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A Receita Federal do Brasil, por meio da nova Solução de Consulta COSIT nº 183 publicada no dia 15 de dezembro de 2021, flexibilizou o seu entendimento quanto ao tratamento fiscal a ser adotado em relação aos valores a serem restituídos via compensação tributária decorrentes de tributos pagos indevidamente, reconhecido por decisão judicial transitada em julgada nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos.

A RFB possuía o entendimento (desde 2003) que o momento de reconhecimento para fins de tributação era quando do trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando não cabia mais recurso da decisão o contribuinte deveria, imediatamente, oferecer o indébito (e Selic)  a tributação do IRPJ, CSL, PIS e COFINS.

De maneira mais flexível, com o novo entendimento da RFB publicado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), o indébito tributário (mais Selic) deve ser oferecido à tributação na entrega da primeira declaração de compensação (ie., na primeira transmissão da DCOMP), quando o valor do indébito não for definido pelo juízo e o contribuinte optar por realizar a compensação.

Assim, pelo que se infere da íntegra dessa Solução de Consulta, o momento para oferecimento à tributação, a totalidade do montante do indébito tributário, será quando da entrega da primeira declaração de compensação, ainda que esta primeira compensação não envolva a integralidade do crédito.

Diante desse novo posicionamento da RFB, temos:

  • Nas sentenças transitadas em julgado em que já é definido o valor a ser restituído, a receita deve ser recebida no momento do trânsito em julgado.
  • Na hipótese de compensação de indébito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual oferece a tributação a totalidade do montante do indébito.

Ao nosso ver, está ainda não é a melhor interpretação, de modo que o momento correto para oferecimento da tributação deveria ser o de cada compensação realizada e envolvendo somente o valor efetivamente compensado nesse momento.

Assim, caso a empresa queira ampliar o momento da tributação, para somente tributar quando for enviada cada Dcomps ou quando for homologada as Declarações (mais agressivo), será necessário o discutir o assunto via medida judicial.

Permanecemos à disposição para sanar eventuais dúvidas e auxiliá-los.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou favoravelmente ao contribuinte o Recurso Extraordinário nº 1.063.187 – Tema 962 de repercussão geral reconhecida, onde se discutia a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos pelo contribuinte pela aplicação da taxa Selic quando da repetição do indébito tributário.

Desta forma, decidiu o STF que os valores pagos aos contribuintes na repetição do indébito em razão da aplicação da Selic não estão sujeitos à tributação da IRPJ e CSLL, sob a justificativa de que os juros Selic visam a recomposição das perdas sofridas pelo contribuinte em virtude do pagamento indevido (natureza indenizatória), não representando acréscimo patrimonial.

Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

 

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