O PRESIDENTE DA REPÚBLICA VETA O REFIS DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
O Presidente da República Jair Bolsonaro vetou o projeto de Lei nº 46/2021 que instituía Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). Tratava-se de um novo programa de refinanciamento de dívidas das micro e pequenas empresas, e também as empresas do Simples que estivessem em recuperação judicial, com o perdão de multas e encargos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.063 DA RECEITA FEDERAL PREVÊ NOVAS REGRAS PARA O PROGRAMA DE PARCELAMENTO SIMPLIFICADO DE DÍVIDAS DE TRIBUTOS FEDERAIS.
Por meio da Instrução Normativa nº 2.063 de 27 de janeiro de 2022, a RFB consolidou as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.
Dentre as novidades, prevê a retirada do limite para parcelamento simplificado. A partir de agora, o contribuinte pode negociar as dívidas pela internet, sem o limite de valor que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Outra mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento, com exceção as dívidas de contribuições previdenciárias pagas em Guia da Previdência Social (GPS).
Por fim, as novas regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (microempreendedor individual).
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS PARA INDÚSTRIA NÁUTICA
Por meio da Lei nº 9.526, de 2021, o Estado do Rio de Janeiro instituiu novo benefício fiscal para a indústria náutica com a postergação do recolhimento do ICMS incidente sobre a compra e importação de máquinas, matérias-primas e insumos usados no processo industrial. Sendo assim, o imposto será recolhido na saída dos produtos, com alíquota de 3% (três por cento).
O ESTADO DE SÃO PAULO COMEÇA A COBRANÇA DE ICMS DIFAL A PARTIR DE 1º DE ABRIL
Conforme o Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 02, publicado em 28 de janeiro de 2022, o Estado de São Paulo começa a cobrar o diferencial de alíquota de ICMS (Difal), nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado, a partir de 1º de abril de 2022.
No TJ/SP, existem decisões favoráveis aos contribuintes, no sentido de afastar a exigência do Difal por todo o exercício financeiro de 2022, sendo necessário respeitar a anterioridade anual, de modo a produzir efeitos somente no ano seguinte à sua publicação. (og., Processo nº 3000383-58.2022.8.26.0000)
SP AUTORIZA COMÉRCIO A PARCELAR ICMS DAS VENDAS DE NATAL
Por meio do Decreto nº 66.439/2022, o Estado de São Paulo autorizou os comerciantes a recolherem em duas parcelas o ICMS, sem incidência de multa e juros, devido pelas vendas realizadas no mês de dezembro. Tal benefício abrange alguns ramos do varejo, como por exemplo, hiper e supermercados, açougues e peixarias, lojas de departamentos e eletrônicos, padarias, entre outros.
STJ AFASTA A RESPONSABILIDADE DE BANCOS E INCORPORADORAS PELO IPTU DE IMÓVEIS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui decisões que afastam a responsabilidade dos bancos e incorporadoras pelo IPTU de imóveis financiados, por meio de alienação fiduciária, em caso de inadimplência do responsável pelo financiamento. De acordo com o Ministro Relator, o credor fiduciário, “antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do CTN”.
No STJ, os julgamentos foram proferidos pela 1ª Turma por unanimidade, entretanto, ainda não há um posicionamento da 2ª Turma (Resp nº 1886277 e Resp nº 1.796.224).
STJ ISENTA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO
Por meio de decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu em prol do contribuinte e determinou que a empresa deixe de recolher contribuição previdenciária patronal sobre a chamada Hora Repouso Alimentação (HRA). Refere-se a uma verba paga ao empregado que fica à disposição do empregador durante o período de intervalo destinado a repouso e alimentação. (REsp 1963274).
TRF3ª REGIÃO OBRIGA RECEITA A CALCULAR CRÉDITO DE PIS /COFINS
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em razão da demora, determinou o prazo de 30 (trinta) dias para que a Receita Federal encerre um procedimento fiscal de apuração da quantia devida de crédito de PIS e Cofins de um fabricante de produtos de higiene pessoal e limpeza. De acordo com o desembargador relator, o CTN estabelece que em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença, extingue-se o direito de pleitear a restituição, de modo que, a parte não pode ficar aguardando sem previsão de uma resposta ao seu requerimento (Processo nº 5022588-56.2021.4.03.0000).
A JUSTIÇA PAULISTA LIBERA SÓCIO FALIDO DE COMPROVAR QUITAÇÃO DE DÍVIDA COM O FISCO
A 2ª Vara de Recuperações e Falências do TJ/SP autorizou um sócio de um restaurante falido a se desvincular do processo de falência sem cumprir um dos requisitos da lei: a comprovação do pagamento das dívidas tributárias. De acordo com o Magistrado, “se todos os credores estão sujeitos à falência, incluindo os credores tributários, e todos os bens do devedor já foram destinados à satisfação dos credores no processo falimentar, a previsão de que a extinção de obrigações tributárias depende de prova da quitação dos tributos é incompatível com o sistema falimentar implantado no Brasil.” (processo nº 1060969-57.2020.8.26.0100).
TJ-SP VALIDA LEI QUE ISENTA RESTAURANTES DE PAGAR IPTU DURANTE A EPIDEMIA
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou constitucional a lei do município de Santa Cruz das Palmeiras, que prevê a isenção de IPTU de bares e restaurantes durante a vigência do decreto de emergência para enfrentamento da epidemia de Covid-19. (Processo nº 2111117-30.2021.8.26.0000)
DECISÃO DO CARF ALTERA TRIBUTAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE ESTRANGEIRO
A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por maioria, decidiu que o software concebido no exterior e licenciado a uma sociedade brasileira, configura a sua importação, portanto, as receitas auferidas devem ser tributadas no regime não cumulativo da PIS/Cofins
(alíquota de 9,25%), afastando a aplicação do regime cumulativo (3,65%). (CARF, Processo nº 13864.720156/2016-68)
CARF AFASTOU A TRIBUTAÇÃO SOBRE INCENTIVOS CONSIDERADOS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO
A 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a tributação sobre incentivos considerados subvenções para investimento dados pelo governo de Goiás a uma empresa alimentícia.
De acordo com o Conselheiro Relator, não haveria margem para rotular os incentivos como subvenção para custeio, isto porque, “a Lei Complementar 160/2017 classificou como subvenções para investimento todos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos estados ou Distrito Federal.” (CARF, Recurso Especial Proc. nº 10120.725212/2013-13)
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.