Posted by & filed under Não categorizado.

Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A responsabilidade civil é um instituto voltado à imputação civil de eventual dano a um sujeito que lhe deu causa. No entanto, como demanda o mercado altamente dinâmico e flexível, é bastante comum que, no decorrer das negociações contratuais, uma das partes solicite a restrição de sua responsabilidade civil, como forma de prever os riscos financeiros assumidos pela assinatura do contrato e a distribuição equitativa dos riscos entre os contratantes. Nesse sentido, é uma prática comum das negociações contratuais a inclusão de cláusula de limitação de responsabilidade, com a menção aos danos diretos e danos indiretos.

No entanto, embora a prática de inclusão da cláusula de limitação de responsabilidade seja corriqueira, a definição do conceito de danos diretos e danos indiretos, tanto na jurisprudência quanto na doutrina jurídica brasileira, está longe de ter um posicionamento pacífico.

De forma geral, pode-se compreender os danos diretos como os prejuízos concretos, imediatos e calculáveis que derivam diretamente de uma ação ou omissão do agente, como a avaria de uma mercadoria por uma transportadora. Por outro lado, os danos indiretos são consequências secundárias de um dano originário, muitas vezes chamados de “danos reflexos” e/ou “danos de ricochete”, como os danos morais gerados a pessoas intimamente ligadas à vítima direta de um ato ilícito.

Para muitos autores, a legislação brasileira admitiria apenas os danos diretos, uma vez que o art. 403 do Código Civil determinaria que a inexecução ensejaria o dever de ressarcimento pelos prejuízos efetivos e os lucros cessantes por “efeito dela direto e imediato”. A lei estaria sedimentada no princípio do nexo causal, em que o dano a ser recomposto deve estar atrelado de forma direta à conduta do agente. Excepcionalmente, o dano indireto poderia ser admitido, como determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, no Recurso Especial de nº 2026618, em situações em que surge um dano que não se esgota na ofensa à própria vítima direta, mas terceiros a ela vinculados também.

De fato, o reconhecimento do dano indireto como regra de responsabilização poderia ensejar dúvidas sobre os limites da cadeia de causalidade, trazendo insegurança jurídica e imprevisibilidade às relações. Tal debate vem sendo travado no âmbito do anteprojeto de reforma do Código Civil, pela inclusão no texto legal das hipóteses do art. 944-B que inclui as previsões terminológicas do dano extrapatrimonial e punitivo, perda de uma chance, danos futuros e danos indiretos. Para muitos autores, a indeterminação doutrinária e legal dos termos pode gerar disfunções jurídicas, como a possibilidade de lucros ou prejuízos hipotéticos ou apenas especulativos.

Dada a vagueza dos dispositivos legais, a redação de bons contratos, com delimitações claras de escopo, obrigações, distribuição equitativa de riscos e limitação de responsabilidade pode contribuir para a diminuição da judicialização dos contratos e o embasamento interpretativo de decisões judiciais fundamentadas, dentro do intencional inicial das partes no momento de celebração da avença.

Autores: Carolina Leme dos Santos Vieira tcls@lrilaw.com.br, Igor Camargo Ribeiro icr@lrilaw.com.br e Juliana Alexandre de Rossis jla@lrilaw.com.br

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

O aumento notável da utilização da internet e a ascensão das redes sociais concedeu aos usuários livre acesso a uma diversidade de informações e conteúdo, permitindo que os influenciadores digitais ocupem um importante espaço na estratégia de marketing das empresas.

O crescimento desses profissionais decorre, principalmente, do fácil acesso às redes sociais pela população, de modo que os consumidores são diariamente incentivados a adquirir produtos e/ou serviços através da divulgação das marcas pelos influenciadores digitais.

Os influenciadores servem como parceiros relevantes das marcas, capazes de conquistar a confiança de seus seguidores e moldar opiniões e comportamentos de consumo, por meio de estratégias de alcance e engajamento com o público.

Por conta disso, o marketing de influência se tornou uma das principais estratégias escolhida pelas empresas, na qual utiliza-se a imagem de influenciadores na divulgação de produtos e/ou serviços por conta de seu poder de convencimento. A finalidade é vincular a imagem do influenciador à marca, possibilitando o alcance a novos clientes e a fidelização dos já existentes, consequentemente, gerando resultados positivos à empresa, como aumento das vendas, reconhecimento da marca e engajamento do público.

Todavia, assim como toda estratégia de marketing, é fundamental que haja transparência e ética no relacionamento entre os influenciadores e as empresas, além da proteção aos seguidores. Na prestação dos serviços de publicidade, os influenciadores devem atuar conforme o Código de Ética do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), que serve como guia para práticas éticas, em respeito à transparência, autenticidade e responsabilidade social.

Na esfera do marketing, a ilicitude de uma publicidade decorre da ocultação de informações ou da divulgação de informações inverídicas ou distorcidas, sendo a simples veiculação da publicidade nas redes sociais suficiente para o reconhecimento da ilicitude, ou seja, não é necessária a aquisição do produto e/ou serviço oferecido pelo consumidor.

A responsabilidade civil é o instituto jurídico cuja finalidade é punir quem causar danos a outrem, previsto nos artigos 186, 187, 188, 927 a 943 do Código Civil. A responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento tem previsão no artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, e pode ser invocada diante de um cenário de publicidade ilícita.

Em alguns casos, é possível responsabilizar o influenciador, justamente por servir como garantidor do produto e/ou serviço e se valer da confiabilidade conferida ao usuário das redes, gerando um comportamento persuasivo nele. É necessário, no entanto, que o influenciador, ao realizar a divulgação em suas redes, tenha dito ou deixado de dizer condição essencial sobre referido produto e/ou serviço e, por conta disso, gerado dano ao consumidor que adquiriu o produto e/ou serviço anunciado.

Para além de todas as questões que envolvem o tema, os influenciadores digitais ainda enfrentam desafios envolvendo responsabilidade contratual, direitos de propriedade intelectual e a controvérsia entre a propagação de opinião pessoal e publicidade disfarçada.

Assim, são diversos os aspectos jurídicos que decorrem da atuação dos criadores de conteúdo, como problemas decorrentes de publicidade não identificada, divulgação de informações imprecisas ou falsas, quebras de acordos ou desentendimentos sobre previsões contratuais, anúncio de produtos defeituosos ou perigosos etc.

Diante do exposto, é indiscutível que os influenciadores não são apenas formadores de opinião, mas servem também como importante estratégia de marketing para divulgação de produtos e/ou serviços. Apesar de ser recente a presença dos influenciadores no mercado de consumo, a doutrina vem reconhecendo sua responsabilidade civil diante de anúncios publicitários capazes de gerar danos comprovados aos consumidores, por serem considerados como fornecedores equiparados.

http://conar.org.br/index.php?codigo&pg=influenciadores

Departamento de Contratos 

Autora: Thali Mosseri Kaufman tmk@lrilaw.com.br
Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

As testemunhas nas transações particulares é uma prática que remonta à Roma Antiga, quando representantes da comunidade presenciavam a assinatura dos documentos para garantir a legitimidade e validade dos negócios. Ao longo dos anos, a prática se consolidou em diversos sistemas jurídicos, incluindo o ordenamento jurídico brasileiro.

O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 784, inciso III, que o contrato particular é considerado título executivo extrajudicial quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Nesse caso, o credor poderá valer-se da ação de execução para buscar a satisfação da obrigação pelo devedor.

Destaca-se que a assinatura das testemunhas não é essencial para que um contrato seja válido e eficaz (tanto que existem contratos verbais). As testemunhas são meramente instrumentárias.

Com a era digital e após a experiência do distanciamento social, houve um aumento na utilização e aceitação da assinatura eletrônica. Com o objetivo de acompanhar a evolução tecnológica e social, foi promulgada a Lei nº 14.620/2023, em vigor desde o dia 14 de julho de 2023, que alterou o Código de Processo Civil para incluir o parágrafo 4º no artigo 784, dispensando a assinatura das testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Assim, serão considerados títulos executivos extrajudiciais os documentos assinados eletronicamente, mesmo que não contenham a assinatura de testemunhas, cujas assinaturas sejam feitas por meio de provedor de assinatura, ainda que não credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras/ICP – BRASIL.

Inegável que a alteração legislativa traz maior agilidade na formalização dos acordos e facilita a cobrança judicial em caso de inadimplência, uma vez que garante o status de título executivo extrajudicial aos documentos e dispensa a burocracia desnecessária para a obtenção da assinatura de todas as partes.

Todavia, é importante ressaltar que a dispensa da assinatura das testemunhas é aplicável somente aos contratos assinados de forma eletrônica, de modo que a discussão remanesce em relação aos documentos firmados fisicamente.

Em complemento ao presente artigo, disponibilizamos abaixo o link referente à publicação com mais informações acerca do reconhecimento da validade e eficácia da assinatura eletrônica certificada por entidade não credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Assinaturas digitais por qualquer meio eletrônico são reconhecidas pela Lei Nº 14.620/2023 – LRI (lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Autora: Thali Mosseri Kaufman tmk@lrilaw.com.br
Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

O Conselho de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), fundado em 1980, é uma organização não-governamental, sem fins lucrativos, com a missão de defender a liberdade de expressão e a autorregulamentação publicitárias no país. É mantido por anunciantes, agências e veículos, principais players do mercado publicitário.

A atuação do CONAR está fundamentada no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBARP), cujo objetivo precípuo “é a regulamentação das normas éticas aplicáveis à publicidade e propaganda, assim entendidas como atividades destinadas a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos ou ideais” (artigo 8º do CBARP).

O CBARP aplica-se e deve ser observado por todos os envolvidos na atividade publicitária, tais como anunciantes, agências de publicidade, veículos de divulgação, publicitários, jornalistas e outros profissionais de comunicação (artigo 15 do CBARP).

O CBARP elenca os princípios norteadores de qualquer anúncio publicitário, que deve:

  • Respeitar e conformar-se às leis do país (artigo 1º do CBARP);
  • Ser honesto e verdadeiro (artigo 1º do CBARP);
  • Ser preparado com o devido senso de responsabilidade social, evitando acentuar, de forma depreciativa, diferenciações sociais (artigo 2º do CBARP);
  • Ter presente a responsabilidade dos players da cadeia de produção, quais sejam, anunciante, agência de publicidade e veículo de divulgação (artigo 3º do CBARP);
  • Respeitar a leal concorrência (artigo 4º do CBARP); e
  • Respeitar a atividade publicitária e não desmerecer a confiança do público nos serviços que a publicidade presta (artigo 5º do CBARP).

Ademais, o CBARP está composto por 23 anexos, cada qual atrelado a um segmento de mercado com categoriais especiais de anúncios. A título exemplificativo, o Anexo “D” trata da publicidade de imóveis, o Anexo “H” sobre alimentos, refrigerantes, sucos e bebidas assemelhadas, e o Anexo “P” sobre cervejas e vinhos.

É importante destacar que o CONAR não exerce censura prévia sobre peças publicitárias e sua atuação recai exclusivamente sobre as peças publicitárias veiculadas.

Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ofertar denúncia escrita ao CONAR, que não pode ser anônima, caso entenda que a publicidade contraria as regras publicitárias e o CBARP. Inclusive, em virtude de sua missão de defender a publicidade, o próprio CONAR pode iniciar de ofício uma representação ética. Na hipótese de procedência da denúncia, o CONAR instaurará a representação ética, que seguirá o rito processual da entidade.

O Conselho de Ética é órgão competente do CONAR para apreciar e julgar quaisquer infrações ao CBARP e, uma vez reconhecida a violação, os infratores estão sujeitos às seguintes penalidades (artigo 50 do CBARP):

  • advertência;
  • recomendação de alteração ou correção do anúncio;
  • recomendação aos veículos para sustarem a divulgação do anúncio;
  • divulgação da posição do CONAR com relação ao anunciante, à agência e ao veículo, através de veículos de comunicação, em face do não acatamento das medidas e providências preconizadas.

As decisões proferidas pelo CONAR não são coercitivas e não têm força de lei, tendo natureza privada de recomendação, sendo passíveis de revisão judicial. Não obstante, ainda que tida como recomendação, o seu descumprimento constitui infração à disciplina social do associado, conforme artigo 14 do Estatuto Social.

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 
Autora: Fernanda Marquerie Gebara fmg@lrilaw.com.br

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.