A proposta de Marco Legal das Startups estabelece alguns requisitos para que uma empresa seja considerada uma startup:
- Faturamento bruto anual de até R$16.000.000,00 no ano-calendário anterior, ou de R$1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses;
- Máximo de 6 anos de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia;
- Enquadramento em, no mínimo, um dos requisitos a seguir: (i) declaração em seu ato constitutivo ou alteração do contrato social de que possui como objeto atividade de inovação, e utilização de modelos de negócios inovadores; ou (ii) enquadramento no regime especial Inova Simples.
Os aspectos relevantes trazidos pela proposta de Marco Legal das Startups incluem a admissão de aporte de capital por investidores anjos sem a participação no quadro de sócios, mas com a possibilidade de participação nas deliberações sociais em caráter consultivo. Além disso, os investidores anjos não seriam responsabilizados por dívida da empresa, inclusive em caso de recuperação judicial.
Ademais, a proposta de Marco Legal das Startups prevê uma modalidade específica de contratação de startups pela administração pública em licitações relacionadas a soluções inovadoras. Também são abordadas as condições para desenvolvimento de modelos de negócios inovadores e teste de técnicas e tecnologias experimentais em programas de ambiente regulatório experimental.
A proposta de Marco Legal das Startups foi apensada ao Projeto de Lei nº 146/2019, de autoria do Deputado João Henrique Holanda Caldas do PSB/AL, que também está em tramitação e estabelece medidas de estímulo à criação de startups. Apesar de ambos os textos legais trazerem questões relevantes para a desburocratização das empresas de inovação, há diferenças conceituais como o enquadramento do novo tipo societário da “sociedade anônima simplificada” abordado de forma diferente pelos projetos. Em relação à responsabilidade dos investidores, ambos os projetos de lei visam isentar os investidores de startups de responsabilidade por dívidas da empresa.
Não somente, a proposta de Marco Legal das Startups também traz alterações à Lei Complementar nº 123/2006, que em seu atual Art. 61-A (incorporado pela Lei Complementar 155/2016) rege o investimento por “investidores-anjo” sob o denominado “contrato de participação” para sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte. Assim, a proposta de Marco Legal das Startups exclui a limitação de valor lastreado em até 50% dos lucros da sociedade para a distribuição de resultados aos investidores, além de aclarar outros detalhes na redação do dispositivo legal sob referência. Ademais, a proposta também propõe a inclusão de possibilidade de tal investimento por fundos de investimento nas sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Nesse contexto, a proposta de Marco Legal das Startups ainda precisará ser apreciada tanto no Plenário da Câmara dos Deputados quanto no Senado, sujeito ao quórum da maioria absoluta em cada casa do Congresso, uma vez que se trata de Lei Complementar.
Para uma leitura aprofundada:
Projeto de Lei Complementar nº 249/2020
Projeto de Lei Complementar nº 146/2019