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SUPREMO IRÁ DISCUTIR ALÍQUOTA DE IR SOBRE PROVENTOS RECEBIDOS NO EXTERIOR

O Supremo Tribunal Federal irá decidir a constitucionalidade da incidência da alíquota de 25% do imposto de renda sobre pensões e proventos de fontes localizadas no país e recebidos por pessoas residentes no exterior.

Foi reconhecida a repercussão geral do tema na sexta-feira no dia 08 de outubro de 2021 pelo Supremo Tribunal Federal. A União interpôs Recurso Extraordinário no Agravo questionando decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região no qual declarou inconstitucional a cobrança da taxa sobre aposentadoria do regime geral paga a moradora no exterior. A Turma Recursal determinou a aplicação da tabela de alíquotas progressivas prevista na Lei 11.482/2007.

O entendimento adotado foi que a tributação contrariaria os princípios da isonomia, da progressividade do IR, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade a partir da Lei 13.315/2016. Para o período anterior à vigência da lei, haveria ofensa ao princípio da legalidade tributária, devido à instituição de obrigação tributária por meio de decreto e instrução normativa. Já a União aponta ofensa ao princípio da isonomia tributária. (ARE 1.327.491)

OAB QUESTIONA NO SUPREMO EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTES DO REFIS NÃO PREVISTA EM LEI

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal, a Ação Declaratória de Constitucionalidade 77, que possui como objetivo acabar com a exclusão de contribuintes com fundamento no recolhimento de parcelas ínfimas ou que tornem as dívidas impagáveis.

A OAB alega que no ano de 2013, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu parecer firmando o entendimento de que, se os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para quitar a dívida, os pagamentos não podem ser considerados válidos.

Assim, será configurada a inadimplência da empresa e se tornaria causa de exclusão do parcelamento, com base no artigo 5º, inciso II, da lei. Esse dispositivo prevê que a pessoa jurídica será excluída se não pagar a dívida por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente aos tributos e às contribuições abrangidos pelo Refis.

Dessa forma, com base nessa interpretação do dispositivo, a OAB afirma que diversos contribuintes foram excluídos e tiveram seus débitos restabelecidos em patamares exorbitantes, em razão dos juros e da correção monetária. Alega, ainda, que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exclusão, se for demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação, considerando-se o valor do débito e o das prestações efetivamente pagas (“parcelas ínfimas”).

Todavia, a lei não prevê a possibilidade de que as empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento em razão de parcelas mensais de pagamento em valores considerados, do ponto de vista da Receita Federal, insuficientes para a quitação da dívida em prazo razoável.

A OAB destaca, ainda, que essas hipóteses de exclusão não eram do conhecimento do contribuinte no momento da adesão ao programa e, se fossem, poderiam ter influído decisivamente na decisão de aderir a ele.

Entende que a PGFN não poderia, após mais de uma década da adesão dos contribuintes ao Refis, sustentar sua exclusão sob esse fundamento se o parcelamento foi devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e se o contribuinte vinha pagando as parcelas no percentual sobre o faturamento indicado na própria norma. (Ação Declaratória de Constitucionalidade 77)

CONTRIBUINTE PERDE NO STJ DISPUTA SOBRE EXECUÇÃO FISCAL

Os contribuintes perderam a discussão sobre o direito de tratar compensações nas ações de execução fiscal perante o Superior Tribunal de Justiça. Os ministros barraram a análise do caso e afirmaram que as duas turmas de direito público possuem o mesmo entendimento sobre a matéria e sem divergência não haveria como julgar.

Essa discussão trata dos casos em que a Fazenda não concorda com o encontro de contas feitos pelo contribuinte, por entender que o crédito era indevido, ingressando com processo para cobrar o tributo descoberto.

Assim, prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça que as ações de execução fiscal são específicas para discutir débitos. Os contribuintes, portanto, não poderiam alegar de que existe um crédito negado administrativamente – nem discutir se possuem ou não direito a esse crédito.

No caso concreto, houve a interposição de recurso pela Raízen Combustíveis. A empresa levantou discussão sobre a interpretação do parágrafo 3º do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980). Consta nesse dispositivo que não se pode tratar de compensação nas ações de execução fiscal.

Esse julgamento, possui interpretação divergente entre os ministros. Prevalece, nas turmas, a leitura que foi feita pela Fazenda Nacional, de que somente compensações homologadas poderiam ser tratadas nas ações de execução.

Os advogados dos contribuintes, porém, não veem lógica. Afirmam que se a compensação for homologada, não haverá ação de execução porque o débito terá sido coberto pelo crédito.

Há preocupação entre advogados com os riscos de perda do direito de uso dos créditos, devido ao prazo de prescrição. Os contribuintes possuem cinco anos, contados do recolhimento do tributo indevido, para recuperar o crédito. Há jurisprudência no STJ de que o pedido de compensação ou de ressarcimento na esfera administrativa não interrompe esse prazo. (EREsp nº 1795347)

STJ DECIDE QUE CPRB NÃO PODE SER EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a exclusão da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob entendimento de que, conforme o Decreto – Lei 1.598/1977, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.

Nesse caso, uma fornecedora de peças de alumínio sustentou que a CPRB não constituiria faturamento ou receita da companhia. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia rejeitado o pedido de exclusão.

No Superior Tribunal de Justiça, o ministro relator, Herman Benjamin, considerou que a empresa não apresentou argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão.

O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o ICMS compõe a base de cálculo da CPRB neste ano. Neste mesmo caso, discutia-se o conceito de receita bruta, pois a empresa do caso argumentava que o ingresso dos valores não seria definitivo no patrimônio da pessoa jurídica, o qual foi adotada a fundamentação do STF pelo ministro relator. (RESp. 1.930.041)

TRF-1 REAFIRMA ENTENDIMENTO SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DE IR SOBRE OS JUROS RECEBIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA 

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao Recurso de Apelação da União para reformar uma sentença que reconheceu a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os juros de mora recebidos em reclamações trabalhistas. Assegurou à autora, o direito à aplicação da tabela progressista desse tributo em relação às parcelas remuneratórias recebidas.

A União alegou que a sentença recorrida estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, tendo em vista que as parcelas em discussão teriam natureza remuneratória, sujeitando-se à tributação. Considerando que os juros de mora são acessórios do principal (verbas recebidas na Justiça do Trabalho pela rescisão contratual) deveriam seguir a mesma sorte do principal, submetendo, sim, à incidência do Imposto de Renda.

O caso foi analisado sob relatoria do Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa. Este destacou que a regra geral da Lei 4.506/1964 é sobre a incidência do IRPF sobre os juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal. Porém, a norma apresenta exceção no sentido de que são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, ou seja, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas quando o trabalhador perde o emprego são isentos de Imposto de Renda.

Para o relator, a isenção é para proteger o trabalhador em uma situação socioeconômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei 7.713/1988. Assim, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias. O relator sustentou também, não ser legítima a cobrança de IRPF com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. (Processo nº 0014396-41.2010.4.01.3500)

CONTRIBUINTE VENCE TESE FILHOTE SOBRE TRIBUTAÇÃO DA SELIC

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu liminar para suspender a exigibilidade do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre Juros e correção monetária SELIC, recebidos em repetição de indébito (devolução de valores pagos a maior), ressarcimentos tributários, compensações e levantamento de depósitos judiciais.

A decisão aplica o entendimento recente do STF que afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Porém, além de aplicar o precedente, o estende a PIS e Cofins.

A relatora, desembargadora Monica Nobre, afirma que o precedente do Supremo Tribunal Federal é aplicável por analogia. A desembargadora ressalta que, pelo entendimento do STF, os juros de mora visam recompor efetivas perdas e não implicam aumento de patrimônio do credor. Pelo risco na demora e indício de razão, a liminar foi concedida.

TRF-3 DECIDE QUE NÃO INCIDE IRRF NA TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DO ESPÓLIO PARA O CÔNJUGE

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) deu provimento ao recurso de uma mulher e afastou a incidência de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) na transferência de aplicações financeiras que eram do marido, sob entendimento que não incide esse tributo na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para a titularidade do cônjuge.

Para o colegiado, não se pode admitir que a sucessão causa mortis seja considerada como resgate para cobrança do imposto.

No caso concreto, a viúva havia formalizado a transferência das cotas do marido pelo valor de custo de aquisição, após a homologação da partilha. Diante disso, foi informada pelas instituições financeiras de que haveria retenção do IRRF em razão da sucessão por morte, com base na legislação e normas da Receita Federal.

A viúva, assim, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal argumentando que não há a incidência do imposto por não existir renda no momento da sucessão. Alegou também, que a Lei nº 9.532/97 permite ao inventariante deliberar sobre a transmissão sucessória pelo custo de aquisição ou de mercado.

A União argumentou que a própria Lei 9.532/1997 possibilita a escolha do valor pelo qual serão transferidas as aplicações do falecido, com apuração de imposto de renda sobre ganho de capital, apenas se for feita a opção por valor superior ao que constou na declaração. Alegou também, que o artigo 65 da Lei nº 8.981/1995 obriga, ao mesmo tempo, a retenção de IR na fonte incidente sobre eventual rendimento financeiro da aplicação.

A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Nobre, ressaltou que, pelo princípio da legalidade estrita, a exigência de tributos deve ser alicerçada em lei, não se admitindo a imposição de impostos decorrentes de ficções, presunções ou indícios.

Para a relatora, a sucessão causa mortis não pode ser considerada um resgate para os efeitos de cobrança tributária. Segundo ela, o caso admite que os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus, conforme previsto na Lei 9.532/97. (Apelação Cível 5012411-08.2017.4.03.6100)

PROMESSA DE COMPRA E VENDA, POR SI SÓ, NÃO EXONERA IPTU DE VENDEDOR

A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a legitimidade passiva de um homem em execução fiscal ajuizada pelo município Taboão da Serra por dívida de IPTU e de taxa de coleta de lixo.

Entendeu que é possível manutenção no polo passivo da ação daquele cujo nome ainda ostenta, no cartório de registro de imóveis, a condição de proprietário do imóvel quando do lançamento do tributo.

Segundo entendimento da relatora, desembargadora Tânia Mara Ahualli, o instrumento de venda e compra é apenas um documento avençado entre as partes, que antecede a escritura pública de compra e venda. No caso dos autos, ela disse não haver registro, em cartório imobiliário, da escritura pública.

O devedor apresentou exceção de pré-executividade sob o argumento de que o imóvel foi alienado em outubro de 2002. A exceção foi acolhida em primeira instância com a extinção do feito em relação ao executado e o caso prosseguiu apenas em relação ao outro executado, comprador do imóvel.

O município interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para manter o executado no polo passivo. Por unanimidade, a turma julgadora deu provimento ao recurso e reconheceu a legitimidade do devedor. (Processo nº 2183791-06.2021.8.26.0000).

TRIBUNAIS PASSAM A EXIGIR CERTIDÃO FISCAL DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO

Empresas em recuperação judicial que possuem dívidas tributárias estão com dificuldade de manter os seus processos, uma vez que Tribunais de pelo menos três Estados, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, mudaram a jurisprudência e agora exigem a apresentação de documento de regularidade fiscal para que o procedimento tenha continuidade.

Alguns ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão validando decisões proferidas por juízes de varas de execuções fiscais que permitiram a penhora ou o bloqueio de bens das devedoras.

Essa mudança, deve-se, em grande parte, à nova Lei de Recuperações e Falências (nº 14.112/2020), que entrou em vigor em janeiro e começa a ser discutida nos tribunais.

Empresas em recuperação judicial acumulam um volume enorme de dívidas tributárias. Só com a União são cerca de 170 bilhões, segundo levantamento atualizado em abril pela Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Desse total, uma parcela baixa, de R$ 24,2 bilhões, está em situação regular – o contribuinte apresentou garantia à dívida ou aderiu a um parcelamento, por exemplo.

A apresentação da certidão fiscal (CND) sempre esteve prevista em lei, desde o ano de 2005, como um dos requisitos ao processo de recuperação. Porém, essa regra era flexibilizada com o argumento de que não havia um parcelamento de dívidas tributárias adequado para as empresas em crise.

Com a nova lei, todavia, essa argumentação deixa de existir. As empresas em recuperação agora possuem opções. Podem escolher entre duas modalidades de parcelamento: em até 120 vezes ou usar prejuízo fiscal para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em até 84 meses.

Ademais, passaram a ter mais vantagens, com a vigência da nova lei, nas transações tributárias. Elas podem, por exemplo, pagar as suas dívidas em até 120 meses e com até 70% de desconto em juros e multas. Os demais contribuintes conseguem, no máximo, 50% e o parcelamento em até 84 vezes.

O Superior Tribunal de Justiça ainda não está exigindo a certidão fiscal. Porém, se vê um outro efeito da nova lei: a validação de decisões de juízes das varas de execução fiscal – o que também tem forte impacto sobre as empresas em recuperação.

EMPRESAS PASSAM A VENCER TESES BILIONÁRIAS NO CARF

Os contribuintes conseguiram obter precedentes favoráveis em seis teses em que normalmente eram derrotados na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Uma das mais recentes mudanças na jurisprudência vieram com julgamentos na 1ª Turma, sobre tributação de juros sobre o capital próprio e de lucro de subsidiárias no exterior.

Os êxitos começaram a aparecer com o fim do chamado voto de qualidade – o desempate pelo presidente da turma julgadora, representante da Fazenda. Agora, em caso de empate, a decisão deve favorecer o contribuinte, conforme determinado pelo artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.988, de 2020.

Todavia, essa virada da jurisprudência corre riscos. Alguns casos não serão, por ora, mais exclusivos da 1ª Turma. Na quinta-feira, por meio da Portaria nº 12.202, o CARF remanejou 23 assuntos para as outras duas turmas da Câmara Superior, com o objetivo de ganhar celeridade.

À medida que vale somente para novos processos, gerou reclamações de tributaristas. A 1ª Turma julga grande parte das cobranças de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, as de maior valor no Conselho.

Foi nesse colegiado que a Santander Corretora conseguiu derrubar uma autuação fiscal referente a juros sobre o capital próprio. O caso foi julgado no começo do mês de outubro. No caso, a Receita Federal considerou indevida a dedução de R$ 14,6 milhões dos cálculos do IRPJ e da CSLL. O valor é referente aos anos de 1999, 2000 e 2003.

Desde o ano de 2015, todos os processos julgados pela 1ª Turma da Câmara Superior sobre juros sobre o capital próprio e tratados foram favoráveis à Fazenda Nacional no mérito, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Em nota, o órgão informa que a reversão de entendimento nas teses ocorreu exclusivamente por causa da mudança no voto de qualidade.

Ademais, outras quatro teses já haviam sido revertidas neste ano. Estas tratam da cobrança de CSLL sobre valores de amortização de ágio, a incidência concomitante de multa isolada e multa de ofício, a aplicação da trava de 30% ao ano para o aproveitamento de prejuízos fiscais e a validade de decisões judiciais do começo dos anos 1990 que liberam empresas do pagamento de CSLL.

CARF NEGA CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE PROPAGANDA

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou dois pedidos de contribuintes para a obtenção de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com propaganda.

A 2ª Turma, da 3ª Câmara, da 3ª Seção manteve autuações recebidas pela Netflix e pela Flora Produtos de Higiene e Limpeza, pertencente à J&F Participações, apesar de precedentes favoráveis.

A questão ganhou importância depois do entendimento cristalizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2018, que todos os bens essenciais e relevantes, em qualquer fase de produção, poderiam ser considerados insumos e gerar créditos de PIS e Cofins.

As empresas Visa, Natura e Lojas Insinuante, atual Ricardo Eletro, conseguiram vencer a discussão no Carf. A decisão da rede varejista, inclusive, é da mesma turma que negou agora os pedidos dos contribuintes.

No processo, a Netflix alegou que, por ter um negócio novo, gastos com propaganda são essenciais, devem gerar o direito a créditos de PIS e Cofins. Todavia, prevaleceu, o voto do conselheiro Walker Araújo, representante dos contribuintes. Para ele, as despesas só se qualificariam como insumos caso a atividade-fim da empresa fosse publicidade. O voto do relator foi seguido pela maioria dos conselheiros. O placar final foi de sete votos a um. Depois desse julgamento, a turma negou pedido semelhante feito pela Flora, em processo (nº 10314.720592/2018-37) que também tratava de outros temas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda vai julgar a tese. O processo estava na pauta do dia 18, mas foi adiado pelo ministro Dias Toffoli. A União pode perder R$ 94,5 bilhões por ano em arrecadação se os ministros entenderem que não há qualquer tipo de restrição para a tomada de créditos. Se tiver que devolver o que os contribuintes pagaram nos últimos cinco anos, o impacto fica ainda maior, ou seja, R$ 472 bilhões conforme estimativa da PGFN. (Processo Administrativo nº 10855.722334/ 2018-78)

RECEITA FEDERAL PUBLICA NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE TAXAÇÃO DE SOFTWARE

A Receita Federal publicou uma nova solução de consulta sobre tributação de software, que ainda não segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O órgão classifica o produto de prateleira, comercializado no varejo, como mercadoria, e aquele feito sob encomenda como prestação de serviço, impactando no Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) sobre a receita bruta de empresas tributadas pelo lucro presumido.

Esta orientação é da 4ª Região Fiscal, referente aos Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, seguindo o que foi manifestado anteriormente pela 6ª Região Fiscal (Minas Gerais). Este entendimento, publicado no dia 19, beneficia os contribuintes.

A forma de tributação pode ser descrita como, no caso do software de prateleira, os percentuais de IRPJ e CSLL sobre a receita bruta são de 8% e 12%, respectivamente. No caso de produto sob encomenda, a alíquota é de 32%.

Em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento em que mudou seu entendimento sobre softwares de prateleira e de encomenda. Os ministros determinaram que incide ISS e não ICMS. Até então, a interpretação era a de que sobre o software de prateleira deveria incidir o ICMS. Sobre o feito sob encomenda, ISS.

A nova solução de consulta, de nº 4.028, é da Divisão de Tributação (Disit). O questionamento foi apresentado por uma empresa que atua no licenciamento de software de gestão de revenda de automóveis, sem customização. No momento em que realizou a consulta, a empresa era optante do Simples Nacional, mas previa seu desenquadramento neste ano, no qual adotaria o lucro presumido.

O software era oferecido a um segmento de clientes somente após sua elaboração, sem compromisso de adaptação a um comprador específico. Como para a Receita o percentual de tributação depende da natureza da atividade que prevalece na relação entre as partes, entendeu, que se trataria de venda, e não de encomenda, incidindo uma tributação menor – 8% de IRPJ e 12% de CSLL.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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CÂMARA DOS DEPUTADOS PRORROGA GUERRA FISCAL DE ICMS

 A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prorroga por mais 10 (dez) anos os benefícios fiscais concedidos pelos Estados para atrair empresas de comércios. Por outro lado, estendeu por mais de 7 (sete) anos os incentivos fiscais vinculados ao ICMS para incremento das atividades portuária e aeroportuárias para comércio internacional, bem como por 12 (doze) anos para os produtos agropecuários in natura. O projeto de lei está pendente de apreciação do Senado.

STF NEGA INCLUSÃO DE CONTADOR EM EXECUÇÃO FISCAL

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade de parte da Lei 11.651/1991 e do Decreto 4.852/1997, do estado de Goiás, que responsabilizam solidariamente o contador pelo pagamento de tributos ou penalidades aplicadas ao contribuinte que o contrata. Assim, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas no CTN”. (ADI 6284)

STF ANALISARÁ CONCEITO DE INSUMO PARA A OBTENÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Em que pese o conceito de insumo tenha sido definido em decisão proferida pelo STJ, em 2018, quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, esse tema segue sendo objeto de conflitos e autuações pelas autoridades fiscais e agora a questão será apreciada no âmbito constitucional pelo STF, estando em discussão o alcance do artigo 195, parágrafo 12º, da Constituição Federal, que trata do princípio da não-cumulatividade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará se os gatos com publicidade e marketing são insumos e, portanto, geram crédito de PIS e Cofins. (Recurso Extraordinário nº 841.979, afetado como leading case, Tema 756) 

MULTA DE MORA NO REGIME DRAWBACK-SUSPENSÃO SÓ INCIDE 30 DIAS APÓS O PRAZO PARA A EXPORTAÇÃO FRUSTRADA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que não é exigível multa de mora quando o contribuinte importa insumos pelo regime drawback na modalidade suspensão e, não cumprindo a obrigação de exportar as mercadorias no prazo determinado, recolhe os tributos devidos em até 30 dias. Assim, o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar. (EREsp 1580304)

STJ DECIDE QUE CPRB INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, decidiu que a Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB) integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. De acordo com os ministros, a CPRB é uma receita das empresas e, portanto, sobre ela devem incidir as contribuições, não havendo simetria entre a discussão relativa ao ICMS na base do PIS e da Cofins. (REsp 1945068/RS)

STJ: DEMORA DA FAZENDA PARA DECIDIR SOBRE CRÉDITO DE IPI GERA CORREÇÃO MONETÁRIA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos embargos de Divergência e passou a entender que a simples demora na apreciação de requerimento administrativo para ressarcimento do incentivo fiscal autoriza a atualização monetária dos valores. Por outro lado, a atualização monetária somente inicia 360 dias após a data de protocolo do requerimento. (EREsp 1.144.42)

TRF 1ª REGIÃO DECIDIU QUE É INDEVIDA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DA ASSISTÊNCIA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA PAGA PELO EMPREGADOR

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alterou a decisão do juiz de 1º grau e deu provimento à apelação de empresa que requereu, em mandado de segurança, a suspensão da exigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores descontados dos salários para custear assistência médica e odontológica.

Nesse sentido, o desembargador relator entendeu que o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, não retribui trabalho efetivo, não integrando dessa forma a remuneração do trabalhador. (Processo nº 1005745-15.2020.4.01.3803)

CARF AFASTA TRAVA DE 30% EM CASO ENVOLVENDO EXTINÇÃO DE EMPRESA

 A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou o limite anual de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em caso que envolvia extinção da pessoa jurídica por incorporação. Nesse sentido, o desempate pró-contribuinte mostra que a questão ainda é controversa na 1ª Turma da Câmara Superior, pois recentemente foi rejeitada Súmula que previa o limite legal de 30%. (Processo nº 19515.007944/2008-00)

CARF AFASTA NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO FÍSICA ENTRE INSUMO E PRODUTO NO DRAWBACK

 A 1ª Turma, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por desempate pró contribuinte, entendeu que não é necessária a correspondência física exata entre insumo e produto exportado para aproveitamento do regime drawback. De acordo com a Conselheira que abriu divergência “não cabe o procedimento adotado pela Receita, de fazer um comparativo entre a quantidade de insumos importados e a de produtos exportados e aplicar tributação sobre o excedente.” (Processo nº 13603.001248/2002-11)

CARF AFASTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO

 A 2ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por desempate pró contribuinte, manteve decisão da turma que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsa estágio, de modo que, o termo de compromisso é suficiente para caracterizar a relação de estágio. (Processo nº 16327.001894/2008-78) 

CARF AFASTA COBRANÇA DE COFINS SOBRE RENDA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING

 A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria dos votos, que a exploração do serviço de estacionamento pode ser considerada atividade própria do condomínio constituído por cotistas de shopping, não estando sujeita a incidência de Cofins sobre essas receitas. De acordo com a conselheira relatora “a exploração do estacionamento é feita por empresa terceirizada e o condomínio paga as devidas taxas de administração.” (processo administrativo n° 19515.720078/2017-29)

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), EM PARECER FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES, ENTENDEU QUE O ICMS INTEGRA CRÉDITO DE PIS/COFINS

Em parecer favorável às empresas, a PGFN entendeu que o julgamento do Supremo do RE 574.706, conhecido como a “tese do século”, não é capaz de, automaticamente, mudar todo o regime de créditos. Nesse sentido, não é possível excluir o ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins. (Parecer 14483-2021)

RECEITA LIVRA DE TRIBUTAÇÃO REEMBOLSO POR RATEIO DE DESPESAS

A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Solução de Consulta nº 149, ao analisar a situação de uma empresa de construção, optante pelo regime tributário de lucro presumido, emitiu orientação no sentido de que, as empresas participantes de grupos econômicos que centralizam e fazem o rateio de despesas de áreas chamadas de “back-office” (e.g., finanças, contabilidade, recursos humanos, administração, suprimentos e sistema de informação), não devem pagar tributos sobre valores reembolsados por outras companhias. Nesse sentido, para RFB se preenchidos os requisitos para que esses valores sejam considerados reembolso, não incidirá Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins, pois não são considerados como receitas.

RFB: ÁLCOOL EM GEL E MÁSCARAS CONTRA COVID-19 GERAM CRÉDITOS DE PIS/COFINS

Por meio da Solução de Consulta – COSIT nº 164, de 27 de setembro de 2021 (DOU de 01/10/2021), a Receita Federal do Brasil (“RFB”) considerou que álcool em gel, luvas e máscaras de proteção contra Covid-19 fornecidos pelas empresas aos funcionários alocados em atividades de produção de bens podem ser considerados insumos, gerando créditos de PIS e Cofins. Por outro lado, a RFB afirma que os mesmos itens, quando fornecidos a trabalhadores de atividades administrativas, não podem ser considerados insumos, logo, não geram crédito de PIS e Cofins.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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STF INICIOU JULGAMENTO SOBRE ISS NA BASE DO PIS/COFINS

O ministro Luiz Fux pediu destaque e retirou do plenário virtual ação que decidirá se o ISS integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS. Anteriormente, o julgamento estava empatado em 4 a 4 e com o pedido, o caso será analisado pelo plenário em data a ser definida.

O Recurso Extraordinário foi interposto pela empresa Viação Alvorada Ltda em face de decisão do TRF-4, segundo o qual o ISS integra a base de cálculo para o PIS e a COFINS, aplicando analogicamente, a tese da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS.

O relator, ministro Celso de Mello, que se aposentou, proferiu seu voto no sentido de afastar o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A tese proposta foi a seguinte: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘ b ‘, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).”

Foi defendido que o valor arrecadado a título de ISS, pelo fato de não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, não integra a base de cálculo das referidas contribuições sociais.

O ministro Dias Toffoli abriu divergência surgindo a tese: “O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS.” Além disso, lembrou que no RE 574.706 quando votou pela possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS ficou vencido na companhia dos ministros Fachin, Barroso e Gilmar Mendes. No entendimento no ministro, no ISS não existe a técnica de arrecadação que é própria do ICMS. (RE 592.616)

STF INICIA JULGAMENTO DA INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL SOBRE SELIC

O Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 10 de setembro, no plenário virtual, o julgamento da Incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.

Os votos podem ser proferidos no plenário virtual até o dia 17 de setembro e o entendimento poderá alterar posição do Superior Tribunal de Justiça, o qual possui posição favorável ao Fisco, entendendo que os juros e a correção monetária possuem natureza de acréscimo patrimonial e assim, devem ser tributados.

O STJ fixou a seguinte tese: “Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”.

Em julgado recente semelhante, no RE 855091, no qual o ministro Dias Toffoli também foi o relator, o Supremo entendeu pela não incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos em caso de atraso no pagamento de salário, o que pode ser um indicativo de uma resposta favorável ao contribuinte.

Toffoli alegou que os juros de verbas trabalhistas visam recompor o patrimônio, e não acrescentá-lo, o que não justificaria a incidência do Imposto de Renda. O ministro propôs a seguinte tese: “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. (RE 1.063.187)

STF ABRE BRECHA PARA TRIBUTAÇÃO DE HERANÇA DE FORMA RETROATIVA

O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de não ser possível os Estados cobrarem tributo sobre doações e heranças de bens no exterior. Todavia, os ministros decidiram pela modulação dos efeitos dessa decisão e assim, abriram brecha para cobranças referentes a transações que já foram realizadas e não estão sendo discutidas na justiça.

O Supremo decidiu que a partir do dia 20 de abril em diante, os Estados não poderão mais cobrar ITCMD de residentes que receberem doações ou heranças de bens localizados fora do país ou enviados por pessoas domiciliadas no exterior.

Porém, para situações anteriores, as cobranças feitas pelos Estados são consideradas válidas. Essa data foi definida por ter sido o dia da publicação do acórdão da decisão de mérito.

Assim, se o Estado cobrou ITCMD até o dia 20 e o contribuinte não recolheu o imposto, terá que recolher. Se cobrou e o contribuinte pagou, nada será devolvido e o Estado ainda poderá exigir o imposto referente às doações e heranças realizadas até o dia 20 de abril.

Desse modo, os Estados possuem o direito de cobrar o que deixou de ser recolhido aos cofres públicos por um período de até cinco anos da data do fato gerador do tributo.

Significa que se o contribuinte recebeu uma doação ou herança no ano de 2017, por exemplo, e não recolheu o imposto nem foi cobrado pelo Estado até o dia 20 de abril, ele ainda poderá sofrer essa cobrança. (RE 851108)

STJ DECIDE QUE BENEFICIAMENTO DE CEREAIS NÃO GERA CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional para afastar a incidência do benefício fiscal em favor de uma empresa de insumos agrícolas.

Foi proferido entendimento que a empresa que faz o beneficiamento industrializado de cereais para atingir o “padrão ideal” para que eles sejam comercializados sem alteração de sua natureza não tem direito ao crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A instituição de crédito presumido no IPI foi feita pela Lei 9.363/1996 e se destina a empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais sujeitas a processo de industrialização.

No presente caso, a empresa exporta cereais in natura e se define como agroindustrial porque submete os grãos a processo de beneficiamento em várias etapas: limpeza, secagem, separação, classificação, tratamento, padronização e armazenamento.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu que essas atividades são próprias de empresa de caráter agroindustrial, do que resulta o reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI.

Já na 2ª Turma do STJ, o tema gerou discussão e pedido de vista, com conclusão diversa e reforma do acórdão. O relator, ministro Herman Benjamin aplicou precedente do colegiado que, apesar de se referir ao aproveitamento de crédito presumido de PIS e Cofins, trata exatamente do mesmo tema. De forma reiterada, a 2ª Turma decidiu que “para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (como óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc)”.

Além disso, acrescentou o ministro Herman Benjamin, que a empresa sustenta que faz beneficiamento dos produtos para atingir o “padrão ideal” para que eles sejam comercializados sem alteração de sua natureza. “O que significa dizer que sua atividade é de comercialização, e não de produção”, concluiu.

Diante disso, fica afastado o direito ao crédito presumido de IPI. (REsp 1.667.099)

STJ DECIDE QUE EMPRESA DE ENGENHARIA DEVE RECOLHER ISS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceram a nulidade de um débito fiscal que uma empresa possuía no município de Belo Horizonte. Pela natureza da atividade da companhia, foi autorizado o recolhimento de ISS no local da prestação de serviços, e não da sede da empresa.

A Fazenda Pública de Belo Horizonte ajuizou execução fiscal contra o contribuinte pelo não recolhimento de ISS decorrente da prestação de serviço realizada fora do município. A Fazenda Estadual alegou que os serviços prestados pela Open Engenharia LTDA deveriam ser tributados com base no endereço da sede, isto é, Belo Horizonte, e não do local de atividade.

A empresa argumentou, no entanto, que prestou serviços de acompanhamento e fiscalização de sondagens em outro estado, além de que, embora a regra geral defina o recolhimento do imposto no local do estabelecimento do prestador, Belo Horizonte, a sua atividade está entre as exceções previstas no artigo 3º, inciso III, da Lei 116/03.

O dispositivo mencionado pela empresa dispõe que o imposto será devido no local da prestação do serviço em serviços de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (REsp n. 1.787.276)

MANTIDA ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO SOBRE ÁGIOS DECORRENTES DE TRANSAÇÕES DA CREMER

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento a um recurso da União, confirmando sentença de primeira instância que havia anulado autos de infração e créditos tributários cobrados de uma empresa sediada em Blumenau (SC).

Os autos de infração eram decorrentes de ágios (diferença entre o valor pago e valor da avaliação de um patrimônio) provenientes de uma incorporação ocorrida em 2004. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada no dia 10 de agosto.

A empresa defendeu que não haveria proibição legal na prática, mas que existia uma definição específica que não vedava o aproveitamento do ágio na época das transações. De acordo com a União, as operações financeiras de compra das ações da empresa do mesmo grupo econômico foram atípicas. Alegou ainda que a formação do ágio não ocorre de forma aleatória, devendo ser motivado por um fundamento econômico, o que não teria ocorrido no caso.

O relator do caso, juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que não se pode admitir um tratamento tributário diverso do previsto na lei vigente na época: “Até a vigência da Lei nº 12.973/14 não havia proibição legal que fosse gerado ágio entre partes relacionadas. E a forma legal específica de sua amortização era a do artigo 7º, da Lei nº 9.532/97. Existia a definição precisa da regra aplicável, sem qualquer vedação ao aproveitamento do ágio entre partes dependentes”.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento recurso da União, mantendo os cancelamentos dos autos de infração e créditos tributários cobrados da empresa (Processo nº 5010311-02.2018.4.04.7205).

TRF-4 ENQUADRA COMO SALÁRIO – MATERNIDADE VALORES A GESTANTES AFASTADAS

O desembargador Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu decisão liminar para a empresa enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da lei 14.151/21 enquanto durar o afastamento e excluir os pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas à previdência social e aos terceiros.

A empresa ajuizou a ação alegando que, enquanto perdurar o afastamento de que trata a lei 14.151/21, sem que haja efetiva prestação de serviço, as verbas pagas não podem ser oneradas. Desse modo, a empresa defendeu que, uma vez caracterizado o pagamento do salário maternidade, não há incidência de tributos sobre tal verba, seja os destinados à previdência social ou terceiros.

Alegou a empresa que o art. 195 da CF/88 estabelece a materialidade sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço, o que não seria o caso das empregadas gestantes afastadas por força da lei 14.151/21 e cujo serviço não pode ser prestado remotamente.

Ao analisar o caso, o desembargador ressaltou que a lei determina o afastamento da funcionária gestante do trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar essa pandemia, devendo ficar a empregada à disposição do empregador para o exercício das atividades à distância ou teletrabalho.

Para o desembargador, apesar de a lei pretender dar maior proteção à mulher grávida, para que não seja discriminada, ela não definiu a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora, quando a sua área de atuação seja incompatível com o trabalho remoto.

Desse modo, deferiu a tutela de urgência para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da lei 14.151/21 enquanto durar o afastamento e excluir os pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas à previdência social e aos terceiros (Processo nº 5028306-07.2021.4.04.0000). 

TRF-1 – DELEGADO DO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE É A AUTORIDADE COMPETENTE PARA FIGURAR EM AÇÃO

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte é a autoridade competente para figurar em ação judicial que questiona tributos federais. Esse entendimento foi em Recurso de Apelação movida por um estúdio de TV contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília.

Via mandado de segurança, a empresa buscou a declaração da inexigência do pagamento da contribuição previdenciária patronal RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT), sobre determinadas verbas pagas aos empregados. Alegou que a empresa matriz possui sede em Osasco/SP e filiais em Brasília/DF, e os estabelecimentos que geram os tributos em discussão são os de Brasília. Por isso, seria competência do delegado da Receita Federal da capital federal figurar como réu na ação.

O relator, desembargador federal, Hercules Fajoses, entendeu que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que em mandado de segurança impetrado para discutir a incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é do Delegado da Receita Federal do Brasil, com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária.

Assim, o relator proferiu entendimento de que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília-DF não possui legitimidade para figurar no mandado de segurança, pois o domicílio fiscal da empresa sujeita-se à jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP, sendo negado provimento ao Recurso de Apelação da empresa. (Processo nº 1005009-18.2015.4.01.3400).

JUSTIÇA GARANTE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE GASTOS COM SHOPPING VIRTUAL 

A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, autorizou em liminar, uma empresa de equipamentos eletrônicos a obter créditos de PIS e COFINS sobre gastos com comissões cobradas por marketplaces, lojas virtuais que vendem produtos de terceiros.

O magistrado José Henrique Prescendo considerou que as despesas de intermediação para uso dos sistemas de marketplace se enquadrariam como insumos, já que tais plataformas são necessárias para a comercialização dos produtos e serviços.

No caso, a empresa possui como objeto social a fabricação de equipamentos de informática, o comércio de equipamentos eletrônicos e a prestação de serviços de manutenção. Em 2020, as vendas on-line, via marketplace, corresponderam a 72% de seu faturamento.

Assim, o juiz entendeu que: “Para se concluir se um bem ou serviço pode ser considerado insumo, é preciso analisar a atividade exercida pelo contribuinte, de maneira que o que é insumo para um contribuinte pode não ser para outro”.

NOVA LEI Nº 14.195/2021 AUTORIZA A PGFN A FLEXIBILIZAR REGRAS EM RELAÇÃO A ACEITAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS  

Antes da Lei nº 14.195/2021, apenas poderá ser feita a substituição de bens a serem dados em garantia por dinheiro. Com a nova legislação, é autorizado a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a levantar os depósitos judiciais, substituindo-os por outra garantia idônea. Permite assim, que empresas utilizem esses recursos em investimentos ou substituam “garantias caras” por outras menos custosas.

Além disso, a nova lei garante a governança do Cadin com a autonomia do BACEN, sob governança da PGFN, permitindo que o cadastro seja incluído no rol de matérias que permitem flexibilização e negociação.

Ademais, a PGFN fica autorizada a contratar serviços de terceiro para auxiliar a atividade de cobrança, tais como contato com devedores e administração de bens oferecidos em garantia, desde que respeitados os princípios da LGPD.

CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA TRIBUTAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL 

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não incidem Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS, desde que preencham os requisitos contábeis previstos na legislação.

Para o órgão, se concedidos apenas para reforçar o caixa das empresas, sem uma destinação específica, os benefícios fiscais devem ser considerados subvenção para custeio e tributados pelo IRPJ e CSLL.

O caso analisado é de uma indústria farmacêutica e a maioria dos conselheiros da 1ª Turma entendeu que deve ser aplicado o que determina a Lei Complementar nº 160, de 2017.

De acordo com a decisão, a norma “subtraiu a competência das autoridades de fiscalização tributária federal e dos próprios julgadores do contencioso tributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento”. (Processo nº 13116.721486/2011-29)

RECEITA BUSCA REDUZIR CRÉDITOS DE PIS E COFINS

A Receita Federal busca amparo da Procuradoria Geral para reduzir o valor dos créditos de PIS e COFINS gerados com aquisição de bens e insumos. O entendimento é que os contribuintes devem contabilizar esses créditos usando o mesmo critério de cálculo dos pagamentos à União, sem o ICMS embutido.

Esse caso se trata de um desdobramento da “tese do século”, no qual o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento em maio. Todavia, nesse caso, o efeito é ruim para as empresas, uma vez que sem o ICMS, o valor do crédito diminui e a conta a pagar ao governo aumenta.

Esta posição da Receita Federal consta em uma Cosit, sendo um documento interno. Este ganhou notoriedade entre os advogados, uma vez que foi juntado em um processo que tramita no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, no dia 13 menos de 24 horas depois de o Supremo Tribunal Federal ter publicado o acórdão da tese do século.

A Receita Federal afirma, nesse parecer, que está enviando para a PGFN em forma de consulta, solicitando que os procuradores façam a “ratificação ou retificação” do entendimento.

Consta ainda, nesse parecer, que “em situação limite, considerando as margens de agregação na cadeia de produção e comercialização de determinado produto, é possível chegar-se a saldo líquido negativo”. E, nesse caso, frisa, o contribuinte teria valores a receber e não a pagar, o que faria com a União subsidiasse a atividade econômica com valores retirados da seguridade social.

Dessa forma, a Receita Federal está afirmando que, pela lógica, a parcela do ICMS que consta nas notas de entrada, ou seja, na tomada de crédito, também não poderia ser contabilizada. (processo nº 5000538-78.2017.4.03.6110)

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NOVA LEI AUMENTOU A CSLL DOS BANCOS, CIAS SEGURADORAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EQUIPARADAS

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.183, de 2021, resultante da Medida Provisória (MP) 1.034/2021, que aumenta a tributação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para os bancos para 25% até 31 de dezembro de 2021, passando para 20% a partir de 2022.

As demais instituições financeiras pagarão 20% até o final de 2021 e em 2022 voltam para os 15%. Já para as demais pessoas jurídicas, a alíquota de CSLL continua sendo 9%.

PLENÁRIO DO SENADO APROVOU O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) SOBRE VENDAS DE PRODUTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO (PLP 32/2021)

O Plenário do Senado aprovou o projeto de Lei Complementar nº 32/2021, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado.

A intenção do projeto é regulamentar alterações constitucionais feitas pela Emenda em 2015, de modo que, nas operações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS de estados diferentes, caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial para o estado do consumidor. O projeto seguirá para análise da Câmara dos Deputados. 

CFOP: CÓDIGO FISCAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ EXTINTO A PARTIR DE 2022

De acordo com o Ajuste Sinief nº 16/2020, que alterou o Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 27/2019, a partir de 1º de janeiro de 2022, o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) de substituição tributária será extinto 

STF, POR MEIO DE UMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI), DECIDE QUE LEIS DE SP QUE INSTITUEM COBRANÇA DE ICMS SOBRE SOFTWARE SÃO INCONSTITUCIONAIS

O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.576, decidiu que é inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador, prevista em leis do estado de São Paulo.

Assim, essa decisão segue entendimento tomada em fevereiro, em que o STF determinou a incidência do ISS nessas operações. (ADI 1945 e 5659)

PARA PRIMEIRA TURMA DO STJ, É ILEGAL COBRANÇA DE IOF EM ADIANTAMENTO A EXPORTADORES NA VIGÊNCIA DO DECRETO 6.339/2008

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, consequentemente, considerou ilegal a cobrança da alíquota de 0,38% de IOF nos Adiantamentos sobre Contrato de Câmbio (ACCs), instituída pelo Decreto 6.339/2008 no período de 3 de janeiro de 2008 a 12 de março de 2008.

De acordo com o Ministro Relator Gurgel de Faria, embora a Lei a Lei 8.894/1994 estabeleça em 25% a alíquota máxima de IOF sobre operações de câmbio, atualmente, por força do artigo 15-B do Decreto 6.306/2007, a alíquota nessas operações é de 0,38%. Entretanto, nas operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas de exportação, a alíquota é zero. (REsp 1452963)

TRF 3ª REGIÃO AUTORIZA INCLUSÃO DO ICMS NA APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu, em maio, que a parcela do ICMS que consta na nota de saída deve ser retirada do cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706), a Receita Federal do Brasil adotou uma nova estratégia e vem exigindo que as empresas utilizem o mesmo critério de cálculo dos pagamentos à União para contabilizar os créditos decorrentes da aquisição de bens e insumos – ou seja, sem o ICMS embutido.

Em recente julgado, o Tribunal Regional Federal 3ª Região reconheceu o direito de uma empresa apurar créditos de PIS e Cofins a partir dos custos de aquisição dos insumos com os valores de ICMS inclusos. (Processo nº 5003367-70.2019.4.03.6107)

UNIÃO CONSEGUE NA JUSTIÇA SUSPENDER CRÉDITOS OBTIDOS COM EXCLUSÃO DO ICMS

Em sede de decisão liminar em ações rescisórias, os Tribunais Regionais Federais (TRF) da 4ª Região e da 5ª Região suspenderam os efeitos de decisões transitadas em julgados que favoreciam os contribuintes pela exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS.

Tais decisões envolviam empresas que ajuizaram ações após março de 2017 e obtiveram a decisão definitiva antes de o STF concluir o julgamento da tese, no mês de maio. Em defesa, a Fazenda Nacional argumenta que as decisões violam a modulação estabelecida posteriormente pelo STF. (Processo nº 5029969-88.2021.4.04.0000 e nº 0808389-27.2021.4.05.0000).

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DA 2ª E 3ª REGIÕES TÊM APLICADO A MODULAÇÃO DE EFEITOS FEITA PELO STF NO CASO DO ICMS AO ISS

Os Tribunais Regionais Federais da 2ª (RJ e ES) e da 3ª Regiões (SP e MS) têm decisões no sentido de aplicar a modulação dos efeitos feita pelo STF no caso do ICMS para a exclusão do ISS do cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706).

De acordo com o decisão, pela semelhança das discussões, a modulação do STF no caso do ICMS deve ser aplicada. (Processo nº 5015428-47.2020.4.03.6100 e 5050026-44.2020.4.02.5101)

TRF-3 AUTORIZA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MS

O Tribunal Regional Federal 3ª Região autorizou uma empresa a receber em precatório um crédito reconhecido por sentença em Mandado de Segurança, visto que as decisões concessivas de segurança transitada em julgado são consideradas títulos executivo judicial.

De acordo com o Magistrado “Nos termos da legislação processual civil vigente, não há mais como negar ao impetrante que tem seu direito de crédito reconhecido a possibilidade de havê-lo por meio de precatório” (Processo nº 5015428-47.2020.4.03.6100)

JUÍZA DA 17ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO VEDOU A TRIBUTAÇÃO DE DESPESAS ADUANEIRAS DO PASSADO

A juíza Ana Lucia Petri Betto afastou a tributação de despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos e aeroportos, a chamada capatazia, em relação ao passado, de uma empresa de comércio exterior. Dessa decisão ainda cabe recurso.

Assim, enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não decide quanto a modulação dos efeitos, a Juíza manteve o direito da empresa de não tributar a capatazia até a data do julgamento em que houve a alteração do entendimento acerca do tema. (Processo nº 5001670-98.2020.4.03.6100)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AFASTA RETENÇÃO DO ISS NA CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO

Em que pese decisão do STF com repercussão geral reconhecida, contrária a exigência de retenção de ISS na contratação de prestador de serviço de fora da cidade, o fisco municipal continua a exigir referida retenção.

Diante disso, a 4ª Vara de Fazenda Pública, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede liminar, afastou a necessidade de retenção do ISS na contratação de prestadores de serviço de outra cidade, não inscritos no CPOM (processo nº 1041786-13.2021.8.26.0053).

RFB, POR MEIO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77/2021, DECIDIU QUE AS EMPRESAS NÃO PODEM DESCONTAR DO IMPOSTO DE RENDA VALORES DE INDENIZAÇÕES PAGOS POR MEIO DE ACORDOS JUDICIAIS TRABALHISTAS.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta – COSIT nº 77/2021, decidiu que os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, em razão de acordos judiciais trabalhistas, não constituem despesas necessárias, usuais e normais nas atividades da empresa, não podendo ser descontados da determinação do lucro real.

Na fundamentação da consulta, a RFB utilizou o artigo 311 do Decreto 9580/2018, que estabelece como dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, bem como as despesas operacionais ou as usuais na atividade da pessoa jurídica.

CARF REJEITA PROPOSTA DE SÚMULA SOBRE TRIBUTAÇÃO DE LUCRO

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF rejeitou a Súmula nº 26 que tratava da taxação do lucro no Brasil mesmo com a existência de tratado internacional para impedir a dupla tributação.

O texto sugerido afirmava que “Os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda que seguem o modelo da Organização das Nações Unidas (ONU) ou da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) não impedem a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por intermédio de suas controladas no exterior.”

CARF APROVA 26 NOVAS SÚMULAS

O CARF aprovou 26 novas Súmulas abaixo reproduzidas:

Súmula 162 – O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.

Súmula 163 – O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Súmula 164 – A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

Súmula 165 – Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.

Súmula 166 – Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

Súmula 167 – O art. 76, inciso II, alínea “a” da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.

Súmula 168 – Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.

Súmula 169 – O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.

Súmula 170 – A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.

Súmula 171 – Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.

Súmula 172 – A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.

Súmula 173 – A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

Súmula 174 – Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.

Súmula 175 – É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.

Súmula 176 – O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.

Súmula 177 – Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Súmula 178 – A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Súmula 179 – É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.

Súmula 180 – Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.

Súmula 181 – No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.

Súmula 182 – O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Súmula 183 – O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01.

Súmula 184 – O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009.

Súmula 185 – O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66.

Súmula 186 – A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.

Súmula 187 – O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.

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STF DECIDE MANTER ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB)

O Supremo Tribunal Federal em julgamento encerrado em 18.06.2021, fixou a tese de que “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

No caso, uma empresa recorria de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu não ser possível o contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB instituída pela Lei 12.546/2011.

A empresa argumentou que a base de cálculo da contribuição ultrapassa os limites econômicos previstos na Constituição Federal. Alegou, ainda, que a lei prevê exceções, mas não define claramente o alcance do fato gerador da obrigação tributária, prejudicando a efetividade da capacidade contributiva, já que onera receita irreal, meramente presumida ou fictícia.

A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que aplicou ao caso entendimento análogo ao tema de repercussão geral, reconhecendo que o ICMS faz parte da base de cálculo da CPRB. Segundo o ministro, só é possível decidir o novo questionamento da mesma maneira.

Ocorre que o ponto central foi a alteração promovida pela Lei 12.973/2014, que passou a definir o conceito de receita líquida como a diferença entre a receita bruta e, entre outros componentes, “tributos sobre elas incidentes”.

O ministro Alexandre de Moraes entendeu que “Logo, de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes”.

Ademais, o ministro ainda entendeu que, se aceitasse o pedido da empresa no RE, o Supremo “estaria atuando como legislador positivo, modificando as normas tributárias inerentes à contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei 12.546/2011, o que ensejaria violação também ao princípio da separação dos Poderes”. (RE 1.285.845)

STJ PODE UNIFICAR POSIÇÃO DE COEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL E CRÉDITO NA FALÊNCIA

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, está prestes a julgar um recurso especial que pode delinear de forma unificada a possibilidade de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra uma empresa coexistir com pedido de habilitação de créditos em um processo de falência da mesma devedora.

O recurso foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou a habilitação do crédito objeto de execução fiscal nos autos da falência de uma empresa de serviços hospitalares.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que se a Fazenda já fez uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei e optou pela via da execução fiscal, recusando-se a abandoná-la, então ela renunciou à opção pela habilitação do crédito prevista na Lei 11.101/2005.

O entendimento vai no sentido de que a Fazenda só pode escolher o que é melhor, entre a execução fiscal ou habilitação de crédito falimentar quando essas duas opções existem. Até a decretação da falência, a única opção que tem para cobrar a dívida fiscal seria a execução, motivo pelo qual uma não poderia automaticamente impedir a outra. (REsp 1.872.153)

TRF-1 DECIDE QUE É CONSTITUCIONAL A MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS EMPRESAS

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão unânime, negou provimento ao Recurso de Apelação de uma empresa revendedora de acessórios para moto, que objetivava afastar a exigibilidade da contribuição social de PIS e COFINS, incidente sobre as receitas financeiras.

A empresa alegou possuir direito à aplicação da alíquota zero do PIS e da COFINS, em razão da inconstitucionalidade e da ilegalidade do Decreto 8.426/2015, que majorou as alíquotas das referidas contribuições aos patamares de 0,65% e 4%.

O Relator Desembargador rejeitou o pedido da empresa, decidindo de que o TRF-1 possui entendimento no sentido de reconhecer a legalidade da majoração pelo Decreto 8.426/2015 das alíquotas das contribuições sociais para o PIS e para a COFINS sobre as receitas financeiras da empresa (Processo nº 1002391-50.2017.4.01.3200)

TJ-SP NEGA PEDIDO DE SINDICATO CONTRA REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO DE ICMS DE REMÉDIOS

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou liminar para suspender o artigo 22, inciso II e §1º da Lei Estadual 17.293/2020, que revogou benefícios fiscais relativos ao ICMS para produtos e serviços com carga tributária inferior a 18%.

O entendimento foi de que a suspensão da eficácia de atos normativos é medida excepcional, e somente um exame aprofundado do mérito demonstrará se as normas impugnadas violaram dispositivos constitucionais.

A decisão foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma), no qual o sindicato alegou na ação que a norma implicaria em um aumento real de até 21,95% no preço de medicamentos essenciais.

Além disso, segundo o Sindusfarma, não haveria amparo legal para a revogação da isenção do ICMS sobre medicamentos genéricos e usados para tratamento do câncer, AIDS, doenças raras, H1N1, nem para operações com produtos médicos – hospitalares.

Em decisão unânime, o Órgão Especial decidiu manter decisão monocrática previamente proferida negando a liminar (ADI nº 2283328-09.2020.8.26.0000/50000).

INCIDE ISS SOBRE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE CARGAS NO PORTO DE SANTOS

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de uma empresa de logística e operações portuárias por isenção no ISS sobre suas atividades de estiva, sob entendimento de que o serviço se considera prestado no momento em que é encerrado o procedimento de carga da embarcação, sendo irrelevante o destino do produto.

A empresa alegou na ação que os serviços de carga e descarga de mercadorias no Porto de Santos produzem resultados verificados no exterior e por isso faria jus à isenção prevista no artigo 2º, inciso I, da LC 116/2003, referente à exportação de produtos.

Todavia, o pedido de isenção do ISS foi negado em primeira instância, sendo mantida a decisão, em votação unânime, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isso porque, na visão da relatora, Desembargadora Mônica Serrano, é “irrelevante” o fato de a empresa prestar serviço para empresas estrangeiras.

Ademais, a Desembargadora entendeu que o ISS é devido, já que as atividades de embarque e desembarque de cargas ocorrem exclusivamente no Porto de Santos. Além disso, afirmou também, que não é a empresa que faz o desembarque das mercadorias em portos estrangeiros.

Entendeu também, que qualquer raciocínio em sentido contrário, induziria ao entendimento de que todo serviço prestado em território nacional, por mais remoto o aproveitamento obtido no exterior, seria isento sob o argumento de exportação de serviços. (Processo nº 1002904-41.2020.8.26.0562)

TJ-SP VALIDA APLICAÇÃO DE IPCA NO CÁLCULO DE JUROS EM CDA DE EXECUÇÃO FISCAL DE COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que é legítima a incidência de multa, juros e correção calculada pelo IPCA, e não pela Selic, na hipótese de atraso no pagamento de taxa de polícia, conforme previsão expressa do Código Tributário Municipal.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo do município de Taboão da Serra e determinou que a execução fiscal prossiga nos termos da certidão de dívida ativa.

O município de Taboão da Serra ajuizou execução fiscal visando a cobrança dos créditos tributários (Taxa de licença) referente ao período de 2015. A empresa recorrente apresentou exceção de pré-executividade à execução fiscal buscando a nulidade do título e a limitação dos juros e da correção monetária à taxa Selic.

A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da empresa, determinando que o cálculo dos juros e correção monetária, sobre o débito principal e acessórios, observe taxa adotada igual ou inferior à utilizada pela União, aplicando-se a Selic.

Todavia, o município, interpôs recurso de agravo de instrumento e a segunda instância, entendeu que a única forma de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda é adotando índice real de inflação, e a taxa Selic não guarda necessária relação com a inflação brasileira.

O Desembargador relator Botto Muscari demonstrou que o entendimento usado pelo juízo de primeiro grau foi superado pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, com repercussão geral, a Corte “assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real.” (Processo nº 2099417-57.2021.8.26.0000)

NÃO INCIDE ISSQN SOBRE DESÁGIO DE ATIVIDADES DE FACTORING, DECIDE JUÍZA

A 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou que o ISS não deve incidir sobre o lucro obtido por empresas do ramo de atividade de fomento mercantil, factoring, na capital paulista, em razão do fator de deságio na compra de créditos de terceiros, tendo em vista que a atividade de fomento mercantil não é fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).

A juíza Carmen Cristina Teijeiro e Oliveira entendeu que a Lei Complementar 116/2003, ao estabelecer a lista de serviços sobre os quais o ISSQN incide, de fato não menciona a atividade de aquisição de créditos.

A magistrada entendeu ainda, que há “nítida e expressa delimitação para a cobrança da exação apenas e tão somente no tocante à prestação dos serviços de apoio que a ela se relacionam”.

Decidiu ainda, que o deságio financeiro suportado pela empresa faturizada também não poderia ser incorporado ao preço do serviço de assessoria creditícia, devido ao fato de que o fator de compra é definido com base em parâmetros que não se relacionam diretamente com a prestação do serviço acessório de gestão e assessoria da carteira de crédito, tais como custo de oportunidade, carga tributária, despesas de cobrança, expectativas de lucro, entre outros. (Processo nº 1016222-32.2021.8.26.0053)

CARF ANULA AUTUAÇÃO SOBRE VALORES DE PLR SEM NEGOCIAÇÃO PRÉVIA 

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) anulou uma autuação fiscal sobre os valores de PLR pagos pela siderúrgica ArcelorMittal.

A Receita Federal estava cobrando da empresa cerca de R$ 35 milhões de contribuição previdenciária sobre valores a título de PLR, referentes a um período de dois anos. O argumento utilizado pela fiscalização é que não havia comprovação da negociação nem divulgação prévia das metas e resultados a serem alcançados pelos empregados.

Parte da cobrança se referia a uma gratificação anual e foi anulada por questões processuais. Os conselheiros se dividiram quanto ao restante dos valores relacionados ao PLR. O julgamento foi decidido pela regra, implantada no último ano, que declara o contribuinte vencedor em caso de empate nos votos.

Prevaleceu o entendimento da conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira. Ela entendeu que não existe na Lei 10.101/2000 — que regula os programas de PLR — o requisito de pactuação prévia antes do início do exercício. Assim, a data de assinatura dos acordos coletivos não poderia invalidá-los, tampouco retirar a natureza jurídica do pagamento. (Processo nº 15504.721069/2019-95) 

CARF TERÁ SESSÕES TRANSMITIDAS PELA INTERNET 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou portaria, em 01.07, que regulamenta as reuniões de julgamentos não presenciais, bem as sessões extraordinárias remotas para julgamento de representação de nulidade.

A ideia é permitir a retomada de julgamentos muito atrasados ou prejudicados pela crise de Covid-19. Assim, para serem julgadas virtualmente, as causas devem seguir o limite financeiro de R$ 36 milhões estabelecido pelo Ministério da Economia. Ademais, as reuniões devem ser transmitidas ao vivo pela internet. 

RECEITA DISCIPLINA RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DO PIS E COFINS PAGO INDEVIDAMENTE

A Receita Federal definiu que os créditos decorrentes das decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do lucro real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.

Essa definição foi feita por meio da Solução de Consulta número 92 da Coordenação – Geral de Tributação. A Solução de Consulta Cosit 92/2021 esclarece que o direito à restituição de tributo recolhido indevidamente por força de decisão judicial, no caso específico a parcela de PIS/COFINS incidente sobre o ICMS, deve ser reconhecida na base de IRPJ/CSLL quando se entende realizado o crédito pelo trânsito em julgado, não alterando a base dos anos calendários a que se refere. (SC Cosit 92/2021)

NOVO ACORDO DE TRANSAÇÃO PARA PROCESSOS DE PEQUENO VALOR

A Receita Federal publicou na data de 28.06, novo edital de transação tributária, a fim de que se faça acordo sobre processos em discussão administrativa (contencioso administrativo) com valores de até 60 salários-mínimos.

As pessoas físicas, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) poderão aderir ao acordo entre as datas de 1 de julho e 30 de novembro de 2021, diretamente pelo portal do e-CAC, através do serviço “Transacionar Contencioso de Pequeno Valor”, disponível no menu “Pagamentos e Parcelamentos”.

Conforme consta no edital, somente podem ser incluídos no acordo débitos cujo valor (principal e multa de ofício) não supere 60 salários-mínimos na data de adesão. Ademais, a multa de ofício já deve ter vencido. A negociação inclui também débitos com contribuições sociais, que devem ser formalizadas separadamente das demais (a não ser que seu pagamento seja efetuado por meio de Darf). Os débitos devem ser indicados pelo interessado no momento da adesão.

Os benefícios do acordo incluem, além de entrada facilitada, descontos que chegam a até 50% sobre o valor total da dívida. O requerimento pela adesão também suspende a tramitação de processos administrativos referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.

Pode-se dizer, também, que a escolha das prestações depende também do valor mínimo das parcelas: R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para microempresas ou EPP. O prazo máximo da negociação é de 60 meses (no caso da opção por 8 meses de entrada e mais 52 meses do restante da dívida, respeitando o limite mínimo da parcela).

Além disso, as parcelas não são fixas e o valor de cada parcela é somado os juros Selic, acumulado mensalmente e mais 1% do valor da parcela no mês do pagamento e a falta de pagamento de até duas parcelas resulta em rescisão da negociação.

RECEITA FEDERAL INSTITUI O CADASTRO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO – CIB

A Receita Federal instituiu o Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB, sendo o novo cadastro integrador de imóveis urbanos e rurais, que faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, o Sinter.

Essa ferramenta integra, em banco de dados único, o fluxo dos registros públicos ao fluxo dos dados fiscais, cadastrais e geoespaciais dos imóveis, produzindo informações atualizadas e confiáveis para a gestão pública.

Este cadastro atribuirá um código de identificação para cada unidade imobiliária e seus dados básicos estarão disponíveis no Sinter, por meio da “Consulta Descritiva e Gráfica da Inscrição no CIB”, a e-CIB.

O projeto permitirá, pela primeira vez, a obtenção de um inventário de imóveis no Brasil com tratamento georreferenciado, tornando possível, entre outras análises, visualizar a localização geoespacial do imóvel. Dessa forma, cada imóvel poderá ser devidamente localizado em um mapa.

As informações dos imóveis urbanos serão enviadas ao CIB pelos cadastros imobiliários municipais, enquanto as informações dos imóveis rurais serão fornecidas pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR.

O georreferenciamento de imóveis dá mais exatidão à localização e aos limites dos imóveis, utilizando uma mesma referência de medição, solucionando problemas que dificultam a legalização e transação dos imóveis, além de permitir um melhor planejamento territorial por parte da administração pública.

A Instrução Normativa n° 2.030/2021, em seu artigo 5º, institui o CIB, especificando que o código será atribuído a toda unidade imobiliária, independentemente de existir matrícula no registro de imóveis do município ou do título de domínio exercido pelo titular da unidade. A inscrição no CIB, portanto, de acordo com a IN, é separada do registro e não gera qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.

Para a concepção do projeto, a Receita Federal trabalhou com equipes de cadastros imobiliários das prefeituras de Belo Horizonte/MG, Campinas/SP e Fortaleza/CE.

 

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PRESIDENTE PROMULGA CONVENÇÃO ENTRE BRASIL E EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

O Presidente da República promulgou, em 26 de maio de 2021, o Decreto nº 10.705/2021, que institui a Convenção assinada entre o Brasil e os Emirados Árabes Unidos em 12 de novembro de 2018 para eliminar ou minimizar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e prevenir a evasão e a Elisão Fiscais.

Entre os 32 artigos existentes na Convenção, um estabelece que não haverá interpretações de modo a restringir, de qualquer forma, o direito de um Estado contratante tributar os seus próprios residentes.

STF DECIDIU NO JULGAMENTO VIRTUAL QUE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR PODE TER ALÍQUOTA PROGRESSIVA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 852.796, fixou o entendimento, com repercussão geral reconhecida, que a aplicação não cumulativa de alíquotas progressivas sobre contribuições previdenciárias dos empregados e trabalhadores avulsos é constitucional.

Por unanimidade, os Ministros fixaram a seguinte tese: “é constitucional a expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/01”

STF PERMITE A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS NO SIMPLES NACIONAL

Em sede de repercussão geral, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal firmou a tese, por maioria de votos, que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional.

Por maioria, os ministros fixaram a seguinte tese: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” (RE 970821-Tema 517).

STF DECIDE QUE OS ESTADOS E DF SÃO TÍTULARES DO IR SOBRE OS RENDIMENTOS QUE PAGAM

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual e por unanimidade, fixou a tese de que pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação de imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos diretamente ou por meio de suas autarquias e fundações. (RE 607.886)

STJ REAFIRMA QUE INCIDE IR SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA EM RENDIMENTOS FINANCEIROS

A 1ª Turma, por maioria de votos, reafirmou a tese pacificada no Superior Tribunal de Justiça, de que é legítima a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.  Embora a decisão tenha tratado apenas do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica, é possível também aplicar a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). (REsp 1.660.363)

STJ DECIDIU QUE NÃO INCIDE IOF EM VALOR RECEBIDO EM ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional que tinha como objetivo tributar em 0,38% os valores recebidos pela empresa em adiantamento de contrato de câmbio.

De acordo com o relator, o Ministro Gurgel de Faria “Em se tratando de operação de cambio vinculada às exportações, sempre foi observada alíquota zero de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos. Não se mostra cabível a pretensão de que incida regra que estabelecia 0,38% sobre ACC durante vigência do Decreto 6.338/2008” (REsp 1.452.963)

STJ DECIDIU QUE ROYALTIES RECEBIDOS POR COOPERATIVA INTEGRAM BASE DE PIS E COFINS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que as receitas de royalties obtidas por cooperativa agrícola que vende sementes, grãos e mudas fazem parte do faturamento e, portanto, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. De acordo com o relator, Ministro Benedito Gonçalves, os “as receitas de royalties decorrem de suas atividades típicas, compondo, portanto, seu faturamento.” (REsp 1.520.184)

JUSTIÇA SUSPENDE NORMA DA PGFN QUE LIMITOU PROPOSTA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo suspendeu, por medida liminar, os efeitos de trecho da Portaria PGFN nº 9.917/2020, que impedia a transação tributária de créditos inferiores a R$ 15 milhões. De acordo com a magistrada, se a lei não pode impor condições limitadoras ao benefício fiscal no que tange aos valores do débito tributário, a Portaria da PGFN também não poderia invocar nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária.

OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJ-SP) E DO ESTADO DO CEARÁ (TJ-CE) AFASTARAM A COBRANÇA DE ITBI DE EMPRESAS NO SETOR IMOBILIÁRIO

Os Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e do Estado do Ceará (TJ-CE) ampliaram o alcance da imunidade tributária do ITBI prevista para a transferência de imóvel por sócio para composição de capital social de empresa, também para empresas com atividades imobiliárias.

As decisões levam em consideração o entendimento adotado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do RE 796376, que reconheceu a extensão da imunidade prevista no parágrafo 2º, inciso I do art. 156 da Constituição Federal, a empresas e fundos dedicados a atividades imobiliárias. (TJ-SP AI nº 2042850-06.2021.8.26.000 e TJ-CE 0011320-46.2019.8.06.0064) 

TJ-SP NEGA PEDIDO DE LIMINAR DA FIESP CONTRA AUMENTO DO ICMS

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de liminar da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) para suspender dispositivos do ajuste fiscal do governo de São Paulo.

Refere-se a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra o artigo 22, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual 17.293/2020, que autoriza o Executivo a reduzir benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS, além de permitir o aumento do ICMS sobre produtos com alíquotas inferiores a 18%. (ADI 2250266-75.2020.8.26.0000/50000)

DECISÃO RECENTE DO CARF DECIDIU QUE O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS COMPÕE BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

A 3ª Turma da Câmara Superior (CARF), por maioria, decidiu que os créditos presumidos de ICMS podem entrar na base de cálculo do PIS e da COFINS. De acordo com o voto condutor, a comprovação de que o valor foi indicado na contabilidade como reserva de capital é imprescindível para a base de cálculo do PIS/COFINS.

Nesse sentido concluiu que “só deixa de tributar pelo PIS/COFINS, assim como imposto de renda e contribuição social, se [a empresa] guardou o valor dentro da reserva de lucro de incentivos fiscais, conforme prevê o artigo 195-A da Lei das S/A (Lei 6.404/1976)). Por outro lado, a parte vencida entendeu que a comprovação só é exigível para IRPJ e CSLL.  (processos nºs 11516.722301/2016-70 e 11516.722279/2016-680)

CARF AFASTA COBRANÇA DE IRRF À ALIQUOTA DE 35%

O CARF afastou a cobrança de imposto de renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 35% quando os beneficiários forem identificados. De acordo com os conselheiros, a partir da identificação dos beneficiários é possível rastrear os pagamentos e averiguar se houve a declaração correta. (Processo nº 17883.000059/2006-14, Acórdão nº 1201-004.560).

CARF DECIDE QUE O ARMAZENAMENTO DE PRODUTO ACABADO GERA CRÉDITOS DE PIS/COFINS.  

A 3ª Turma da Câmara Superior, por voto de qualidade a favor do contribuinte, reconheceu o direito de uma fabricante de açúcar e álcool a tomar créditos de PIS e Cofins sobre os gastos com a armazenagem de produtos acabados. Como fundamento da decisão, os conselheiros consideraram o precedente do STJ (REsp 1.221.170) que definiu que insumos são aqueles gastos essenciais à atividade da empresa. (Processo nº 10880.722039/2015-61)

PARECER DA PGFN TEM INTUITO DE FACILITAR A APLICAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NO PIS/COFINS

Diante da modulação da decisão do STF (Recurso Extraordinário 574.706) que fixou o entendimento de que os efeitos da decisão alcançariam apenas os fatos geradores posteriores à data de 15 de março de 2017, quando ocorreu o julgamento na qual fixou a tese, salvo para aqueles contribuintes que já tinham ajuizado demandas judiciais até a referida data, a PGFN elaborou parecer com orientações preliminares à Receita Federal visando o cumprimento da tese fixada. Cabe, nesse momento, a RFB analisar o documento, podendo fazer alterações.

SEFAZ/SP AFIRMA QUE NÃO INCIDE ICMS NAS OPERAÇÕES DE SOFTWARE.

Em 21/05/2021 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em resposta a Consulta Tributária nº 235451/2021, manifestou acerca da não incidência de ICMS sobre operações de software, aplicando a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 1945 e 5659, que decidiu incidência do ISS, de competência dos Municípios, na ocorrência dessas operações.

 

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, entendeu que o abatimento do crédito não se coaduna com regime monofásico. Este regime de tributação caracteriza-se por concentrar a cobrança em apenas um contribuinte: o produtor ou o importador. Os demais elos da cadeia, atacadista e varejista, se submetem a alíquota zero.

O Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos entendeu que nesse modelo de tributação não se aplica o princípio da não-cumulatividade, segundo o qual se admite o direito de crédito de tributos que incidem ao longo da cadeia produtiva. Assim, evita-se o “efeito cascata”, segundo o qual a base de cálculo dos tributos é composta pelos mesmos tributos cobrados nas fases anteriores.

Como no regime monofásico o tributo é cobrado unicamente do produtor ou importador, os demais elos não possuem cumulatividade a ser evitada, não cabendo o creditamento. Essa tese foi defendida pela Fazenda Pública e embasou o voto do relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, seguido por maioria de votos.

Os contribuintes argumentaram que a Lei do Reporto (Lei 11.033/2004), que trata do regime tributário para incentivo à modernização ampliação da estrutura portuária brasileira, em seu artigo 17 alterou a disciplina do regime monofásico.

A norma diz que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”. A 1ª Turma vinha estendendo esse benefício a empresas que não estão vinculadas ao Reporto.

O ministro Gurgel de Faria afirmou em seu voto que: “O benefício fiscal estruturado para determinado fim e para contemplar parcela específica de contribuintes não pode ser estendido para hipóteses diversas do estabelecido pelo Legislativo. O Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal”.  (EREsp 1.768.224)

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INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL ATUALIZA VALORES DA TAXA SISCOMEX

A Receita Federal adequou, através da Instrução Normativa que trata do despacho aduaneiro de importação, os valores da Taxa Siscomex – Sistema Integrado de Comércio Exterior, alterados pela Portaria do Ministério da Economia (Port. Me nº 4131/2021) em 16 de abril de 2021.

Essa alteração que foi publicada na IN RFB nº 2.024 em 28 de abril, e traz mais transparência e facilitará a pesquisa normativa. Os valores novos entrarão em vigor no dia 1º de junho de 2021. O índice utilizado para a correção pelo Ministério da Economia foi o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, para o período de 1998 a fevereiro de 2021. Os valores seguem os mesmos estabelecidos na Portaria ME nº 4.131, de 2021. Os valores por adição da Declaração de Importação (DI), divulgados na IN, decrescem à medida que a quantidade de adições na mesma DI aumenta, na proporção de 80%, 60%, 40%, 20% e 10%. (Port. Me nº 4131/2021)

 

STF VALIDA TRIBUTAÇÃO SOBRE DEPÓSITO BANCÁRIO        

O Supremo Tribunal Federal validou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre depósitos bancários. Essa decisão vale para casos em que a Receita Federal possa presumir que esses valores consubstanciam receita ou faturamento e houve omissão por parte de pessoa física ou jurídica.

Essa tributação ocorrerá se for verificado que há diferença entre os valores tributados e as movimentações financeiras de determinada pessoa ou empresa. Caso os documentos de comprovação não forem entregues pelo contribuinte, há a opção de buscar os dados diretamente com as instituições financeiras.

Assim, o contribuinte é intimado a comprovar a origem dos depósitos feitos em sua conta bancária. Se não for apresentada comprovação ou as provas forem rejeitadas, haverá autuação com base na presunção de que aqueles depósitos são receitas tributáveis. As empresas ficarão sujeitas à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e a pessoa física sujeita ao Imposto de Renda.

O julgamento possui repercussão geral e o recurso foi apresentado por um contribuinte pessoa física. Este alegou que a quantia depositada em sua conta não era sua, porém, para a Receita Federal, a comprovação da origem dos valores não foi “satisfatoriamente esclarecida.” Assim, foi autuado com base nas demonstrações financeiras, presumindo-se ter havido omissão de receitas. (RE 855649)

 

MINISTRA DO STF CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO CONTRA COBRANÇA DE R$ 73 MILHÕES DE SEGURADORAS

A ministra Rosa Weber concedeu efeito suspensivo em recurso extraordinário interposto por quatro seguradoras contra a cobrança de R$ 73,6 milhões referentes a PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras de suas reservas técnicas.

A ministra entendeu que as seguradoras demonstraram “risco de dano irreparável ou de difícil reparação.” As empresas buscam suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu que os tributos devem incidir sobre as reservas técnicas das empresas.

Estas argumentaram que “a natureza jurídica das reservas técnicas é de obrigação legal, e não de desenvolvimento de atividade econômica, imprescindível para que as seguradoras possam exercer a atividade securitária para a qual foram constituídas”.

Ademais, a ministra indicou que a probabilidade de êxito do recurso extraordinário já foi admitida no juízo de origem e que o Supremo já decidiu pela existência de repercussão geral da matéria de fundo apontada no recurso das seguradoras referente à exigibilidade do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras das instituições financeiras, no RE 609.096-RG (Tema 372).

Dessa forma, a ministra Rosa Weber decidiu suspender a cobrança dos tributos das seguradoras até o julgamento do recurso extraordinário já admitido no juízo de origem. (PET 9.607)

 

DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DE COFINS E CSLL NÃO ALTERA REPASSES DO FPE, DIZ STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento em ação em que o Estado do Maranhão pedia recálculo dos valores que lhe são repassados em razão do Fundo de Participação dos Estados (FPE), desde abril de 1999, com o acréscimo dos valores decorrentes da desvinculação das receitas da Cofins e da CSLL.

A Corte Suprema entendeu que a desvinculação parcial da Receita da União, constante do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não transforma as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico em impostos. Desse modo, a desvinculação das receitas do Cofins e da CSLL não produziu impacto sobre a apuração do FPE.

O estado argumentou, no ano de 2004, que, devido às Emendas Constitucionais 10, 17, 27 e 42, 20% das receitas arrecadadas a título de Cofins e CSLL passaram a ser tributo não vinculado, “cujos fatos geradores se inserem no rol de fatos jurígenos do Imposto de Renda”. Desse modo, o Estado do Maranhão alegou que os 20% deveriam ser inseridos na base de cálculo do FPE.

A União alegou em contestação que o constituinte, ao autorizar a desvinculação de parte das receitas de contribuições, não fez qualquer ressalva quanto à sua repartição tributária, conforme o artigo 76, parágrafo 1º, do ADCT. Assim, não caberia ao intérprete excepcionar situação não prevista na Constituição.

O ministro Roberto Barroso lembrou que a jurisprudência do Supremo entende que a desvinculação parcial da receita da União não transforma em impostos as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Dessa forma, a desvinculação das receitas da Cofins e da CSLL não alterou os repasses do Fundo de Participação dos Estados. (ACO 724).

 

STJ MANTÉM 92% DAS DECISÕES QUE NEGAM ANÁLISE DE RECURSOS

Pode-se dizer que metade dos recursos que o Superior Tribunal de Justiça julga anualmente não se trata de mérito das causas e sim tratativas para que os ministros aceitem analisar seus casos, os denominados Agravos em Recurso Especial. Todavia, esses pedidos em sua maioria são negados. Em 2020, 92% dos 182,2 mil apresentados não obtiveram sucesso e esse percentual vem crescendo desde 2017.

Segundo levantamento do próprio STJ, vem crescendo o percentual de agravos negados ou não conhecidos pelos ministros. Em 2017 o percentual de agravos negados ou não conhecidos ficou em 89%, passou a 91,8% em 2019 e alcançou 92,5% no ano passado, mantendo-se entendimento dos desembargadores de que a questão não deveria ser julgada pela Corte.

Assim, para lidar com o excesso de recursos, o presidente do tribunal, ministro Humberto Martins, defende a aprovação pelo Congresso da chamada PEC da Relevância (Proposta de Emenda Constitucional nº 10, de 2017), que prevê um filtro para os processos levados ao STJ – a exemplo do que ocorre no Supremo.

Esse filtro, de acordo com o ministro, é uma forma de “qualificar” os recursos que serão julgados pelo STJ. A ideia seria criar mais um requisito de admissibilidade do recurso especial, a exigência de demonstração da relevância da questão federal discutida.  Essa medida, segundo Martins, faria com que o Superior Tribunal de Justiça deixasse de atuar como uma terceira instância revisora de processos, nos quais o interesse, muitas vezes, está restrito às partes.

 

O CRÉDITO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS PELOS SUPERMERCADOS

A primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, analisou a possibilidade de crédito de ICMS na aquisição de material plástico utilizado para embalar os produtos comercializados pelos supermercados.

O ministro Benedito Gonçalves entendeu que a questão se refere “ao direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de sacolas plásticas, sacos ou filmes plásticos e bandejas adquiridas para o acondicionamento de produtos comercializados pela recorrida (supermercado)”.

Assim, com base no artigo 20 da LC nº 87, de 1996, a 1ª Turma do STJ entendeu que os insumos que geram direito ao creditamento são aqueles que extrapolando a condição de mera facilidade, se incorporam ao produto final, de forma a modificar a maneira como esse se apresenta e configurar parte essencial do processo produtivo.

Foi citado também, que para fins de creditamento do ICMS, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo. Assim, foi fixada a tese de que o insumo que possibilita o crédito é aquele que se incorpora ao produto final, com essencialidade ao exercício da atividade produtiva.

Desse modo, a 1ª Turma do STJ entendeu que as sacolas plásticas fornecidas aos clientes nos caixas, para o transporte das compras, não são consideradas insumos, não gerando assim, crédito de ICMS.

Já em relação aos filmes e sacos plásticos utilizados na venda de perecíveis, o ministro considerou-os como insumos, com direito ao creditamento, afirmando que “não há como fornecer um peixe ou uma carne sem o indispensável filme ou saco plástico que cubra o produto de natureza perecível, como forma de isolar a mercadoria e protegê-la de agentes externos capazes de causar contaminação”.

No que se refere ao estado de São Paulo, a Sefaz se posicionou reiteradamente, durante muitos anos, pela legitimidade da apropriação do crédito de ICMS em casos da espécie, por meio de respostas da consultoria tributária. Como exemplo, cite-se as Respostas às Consultas Tributárias nº 4867 de 24/2/2015, nº 15659 de 06/7/2017 e nº 18267, de 24/9/2018. Todavia, esse entendimento foi alterado no final de 2018. (REsp 1830894/RS)

 

DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL NÃO GARANTE A MUNICÍPIO A EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DÉBITO JUNTOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento ao Recurso de Apelação do Município de Caxias/MA, no qual se buscava a possibilidade de obter Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa junto a Autarquia Previdenciária, mesmo possuindo inadimplência junto ao órgão.

O município alegou em Recurso de Apelação, ser o débito fiscal objeto de ação judicial, o que na sua visão não impediria a emissão da certidão. Alegou ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi permitida a possibilidade de produzir provas necessárias à solução da causa.

A desembargadora relatora rejeitou todos os argumentos trazidos pelo município, tendo em vista que, segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem afirmando em jurisprudência que “a simples discussão judicial do crédito tributário por meio da propositura de ação anulatória de débito fiscal, mesmo quando a parte devedora é ente público, não induz à suspensão da exigibilidade do crédito, nem confere o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa de débito”.

Ademais, a relatora ressaltou que “não houve na espécie qualquer cerceamento de defesa, vez que em suas alegações a parte autora não se refere a nenhuma decisão judicial que teria suspendido a exigibilidade do débito fiscal objeto dos autos”. Portanto, “não há o que se falar na atribuição de efeito suspensivo ao recurso”.

Dessa forma, o colegiado negou provimento ao Recurso de Apelação, conforme voto da desembargadora relatora. (Processo: 0000046-92.2008.4.01.3702)

 

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STF DECIDE QUE ESTADOS NÃO PODEM COBRAR ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS DO EXTERIOR 

O Supremo Tribunal Federal decidiu em, plenário virtual, que os Estados não podem criar leis para tributar as doações e heranças de bens no exterior, uma vez que não há a possibilidade de o ente substituir o ITCMD nas hipóteses previstas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo dispositivo constitucional.

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo questionou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em negar Mandado de Segurança impetrado pelo governo estadual para ter direito ao ITCMD em um processo em que o doador é italiano e os bens doados são originários daquele país.

O ministro Dias Toffoli, em seu voto, destacou que embora a Constituição atribua aos Estados a competência para a instituição do ITCMD, também a limita, ao estabelecer que cabe a lei complementar e não a leis estaduais, regular a competência em relação aos casos em que o de “cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.”

Para o ministro, a lei do Estado de São Paulo 10.705/00 deve ser entendida como de eficácia contida, uma vez que depende de lei complementar para produzir efeitos, concluindo assim, que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo dispositivo constitucional. O placar foi de 7×4, prevalecendo o voto do relator. (RE 851.108)

STF DECIDE QUE ICMS COMPÕE BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA 

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Uma empresa que produz bancos de couro automotivos recorreu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.  A decisão proferida em segunda instância não deu provimento ao Recurso de Apelação, entendendo que o ICMS integra a receita bruta da empresa, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB.

O argumento central da recorrente é que essa inclusão viola o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, segundo o qual não se pode incluir imposto na base de cálculo de outro tributo. No caso, foi decidido que o próprio ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi originalmente criada para desonerar a folha de salários e reduzir a carga tributária. Seu recolhimento se tornou a ser facultativo a partir da Lei 13.161/2015.

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que: “Logo, de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes” e que as empresas que entenderem que a sistemática da CPRB é mais benéfica não podem “aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”.

A tese aplicada foi: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB”. (RE 1.187.264)

STF: SÃO PAULO NÃO PODE COBRAR CADASTRO DE ISS DE EMPRESA DE OUTRA CIDADE

O Supremo Tribunal Federal decidiu que um município não pode exigir cadastro de empresa prestadora de serviços que não tenha sede na cidade. Assim, o fisco municipal também não pode cobrar ISS do tomador de serviço caso a empresa prestadora não tenha realizado o referido cadastro.

O caso em questão versa sobre a obrigação das empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo prestadoras de serviços na capital e sediadas fora da cidade de efetuarem cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de retenção do ISS. Esta obrigação está prevista na Lei Municipal 41.402/2005.

Prevaleceu a tese do ministro Marco Aurélio, relator, que defende que a penalidade de retenção do ISS pelo cliente dos serviços é inconstitucional, assim como não cabe a um município impor obrigações acessórias para um contribuinte que não está em seu território. “Se não há competência para instituição do tributo, como é possível o fisco municipal criar obrigação acessória? O sistema não fecha!”, argumentou o ministro. Este ainda defendeu que o tipo de alteração feita por São Paulo deveria constar em lei complementar, e não em lei municipal. (RE 1.167.509)

LEI COMPLEMENTAR É OBRIGATÓRIA PARA COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO ICMS

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.

Os ministros decidiram ao final do julgamento, que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, para dar oportunidade ao Congresso Nacional editar lei complementar sobre a questão.

Nos termos dos votos dos relatores, a ADI 5469 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª,2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015. No Recurso Extraordinário, foi dado provimento para reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e assentar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, pela inexistência de lei complementar disciplinadora.

A ADI 5469 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

Já o Recurso Extraordinário 1287019 foi interposto pela MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no sentido de que a cobrança do Difal não está condicionada à regulamentação de lei complementar.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

Foi aprovada a modulação dos efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. (ADI 5469) (RE 1287019)

PLENÁRIO MODULA DECISÃO SOBRE TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE

O Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria de votos, que a decisão que excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) terá efeitos, a partir da publicação da ata de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5659 e 1945. O entendimento consolidado foi que o tributo incidente sobre essas operações é o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

A modulação proposta pelo relator abrange diversas situações envolvendo os contribuintes, estados e municípios: recolhimento dos dois tributos, de apenas um deles ou de nenhum, ações judiciais em andamento em instâncias inferiores, ações de repetição de indébito, entre outras. O objetivo é estabelecer tratamento isonômico entre os contribuintes.

O marco fixado para a modulação dos efeitos é a data da publicação da ata de julgamento das ações a fim de impossibilitar a repetição de indébito de ICMS incidente sobre operações com software em favor de quem recolheu este imposto até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito, vedando que os municípios cobrem o ISS, bem como impedir que os Estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

Todavia, há exceções, como as ações judiciais em curso, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS; as hipóteses de comprovada de bitributação, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS; por sua vez, incide o ISS no caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS, em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data de publicação da ata julgamento do mérito.

STF DECIDE QUE NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou no dia 03.03.21 ação rescisória contra o acórdão proferido no Recurso Extraordinário 350.446. A corte considerou possível a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de mercadorias e insumos favorecidos pela alíquota zero.

A Corte manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu à Nutriara Alimentos o direito de abater o IPI nesse caso. A União buscava desconstituir esse acórdão, com argumento de que até 2017, a jurisprudência do Supremo admitia o creditamento de IPI, mas o entendimento foi revertido.

O ministro Edson Fachin, relator, afirmou que não caberia ação rescisória nesse caso, citando o Tema 136 de repercussão geral e a Súmula 343 do Supremo. A norma diz o seguinte: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

O ministro defendeu que apesar do Supremo ter mudado seu entendimento para não mais permitir o creditamento de IPI na aquisição de mercadorias e insumos favorecidos pela alíquota zero (RE 590.809), o acórdão não pode ser rescindido, respeitando à coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. (Ação Rescisória 2.297)

STJ DECIDE QUE INCIDE ISS SOBRE OPERAÇÃO DE ARMAZENAGEM PORTUÁRIA DE CONTÊINERES

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo município de Manaus para reconhecer a legalidade da cobrança do imposto sobre serviços pela armazenagem portuária de qualquer natureza.

O entendimento foi que a armazenagem portuária é atividade na qual a mercadoria transportada é guardada para esperar despacho aduaneiro com garantia, fiscalização e vedação de acesso, não se assemelhando à mera locação de espaço físico, sendo plenamente tributável pelo ISS.

A votação foi unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que diferenciou a locação e o armazenamento. Para o relator, essas características definem que armazenamento não pode ser equiparado à locação de espaço físico. Isso porque não há transferência de posse direta da área alfandegária para o importador ou exportador, para que faça uso por sua conta e risco. (REsp 1.805.317)

STJ DECIDE QUE LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE IPTU VERDE É CONSTITUCIONAL

O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar constitucional uma lei municipal de Mirassol que institui um programa de incentivo e descontos no IPTU, chamado de “IPTU Verde”.

Essa norma prevê medidas de conservação do meio ambiente, possuindo como contrapartida a concessão de redução de alíquotas de IPTU. O relator da ADI, desembargador Costabile e Solimene, defendeu que não procede o argumento da prefeitura de que haveria vício de iniciativa na lei impugnada. Afirmou que “Matéria tributária não se inclui entre aquelas que estão reservadas à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo.”

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça verificou inconstitucionalidade em partes da norma que criavam obrigações para a administração pública, tais como, qual secretaria seria responsável por acolher pedidos dos interessados em aderir ao programa. Desse modo, apenas dois dispositivos da lei foram anulados por invadir matéria de competência exclusiva do chefe do Executivo. (Processo 2101785-73.2020.8.26.0000)

STJ DECIDIU QUE O CONTRIBUINTE TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DE ICMS PAGO EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o contribuinte tem direito à restituição de ICMS pago em operações de transferência entre estabelecimentos, afastando o artigo 166 do Código Tributário Nacional.

O STJ afastou o artigo 166 do CTN, no qual aponta que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

A Corte entendeu que a repetição de indébito de ICMS exigido sobre a transferência de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa não está sujeita à prova da assunção do encargo financeiro do tributo ou à autorização de quem o assumiu. (AgInt no AREsp 1134366/RS)

TRF3 DECIDE QUE É ISENTO DE IR O GANHO DE CAPITAL SOBRE O PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL APLICADO NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE OUTRO

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu entendimento em acórdão recente que é isento de Imposto de Renda o ganho de capital sobre o produto da venda do imóvel residencial aplicado na quitação de financiamento de outro.

A desembargadora Marli Ferreira decidiu nos autos que seria caso de isenção do imposto de renda o ganho ao vender o imóvel residencial de propriedade do impetrante e aplicar o valor obtido com a venda no pagamento do financiamento de outro imóvel.

O fisco entende que a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física que alienar imóvel residencial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do contrato, aplicar o produto da alienação na aquisição de imóvel residencial, não se aplica quando a venda do imóvel que motivou a compra do outro foi efetivada em data posterior à nova aquisição.

O impetrante buscou impedir a exigência de eventual imposto de renda pessoa física sobre o ganho de capital obtido na alienação de imóvel residencial, conforme artigo 39 da Lei nº 11.196/05. (ApCiv – Apelação Cível, 0023141-37.2015.4.03.6100)

BANCOS SÃO CONDENADOS PELO TJ-SP A PAGAR IPTU DE IMÓVEIS FINANCIADOS

Bancos e incorporadoras vêm sido condenadas a pagar o IPTU de imóveis na cidade de São Paulo que foram financiadas por meio de alienação fiduciária. Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou o redirecionamento das cobranças.

O entendimento é a de que bancos e incorporadoras podem ser enquadrados como proprietários dos imóveis, mesmo nos casos em que não há retomada dos bens. A responsabilidade, segundo os Desembargadores, está prevista no artigo 34 do Código Tribunal Nacional (CTN), indicando que: “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Esse entendimento foi proferido em duas das três câmaras de direito público que julgam o tema.

Pode-se inferir que a prática de redirecionamento de cobranças de IPTU ganhou força com a crise gerada pela Covid-19. Em 2020, a inadimplência do imposto na cidade de São Paulo chegou a 15% (cerca de R$ 1,9 bilhão). Nos quatro anos anteriores, foi em 12% de média, conforme assessoria de imprensa da Secretaria Municipal da Fazenda.

Bancos e incorporadoras questionam a argumentação dos Desembargadores. Entendem que apenas possuem os imóveis como garantia e posse indireta dos bens, o que não seria suficiente para caracterizá-los como contribuinte do IPTU. (Agravo de Instrumento nº 21826 67-22.2020.8.26.0000)

TJ-SP DEFINE O MOMENTO EM QUE O ARREMATANTE DE IMÓVEL PASSA A SER RESPONSÁVEL PELO IPTU

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisou quem seria o responsável pelo pagamento de IPTU na hipótese em que transcorre um período entre a arrematação e a expedição da carta de arrematação. O TJ entendeu que os créditos oriundos entre a lavratura do auto de arrematação e a expedição da carta de arrematação não podem ser exigidos do arrematante.

O Código Tributário Nacional em seu artigo 130, parágrafo único, estabelece que: “No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” Assim, o artigo indica que os débitos de IPTU anteriores à arrematação sobre imóvel adquirido em hasta pública (leilão judicial) não podem ser transferidos para arrematante.

Desse modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a responsabilidade do arrematante pelo imposto somente se inicia no momento da expedição de carta de arrematação. (Apelação Cível 1054093-43.2014.8.26.0053)

POR MULTA ABUSIVA, JUIZ CANCELA PROTESTO DE CDA DE ICMS DE EMPRESA

O juiz André Antônio da Silveira Alcantara, da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro (SP), concedeu liminar para cancelar o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ICMS de uma empresa por verificar abuso nas multas cobradas pela Fazenda.

Na ação, a defesa do contribuinte argumentou que, embora esteja pacificada a possibilidade de protesto de CDA, o valor em questão estaria viciado por multas e juros abusivos. O argumento foi recepcionado pelo magistrado, que também considerou os documentos anexados aos autos. (processo nº 1001348-29.2021.8.26.0510)

ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VT, VR, VA E PLANO DE SAÚDE

A folha de pagamento traz o cálculo do salário bruto dos funcionários, sendo composto pelo salário líquido, acrescido dos descontos permitidos pela legislação do trabalho. Dentro do salário bruto há descontos de vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, planos de saúde, entre outros.

Assim, há o questionamento se a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve ser feita sobre o salário bruto ou o líquido.

Ocorre que o artigo 22 da Lei nº 8.212 de julho de 1991 em seu inciso I, descreveu a base imponível da contribuição, restringindo a incidência aos rendimentos do trabalho. Esse dispositivo não especifica as parcelas remuneratórias passíveis de tributação, agindo na generalização.

O transporte, em suas diversas modalidades (vale transporte, dinheiro, ou deslocamento concedido pelo empregador), não pode ser reconhecido como salário, muito menos o montante que é assumido pelo empregado. Apesar de, indiretamente, possuir relação com o vínculo empregatício, não representa para o empregado um ganho decorrente do trabalho pessoal que executa em favor do empregador.

PRESIDENTE BOLSONARO ZERA PIS E COFINS DE DIESEL E GÁS DE COZINHA E ELEVA CSLL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 

O presidente editou no dia 1º de março, um decreto e uma medida provisória que zera as alíquotas da contribuição do Programa de Interação Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a comercialização e a importação do óleo diesel e do gás liquefeito de petróleo (GLP) de uso residencial.

A diminuição em relação ao diesel, terá validade entre os meses de março e abril e quanto ao GLP a medida é permanente. A redução se aplica ao GLP destinado ao uso doméstico e embalado em recipientes de até 13 quilos.

Para que a Lei de Responsabilidade Fiscal seja cumprida, como forma de compensação tributária, também foi editada uma medida provisória aumentando a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras, alterando as regras de Imposto sobre os Produtos Industrializados (IPI) para a compra de veículos por pessoas com deficiência, encerrando o Regime Especial da Indústria Química (Reiq).

As regras do IPI entram imediatamente em vigor e o aumento da CSLL e o final do Reiq entrarão em vigor a partir de 1º de julho.

As medidas de redução do PIS e da COFINS no diesel e GLP irão resultar em uma redução da carga tributária de R$ 3,67 bilhões em 2021 neste setor. Para 2022 e 2023, a diminuição da tributação no gás de cozinha implicará em uma queda de arrecadação de R$ 922,06 milhões e R$ 945,11 milhões, respectivamente.

SENADO BRASILEIRO APROVA A CONVENÇÃO PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO ASSINADA ENTRE O BRASIL, EMIRADOS ÁRABES, SINGAPURA E SUÍÇA

O Senado aprovou no dia 24 de fevereiro, acordos assinados pelo Brasil com Singapura, Suíça e Emirados Árabes Unidos para eliminar a dupla tributação em relação aos impostos sobre renda e prevenir a evasão e omissão fiscais.

O PDL (Projeto de Decreto Legislativo) 203/2019 trata do acordo fiscal assinado entre o Brasil e Singapura em maio de 2018. Esse acordo objetiva incentivar e facilitar o comércio e o investimento bilaterais, evitando que a mesma renda, de uma mesma pessoa física ou jurídica, seja tributada pelo mesmo imposto nos dois países.

Já o PDL 650/2019 se refere ao acordo fiscal entre o Brasil e a Suíça, sendo relatado pelo senador Major Olímpio (PSL-SP), que apresentou parecer favorável ao texto. O acordo possui 30 artigos e um anexo interpretativo com objetivo de favorecer a cooperação administrativa e o intercâmbio econômico entre Brasil e a Suíça.

O PDL 667/2019 aprova o acordo fiscal mantido entre o Brasil e os Emirados Árabes Unidos. O senador explica que o acordo e seu Protocolo refletem um equilíbrio entre os interesses dos dois países e atendem aos objetivos centrais de instrumentos dessa natureza, que são eliminar ou minimizar a dupla tributação da renda e definir a competência tributária dos países contratantes em relação aos diversos tipos de rendimentos, melhorando a segurança jurídica e o ambiente de negócios.

O acordo conta com 32 artigos, entre as quais a que estabelece que não haverá interpretações de modo a restringir, de qualquer forma, o direito de um Estado contratante de tributar os seus próprios residentes. Os tributos são, para Brasil, o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. No caso dos Emirados Árabes Unidos, são o imposto sobre a renda e o imposto sobre as sociedades.

PGFN REGULAMENTA TRANSAÇÃO DE TRIBUTOS NÃO PAGOS EM 2020

Foi publicada uma portaria da Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional que regulamenta a adesão à transação de tributos federais não pagos devido aos efeitos da crise de Covid – 19. A operação é válida para tributos inscritos em dívida ativa vencidos entre março e dezembro de 2020.

A nova portaria 1.696 da PFGFN não cria nova modalidade de transação, mas possibilita que os débitos vencidos entre março e dezembro sejam incluídos em uma das categorias já existentes, como a Portaria PFGN nº 742/2018, que estabeleceu critérios para o negócio jurídico processual; a Portaria PGFN nº 14.402/2020 que disciplina a transação excepcional, que prevê adesão por meio de pagamento de entrada e descontos de até 100% de juros, multas e encargos legais, bem como parcelamento em até 133 parcelas e Portaria PGFN nº 18.731/2020 que estabeleceu transação excepcional voltada para microempresas e empresas de pequeno porte aderentes ao Simples Nacional.

RECEITA FACILITA OPERAÇÕES NO CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS 

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2008/2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de fevereiro de 2021, atualizou as regras para a realização de operações no Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir.

A partir do dia 1º de abril de 2021, após a realização do serviço pela internet, caso seja preciso apresentar algum documento para comprovar a operação, o cidadão poderá juntar a documentação por meio do Portal e-CAC na página da Receita Federal.

Assim, não será mais necessário apresentar a documentação física em uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil, uma vez que o processo digital será criado no portal e-CAC e toda a comunicação entre a Receita Federal e o cidadão será realizada por meio de mensagens dentro da plataforma digital.

Desse modo, será estabelecido um canal de interação mais ágil entre o cidadão e a administração tributária, permitindo a análise rápida e transparente das demandas apresentadas.

CONFAZ DECIDE QUE VACINAS E CAPACETE ELMO ESTÃO ISENTOS DE ICMS

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que abrange os secretários da Fazenda de todos os estados brasileiros e do Distrito Federal, decidiu, no dia 26 de fevereiro de 2021, que as vacinas contra a Covid-19 e o capacete de respiração assistida Elmo estão isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A medida é válida para todo o território brasileiro e engloba todas as operações de aquisição intraestadual e interestadual, incluindo transporte, peças e insumos necessários.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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PRESIDENTE BOLSONARO SANCIONA NOVA LEI DE FALÊNCIAS

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na noite de quinta – feira (24) de dezembro de 2020, com vetos, o projeto que reforma a Lei de Recuperação Judicial e Falências. O texto atualiza a legislação de 2005 e visa auxiliar as empresas em dificuldades financeiras.

O texto foi sancionado com seis vetos, entre eles, o que permitia a suspensão da execução das dívidas trabalhistas. De acordo com o governo, o trecho poderia prejudicar o interesse dos trabalhadores e causar insegurança jurídica por estar em “descompasso” com a legislação vigente que prioriza os créditos trabalhistas e relacionados a acidentes de trabalho.

Também houve vetos entre os que previam benefícios fiscais sem a previsão de cancelamento de outra despesa. Pode-se citar como exemplo, um trecho que estabelecia que, na hipótese da renegociação de dívidas de empresas em recuperação judicial, a receita obtida pelo devedor não seria computada no cálculo do PIS, do Pasep e da COFINS.

Uma das principais mudanças na nova lei é no pagamento das dívidas com o governo, pois, na legislação sancionada, as empresas poderão dividir o pagamento de créditos inscritos na dívida ativa em até 10 anos. Já na versão anterior, esse prazo máximo era de sete. Ademais, o governo poderá perdoar até 70% do montante a receber.

Além disso, a nova lei irá facilitar a entrada de dinheiro novo nas empresas em recuperação judicial, parte importante do processo de reabilitação das empresas. A legislação anterior não tinha regras definidas para financiamentos, o que dificultava a negociação com os bancos. A nova lei já estabelece que empréstimos têm prioridade de pagamento, o que torna mais fácil tomar os recursos nas instituições financeiras.

A lei também facilita o reinício das operações de empresas que decretaram falência. Com a lei antiga, as empresas nessa situação só podiam voltar a operar depois de cumprir todas as obrigações determinadas na sentença. Com a alteração conhecida como “fresh start”, as empresas poderão fechar de maneira mais ágil ou vender suas operações a interessados, de modo a quitar logo as suas dívidas.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO AUMENTA VALOR DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS A PARTIR DE 2021

 Por meio do Decreto nº 65.253/2020 o governo do Estado de São Paulo aumentou as alíquotas de ICMS de 7% para 9,4% e de 12% para 13,3%. Esse aumento da carga tributária do ICMS no Estado de São Paulo faz parte do Pacote de Ajuste Fiscal, aprovado pela Lei nº 17.293/2020.

Mesmo que o aumento das alíquotas trazido pelo Decreto nº 65.253/2020 trata-se apenas às operações internas (Art. 53-A e Art. 54 do RICMS/00 – exceto inciso I), a medida irá afetar diversas operações, inclusive a aquisição de fornecedor estabelecido em outro Estado.

Essa medida irá deixar também, mais caro o diferencial de alíquotas nos próximos dois anos. As novas alíquotas entrarão em vigor em 15 de janeiro de 2021 e serão aplicadas pelo período de 24 meses.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional será muito afetado, pois ao adquirir a mercadoria com outro estado da federação, para consumo, ativo, matéria – prima e revenda não sujeita ao ICMS – ST, deverá calcular o diferencial de alíquotas no momento em que a carga tributária no Estado de São Paulo for superior a alíquota interestadual.

O contribuinte não optante do Simples Nacional e sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, deverá calcular o Diferencial de Alíquotas somente nas operações com mercadorias destinadas ao ativo ou consumo (despesa).

STF PUBLICA ACÓRDÃO DA IMUNIDADE EM EXPORTAÇÃO PARA EMPRESAS DO SIMPLES

 O Supremo Tribunal Federal publicou acórdão de recurso que garante que a imunidade tributária alcance empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

Por maioria, foi fixada a tese com repercussão geral: “As imunidades previstas nos artigos 149, §2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.”

As imunidades correspondem às receitas decorrentes de exportação e de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. A corrente vencedora foi defendida pelo ministro Luiz Edson Fachin. De acordo com o ministro, as imunidades analisadas possuem natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação, que, por opção político – legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador. (RE 598.468)

STJ ALTERA ENTENDIMENTO E ACEITA TRIBUTAÇÃO DE REMESSAS AO EXTERIOR

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a União pode cobrar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços e assistência técnica. A decisão muda a jurisprudência sobre o tema, uma vez que o Tribunal possuía entendimento consolidado para liberar as empresas da tributação.

Os ministros concordaram com uma nova argumentação da Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que leva em conta “letras miúdas” de tratados internacionais firmados pelo Brasil para evitar a bitributação.

A 1ª Turma continua decidindo de forma favorável ao contribuinte, porém a PGFN vinha tentando emplacar a nova tese desde o começo do ano de 2020 e na 2ª Turma a decisão foi unânime.

O caso julgado tratava de uma empresa com sede em São Paulo, a Engecorps Engenharia, que enviou valores para uma companhia com sede na Espanha como pagamento pela prestação de serviços de engenharia e assistência administrativa.

O Relator do caso, ministro Mauro Campell Marques, afirma em seu voto, que os tratados podem vir acompanhados de protocolos que estabelecem a ampliação do conceito de royalties a qualquer espécie de pagamento recebido em razão de assistência técnica e de serviços técnicos. (REsp 1.759.081/SP)

JULGAMENTOS TRIBUTÁRIOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E AS EXPECTATIVAS PARA 2021

O Supremo Tribunal Federal divulgou a pauta do primeiro semestre de 2021, sendo incluídas a ADI 1.945 e a ADI 5.659, agendadas para o dia 04 de fevereiro, que versam sobre conflitos de competência na tributação de softwares.

Há outros temas relevantes que ainda não foram incluídos em pauta, tais como a inconstitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada, cujo lançamento foi iniciado em 2020; julgamento dos Embargos de Declaração nos autos do RE 574.706 (Tema 69), para definição do ICMS a ser excluído da base do PIS e da COFINS, se corresponderá ao valor destacado nos documentos fiscais ou o efetivamente pago. No mesmo sentido, está pendente a definição sobre a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 592.616 — Tema 118) e, sobre a exclusão das referidas contribuições das suas próprias bases de cálculo (RE 1.233.096 — Tema 1.067).

Assim, há julgamentos importantes que serão julgados neste ano pelo Supremo Tribunal Federal, podendo vir a beneficiar milhares de contribuintes.

TJ/RS DECIDE QUE SERVIÇO EXECUTADO NO EXTERIOR E FRUÍDO NO BRASIL RECOLHE ISS

A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, negou apelação interposta pela Timac Agro, Indústria e Comércio de Fertilizantes, ligada ao grupo francês Roullier e decidiu que se os serviços foram contratados e executados no exterior, mas aproveitados no Brasil, o fisco do município onde se deu esta fruição pode, legal e constitucionalmente, exigir o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS).

A empresa é subsidiária brasileira e contrata empresas na França para a execução dos mais diversos tipos de serviços que se concluídos, são encaminhados a Porto Alegre.

O contribuinte  impetrou mandado de segurança, em face de ato do secretário da Fazenda do Município de Porto Alegre, contra a exigência de recolhimento de ISS sobre os serviços contratados no exterior. Alegou que não há previsão constitucional de oneração de importações por imposto municipal. Questionou também a constitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 116/2003, que autoriza a incidência do ISS sobre serviços prestados no exterior ou cuja prestação lá se tenha originado.

A relatora da apelação, desembargadora Marilene Bonzanini, não reparou a sentença que denegou a segurança, por também não verificar “direito líquido e certo” da parte autora. Em relação ao mérito, a relatora narrou que, por vontade do legislador, ficou definido como local da prestação do serviço o do estabelecimento tomador. Ou, em caso de prestação iniciada no exterior, o do intermediário do serviço. Isso possibilita a tributação sobre os serviços provenientes do exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado. (Processo nº 9004298-53.2019.8.21.0001)

JUSTIÇA DE SÃO PAULO REDUZ PERCENTUAL DE MULTA PUNITIVA

 Os contribuintes têm conseguido perante a Justiça de São Paulo reduzir o percentual da multa punitiva aplicada em autos de infrações. As decisões estabelecem 20% sobre o valor do imposto supostamente devido enquanto a fiscalização pode impor penalidade de até 100%.

Uma importadora obteve liminar na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo para a aplicação de multa de 20% sobre o ICMS devido ao Estado importador, por importação por conta e ordem. Nesse caso, o imposto cobrado é de cerca de R$ 500 mil, com a decisão, seria R$ 100 mil de multa e não o montante de até R$ 500 mil. Ainda é passível de recurso.

O juiz Luís Manuel Fonseca Pires afirmou que: “De modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária, isto é, um valor que além da reprovação ainda implique inviabilizar ou significativamente abalar o patrimônio do contribuinte por sua representação em relação ao valor de sua atividade tributável”. (processo 1056584-13.2020.8.26.0053)

Houve outro caso semelhante, no qual uma pequena empresa atacadista de pneus e produtos automotivos também conseguiu reduzir a multa punitiva, no caso de 80% para 20%.

O desembargador relator, José Luiz Gavião de Almeida, afirmou que : “Fixar multa no patamar muito elevado (no caso 80%), a título de penalidade, revela-se confiscatório.” (processo nº 0000860-59.2010.8.26.0516)            

RECEITA RESTRINGE SUBVENÇÃO PARA EMPRESAS

A Receita Federal restringiu o conceito de “subvenção de investimentos”, facilitando a tributação de incentivos fiscais de ICMS. Na Solução de Consulta Disit nº 1.009, publicada na data de 24 de dezembro de 2020, a Receita entende que para ser retirado da base do CSLL a mesma do IRPJ, os benefícios precisam ser concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

A Solução de Consulta nº 145, foi feita por uma atacadista de produtos alimentícios e de higiene pessoal. Esta é contribuinte de ICMS e beneficia-se de subvenção concedida pelo Estado do Ceará, no qual implica em “expressiva” redução das alíquotas incidentes sobre os produtos que comercializa.

Na consulta, a empresa afirma que a Lei Complementar nº 160, de 2017, definiu que qualquer benefício fiscal concedido pelos Estados em relação ao ICMS deve ser considerado como subvenção para investimento, e questionou como fazer a contabilização desta subvenção para investimento relacionada ao ICMS.

A Receita não responde esse tipo de questionamento, mas aproveitou para mudar seu entendimento sobre esses incentivos. O Fisco reconhece que a Lei Complementar 160 prevê que incentivos e benefícios fiscais de ICMS, concedidos por Estados e Distrito Federal, não precisam ser computados na determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ e da CSLL) porque são subvenção para investimento.

Todavia, afirma que só serão subvenção para investimento se observados os requisitos e as condições impostas pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, ou seja, se os incentivos forem concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

PESQUISA VAI AVALIAR DIFICULDADES DAS DISPUTAS TRIBUTÁRIAS NA JUSTIÇA

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai investigar as causas da baixa efetividade das decisões judiciais relativas a pagamento de impostos e tributos e propor soluções para essas disfuncionalidades. A ideia é conseguir um diagnóstico estatístico, amparado em evidências empíricas e em outros procedimentos de coleta de dados, sobre o que afeta o cumprimento das decisões judiciais versando sobre o contencioso tributário brasileiro.

O edital da quinta edição da Série Justiça Pesquisa está com inscrições abertas até o dia 22 de janeiro. Podem participar Instituições de Ensino Superior ou instituição de pesquisa pública ou privada sem fins lucrativos. O resultado da instituição selecionada será anunciado até 18 de fevereiro, que deverá concluir a pesquisa em até 150 dias após assinatura do contrato. O valor máximo que será investido é de R$ 347,7 mil.

Pode-se dizer que é a primeira vez que um edital da série Justiça Pesquisa contempla um campo temático exclusivo. As investigações são realizadas desde 2012 e sempre se estruturam ao redor de dois eixos: direitos e garantias fundamentais; políticas públicas do Poder Judiciário.