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INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL ATUALIZA VALORES DA TAXA SISCOMEX

A Receita Federal adequou, através da Instrução Normativa que trata do despacho aduaneiro de importação, os valores da Taxa Siscomex – Sistema Integrado de Comércio Exterior, alterados pela Portaria do Ministério da Economia (Port. Me nº 4131/2021) em 16 de abril de 2021.

Essa alteração que foi publicada na IN RFB nº 2.024 em 28 de abril, e traz mais transparência e facilitará a pesquisa normativa. Os valores novos entrarão em vigor no dia 1º de junho de 2021. O índice utilizado para a correção pelo Ministério da Economia foi o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, para o período de 1998 a fevereiro de 2021. Os valores seguem os mesmos estabelecidos na Portaria ME nº 4.131, de 2021. Os valores por adição da Declaração de Importação (DI), divulgados na IN, decrescem à medida que a quantidade de adições na mesma DI aumenta, na proporção de 80%, 60%, 40%, 20% e 10%. (Port. Me nº 4131/2021)

 

STF VALIDA TRIBUTAÇÃO SOBRE DEPÓSITO BANCÁRIO        

O Supremo Tribunal Federal validou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre depósitos bancários. Essa decisão vale para casos em que a Receita Federal possa presumir que esses valores consubstanciam receita ou faturamento e houve omissão por parte de pessoa física ou jurídica.

Essa tributação ocorrerá se for verificado que há diferença entre os valores tributados e as movimentações financeiras de determinada pessoa ou empresa. Caso os documentos de comprovação não forem entregues pelo contribuinte, há a opção de buscar os dados diretamente com as instituições financeiras.

Assim, o contribuinte é intimado a comprovar a origem dos depósitos feitos em sua conta bancária. Se não for apresentada comprovação ou as provas forem rejeitadas, haverá autuação com base na presunção de que aqueles depósitos são receitas tributáveis. As empresas ficarão sujeitas à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e a pessoa física sujeita ao Imposto de Renda.

O julgamento possui repercussão geral e o recurso foi apresentado por um contribuinte pessoa física. Este alegou que a quantia depositada em sua conta não era sua, porém, para a Receita Federal, a comprovação da origem dos valores não foi “satisfatoriamente esclarecida.” Assim, foi autuado com base nas demonstrações financeiras, presumindo-se ter havido omissão de receitas. (RE 855649)

 

MINISTRA DO STF CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO CONTRA COBRANÇA DE R$ 73 MILHÕES DE SEGURADORAS

A ministra Rosa Weber concedeu efeito suspensivo em recurso extraordinário interposto por quatro seguradoras contra a cobrança de R$ 73,6 milhões referentes a PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras de suas reservas técnicas.

A ministra entendeu que as seguradoras demonstraram “risco de dano irreparável ou de difícil reparação.” As empresas buscam suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu que os tributos devem incidir sobre as reservas técnicas das empresas.

Estas argumentaram que “a natureza jurídica das reservas técnicas é de obrigação legal, e não de desenvolvimento de atividade econômica, imprescindível para que as seguradoras possam exercer a atividade securitária para a qual foram constituídas”.

Ademais, a ministra indicou que a probabilidade de êxito do recurso extraordinário já foi admitida no juízo de origem e que o Supremo já decidiu pela existência de repercussão geral da matéria de fundo apontada no recurso das seguradoras referente à exigibilidade do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras das instituições financeiras, no RE 609.096-RG (Tema 372).

Dessa forma, a ministra Rosa Weber decidiu suspender a cobrança dos tributos das seguradoras até o julgamento do recurso extraordinário já admitido no juízo de origem. (PET 9.607)

 

DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DE COFINS E CSLL NÃO ALTERA REPASSES DO FPE, DIZ STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento em ação em que o Estado do Maranhão pedia recálculo dos valores que lhe são repassados em razão do Fundo de Participação dos Estados (FPE), desde abril de 1999, com o acréscimo dos valores decorrentes da desvinculação das receitas da Cofins e da CSLL.

A Corte Suprema entendeu que a desvinculação parcial da Receita da União, constante do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não transforma as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico em impostos. Desse modo, a desvinculação das receitas do Cofins e da CSLL não produziu impacto sobre a apuração do FPE.

O estado argumentou, no ano de 2004, que, devido às Emendas Constitucionais 10, 17, 27 e 42, 20% das receitas arrecadadas a título de Cofins e CSLL passaram a ser tributo não vinculado, “cujos fatos geradores se inserem no rol de fatos jurígenos do Imposto de Renda”. Desse modo, o Estado do Maranhão alegou que os 20% deveriam ser inseridos na base de cálculo do FPE.

A União alegou em contestação que o constituinte, ao autorizar a desvinculação de parte das receitas de contribuições, não fez qualquer ressalva quanto à sua repartição tributária, conforme o artigo 76, parágrafo 1º, do ADCT. Assim, não caberia ao intérprete excepcionar situação não prevista na Constituição.

O ministro Roberto Barroso lembrou que a jurisprudência do Supremo entende que a desvinculação parcial da receita da União não transforma em impostos as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Dessa forma, a desvinculação das receitas da Cofins e da CSLL não alterou os repasses do Fundo de Participação dos Estados. (ACO 724).

 

STJ MANTÉM 92% DAS DECISÕES QUE NEGAM ANÁLISE DE RECURSOS

Pode-se dizer que metade dos recursos que o Superior Tribunal de Justiça julga anualmente não se trata de mérito das causas e sim tratativas para que os ministros aceitem analisar seus casos, os denominados Agravos em Recurso Especial. Todavia, esses pedidos em sua maioria são negados. Em 2020, 92% dos 182,2 mil apresentados não obtiveram sucesso e esse percentual vem crescendo desde 2017.

Segundo levantamento do próprio STJ, vem crescendo o percentual de agravos negados ou não conhecidos pelos ministros. Em 2017 o percentual de agravos negados ou não conhecidos ficou em 89%, passou a 91,8% em 2019 e alcançou 92,5% no ano passado, mantendo-se entendimento dos desembargadores de que a questão não deveria ser julgada pela Corte.

Assim, para lidar com o excesso de recursos, o presidente do tribunal, ministro Humberto Martins, defende a aprovação pelo Congresso da chamada PEC da Relevância (Proposta de Emenda Constitucional nº 10, de 2017), que prevê um filtro para os processos levados ao STJ – a exemplo do que ocorre no Supremo.

Esse filtro, de acordo com o ministro, é uma forma de “qualificar” os recursos que serão julgados pelo STJ. A ideia seria criar mais um requisito de admissibilidade do recurso especial, a exigência de demonstração da relevância da questão federal discutida.  Essa medida, segundo Martins, faria com que o Superior Tribunal de Justiça deixasse de atuar como uma terceira instância revisora de processos, nos quais o interesse, muitas vezes, está restrito às partes.

 

O CRÉDITO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS PELOS SUPERMERCADOS

A primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, analisou a possibilidade de crédito de ICMS na aquisição de material plástico utilizado para embalar os produtos comercializados pelos supermercados.

O ministro Benedito Gonçalves entendeu que a questão se refere “ao direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de sacolas plásticas, sacos ou filmes plásticos e bandejas adquiridas para o acondicionamento de produtos comercializados pela recorrida (supermercado)”.

Assim, com base no artigo 20 da LC nº 87, de 1996, a 1ª Turma do STJ entendeu que os insumos que geram direito ao creditamento são aqueles que extrapolando a condição de mera facilidade, se incorporam ao produto final, de forma a modificar a maneira como esse se apresenta e configurar parte essencial do processo produtivo.

Foi citado também, que para fins de creditamento do ICMS, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo. Assim, foi fixada a tese de que o insumo que possibilita o crédito é aquele que se incorpora ao produto final, com essencialidade ao exercício da atividade produtiva.

Desse modo, a 1ª Turma do STJ entendeu que as sacolas plásticas fornecidas aos clientes nos caixas, para o transporte das compras, não são consideradas insumos, não gerando assim, crédito de ICMS.

Já em relação aos filmes e sacos plásticos utilizados na venda de perecíveis, o ministro considerou-os como insumos, com direito ao creditamento, afirmando que “não há como fornecer um peixe ou uma carne sem o indispensável filme ou saco plástico que cubra o produto de natureza perecível, como forma de isolar a mercadoria e protegê-la de agentes externos capazes de causar contaminação”.

No que se refere ao estado de São Paulo, a Sefaz se posicionou reiteradamente, durante muitos anos, pela legitimidade da apropriação do crédito de ICMS em casos da espécie, por meio de respostas da consultoria tributária. Como exemplo, cite-se as Respostas às Consultas Tributárias nº 4867 de 24/2/2015, nº 15659 de 06/7/2017 e nº 18267, de 24/9/2018. Todavia, esse entendimento foi alterado no final de 2018. (REsp 1830894/RS)

 

DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL NÃO GARANTE A MUNICÍPIO A EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DÉBITO JUNTOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento ao Recurso de Apelação do Município de Caxias/MA, no qual se buscava a possibilidade de obter Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa junto a Autarquia Previdenciária, mesmo possuindo inadimplência junto ao órgão.

O município alegou em Recurso de Apelação, ser o débito fiscal objeto de ação judicial, o que na sua visão não impediria a emissão da certidão. Alegou ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi permitida a possibilidade de produzir provas necessárias à solução da causa.

A desembargadora relatora rejeitou todos os argumentos trazidos pelo município, tendo em vista que, segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem afirmando em jurisprudência que “a simples discussão judicial do crédito tributário por meio da propositura de ação anulatória de débito fiscal, mesmo quando a parte devedora é ente público, não induz à suspensão da exigibilidade do crédito, nem confere o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa de débito”.

Ademais, a relatora ressaltou que “não houve na espécie qualquer cerceamento de defesa, vez que em suas alegações a parte autora não se refere a nenhuma decisão judicial que teria suspendido a exigibilidade do débito fiscal objeto dos autos”. Portanto, “não há o que se falar na atribuição de efeito suspensivo ao recurso”.

Dessa forma, o colegiado negou provimento ao Recurso de Apelação, conforme voto da desembargadora relatora. (Processo: 0000046-92.2008.4.01.3702)

 

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