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O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) realizou consulta pública sobre o registro de marcas de posição entre 13 de abril e 12 de junho de 2021, visando receber contribuições sobre a análise e procedimentos de pedidos dessa natureza.

Na Revista da Propriedade Industrial 2646 de 21/09/2021, o INPI publicou a Portaria nº  INPI/PR nº 37/2021, que passa a autorizar, de acordo com as regras lá dispostas, o recebimento de pedidos de registro de marcas de posição a partir de 01 de outubro de 2021.

De acordo com o Artigo primeiro da Portaria: “…será registrável como marca de posição o conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, desde que seja formado pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte; e que a aplicação do sinal na referida posição do suporte possa ser dissociada de efeito técnico ou funcional”.

Não somente, os pedidos de marca de posição depositados antes da publicação da Portaria, que se enquadravam no formato estabelecido pela nova regulamentação, poderão ser adaptados para o novo formato entre 01/10/2021 e 10/12/2021.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Backlog de Patentes

Por muitos anos o INPI enfrentou um grande backlog de pedidos de patente pendentes. Há até poucos anos atrás, um pedido de patente levava, em média, pelo menos 11 anos para ser concedido; e, dependendo da área do conhecimento, a concessão poderia levar ainda mais tempo.

Nos últimos 10 anos, o Brasil adotou diversas medidas que têm ajudado a remediar tal situação, e, até o final de 2021, o INPI estima que 80% dos pedidos de patentes pendentes relacionados ao backlog serão decididos. Assim, até o final de 2021, é estimada uma redução no tempo total para a conclusão do exame técnico de um pedido de patente no Brasil para 4 anos contados da data de depósito.1

O exame de patentes não é algo simples, exigindo uma metodologia complexa, e, como exemplos, na Inglaterra2 uma patente demora cerca de 5 anos para ser concedida, enquanto no Canadá3 o tempo pode chegar a 7 anos.

O Fim da Anuência da ANVISA para Pedidos de Patentes de Produtos Farmacêuticos

A Lei Federal 14.195/2021 entrou em vigor em 27/08/2021 e, dentre outras disposições, revogou o Art. 229-C da Lei de Propriedade Industrial (Lei Federal 9.279/1996), baseado no qual a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependia de prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (para mais informações, acesse aqui).  

Novas Regras para Licença Compulsória de Patentes

Em 02/09/2021 foi sancionado o Projeto de Lei 12/21, que altera os dispositivos sobre licença compulsória previstos na Lei de Propriedade Industrial (Lei Federal 9.279/96) em casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse público, bem como no caso de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional.

As principais diferenças do quanto já estava previsto na Lei de Propriedade Industrial são aqueles listados abaixo:

  • pedidos de patente também podem ser alvo de licença compulsória;
  • a remuneração do titular da patente ou do pedido de patente objeto de licença compulsória será fixada em 1,5% sobre o preço líquido de venda do produto a ela associado até que seu valor venha a ser efetivamente estabelecido;
  • Licença compulsória em dois passos: 1- o Poder Executivo federal publicará uma lista de patentes ou de pedidos de patente potencialmente úteis ao enfrentamento da situação no prazo de até 30 dias após a data de publicação da declaração de emergência/interesse público/reconhecimento de estado de calamidade pública; e 2- A partir da publicação de tal lista, o Poder Executivo realizará, no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, a avaliação individualizada das invenções e modelos de utilidade acobertados pelas patentes listada. A licença compulsória será então concedida ex officio por prazo determinado e de forma não exclusiva.

(para mais informações, acesse aqui).

O Fim do Prazo Mínimo de Vigência de Patentes

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento sobre o Art. 40 da Lei de Propriedade Industrial, então o declarando, em 6 de maio de 2021, inconstitucional.

A partir de tal decisão, o INPI, ao conceder uma patente, não mais poderá fazê-lo com a extensão de prazo, de modo que o privilégio da concessão será limitado aos prazos previstos no caput do artigo 40, quais sejam: de 20 anos, em caso de invenção, e 15 anos, em caso de modelos de utilidade. A medida tem aplicação imediata e é válida para toda e qualquer categoria de invenção, abarcando tanto os pedidos já depositados e à espera de alguma resolução da autarquia, como os novos pedidos (para mais informações, acesse aqui).

 

[1] Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/propriedade-intelectual/planos-estrategicos/plano-de-acao-inpi-2021-1.pdf/view>. Consultado em 30.09.2021.

[2] Disponível em: <https://www.gov.uk/patent-your-invention/before-you-apply>. Checado em 30/09/2021. /

[3] Disponível em: < https://www.ic.gc.ca/eic/site/cipointernet-internetopic.nsf/eng/wr02462.html>. Checado em 30/09/2021. /

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Recentemente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou em seu website as diretrizes de exame para invenções implementadas em computador (programa de computador).

O principal objetivo das diretrizes é auxiliar o exame técnico de pedidos de patentes referentes a invenções implementadas em computador, em conformidade com a Lei de Propriedade Industrial n. 9.279/96 (LPI), bem como com os atos administrativos vigentes.

A iniciativa do INPI reflete o grande crescimento de pedidos de patente envolvendo tecnologia da informática, que gerava muitas dúvidas e insegurança aos requerentes, uma vez que não há essa previsão na LPI ou na Lei de Software n. 9.609/98 (LS).

O primeiro requisito trazido pelas diretrizes se refere à natureza da patente implementada em computador, que deve ser uma patente de invenção, já que se trata de um processo.

Não será aceito o pedido com a natureza de modelo de utilidade, uma vez que esta última se refere apenas a objeto de uso prático, que apresente nova forma ou disposição, o que não é o caso das invenções implementadas em computador.

Outra importante exigência sedimentada pelas diretrizes é a necessidade de a patente de invenção respeitar os requisitos legais determinados pela LPI, quais sejam, (i) novidade – não estar compreendido no estado da técnica; (ii) atividade inventiva – não decorrer de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica; e (iii) possuir aplicação industrial.

Outrossim, as diretrizes esclarecem questões importantes sobre as restrições às matérias que não podem ser objeto de patente de invenção, tais como métodos matemáticos, métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio ou de fiscalização e programa de computador em si.

Neste quesito, o tema que mais gera dúvidas é a exceção à patenteabilidade do programa de computador em si, que é entendido como a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, ou seja, são os elementos literais da criação, tal como o código fonte.

Neste sentido, o programa de computador em si não é considerado invenção, não sendo objeto de proteção por patente por ser mera expressão de uma solução técnica. O regime de proteção apropriado ao programa de computador é aquele conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos, conforme indicado na LS.

Espera-se que com a publicação dessas diretrizes as análises dos pedidos de patente dessa natureza pelos examinadores do INPI sejam mais ágeis e isonômicas, favorecendo o desenvolvimento da tecnologia nacional.

 

Este conteúdo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.