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Em 04 de junho de 2024, foi editada pela CVM a Resolução 204, alterando a Resolução CVM 81/2022 com o intuito de modernizar a realidade normativa atinente a questões do cotidiano das sociedades brasileiras listadas, como explica o Presidente da Autarquia, Sr. João Pedro Nascimento, ao afirmar que a nova Resolução “[…] traz modernização para as regras de participação e votação a distância em assembleias de acionistas, refletindo as experiências práticas dos últimos anos e, ao mesmo tempo, as lições disponíveis nos melhores padrões internacionais sobre assembleias, sejam elas digitais, hibridas ou tradicionais (…)”.

Dentre as modificações promovidas, valem ser ressaltadas:

• Mudanças nos prazos para apresentação dos Boletins de Voto À Distância (“BVD”): (i) 21 dias para assembleias gerais extraordinárias, ressalvados os casos específicos e excepcionais; ou (ii) 20 dias para sua reapresentação pela companhia para inclusão de candidatos;

• Dispensa da companhia de disponibilização de BVD, caso na assembleia ordinária mais recente e assembleias subsequentes, a companhia tenha recebido votos via BVD que correspondam a menos de 0,5% de seu capital social, desde que atendidos também os demais requisitos previstos na norma;

• Anulação das solicitações realizadas por meio de BVD para adoção de voto múltiplo, caso não existam candidatos além dos indicados pela administração ou acionista controlador, com tal sistemática se aplicando também a pedidos de instalação de conselho fiscal, não havendo candidatos indicados ao respectivo órgão;

• Exigência de que presidente da mesa, secretário, e, ao menos um administrador, estejam no local de realização da assembleia quando esta for realizada na modalidade híbrida; e

• Alteração da sistemática de realização e disponibilização de mapas de votação.

A Resolução CVM 204 entra em vigor em 02 de janeiro de 2025.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Em 30 de outubro de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.711 (“Novo Marco Legal das Garantias”), entrando em vigor imediatamente. O Novo Marco Legal das Garantias visa a melhoria do ambiente legal para maior acesso ao mercado de crédito no financiamento de bens, móveis e imóveis, com retomada mais célere do crédito.

Nesse sentido, dentre algumas modificações incorporadas pelo Novo Marco Legal das Garantias, destacam-se:

  1. Passa a ser permitido que um mesmo bem possa ser utilizado como garantia em mais de uma transação creditícia;
  2. Incentivo à renegociação mais flexível de dívidas, com a permissão ao credor de opção por formalização de proposta negocial prévia (e.g., percentuais de desconto e outras condições especiais para pagamento) via comunicação formal do tabelionato de protestos anterior, convertida após o prazo estipulado em indicação de protesto do título pelo valor original;
  3. Estipulação da figura do agente da garantia, como agente a ser designado pelos credores para atuar em nome próprio, porém em benefício dos credores, podendo, inclusive, gerenciar os bens e executar as garantias, bem como fazer o registro de gravames e atuar em ações judiciais sobre créditos por eles administradores; e
  4. Permissão ao tabelião de protestos para realização de intimações de devedor de qualquer tipo de dívida não paga, por meio de aplicativos de mensagem instantânea e chamadas de voz (como o Whatsapp), sendo que tal intimação será considerada cumprida de acordo com o comprovante de recebimento disponibilizado pela plataforma eletrônica ou outros meios eletrônicos equivalentes.

Vale destacar que o Presidente da República vetou alguns trechos do Projeto de Lei que deu azo à Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, dentre eles, o dispositivo que permitia a tomada de veículos financiados por meio de busca e apreensão extrajudicial conduzida pelos oficiais de títulos e documentos, assim sem prévia autorização judicial, tendo tal veto se fundamentando na inconstitucionalidade da previsão, que criaria riscos a direitos e garantias individuais, como os direitos ao devido processo legal e à inviolabilidade de domicílio.

Departamento Societário 
Nilson Lautenschlager Jr nlj@lrilaw.com.br
Victor Costa Toledo vct@lrilaw.com.br
Vinícius Fonseca Soares vfs@lrilaw.com.br

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Foi divulgado na última quarta-feira, 5 de julho, pela CVM, o ofício OC 6/23 emitido pela Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE).

O documento traz orientações envolvendo tokens de recebíveis e de renda fixa (TR) e complementa as informações prestadas no ofício OC 4/23, publicado em abril deste ano.

A CVM destaca que não se trata de uma regulamentação sobre o assunto, mas sim de orientações sobre o tema, visto que desde o ano passado a SSE tem recebido consultas e praticado ações de supervisão envolvendo diferentes modalidades de tokens, incluindo os TR.

Conforme afirma o superintendente da SSE, Bruno de Freitas Gomes, “as consultas recebidas demonstraram haver dúvidas de participantes do mercado sobre a caracterização como valores mobiliários de determinados investimentos ofertados e o nosso objetivo com os ofícios circulares é prestar os esclarecimentos necessários”.

A SSE informa que o objetivo destes ofícios é trazer clareza de que determinadas modalidades de investimento em direitos creditórios podem se caracterizar como valores mobiliários.

O documento destaca que a “tokenização” é um processo de representar digitalmente um ativo ou a propriedade de um ativo, o que facilita a sua distribuição para investidores.

Portanto, quando é ofertado publicamente um token que represente contrato de investimento coletivo em recebíveis ou uma operação de securitização poderá ser considerado um valor mobiliário lastreado no crédito ou no direito creditório.

Departamento Societário 
Nilson Lautenschlager Jr nlj@lrilaw.com.br
Victor Costa Toledo vct@lrilaw.com.br
Vinícius Fonseca Soares vfs@lrilaw.com.br

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O governo federal encaminhou ao Congresso, no dia 02 de junho de 2023, o Projeto de Lei nº 2925/2023, idealizado pelo Ministério da Fazenda.

Em seu contexto, tem-se também que o Projeto de Lei buscaria alterar a Lei 6.404/76 (Lei das S/A) e a Lei 6.385/76 (Lei do Mercado de Valores Mobiliários), para aproximar o ambiente de proteção dos acionistas minoritários das S/A no Brasil às regras praticadas pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Dentre as alterações propostas via o Projeto de Lei, algumas de destaque são:

Publicidade de Processos Arbitrais que Envolvam Companhias Abertas
Os processos arbitrais que guardem relação com companhias abertas passariam a ser públicos, observadas as exceções que venham a ser dispostas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Responsabilidade de Diretores, Conselheiros de Administração e Conselheiros Fiscais; e Aprovação das Contas da Administração e Demonstrações Financeiras

De acordo com a redação atual da Lei das S/A, salvo nas hipóteses de erro, dolo, fraude ou simulação, a aprovação das contas da administração e das demonstrações financeiras pela assembleia geral obrigatoriamente implica no afastamento de responsabilidade dos Diretores e dos Conselheiros da companhia com relação ao ano-fiscal objeto das respectivas contas e demonstrações financeiras aprovadas.

De acordo com o Projeto de Lei, a desobrigação dos Diretores e Conselheiros somente se operaria caso a assembleia expressamente assim delibere como item de sua agenda.

Ação de Responsabilidade Contra Acionistas Controladores ou Contra a Administração da Companhia

Atualmente, apenas acionistas representantes de ao menos 5% (cinco) por cento do capital social de uma companhia podem assumir para si a legitimidade de ajuizar ação de responsabilização de acionistas controladores ou de membros da administração caso a assembleia geral decida que a companhia não deva perseguir o pleito de indenização por si própria.

De acordo com o Projeto de Lei, passariam a ter tal legitimidade acionistas representantes de ao menos 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do capital social da companhia ou cujas ações somem valor superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), sujeito às regras para apuração estabelecidas no Projeto de Lei.

O Projeto de Lei ainda prevê que os acionistas que movimentam tal ação em detrimento de deliberação em assembleia, passariam a ter direito a um prêmio em caso de condenação do acionista

controlador ou membro da administração demandado, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da indenização obtida, em contraste com os atuais 5% (cinco por cento) previstos em lei.

O Projeto de Lei prevê ainda a delegação de competência para que a CVM possa alterar os valores e percentuais acima, dentre outros previstos na Lei das S/A.

Ação Coletiva por Titulares de Valores Mobiliários

O Projeto de Lei alteraria a Lei 6.385/76 para prever a nova possibilidade de portadores de valores mobiliários no âmbito do mercado de capitais, de forma coletiva, ajuizarem ação de indenização por prejuízos sofridos em decorrência do descumprimento da legislação vigente pelos membros da administração, controladores das companhias, bem como pela própria companhia na qualidade de ofertante dos valores mobiliários.

Em que pese em sua exposição de motivos o Ministério da Fazenda equiparar o instrumento para responsabilização das próprias companhias enquanto emissoras de valores mobiliários à ação coletiva de responsabilidade prevista no Código do Consumidor, é possível afirmar que o novo instrumento guardaria semelhança com as class actions típicas do direito norte-americano, cuja incorporação ao sistema jurídico brasileiro é objeto de amplo debate no mercado.

Outros Poderes Adicionais da CVM

De acordo com nova redação proposta ao art. 9º da Lei 6.385/76, a CVM teria poderes adicionais, dentre eles, por exemplo, a requisição, ao Poder Judiciário, de mandado para realização de busca e apreensão de objetos e documentos no interesse de processo administrativo da própria autarquia.

Departamento Societário 
Nilson Lautenschlager Jr nlj@lrilaw.com.br
Victor Costa Toledo vct@lrilaw.com.br
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No começo de maio, o Senado apresentou um Projeto de Lei (PL) que visa regular o desenvolvimento, implementação e o uso responsável de Inteligência Artificial (IA) no Brasil.

O legislativo já contava com três PLs com temática semelhante, mas a iminência e delicadeza do assunto provaram a necessidade de um estudo mais detalhado e, por isso, em fevereiro/2022 foi instituída uma comissão de juristas responsável pela emissão de um relatório que serviria para instruir o novo PL 2.338/2023, sendo este, inclusive, um substitutivo para os demais que já tramitavam.

A comissão analisou as três minutas de PLs existentes, promoveu diversas audiências públicas multisetoriais, exposições com painéis distintos e estudos das experiências internacionais, posteriormente consolidando as informações em um Relatório final.

O Brasil certamente não é o primeiro a se movimentar sobre a regulação da IA. No começo de maio, em encontro com big techs, a Vice-presidente dos EUA, Kamala Harris, expressou que a Casa Branca apoiará legislações que visem mitigar danos e problemas causados pela IA. Na Europa, a Lei sobre IA, projeto conhecido como “Artificial Intelligence Act” tramita desde 2021 e está na fase final de aprovação.

Inúmeros outros países estão encaminhando e repensando a regulação da IA com a criação de órgãos, comissões e estratégias, dentre eles: Canadá, Alemanha, Áustria, Colômbia, Costa Rica, Eslováquia, Finlândia, EUA, Lituânia, Hungria, Chile, Coréia de Sul, Dinamarca, Estônia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Reino Unido, República Tcheca, Austrália, Suécia, Suíça e Turquia.

Por que regular a IA?

A IA pode oferecer benefícios sociais e econômicos para indústrias e diversas atividades humanas ao otimizar operações, fazer previsões, personalizar soluções e oferecer vantagens competitivas para as empresas, além de contribuir para o progresso social e ambiental. Já se utiliza IA na saúde, na educação, no transporte, na segurança, na eficiência energética e na agricultura, e, a cada dia, o leque de possibilidades fica mais amplo.

São muitos os benefícios, mas em certos contextos a aplicação da IA pode criar riscos e problemas aos usuários. Tais riscos têm suscitado debates no mundo todo e os governos buscam estratégias para fomentar o desenvolvimento da IA de forma segura.

A dificuldade e preocupação dos entes públicos é que a regulação excessiva iniba a inovação, mas que sua falta deixe de mitigar e prevenir danos ao coletivo.

Dados Sobre o PL 2.338/2023:

  • Substitui PLs anteriores de menor alcance;
  • Apresenta fundamentos, princípios, definições e direitos dos usuários, inclusive sobre decisões tomadas por sistemas de IA;
  • Prevê a categorização dos ricos da IA previamente à sua colocação no mercado;
  • Prevê medidas de governança a serem tomadas pelos agentes de IA; 
  • Obriga a avaliação do impacto algorítmico quando aplicável e metodologias para avaliação de tal impacto;
  • Prevê a comunicação de incidentes de segurança graves, incluindo risco à vida e à integridade física, de interrupção de funcionamento de operações críticas de infraestrutura, graves danos à propriedade ou ao meio ambiente e graves violações aos direitos fundamentais;
  • Prevê a Responsabilidade Civil dos Agentes;
  • Prevê a designação de uma autoridade competente para implementação, fiscalização e regulação da lei;
  • Prevê sanções administrativas aos agentes de IA;
  • Prevê medidas para fomentar a inovação.

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As sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto cujo patrimônio líquido seja igual ou superior a USD100,000,000.00 (cem milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) ou cujo saldo devedor de créditos comerciais de curto prazo (i.e., exigíveis em até 360 dias) com estrangeiros equivalha a ou exceda USD10,000,000.00 (dez milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) devem prestar, até a data de 16 de agosto de 2023, a respectiva Declaração ao Censo Anual de Capitais Estrangeiros, incluindo valores contábeis internos, bem como a respeito de seus credores estrangeiros, referentes à data-base de 31 de dezembro de 2022, junto ao Módulo de Censo de Capitais Estrangeiros do Sistema de informações do Banco Central — “Sisbacen”.

A transmissão tardia da Declaração e/ou a incorreção nos dados declarados podem sujeitar as sociedades brasileiras à aplicação de penalidades pelo Banco Central do Brasil.

Departamento Societário 

Nilson Lautenschlager Jr nlj@lrilaw.com.br
Victor Costa Toledo vct@lrilaw.com.br
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Na terça-feira, dia 14 de fevereiro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o novo marco regulatório para a atividade de assessor de investimento (nova nomenclatura dada aos agentes autônomos), contido nas novas Resoluções CVM 178 e 179.

O novo marco regulatório era esperado pelo mercado, principalmente após flexibilização promovida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em 17 de fevereiro de 2022, via alterações à Resolução 2838/2001 permitindo a utilização de sociedades empresárias e entrada de sócios capitalistas em escritórios de assessoria de investimento, que dependiam da regulamentação pela CVM para sua aplicação.

A integralidade da Resolução CVM 178 e partes da Resolução CVM 179 entram em vigor em 1º de junho de 2023, passando a integralidade desta última a viger a partir de 2 de janeiro de 2024.

Confira abaixo algumas das principais mudanças introduzidas pelas novas Resoluções:

Resolução CVM 178/2023:

• Revoga a Resolução CVM 16, colocando fim à regra de exclusividade que os assessores de investimento tinham que manter com as corretoras, permitindo a atuação simultânea para mais de uma instituição financeira, desde que não haja conflito com contrato prevendo exclusividade;

• Flexibiliza a adoção de outros tipos societários para os assessores de investimento, acabando com a obrigatoriedade da organização dos mesmos sob sociedade simples, bem como encerra a exigência de objeto social exclusivo, permitindo atividades complementares relacionadas aos mercados securitário, de capitalização, previdência e financeiro, com restrições somente a potenciais conflitos entre tais atividades;

• A norma prevê a utilização de termo de ciência, que, dentre outros conteúdos, deve conter as taxas cobradas por intermediários e a remuneração recebida pelo assessor de investimentos pelos serviços prestados;

• Cria a figura do diretor responsável para os assessores de investimento pessoa jurídica, o qual deverá ser responsável por prestar todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação aplicáveis às suas funções, entre outras responsabilidades previstas pela regulamentação;

• Esclarece aspectos relacionados à fiscalização que intermediários devem exercer sobre assessores de investimento, bem como parâmetros sobre regras, políticas e controles que devem ser mantidos pelo intermediário.

Resolução CVM 179/2023:

• Modifica a Resolução CVM 35, aumentando as exigências quanto à necessidade de transparência sobre a remuneração das instituições financeiras intermediárias, prevendo que tais empresas passem a divulgar – em seção específica de seus sites – a sua estrutura de remuneração e eventuais conflitos de interesses a que estejam sujeitas;

• Esclarece a aplicabilidade da norma para serviços prestados por intermediários brasileiros com relação à captação de clientes contratados por intermediários estrangeiros, bem como esclarece que não se aplica tal regulamento para investidores profissionais;

• Cria o extrato trimestral sobre remuneração, um documento que contém a remuneração auferida pelo intermediário no período de referência, de modo a trazer um maior detalhamento sobre as formas de remuneração e arranjos, bem como as taxas aplicadas nos serviços prestados.

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O Banco Central do Brasil (“BACEN”) vem atuando nos últimos anos de forma bastante contundente no acompanhamento quanto ao cumprimento das diversas obrigações acessórias sob sua fiscalização (a transmissão tardia e/ou a incorreção nos dados declarados podem sujeitar as sociedades brasileiras à aplicação de penalidades), iniciando, quando aplicável, processos administrativos sancionadores, bem como procedendo de forma antecipada com medidas como a suspensão de registros.

Por tais motivos a atenção aos prazos e detalhamento das informações requisitadas se torna ainda mais assente. Abaixo seguem detalhes e datas quanto às principais obrigações acessórias a serem cumpridas para o ano calendário de 2022.

Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED)

As sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto que possuam valores de Ativo ou Patrimônio Líquido iguais ou superiores a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem prestar, até a data de 30 de dezembro de 2022, a respectiva Declaração Econômico-Financeira incluindo dados sobre variações (e.g., Ativo e Patrimônio Líquido) e de fluxo (e.g., lucro ou prejuízo auferido no trimestre) referentes à data-base de 30 de setembro de 2022, junto ao Módulo de Investimentos Estrangeiros Diretos do Registro Declaratório Eletrônico (RDE-IED) do Sistema de informações do Banco Central — “Sisbacen”.

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Em 21 de setembro de 2022, foi publicada a Resolução nº 168 da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), a qual altera a redação da Resolução 80, visando regulamentar a Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) no que tange à obrigatoriedade de eleição de conselheiros independentes para companhias abertas com ações negociadas em bolsa; definições e regras relativas ao voto plural; e exceção à regra que veda a acumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e principal diretor para companhias abertas de pequeno porte, com parte dessas modificações tendo entrado em vigor desde o dia 03 de outubro de 2022.

O tratamento dado a tais questões, em suma, é o seguinte:

  • Fica vedado o uso do voto plural para companhias de capital aberto em votações de assembleia gerais relativas ao tema de remuneração dos administradores; bem como a transações com parte relacionada que ultrapassem os critérios de relevância lá fixados (valor total supera R$50MM ou 1% do ativo total do emissor), ou mesmo que abaixo dos critérios, de acordo com a análise da administração, considerando-se as características da operação, a natureza da relação da parte relacionada e, ainda, a natureza e extensão do interesse da parte relacionada na obrigação ;
  • Fica permitida a acumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e diretor presidente ou principal executivo da companhia para companhias de capital aberto com receita bruta consolidada inferior a R$500MM, verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social;
  • Passa a ser exigida a composição de no mínimo 20% do conselho de administração por conselheiros independentes para todas as companhias que: (a) estejam registradas na categoria A; (b) possuam valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa por entidade administradora de mercado organizado; ou (c) possuam ações ou certificado de depósito de ações em circulação.

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No dia 08 de setembro de 2022, foi publicada a Deliberação JUCESP 02/2022, que, em atenção ao Ofício SEI nº 224619/2022/ME, suspendeu a regra sobre as publicações das demonstrações financeiras de sociedades consideradas de grande porte.

O tema era anteriormente regulado pela Deliberação JUCESP 02/2015, a qual foi objeto de diversos Mandados de Segurança por fixar a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras de sociedades limitadas tidas como de grande porte, dentre outros assuntos. Tal instrumento normativo foi revogado pela Deliberação JUCESP 01/2022, a qual visou facilitar a divulgação de balanços e demonstrações financeiras, principalmente em decorrência das alterações trazidas pelo Marco Legal das Startups, tratando, assim, sobre a dispensa de publicação no Diário Oficial e utilização de publicação eletrônica em substituição às publicações em papel (via Central de Balanços do SPED no caso de sociedades com faturamento inferior a R$78MM ou via jornal nos demais casos).

Ocorre que, no entender do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), a JUCESP teria excedido sua competência quanto a determinadas regras trazidas pela dita Deliberação JUCESP 02/2022, dentre elas: (i) determinação que publicações deveriam ser também disponibilizadas em seu site, ou, alternativamente, no site da própria JUCESP, que forneceria tal serviço mediante o pagamento de taxas; (ii) permissão para que as companhias fechadas realizem publicações no site da JUCESP em substituição à publicação em jornal de grande circulação; e (iii) previsão de que para arquivamento e registro das publicações na Central de Balanços do SPED (quando aplicável), houvesse declaração apartada assinada por membro da administração e contador responsável, o que diverge da regulamentação e legislação.

Por ora, a JUCESP não chegou a emitir novo instrumento normativo regulamentando as publicações das demonstrações financeiras das sociedades tidas como de grande porte, o que com alta probabilidade não deve significar o fim de tal exigência, que deverá em breve ser novamente regulamentada pela JUCESP.

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