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Backlog de Patentes

Por muitos anos o INPI enfrentou um grande backlog de pedidos de patente pendentes. Há até poucos anos atrás, um pedido de patente levava, em média, pelo menos 11 anos para ser concedido; e, dependendo da área do conhecimento, a concessão poderia levar ainda mais tempo.

Nos últimos 10 anos, o Brasil adotou diversas medidas que têm ajudado a remediar tal situação, e, até o final de 2021, o INPI estima que 80% dos pedidos de patentes pendentes relacionados ao backlog serão decididos. Assim, até o final de 2021, é estimada uma redução no tempo total para a conclusão do exame técnico de um pedido de patente no Brasil para 4 anos contados da data de depósito.1

O exame de patentes não é algo simples, exigindo uma metodologia complexa, e, como exemplos, na Inglaterra2 uma patente demora cerca de 5 anos para ser concedida, enquanto no Canadá3 o tempo pode chegar a 7 anos.

O Fim da Anuência da ANVISA para Pedidos de Patentes de Produtos Farmacêuticos

A Lei Federal 14.195/2021 entrou em vigor em 27/08/2021 e, dentre outras disposições, revogou o Art. 229-C da Lei de Propriedade Industrial (Lei Federal 9.279/1996), baseado no qual a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependia de prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (para mais informações, acesse aqui).  

Novas Regras para Licença Compulsória de Patentes

Em 02/09/2021 foi sancionado o Projeto de Lei 12/21, que altera os dispositivos sobre licença compulsória previstos na Lei de Propriedade Industrial (Lei Federal 9.279/96) em casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse público, bem como no caso de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional.

As principais diferenças do quanto já estava previsto na Lei de Propriedade Industrial são aqueles listados abaixo:

  • pedidos de patente também podem ser alvo de licença compulsória;
  • a remuneração do titular da patente ou do pedido de patente objeto de licença compulsória será fixada em 1,5% sobre o preço líquido de venda do produto a ela associado até que seu valor venha a ser efetivamente estabelecido;
  • Licença compulsória em dois passos: 1- o Poder Executivo federal publicará uma lista de patentes ou de pedidos de patente potencialmente úteis ao enfrentamento da situação no prazo de até 30 dias após a data de publicação da declaração de emergência/interesse público/reconhecimento de estado de calamidade pública; e 2- A partir da publicação de tal lista, o Poder Executivo realizará, no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, a avaliação individualizada das invenções e modelos de utilidade acobertados pelas patentes listada. A licença compulsória será então concedida ex officio por prazo determinado e de forma não exclusiva.

(para mais informações, acesse aqui).

O Fim do Prazo Mínimo de Vigência de Patentes

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento sobre o Art. 40 da Lei de Propriedade Industrial, então o declarando, em 6 de maio de 2021, inconstitucional.

A partir de tal decisão, o INPI, ao conceder uma patente, não mais poderá fazê-lo com a extensão de prazo, de modo que o privilégio da concessão será limitado aos prazos previstos no caput do artigo 40, quais sejam: de 20 anos, em caso de invenção, e 15 anos, em caso de modelos de utilidade. A medida tem aplicação imediata e é válida para toda e qualquer categoria de invenção, abarcando tanto os pedidos já depositados e à espera de alguma resolução da autarquia, como os novos pedidos (para mais informações, acesse aqui).

 

[1] Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/propriedade-intelectual/planos-estrategicos/plano-de-acao-inpi-2021-1.pdf/view>. Consultado em 30.09.2021.

[2] Disponível em: <https://www.gov.uk/patent-your-invention/before-you-apply>. Checado em 30/09/2021. /

[3] Disponível em: < https://www.ic.gc.ca/eic/site/cipointernet-internetopic.nsf/eng/wr02462.html>. Checado em 30/09/2021. /

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei Federal 9.279/1996) prevê que o prazo de vigência de patentes de invenção no Brasil é de 20 (vinte) anos a partir da data de depósito, em consonância com acordos internacionais ratificados pelo país. Por outro lado, seu parágrafo único garantia uma vigência mínima de 10 (dez) anos a contar da sua data de concessão:

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior. 

Consequentemente, tal dispositivo implicava na potencial extensão do prazo de validade das patentes brasileiras como compensação para os titulares em situações de atraso excessivo por parte do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) no respectivo exame dos pedidos. Em outras palavras, caso o INPI demorasse muito para analisar o pedido, tal patente era válida no mínimo por 10 anos contados da data da concessão e não a partir do depósito, que é a regra geral sob a ótica dos acordos internacionais celebrados pelo país.

Sob tal contexto, devido ao grande acúmulo de pedidos de patente pendentes de análise – conhecido como backlog de patentes – um número significante de processos foi concedido com o prazo de 10 anos contados da data concessão. De acordo com dados fornecidos pelo INPI, quase metade das patentes vigentes atualmente no Brasil foram concedidas com base no parágrafo único do artigo 40, somando aproximadamente 31.000 (trinta e uma mil) patentes com prazos de vigência que podem superar 30 anos no computo total desde a data do pedido.[1]

Após longa discussão, em 12/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI. A partir de tal decisão, o INPI, ao conceder uma patente, não mais poderá fazê-lo com a extensão de prazo, de modo que o privilégio da concessão será limitado aos prazos previstos no caput do artigo 40, quais sejam: de 20 anos, em caso de invenção, e 15 anos, em caso de modelos de utilidade. A medida tem aplicação imediata e é válida para toda e qualquer categoria de invenção, abarcando tanto os pedidos já depositados e à espera de alguma resolução da autarquia, como os novos pedidos.

Em 18/05/2021, o INPI publicou um comunicado na Revista da Propriedade Industrial n° 2628, em cumprimento à decisão, bem como anexou uma lista de cerca de 3.000 pedidos de patente com análise em curso que serão impactados pelo novo entendimento.

[1] Acessado em 09/08/2021. Disponível em: https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,decisao-do-stf-sobre-nulidade-de-mais-de-31-mil-patentes-de-invencao-ameaca-retomada-da-economia,70003671258 /