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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA VETA O REFIS DE MICRO E PEQUENA EMPRESA

O Presidente da República Jair Bolsonaro vetou o projeto de Lei nº 46/2021 que instituía Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). Tratava-se de um novo programa de refinanciamento de dívidas das micro e pequenas empresas, e também as empresas do Simples que estivessem em recuperação judicial, com o perdão de multas e encargos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.063 DA RECEITA FEDERAL PREVÊ NOVAS REGRAS PARA O PROGRAMA DE PARCELAMENTO SIMPLIFICADO DE DÍVIDAS DE TRIBUTOS FEDERAIS.

Por meio da Instrução Normativa nº 2.063 de 27 de janeiro de 2022, a RFB consolidou as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.

Dentre as novidades, prevê a retirada do limite para parcelamento simplificado. A partir de agora, o contribuinte pode negociar as dívidas pela internet, sem o limite de valor que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Outra mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento, com exceção as dívidas de contribuições previdenciárias pagas em Guia da Previdência Social (GPS).

Por fim, as novas regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (microempreendedor individual).

ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS PARA INDÚSTRIA NÁUTICA

Por meio da Lei nº 9.526, de 2021, o Estado do Rio de Janeiro instituiu novo benefício fiscal para a indústria náutica com a postergação do recolhimento do ICMS incidente sobre a compra e importação de máquinas, matérias-primas e insumos usados no processo industrial. Sendo assim, o imposto será recolhido na saída dos produtos, com alíquota de 3% (três por cento). 

O ESTADO DE SÃO PAULO COMEÇA A COBRANÇA DE ICMS DIFAL A PARTIR DE 1º DE ABRIL 

Conforme o Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 02, publicado em 28 de janeiro de 2022, o Estado de São Paulo começa a cobrar o diferencial de alíquota de ICMS (Difal), nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado, a partir de 1º de abril de 2022.

No TJ/SP, existem decisões favoráveis aos contribuintes, no sentido de afastar a exigência do Difal por todo o exercício financeiro de 2022, sendo necessário respeitar a anterioridade anual, de modo a produzir efeitos somente no ano seguinte à sua publicação. (og., Processo nº 3000383-58.2022.8.26.0000)

SP AUTORIZA COMÉRCIO A PARCELAR ICMS DAS VENDAS DE NATAL

Por meio do Decreto nº 66.439/2022, o Estado de São Paulo autorizou os comerciantes a recolherem em duas parcelas o ICMS, sem incidência de multa e juros, devido pelas vendas realizadas no mês de dezembro. Tal benefício abrange alguns ramos do varejo, como por exemplo, hiper e supermercados, açougues e peixarias, lojas de departamentos e eletrônicos, padarias, entre outros.

STJ AFASTA A RESPONSABILIDADE DE BANCOS E INCORPORADORAS PELO IPTU DE IMÓVEIS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui decisões que afastam a responsabilidade dos bancos e incorporadoras pelo IPTU de imóveis financiados, por meio de alienação fiduciária, em caso de inadimplência do responsável pelo financiamento. De acordo com o Ministro Relator, o credor fiduciário, “antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do CTN”.

No STJ, os julgamentos foram proferidos pela 1ª Turma por unanimidade, entretanto, ainda não há um posicionamento da 2ª Turma (Resp nº 1886277 e Resp nº 1.796.224).

STJ ISENTA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

Por meio de decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu em prol do contribuinte e determinou que a empresa deixe de recolher contribuição previdenciária patronal sobre a chamada Hora Repouso Alimentação (HRA). Refere-se a uma verba paga ao empregado que fica à disposição do empregador durante o período de intervalo destinado a repouso e alimentação. (REsp 1963274).

TRF3ª REGIÃO OBRIGA RECEITA A CALCULAR CRÉDITO DE PIS /COFINS

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em razão da demora, determinou o prazo de 30 (trinta) dias para que a Receita Federal encerre um procedimento fiscal de apuração da quantia devida de crédito de PIS e Cofins de um fabricante de produtos de higiene pessoal e limpeza. De acordo com o desembargador relator, o CTN estabelece que em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença, extingue-se o direito de pleitear a restituição, de modo que, a parte não pode ficar aguardando sem previsão de uma resposta ao seu requerimento (Processo nº 5022588-56.2021.4.03.0000).

A JUSTIÇA PAULISTA LIBERA SÓCIO FALIDO DE COMPROVAR QUITAÇÃO DE DÍVIDA COM O FISCO

A 2ª Vara de Recuperações e Falências do TJ/SP autorizou um sócio de um restaurante falido a se desvincular do processo de falência sem cumprir um dos requisitos da lei: a comprovação do pagamento das dívidas tributárias. De acordo com o Magistrado, “se todos os credores estão sujeitos à falência, incluindo os credores tributários, e todos os bens do devedor já foram destinados à satisfação dos credores no processo falimentar, a previsão de que a extinção de obrigações tributárias depende de prova da quitação dos tributos é incompatível com o sistema falimentar implantado no Brasil.” (processo nº 1060969-57.2020.8.26.0100).

TJ-SP VALIDA LEI QUE ISENTA RESTAURANTES DE PAGAR IPTU DURANTE A EPIDEMIA

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou constitucional a  lei do município de Santa Cruz das Palmeiras, que prevê a isenção de IPTU de bares e restaurantes durante a vigência do decreto de emergência para enfrentamento da epidemia de Covid-19. (Processo nº 2111117-30.2021.8.26.0000)

DECISÃO DO CARF ALTERA TRIBUTAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE ESTRANGEIRO 

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por maioria, decidiu que o software concebido no exterior e licenciado a uma sociedade brasileira, configura a sua importação, portanto, as receitas auferidas devem ser tributadas no regime não cumulativo da PIS/Cofins

(alíquota de 9,25%), afastando a aplicação do regime cumulativo (3,65%). (CARF, Processo nº 13864.720156/2016-68) 

CARF AFASTOU A TRIBUTAÇÃO SOBRE INCENTIVOS CONSIDERADOS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO

A 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a tributação sobre incentivos considerados subvenções para investimento dados pelo governo de Goiás a uma empresa alimentícia.

De acordo com o Conselheiro Relator, não haveria margem para rotular os incentivos como subvenção para custeio, isto porque, “a Lei Complementar 160/2017 classificou como subvenções para investimento todos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos estados ou Distrito Federal.” (CARF, Recurso Especial Proc. nº 10120.725212/2013-13)

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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STF FIXOU TESE DE QUE É CONSTITUCIONAL LEI QUE PERDOA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM AUTORIZAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da corte encerrado no sábado, em 18/12/2021, em votação unânime, fixou a tese de que é constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do Confaz, conceda perdão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.

Diante desse julgamento do STF (RE 851.421), o problema relacionado as leis consideradas inconstitucionais pelos Estados por concederem benefícios fiscais sem suas aprovações prévia, foi resolvido, desde que a lei – no caso a Lei Distrital nº 4.732/2011 que foi a questionada na ação – reúna os requisitos formais e materiais para resguardar a segurança jurídica em favor dos contribuintes, como ressaltado pelo Min. Barroso.

TJ-SP CANCELA COBRANÇA RETROATIVA DE IPTU DE INCORPORADORAS IMOBILIÁRIAS

As Incorporadoras imobiliárias vêm conseguindo, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cancelar a cobrança retroativa de IPTU sobre o chamado englobamento de imóveis, que seria a aquisição de terrenos vizinhos para o lançamento de um único empreendimento.

No setor da construção civil, ocorre bastante de o incorporador adquirir diversos terrenos próximos uns dos outros para conseguir metragem suficiente para a construção de um grande empreendimento imobiliário. Porém, em geral, só quando a obra é concluída, a Prefeitura de São Paulo cancela o número do cadastro de cada imóvel (chamado de SQL do contribuinte) e faz um único cadastro do englobamento total.

Dessa forma, é nesse momento da operação que a prefeitura tem desconsiderado os pagamentos de IPTU realizados de forma individualizada. O Fisco municipal exige o imposto, dos últimos cinco anos, sobre o SQL do empreendimento, porém, uma empresa de participações e empreendimentos conseguiu anular a cobrança de IPTU de um englobamento referente aos anos de 2013 a 2018.

BOLSONARO VETA REFIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

O presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o projeto da lei complementar nº 46/21, que estabeleceria um novo Refis para micro e pequenas empresas que tiveram queda no faturamento durante a pandemia com o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional- Relp.

A decisão foi publicada na edição do dia 07.01.2022, do Diário Oficial da União, seguindo a recomendação da equipe econômica. Caso fosse reaberto o programa, seria permitido a renegociação de R$ 50 bilhões em dívidas.

DIFAL DO ICMS É SANCIONADO PELO PRESIDENTE JAIR BOLSONARO

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Complementar 190, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (chamado DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado.

A nova lei altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) e procura evitar a falta de regulamentação a partir de 2022 em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda.

Esse convênio regulamentou o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços segundo as regras da Emenda Constitucional 87/15, porém o STF entendeu que é necessária lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos estados.

A Lei Complementar 190 regulamenta o chamado Difal, diferencial da alíquota do ICMS nessas operações interestaduais, que já está previsto na Constituição Federal. O texto define como contribuinte do Difal o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, em caso de o consumidor ser contribuinte do ICMS ou o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, se o destinatário não for contribuinte do ICMS.

PORTARIA CARF 129 SUSPENDE SESSÕES DE JULGAMENTO

O CARF, por meio da publicação da Portaria CARF nº129, de 6 de janeiro de 2022, suspendeu as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 2ª Seção de Julgamento e 1ª e 2ª Turmas Extraordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período compreendido entre os dias 10,11, 12, 13 e 14 de janeiro de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional.

Também foram suspensas as sessões de julgamento da 3ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento agendadas para os dias 11, 12 e 13 de janeiro de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado.

RECEITA FEDERAL AMPLIA ISENÇÃO PARA COMPRAS FEITAS NO EXTERIOR; NOVO VALOR É DE US$ 1.000

A Receita Federal publicou uma portaria no qual ampliou de US$ 500 (R$ 2.815) para US$ 1.000 (R$ 5.630) o limite de valor para que mercadorias trazidas do exterior por via aérea ou marítima tenham isenção tributária, em medida que também eleva cotas de outras modalidades de compras feitas fora do país.

Conforme a Receita, a cota de isenção de bagagens para viajantes que chegam ao Brasil de avião ou de navio não sofria modificação há mais de 26 anos. A portaria também eleva os limites de valor para mercadorias compradas em lojas “duty free” por passageiros que entram no país por via terrestre, fluvial ou lacustre. Essa cota de isenção passou de US$ 300 (R$ 1.689) para US$ 500.

RECEITA EXIGE PIS E COFINS SOBRE BONIFICAÇÕES

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 202, de 14/12/2021, passou a exigir PIS e COFINS sobre bonificações no qual, de acordo com o texto, as mercadorias recebidas em bonificação (entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda,) configuram descontos condicionais e, portanto, receita para o beneficiado. Como a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita do contribuinte, as contribuições devem incidir sobre esses produtos.

O texto ainda rejeita a possibilidade de que essas mercadorias, se revendidas, gerem créditos de PIS e COFINS. Isso porque não houve a incidência das contribuições na etapa anterior.

DPVAT: PAGAMENTO DO SEGURO SERÁ SUSPENSO PELO SEGUNDO ANO CONSECUTIVO 

O pagamento do seguro DPVAT foi suspenso e não será cobrado no ano de 2022. A medida foi aprovada em dezembro pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão vinculado ao Ministério da Economia, tendo em vista o excedente de recursos do fundo da Caixa Econômica Federal que cuida dos recursos do DPVAT.

O dinheiro em caixa foi formado por meio dos prêmios pagos pelos proprietários de veículos ao longo dos anos, sendo usado atualmente para o acerto das indenizações antes cobertas pelo DPVAT.

Em comunicado, o órgão explicou que busca devolver ao contribuinte os recursos excedentes por meio da isenção das tarifas, da mesma forma que aconteceu em 2021, fazendo com que os valores já arrecadados sejam consumidos ao longo do tempo.

SECRETARIA DA FAZENDA DE SÃO PAULO REGULAMENTA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou as regras para a primeira rodada de autorização para transferência de crédito acumulado de ICMS no Programa ProAtivo. O limite é de R$ 120 milhões.

O Estado criou o programa ProAtivo como uma das medidas durante a pandemia, dentro de um pacote fiscal anunciado em setembro. O programa prioriza as empresas que investiram nos últimos anos em imóveis e maquinário (ativos permanentes) e permite que elas recebam crédito acumulado de ICMS de forma facilitada.

Podem aderir ao programa na primeira rodada, os contribuintes do ICMS de qualquer setor econômico, que poderão solicitar a transferência em parcela única de valores de crédito acumulado de até R$ 10 milhões por empresa. Os pedidos de adesão deverão ser feitos entre 12 de janeiro e 11 de fevereiro, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (Sipet), sendo exigidos alguns requisitos.

Depois que o cumprimento das condições for verificado, os contribuintes serão informados da decisão pelo domicílio eletrônico do contribuinte (DEC). A liberação dos valores autorizados será programada em calendário a ser definido respeitando o limite máximo disponível mensal de R$ 40 milhões. Depois de liberadas, as transferências de crédito acumulado poderão ser efetivadas pelos contribuintes até 30 de novembro.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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RECEITA FEDERAL – DISCIPLINADA A RESTITUIÇÃO, A COMPENSAÇÃO, O RESSARCIMENTO E O REEMBOLSO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 6 de dezembro de 2021, a qual disciplina a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso dos tributos e contribuições previdenciárias, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Além de revogar a IN RFB nº 1.717/2017, que tratava do tema, promove as seguintes alterações: (i) não aplicação da compensação de ofício envolvendo parcelamentos não garantidos, (ii) atualização de créditos de PIS/COFINS, Reintegra e IPI objeto de ressarcimento e (iii) compensação de contribuição previdenciária por pessoa jurídica não obrigada ao eSocial.

STF FIXOU A TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA MAJORADA DE 25% INCIDENTE SOBRE A ENERGIA E OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

O STF, por maioria de votos, em sede de repercussão geral, decidiu pelo Plenário Virtual que é inconstitucional a alíquota majorada de 25% incidente no Estado de Santa Catarina sobre a energia e os serviços de telecomunicações.

O STF ainda precisa definir a partir de que momento se aplicará o reconhecimento da inconstitucionalidade da majoração do ICMS sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicações (efeitos modulatórios).

O julgamento virtual para modular os efeitos da decisão teve continuidade em 06/12/2021, quando o Min. Dias Toffoli, em seu novo voto, estipulou que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito (05/02/2021). Posteriormente, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.

STF PERMITE MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO SAT POR DECRETO

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou a constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para fixar, por meio de ato infralegal, critérios para a redução ou majoração da alíquota da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).” (RE nº 677725, julgamento conjunto com a ADI nº 4397).

STF DECIDIU QUE É CONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS RECOLHIDA POR MONTADORAS DE VEÍCULOS

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória no 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”. (Recurso Extraordinário (RE) nº 605506, com repercussão geral reconhecida).

STF DECIDIU EM REPERCUSSÃO GERAL QUE INCIDE O ISS SOBRE SOFTWARES PERSONALIZADOS

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, votou a favor da incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (softwares) desenvolvidos para clientes de forma personalizada. (RE nº 688.223).

O STF também modulou os efeitos da decisão, com atribuição de eficácia ex nunc (a partir de agora), a contar de 3/3/21, para: “a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até 2/3/21, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até 2/3/21. “

Foram ressalvadas; “(i) as ações judiciais em curso em 2/3/21, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 2/3/21, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data. No caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS, incide o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até 2/3/21.” (RE nº 688.223).

TJ-SP DECIDE QUE NÃO INCIDE ISS SOBRE DESÁGIO DE ATIVIDADES DE FACTORING

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que o ISSQN não deve incidir sobre o lucro obtido por empresas do ramo de fomento mercantil ou factoring, em razão do fator de deságio na compra de créditos de terceiros.

A Desembargadora Relatora entendeu que foi acertada a sentença “ao determinar a exclusão do lucro obtido decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição dos títulos e o montante por eles recebido da base de cálculo do imposto em apreço”. (Processo nº 1016222-32.2021.8.26.0053)

CARF MANTÉM EXIGÊNCIA DE CEBAS PARA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, manteve a exigência de pagamento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para período em que a entidade não tinha o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).

No CARF, portanto, prevaleceu o entendimento de que os julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do tema, não afastam a exigência da certificação. (Processo nº 13884.005054/2002-85)

CARF DECIDE QUE NÃO INCIDE IRPJ E CSLL SOBRE LUCROS DE CONTROLADA NA ESPANHA

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por desempate pró-contribuinte, entendeu que não deve incidir IRPJ e CSLL sobre lucros auferidos por empresa controlada pelo contribuinte, situada na Espanha, devendo ser aplicado o artigo 7º da Convenção Brasil/Espanha.

Para o Conselheiro Relator  Caio Cesar Nader Quintella, o artigo 7º da Convenção Brasil-Espanha “gera um bloqueio à legislação doméstica que tributa os lucros auferidos no exterior”, acolhendo, assim, o argumento do contribuinte. (Processo nº 12448.738575/2011-90).

CARF NÃO CONHECE O RECURSO DA PGFN CONTRA AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO PARA EMPRESA VEÍCULO

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, não conheceu do recurso especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que defendia o recolhimento de IRPJ e CSLL sobre o ágio gerado em operações de aquisição de participações societárias. (Processo nº 11065.724212/2012-90)

EMPRESA DE SERVIÇOS FINANCEIROS VENCE NO CARF DISPUTA SOBRE CRÉDITOS DE PIS/COFINS DE GASTOS COM PROPAGANDA

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, permitiu que gastos com propaganda gerem de créditos de PIS e COFINS para a empresa de serviços financeiros Visa. Afirmou a Conselheira Relatora que não são simples serviços de administração e operação, mas de propaganda e marketing, cujo objetivo da publicidade é fortalecer sua própria marca. (Processo nº 19515.721360/2017-23).

CARF DECIDE SOBRE O PREÇO DE TRANSFERÊNCIA E ESTABELECE QUE OS VALORES DE FRETE, SEGURO E IMPOSTOS PODEM SER EXCLUÍDOS DO CÁLCULO 

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu em favor das empresas sobre preço de transferência, reduzindo o IRPJ e a CSLL a pagar. Os conselheiros entenderam que valores de frete, seguro e impostos podem ser excluídos do cálculo.

Nesse sentido, ao calcular o preço parâmetro por meio do PRL, o contribuinte deveria ter como resultado um valor correspondente tão somente àquele que represente o montante pago à parte relacionada. (Processo nº 16561.720096/2014-14 e Processo nº 16561.000171/2008-89)

 

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SUPREMO IRÁ DISCUTIR ALÍQUOTA DE IR SOBRE PROVENTOS RECEBIDOS NO EXTERIOR

O Supremo Tribunal Federal irá decidir a constitucionalidade da incidência da alíquota de 25% do imposto de renda sobre pensões e proventos de fontes localizadas no país e recebidos por pessoas residentes no exterior.

Foi reconhecida a repercussão geral do tema na sexta-feira no dia 08 de outubro de 2021 pelo Supremo Tribunal Federal. A União interpôs Recurso Extraordinário no Agravo questionando decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região no qual declarou inconstitucional a cobrança da taxa sobre aposentadoria do regime geral paga a moradora no exterior. A Turma Recursal determinou a aplicação da tabela de alíquotas progressivas prevista na Lei 11.482/2007.

O entendimento adotado foi que a tributação contrariaria os princípios da isonomia, da progressividade do IR, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade a partir da Lei 13.315/2016. Para o período anterior à vigência da lei, haveria ofensa ao princípio da legalidade tributária, devido à instituição de obrigação tributária por meio de decreto e instrução normativa. Já a União aponta ofensa ao princípio da isonomia tributária. (ARE 1.327.491)

OAB QUESTIONA NO SUPREMO EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTES DO REFIS NÃO PREVISTA EM LEI

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal, a Ação Declaratória de Constitucionalidade 77, que possui como objetivo acabar com a exclusão de contribuintes com fundamento no recolhimento de parcelas ínfimas ou que tornem as dívidas impagáveis.

A OAB alega que no ano de 2013, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu parecer firmando o entendimento de que, se os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para quitar a dívida, os pagamentos não podem ser considerados válidos.

Assim, será configurada a inadimplência da empresa e se tornaria causa de exclusão do parcelamento, com base no artigo 5º, inciso II, da lei. Esse dispositivo prevê que a pessoa jurídica será excluída se não pagar a dívida por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente aos tributos e às contribuições abrangidos pelo Refis.

Dessa forma, com base nessa interpretação do dispositivo, a OAB afirma que diversos contribuintes foram excluídos e tiveram seus débitos restabelecidos em patamares exorbitantes, em razão dos juros e da correção monetária. Alega, ainda, que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exclusão, se for demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação, considerando-se o valor do débito e o das prestações efetivamente pagas (“parcelas ínfimas”).

Todavia, a lei não prevê a possibilidade de que as empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento em razão de parcelas mensais de pagamento em valores considerados, do ponto de vista da Receita Federal, insuficientes para a quitação da dívida em prazo razoável.

A OAB destaca, ainda, que essas hipóteses de exclusão não eram do conhecimento do contribuinte no momento da adesão ao programa e, se fossem, poderiam ter influído decisivamente na decisão de aderir a ele.

Entende que a PGFN não poderia, após mais de uma década da adesão dos contribuintes ao Refis, sustentar sua exclusão sob esse fundamento se o parcelamento foi devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e se o contribuinte vinha pagando as parcelas no percentual sobre o faturamento indicado na própria norma. (Ação Declaratória de Constitucionalidade 77)

CONTRIBUINTE PERDE NO STJ DISPUTA SOBRE EXECUÇÃO FISCAL

Os contribuintes perderam a discussão sobre o direito de tratar compensações nas ações de execução fiscal perante o Superior Tribunal de Justiça. Os ministros barraram a análise do caso e afirmaram que as duas turmas de direito público possuem o mesmo entendimento sobre a matéria e sem divergência não haveria como julgar.

Essa discussão trata dos casos em que a Fazenda não concorda com o encontro de contas feitos pelo contribuinte, por entender que o crédito era indevido, ingressando com processo para cobrar o tributo descoberto.

Assim, prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça que as ações de execução fiscal são específicas para discutir débitos. Os contribuintes, portanto, não poderiam alegar de que existe um crédito negado administrativamente – nem discutir se possuem ou não direito a esse crédito.

No caso concreto, houve a interposição de recurso pela Raízen Combustíveis. A empresa levantou discussão sobre a interpretação do parágrafo 3º do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980). Consta nesse dispositivo que não se pode tratar de compensação nas ações de execução fiscal.

Esse julgamento, possui interpretação divergente entre os ministros. Prevalece, nas turmas, a leitura que foi feita pela Fazenda Nacional, de que somente compensações homologadas poderiam ser tratadas nas ações de execução.

Os advogados dos contribuintes, porém, não veem lógica. Afirmam que se a compensação for homologada, não haverá ação de execução porque o débito terá sido coberto pelo crédito.

Há preocupação entre advogados com os riscos de perda do direito de uso dos créditos, devido ao prazo de prescrição. Os contribuintes possuem cinco anos, contados do recolhimento do tributo indevido, para recuperar o crédito. Há jurisprudência no STJ de que o pedido de compensação ou de ressarcimento na esfera administrativa não interrompe esse prazo. (EREsp nº 1795347)

STJ DECIDE QUE CPRB NÃO PODE SER EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a exclusão da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob entendimento de que, conforme o Decreto – Lei 1.598/1977, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.

Nesse caso, uma fornecedora de peças de alumínio sustentou que a CPRB não constituiria faturamento ou receita da companhia. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia rejeitado o pedido de exclusão.

No Superior Tribunal de Justiça, o ministro relator, Herman Benjamin, considerou que a empresa não apresentou argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão.

O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o ICMS compõe a base de cálculo da CPRB neste ano. Neste mesmo caso, discutia-se o conceito de receita bruta, pois a empresa do caso argumentava que o ingresso dos valores não seria definitivo no patrimônio da pessoa jurídica, o qual foi adotada a fundamentação do STF pelo ministro relator. (RESp. 1.930.041)

TRF-1 REAFIRMA ENTENDIMENTO SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DE IR SOBRE OS JUROS RECEBIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA 

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao Recurso de Apelação da União para reformar uma sentença que reconheceu a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os juros de mora recebidos em reclamações trabalhistas. Assegurou à autora, o direito à aplicação da tabela progressista desse tributo em relação às parcelas remuneratórias recebidas.

A União alegou que a sentença recorrida estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, tendo em vista que as parcelas em discussão teriam natureza remuneratória, sujeitando-se à tributação. Considerando que os juros de mora são acessórios do principal (verbas recebidas na Justiça do Trabalho pela rescisão contratual) deveriam seguir a mesma sorte do principal, submetendo, sim, à incidência do Imposto de Renda.

O caso foi analisado sob relatoria do Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa. Este destacou que a regra geral da Lei 4.506/1964 é sobre a incidência do IRPF sobre os juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal. Porém, a norma apresenta exceção no sentido de que são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, ou seja, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas quando o trabalhador perde o emprego são isentos de Imposto de Renda.

Para o relator, a isenção é para proteger o trabalhador em uma situação socioeconômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei 7.713/1988. Assim, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias. O relator sustentou também, não ser legítima a cobrança de IRPF com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. (Processo nº 0014396-41.2010.4.01.3500)

CONTRIBUINTE VENCE TESE FILHOTE SOBRE TRIBUTAÇÃO DA SELIC

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu liminar para suspender a exigibilidade do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre Juros e correção monetária SELIC, recebidos em repetição de indébito (devolução de valores pagos a maior), ressarcimentos tributários, compensações e levantamento de depósitos judiciais.

A decisão aplica o entendimento recente do STF que afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Porém, além de aplicar o precedente, o estende a PIS e Cofins.

A relatora, desembargadora Monica Nobre, afirma que o precedente do Supremo Tribunal Federal é aplicável por analogia. A desembargadora ressalta que, pelo entendimento do STF, os juros de mora visam recompor efetivas perdas e não implicam aumento de patrimônio do credor. Pelo risco na demora e indício de razão, a liminar foi concedida.

TRF-3 DECIDE QUE NÃO INCIDE IRRF NA TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DO ESPÓLIO PARA O CÔNJUGE

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) deu provimento ao recurso de uma mulher e afastou a incidência de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) na transferência de aplicações financeiras que eram do marido, sob entendimento que não incide esse tributo na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para a titularidade do cônjuge.

Para o colegiado, não se pode admitir que a sucessão causa mortis seja considerada como resgate para cobrança do imposto.

No caso concreto, a viúva havia formalizado a transferência das cotas do marido pelo valor de custo de aquisição, após a homologação da partilha. Diante disso, foi informada pelas instituições financeiras de que haveria retenção do IRRF em razão da sucessão por morte, com base na legislação e normas da Receita Federal.

A viúva, assim, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal argumentando que não há a incidência do imposto por não existir renda no momento da sucessão. Alegou também, que a Lei nº 9.532/97 permite ao inventariante deliberar sobre a transmissão sucessória pelo custo de aquisição ou de mercado.

A União argumentou que a própria Lei 9.532/1997 possibilita a escolha do valor pelo qual serão transferidas as aplicações do falecido, com apuração de imposto de renda sobre ganho de capital, apenas se for feita a opção por valor superior ao que constou na declaração. Alegou também, que o artigo 65 da Lei nº 8.981/1995 obriga, ao mesmo tempo, a retenção de IR na fonte incidente sobre eventual rendimento financeiro da aplicação.

A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Nobre, ressaltou que, pelo princípio da legalidade estrita, a exigência de tributos deve ser alicerçada em lei, não se admitindo a imposição de impostos decorrentes de ficções, presunções ou indícios.

Para a relatora, a sucessão causa mortis não pode ser considerada um resgate para os efeitos de cobrança tributária. Segundo ela, o caso admite que os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus, conforme previsto na Lei 9.532/97. (Apelação Cível 5012411-08.2017.4.03.6100)

PROMESSA DE COMPRA E VENDA, POR SI SÓ, NÃO EXONERA IPTU DE VENDEDOR

A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a legitimidade passiva de um homem em execução fiscal ajuizada pelo município Taboão da Serra por dívida de IPTU e de taxa de coleta de lixo.

Entendeu que é possível manutenção no polo passivo da ação daquele cujo nome ainda ostenta, no cartório de registro de imóveis, a condição de proprietário do imóvel quando do lançamento do tributo.

Segundo entendimento da relatora, desembargadora Tânia Mara Ahualli, o instrumento de venda e compra é apenas um documento avençado entre as partes, que antecede a escritura pública de compra e venda. No caso dos autos, ela disse não haver registro, em cartório imobiliário, da escritura pública.

O devedor apresentou exceção de pré-executividade sob o argumento de que o imóvel foi alienado em outubro de 2002. A exceção foi acolhida em primeira instância com a extinção do feito em relação ao executado e o caso prosseguiu apenas em relação ao outro executado, comprador do imóvel.

O município interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para manter o executado no polo passivo. Por unanimidade, a turma julgadora deu provimento ao recurso e reconheceu a legitimidade do devedor. (Processo nº 2183791-06.2021.8.26.0000).

TRIBUNAIS PASSAM A EXIGIR CERTIDÃO FISCAL DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO

Empresas em recuperação judicial que possuem dívidas tributárias estão com dificuldade de manter os seus processos, uma vez que Tribunais de pelo menos três Estados, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, mudaram a jurisprudência e agora exigem a apresentação de documento de regularidade fiscal para que o procedimento tenha continuidade.

Alguns ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão validando decisões proferidas por juízes de varas de execuções fiscais que permitiram a penhora ou o bloqueio de bens das devedoras.

Essa mudança, deve-se, em grande parte, à nova Lei de Recuperações e Falências (nº 14.112/2020), que entrou em vigor em janeiro e começa a ser discutida nos tribunais.

Empresas em recuperação judicial acumulam um volume enorme de dívidas tributárias. Só com a União são cerca de 170 bilhões, segundo levantamento atualizado em abril pela Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Desse total, uma parcela baixa, de R$ 24,2 bilhões, está em situação regular – o contribuinte apresentou garantia à dívida ou aderiu a um parcelamento, por exemplo.

A apresentação da certidão fiscal (CND) sempre esteve prevista em lei, desde o ano de 2005, como um dos requisitos ao processo de recuperação. Porém, essa regra era flexibilizada com o argumento de que não havia um parcelamento de dívidas tributárias adequado para as empresas em crise.

Com a nova lei, todavia, essa argumentação deixa de existir. As empresas em recuperação agora possuem opções. Podem escolher entre duas modalidades de parcelamento: em até 120 vezes ou usar prejuízo fiscal para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em até 84 meses.

Ademais, passaram a ter mais vantagens, com a vigência da nova lei, nas transações tributárias. Elas podem, por exemplo, pagar as suas dívidas em até 120 meses e com até 70% de desconto em juros e multas. Os demais contribuintes conseguem, no máximo, 50% e o parcelamento em até 84 vezes.

O Superior Tribunal de Justiça ainda não está exigindo a certidão fiscal. Porém, se vê um outro efeito da nova lei: a validação de decisões de juízes das varas de execução fiscal – o que também tem forte impacto sobre as empresas em recuperação.

EMPRESAS PASSAM A VENCER TESES BILIONÁRIAS NO CARF

Os contribuintes conseguiram obter precedentes favoráveis em seis teses em que normalmente eram derrotados na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Uma das mais recentes mudanças na jurisprudência vieram com julgamentos na 1ª Turma, sobre tributação de juros sobre o capital próprio e de lucro de subsidiárias no exterior.

Os êxitos começaram a aparecer com o fim do chamado voto de qualidade – o desempate pelo presidente da turma julgadora, representante da Fazenda. Agora, em caso de empate, a decisão deve favorecer o contribuinte, conforme determinado pelo artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.988, de 2020.

Todavia, essa virada da jurisprudência corre riscos. Alguns casos não serão, por ora, mais exclusivos da 1ª Turma. Na quinta-feira, por meio da Portaria nº 12.202, o CARF remanejou 23 assuntos para as outras duas turmas da Câmara Superior, com o objetivo de ganhar celeridade.

À medida que vale somente para novos processos, gerou reclamações de tributaristas. A 1ª Turma julga grande parte das cobranças de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, as de maior valor no Conselho.

Foi nesse colegiado que a Santander Corretora conseguiu derrubar uma autuação fiscal referente a juros sobre o capital próprio. O caso foi julgado no começo do mês de outubro. No caso, a Receita Federal considerou indevida a dedução de R$ 14,6 milhões dos cálculos do IRPJ e da CSLL. O valor é referente aos anos de 1999, 2000 e 2003.

Desde o ano de 2015, todos os processos julgados pela 1ª Turma da Câmara Superior sobre juros sobre o capital próprio e tratados foram favoráveis à Fazenda Nacional no mérito, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Em nota, o órgão informa que a reversão de entendimento nas teses ocorreu exclusivamente por causa da mudança no voto de qualidade.

Ademais, outras quatro teses já haviam sido revertidas neste ano. Estas tratam da cobrança de CSLL sobre valores de amortização de ágio, a incidência concomitante de multa isolada e multa de ofício, a aplicação da trava de 30% ao ano para o aproveitamento de prejuízos fiscais e a validade de decisões judiciais do começo dos anos 1990 que liberam empresas do pagamento de CSLL.

CARF NEGA CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE PROPAGANDA

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou dois pedidos de contribuintes para a obtenção de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com propaganda.

A 2ª Turma, da 3ª Câmara, da 3ª Seção manteve autuações recebidas pela Netflix e pela Flora Produtos de Higiene e Limpeza, pertencente à J&F Participações, apesar de precedentes favoráveis.

A questão ganhou importância depois do entendimento cristalizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2018, que todos os bens essenciais e relevantes, em qualquer fase de produção, poderiam ser considerados insumos e gerar créditos de PIS e Cofins.

As empresas Visa, Natura e Lojas Insinuante, atual Ricardo Eletro, conseguiram vencer a discussão no Carf. A decisão da rede varejista, inclusive, é da mesma turma que negou agora os pedidos dos contribuintes.

No processo, a Netflix alegou que, por ter um negócio novo, gastos com propaganda são essenciais, devem gerar o direito a créditos de PIS e Cofins. Todavia, prevaleceu, o voto do conselheiro Walker Araújo, representante dos contribuintes. Para ele, as despesas só se qualificariam como insumos caso a atividade-fim da empresa fosse publicidade. O voto do relator foi seguido pela maioria dos conselheiros. O placar final foi de sete votos a um. Depois desse julgamento, a turma negou pedido semelhante feito pela Flora, em processo (nº 10314.720592/2018-37) que também tratava de outros temas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda vai julgar a tese. O processo estava na pauta do dia 18, mas foi adiado pelo ministro Dias Toffoli. A União pode perder R$ 94,5 bilhões por ano em arrecadação se os ministros entenderem que não há qualquer tipo de restrição para a tomada de créditos. Se tiver que devolver o que os contribuintes pagaram nos últimos cinco anos, o impacto fica ainda maior, ou seja, R$ 472 bilhões conforme estimativa da PGFN. (Processo Administrativo nº 10855.722334/ 2018-78)

RECEITA FEDERAL PUBLICA NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE TAXAÇÃO DE SOFTWARE

A Receita Federal publicou uma nova solução de consulta sobre tributação de software, que ainda não segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O órgão classifica o produto de prateleira, comercializado no varejo, como mercadoria, e aquele feito sob encomenda como prestação de serviço, impactando no Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) sobre a receita bruta de empresas tributadas pelo lucro presumido.

Esta orientação é da 4ª Região Fiscal, referente aos Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, seguindo o que foi manifestado anteriormente pela 6ª Região Fiscal (Minas Gerais). Este entendimento, publicado no dia 19, beneficia os contribuintes.

A forma de tributação pode ser descrita como, no caso do software de prateleira, os percentuais de IRPJ e CSLL sobre a receita bruta são de 8% e 12%, respectivamente. No caso de produto sob encomenda, a alíquota é de 32%.

Em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento em que mudou seu entendimento sobre softwares de prateleira e de encomenda. Os ministros determinaram que incide ISS e não ICMS. Até então, a interpretação era a de que sobre o software de prateleira deveria incidir o ICMS. Sobre o feito sob encomenda, ISS.

A nova solução de consulta, de nº 4.028, é da Divisão de Tributação (Disit). O questionamento foi apresentado por uma empresa que atua no licenciamento de software de gestão de revenda de automóveis, sem customização. No momento em que realizou a consulta, a empresa era optante do Simples Nacional, mas previa seu desenquadramento neste ano, no qual adotaria o lucro presumido.

O software era oferecido a um segmento de clientes somente após sua elaboração, sem compromisso de adaptação a um comprador específico. Como para a Receita o percentual de tributação depende da natureza da atividade que prevalece na relação entre as partes, entendeu, que se trataria de venda, e não de encomenda, incidindo uma tributação menor – 8% de IRPJ e 12% de CSLL.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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CÂMARA DOS DEPUTADOS PRORROGA GUERRA FISCAL DE ICMS

 A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prorroga por mais 10 (dez) anos os benefícios fiscais concedidos pelos Estados para atrair empresas de comércios. Por outro lado, estendeu por mais de 7 (sete) anos os incentivos fiscais vinculados ao ICMS para incremento das atividades portuária e aeroportuárias para comércio internacional, bem como por 12 (doze) anos para os produtos agropecuários in natura. O projeto de lei está pendente de apreciação do Senado.

STF NEGA INCLUSÃO DE CONTADOR EM EXECUÇÃO FISCAL

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade de parte da Lei 11.651/1991 e do Decreto 4.852/1997, do estado de Goiás, que responsabilizam solidariamente o contador pelo pagamento de tributos ou penalidades aplicadas ao contribuinte que o contrata. Assim, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas no CTN”. (ADI 6284)

STF ANALISARÁ CONCEITO DE INSUMO PARA A OBTENÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Em que pese o conceito de insumo tenha sido definido em decisão proferida pelo STJ, em 2018, quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, esse tema segue sendo objeto de conflitos e autuações pelas autoridades fiscais e agora a questão será apreciada no âmbito constitucional pelo STF, estando em discussão o alcance do artigo 195, parágrafo 12º, da Constituição Federal, que trata do princípio da não-cumulatividade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará se os gatos com publicidade e marketing são insumos e, portanto, geram crédito de PIS e Cofins. (Recurso Extraordinário nº 841.979, afetado como leading case, Tema 756) 

MULTA DE MORA NO REGIME DRAWBACK-SUSPENSÃO SÓ INCIDE 30 DIAS APÓS O PRAZO PARA A EXPORTAÇÃO FRUSTRADA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que não é exigível multa de mora quando o contribuinte importa insumos pelo regime drawback na modalidade suspensão e, não cumprindo a obrigação de exportar as mercadorias no prazo determinado, recolhe os tributos devidos em até 30 dias. Assim, o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar. (EREsp 1580304)

STJ DECIDE QUE CPRB INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, decidiu que a Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB) integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. De acordo com os ministros, a CPRB é uma receita das empresas e, portanto, sobre ela devem incidir as contribuições, não havendo simetria entre a discussão relativa ao ICMS na base do PIS e da Cofins. (REsp 1945068/RS)

STJ: DEMORA DA FAZENDA PARA DECIDIR SOBRE CRÉDITO DE IPI GERA CORREÇÃO MONETÁRIA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos embargos de Divergência e passou a entender que a simples demora na apreciação de requerimento administrativo para ressarcimento do incentivo fiscal autoriza a atualização monetária dos valores. Por outro lado, a atualização monetária somente inicia 360 dias após a data de protocolo do requerimento. (EREsp 1.144.42)

TRF 1ª REGIÃO DECIDIU QUE É INDEVIDA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DA ASSISTÊNCIA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA PAGA PELO EMPREGADOR

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alterou a decisão do juiz de 1º grau e deu provimento à apelação de empresa que requereu, em mandado de segurança, a suspensão da exigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores descontados dos salários para custear assistência médica e odontológica.

Nesse sentido, o desembargador relator entendeu que o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, não retribui trabalho efetivo, não integrando dessa forma a remuneração do trabalhador. (Processo nº 1005745-15.2020.4.01.3803)

CARF AFASTA TRAVA DE 30% EM CASO ENVOLVENDO EXTINÇÃO DE EMPRESA

 A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou o limite anual de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em caso que envolvia extinção da pessoa jurídica por incorporação. Nesse sentido, o desempate pró-contribuinte mostra que a questão ainda é controversa na 1ª Turma da Câmara Superior, pois recentemente foi rejeitada Súmula que previa o limite legal de 30%. (Processo nº 19515.007944/2008-00)

CARF AFASTA NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO FÍSICA ENTRE INSUMO E PRODUTO NO DRAWBACK

 A 1ª Turma, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por desempate pró contribuinte, entendeu que não é necessária a correspondência física exata entre insumo e produto exportado para aproveitamento do regime drawback. De acordo com a Conselheira que abriu divergência “não cabe o procedimento adotado pela Receita, de fazer um comparativo entre a quantidade de insumos importados e a de produtos exportados e aplicar tributação sobre o excedente.” (Processo nº 13603.001248/2002-11)

CARF AFASTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO

 A 2ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por desempate pró contribuinte, manteve decisão da turma que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsa estágio, de modo que, o termo de compromisso é suficiente para caracterizar a relação de estágio. (Processo nº 16327.001894/2008-78) 

CARF AFASTA COBRANÇA DE COFINS SOBRE RENDA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING

 A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria dos votos, que a exploração do serviço de estacionamento pode ser considerada atividade própria do condomínio constituído por cotistas de shopping, não estando sujeita a incidência de Cofins sobre essas receitas. De acordo com a conselheira relatora “a exploração do estacionamento é feita por empresa terceirizada e o condomínio paga as devidas taxas de administração.” (processo administrativo n° 19515.720078/2017-29)

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), EM PARECER FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES, ENTENDEU QUE O ICMS INTEGRA CRÉDITO DE PIS/COFINS

Em parecer favorável às empresas, a PGFN entendeu que o julgamento do Supremo do RE 574.706, conhecido como a “tese do século”, não é capaz de, automaticamente, mudar todo o regime de créditos. Nesse sentido, não é possível excluir o ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins. (Parecer 14483-2021)

RECEITA LIVRA DE TRIBUTAÇÃO REEMBOLSO POR RATEIO DE DESPESAS

A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Solução de Consulta nº 149, ao analisar a situação de uma empresa de construção, optante pelo regime tributário de lucro presumido, emitiu orientação no sentido de que, as empresas participantes de grupos econômicos que centralizam e fazem o rateio de despesas de áreas chamadas de “back-office” (e.g., finanças, contabilidade, recursos humanos, administração, suprimentos e sistema de informação), não devem pagar tributos sobre valores reembolsados por outras companhias. Nesse sentido, para RFB se preenchidos os requisitos para que esses valores sejam considerados reembolso, não incidirá Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins, pois não são considerados como receitas.

RFB: ÁLCOOL EM GEL E MÁSCARAS CONTRA COVID-19 GERAM CRÉDITOS DE PIS/COFINS

Por meio da Solução de Consulta – COSIT nº 164, de 27 de setembro de 2021 (DOU de 01/10/2021), a Receita Federal do Brasil (“RFB”) considerou que álcool em gel, luvas e máscaras de proteção contra Covid-19 fornecidos pelas empresas aos funcionários alocados em atividades de produção de bens podem ser considerados insumos, gerando créditos de PIS e Cofins. Por outro lado, a RFB afirma que os mesmos itens, quando fornecidos a trabalhadores de atividades administrativas, não podem ser considerados insumos, logo, não geram crédito de PIS e Cofins.

 

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A Primeira Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu provimento ao recurso da empresa Pem Participações e Empreendimentos S/C Ltda por desempate pró – contribuinte, afastando o limite anual de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em casos que envolvam extinção da pessoa jurídica por incorporação.

O relator havia argumentado que o contribuinte citou julgados que ficaram ultrapassados a partir de 2009, quando, ao analisar o RE 344.994, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da limitação de 30%. O STF reiterou a constitucionalidade do limite em 2019, ao julgar o RE 591.340. Em nenhum dos julgados a Corte se manifestou sobre a situação de empresas em extinção.

Para a conselheira Lívia Germano, o entendimento STF sobre o tema comporta exceções. Na avaliação da julgadora, a limitação de 30% só não afronta a legalidade caso a opção de compensar continue disponível para o contribuinte em anos posteriores, o que não acontece quando a empresa é extinta.

O relator do caso, Fernando Brasil de Oliveira Pinto votou a favor da “trava” dos 30%, porém a Conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência e foi acompanhada por três conselheiros.

Pode-se dizer que o desempate pró-contribuinte mostra que a questão ainda é controversa na 1ª Turma da Câmara Superior. No último dia 6 de agosto, a votação do colegiado para decidir se o tema seria sumulado terminou em empate. (Processo nº 19515.007944/2008-00)

 

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STF INICIOU JULGAMENTO SOBRE ISS NA BASE DO PIS/COFINS

O ministro Luiz Fux pediu destaque e retirou do plenário virtual ação que decidirá se o ISS integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS. Anteriormente, o julgamento estava empatado em 4 a 4 e com o pedido, o caso será analisado pelo plenário em data a ser definida.

O Recurso Extraordinário foi interposto pela empresa Viação Alvorada Ltda em face de decisão do TRF-4, segundo o qual o ISS integra a base de cálculo para o PIS e a COFINS, aplicando analogicamente, a tese da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS.

O relator, ministro Celso de Mello, que se aposentou, proferiu seu voto no sentido de afastar o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A tese proposta foi a seguinte: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘ b ‘, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).”

Foi defendido que o valor arrecadado a título de ISS, pelo fato de não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, não integra a base de cálculo das referidas contribuições sociais.

O ministro Dias Toffoli abriu divergência surgindo a tese: “O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS.” Além disso, lembrou que no RE 574.706 quando votou pela possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS ficou vencido na companhia dos ministros Fachin, Barroso e Gilmar Mendes. No entendimento no ministro, no ISS não existe a técnica de arrecadação que é própria do ICMS. (RE 592.616)

STF INICIA JULGAMENTO DA INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL SOBRE SELIC

O Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 10 de setembro, no plenário virtual, o julgamento da Incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.

Os votos podem ser proferidos no plenário virtual até o dia 17 de setembro e o entendimento poderá alterar posição do Superior Tribunal de Justiça, o qual possui posição favorável ao Fisco, entendendo que os juros e a correção monetária possuem natureza de acréscimo patrimonial e assim, devem ser tributados.

O STJ fixou a seguinte tese: “Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”.

Em julgado recente semelhante, no RE 855091, no qual o ministro Dias Toffoli também foi o relator, o Supremo entendeu pela não incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos em caso de atraso no pagamento de salário, o que pode ser um indicativo de uma resposta favorável ao contribuinte.

Toffoli alegou que os juros de verbas trabalhistas visam recompor o patrimônio, e não acrescentá-lo, o que não justificaria a incidência do Imposto de Renda. O ministro propôs a seguinte tese: “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. (RE 1.063.187)

STF ABRE BRECHA PARA TRIBUTAÇÃO DE HERANÇA DE FORMA RETROATIVA

O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de não ser possível os Estados cobrarem tributo sobre doações e heranças de bens no exterior. Todavia, os ministros decidiram pela modulação dos efeitos dessa decisão e assim, abriram brecha para cobranças referentes a transações que já foram realizadas e não estão sendo discutidas na justiça.

O Supremo decidiu que a partir do dia 20 de abril em diante, os Estados não poderão mais cobrar ITCMD de residentes que receberem doações ou heranças de bens localizados fora do país ou enviados por pessoas domiciliadas no exterior.

Porém, para situações anteriores, as cobranças feitas pelos Estados são consideradas válidas. Essa data foi definida por ter sido o dia da publicação do acórdão da decisão de mérito.

Assim, se o Estado cobrou ITCMD até o dia 20 e o contribuinte não recolheu o imposto, terá que recolher. Se cobrou e o contribuinte pagou, nada será devolvido e o Estado ainda poderá exigir o imposto referente às doações e heranças realizadas até o dia 20 de abril.

Desse modo, os Estados possuem o direito de cobrar o que deixou de ser recolhido aos cofres públicos por um período de até cinco anos da data do fato gerador do tributo.

Significa que se o contribuinte recebeu uma doação ou herança no ano de 2017, por exemplo, e não recolheu o imposto nem foi cobrado pelo Estado até o dia 20 de abril, ele ainda poderá sofrer essa cobrança. (RE 851108)

STJ DECIDE QUE BENEFICIAMENTO DE CEREAIS NÃO GERA CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional para afastar a incidência do benefício fiscal em favor de uma empresa de insumos agrícolas.

Foi proferido entendimento que a empresa que faz o beneficiamento industrializado de cereais para atingir o “padrão ideal” para que eles sejam comercializados sem alteração de sua natureza não tem direito ao crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A instituição de crédito presumido no IPI foi feita pela Lei 9.363/1996 e se destina a empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais sujeitas a processo de industrialização.

No presente caso, a empresa exporta cereais in natura e se define como agroindustrial porque submete os grãos a processo de beneficiamento em várias etapas: limpeza, secagem, separação, classificação, tratamento, padronização e armazenamento.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu que essas atividades são próprias de empresa de caráter agroindustrial, do que resulta o reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI.

Já na 2ª Turma do STJ, o tema gerou discussão e pedido de vista, com conclusão diversa e reforma do acórdão. O relator, ministro Herman Benjamin aplicou precedente do colegiado que, apesar de se referir ao aproveitamento de crédito presumido de PIS e Cofins, trata exatamente do mesmo tema. De forma reiterada, a 2ª Turma decidiu que “para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (como óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc)”.

Além disso, acrescentou o ministro Herman Benjamin, que a empresa sustenta que faz beneficiamento dos produtos para atingir o “padrão ideal” para que eles sejam comercializados sem alteração de sua natureza. “O que significa dizer que sua atividade é de comercialização, e não de produção”, concluiu.

Diante disso, fica afastado o direito ao crédito presumido de IPI. (REsp 1.667.099)

STJ DECIDE QUE EMPRESA DE ENGENHARIA DEVE RECOLHER ISS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceram a nulidade de um débito fiscal que uma empresa possuía no município de Belo Horizonte. Pela natureza da atividade da companhia, foi autorizado o recolhimento de ISS no local da prestação de serviços, e não da sede da empresa.

A Fazenda Pública de Belo Horizonte ajuizou execução fiscal contra o contribuinte pelo não recolhimento de ISS decorrente da prestação de serviço realizada fora do município. A Fazenda Estadual alegou que os serviços prestados pela Open Engenharia LTDA deveriam ser tributados com base no endereço da sede, isto é, Belo Horizonte, e não do local de atividade.

A empresa argumentou, no entanto, que prestou serviços de acompanhamento e fiscalização de sondagens em outro estado, além de que, embora a regra geral defina o recolhimento do imposto no local do estabelecimento do prestador, Belo Horizonte, a sua atividade está entre as exceções previstas no artigo 3º, inciso III, da Lei 116/03.

O dispositivo mencionado pela empresa dispõe que o imposto será devido no local da prestação do serviço em serviços de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (REsp n. 1.787.276)

MANTIDA ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO SOBRE ÁGIOS DECORRENTES DE TRANSAÇÕES DA CREMER

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento a um recurso da União, confirmando sentença de primeira instância que havia anulado autos de infração e créditos tributários cobrados de uma empresa sediada em Blumenau (SC).

Os autos de infração eram decorrentes de ágios (diferença entre o valor pago e valor da avaliação de um patrimônio) provenientes de uma incorporação ocorrida em 2004. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada no dia 10 de agosto.

A empresa defendeu que não haveria proibição legal na prática, mas que existia uma definição específica que não vedava o aproveitamento do ágio na época das transações. De acordo com a União, as operações financeiras de compra das ações da empresa do mesmo grupo econômico foram atípicas. Alegou ainda que a formação do ágio não ocorre de forma aleatória, devendo ser motivado por um fundamento econômico, o que não teria ocorrido no caso.

O relator do caso, juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que não se pode admitir um tratamento tributário diverso do previsto na lei vigente na época: “Até a vigência da Lei nº 12.973/14 não havia proibição legal que fosse gerado ágio entre partes relacionadas. E a forma legal específica de sua amortização era a do artigo 7º, da Lei nº 9.532/97. Existia a definição precisa da regra aplicável, sem qualquer vedação ao aproveitamento do ágio entre partes dependentes”.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento recurso da União, mantendo os cancelamentos dos autos de infração e créditos tributários cobrados da empresa (Processo nº 5010311-02.2018.4.04.7205).

TRF-4 ENQUADRA COMO SALÁRIO – MATERNIDADE VALORES A GESTANTES AFASTADAS

O desembargador Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu decisão liminar para a empresa enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da lei 14.151/21 enquanto durar o afastamento e excluir os pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas à previdência social e aos terceiros.

A empresa ajuizou a ação alegando que, enquanto perdurar o afastamento de que trata a lei 14.151/21, sem que haja efetiva prestação de serviço, as verbas pagas não podem ser oneradas. Desse modo, a empresa defendeu que, uma vez caracterizado o pagamento do salário maternidade, não há incidência de tributos sobre tal verba, seja os destinados à previdência social ou terceiros.

Alegou a empresa que o art. 195 da CF/88 estabelece a materialidade sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço, o que não seria o caso das empregadas gestantes afastadas por força da lei 14.151/21 e cujo serviço não pode ser prestado remotamente.

Ao analisar o caso, o desembargador ressaltou que a lei determina o afastamento da funcionária gestante do trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar essa pandemia, devendo ficar a empregada à disposição do empregador para o exercício das atividades à distância ou teletrabalho.

Para o desembargador, apesar de a lei pretender dar maior proteção à mulher grávida, para que não seja discriminada, ela não definiu a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora, quando a sua área de atuação seja incompatível com o trabalho remoto.

Desse modo, deferiu a tutela de urgência para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da lei 14.151/21 enquanto durar o afastamento e excluir os pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas à previdência social e aos terceiros (Processo nº 5028306-07.2021.4.04.0000). 

TRF-1 – DELEGADO DO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE É A AUTORIDADE COMPETENTE PARA FIGURAR EM AÇÃO

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte é a autoridade competente para figurar em ação judicial que questiona tributos federais. Esse entendimento foi em Recurso de Apelação movida por um estúdio de TV contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília.

Via mandado de segurança, a empresa buscou a declaração da inexigência do pagamento da contribuição previdenciária patronal RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT), sobre determinadas verbas pagas aos empregados. Alegou que a empresa matriz possui sede em Osasco/SP e filiais em Brasília/DF, e os estabelecimentos que geram os tributos em discussão são os de Brasília. Por isso, seria competência do delegado da Receita Federal da capital federal figurar como réu na ação.

O relator, desembargador federal, Hercules Fajoses, entendeu que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que em mandado de segurança impetrado para discutir a incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é do Delegado da Receita Federal do Brasil, com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária.

Assim, o relator proferiu entendimento de que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília-DF não possui legitimidade para figurar no mandado de segurança, pois o domicílio fiscal da empresa sujeita-se à jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP, sendo negado provimento ao Recurso de Apelação da empresa. (Processo nº 1005009-18.2015.4.01.3400).

JUSTIÇA GARANTE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE GASTOS COM SHOPPING VIRTUAL 

A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, autorizou em liminar, uma empresa de equipamentos eletrônicos a obter créditos de PIS e COFINS sobre gastos com comissões cobradas por marketplaces, lojas virtuais que vendem produtos de terceiros.

O magistrado José Henrique Prescendo considerou que as despesas de intermediação para uso dos sistemas de marketplace se enquadrariam como insumos, já que tais plataformas são necessárias para a comercialização dos produtos e serviços.

No caso, a empresa possui como objeto social a fabricação de equipamentos de informática, o comércio de equipamentos eletrônicos e a prestação de serviços de manutenção. Em 2020, as vendas on-line, via marketplace, corresponderam a 72% de seu faturamento.

Assim, o juiz entendeu que: “Para se concluir se um bem ou serviço pode ser considerado insumo, é preciso analisar a atividade exercida pelo contribuinte, de maneira que o que é insumo para um contribuinte pode não ser para outro”.

NOVA LEI Nº 14.195/2021 AUTORIZA A PGFN A FLEXIBILIZAR REGRAS EM RELAÇÃO A ACEITAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS  

Antes da Lei nº 14.195/2021, apenas poderá ser feita a substituição de bens a serem dados em garantia por dinheiro. Com a nova legislação, é autorizado a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a levantar os depósitos judiciais, substituindo-os por outra garantia idônea. Permite assim, que empresas utilizem esses recursos em investimentos ou substituam “garantias caras” por outras menos custosas.

Além disso, a nova lei garante a governança do Cadin com a autonomia do BACEN, sob governança da PGFN, permitindo que o cadastro seja incluído no rol de matérias que permitem flexibilização e negociação.

Ademais, a PGFN fica autorizada a contratar serviços de terceiro para auxiliar a atividade de cobrança, tais como contato com devedores e administração de bens oferecidos em garantia, desde que respeitados os princípios da LGPD.

CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA TRIBUTAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL 

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não incidem Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS, desde que preencham os requisitos contábeis previstos na legislação.

Para o órgão, se concedidos apenas para reforçar o caixa das empresas, sem uma destinação específica, os benefícios fiscais devem ser considerados subvenção para custeio e tributados pelo IRPJ e CSLL.

O caso analisado é de uma indústria farmacêutica e a maioria dos conselheiros da 1ª Turma entendeu que deve ser aplicado o que determina a Lei Complementar nº 160, de 2017.

De acordo com a decisão, a norma “subtraiu a competência das autoridades de fiscalização tributária federal e dos próprios julgadores do contencioso tributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento”. (Processo nº 13116.721486/2011-29)

RECEITA BUSCA REDUZIR CRÉDITOS DE PIS E COFINS

A Receita Federal busca amparo da Procuradoria Geral para reduzir o valor dos créditos de PIS e COFINS gerados com aquisição de bens e insumos. O entendimento é que os contribuintes devem contabilizar esses créditos usando o mesmo critério de cálculo dos pagamentos à União, sem o ICMS embutido.

Esse caso se trata de um desdobramento da “tese do século”, no qual o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento em maio. Todavia, nesse caso, o efeito é ruim para as empresas, uma vez que sem o ICMS, o valor do crédito diminui e a conta a pagar ao governo aumenta.

Esta posição da Receita Federal consta em uma Cosit, sendo um documento interno. Este ganhou notoriedade entre os advogados, uma vez que foi juntado em um processo que tramita no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, no dia 13 menos de 24 horas depois de o Supremo Tribunal Federal ter publicado o acórdão da tese do século.

A Receita Federal afirma, nesse parecer, que está enviando para a PGFN em forma de consulta, solicitando que os procuradores façam a “ratificação ou retificação” do entendimento.

Consta ainda, nesse parecer, que “em situação limite, considerando as margens de agregação na cadeia de produção e comercialização de determinado produto, é possível chegar-se a saldo líquido negativo”. E, nesse caso, frisa, o contribuinte teria valores a receber e não a pagar, o que faria com a União subsidiasse a atividade econômica com valores retirados da seguridade social.

Dessa forma, a Receita Federal está afirmando que, pela lógica, a parcela do ICMS que consta nas notas de entrada, ou seja, na tomada de crédito, também não poderia ser contabilizada. (processo nº 5000538-78.2017.4.03.6110)

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NOVA LEI AUMENTOU A CSLL DOS BANCOS, CIAS SEGURADORAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EQUIPARADAS

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.183, de 2021, resultante da Medida Provisória (MP) 1.034/2021, que aumenta a tributação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para os bancos para 25% até 31 de dezembro de 2021, passando para 20% a partir de 2022.

As demais instituições financeiras pagarão 20% até o final de 2021 e em 2022 voltam para os 15%. Já para as demais pessoas jurídicas, a alíquota de CSLL continua sendo 9%.

PLENÁRIO DO SENADO APROVOU O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) SOBRE VENDAS DE PRODUTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO (PLP 32/2021)

O Plenário do Senado aprovou o projeto de Lei Complementar nº 32/2021, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado.

A intenção do projeto é regulamentar alterações constitucionais feitas pela Emenda em 2015, de modo que, nas operações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS de estados diferentes, caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial para o estado do consumidor. O projeto seguirá para análise da Câmara dos Deputados. 

CFOP: CÓDIGO FISCAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ EXTINTO A PARTIR DE 2022

De acordo com o Ajuste Sinief nº 16/2020, que alterou o Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 27/2019, a partir de 1º de janeiro de 2022, o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) de substituição tributária será extinto 

STF, POR MEIO DE UMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI), DECIDE QUE LEIS DE SP QUE INSTITUEM COBRANÇA DE ICMS SOBRE SOFTWARE SÃO INCONSTITUCIONAIS

O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.576, decidiu que é inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador, prevista em leis do estado de São Paulo.

Assim, essa decisão segue entendimento tomada em fevereiro, em que o STF determinou a incidência do ISS nessas operações. (ADI 1945 e 5659)

PARA PRIMEIRA TURMA DO STJ, É ILEGAL COBRANÇA DE IOF EM ADIANTAMENTO A EXPORTADORES NA VIGÊNCIA DO DECRETO 6.339/2008

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, consequentemente, considerou ilegal a cobrança da alíquota de 0,38% de IOF nos Adiantamentos sobre Contrato de Câmbio (ACCs), instituída pelo Decreto 6.339/2008 no período de 3 de janeiro de 2008 a 12 de março de 2008.

De acordo com o Ministro Relator Gurgel de Faria, embora a Lei a Lei 8.894/1994 estabeleça em 25% a alíquota máxima de IOF sobre operações de câmbio, atualmente, por força do artigo 15-B do Decreto 6.306/2007, a alíquota nessas operações é de 0,38%. Entretanto, nas operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas de exportação, a alíquota é zero. (REsp 1452963)

TRF 3ª REGIÃO AUTORIZA INCLUSÃO DO ICMS NA APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu, em maio, que a parcela do ICMS que consta na nota de saída deve ser retirada do cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706), a Receita Federal do Brasil adotou uma nova estratégia e vem exigindo que as empresas utilizem o mesmo critério de cálculo dos pagamentos à União para contabilizar os créditos decorrentes da aquisição de bens e insumos – ou seja, sem o ICMS embutido.

Em recente julgado, o Tribunal Regional Federal 3ª Região reconheceu o direito de uma empresa apurar créditos de PIS e Cofins a partir dos custos de aquisição dos insumos com os valores de ICMS inclusos. (Processo nº 5003367-70.2019.4.03.6107)

UNIÃO CONSEGUE NA JUSTIÇA SUSPENDER CRÉDITOS OBTIDOS COM EXCLUSÃO DO ICMS

Em sede de decisão liminar em ações rescisórias, os Tribunais Regionais Federais (TRF) da 4ª Região e da 5ª Região suspenderam os efeitos de decisões transitadas em julgados que favoreciam os contribuintes pela exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS.

Tais decisões envolviam empresas que ajuizaram ações após março de 2017 e obtiveram a decisão definitiva antes de o STF concluir o julgamento da tese, no mês de maio. Em defesa, a Fazenda Nacional argumenta que as decisões violam a modulação estabelecida posteriormente pelo STF. (Processo nº 5029969-88.2021.4.04.0000 e nº 0808389-27.2021.4.05.0000).

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DA 2ª E 3ª REGIÕES TÊM APLICADO A MODULAÇÃO DE EFEITOS FEITA PELO STF NO CASO DO ICMS AO ISS

Os Tribunais Regionais Federais da 2ª (RJ e ES) e da 3ª Regiões (SP e MS) têm decisões no sentido de aplicar a modulação dos efeitos feita pelo STF no caso do ICMS para a exclusão do ISS do cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706).

De acordo com o decisão, pela semelhança das discussões, a modulação do STF no caso do ICMS deve ser aplicada. (Processo nº 5015428-47.2020.4.03.6100 e 5050026-44.2020.4.02.5101)

TRF-3 AUTORIZA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MS

O Tribunal Regional Federal 3ª Região autorizou uma empresa a receber em precatório um crédito reconhecido por sentença em Mandado de Segurança, visto que as decisões concessivas de segurança transitada em julgado são consideradas títulos executivo judicial.

De acordo com o Magistrado “Nos termos da legislação processual civil vigente, não há mais como negar ao impetrante que tem seu direito de crédito reconhecido a possibilidade de havê-lo por meio de precatório” (Processo nº 5015428-47.2020.4.03.6100)

JUÍZA DA 17ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO VEDOU A TRIBUTAÇÃO DE DESPESAS ADUANEIRAS DO PASSADO

A juíza Ana Lucia Petri Betto afastou a tributação de despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos e aeroportos, a chamada capatazia, em relação ao passado, de uma empresa de comércio exterior. Dessa decisão ainda cabe recurso.

Assim, enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não decide quanto a modulação dos efeitos, a Juíza manteve o direito da empresa de não tributar a capatazia até a data do julgamento em que houve a alteração do entendimento acerca do tema. (Processo nº 5001670-98.2020.4.03.6100)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AFASTA RETENÇÃO DO ISS NA CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO

Em que pese decisão do STF com repercussão geral reconhecida, contrária a exigência de retenção de ISS na contratação de prestador de serviço de fora da cidade, o fisco municipal continua a exigir referida retenção.

Diante disso, a 4ª Vara de Fazenda Pública, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede liminar, afastou a necessidade de retenção do ISS na contratação de prestadores de serviço de outra cidade, não inscritos no CPOM (processo nº 1041786-13.2021.8.26.0053).

RFB, POR MEIO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77/2021, DECIDIU QUE AS EMPRESAS NÃO PODEM DESCONTAR DO IMPOSTO DE RENDA VALORES DE INDENIZAÇÕES PAGOS POR MEIO DE ACORDOS JUDICIAIS TRABALHISTAS.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta – COSIT nº 77/2021, decidiu que os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, em razão de acordos judiciais trabalhistas, não constituem despesas necessárias, usuais e normais nas atividades da empresa, não podendo ser descontados da determinação do lucro real.

Na fundamentação da consulta, a RFB utilizou o artigo 311 do Decreto 9580/2018, que estabelece como dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, bem como as despesas operacionais ou as usuais na atividade da pessoa jurídica.

CARF REJEITA PROPOSTA DE SÚMULA SOBRE TRIBUTAÇÃO DE LUCRO

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF rejeitou a Súmula nº 26 que tratava da taxação do lucro no Brasil mesmo com a existência de tratado internacional para impedir a dupla tributação.

O texto sugerido afirmava que “Os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda que seguem o modelo da Organização das Nações Unidas (ONU) ou da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) não impedem a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por intermédio de suas controladas no exterior.”

CARF APROVA 26 NOVAS SÚMULAS

O CARF aprovou 26 novas Súmulas abaixo reproduzidas:

Súmula 162 – O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.

Súmula 163 – O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Súmula 164 – A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

Súmula 165 – Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.

Súmula 166 – Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

Súmula 167 – O art. 76, inciso II, alínea “a” da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.

Súmula 168 – Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.

Súmula 169 – O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.

Súmula 170 – A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.

Súmula 171 – Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.

Súmula 172 – A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.

Súmula 173 – A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

Súmula 174 – Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.

Súmula 175 – É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.

Súmula 176 – O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.

Súmula 177 – Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Súmula 178 – A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Súmula 179 – É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.

Súmula 180 – Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.

Súmula 181 – No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.

Súmula 182 – O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Súmula 183 – O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01.

Súmula 184 – O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009.

Súmula 185 – O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66.

Súmula 186 – A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.

Súmula 187 – O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.

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STF DECIDE MANTER ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB)

O Supremo Tribunal Federal em julgamento encerrado em 18.06.2021, fixou a tese de que “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

No caso, uma empresa recorria de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu não ser possível o contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB instituída pela Lei 12.546/2011.

A empresa argumentou que a base de cálculo da contribuição ultrapassa os limites econômicos previstos na Constituição Federal. Alegou, ainda, que a lei prevê exceções, mas não define claramente o alcance do fato gerador da obrigação tributária, prejudicando a efetividade da capacidade contributiva, já que onera receita irreal, meramente presumida ou fictícia.

A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que aplicou ao caso entendimento análogo ao tema de repercussão geral, reconhecendo que o ICMS faz parte da base de cálculo da CPRB. Segundo o ministro, só é possível decidir o novo questionamento da mesma maneira.

Ocorre que o ponto central foi a alteração promovida pela Lei 12.973/2014, que passou a definir o conceito de receita líquida como a diferença entre a receita bruta e, entre outros componentes, “tributos sobre elas incidentes”.

O ministro Alexandre de Moraes entendeu que “Logo, de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes”.

Ademais, o ministro ainda entendeu que, se aceitasse o pedido da empresa no RE, o Supremo “estaria atuando como legislador positivo, modificando as normas tributárias inerentes à contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei 12.546/2011, o que ensejaria violação também ao princípio da separação dos Poderes”. (RE 1.285.845)

STJ PODE UNIFICAR POSIÇÃO DE COEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL E CRÉDITO NA FALÊNCIA

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, está prestes a julgar um recurso especial que pode delinear de forma unificada a possibilidade de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra uma empresa coexistir com pedido de habilitação de créditos em um processo de falência da mesma devedora.

O recurso foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou a habilitação do crédito objeto de execução fiscal nos autos da falência de uma empresa de serviços hospitalares.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que se a Fazenda já fez uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei e optou pela via da execução fiscal, recusando-se a abandoná-la, então ela renunciou à opção pela habilitação do crédito prevista na Lei 11.101/2005.

O entendimento vai no sentido de que a Fazenda só pode escolher o que é melhor, entre a execução fiscal ou habilitação de crédito falimentar quando essas duas opções existem. Até a decretação da falência, a única opção que tem para cobrar a dívida fiscal seria a execução, motivo pelo qual uma não poderia automaticamente impedir a outra. (REsp 1.872.153)

TRF-1 DECIDE QUE É CONSTITUCIONAL A MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS EMPRESAS

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão unânime, negou provimento ao Recurso de Apelação de uma empresa revendedora de acessórios para moto, que objetivava afastar a exigibilidade da contribuição social de PIS e COFINS, incidente sobre as receitas financeiras.

A empresa alegou possuir direito à aplicação da alíquota zero do PIS e da COFINS, em razão da inconstitucionalidade e da ilegalidade do Decreto 8.426/2015, que majorou as alíquotas das referidas contribuições aos patamares de 0,65% e 4%.

O Relator Desembargador rejeitou o pedido da empresa, decidindo de que o TRF-1 possui entendimento no sentido de reconhecer a legalidade da majoração pelo Decreto 8.426/2015 das alíquotas das contribuições sociais para o PIS e para a COFINS sobre as receitas financeiras da empresa (Processo nº 1002391-50.2017.4.01.3200)

TJ-SP NEGA PEDIDO DE SINDICATO CONTRA REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO DE ICMS DE REMÉDIOS

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou liminar para suspender o artigo 22, inciso II e §1º da Lei Estadual 17.293/2020, que revogou benefícios fiscais relativos ao ICMS para produtos e serviços com carga tributária inferior a 18%.

O entendimento foi de que a suspensão da eficácia de atos normativos é medida excepcional, e somente um exame aprofundado do mérito demonstrará se as normas impugnadas violaram dispositivos constitucionais.

A decisão foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma), no qual o sindicato alegou na ação que a norma implicaria em um aumento real de até 21,95% no preço de medicamentos essenciais.

Além disso, segundo o Sindusfarma, não haveria amparo legal para a revogação da isenção do ICMS sobre medicamentos genéricos e usados para tratamento do câncer, AIDS, doenças raras, H1N1, nem para operações com produtos médicos – hospitalares.

Em decisão unânime, o Órgão Especial decidiu manter decisão monocrática previamente proferida negando a liminar (ADI nº 2283328-09.2020.8.26.0000/50000).

INCIDE ISS SOBRE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE CARGAS NO PORTO DE SANTOS

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de uma empresa de logística e operações portuárias por isenção no ISS sobre suas atividades de estiva, sob entendimento de que o serviço se considera prestado no momento em que é encerrado o procedimento de carga da embarcação, sendo irrelevante o destino do produto.

A empresa alegou na ação que os serviços de carga e descarga de mercadorias no Porto de Santos produzem resultados verificados no exterior e por isso faria jus à isenção prevista no artigo 2º, inciso I, da LC 116/2003, referente à exportação de produtos.

Todavia, o pedido de isenção do ISS foi negado em primeira instância, sendo mantida a decisão, em votação unânime, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isso porque, na visão da relatora, Desembargadora Mônica Serrano, é “irrelevante” o fato de a empresa prestar serviço para empresas estrangeiras.

Ademais, a Desembargadora entendeu que o ISS é devido, já que as atividades de embarque e desembarque de cargas ocorrem exclusivamente no Porto de Santos. Além disso, afirmou também, que não é a empresa que faz o desembarque das mercadorias em portos estrangeiros.

Entendeu também, que qualquer raciocínio em sentido contrário, induziria ao entendimento de que todo serviço prestado em território nacional, por mais remoto o aproveitamento obtido no exterior, seria isento sob o argumento de exportação de serviços. (Processo nº 1002904-41.2020.8.26.0562)

TJ-SP VALIDA APLICAÇÃO DE IPCA NO CÁLCULO DE JUROS EM CDA DE EXECUÇÃO FISCAL DE COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que é legítima a incidência de multa, juros e correção calculada pelo IPCA, e não pela Selic, na hipótese de atraso no pagamento de taxa de polícia, conforme previsão expressa do Código Tributário Municipal.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo do município de Taboão da Serra e determinou que a execução fiscal prossiga nos termos da certidão de dívida ativa.

O município de Taboão da Serra ajuizou execução fiscal visando a cobrança dos créditos tributários (Taxa de licença) referente ao período de 2015. A empresa recorrente apresentou exceção de pré-executividade à execução fiscal buscando a nulidade do título e a limitação dos juros e da correção monetária à taxa Selic.

A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da empresa, determinando que o cálculo dos juros e correção monetária, sobre o débito principal e acessórios, observe taxa adotada igual ou inferior à utilizada pela União, aplicando-se a Selic.

Todavia, o município, interpôs recurso de agravo de instrumento e a segunda instância, entendeu que a única forma de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda é adotando índice real de inflação, e a taxa Selic não guarda necessária relação com a inflação brasileira.

O Desembargador relator Botto Muscari demonstrou que o entendimento usado pelo juízo de primeiro grau foi superado pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, com repercussão geral, a Corte “assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real.” (Processo nº 2099417-57.2021.8.26.0000)

NÃO INCIDE ISSQN SOBRE DESÁGIO DE ATIVIDADES DE FACTORING, DECIDE JUÍZA

A 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou que o ISS não deve incidir sobre o lucro obtido por empresas do ramo de atividade de fomento mercantil, factoring, na capital paulista, em razão do fator de deságio na compra de créditos de terceiros, tendo em vista que a atividade de fomento mercantil não é fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).

A juíza Carmen Cristina Teijeiro e Oliveira entendeu que a Lei Complementar 116/2003, ao estabelecer a lista de serviços sobre os quais o ISSQN incide, de fato não menciona a atividade de aquisição de créditos.

A magistrada entendeu ainda, que há “nítida e expressa delimitação para a cobrança da exação apenas e tão somente no tocante à prestação dos serviços de apoio que a ela se relacionam”.

Decidiu ainda, que o deságio financeiro suportado pela empresa faturizada também não poderia ser incorporado ao preço do serviço de assessoria creditícia, devido ao fato de que o fator de compra é definido com base em parâmetros que não se relacionam diretamente com a prestação do serviço acessório de gestão e assessoria da carteira de crédito, tais como custo de oportunidade, carga tributária, despesas de cobrança, expectativas de lucro, entre outros. (Processo nº 1016222-32.2021.8.26.0053)

CARF ANULA AUTUAÇÃO SOBRE VALORES DE PLR SEM NEGOCIAÇÃO PRÉVIA 

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) anulou uma autuação fiscal sobre os valores de PLR pagos pela siderúrgica ArcelorMittal.

A Receita Federal estava cobrando da empresa cerca de R$ 35 milhões de contribuição previdenciária sobre valores a título de PLR, referentes a um período de dois anos. O argumento utilizado pela fiscalização é que não havia comprovação da negociação nem divulgação prévia das metas e resultados a serem alcançados pelos empregados.

Parte da cobrança se referia a uma gratificação anual e foi anulada por questões processuais. Os conselheiros se dividiram quanto ao restante dos valores relacionados ao PLR. O julgamento foi decidido pela regra, implantada no último ano, que declara o contribuinte vencedor em caso de empate nos votos.

Prevaleceu o entendimento da conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira. Ela entendeu que não existe na Lei 10.101/2000 — que regula os programas de PLR — o requisito de pactuação prévia antes do início do exercício. Assim, a data de assinatura dos acordos coletivos não poderia invalidá-los, tampouco retirar a natureza jurídica do pagamento. (Processo nº 15504.721069/2019-95) 

CARF TERÁ SESSÕES TRANSMITIDAS PELA INTERNET 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou portaria, em 01.07, que regulamenta as reuniões de julgamentos não presenciais, bem as sessões extraordinárias remotas para julgamento de representação de nulidade.

A ideia é permitir a retomada de julgamentos muito atrasados ou prejudicados pela crise de Covid-19. Assim, para serem julgadas virtualmente, as causas devem seguir o limite financeiro de R$ 36 milhões estabelecido pelo Ministério da Economia. Ademais, as reuniões devem ser transmitidas ao vivo pela internet. 

RECEITA DISCIPLINA RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DO PIS E COFINS PAGO INDEVIDAMENTE

A Receita Federal definiu que os créditos decorrentes das decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do lucro real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.

Essa definição foi feita por meio da Solução de Consulta número 92 da Coordenação – Geral de Tributação. A Solução de Consulta Cosit 92/2021 esclarece que o direito à restituição de tributo recolhido indevidamente por força de decisão judicial, no caso específico a parcela de PIS/COFINS incidente sobre o ICMS, deve ser reconhecida na base de IRPJ/CSLL quando se entende realizado o crédito pelo trânsito em julgado, não alterando a base dos anos calendários a que se refere. (SC Cosit 92/2021)

NOVO ACORDO DE TRANSAÇÃO PARA PROCESSOS DE PEQUENO VALOR

A Receita Federal publicou na data de 28.06, novo edital de transação tributária, a fim de que se faça acordo sobre processos em discussão administrativa (contencioso administrativo) com valores de até 60 salários-mínimos.

As pessoas físicas, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) poderão aderir ao acordo entre as datas de 1 de julho e 30 de novembro de 2021, diretamente pelo portal do e-CAC, através do serviço “Transacionar Contencioso de Pequeno Valor”, disponível no menu “Pagamentos e Parcelamentos”.

Conforme consta no edital, somente podem ser incluídos no acordo débitos cujo valor (principal e multa de ofício) não supere 60 salários-mínimos na data de adesão. Ademais, a multa de ofício já deve ter vencido. A negociação inclui também débitos com contribuições sociais, que devem ser formalizadas separadamente das demais (a não ser que seu pagamento seja efetuado por meio de Darf). Os débitos devem ser indicados pelo interessado no momento da adesão.

Os benefícios do acordo incluem, além de entrada facilitada, descontos que chegam a até 50% sobre o valor total da dívida. O requerimento pela adesão também suspende a tramitação de processos administrativos referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.

Pode-se dizer, também, que a escolha das prestações depende também do valor mínimo das parcelas: R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para microempresas ou EPP. O prazo máximo da negociação é de 60 meses (no caso da opção por 8 meses de entrada e mais 52 meses do restante da dívida, respeitando o limite mínimo da parcela).

Além disso, as parcelas não são fixas e o valor de cada parcela é somado os juros Selic, acumulado mensalmente e mais 1% do valor da parcela no mês do pagamento e a falta de pagamento de até duas parcelas resulta em rescisão da negociação.

RECEITA FEDERAL INSTITUI O CADASTRO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO – CIB

A Receita Federal instituiu o Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB, sendo o novo cadastro integrador de imóveis urbanos e rurais, que faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, o Sinter.

Essa ferramenta integra, em banco de dados único, o fluxo dos registros públicos ao fluxo dos dados fiscais, cadastrais e geoespaciais dos imóveis, produzindo informações atualizadas e confiáveis para a gestão pública.

Este cadastro atribuirá um código de identificação para cada unidade imobiliária e seus dados básicos estarão disponíveis no Sinter, por meio da “Consulta Descritiva e Gráfica da Inscrição no CIB”, a e-CIB.

O projeto permitirá, pela primeira vez, a obtenção de um inventário de imóveis no Brasil com tratamento georreferenciado, tornando possível, entre outras análises, visualizar a localização geoespacial do imóvel. Dessa forma, cada imóvel poderá ser devidamente localizado em um mapa.

As informações dos imóveis urbanos serão enviadas ao CIB pelos cadastros imobiliários municipais, enquanto as informações dos imóveis rurais serão fornecidas pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR.

O georreferenciamento de imóveis dá mais exatidão à localização e aos limites dos imóveis, utilizando uma mesma referência de medição, solucionando problemas que dificultam a legalização e transação dos imóveis, além de permitir um melhor planejamento territorial por parte da administração pública.

A Instrução Normativa n° 2.030/2021, em seu artigo 5º, institui o CIB, especificando que o código será atribuído a toda unidade imobiliária, independentemente de existir matrícula no registro de imóveis do município ou do título de domínio exercido pelo titular da unidade. A inscrição no CIB, portanto, de acordo com a IN, é separada do registro e não gera qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.

Para a concepção do projeto, a Receita Federal trabalhou com equipes de cadastros imobiliários das prefeituras de Belo Horizonte/MG, Campinas/SP e Fortaleza/CE.

 

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PRESIDENTE PROMULGA CONVENÇÃO ENTRE BRASIL E EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

O Presidente da República promulgou, em 26 de maio de 2021, o Decreto nº 10.705/2021, que institui a Convenção assinada entre o Brasil e os Emirados Árabes Unidos em 12 de novembro de 2018 para eliminar ou minimizar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e prevenir a evasão e a Elisão Fiscais.

Entre os 32 artigos existentes na Convenção, um estabelece que não haverá interpretações de modo a restringir, de qualquer forma, o direito de um Estado contratante tributar os seus próprios residentes.

STF DECIDIU NO JULGAMENTO VIRTUAL QUE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR PODE TER ALÍQUOTA PROGRESSIVA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 852.796, fixou o entendimento, com repercussão geral reconhecida, que a aplicação não cumulativa de alíquotas progressivas sobre contribuições previdenciárias dos empregados e trabalhadores avulsos é constitucional.

Por unanimidade, os Ministros fixaram a seguinte tese: “é constitucional a expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/01”

STF PERMITE A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS NO SIMPLES NACIONAL

Em sede de repercussão geral, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal firmou a tese, por maioria de votos, que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional.

Por maioria, os ministros fixaram a seguinte tese: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” (RE 970821-Tema 517).

STF DECIDE QUE OS ESTADOS E DF SÃO TÍTULARES DO IR SOBRE OS RENDIMENTOS QUE PAGAM

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual e por unanimidade, fixou a tese de que pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação de imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos diretamente ou por meio de suas autarquias e fundações. (RE 607.886)

STJ REAFIRMA QUE INCIDE IR SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA EM RENDIMENTOS FINANCEIROS

A 1ª Turma, por maioria de votos, reafirmou a tese pacificada no Superior Tribunal de Justiça, de que é legítima a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.  Embora a decisão tenha tratado apenas do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica, é possível também aplicar a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). (REsp 1.660.363)

STJ DECIDIU QUE NÃO INCIDE IOF EM VALOR RECEBIDO EM ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional que tinha como objetivo tributar em 0,38% os valores recebidos pela empresa em adiantamento de contrato de câmbio.

De acordo com o relator, o Ministro Gurgel de Faria “Em se tratando de operação de cambio vinculada às exportações, sempre foi observada alíquota zero de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos. Não se mostra cabível a pretensão de que incida regra que estabelecia 0,38% sobre ACC durante vigência do Decreto 6.338/2008” (REsp 1.452.963)

STJ DECIDIU QUE ROYALTIES RECEBIDOS POR COOPERATIVA INTEGRAM BASE DE PIS E COFINS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que as receitas de royalties obtidas por cooperativa agrícola que vende sementes, grãos e mudas fazem parte do faturamento e, portanto, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. De acordo com o relator, Ministro Benedito Gonçalves, os “as receitas de royalties decorrem de suas atividades típicas, compondo, portanto, seu faturamento.” (REsp 1.520.184)

JUSTIÇA SUSPENDE NORMA DA PGFN QUE LIMITOU PROPOSTA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo suspendeu, por medida liminar, os efeitos de trecho da Portaria PGFN nº 9.917/2020, que impedia a transação tributária de créditos inferiores a R$ 15 milhões. De acordo com a magistrada, se a lei não pode impor condições limitadoras ao benefício fiscal no que tange aos valores do débito tributário, a Portaria da PGFN também não poderia invocar nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária.

OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJ-SP) E DO ESTADO DO CEARÁ (TJ-CE) AFASTARAM A COBRANÇA DE ITBI DE EMPRESAS NO SETOR IMOBILIÁRIO

Os Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e do Estado do Ceará (TJ-CE) ampliaram o alcance da imunidade tributária do ITBI prevista para a transferência de imóvel por sócio para composição de capital social de empresa, também para empresas com atividades imobiliárias.

As decisões levam em consideração o entendimento adotado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do RE 796376, que reconheceu a extensão da imunidade prevista no parágrafo 2º, inciso I do art. 156 da Constituição Federal, a empresas e fundos dedicados a atividades imobiliárias. (TJ-SP AI nº 2042850-06.2021.8.26.000 e TJ-CE 0011320-46.2019.8.06.0064) 

TJ-SP NEGA PEDIDO DE LIMINAR DA FIESP CONTRA AUMENTO DO ICMS

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de liminar da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) para suspender dispositivos do ajuste fiscal do governo de São Paulo.

Refere-se a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra o artigo 22, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual 17.293/2020, que autoriza o Executivo a reduzir benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS, além de permitir o aumento do ICMS sobre produtos com alíquotas inferiores a 18%. (ADI 2250266-75.2020.8.26.0000/50000)

DECISÃO RECENTE DO CARF DECIDIU QUE O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS COMPÕE BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

A 3ª Turma da Câmara Superior (CARF), por maioria, decidiu que os créditos presumidos de ICMS podem entrar na base de cálculo do PIS e da COFINS. De acordo com o voto condutor, a comprovação de que o valor foi indicado na contabilidade como reserva de capital é imprescindível para a base de cálculo do PIS/COFINS.

Nesse sentido concluiu que “só deixa de tributar pelo PIS/COFINS, assim como imposto de renda e contribuição social, se [a empresa] guardou o valor dentro da reserva de lucro de incentivos fiscais, conforme prevê o artigo 195-A da Lei das S/A (Lei 6.404/1976)). Por outro lado, a parte vencida entendeu que a comprovação só é exigível para IRPJ e CSLL.  (processos nºs 11516.722301/2016-70 e 11516.722279/2016-680)

CARF AFASTA COBRANÇA DE IRRF À ALIQUOTA DE 35%

O CARF afastou a cobrança de imposto de renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 35% quando os beneficiários forem identificados. De acordo com os conselheiros, a partir da identificação dos beneficiários é possível rastrear os pagamentos e averiguar se houve a declaração correta. (Processo nº 17883.000059/2006-14, Acórdão nº 1201-004.560).

CARF DECIDE QUE O ARMAZENAMENTO DE PRODUTO ACABADO GERA CRÉDITOS DE PIS/COFINS.  

A 3ª Turma da Câmara Superior, por voto de qualidade a favor do contribuinte, reconheceu o direito de uma fabricante de açúcar e álcool a tomar créditos de PIS e Cofins sobre os gastos com a armazenagem de produtos acabados. Como fundamento da decisão, os conselheiros consideraram o precedente do STJ (REsp 1.221.170) que definiu que insumos são aqueles gastos essenciais à atividade da empresa. (Processo nº 10880.722039/2015-61)

PARECER DA PGFN TEM INTUITO DE FACILITAR A APLICAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NO PIS/COFINS

Diante da modulação da decisão do STF (Recurso Extraordinário 574.706) que fixou o entendimento de que os efeitos da decisão alcançariam apenas os fatos geradores posteriores à data de 15 de março de 2017, quando ocorreu o julgamento na qual fixou a tese, salvo para aqueles contribuintes que já tinham ajuizado demandas judiciais até a referida data, a PGFN elaborou parecer com orientações preliminares à Receita Federal visando o cumprimento da tese fixada. Cabe, nesse momento, a RFB analisar o documento, podendo fazer alterações.

SEFAZ/SP AFIRMA QUE NÃO INCIDE ICMS NAS OPERAÇÕES DE SOFTWARE.

Em 21/05/2021 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em resposta a Consulta Tributária nº 235451/2021, manifestou acerca da não incidência de ICMS sobre operações de software, aplicando a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 1945 e 5659, que decidiu incidência do ISS, de competência dos Municípios, na ocorrência dessas operações.

 

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