Em decisão unânime, publicada em 05/05/2021, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve sentença que condenou empresa aérea a restituir ex-empregada ao valor de R$300,00 mensais, equivalente a despesas com maquiagem, unha e cabelo.
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora demonstrou que a empresa cumpria com uma fiscalização rigorosa, limitando, inclusive, as cores de unhas, maquiagem e penteado, os quais, caso não cumpridos, poderiam gerar penalidades às trabalhadoras.
O juiz de Primeiro Grau entendeu que as exigências da empresa excediam os cuidados pessoais normalmente esperados, onerando a trabalhadora de forma indevida e pouco razoável.
Ao manter o entendimento de Primeiro Grau, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho, relator do acórdão, destacou que a empresa, ao estabelecer padrões de aparência específicos e que ultrapassam aqueles normalmente esperados no mercado de trabalho formal, atrai para si a responsabilidade de arcar com as despesas decorrentes.
Expos, ainda, que as despesas eram habituais e necessárias para a manutenção do emprego, cabendo à empregadora suportar as despesas geradas por essa “padronização” de beleza.
A recente jurisprudência dos Tribunais do Trabalho tem acompanhado a interpretação manifestada pelo TRT3 – processo n. 0011621-10.2017.5.03.0092.