-se que a assinatura das testemunhas não é essencial para que um contrato seja válido e eficaz (tanto que existem contratos verbais). As testemunhas são meramente instrumentárias.

Com a era digital e após a experiência do distanciamento social, houve um aumento na utilização e aceitação da assinatura eletrônica. Com o objetivo de acompanhar a evolução tecnológica e social, foi promulgada a Lei nº 14.620/2023, em vigor desde o dia 14 de julho de 2023, que alterou o Código de Processo Civil para incluir o parágrafo 4º no artigo 784, dispensando a assinatura das testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Assim, serão considerados títulos executivos extrajudiciais os documentos assinados eletronicamente, mesmo que não contenham a assinatura de testemunhas, cujas assinaturas sejam feitas por meio de provedor de assinatura, ainda que não credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras/ICP – BRASIL.

Inegável que a alteração legislativa traz maior agilidade na formalização dos acordos e facilita a cobrança judicial em caso de inadimplência, uma vez que garante o status de título executivo extrajudicial aos documentos e dispensa a burocracia desnecessária para a obtenção da assinatura de todas as partes.

Todavia, é importante ressaltar que a dispensa da assinatura das testemunhas é aplicável somente aos contratos assinados de forma eletrônica, de modo que a discussão remanesce em relação aos documentos firmados fisicamente.

Em complemento ao presente artigo, disponibilizamos abaixo o link referente à publicação com mais informações acerca do reconhecimento da validade e eficácia da assinatura eletrônica certificada por entidade não credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Assinaturas digitais por qualquer meio eletrônico são reconhecidas pela Lei Nº 14.620/2023 – LRI (lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Autora: Thali Mosseri Kaufman tmk@lrilaw.com.br
Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

O Conselho de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), fundado em 1980, é uma organização não-governamental, sem fins lucrativos, com a missão de defender a liberdade de expressão e a autorregulamentação publicitárias no país. É mantido por anunciantes, agências e veículos, principais players do mercado publicitário.

A atuação do CONAR está fundamentada no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBARP), cujo objetivo precípuo “é a regulamentação das normas éticas aplicáveis à publicidade e propaganda, assim entendidas como atividades destinadas a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos ou ideais” (artigo 8º do CBARP).

O CBARP aplica-se e deve ser observado por todos os envolvidos na atividade publicitária, tais como anunciantes, agências de publicidade, veículos de divulgação, publicitários, jornalistas e outros profissionais de comunicação (artigo 15 do CBARP).

O CBARP elenca os princípios norteadores de qualquer anúncio publicitário, que deve:

  • Respeitar e conformar-se às leis do país (artigo 1º do CBARP);
  • Ser honesto e verdadeiro (artigo 1º do CBARP);
  • Ser preparado com o devido senso de responsabilidade social, evitando acentuar, de forma depreciativa, diferenciações sociais (artigo 2º do CBARP);
  • Ter presente a responsabilidade dos players da cadeia de produção, quais sejam, anunciante, agência de publicidade e veículo de divulgação (artigo 3º do CBARP);
  • Respeitar a leal concorrência (artigo 4º do CBARP); e
  • Respeitar a atividade publicitária e não desmerecer a confiança do público nos serviços que a publicidade presta (artigo 5º do CBARP).

Ademais, o CBARP está composto por 23 anexos, cada qual atrelado a um segmento de mercado com categoriais especiais de anúncios. A título exemplificativo, o Anexo “D” trata da publicidade de imóveis, o Anexo “H” sobre alimentos, refrigerantes, sucos e bebidas assemelhadas, e o Anexo “P” sobre cervejas e vinhos.

É importante destacar que o CONAR não exerce censura prévia sobre peças publicitárias e sua atuação recai exclusivamente sobre as peças publicitárias veiculadas.

Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ofertar denúncia escrita ao CONAR, que não pode ser anônima, caso entenda que a publicidade contraria as regras publicitárias e o CBARP. Inclusive, em virtude de sua missão de defender a publicidade, o próprio CONAR pode iniciar de ofício uma representação ética. Na hipótese de procedência da denúncia, o CONAR instaurará a representação ética, que seguirá o rito processual da entidade.

O Conselho de Ética é órgão competente do CONAR para apreciar e julgar quaisquer infrações ao CBARP e, uma vez reconhecida a violação, os infratores estão sujeitos às seguintes penalidades (artigo 50 do CBARP):

  • advertência;
  • recomendação de alteração ou correção do anúncio;
  • recomendação aos veículos para sustarem a divulgação do anúncio;
  • divulgação da posição do CONAR com relação ao anunciante, à agência e ao veículo, através de veículos de comunicação, em face do não acatamento das medidas e providências preconizadas.

As decisões proferidas pelo CONAR não são coercitivas e não têm força de lei, tendo natureza privada de recomendação, sendo passíveis de revisão judicial. Não obstante, ainda que tida como recomendação, o seu descumprimento constitui infração à disciplina social do associado, conforme artigo 14 do Estatuto Social.

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 
Autora: Fernanda Marquerie Gebara fmg@lrilaw.com.br

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Já pensou em impulsionar as vendas da sua empresa com um sorteio ou divulgar um novo produto de forma impactante? As promoções comerciais são uma estratégia eficaz para alcançar esses objetivos, mas exigem alguns cuidados para garantir a legalidade da ação.

Conforme mencionamos no artigo “Promoções Comerciais – Conceito Geral e Modalidades”, publicado em junho deste ano, as promoções comerciais envolvem a distribuição gratuita de prêmios e, por isso, necessitam de autorização prévia do Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA). A documentação necessária para solicitar a autorização pode variar, mas, em geral, a empresa promotora deverá apresentar um detalhamento completo das regras da promoção, incluindo prazos, formas de participação, critérios de desempate, divulgação dos resultados, prêmios e seus respectivos valores.

Todas essas informações devem ser inseridas no Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), que gerará automaticamente o Regulamento da Promoção com base nos dados fornecidos. Além disso, é fundamental apresentar os seguintes documentos:

  • Comprovante de pagamento da taxa de autorização, a qual variará de acordo com o valor total dos prêmios;
  • Certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas, relativas à dívida ativa da União e a tributos (federais, estaduais e municipais);
  • Demonstrativo da receita operacional bruta, para comprovar que o valor total dos prêmios não ultrapassa 5% (cinco por cento) dessa receita;
  • Declaração de regularidade fiscal, para comprovar que a empresa promotora está em dia com suas obrigações tributárias;
  • Atos constitutivos (contrato ou estatuto social, a depender do caso); e
  • Procuração, se o caso.

O pedido de autorização deverá ser formalizado entre no mínimo 40 e no máximo 120 dias antes do início da promoção comercial. Portanto, é indispensável que a empresa promotora reserve tempo para providenciar todas as informações de forma clara e íntegra e para reunir toda a documentação necessária.

O prazo para análise do pedido pode variar, mas geralmente leva algumas semanas. É importante destacar, contudo, que nem toda ação promocional envolvendo a distribuição de prêmios é considerada uma promoção comercial e, assim, não se enquadra nas modalidades pré-estabelecidas em lei, necessitando de aprovação da SPA. Desse modo, a título exemplificativo, mas não exaustivo, são dispensáveis de aprovação da SPA:

  • Campanha de Incentivo exclusivo para funcionários;
  • Programa de Fidelidade (pontos);
  • Concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo;
  • “Compre e ganhe”[1].

Embora pareça ser um processo burocrático, é fundamental a obtenção de aprovação da promoção comercial pretendida para garantir a legalidade da referida ação e evitar punições por parte da SPA, às quais as empresas ficam expostas caso sigam com promoções comerciais sem a devida aprovação.

[1] A aprovação das ações de “Compre e ganhe” é necessária caso haja (i) limitação de estoque dos prêmios, (ii) fixação do número de prêmios a serem distribuídos, e (iii) limitação da distribuição aos primeiros que cumprirem determinada condição, conforme previsto na Nota Informativa SEI nº 11/2018/COGPS/SUFIL/SEFEL-MF.

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 
Autora: Bruna Gonçalves Simis Ratke bgs@lrilaw.com.br

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Inicialmente, vale mencionar que a propriedade intelectual protege as criações da mente, de modo a conceder ao seu criador um prazo de proteção específico para usá-las e explorá-las economicamente.

Em razão de seu escopo de proteção, a propriedade intelectual se relaciona intrinsicamente com a publicidade, esta enquanto forma de comunicação comercial pautada no desenvolvimento de campanhas e cenários lúdicos para atrair e persuadir o consumidor a contratar ou adquirir um serviço ou produto.

A obra publicitária pode ser considerada uma obra intelectual, que usualmente abarca elementos criativos aptos a serem protegidos pelos mais variados direitos de propriedade intelectual, dentre os quais se destacam o direito autoral (Lei nº 9.610/98) e o direito marcário (Lei nº 9.279/96).

No sumário, o direito autoral está regulado pela Lei nº 9.610/98 e salvaguarda um leque amplo de obras literárias, audiovisuais, musicais, fotográficas, plásticas, dentre outras, criadas pelo intelecto humano, originais e expressas por qualquer meio ou fixadas em algum suporte, nos termos de seu artigo 7º, subdividindo-se, ainda, em direitos de autor (ex.: letrista de um jingle) e direitos conexos de autor (ex.: artista que interpreta o jingle e a própria comunicação ao público da interpretação), passíveis de proteção por um certo lapso temporal [1].

A título exemplificativo, ilustrações, fotos, filmagens e jingles são elementos diversos comumente inseridos em peças publicitárias e passíveis de proteção pelo direito autoral, cuja cópia ou uso não autorizado pode configurar plágio e violação de direitos autorais.

No tocante ao direito marcário, sua proteção reside nos artigos 122 ao 175 da Lei nº 9.279/96, que elenca requisitos, processo administrativo de registro, prazo de vigência, modalidades de perda do direito, dentre outros, e visa a salvaguardar os sinais visualmente perceptíveis, cuja função precípua é a de identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de seus concorrentes. Em termos práticos, a partir de seu conceito, depreende-se que a marca é um elemento identificador de qualquer obra publicitária, cujo uso desautorizado pode ser reprimido pelo titular.

De se destacar que a proteção marcária é conferida pelo INPI mediante depósito do pedido de registro do sinal, que, uma vez concedido, garante ao seu titular o direito de usá-lo com exclusividade em território nacional.

Considerando o anterior, a obra publicitária tem em si elementos passíveis de proteção pela propriedade intelectual, notadamente direitos autoral e marcário. De igual forma, justamente por abarcá-los, é de rigor que seu criador atue com cautela e se certifique que a publicidade não viole ou traga prejuízos a terceiros legítimos titulares de direitos autoral e marcário preexistentes.

No mais, os ativos de propriedade intelectual se consubstanciam no cerne da publicidade e assumem papel primoroso em seu desenvolvimento.

[1] Regra geral de 70 anos a partir de 1º janeiro do ano subsequente ao do falecimento do autor. Caso a obra realizada em coautoria seja indivisível, o prazo anterior será contado a partir da morte do último coautor. Em caso de obras anônimas ou pseudônimas, o prazo de proteção será de 70 anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao da primeira publicação. No que tange às obras audiovisuais e fotográficas, o prazo de 70 anos vigorará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua divulgação. Para os direitos conexos, o prazo de proteção será de 70 anos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 
Autor: Fernanda Marquerie Gebara fmg@lrilaw.com.br

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Quem nunca preencheu um cupom de supermercado ou do shopping para concorrer a um carro no fim do ano ou marcou um amigo nos comentários do Instagram de um restaurante para concorrer a um jantar?

Essas ações são nada mais do que tipos de promoções comerciais, as quais consistem em uma estratégia de marketing, envolvendo distribuição gratuita de prêmios, com o objetivo de promover produtos ou serviços de marcas específicas, quando efetuadas por meio de uma das modalidades previstas na lei específica.

A Lei nº 5.768/71, regulamentada pelo Decreto nº 70.951/72 e pela Portaria SEAE nº 7.638 de 18/10/2022, estabelece as regras relacionadas ao tema. Qualquer tipo de promoção comerciais carece de autorização prévia do Ministério da Fazenda, sendo Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), o qual é o órgão responsável pela regulação, autorização, normatização e fiscalização da distribuição gratuita de prêmios.

A distribuição gratuita de prêmios pode ocorrer por meio das seguintes modalidades: (i) sorteios, (ii) concursos, (iii) vale-brindes ou (iv) operação assemelhada.

Sorteio

O sorteio é realizado por meio da distribuição de elementos sorteáveis, numerados em séries de no máximo cem mil números, em que os contemplados serão definidos com base nos resultados da extração da Loteria Federal ou na combinação de números desses resultados.

Como por exemplo, campanhas realizadas por shoppings centers em que a cada valor determinado resultante de somatória de notas ou cupons fiscais de compras realizadas nas lojas aderentes à promoção, o participante, que cadastrar tais notas nos termos da promoção, receberá um número da sorte e concorrerá a um prêmio.

Concurso

Na modalidade concurso, a mecânica ocorre mediante concurso de previsões, cálculos, testes de inteligência, seleção de predicados ou competição de qualquer natureza, sendo indispensável a pluralidade de concorrentes e a uniformidade nas condições de competição, limitadas a estoque do produto ou competição de natureza variada.

À título de exemplo, é bastante comum emissoras de rádios promoverem concursos durante uma data comemorativa pontual em que os participantes devem escrever frases sobre um tema específico e a frase mais criativa é a vencedora do prêmio.

Os concursos que possuem cunho exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem exigência de aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço, não estão sujeitos aos termos da Lei mencionada.

Vale-brinde

No caso do vale-brinde, a modalidade requer uma contemplação do prêmio de forma imediata, de modo que o brinde de valor deve estar inserido no interior do produto ou de sua embalagem e mediante adoção de mecânica com previsão de quantidade fixa de prêmios, limitadas a determinado nível de estoque do produto.

Além disso, essa modalidade pode limitar seu período de vigência até quando esgotarem os estoques de brindes disponíveis para a promoção. Esse ponto é o principal diferencial entre o vale-brinde – que exige aprovação da SPA – e do “compre e ganhe”, em que a aprovação da SPA é dispensável.

Como exemplo, são as promoções comerciais em que na compra de uma quantidade específica de produto de uma determinada categoria, o comprador é contemplado com um prêmio, isto é, um brinde.

Operação Assemelhada

Por fim, a operação assemelhada consiste na combinação de características ou fatores específicos das modalidades previstas em lei.

As assemelhadas a concurso, por exemplo, combinam o critério de resposta a determinadas perguntas, comum à modalidade de concurso, com o sorteio de cupons inseridos em urnas para apuração do vencedor.

Um exemplo bastante comum são os cupons de supermercado, que devem ser preenchidos com os dados do participante e este deve responder a uma pergunta, chamada de “Pergunta da Promoção” que, comumente, tem uma resposta bastante intuitiva, como por exemplo, “Qual o supermercado que te faz concorrer a inúmeros prêmios?”.

Importante ressaltar que o rol de modalidades de promoção comercial indicado na Lei nº 5.768/71 é exaustivo, de modo que outras estratégias de marketing que não se enquadrem nas características das referidas modalidades são consideradas meras ações promocionais, como por exemplo, “compre e ganhe”, campanha de incentivo para funcionários, programas de fidelidade e acumulação de pontos, as quais independem de prévia autorização da SPA.

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 
Autor: Bruna Gonçalves Simis Ratke bgs@lrilaw.com.br

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.