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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para que sejam esclarecidas as circunstâncias da morte de um supervisor de treinamento de uma empresa de engenharia, em São Paulo (SP), em acidente a caminho de casa, em táxi contratado por ela. Ao afastar a condenação da empresa com base no risco da atividade, o colegiado concluiu que os esclarecimentos são necessários para avaliar a possibilidade de equiparar a empresa empregadora à figura do transportador e definir sua responsabilidade pelo acidente.

A reclamação trabalhista foi ajuizada em setembro de 2010 pela família do empregado, com pedido de indenização por danos morais e materiais. Segundo o processo, ele havia chegado de viagem à noite e retornava para casa em táxi executivo pago pela empresa. A poucos metros do aeroporto, o veículo se chocou com a traseira de um caminhão que fazia serviços para a Prefeitura de São Paulo. O supervisor morreu no local.

Para o advogado da família, a empregadora foi negligente ao contratar serviço de transporte sem qualificação, o que teria causado o acidente. A tese é de responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, a empregadora teria o dever de indenizar, independentemente de culpa, e, constatado nexo causal, o fato seria considerado acidente de trabalho, e não de trajeto.

Em contestação, a empregadora atribuiu o ocorrido à má sinalização da pista, porque era noite. “O fato é externo ou alheio à atividade da empresa e do empregado”, sustentou. 

Em março de 2014, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão por danos morais, além de pensão mensal vitalícia às herdeiras do supervisor. O TRT-2 avaliou que, embora ele não estivesse exposto diretamente a risco, uma vez que a empresa atuava na locação de equipamentos para construção civil, a empregadora, ao exigir que o empregado se expusesse ao tráfego de São Paulo, sujeitou-o a risco evidente.

Com base nos números de mortes no trânsito ocorridas em São Paulo em 2007, o TRT enquadrou o caso na “teoria do risco”. De acordo com a decisão, o risco decorrera das obrigações contratuais derivadas da relação de emprego. “Não se cuida de fatalidade, acaso, evento imponderável ou raro, mas de impor ao trabalhador a exposição a um ambiente sistematicamente arriscado”, registrou.

No julgamento do recurso da empresa, prevaleceu a decisão de afastar a a aplicação da teoria do risco. Segundo a maioria do colegiado, os fatos relatados pelo TRT caracterizam acidente de trajeto, e não acidente de trabalho típico, já que ocorreu no deslocamento entre o local de trabalho (conceito em que se encaixa, no caso, o aeroporto onde o empregado desembarcou, ao retornar de viagem a serviço) e sua residência.

A situação não é, segundo os julgadores, a mesma das pessoas que precisam se deslocar pelo trânsito da cidade de São Paulo, prestando serviços ou visitando clientes. “No contexto, o risco a que o supervisor se submetia é exatamente o mesmo a que qualquer outra pessoa está sujeita, independentemente da atividade que exerce”, observou o ministro Cláudio Brandão, relator do processo.

Afastada a responsabilidade objetiva da empregadora pela teoria do risco, os ministros analisaram a possibilidade de equipará-la à figura do transportador e examinar o caso com base na responsabilidade do empregador nas hipóteses em que o acidente de trânsito tenha ocorrido durante o transporte em veículo fornecido pela empresa (artigos 734 e 735 do Código Civil). Esse aspecto, contudo, não foi analisado pelo TRT.

Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, cujo voto prevaleceu no julgamento, para que o caso possa ser enquadrado nos precedentes do TST acerca da equiparação do empregador ao transportador, seria preciso saber, por exemplo, se houve efetivamente a contratação de empresa de táxi terceirizada para recepcionar os funcionários no aeroporto. Também é necessário verificar se havia habitualidade no fornecimento desse transporte. “Questões de ordem fática devem ser esclarecidas na instância ordinária, para a correta aplicação do direito à espécie”, concluiu.

Com a decisão, o processo deverá retornar à Vara do Trabalho de Osasco.

Processo: RR-80-14.2011.5.02.0384

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A  Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma construtora e uma incorporadora, ambas de Minas Gerais, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, pela contratação de empresas prestadoras de serviços terceirizadas com capital social incompatível com o número de empregados. Segundo o colegiado, as empresas praticaram atos ilícitos contra a ordem jurídica trabalhista e ofenderam a coletividade de trabalhadores.

Os parâmetros entre o capital social da empresa terceirizada e o número de empregados estão previstos no artigo 4º-B, inciso III, alíneas “a” a “e”, da Lei 6.019/1974, que trata do trabalho temporário, e foram introduzidos pela Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017). Os valores variam de R$ 10 mil (para empresas com até dez empregados) a R$ 250 mil (com mais de cem).

Em fiscalização do trabalho realizada em junho de 2017, no canteiro de obras, constatou-se que a construtora havia constituído a incorporadora como sociedade de propósito específico (SPE) para a execução da obra. Esta, por sua vez, havia contratado três microempresas para prestar serviço: uma com 50 empregados e capital social de R$ 20 mil, e as outras com sete e 11 empregados e capital social de apenas R$ 5 mil.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que a Lei 13.429/2017 autorizou a terceirização de forma indiscriminada, mas, como forma de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, impôs requisitos ao funcionamento das prestadoras de serviços, entre eles a compatibilidade entre o capital social e o número de empregados. Caberia, assim, à tomadora de serviços verificar se a contratada preenche esses requisitos.

Segundo o MPT, a construtora e a incorporadora, mesmo reconhecendo a falha, se recusaram a assinar termo de ajustamento de conduta (TAC), o que demonstraria que não estavam dispostas a cumprir as exigências legais para a contratação de terceiros. Essa conduta colocaria em risco a observância dos direitos dos trabalhadores terceirizados das obras e configuraria dano moral coletivo.

A 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) negou os pedidos do MPT, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por sua vez, alterou a sentença apenas para determinar que as empresas se abstivessem de contratar prestadoras de serviços fora dos parâmetros legais, sob pena de multa.

No entanto, o TRT também rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo, por não verificar desrespeito a interesse coletivo fundamental. O Tribunal Regional também observou que o MPT não provara que o fato de o capital social das empresas contratadas ser insuficiente teria acarretado violação das obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos.

Na avaliação do relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, a contratação de prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados desrespeita o próprio comando legal e o ordenamento jurídico que dispõe sobre a segurança no trabalho.

O objetivo da norma, segundo o relator, é garantir a capacidade financeira das empresas para cumprir suas obrigações trabalhistas e o acesso de todos os empregados a ações, instruções e equipamentos destinados à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Para o ministro, as empresas que contrariam a legislação trabalhista, ao não serem penalizadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre as concorrentes que cumprem as mesmas disposições legais. “Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais”, explicou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10709-83.2018.5.03.0025

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um engenheiro civil, ex-diretor técnico de uma empresa concessionária de energia elétrica, do Rio de Janeiro, que, após o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa, buscava deferimento de participação nos lucros e resultados (PLR), alegando isonomia de direitos assegurados aos diretores empregados. Contudo, não houve prova de norma coletiva que determine o pagamento da parcela.

Na reclamação trabalhista, o executivo, admitido em novembro de 2011 como diretor técnico, com remuneração inicial de R$ 25 mil, disse que fora dispensado em agosto de 2012 e, no mesmo dia, contratado como pessoa jurídica, por meio do contrato de prestação de serviços de consultoria em gestão e participação, até ser desligado, em abril de 2015.

Segundo ele, a contratação como PJ foi fraudulenta porque, após 2012, a relação jurídica se manteve idêntica, com as mesmas atividades e as mesmas tarefas desempenhadas até então como diretor. Ele requereu o reconhecimento da unicidade contratual e o recebimento das parcelas a que teria direito, como verbas rescisórias e contratuais, PLR, seguro-saúde, seguro de vida e vale-alimentação.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o profissional, até então empregado do grupo, passou a exercer, no período questionado, a função de diretor-presidente de outra empresa do mesmo grupo econômico, da qual era controladora, com amplos poderes e salário de R$ 60 mil.

Os pedidos foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Para o TRT, os depoimentos dos representantes da empresa não deixaram dúvidas quanto à fraude trabalhista na contratação do engenheiro como pessoa jurídica para se desvencilhar de obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido até então, principalmente considerando-se a alta remuneração.

Reconhecida a unicidade contratual, a empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho do profissional, registrando a mudança para diretor-presidente, e a pagar as verbas rescisórias com base no salário de R$ 60 mil.

O TRT, porém, indeferiu o pagamento da participação nos lucros, com o fundamento de que a parcela, regulamentada pela Lei 10.101/2000, deve ser objeto de negociação entre empregado e empregador ou seus sindicatos de classe. No caso, o engenheiro não apresentou prova nesse sentido.

No agravo com o qual pretendia rediscutir o caso no TST, o engenheiro insistiu no deferimento da PLR, alegando igualdade de direitos. Com base no princípio da isonomia, ele defendeu que, uma vez reconhecido o vínculo de emprego, deveriam ter sido deferidos os mesmos direitos assegurados aos diretores empregados.

Segundo a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, o trecho indicado por ele no recurso foi insuficiente para caracterizar o chamado prequestionamento – análise prévia e julgamento da matéria pela instância anterior. A ministra explicou que não foi possível verificar adequadamente as premissas fáticas e os fundamentos jurídicos adotados pelo TRT, impossibilitando o cotejo das teses.

“O trecho citado não possibilita identificar nem sequer se houve, de fato, indeferimento do pedido de participação nos lucros e resultados, nem as razões adotadas pelo colegiado para fundamentar tal decisão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-101437-43.2016.5.01.0011

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Uma empresa sediada em Brasília (DF) terá de pagar multa pelo não preenchimento da cota com vagas destinadas a pessoas com deficiência ou trabalhadores reabilitados pela Previdência Social, como determina a legislação em vigor. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa para anular o auto de infração que havia gerado a multa, por concluir que não há provas, no processo, de que ela teria se empenhado para contratar profissionais com esse perfil.

A empresa ingressou com a ação para anular o auto de infração de fevereiro de 2017, resultado da fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho, que gerara a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 229 mil em razão do descumprimento da cota, prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. A empresa alegou que o não preenchimento ocorrera em razão da ausência de pessoas, reabilitadas ou com deficiência, com interesse nas vagas abertas. Disse, ainda, que vem se empenhando para preencher essas vagas, por meio de anúncios em jornais e comunicação com empresas de formação de vigilantes.  

Na avaliação do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, a documentação apresentada pela empresa não foi suficiente para comprovar que ela havia se esforçado para ocupar as vagas destinadas à cota legal. De acordo com a sentença, não basta a busca por profissionais “prontos” e já qualificados, porque a intenção da norma é a inserção no mercado de trabalho de pessoas excluídas, com perspectiva reduzida de avanço profissional.O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a decisão, por constatar que os serviços prestados pela empresa englobam um amplo leque de áreas e funções, o que facilitaria o cumprimento da cota. O TRT registrou que a empresa atua no ramo de operação fotocopiadora e na locação e no fornecimento de mão de obra de bilheteria, portaria, zeladoria e recepção, limpeza e conservação, prestando serviços a diversas entidades públicas e privadas.

Ao rejeitar o recurso da empresa, o presidente da Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, diante dos fatos narrados pelo Tribunal Regional, a empresa não comprovara ter empreendido esforços para o preenchimento das vagas por meio das alternativas existentes. Essa conclusão não pode ser revista pelo TST (Súmula 126).

O ministro ressaltou, ainda, que a Constituição Federal estabelece “enfática direção normativa antidiscriminatória e inclusiva”. Ao fixar como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana, destacou, entre os objetivos, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. E a situação do profissional com deficiência foi assegurada no artigo 7º, inciso XXXI, que proíbe toda discriminação no tocante a salário e critérios de admissão.

O presidente da Turma também enfatizou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU) e ratificada pelo Brasil em 2008, evidencia que os direitos dessas pessoas têm proteção normativa internacional. Na mesma linha de proteção, antes mesmo da aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), em discussão no processo, já estabelecera cotas para a contratação de trabalhadores com deficiência e reabilitados pelas empresas com 100 ou mais empregados, sem impor restrições acerca da função a ser ocupada.

A decisão foi unânime.

Processo:  AIRR-184-37.2019.5.10.0017

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa distribuidora de energia, de Campina Grande (PB), a pagar o adicional de insalubridade a um eletricista em razão da exposição ao sol. A decisão segue o entendimento do TST de que a parcela é devida quando ficar comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, como no caso.

O eletricista disse, na reclamação trabalhista, que trabalhava ao ar livre e que sua exposição diária ao calor superava o limite da tolerância, constatado por perícia em 28,4º IBUTG, valor acima do que prevê a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Previdência, cujo limite é de 28,0º. Ele pediu o adicional de insalubridade em grau médio (20%).

O adicional foi deferido no primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que considerou que o valor constatado pela perícia estava apenas 0.4º acima do permitido, “ou seja, praticamente inexistente”. O TRT ressaltou que o trabalho era exercido a céu aberto, sujeito à radiação solar, e que “não há norma que enquadre a exposição a raios solares como fator nocivo à saúde do trabalhador”.

No exame do recurso da empresa, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a radiação solar não dá direito ao adicional (Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), por falta de previsão legal, mas a parcela é devida quando ficar comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, como no caso. Ao propor que a sentença fosse restabelecida, a ministra observou que, nessa circunstância, a OJ 173 reconhece, inclusive, o direito ao adicional em ambiente externo com carga solar.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1461-05.2017.5.13.0008 

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As gestantes que estão com esquema vacinal completo devem retornar ao trabalho presencial. Assim determina a lei 14.311/22, em vigor desde 10 de março de 2022 e que alterou a Lei 14.151/21 que estabelecia que, durante a pandemia de Covid – 19, a empregada gestante deveria permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Se a trabalhadora tiver optado por não se vacinar, ela retorna às atividades presenciais, mas assina termo de responsabilidade.

O presidente da República vetou trecho que tratava das gestantes ainda sem esquema vacinal completo, e que, portanto, permaneceriam em trabalho remoto. O texto aprovado no Congresso dizia que a gestante deveria continuar desempenhando sua função à distância e, se não fosse possível compatibilizar o trabalho, a situação seria considerada como gravidez de risco, tendo ela direito a salário-maternidade pago pelo INSS. O trecho foi integralmente retirado da lei.

Também foi vetado o benefício para mulheres que sofreram aborto.

Em sua justificativa, o Ministério da Economia pontuou que as propostas contrariam o interesse público porque instituem concessão de benefício com feição diversa da existente para o auxílio-maternidade, colocando em risco o regime previdenciário.

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A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou decisão de primeira instância que não homologou um acordo extrajudicial. O colegiado entendeu que a composição foi prejudicial ao trabalhador e que, portanto, não poderia ser acolhida pela Justiça do Trabalho.

Uma empresa de materiais de construção havia interposto recurso ordinário em face da decisão proferida pelo juiz da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O magistrado deixou de homologar o acordo extrajudicial estabelecido entre a empresa e um ex-empregado e resolveu extinguir o processo sem a resolução do mérito.

No seu recurso, a empresa argumentou que, em razão da pandemia de covid-19 e do estado de calamidade pública, não tinha mais condições de manter seu quadro total de empregados e quitar as verbas rescisórias devidas em parcela única no prazo de 10 (dez) dias estabelecido pela lei (artigo 477 da CLT). Alegou que buscou junto ao empregado um acordo a fim de viabilizar o pagamento das verbas rescisórias dispostas no Termo de Rescisão de forma parcelada. Por fim, ressaltou que o juiz deixou de observar a vontade das partes, não oportunizando prazo legal para eventual manifestação do ex-empregado sobre os temas do acordo, antes de proferir a decisão que extinguiu o processo.

No Tribunal, o caso foi analisado pela desembargadora Alba Valéria da Silva. Primeiramente, ela observou que o juízo de origem não tem obrigatoriedade de homologar acordo apresentado entre as partes, podendo determinar quaisquer medidas que considerar necessárias para averiguar a validade do que foi ajustado. “A transação deve ser analisada sob do princípio da proteção e da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas de natureza alimentar, demandando exame mínimo das circunstâncias da relação jurídica, a fim de evitar fraudes. A possibilidade de homologação judicial de um acordo previamente negociado, ou seja, sem uma reclamatória preexistente, deve ser analisada com cautela pelo magistrado, a fim de evitar a ocorrência de fraudes ou lides simuladas, devendo a homologação do acordo extrajudicial estar adstrita ao interesse do trabalhador e não ir contra o interesse público”, assinalou a magistrada em seu voto.

No caso dos autos, o valor do acordo teve por base as parcelas rescisórias. A desembargadora observou que o trabalhador ficou bastante prejudicado com a composição, pois além de ter dado “geral e irrevogável quitação sobre todas as verbas rescisórias trabalhistas e previdenciárias do contrato de trabalho”, ainda houve o parcelamento das verbas rescisórias.

A relatora destacou, ainda, que a extinção do contrato de trabalho é o momento de maior fragilidade do empregado, ocasião em que vê suprimida a fonte de sua subsistência e da sua família. Por conta disso, ele não estaria em posição de negociar livremente e em igualdade de condições. “O obreiro está renunciando à possibilidade de reclamar possíveis direitos relacionados à jornada de trabalho, férias, 13º salários de todos os anos do contrato em troca de receber direitos incontroversos. A empregadora não faz concessão alguma, pois se limita ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Ademais, não há qualquer comprovação de recolhimento, ou mesmo menção neste sentido, das contribuições previdenciárias e fiscais que deveriam incidir sobre aquelas parcelas ora acordadas”, concluiu.

Acompanhando o voto por unanimidade, os integrantes da 10ª Turma ratificaram a decisão de primeira instância que não homologou acordo extrajudicial trazido nos autos.

Processo nº 0100720-31.2021.5.01.0019 (ROT)

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Um gerente de vendas receberá indenização por danos materiais de uma empresa de telefonia por não ter usufruído de uma viagem para Dubai. O evento era o prêmio por produtividade conquistado por ele durante um programa de incentivo a vendas da empresa. Para os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a empresa, ao demitir o trabalhador sem justa causa, implementou cláusula que inviabilizou o recebimento do prêmio, tendo incorrido em condição maliciosa prevista no Código Civil, tornando o ato ilícito.Com o objetivo de estimular a venda de produtos, a empresa lançou, em 2018, uma premiação para os gerentes e diretores. O bônus era um pacote de viagem para Dubai com direito a um acompanhante e que incluía passagens aéreas de ida e volta, hospedagem para o período de cinco noites e todas as refeições.

No regulamento do concurso, havia uma cláusula que excluía automaticamente o concorrente que fosse desligado da empresa durante a validade do certame.

Um gerente bateu as metas e conquistou o prêmio. Todavia, ele não recebeu o bônus após ser demitido sem justa causa. Por isso, ele moveu ação na Justiça do Trabalho para receber a reparação por danos materiais. O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) negou o pedido.

O trabalhador, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Goiás. Alegou que, em função do seu desempenho em 2018, foi premiado pela empregadora com uma viagem a Dubai, que deveria ter sido realizada em setembro de 2019. Entretanto, foi dispensado em junho de 2019, motivo pelo qual não recebeu a premiação. Para ele, a dispensa teria sido maliciosa, pois ocorreu três meses antes da fruição do prêmio.

O juiz convocado João Rodrigues, relator do caso, observou que a condição do recebimento do prêmio era o vínculo empregatício. Para ele, a demissão injustificada do gerente a poucos meses da concessão do bônus é circunstância maliciosa imposta pela empresa, conforme estabelece o artigo 129 do Código Civil. “Resta patente a nulidade da cláusula que previa a inelegibilidade do autor para recebimento do prêmio em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho”, afirmou.

O relator considerou, ainda, que o fato de o gerente saber da referida cláusula de inelegibilidade não retira a ilegalidade do dispositivo. João Rodrigues entendeu estar claro o prejuízo do gerente, pois havia expectativa legítima de recebimento do prêmio. O magistrado citou precedentes do TRT-1 (RJ), TRT-3 (MG), TRT-9 (PR), assim como jurisprudência da 2ª Turma do TRT-18 no mesmo sentido. Por fim, o relator deu provimento ao recurso do gerente e arbitrou a indenização em R$ 36 mil.

Processo: 0010493-45.2021.5.18.0011

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A Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, agora ganha uma nova classificação (a CID 11) na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde.

Desde 1º de janeiro, a Síndrome do Burnout é considerada uma doença decorrente do trabalho, um “estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”, diz a definição do órgão mundial de saúde.

Burnout vem do inglês e quer dizer “esgotamento” e seus sintomas mais frequentes são: exaustão, dores de cabeça frequentes, alterações no apetite, problemas gastrointestinais, dificuldades para dormir e para se concentrar, sentimentos de fracasso e incompetência.

Com a nova classificação (CID 11), trabalhadores e empregadores podem ficar preocupados como a questão será tratada na Justiça do Trabalho.

Recentemente, um banco foi condenado a pagar R$ 475 mil em indenização por danos morais a um ex-empregado que se aposentou aos 31 anos, vítima de Síndrome de Burnout.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconsiderou o argumento do banco de que o valor é “absolutamente exagerado” diante do caso, e negou provimento a seu recurso contra a condenação.

Segundo o TST, a Síndrome de Burnout é um distúrbio psíquico resultante de tensão emocional e estresse crônicos provocados por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. Segundo o processo, a partir de 1994, o ex-bancário passou a ser perseguido pelo seu superior hierárquico com práticas vexatórias e humilhantes, com uso de apelidos pejorativos, ameaças explícitas de demissão, cobranças excessivas, piadas de mau gosto e questionamentos quanto à sua sexualidade, entre outras. Afastado do trabalho por doença ocupacional em 2003, o empregado foi aposentado por invalidez dois anos depois.

O banco já havia solicitado, em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a redução do valor de R$ 350 mil fixado em sentença por dano moral, mas, ao contrário do pretendido, o TRT proveu recurso do trabalhador e aumentou a indenização para R$ 475 mil. De acordo com o órgão, é inegável que a doença desencadeada durante o vínculo com o banco culminou com a aposentadoria por invalidez do bancário, motivo pelo qual ele merece reparação por danos morais. O TRT justificou o aumento do valor de indenização pela “gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, o princípio da razoabilidade e tendo como norte o fato de que o dano moral é incomensurável”.

Em seu voto, a relatora do recurso junto ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o banco não apontou, de forma específica, fatores que pudessem atenuar fatos considerados importantes pelo Tribunal Regional, como a constatação pela perícia de que o tratamento realizado pelo empregado durante 12 anos não surtiu o efeito esperado, e que ele não tinha condições de exercer nem a atividade para a qual possuía qualificação (bancário) nem nenhuma outra atividade profissional. Para a ministra, dessa forma, não há como considerar exorbitante o valor da condenação.

Em outro caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma confecção de Natal (RN) ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de Burnout, que teve como causa, entre outros fatores, o estresse no trabalho. Por outro lado, o colegiado negou o pedido de indenização por danos materiais feito pela empregada.

Alegando ter desenvolvido esse problema por sofrer muita pressão de seus superiores e exercer funções acima da sua capacidade física e mental, a costureira pedia indenização acima de R$ 500 mil por danos materiais e morais.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal entendeu ser devida a indenização e a fixou em valor bem abaixo do pedido (R$ 25 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais). As duas partes recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN)  acabou por não entender cabível as condenações.

No exame do recurso de revista da costureira, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a prova pericial, o trabalho teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica. Apesar disso, o TRT afastou o nexo causal e as condenações. Segundo a ministra, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo  pericial,  mas não pode,  “aleatoriamente, sem elementos robustos em sentido contrário, desprezar a prova técnica”. Assim, a seu ver, devem prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área.

Por unanimidade, o TST restabeleceu a condenação por danos morais no mesmo valor fixado na sentença. Em relação aos danos materiais, a Turma considerou que não ficou provada a incapacidade da empregada para o trabalho.

 

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Em 25/01/2022, o Ministério da Saúde publicou a Portaria 14 de 2022, diminuindo de 15 (quinze) para 10 (dez) dias o prazo de afastamento dos trabalhadores com casos confirmados de Covid-19, suspeitos ou que tiveram contato com casos suspeitos. O texto, assinado em conjunto com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, diz ainda que o período de afastamento pode ser reduzido para 7 (sete) dias, caso o trabalhador apresente resultado negativo em teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do 5º (quinto) dia após o contato.

A redução para 7 (sete) dias também vale para os casos suspeitos desde que o trabalhador esteja sem apresentar febre há 24 (vinte e quatro) horas, sem tomar remédios antitérmico e com a melhora dos sintomas respiratórios.

As novas regras alteram uma portaria de junho de 2020, que trouxe regras para a adoção prioritária do regime de teletrabalho, entre outros pontos. O documento atual diz que, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da Covid-19, o empregador pode adotar, a seu critério, o teletrabalho com uma das medidas para evitar aglomerações.

No caso dos trabalhadores com 60 (sessenta) anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19, o texto diz que eles devem receber atenção especial e também coloca a adoção do trabalho remoto como uma medida alternativa para evitar a contaminação, a critério do empregador. Antes, a indicação do governo era de que o trabalho remoto deveria ser priorizado.

Pela portaria, as empresas devem prestar informações sobre formas de prevenção da doença, como o distanciamento social, e reforçar a necessidade de procedimentos de higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado como álcool 70%.

As empresas também devem disponibilizar recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluído água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%.

O texto diz que as empresas devem adotar medidas para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho, como a manutenção da distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público e o uso de máscara.

A portaria determina ainda que as empresas devem manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização das medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da Covid-19 e também dos casos suspeitos, casos confirmados e trabalhadores que tiveram contato com casos confirmados no ambiente de trabalho.

Nessa última situação, os trabalhadores que tiveram contato próximo de caso suspeito da Covid-19 “devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença”.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.