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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de uma representante comercial de Dom Pedrito (RS) contra uma empresa operadora de telefonia celular. A decisão segue o entendimento, de natureza vinculante, firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a competência, nesse caso, é da Justiça comum (estadual).

Na ação ordinária de rescisão de contratos de representação comercial, a trabalhadora contou que foram firmados dois contratos distintos, um de prestação de serviços e outro de representação comercial. Segundo ela, a empresa passou a descumprir cláusulas contratuais, tornando inviável a manutenção dos serviços. Além da rescisão, ela pleiteou indenização por danos morais.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a causa, sob o fundamento de que a expressão “relação de trabalho”, prevista no artigo 114 da Constituição da República, é muito ampla, mas não pode abranger a relação de natureza civil e comercial entre pessoas jurídicas.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), na análise do recurso, reformou a sentença. Para o órgão, a ação proposta por representante comercial pessoa física para a discussão de matéria relacionada à prestação de serviços se enquadra nas competências da Justiça do Trabalho. Com isso, determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que fosse julgado.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, explicou que a jurisprudência do TST era no sentido de que a Justiça do Trabalho detinha competência para processar e julgar demandas oriundas da relação de trabalho, inclusive conflitos relativos à representação comercial. Contudo, o STF, em 2020, ao fixar tese de repercussão geral (Tema 550), declarou a competência da Justiça comum nos casos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, por entender que não há relação de trabalho entre as partes, mas relação comercial regida por lei própria (Lei 4.886/1965).

Em atenção ao precedente firmado pelo STF, de caráter vinculante (que vale para todos os casos que discutam matéria idêntica), a Turma, por unanimidade, determinou a remessa dos autos à Justiça comum

Processo: RR-59400-23.2008.5.04.0811

 

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Um banco foi condenado ao pagamento de indenização a uma bancária de Pouso Alegre (MG) em razão da cobrança excessiva de metas, que incluía a divulgação de um ranking dos melhores e dos piores funcionários em seu portal da intranet. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos recursos do banco, ficando mantida a decisão condenatória.

A bancária disse, na reclamação trabalhista, que as cobranças de metas tinham contornos abusivos e prejudiciais à saúde dos empregados. Segundo ela, a divulgação do ranking dos piores e dos melhores fazia parte do método de “gestão injuriosa”, que criava “uma verdadeira zona de constrangimento entre os empregados” e gerava terror e medo de perder o emprego.

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização no valor de R$ 8 mil. A sentença observa que até mesmo o preposto do banco declarou que havia cobranças às vezes excessivas, inclusive com ameaça de substituição do pessoal caso a meta não fosse atingida. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Para o TRT, não se trata de discussão a respeito da exigência do cumprimento de metas, que está dentro do poder diretivo do empregador, mas da forma como essa exigência é feita. “Se eram feitas sob pressão e ameaça, as cobranças configuram conduta incompatível com as regras de convivência regular no ambiente de trabalho”, registrou, ao majorar o valor da reparação para R$ 50 mil.

Ao examinar o recurso de revista do banco, o relator, ministro Dezena da Silva, destacou a conclusão do TRT pela existência do dano moral indenizável, uma vez que ficou comprovada a exposição da empregada a situação vexatória.

Quanto ao pedido da redução do montante da condenação, o ministro ressaltou que, ao majorá-lo, o Tribunal Regional levou em consideração todas as circunstâncias fáticas do caso, o poder econômico do banco, o tempo de trabalho da empregada na empresa (de 2002 a 2013), o fim punitivo-pedagógico, o não enriquecimento ilícito e o abalo moral sofrido.  Assim, entendeu que o valor não está fora dos parâmetros da razoabilidade.

Processo: Ag-ED-RR-871-71.2013.5.03.0129

 

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Por maioria, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa fabricante e distribuidora de bebidas a pagar R$ 25 mil de indenização a um coordenador de armazém demitido por justa causa sob acusação de improbidade, revertida depois por decisão judicial. Para o colegiado, diante da ausência de provas, é inegável o prejuízo à honra do empregado, que teve sua honestidade colocada em dúvida. 

O coordenador de armazém, com 23 anos de contrato, foi demitido em julho de 2012, sob a alegação de “incontinência de conduta”. Segundo a empresa, teriam sido apurados, em sua gestão no centro de distribuição, irregularidades como diferenças de estoque (que revelariam esquema de desvio de mercadorias), pedidos efetuados à margem dos padrões estabelecidos, vendas de notas fiscais e remuneração irregular de transportadoras. 

Contudo, segundo uma das testemunhas, que atuou como auditor no procedimento interno, o motivo da dispensa fora sua negligência ao permitir o uso de sua senha, pessoal e intransferível, por outras pessoas, o que pode ter sido a causa dos prejuízos sofridos pela empresa. Outros depoentes confirmaram que o compartilhamento da senha com o coordenador de rota fora chancelada pelo gerente de operação e distribuição.

Ao reverter a justa causa aplicada, o juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que houve falta de isonomia na conduta da empresa – que demitiu o gestor mais elevado sem justa causa, mas o coordenador por justa causa. Todavia, a sentença não reconheceu o dano moral, por entender que o empregado não fora exposto de forma pública e vexatória.

Entendimento oposto teve o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 25 mil, em razão de ato ilícito que atentou contra a dignidade do trabalhador.  

No julgamento do recurso de revista da empresa, prevaleceu o voto do ministro Cláudio Brandão, que afirmou que, se o empregador acusa o empregado de ter praticado ato de improbidade, a ausência de comprovação da conduta resulta na reversão da dispensa por justa causa. Segundo ele, o empregado teve sua honestidade colocada em dúvida, o que não se coaduna com a relação baseada na confiança mútua.

O ministro assinalou, ainda, que a acusação menos grave (e a única comprovada) foi a de compartilhamento da senha, mas a leitura do processo demonstra que a empresa a vinculou às demais, e os fatos atribuídos ao empregado se referem a improbidade. “Devida, assim, a indenização”, concluiu.

Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Processo:  RR-1227-02.2012.5.01.0018

 

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imputada a um clube pelos créditos trabalhistas devidos a um garçom contratado por uma empresa do ramo alimentício (restaurante), instalada no espaço físico do clube. Conforme a decisão, não se trata de terceirização, situação em que o clube seria responsabilizado pelo pagamento dos valores devidos.

Na ação, o trabalhador disse que fora contratado pelo restaurante em 2010 para trabalhar nas dependências do clube, alegando que ambos deveriam ser condenados a pagar todas as parcelas relativas ao seu contrato de trabalho, extinto em 2017.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) consideraram que o garçom fora contratado em favor do clube por meio de contrato de prestação de serviços celebrado com o restaurante. Para o TRT, o clube, como tomador de serviços, deveria ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas, por ter sido beneficiário direto da energia produtiva despendida pelo trabalhador.

Segundo o relator do recurso de revista do clube, ministro Cláudio Brandão, apesar da conclusão do TRT, o contrato celebrado entre a entidade e o restaurante tem natureza eminentemente mercantil, do tipo economato, consistente na cessão de espaço físico a um terceiro, para que este desenvolva sua atividade empresarial. “O fornecimento de alimentação em benefício dos sócios do clube não representa, por si, ingerência suficiente a descaracterizar o contrato de economato”, ressaltou. Nessas circunstâncias, não há elementos que permitam concluir que o clube tenha atuado como tomador de serviços.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-100440-87.2017.5.01.0023

 

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de São Bernardo do Campo (SP) ao pagamento indenizado dos valores decorrentes de passagens aéreas entre Porto Alegre (RS) e São Paulo (SP) e hospedagem nesta última cidade a um gerente de negócios que teve suspenso o pagamento das parcelas após recebê-las por quase três anos. Para o órgão, a supressão de benefício concedido de modo habitual pelo empregador, ainda que não previsto expressamente em contrato ou regulamento interno, constitui alteração lesiva. 

Na reclamação trabalhista, o empregado, que residia em Porto Alegre (RS), disse que fora contratado, em 2006, como gerente de negócios com prestação de serviço em São Paulo (SP). Segundo ele, a empresa havia oferecido um pacote de benefícios, que incluía arcar com os custos das passagens áreas e da estadia em hotel enquanto permanecesse em São Paulo. Porém, após quase três anos de prestação de serviços, em junho de 2009, a empresa deixou de pagar esses valores. Em 2013, ele foi dispensado.

A empresa defendeu que as despesas de deslocamento e hospedagem seriam pagas por prazo temporário, apenas quando fosse necessária a presença do gerente na sua unidade de São Bernardo do Campo e até que este trouxesse sua família para São Paulo. O benefício foi interrompido em 2009 porque o empregado não teria cumprido sua obrigação contratual de trazer a família.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa ao pagamento dos valores, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu a condenação, por entender que o fato de as passagens aéreas terem sido fornecidas por quase três anos não implica o reconhecimento de que o valor das despesas seria incorporado aos salários do empregado.

A relatora do recurso de revista do gerente, ministra Kátia Arruda, explicou que o pagamento dos valores por quase três anos configura habitualidade, e sua supressão caracteriza alteração lesiva do contrato de trabalho. “Ainda que não estabelecido expressamente, considera-se que o pagamento da parcela em questão passou a integrar o contrato de trabalho e o patrimônio jurídico do trabalhador”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-21747-79.2014.5.04.0001

 

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Em recente decisão proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi mantida a validade da justa causa aplicada a trabalhadora que desrespeitou o afastamento médico por ter testado positivo para o COVID-19.

Após a devida apuração dos fatos, houve a conclusão de que, apesar de diagnosticada com COVID-19 e devidamente afastada, a trabalhadora teria desrespeitado o isolamento social ao comparecer na empresa e manter contato direto com os seus colegas de trabalho e subordinados, colocando em risco a saúde de todos.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora pretendia a nulidade da justa causa por entender que a medida foi desproporcional ao seu ato, requerendo, ainda, a percepção de indenização por danos morais.

Contudo, os pedidos foram julgados improcedentes em Primeira Instância, o que foi mantido em Segunda Instância.

A decisão pela validação da justa causa pautou-se no fato de a ex-funcionária, sem qualquer imposição da empregadora, ter colocado em risco não só os colegas de trabalho, mas todos aqueles com quem teve contato ao desrespeitar o isolamento social notadamente exigido para aqueles infectados pelo COVID-19.

A decisão ressaltou que a comprovação, ou não, da infecção dos colegas de trabalho não afasta a gravidade do ato cometido pela trabalhadora, e a exposição ao risco que teria gerado a partir do desrespeito ao isolamento social.

Ainda, foi observado que a empresa se utilizou de todos os meios prévios de apuração dos fatos, estando presentes os requisitos da proporcionalidade, imediatidade e razoabilidade para a aplicação da justa causa.

Decisão extraída do processo n. 1000978-09.2020.5.02.0444

 

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (Sedi-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) determinou a imediata reintegração de uma empregada de um banco, dispensada durante a pandemia da covid-19. A profissional alegou que a empresa firmou compromisso público de não dispensar trabalhadores enquanto durasse o surto da doença. Por maioria, o colegiado entendeu existir direito líquido e certo da impetrante, pois a instituição bancária assumiu tanto por força de comunicado interno, quanto por adesão ao movimento #nãodemita, compromisso de não demitir divulgado por várias empresas via internet, a responsabilidade pela manutenção dos empregos enquanto durassem os efeitos da doença.

No caso em tela, a trabalhadora alegou ter sido dispensada em 7/11/2020, em meio à pandemia de covid-19, quando o banco teria se comprometido a manter os contratos de trabalho, veiculando mensagem através da internet. O plano de não demitir os empregados constou do Relatório Integrado Anual da empresa, criando nos profissionais a expectativa de que seriam mantidos em seus postos de trabalho. A profissional requereu a reintegração ao cargo com restabelecimento dos salários e demais benefícios afirmando que o poder potestativo do empregador não é absoluto, e que o pacto da instituição se incorporou ao seu contrato de trabalho.

O caso foi julgado em primeira instância na 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo – RJ. O juízo indeferiu o pedido da trabalhadora com o entendimento de que inexistia respaldo jurídico-legal para a manutenção do emprego, pois o compromisso firmado pelo banco, ainda que publicamente, não serve como substrato para a sua reintegração. “Ademais, o compromisso público de não demissão tem caráter meramente social, algo como uma ‘carta de boas intenções’, mas não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese acerca da estabilidade no emprego. Assim dizendo, o seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem maiores implicações jurídicas”, decidiu o juízo. Inconformada com a sentença, a trabalhadora impetrou mandado de segurança.

A desembargadora relatora Maria Helena Motta inicialmente destacou os efeitos da disseminação da covid-19, que suspendeu a economia e grande parte das atividades a nível mundial, numa escala sem precedentes. “Num cenário como esse, é estreme de dúvidas que o trabalhador, sempre será mais atingido, eis que depende do salário contraprestação do trabalho que desempenha, para subsistir”, observou.

A magistrada lembrou que “embora não haja fundamento para se falar em estabilidade em sentido estrito, entendeu que o Banco Itaú assumiu (publicamente) o compromisso de não dispensar empregados, sem fixar termo final, pois claramente condicionado ao evento da pandemia, que conforme visto acima, reverbera drasticamente na sociedade com graves efeitos sociais e econômicos. Portanto, restou limitado seu poder potestativo de resilir contratos de trabalho”, decidiu a relatora, determinando a imediata reintegração da trabalhadora ao citar a previsão contida no artigo 1.026 do Código de Processo Civil (CPC), declarando que a liberdade da iniciativa econômica privada “não é um cheque em branco para ignorar o bem comum e o abandono à própria sorte de trabalhadores que por longos anos colaboraram para o enriquecimento de seu empregador”.

Processo nº 0100684-46.2021.5.01.0000 (Mandado de Segurança)

 

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A Sétima Turma do TST anulou decisão que havia reconhecido a dispensa por justa causa aplicada por empresa de Florianópolis (SC) a um de seus empregados. Segundo o colegiado, a decisão deixou de se manifestar, entre outros pontos, sobre a alegação do empregado de que a empresa deixara de lhe prestar assistência contra a dependência química, conforme obriga a convenção coletiva de trabalho.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2015, o empregado argumentou que a empresa deveria, “antes de qualquer medida extrema, tomar todas as precauções possíveis para auxiliá-lo e à sua família”, bem como prestar toda a assistência necessária. Ele sustentou que não poderia ter sido demitido, pois estava com o contrato suspenso para o tratamento da dependência química.   

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis afastou a justa causa, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). No caso, o TRT avaliou que o empregado havia faltado várias vezes ao serviço “sem apresentar nenhuma justificativa” e fora visto, durante as faltas, vendendo CDs e DVDs na rua, em frente à empresa. Isso demonstraria que ele “não estava incapacitado para o trabalho em decorrência do uso de substâncias tóxicas”.

No recurso de revista, o trabalhador alegou que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não teria se manifestado sobre diversos aspectos levantados por ele. Segundo ele, a empresa teria se limitado a oferecer suporte apenas uma vez, descartando a assistência na primeira dificuldade. Em relação à venda de CDs e DVDs, ele havia sustentado que não havia provas do fato e que a instrução processual fora encerrada sem a produção de prova testemunhal.

Para o relator, ministro do TST, Cláudio Brandão, o TRT, de fato, se absteve de analisar as questões atinentes ao cumprimento, pela empresa, da obrigação prevista na convenção coletiva de trabalho de encaminhamento de seus empregados dependentes de substâncias psicoativas para tratamento nos órgãos e entidades públicas especializadas. Da mesma forma, não se manifestou sobre a alegação do trabalhador de que nada fora provado quanto à venda de CDs e DVDs em frente à empresa.

Na avaliação do ministro, essas questões poderiam interferir no curso do processo. O relator lembrou que a jurisprudência do TST é favorável à tese do empregado, tanto em relação à impossibilidade da dispensa por justa causa durante a suspensão do contrato de trabalho quanto, principalmente, à presunção da dispensa discriminatória do trabalhador portador de doença grave ou que cause estigma, “como é o caso da dependência química, incontroversa no caso”.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para análise das questões levantadas pelo empregado no recurso.

Processo: RR-649-71.2015.5.12.0036

 

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou o recurso de um gerente de Tecnologia da Informação (TI) de uma empresa no Rio de Janeiro (RJ), que pretendia receber horas de sobreaviso relativas aos fins de semana. Para a maioria do colegiado, ele exercia cargo de confiança e, portanto, não tem direito à parcela. 

Na reclamação trabalhista, o gerente disse que exercia função de confiança e tinha, como subordinados, analistas empregados e terceirizados. Apesar disso e da ausência de controle de horário durante o expediente regular, durante a semana, ele alegou que, aos fins de semana, era obrigado a permanecer em sobreaviso, para ser acionado pela empresa para resolver todos os problemas nos sistemas de informática. Segundo ele, isso ocorria com frequência, inclusive com a necessidade de acionar subordinados, que também permaneciam de sobreaviso.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, trabalhadores que exercem funções de confiança não têm direito às horas de sobreaviso ou prontidão, porque têm liberdade de horário de trabalho e porque seu salário maior já cobre eventual remuneração de horas extras prestadas, além da maior responsabilidade pelo cargo exercido. A Quarta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, manteve esse entendimento.

Por meio de embargos do gerente, o caso chegou à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, que se dividiu em relação ao tema.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Hugo Scheuermann. Ele explicou que, de acordo com o artigo 62, inciso II, da CLT, os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, não são abrangidos pelo regime geral de duração do trabalho.

Segundo o relator, em razão da natureza e das prerrogativas do cargo ocupado, presume-se que há incompatibilidade entre a atividade exercida e a sistemática de controle da jornada. “Não havendo fiscalização dos horários de trabalho, não há como aferir a prestação de horas extraordinárias”, assinalou.

Em relação à pretensão do empregado, o ministro destacou que o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que disciplina o pagamento de horas de sobreaviso aos ferroviários e é analogicamente aplicável às demais categorias profissionais, não está inserido no capítulo II da CLT, que trata da duração do trabalho. no entanto, a previsão ali contida diz respeito aos limites da jornada, sendo exigível, para a sua aplicação, que os horários de trabalho sejam controlados.

Nesse sentido, a Súmula 428 do TST considera em sobreaviso o empregado que, a distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso. Com isso, a conclusão do relator foi que o empregado que exerce cargo de confiança não se enquadra nessa previsão.

Para a corrente divergente, apesar de se tratar de cargo de confiança, as horas de sobreaviso eram prestadas nos descansos semanais remunerados, e, com isso, o gerente acabava por não usufruir esse direito, garantido constitucionalmente. Em sua justificativa de voto vencido, o ministro Renato de Lacerda Paiva observou que a SDI-1 tem entendimento de que o ocupante de cargo de gestão deve receber em dobro pelo trabalho prestado nos dias de repouso semanal e feriados e, portanto, também tem direito ao pagamento das horas de sobreaviso prestadas durante o descanso semanal remunerado. Seguiram essa corrente os ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César, José Roberto Pimenta e Cláudio Brandão.

Processo: E-RR-10070-04.2015.5.01.0065

 

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de uma empregada de um banco em Goiânia (GO) contra decisão que negara seu pedido de indenização, baseado no agravamento de seu quadro de transtorno afetivo bipolar. Segundo as instâncias inferiores, não ficou comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença e o trabalho.

A bancária disse, na reclamação trabalhista, que, além do transtorno bipolar, também sofreu episódio depressivo e reação aguda ao estresse durante o contrato de trabalho, decorrentes, segundo ela, do ritmo de trabalho penoso e do ambiente de trabalho hostil. A bancária também afirmou que era “torturada” nas reuniões, que havia perseguição e que estava sempre fatigada, em razão do acúmulo de tarefas. “Não é a meta, mas a quantidade e a forma como é cobrada que faz adoecer”, sustentou.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido da bancária, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), com o entendimento de que o trabalho não era a causa das doenças. O fundamento das decisões foi o laudo pericial, que registrou que, no momento da perícia, ela apresentava melhora do quadro e estava apta para o trabalho, necessitando apenas de reabilitação.

Segundo a perita, as patologias têm causas multifatoriais, que envolvem predisposição genética, fatores intrapsíquicos e fatores de estresse. O trabalho, assim, poderia ter contribuído para o agravamento dos sintomas, mas com intensidade moderada.

Na tentativa de levar o caso ao TST, a bancária afirmou que o TRT se manifestara em relação a todas as provas apresentadas por ela, como o afastamento do ambiente de trabalho pela Previdência Social, a prova oral sobre o assédio moral, a doença psicológica que gerou o afastamento e o laudo que apontava a concausa e a necessidade de reabilitação.

Todavia, o relator, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o TRT analisou minuciosamente o caso e que a presunção de causalidade decorrente do reconhecimento, pelo INSS, do nexo técnico epidemiológico entre a doença e o trabalho é relativa, e, no caso, foi eliminada pelo conjunto das provas produzidas no processo.

Entre outros pontos, o ministro observou que o perito se baseou apenas nas informações prestadas pela própria bancária e que a testemunha ouvida, segundo o TRT, não comprovou a alegação de assédio moral. Assinalou, ainda, que a empregada já estava há quase seis anos afastada do trabalho quando a perícia foi realizada.

Esses aspectos, de acordo com o ministro, afastam a alegação sobre a ausência de manifestação do TRT e, também, a pretensa indenização por danos morais e materiais. “Conclusão diversa exigiria o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo:  Ag-AIRR-10807-57.2017.5.18.0002

 

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