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PRESIDENTE BOLSONARO SANCIONA NOVA LEI DE FALÊNCIAS

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na noite de quinta – feira (24) de dezembro de 2020, com vetos, o projeto que reforma a Lei de Recuperação Judicial e Falências. O texto atualiza a legislação de 2005 e visa auxiliar as empresas em dificuldades financeiras.

O texto foi sancionado com seis vetos, entre eles, o que permitia a suspensão da execução das dívidas trabalhistas. De acordo com o governo, o trecho poderia prejudicar o interesse dos trabalhadores e causar insegurança jurídica por estar em “descompasso” com a legislação vigente que prioriza os créditos trabalhistas e relacionados a acidentes de trabalho.

Também houve vetos entre os que previam benefícios fiscais sem a previsão de cancelamento de outra despesa. Pode-se citar como exemplo, um trecho que estabelecia que, na hipótese da renegociação de dívidas de empresas em recuperação judicial, a receita obtida pelo devedor não seria computada no cálculo do PIS, do Pasep e da COFINS.

Uma das principais mudanças na nova lei é no pagamento das dívidas com o governo, pois, na legislação sancionada, as empresas poderão dividir o pagamento de créditos inscritos na dívida ativa em até 10 anos. Já na versão anterior, esse prazo máximo era de sete. Ademais, o governo poderá perdoar até 70% do montante a receber.

Além disso, a nova lei irá facilitar a entrada de dinheiro novo nas empresas em recuperação judicial, parte importante do processo de reabilitação das empresas. A legislação anterior não tinha regras definidas para financiamentos, o que dificultava a negociação com os bancos. A nova lei já estabelece que empréstimos têm prioridade de pagamento, o que torna mais fácil tomar os recursos nas instituições financeiras.

A lei também facilita o reinício das operações de empresas que decretaram falência. Com a lei antiga, as empresas nessa situação só podiam voltar a operar depois de cumprir todas as obrigações determinadas na sentença. Com a alteração conhecida como “fresh start”, as empresas poderão fechar de maneira mais ágil ou vender suas operações a interessados, de modo a quitar logo as suas dívidas.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO AUMENTA VALOR DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS A PARTIR DE 2021

 Por meio do Decreto nº 65.253/2020 o governo do Estado de São Paulo aumentou as alíquotas de ICMS de 7% para 9,4% e de 12% para 13,3%. Esse aumento da carga tributária do ICMS no Estado de São Paulo faz parte do Pacote de Ajuste Fiscal, aprovado pela Lei nº 17.293/2020.

Mesmo que o aumento das alíquotas trazido pelo Decreto nº 65.253/2020 trata-se apenas às operações internas (Art. 53-A e Art. 54 do RICMS/00 – exceto inciso I), a medida irá afetar diversas operações, inclusive a aquisição de fornecedor estabelecido em outro Estado.

Essa medida irá deixar também, mais caro o diferencial de alíquotas nos próximos dois anos. As novas alíquotas entrarão em vigor em 15 de janeiro de 2021 e serão aplicadas pelo período de 24 meses.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional será muito afetado, pois ao adquirir a mercadoria com outro estado da federação, para consumo, ativo, matéria – prima e revenda não sujeita ao ICMS – ST, deverá calcular o diferencial de alíquotas no momento em que a carga tributária no Estado de São Paulo for superior a alíquota interestadual.

O contribuinte não optante do Simples Nacional e sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, deverá calcular o Diferencial de Alíquotas somente nas operações com mercadorias destinadas ao ativo ou consumo (despesa).

STF PUBLICA ACÓRDÃO DA IMUNIDADE EM EXPORTAÇÃO PARA EMPRESAS DO SIMPLES

 O Supremo Tribunal Federal publicou acórdão de recurso que garante que a imunidade tributária alcance empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

Por maioria, foi fixada a tese com repercussão geral: “As imunidades previstas nos artigos 149, §2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.”

As imunidades correspondem às receitas decorrentes de exportação e de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. A corrente vencedora foi defendida pelo ministro Luiz Edson Fachin. De acordo com o ministro, as imunidades analisadas possuem natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação, que, por opção político – legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador. (RE 598.468)

STJ ALTERA ENTENDIMENTO E ACEITA TRIBUTAÇÃO DE REMESSAS AO EXTERIOR

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a União pode cobrar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços e assistência técnica. A decisão muda a jurisprudência sobre o tema, uma vez que o Tribunal possuía entendimento consolidado para liberar as empresas da tributação.

Os ministros concordaram com uma nova argumentação da Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que leva em conta “letras miúdas” de tratados internacionais firmados pelo Brasil para evitar a bitributação.

A 1ª Turma continua decidindo de forma favorável ao contribuinte, porém a PGFN vinha tentando emplacar a nova tese desde o começo do ano de 2020 e na 2ª Turma a decisão foi unânime.

O caso julgado tratava de uma empresa com sede em São Paulo, a Engecorps Engenharia, que enviou valores para uma companhia com sede na Espanha como pagamento pela prestação de serviços de engenharia e assistência administrativa.

O Relator do caso, ministro Mauro Campell Marques, afirma em seu voto, que os tratados podem vir acompanhados de protocolos que estabelecem a ampliação do conceito de royalties a qualquer espécie de pagamento recebido em razão de assistência técnica e de serviços técnicos. (REsp 1.759.081/SP)

JULGAMENTOS TRIBUTÁRIOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E AS EXPECTATIVAS PARA 2021

O Supremo Tribunal Federal divulgou a pauta do primeiro semestre de 2021, sendo incluídas a ADI 1.945 e a ADI 5.659, agendadas para o dia 04 de fevereiro, que versam sobre conflitos de competência na tributação de softwares.

Há outros temas relevantes que ainda não foram incluídos em pauta, tais como a inconstitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada, cujo lançamento foi iniciado em 2020; julgamento dos Embargos de Declaração nos autos do RE 574.706 (Tema 69), para definição do ICMS a ser excluído da base do PIS e da COFINS, se corresponderá ao valor destacado nos documentos fiscais ou o efetivamente pago. No mesmo sentido, está pendente a definição sobre a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 592.616 — Tema 118) e, sobre a exclusão das referidas contribuições das suas próprias bases de cálculo (RE 1.233.096 — Tema 1.067).

Assim, há julgamentos importantes que serão julgados neste ano pelo Supremo Tribunal Federal, podendo vir a beneficiar milhares de contribuintes.

TJ/RS DECIDE QUE SERVIÇO EXECUTADO NO EXTERIOR E FRUÍDO NO BRASIL RECOLHE ISS

A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, negou apelação interposta pela Timac Agro, Indústria e Comércio de Fertilizantes, ligada ao grupo francês Roullier e decidiu que se os serviços foram contratados e executados no exterior, mas aproveitados no Brasil, o fisco do município onde se deu esta fruição pode, legal e constitucionalmente, exigir o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS).

A empresa é subsidiária brasileira e contrata empresas na França para a execução dos mais diversos tipos de serviços que se concluídos, são encaminhados a Porto Alegre.

O contribuinte  impetrou mandado de segurança, em face de ato do secretário da Fazenda do Município de Porto Alegre, contra a exigência de recolhimento de ISS sobre os serviços contratados no exterior. Alegou que não há previsão constitucional de oneração de importações por imposto municipal. Questionou também a constitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 116/2003, que autoriza a incidência do ISS sobre serviços prestados no exterior ou cuja prestação lá se tenha originado.

A relatora da apelação, desembargadora Marilene Bonzanini, não reparou a sentença que denegou a segurança, por também não verificar “direito líquido e certo” da parte autora. Em relação ao mérito, a relatora narrou que, por vontade do legislador, ficou definido como local da prestação do serviço o do estabelecimento tomador. Ou, em caso de prestação iniciada no exterior, o do intermediário do serviço. Isso possibilita a tributação sobre os serviços provenientes do exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado. (Processo nº 9004298-53.2019.8.21.0001)

JUSTIÇA DE SÃO PAULO REDUZ PERCENTUAL DE MULTA PUNITIVA

 Os contribuintes têm conseguido perante a Justiça de São Paulo reduzir o percentual da multa punitiva aplicada em autos de infrações. As decisões estabelecem 20% sobre o valor do imposto supostamente devido enquanto a fiscalização pode impor penalidade de até 100%.

Uma importadora obteve liminar na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo para a aplicação de multa de 20% sobre o ICMS devido ao Estado importador, por importação por conta e ordem. Nesse caso, o imposto cobrado é de cerca de R$ 500 mil, com a decisão, seria R$ 100 mil de multa e não o montante de até R$ 500 mil. Ainda é passível de recurso.

O juiz Luís Manuel Fonseca Pires afirmou que: “De modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária, isto é, um valor que além da reprovação ainda implique inviabilizar ou significativamente abalar o patrimônio do contribuinte por sua representação em relação ao valor de sua atividade tributável”. (processo 1056584-13.2020.8.26.0053)

Houve outro caso semelhante, no qual uma pequena empresa atacadista de pneus e produtos automotivos também conseguiu reduzir a multa punitiva, no caso de 80% para 20%.

O desembargador relator, José Luiz Gavião de Almeida, afirmou que : “Fixar multa no patamar muito elevado (no caso 80%), a título de penalidade, revela-se confiscatório.” (processo nº 0000860-59.2010.8.26.0516)            

RECEITA RESTRINGE SUBVENÇÃO PARA EMPRESAS

A Receita Federal restringiu o conceito de “subvenção de investimentos”, facilitando a tributação de incentivos fiscais de ICMS. Na Solução de Consulta Disit nº 1.009, publicada na data de 24 de dezembro de 2020, a Receita entende que para ser retirado da base do CSLL a mesma do IRPJ, os benefícios precisam ser concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

A Solução de Consulta nº 145, foi feita por uma atacadista de produtos alimentícios e de higiene pessoal. Esta é contribuinte de ICMS e beneficia-se de subvenção concedida pelo Estado do Ceará, no qual implica em “expressiva” redução das alíquotas incidentes sobre os produtos que comercializa.

Na consulta, a empresa afirma que a Lei Complementar nº 160, de 2017, definiu que qualquer benefício fiscal concedido pelos Estados em relação ao ICMS deve ser considerado como subvenção para investimento, e questionou como fazer a contabilização desta subvenção para investimento relacionada ao ICMS.

A Receita não responde esse tipo de questionamento, mas aproveitou para mudar seu entendimento sobre esses incentivos. O Fisco reconhece que a Lei Complementar 160 prevê que incentivos e benefícios fiscais de ICMS, concedidos por Estados e Distrito Federal, não precisam ser computados na determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ e da CSLL) porque são subvenção para investimento.

Todavia, afirma que só serão subvenção para investimento se observados os requisitos e as condições impostas pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, ou seja, se os incentivos forem concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

PESQUISA VAI AVALIAR DIFICULDADES DAS DISPUTAS TRIBUTÁRIAS NA JUSTIÇA

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai investigar as causas da baixa efetividade das decisões judiciais relativas a pagamento de impostos e tributos e propor soluções para essas disfuncionalidades. A ideia é conseguir um diagnóstico estatístico, amparado em evidências empíricas e em outros procedimentos de coleta de dados, sobre o que afeta o cumprimento das decisões judiciais versando sobre o contencioso tributário brasileiro.

O edital da quinta edição da Série Justiça Pesquisa está com inscrições abertas até o dia 22 de janeiro. Podem participar Instituições de Ensino Superior ou instituição de pesquisa pública ou privada sem fins lucrativos. O resultado da instituição selecionada será anunciado até 18 de fevereiro, que deverá concluir a pesquisa em até 150 dias após assinatura do contrato. O valor máximo que será investido é de R$ 347,7 mil.

Pode-se dizer que é a primeira vez que um edital da série Justiça Pesquisa contempla um campo temático exclusivo. As investigações são realizadas desde 2012 e sempre se estruturam ao redor de dois eixos: direitos e garantias fundamentais; políticas públicas do Poder Judiciário.