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A Lei Complementar 182/2021, também conhecida como Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, sancionada em 01 de junho de 2021, trouxe diversas inovações legislativas. Dentre tais modificações no arcabouço jurídico promovidas pela nova lei, alterou-se o texto do Artigo 294 da Lei das Sociedades Anônimas, que trazia regra especial sobre convocações de assembleia e publicação de documentos para companhias que possuíssem menos de 20 (vinte acionistas) e patrimônio líquido de até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). Na forma do novo texto, as companhias com receita bruta anual de até R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), sem limite quanto ao número de acionistas, passaram a ficar autorizadas à realização de todas as publicações prevista na Lei das Sociedades Anônimas de forma eletrônica, bem como a substituir seus livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos, sujeito à regulamentação ulterior do Ministério da Economia.

Sob esse contexto, foi publicada em 07/10/2021 a Portaria do Ministério da Economia de nº 12.071, determinando que, além da necessária disponibilização nos sítios eletrônicos das companhias em questão, as respectivas publicações de forma eletrônica passarão a ser feitas sem qualquer custo, por meio de assinatura eletrônica com certificado digital, através da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. Após as respectivas publicações na Central de Balanços do SPED, será disponibilizado a emissão de recibo que comprova a autenticidade e inalterabilidade das publicações.

Tal sistema já foi utilizado no passado recente, quando da Medida Provisória nº 892/2019, regulada pela Portaria nº 529/2019 do Ministério da Economia, que previa, na época sem restrição de receita bruta anual e/ou outros requisitos, a possibilidade de realização das respectivas publicações na Central de Balanços do SPED. Com a não conversão em lei da Medida Provisória, o sistema foi temporariamente retirado do ar.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Lei Complementar 182/2021 (“Lei”), que institui o Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador, foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, em 01 de junho de 2021, com 2 vetos. O Congresso poderá ainda derrubar os vetos presidenciais e a Lei entrará em vigor em 90 dias a contar da sua publicação.

De acordo com a nova Lei, poderão ser classificadas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. Para que seja classificada como startup, deverá ter (i) receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$1,3 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior (quando inferior a doze meses), independentemente da forma societária adotada, (ii) até no máximo 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e, no mínimo, (iii) declarar em seu ato constitutivo ou alterador a utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou se enquadrar no regime especial Inova Simples.

A definição de startups trazida pela Lei, além de delimitar o âmbito de aplicação de determinadas seções do novo instrumento legal, é feita com o intuito de permitir, em iniciativas legislativas e regulamentadoras futuras, a diferenciação desse tipo de atividade para os fins de fomento. Por sua vez, a Lei traz em seu conteúdo outras medidas voltadas ao fomento da atividade inovadora não adstritas às startups.

Abaixo seguem alguns dos principais pontos da nova Lei. 

Investimentos e segurança jurídica de investidores

Com o objetivo de dar segurança jurídica aos investimentos em startups, a Lei reafirma a inexistência de vínculo societário e responsabilidade pelos investidores que realizarem aporte de capital nas startups via contratos de opção de compra ou subscrição, debêntures conversíveis, mútuo conversível, sociedade em conta de participação, como investidor-anjo nos moldes da Lei Complementar 123/2006 ou por outros instrumentos que formalmente não gerem vínculo de participação no capital social, quanto a dívidas da startup investida, inclusive em caso de recuperação judicial ou desconsideração da personalidade jurídica, exceto em casos de dolo, fraude ou simulação com a participação do investidor.

Novos veículos para obrigações de investimento em inovação

Traz-se a autorização expressa para que empresas sujeitas a obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladores, cumpram tais obrigações via aportes em (i)  fundos patrimoniais (Lei 13.800, de 2019) destinados à inovação, (ii) fundos de investimento em participações (FIP) nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação e (iii) investimentos em programas, em editais ou em concursos destinados a financiamento, a aceleração e a escalabilidade de startups, gerenciados por instituições públicas.

A entidade setorial responsável por fiscalizar a utilização do recurso financeiro para essa finalidade vai definir as diretrizes, e o Poder Executivo federal vai regulamentar a forma de prestação de contas do FIP, do fundo patrimonial ou da instituição pública que receber recursos e a fiscalização das obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Sandbox regulatório

A Lei  reafirma a competência de órgãos e autoridades públicas com mandato de supervisão e regulação setorial para a criação de programas de ambiente regulatório experimental definidos como “conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.”

O texto da Lei vem ao encontro das iniciativas já implementadas ou em fase de implementação pelo Banco Central do Brasil – BACEN, Comissão de Valores Mobiliários – CVM e Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para a formação do denominado open finance.

Licitação

A Lei traz regulamentação quanto à celebração de Contratos Públicos para Solução Inovadora – CPSI, por meio dos quais a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação em modalidade especial. 

Modificações à Lei das Sociedades por Ações

A Lei trouxe novamente o tema da simplificação das publicações obrigatórias estabelecidas na forma da Lei 6.404/1976 (“LSA”), iniciativa anteriormente tratada pela Medidas Provisória 892/2019, que não teve o seu texto convertido em lei pelo Congresso e perdeu seus efeitos.

Nesse sentido, a nova Lei fixa para as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$78 milhões a possibilidade, na forma de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Economia: (i) de realização de todas as publicações previstas na LSA de forma eletrônica e (ii) de substituição dos livros societários (e.g., de registro e transferência de ações) por registros mecanizados ou eletrônicos.

Não somente, a Lei promoveu as seguintes modificações à LSA: (i) a redução do número mínimo de 2 Diretores para as sociedades anônimas, passando a constar como apenas 1; e (ii) quanto à captação de recursos via mercado de capitais, a inclusão de texto reafirmando a competência da CVM para criação de arcabouço regulamentar mais flexível para as companhias de menor porte nas matérias de que trata, essas entendidas como aquelas com faturamento bruto anual inferior a R$500 milhões. 

Vetos

O Presidente vetou 2 dispositivos do texto aprovado pelo Congresso que criava uma renúncia fiscal e que não fazia parte do projeto original. O artigo 7º e seus parágrafos, foram vetados e permitiam ao investidor pessoa física compensar os prejuízos acumulados na fase de investimento com o lucro apurado na venda de ações obtidas posteriormente mediante o contrato de investimento. Em outras palavras, a tributação sobre o ganho de capital incidiria sobre o lucro líquido e o investidor perdoaria a dívida da startup.

Nas razões de veto publicada no DOU, o governo alega que: “Embora se reconheça a boa intenção do legislador ao criar benefícios de natureza tributária, a medida encontra óbice jurídico por acarretar renúncia de receitas sem apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias”.

Além do veto ao artigo 7º e seus parágrafos, o Presidente também vetou o trecho do inciso V do caput do novo art. 294-A da LSA, alterado pelo art. 16 do Projeto de Lei Complementar que estabelecia que a CVM regulamentaria as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais.

Como justificativa ao veto, o governo alega que: “A propositura legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que o dispositivo nada acrescenta ao arcabouço atualmente vigente, quanto à apuração do preço justo em ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro e por aumento de participação”.

 

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A Câmara dos Deputados deliberou sobre as emendas propostas pelo Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar 146/19 (“PL 146/19”), que define o Marco Legal das Startups, com aceitação parcial das mesmas e encaminhamento do PL 146/19 para sanção presidencial.

Na forma melhor descrita abaixo, 7 (sete) das 10 (dez) emendas propostas pelo Senado Federal foram acatadas e aprovadas pela Câmara dos Deputados.

  • Emenda de nº 1: exclusão de serviços sociais autônomos do artigo constante no PL 146/19 sob a justificativa de os serviços sociais autônomos não integram a administração pública.
  • Emenda de nº 4: substituição do termo “universidade pública” por “instituição pública de educação superior”, permitindo que professores de institutos federais também participem da comissão julgadora na contratação de startups.
  • Emenda de nº 5: substituição do termo “poderá incluir” por “deverá incluir”, quanto à necessidade de previsão expressa no respectivo edital para eventual pagamento adiantado.
  • Emendas de nº 6 e 7: exclusão do capítulo que trata das stock options (opção de compra de ações), sob a justificativa de que o tema das stock options, por não ser restrita às startups, dever ser tratado em projeto específico com aplicação mais abrangente.
  • Emenda de nº 8: exclusão da limitação de até 30 (trinta) sócios para sociedades de faturamento de até R$ 78 milhões publicarem demonstrativos de forma eletrônica.
  • Emenda de nº 10: exclusão do artigo que trata de incentivo fiscal para o valor integralizado em FIP – Capital Semente, tendo em vista ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro com a devida indicação da medida compensatória contraposta, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por sua vez, as seguintes emendas do Senado Federal foram rejeitadas pelos deputados, permanecendo a redação original do PL 146/19 quanto a tais pontos:

  • Emenda de nº 2: inclusão de limitação a 5 (cinco) anos para o prazo de benefício fiscal ao empreendedor que tenha ganho de capital por investir em startups.
  • Emenda de nº 3: exclusão do artigo que faz menção à definição de sandbox regulatório – modelo experimental em que startups têm maior liberdade na testagem em mercado de formas de negócio inovadoras.
  • Emenda de nº 9: inclusão na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) de dispositivo com referência à realização de convocações, atas e demonstrações financeiras também de forma eletrônica