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Na forma dos artigos 39 e 41 da Resolução BCB nº 287, de 31 de dezembro de 2022, as sociedades com participação de investidores não residentes em seu capital social e que, na data base de 31 de dezembro de 2024, possuíam ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), devem prestar a declaração anual ao Banco Central do Brasil. Para este ano, a declaração anual deverá ser prestada até a data limite de 31 de março de 2025.

A declaração anual ao BACEN tem como principal objetivo permitir o acompanhamento das operações de capitais estrangeiros no país, garantindo maior transparência e controle sobre os investimentos estrangeiros diretos (IED) e visa fornecer ao Banco Central informações detalhadas sobre a estrutura patrimonial e financeira das empresas receptoras de capital estrangeiro.

A declaração deve ser feita no Sistema de Prestação de Informações ao Banco Central (SCE-IED), disponível no site oficial do BACEN. Conforme as diretrizes estabelecidas pelo BACEN, e Resolução BCB nº 287/2022, a declaração deve ser preenchida com os dados atualizados sobre a participação societária de investidores não residentes e informações contábeis que reflitam a posição patrimonial da empresa. A não entrega da declaração, ou prestação incorreta das informações, pode resultar em penalidades administrativas e multas.

  Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O cenário regulatório para companhias abertas no Brasil está passando por uma transformação significativa com a implementação das Resoluções 217/24, 218/24 e 219/24 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Tais normas visam alinhar as empresas aos padrões globais IFRS S1 e S2, desenvolvidos pelo International Sustainability Standards Board (ISSB), e referenciados nos pronunciamentos técnicos 01 e 02 do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS), de modo a reforçar a confiabilidade e comparabilidade das informações financeiras relacionadas à sustentabilidade e às mudanças climáticas. 

Muito embora a adequação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade se torne obrigatória apenas em 2027, assim se referindo aos exercícios sociais iniciados a partir de 01/01/2026, o prazo pode ser desafiador para empresas com pouca maturidade em práticas ESG (ambientais, sociais e de governança). A implementação envolve a coleta de dados complexos, especialmente relacionados ao escopo, a capacitação interna e o investimento em sistemas tecnológicos para rastreamento de emissões e riscos climáticos. 

Com isso, as empresas podem ter que lidar com custos iniciais expressivos, como contratação de equipes especializadas e aquisição de tecnologias adequadas.

Outro impacto notável das normas é a mudança no perfil das cadeias de valor. As grandes organizações que já adotam práticas estruturadas de ESG exigirão o mesmo compromisso de seus fornecedores, criando desafios adicionais para pequenas e médias empresas.  

No mercado de capitais, a padronização alcançada através das novas normas amplia a confiança dos investidores pela comparabilidade das divulgações, permitindo avaliações mais precisas dos riscos ESG e ajustes em estratégias de investimento. Empresas que liderarem a adoção desses padrões poderão ganhar destaque dentre investidores com agendas de sustentabilidade em suas políticas de investimento. 

Sendo assim, as novas normas podem representar uma oportunidade para as empresas não apenas se adequarem às exigências, mas também inovarem, modernizarem seus processos e consolidarem seu papel para captação de investimentos com foco em sustentabilidade. 

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Com as modificações trazidas pela Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios (14.195/21) e regulamentada pela Instrução Normativa (IN) 112/2022 do DREI, a legislação brasileira passou a permitir que administradores não residentes ocupem cargos de estatutários de gestão em sociedades anônimas e limitadas, promovendo maior flexibilidade e alinhamento às práticas globais de governança.

Dentre outros pontos, a Lei 14.195/21 trouxe nova redação ao Artigo 146, §2º, da Lei das Sociedades por Ações (6.404/76), ampliando as regras já existentes para nomeação de residentes no exterior para os cargos de membros do Conselho de Administração de sociedades anônimas, também para os cargos na Diretoria.

Existiam ainda dúvidas sobre a possibilidade de sociedades limitadas também possuírem tal direito considerando a mudança legislativa ter sido promovida somente na Lei das Sociedades por Ações (6.404/76), sendo as mesmas, entretanto, sanadas pela regulamentação do DREI supracitada. Para as sociedades empresárias limitadas, é essencial que o contrato social opte pela regência supletiva da Lei das Sociedades Anônimas, o que deve ser deliberado e formalizado pelos sócios.

Para ambos os tipos de sociedade, a nomeação de administradores não residentes exige o cumprimento de requisitos importantes. Esses administradores devem estar regularmente inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal e designar um representante legal residente no Brasil, com poderes para receber citações e notificações relacionadas às suas funções, cuja designação deverá permanecer válida por, pelo menos, três anos após o encerramento de seu mandato. Além disso, os administradores, sejam residentes ou não, estão sujeitos aos deveres fiduciários previstos no art. 153 e seguintes da Lei das Sociedades por Ações (6.404/76), como os deveres de diligência, lealdade e transparência. Em caso de infração, poderão ser responsabilizados civil e penalmente, dependendo da gravidade do ato de gestão inadequado.

Empresas multinacionais e holdings têm aproveitado essa medida para centralizar suas administrações em profissionais localizados em outras jurisdições, que já possuem experiência com as políticas e estratégias do grupo. Esse modelo pode ser especialmente útil para negócios em fase de constituição ou que demandam uma gestão alinhada às práticas internacionais.

Nas sociedades operacionais, onde o conhecimento do mercado local e a agilidade na tomada de decisões são essenciais, a combinação de administradores residentes e não residentes pode se mostrar uma estratégia mais eficaz.

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Na última quinta-feira (12) foi sancionada sem vetos a Lei nº 15.042/24, que regula o Mercado de Carbono no Brasil, criando o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).

A lei define tetos para emissões de gases de efeito estufa, promovendo a descarbonização através da redução nas próprias operações ou da compra de créditos de carbono. Para isso, criou-se as Cotas Brasileiras de Emissão (CBE) e certificados de redução ou remoção verificada de emissões (CRVE), com cada um sendo equivalente a 1 tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO2e), com a possibilidade de negociação no mercado regulado.

Como funciona o SBCE:

O  sistema divide o mercado em dois segmentos:

Regulado – empresas que emitem entre 10 mil e 25 mil toneladas de emissões de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) por ano precisarão apresentar planos de monitoramento e enviar relatos anuais sobre as emissões e remoções, entre outra obrigações.

Acima de 25 mil tCO2e por ano, as empresas ainda deverão encaminhar um relato de conciliação periódica de obrigações ao órgão gestor.

Voluntário – empresas que não são obrigadas pela regulamentação podem adquirir créditos de carbono para compensar suas emissões, alinhando-se a metas internas de sustentabilidade.

As empresas que emitirem abaixo do limite estabelecido terão direito a créditos de carbono, que poderão ser comercializados com organizações que ultrapassem suas metas.

Inovações e Impactos

Entre os diferenciais do mercado brasileiro, destacam-se:

  • Inclusão social: Povos indígenas, comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária podem gerar créditos a partir de projetos sustentáveis em suas áreas.
  • Alinhamento global: As regras seguem padrões internacionais, permitindo maior integração com mercados externos e atração de investimentos estrangeiros.
  • Fomento à inovação: A regulamentação incentiva o desenvolvimento de tecnologias e práticas que visam à redução das emissões.

O setor agropecuário, embora excluído da regulação direta, poderá participar por meio da geração de créditos relacionados à preservação de áreas protegidas, como áreas de Preservação Permanente (APP).

Multas e Prazos

Empresas que descumprirem as metas podem enfrentar multas de até 3% do faturamento bruto, podendo chegar a 4% em casos de reincidência. A implementação total do sistema está prevista para 2030, com regulamentações complementares a serem concluídas nos próximos 12 meses, prorrogáveis por igual período.

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O prazo para transmissão da declaração ao Censo Anual de Capitais Estrangeiros está se aproximando do fim. Iniciado no dia 1º de julho, o prazo irá se encerrar no dia 15 de agosto.

Devem prestar a declaração ao Censo Anual as sociedades e fundos de investimento brasileiros que detinham em 31 de dezembro de 2023, cumulativamente, (i) investidor ou cotista não residente no Brasil; e (ii) patrimônio líquido igual ou superior a USD100,000,000.00 (cem milhões de Dólares dos Estados Unidos da América).

É importante destacar que a transmissão tardia da Declaração e/ou a incorreção nos dados declarados podem sujeitar as sociedades e fundos de investimento brasileiros à aplicação de penalidades pelo Banco Central do Brasil.

Departamento Societário 

Nilson Lautenschlager Jr nlj@lrilaw.com.br
Victor Costa Toledo vct@lrilaw.com.br
Vinícius Fonseca Soares vfs@lrilaw.com.br

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Em 04 de junho de 2024, foi editada pela CVM a Resolução 204, alterando a Resolução CVM 81/2022 com o intuito de modernizar a realidade normativa atinente a questões do cotidiano das sociedades brasileiras listadas, como explica o Presidente da Autarquia, Sr. João Pedro Nascimento, ao afirmar que a nova Resolução “[…] traz modernização para as regras de participação e votação a distância em assembleias de acionistas, refletindo as experiências práticas dos últimos anos e, ao mesmo tempo, as lições disponíveis nos melhores padrões internacionais sobre assembleias, sejam elas digitais, hibridas ou tradicionais (…)”.

Dentre as modificações promovidas, valem ser ressaltadas:

• Mudanças nos prazos para apresentação dos Boletins de Voto À Distância (“BVD”): (i) 21 dias para assembleias gerais extraordinárias, ressalvados os casos específicos e excepcionais; ou (ii) 20 dias para sua reapresentação pela companhia para inclusão de candidatos;

• Dispensa da companhia de disponibilização de BVD, caso na assembleia ordinária mais recente e assembleias subsequentes, a companhia tenha recebido votos via BVD que correspondam a menos de 0,5% de seu capital social, desde que atendidos também os demais requisitos previstos na norma;

• Anulação das solicitações realizadas por meio de BVD para adoção de voto múltiplo, caso não existam candidatos além dos indicados pela administração ou acionista controlador, com tal sistemática se aplicando também a pedidos de instalação de conselho fiscal, não havendo candidatos indicados ao respectivo órgão;

• Exigência de que presidente da mesa, secretário, e, ao menos um administrador, estejam no local de realização da assembleia quando esta for realizada na modalidade híbrida; e

• Alteração da sistemática de realização e disponibilização de mapas de votação.

A Resolução CVM 204 entra em vigor em 02 de janeiro de 2025.

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Em 30 de outubro de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.711 (“Novo Marco Legal das Garantias”), entrando em vigor imediatamente. O Novo Marco Legal das Garantias visa a melhoria do ambiente legal para maior acesso ao mercado de crédito no financiamento de bens, móveis e imóveis, com retomada mais célere do crédito.

Nesse sentido, dentre algumas modificações incorporadas pelo Novo Marco Legal das Garantias, destacam-se:

  1. Passa a ser permitido que um mesmo bem possa ser utilizado como garantia em mais de uma transação creditícia;
  2. Incentivo à renegociação mais flexível de dívidas, com a permissão ao credor de opção por formalização de proposta negocial prévia (e.g., percentuais de desconto e outras condições especiais para pagamento) via comunicação formal do tabelionato de protestos anterior, convertida após o prazo estipulado em indicação de protesto do título pelo valor original;
  3. Estipulação da figura do agente da garantia, como agente a ser designado pelos credores para atuar em nome próprio, porém em benefício dos credores, podendo, inclusive, gerenciar os bens e executar as garantias, bem como fazer o registro de gravames e atuar em ações judiciais sobre créditos por eles administradores; e
  4. Permissão ao tabelião de protestos para realização de intimações de devedor de qualquer tipo de dívida não paga, por meio de aplicativos de mensagem instantânea e chamadas de voz (como o Whatsapp), sendo que tal intimação será considerada cumprida de acordo com o comprovante de recebimento disponibilizado pela plataforma eletrônica ou outros meios eletrônicos equivalentes.

Vale destacar que o Presidente da República vetou alguns trechos do Projeto de Lei que deu azo à Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, dentre eles, o dispositivo que permitia a tomada de veículos financiados por meio de busca e apreensão extrajudicial conduzida pelos oficiais de títulos e documentos, assim sem prévia autorização judicial, tendo tal veto se fundamentando na inconstitucionalidade da previsão, que criaria riscos a direitos e garantias individuais, como os direitos ao devido processo legal e à inviolabilidade de domicílio.

Departamento Societário 
Nilson Lautenschlager Jr nlj@lrilaw.com.br
Victor Costa Toledo vct@lrilaw.com.br
Vinícius Fonseca Soares vfs@lrilaw.com.br

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Foi divulgado na última quarta-feira, 5 de julho, pela CVM, o ofício OC 6/23 emitido pela Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE).

O documento traz orientações envolvendo tokens de recebíveis e de renda fixa (TR) e complementa as informações prestadas no ofício OC 4/23, publicado em abril deste ano.

A CVM destaca que não se trata de uma regulamentação sobre o assunto, mas sim de orientações sobre o tema, visto que desde o ano passado a SSE tem recebido consultas e praticado ações de supervisão envolvendo diferentes modalidades de tokens, incluindo os TR.

Conforme afirma o superintendente da SSE, Bruno de Freitas Gomes, “as consultas recebidas demonstraram haver dúvidas de participantes do mercado sobre a caracterização como valores mobiliários de determinados investimentos ofertados e o nosso objetivo com os ofícios circulares é prestar os esclarecimentos necessários”.

A SSE informa que o objetivo destes ofícios é trazer clareza de que determinadas modalidades de investimento em direitos creditórios podem se caracterizar como valores mobiliários.

O documento destaca que a “tokenização” é um processo de representar digitalmente um ativo ou a propriedade de um ativo, o que facilita a sua distribuição para investidores.

Portanto, quando é ofertado publicamente um token que represente contrato de investimento coletivo em recebíveis ou uma operação de securitização poderá ser considerado um valor mobiliário lastreado no crédito ou no direito creditório.

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Nilson Lautenschlager Jr nlj@lrilaw.com.br
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Vinícius Fonseca Soares vfs@lrilaw.com.br

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O governo federal encaminhou ao Congresso, no dia 02 de junho de 2023, o Projeto de Lei nº 2925/2023, idealizado pelo Ministério da Fazenda.

Em seu contexto, tem-se também que o Projeto de Lei buscaria alterar a Lei 6.404/76 (Lei das S/A) e a Lei 6.385/76 (Lei do Mercado de Valores Mobiliários), para aproximar o ambiente de proteção dos acionistas minoritários das S/A no Brasil às regras praticadas pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Dentre as alterações propostas via o Projeto de Lei, algumas de destaque são:

Publicidade de Processos Arbitrais que Envolvam Companhias Abertas
Os processos arbitrais que guardem relação com companhias abertas passariam a ser públicos, observadas as exceções que venham a ser dispostas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Responsabilidade de Diretores, Conselheiros de Administração e Conselheiros Fiscais; e Aprovação das Contas da Administração e Demonstrações Financeiras

De acordo com a redação atual da Lei das S/A, salvo nas hipóteses de erro, dolo, fraude ou simulação, a aprovação das contas da administração e das demonstrações financeiras pela assembleia geral obrigatoriamente implica no afastamento de responsabilidade dos Diretores e dos Conselheiros da companhia com relação ao ano-fiscal objeto das respectivas contas e demonstrações financeiras aprovadas.

De acordo com o Projeto de Lei, a desobrigação dos Diretores e Conselheiros somente se operaria caso a assembleia expressamente assim delibere como item de sua agenda.

Ação de Responsabilidade Contra Acionistas Controladores ou Contra a Administração da Companhia

Atualmente, apenas acionistas representantes de ao menos 5% (cinco) por cento do capital social de uma companhia podem assumir para si a legitimidade de ajuizar ação de responsabilização de acionistas controladores ou de membros da administração caso a assembleia geral decida que a companhia não deva perseguir o pleito de indenização por si própria.

De acordo com o Projeto de Lei, passariam a ter tal legitimidade acionistas representantes de ao menos 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do capital social da companhia ou cujas ações somem valor superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), sujeito às regras para apuração estabelecidas no Projeto de Lei.

O Projeto de Lei ainda prevê que os acionistas que movimentam tal ação em detrimento de deliberação em assembleia, passariam a ter direito a um prêmio em caso de condenação do acionista

controlador ou membro da administração demandado, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da indenização obtida, em contraste com os atuais 5% (cinco por cento) previstos em lei.

O Projeto de Lei prevê ainda a delegação de competência para que a CVM possa alterar os valores e percentuais acima, dentre outros previstos na Lei das S/A.

Ação Coletiva por Titulares de Valores Mobiliários

O Projeto de Lei alteraria a Lei 6.385/76 para prever a nova possibilidade de portadores de valores mobiliários no âmbito do mercado de capitais, de forma coletiva, ajuizarem ação de indenização por prejuízos sofridos em decorrência do descumprimento da legislação vigente pelos membros da administração, controladores das companhias, bem como pela própria companhia na qualidade de ofertante dos valores mobiliários.

Em que pese em sua exposição de motivos o Ministério da Fazenda equiparar o instrumento para responsabilização das próprias companhias enquanto emissoras de valores mobiliários à ação coletiva de responsabilidade prevista no Código do Consumidor, é possível afirmar que o novo instrumento guardaria semelhança com as class actions típicas do direito norte-americano, cuja incorporação ao sistema jurídico brasileiro é objeto de amplo debate no mercado.

Outros Poderes Adicionais da CVM

De acordo com nova redação proposta ao art. 9º da Lei 6.385/76, a CVM teria poderes adicionais, dentre eles, por exemplo, a requisição, ao Poder Judiciário, de mandado para realização de busca e apreensão de objetos e documentos no interesse de processo administrativo da própria autarquia.

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No começo de maio, o Senado apresentou um Projeto de Lei (PL) que visa regular o desenvolvimento, implementação e o uso responsável de Inteligência Artificial (IA) no Brasil.

O legislativo já contava com três PLs com temática semelhante, mas a iminência e delicadeza do assunto provaram a necessidade de um estudo mais detalhado e, por isso, em fevereiro/2022 foi instituída uma comissão de juristas responsável pela emissão de um relatório que serviria para instruir o novo PL 2.338/2023, sendo este, inclusive, um substitutivo para os demais que já tramitavam.

A comissão analisou as três minutas de PLs existentes, promoveu diversas audiências públicas multisetoriais, exposições com painéis distintos e estudos das experiências internacionais, posteriormente consolidando as informações em um Relatório final.

O Brasil certamente não é o primeiro a se movimentar sobre a regulação da IA. No começo de maio, em encontro com big techs, a Vice-presidente dos EUA, Kamala Harris, expressou que a Casa Branca apoiará legislações que visem mitigar danos e problemas causados pela IA. Na Europa, a Lei sobre IA, projeto conhecido como “Artificial Intelligence Act” tramita desde 2021 e está na fase final de aprovação.

Inúmeros outros países estão encaminhando e repensando a regulação da IA com a criação de órgãos, comissões e estratégias, dentre eles: Canadá, Alemanha, Áustria, Colômbia, Costa Rica, Eslováquia, Finlândia, EUA, Lituânia, Hungria, Chile, Coréia de Sul, Dinamarca, Estônia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Reino Unido, República Tcheca, Austrália, Suécia, Suíça e Turquia.

Por que regular a IA?

A IA pode oferecer benefícios sociais e econômicos para indústrias e diversas atividades humanas ao otimizar operações, fazer previsões, personalizar soluções e oferecer vantagens competitivas para as empresas, além de contribuir para o progresso social e ambiental. Já se utiliza IA na saúde, na educação, no transporte, na segurança, na eficiência energética e na agricultura, e, a cada dia, o leque de possibilidades fica mais amplo.

São muitos os benefícios, mas em certos contextos a aplicação da IA pode criar riscos e problemas aos usuários. Tais riscos têm suscitado debates no mundo todo e os governos buscam estratégias para fomentar o desenvolvimento da IA de forma segura.

A dificuldade e preocupação dos entes públicos é que a regulação excessiva iniba a inovação, mas que sua falta deixe de mitigar e prevenir danos ao coletivo.

Dados Sobre o PL 2.338/2023:

  • Substitui PLs anteriores de menor alcance;
  • Apresenta fundamentos, princípios, definições e direitos dos usuários, inclusive sobre decisões tomadas por sistemas de IA;
  • Prevê a categorização dos ricos da IA previamente à sua colocação no mercado;
  • Prevê medidas de governança a serem tomadas pelos agentes de IA; 
  • Obriga a avaliação do impacto algorítmico quando aplicável e metodologias para avaliação de tal impacto;
  • Prevê a comunicação de incidentes de segurança graves, incluindo risco à vida e à integridade física, de interrupção de funcionamento de operações críticas de infraestrutura, graves danos à propriedade ou ao meio ambiente e graves violações aos direitos fundamentais;
  • Prevê a Responsabilidade Civil dos Agentes;
  • Prevê a designação de uma autoridade competente para implementação, fiscalização e regulação da lei;
  • Prevê sanções administrativas aos agentes de IA;
  • Prevê medidas para fomentar a inovação.

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