IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS
A Lei nº 11.101, de 2005, que regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, poderá ser alterada pelo Projeto de Lei 6229, que entende que os créditos fiscais estão submetidos à recuperação judicial.
Não obstante, ao mesmo tempo pretende a suspensão do artigo 57 da Lei de Falências, que determina a apresentação de prova de quitação de débitos tributários, e a consequente emissão da Certidão Negativa, como pré-requisito para terem o pedido de recuperação deferido.
No que se refere à penhora de bens em sede de execução fiscal, a nova lei pretende atribuir ao juízo da recuperação judicial a competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação. Tal ponto também fornece limites sobre a atuação do Fisco, permitindo até mesmo a eventual desconstituição de penhoras já realizadas.
Vale lembrar que o assunto ainda não está encerrado. O projeto de lei encontra-se aguardando sanção presidencial para que a lei passe a conter as alterações sugeridas.
SUPREMO DEFINE QUE O EXECUTIVO PODE REDUZIR E REESTABELECER ALÍQUOTAS DE PIS/COFINS POR DECRETO
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a previsão da Lei nº 10.865, de 2004, que permite redução ou restabelecimento das alíquotas de PIS e Cofins por norma infralegal. Na prática, a decisão autorizou aumento dos percentuais sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas no regime não cumulativo, que estavam zerados e passaram a 4,65%.
Por maioria, os ministros fixaram a seguinte tese:
“É constitucional a flexibilização da legalidade tributária, constante do parágrafo 2º, art. 27, da lei 10.865/04, no que permitiu ao Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.”
A discussão foi analisada por meio de recurso extraordinário (RE 1043313) contra a Lei nº 10.865, de 2004, que zerou as alíquotas do PIS e da Cofins e autorizou, no artigo 27, o restabelecimento até o patamar de 11,75%. No ano seguinte, para aumentar a arrecadação, o governo federal, por meio do Decreto nº 8.426, elevou os percentuais para 0,65% e 4%, respectivamente.
DIFERENÇA SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA PIS/COFINS É INSRITA EM DÍVIDA ATIVA
Os contribuintes, em consonância com o quanto decidido pelo STF, vêm excluindo o ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo da PIS/COFINS. Entretanto, a Fazenda Nacional tem inscrito diretamente na dívida ativa da União – antes mesmo de qualquer autuação, os contribuintes que retiraram na apuração o ICMS destacado, e não o efetivamente pago.
Aos referidos casos está sendo aplicada a Solução de Consulta nº 13, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, segundo a qual deve ser retirado do PIS e da Cofins apenas o ICMS recolhido.
Os contribuintes que já possuem posicionamento judicial favorável estão retornando ao judiciário para afastar as exigências, dada a incoerência do posicionamento do Fisco em função do quanto decidido pelo STF e pela supressão do devido processo legal, pois ao inscrever o suposto crédito em dívida ativa sem que haja uma autuação, os contribuintes ficam prejudicados quanto aos meios de defesa.
INEFICÁCIA DO CPC 49 PARA APURAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
Em 09/12/2020, foi publicado no DOU o Ato Declaratório Executivo nº 41, de dezembro de 2020, que versa sobre a ineficácia do CPC 49 para apuração dos tributos federais, porque não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
Assim, os ganhos ou perdas decorrentes da avaliação a valor justo de que trata o item 32 do Pronunciamento Técnico CPC 49, submeter-se-ão, conforme o caso, ao tratamento tributário previsto artigos 97 a 106 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, desde que afetem a determinação do lucro líquido do período de apuração antes da CSLL e do IRPJ.
RECEITA FEDERAL IMPEDE RECURSO AO CARF PARA PROCESSOS DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS
A Receita Federal pode começar a barrar recursos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para tentar reduzir o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. O órgão publicou norma para estabelecer que o contribuinte só pode contestar pedido negado de restituição e compensação tributária de até 60 salários mínimos (R$ 62,7 mil) em Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) – formada apenas por representantes da União.
A medida está na Instrução Normativa nº 1993, que regulamenta a Portaria nº 340, editada em outubro pelo Ministério da Economia. A norma, que trata do funcionamento das delegacias de julgamento e do contencioso de pequeno valor, previa a edição de atos complementares para a sua aplicação.
Caso a empresa não consiga reverter a situação em uma DRJ, o valor é inscrito na dívida ativa da União. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá, então, ajuizar execução fiscal de cobrança.
Entretanto, a medida é extremamente polêmica e pode não prosperar, pois o entendimento fixado viola o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, ambos direitos constitucionalmente assegurados aos contribuintes.
MINISTRO DIAS TOFFOLI DERRUBA LIMINAR QUE CONDICIONAVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A CERTIDÃO NEGATIVA
O ministro Dias Toffoli revogou uma liminar que condicionava a homologação de recuperações judiciais à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND). A liminar, de setembro, era questionada por empresas e advogados por dificultar o instituto da recuperação judicial.
O ministro tornou sem efeito a liminar deferida pelo ministro Luiz Fux, prolatada nos autos da Reclamação Constitucional 43.169, por entender que a problemática não possui repercussão direta no texto constitucional, de forma que não cabe à corte suprema decidir sobre o tema, afastando assim a repercussão geral.
O entendimento referenda o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que analisou o caso anteriormente e considerou que a necessidade de apresentação da CND inviabilizaria o instituto das recuperações judiciais e até mesmo prejudicaria o fisco em caso de eventual falência da empresa quanto a ordem de recebimento dos créditos.
MINISTRO MARCO AURÉLIO VOTA PELA IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE BENS PELA FAZENDA SEM INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO
O ministro Marco Aurélio, do STF, considerou inconstitucional a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis bens de devedores sem a intervenção do Poder Judiciário. O tema começou a ser julgado no dia 03/12/2020 por meio de seis ADI’s analisadas em conjunto e somente teremos uma análise final da celeuma em 09/12/2020, dado o adiamento em decorrência do horário da Sessão de Julgamento.
Entretanto, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, já se manifestou que abrirá o julgamento com divergência.
A discussão está relacionada ao art. 25 da Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 33/20018), que permite à Fazenda tornar indisponíveis os bens de devedores após averbação de certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens.
Entretanto, segundo o voto do relator, o artigo da lei é inconstitucional por não possibilitar a ampla defesa do contribuinte no Judiciário, fato que contraria, na visão do ministro, trecho do artigo 5º da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
O tema é favorável aos contribuintes nas instâncias inferiores e aguarda-se um deslinde definitivo sobre o assunto.
STJ DETERMINA A IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTO DE MATERIAIS DA BASE DO IRPJ/CSLL NO LUCRO PRESUMIDO
A 1ª Turma do STJ decidiu nesta em 17/11/2020, por unanimidade, que uma empresa de construção civil que apura o IRPJ e a CSLL, pela sistemática do lucro presumido, não pode deduzir da receita bruta os valores pagos pelo tomador do serviço referentes aos custos com materiais usados no empreendimento. A discussão foi tomada após a análise do REsp 1421590/RN.
O mérito da questão está relacionado a possibilidade dos gastos representarem um reembolso de despesas ou se estas montas compõem de fato a receita bruta auferida pelo contribuinte. Na segunda hipótese não seria possível excluir os valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Muito embora as divergências apresentadas tenham relevância para o estudo do tema, restou fixado pelo voto condutor do ministro relator Gurgel Faria que a exclusão dos valores da base de cálculo significaria uma “dupla dedução” da base imponível, pois os percentuais de presunção estipulados na legislação de regência já preveem as circunstâncias de cada atividade empresarial, não sendo permitido uma combinação de regimes entre o Lucro Presumido e o Lucro Real.
SEGUNDA TURMA DO STJ MANTÉM JUROS EM PROCESSO PARADO NO CARF DURANTE A OPERAÇÃO ZELOTES
Uma empresa fabricante de peças para a indústria de petróleo e gás não conseguiu afastar, no STJ, a cobrança dos juros de mora sobre créditos tributários discutidos em processos que tramitaram no CARF e ficaram parados por conta da deflagração da Operação Zelotes, em 2015. A empresa alegava que os juros não seriam cabíveis durante o período em que os recursos administrativos ficaram pendentes de conclusão por conta do fechamento do CARF.
O REsp 1.889.631 foi analisado pela 2ª Turma do STJ. De acordo com o entendimento do contribuinte, a empresa não poderia ser responsabilizada pela demora do julgamento, uma vez que não é a culpada pelo atraso no julgamento. A Operação Zelotes investigou uma suposta organização criminosa atuante na compra e venda de decisões no Carf, e levou ao fechamento do tribunal administrativo entre março e dezembro de 2015.
Entretanto, o entendimento unânime do colegiado foi no sentido de que o processo administrativo federal suspende a exigibilidade dos tributos, mas não afasta a incidência de juros em decorrência da demora na análise do julgamento, uma vez que o Código Tributário Nacional e a jurisprudência cristalina do STJ entendem que apenas o depósito do montante integral afastaria a incidência de juros moratórios, o que não aconteceu no caso concreto.
JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL MANTÉM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLR
Uma decisão da 14ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal (processo nº 1026902-89.2020.4.01.3400) manteve a cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pagos por uma instituição financeira a diretores estatutários.
Além de não ter conseguido derrubar a autuação fiscal, a empresa não conseguiu aplicar de forma retroativa a atual metodologia de desempate do CARF, prevista na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020). A norma estabelece vitória do contribuinte em caso de empate na votação do caso.
Segundo o magistrado, os pagamentos feitos pelo banco aos diretores não seguiram todas as exigências da lei 10.101/2000, que estabelece as regras para a possibilidade de isenção sobre o pagamento de PLR.
Entre as exigências não seguidas, o magistrado citou a falta de definição, de forma “prévia, clara e objetiva”, dos indicadores de produtividade e resultados a serem atingidos pela empresa a fim de que seus trabalhadores tenham o direito aos valores.
JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL AFASTA USO DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF
A 6ª Vara Federal do Distrito Federal determinou que o CARF não aplique a um caso o conteúdo de uma portaria do Ministério da Economia que traz exceções à extinção do voto de qualidade. O juiz entendeu que a lei deve prevalecer sobre a portaria, já que é hierarquicamente superior.
O magistrado ainda se manifestou sobre a perspectiva do tema nas instâncias superiores: “Embora reconheça que ainda haverá pronúncia sobre essa questão nos graus superiores de jurisdição, a redação me parece sobejamente clara, e a edição da norma configura simples manobra para reinstituir figura que foi extirpada pela Lei 13.988/2020”.
JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE SP DETERMINA QUE MULTA DE ICMS NÃO PODE ULTRAPASSAR 20% DA ATIVIDADE TIBUTÁVEL
O magistrado afirmou que o valor da multa deve levar em consideração a realidade sócio-econômica do país “de modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária, isto é, um valor que além da reprovação ainda implique inviabilizar ou significativamente abalar o patrimônio do contribuinte por sua representação em relação ao valor de sua atividade tributável” (Processo 1056584-13.2020.8.26.0053).
Apesar da existência de outros critérios no sistema jurídico, o magistrado defendeu que o percentual de 20%, isto é, 1/5 do valor da atividade tributável é suficiente para repreender pelo cometimento da infração. Para ele, mais que 20% não é um percentual adequado como sanção por ter caráter confiscatório.
“Portanto, acima deste percentual viola-se o princípio da proporcionalidade”, afirmou o magistrado, que também defendeu uma fiscalização mais eficiente, “apta a apurar em um percentual mais satisfatório as ocorrências de violações de conduta” envolvendo questões tributárias.
CARF AFASTA A NECESSIDADE DE CEBAS PARA CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, no dia 11/11/2020, que uma entidade social educacional não precisa do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (Cebas) para ter direito à imunidade tributária da Cofins (processo nº 13808.000813/2002-26). Após empate na votação, prevaleceu o resultado pró-contribuinte previsto na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020).
A celeuma estava relacionada à necessidade de Lei Complementar para a definição dos requisitos legais para a concessão do CEBAS, que hoje encontra respaldo em Lei Ordinária, seguindo assim a jurisprudência do STF sobre o tema.
CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA A INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSSL SOBRE A PERMUTA DE IMÓVEIS PARA EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO
Em caso inédito, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância do CARF, decidiu, no dia 10/11/2020, após empate na votação, que a permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido não deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL.
Segundo o colegiado, a ação de troca de imóveis não compõe a receita bruta de uma empresa por ter natureza diferente de uma operação de compra ou venda. O resultado se deu após a aplicação da metodologia de desempate a favor do contribuinte prevista na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020) ao processo 11080.001020/2005-94.
A discussão entre os julgadores teve como foco a natureza de uma operação de permuta. O caso tem grande impacto para os setores da construção civil e imobiliário, que costumam enfrentar autuações da Receita Federal ao realizar permuta de imóveis.
A Fazenda Nacional, ao pretender tributar a permuta de imóveis gera uma dupla tributação do contribuinte, pois ele também será tributado quando efetivamente vender o bem, entendimento este que reforça o já exarado no âmbito do STJ.