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É inconteste que o poder de compra da nossa moeda está sendo impactado pelo recrudescimento da pandemia de Covid-19 (“Pandemia”). Dentre os diversos reflexos econômicos da Pandemia, destacam-se a desvalorização do Real e o forte aumento do dólar, fatores que influenciam diretamente os preços de produtos e serviços em nosso país e, consequentemente, as relações contratuais.

Com a elástica variação de preços de bens e serviços, é certo que os índices de reajuste inflacionário possuem papel fundamental para auxiliar o Estado, empresários e pessoas físicas em geral na tomada de decisões e na formatação de contratos.

Neste contexto, o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo) é o índice oficial de inflação do Brasil. No entanto, existem índices específicos para cada cesta de bens ou serviços. Dentre os principais índices usualmente utilizados nas relações contratuais citamos os seguintes:

IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo: calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre os dias 1 e 30 de cada mês, aponta a variação do custo de vida médio entre as famílias com renda mensal entre 1 e 40 salários mínimos. Em sua composição, estão incluídos gastos com alimentação e bebidas, habitação, transporte, artigos de residência, educação, vestuário, saúde e cuidados pessoais. Tomando como base março de 2021, o índice foi de 0,93% e o acumulado dos últimos 12 meses ficou em 6,10%;

INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor: também medido pelo IBGE, considera a mesma composição e regiões de apuração do IPCA, contudo, analisa a variação do custo de vida médio entre famílias com renda de 1 a 5 salários-mínimos. O índice para o mês de março de 2021 foi de 0,86%, já o acumulado dos últimos 12 meses ficou em 6,93%;

INCC – Índice Nacional de Custos da Construção: publicado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), mede a variação do custo dos insumos utilizados em construções habitacionais, sendo inclusive o índice utilizado para reajustar as parcelas dos contratos de venda e compra de imóveis na planta. Para o mês de março de 2021 o índice foi de 1,30%, atingindo 12,23% no acumulado dos últimos 12 meses;

IGP-M – Índice Geral de Preços – Mercado: medido pela Fundação Getúlio Vargas, considera preços do comercio atacadista, varejista e da construção civil. O índice para o mês de março de 2021 foi de 2,94%, e quando falamos no acumulado dos últimos 12 meses o IGP-M teve uma disparada alcançando 31,10%, quanto à sua composição e eventuais motores de alta indicamos a leitura do boletim impactos do IGP-M.

Embora os índices de inflação possuam papel fundamental para acompanhamento e manutenção do equilíbrio contratual, no momento de celebração de um contrato não é raro que surjam dúvidas sobre qual índice é mais adequado para cada situação. Nesses casos, é necessário conhecer bem as especificidades do negócio em questão, avaliar o contexto em que se inserem e quais são os principais fatores que podem impactar os custos envolvidos na contratação.

Há grande incerteza sobre o comportamento dos índices no futuro próximo. Por esse motivo, é de suma importância seu constante acompanhamento e, em certos casos, a alteração do índice eleito, para que se evitem distorções imprevistas e se mantenha o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

 

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No início de março de 2021, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Portaria nº 90, com nova tabela de preços mínimos de frete, em virtude da alta variação do preço do diesel. Os valores dos fretes tiveram um aumento médio de 6,45% a 8,58%[1].

O preço do frete varia de acordo uma série de fatores, tais como: distância percorrida, especificidade e quantidade da carga transportada, pedágios e balanças nas vias, prazos de entrega, dentre outros.

A tabela do frete foi promulgada pelo ex-presidente Michel Temer, em maio de 2018, por meio da Lei nº 13.703/2018, durante a greve dos caminhoneiros no Brasil, a fim de corresponder às reivindicações da categoria e por fim à paralisação.

Segundo a legislação vigente, os valores dos pisos mínimos de frete devem ser publicados na periodicidade semestral – isto é, em janeiro e julho de cada ano -, devendo tais preços permanecerem válidos para todo o semestre. Essa regra encontra exceção na hipótese de variação do preço do diesel igual ou superior a 10% (art. 5º, §3º, Lei 13.703/2018), caso em que novos preços deverão ser publicados.

Em janeiro de 2021, o reajuste médio foi de 2,51%. Todavia, devido ao aumento do preço médio do diesel para o valor de R$4,25, o que representa uma variação de 16,03%, fez-se necessário novo reajuste, em março de 2021, na tabela do frete.

O expressivo aumento no preço mínimo do frete implica, consequentemente, em impactos no preço de comercialização de produtos, tanto no agronegócio, particularmente das commodities agrícolas, como também outros setores de produtos cuja venda é realizada através do e-commerce.

Não é raro encontrarmos casos em que o custo do frete supera o preço do produto, o que resulta, muitas vezes, na desistência do consumidor quanto à compra.

Como alternativa à otimização e redução dos impactos dos altos custos de frete, os varejistas contam com algumas estratégias criativas, como por exemplo, programas de fidelidade para frete, alternativa de retirada na loja, entregas próprias e uso de veículos alternativos (ex.: bicicleta) – sendo as duas últimas limitadas às entregas na cidade em que atuam.

[1] Em meio a debates sobre alta do diesel, ANTT aumenta frente em até 8,58%. Seu Dinheiro. Março, 2021. Disponível em aqui..

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O Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), tem como objetivo calcular a inflação dos preços e do mercado de forma geral, sendo considerado mais amplo do que os demais índices do mercado.

Para seu cálculo, são utilizados outros três índices: Índice de Preços ao Produtor Amplo Mercado (IPA-M), Índice de Preços ao Consumidor Mercado (IPC-M) e Índice Nacional de Custo da Construção Mercado (INCC-M). Estes, por sua vez, auferem os preços no setor de atacado, no varejo e para construções habitacionais, respectivamente.

Ocorre que, por conta de movimentações no mercado interno e externo e as oscilações da cotação do dólar, moeda que impacta diretamente sobre o IGP-M, o preço de materiais e produtos importados levou a um aumento expressivo do índice, resultando na variação acumulada de 23,14%, considerando o período de janeiro a dezembro de 2020.

Tendo em vista que o IGP-M é tradicionalmente utilizado em contratos que requerem atualizações periódicas, tais como, aluguéis, prestação de serviços e tarifas de serviços públicos, seu aumento exponencial resulta em grande impacto nos contratos e, consequentemente, nos negócios empresariais.

A fim de se evitar o desequilíbrio contratual e manter as relações contratuais sustentáveis, há uma tendência na busca de alternativas para remediar os impactos da variação do índice e manter a proporcionalidade dos termos ajustados. Dentre elas, podem ser citadas a utilização de outros índices como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cuja variação acumulada em 2020 foi de 4,52% e 5,45%, respectivamente, que podem ser mais razoáveis frente ao atual cenário contratual.

De qualquer modo, a boa-fé e a razoabilidade devem seguir norteando a conduta das partes, principalmente para que cheguem a um acordo e se garanta a manutenção sustentável e equilibrada dos negócios.

 

Este conteúdo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.