Posted by & filed under Não categorizado.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, entendeu que o abatimento do crédito não se coaduna com regime monofásico. Este regime de tributação caracteriza-se por concentrar a cobrança em apenas um contribuinte: o produtor ou o importador. Os demais elos da cadeia, atacadista e varejista, se submetem a alíquota zero.

O Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos entendeu que nesse modelo de tributação não se aplica o princípio da não-cumulatividade, segundo o qual se admite o direito de crédito de tributos que incidem ao longo da cadeia produtiva. Assim, evita-se o “efeito cascata”, segundo o qual a base de cálculo dos tributos é composta pelos mesmos tributos cobrados nas fases anteriores.

Como no regime monofásico o tributo é cobrado unicamente do produtor ou importador, os demais elos não possuem cumulatividade a ser evitada, não cabendo o creditamento. Essa tese foi defendida pela Fazenda Pública e embasou o voto do relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, seguido por maioria de votos.

Os contribuintes argumentaram que a Lei do Reporto (Lei 11.033/2004), que trata do regime tributário para incentivo à modernização ampliação da estrutura portuária brasileira, em seu artigo 17 alterou a disciplina do regime monofásico.

A norma diz que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”. A 1ª Turma vinha estendendo esse benefício a empresas que não estão vinculadas ao Reporto.

O ministro Gurgel de Faria afirmou em seu voto que: “O benefício fiscal estruturado para determinado fim e para contemplar parcela específica de contribuintes não pode ser estendido para hipóteses diversas do estabelecido pelo Legislativo. O Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal”.  (EREsp 1.768.224)