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Em novembro de 2023, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou, por maioria de votos, cláusula de limitação de responsabilidade prevista contratualmente [link 1].

No caso em tela, uma empresa de tecnologia pediu reparação de danos decorrentes de abusos contratuais cometidos por sua contraparte, que realizara alterações comerciais de forma unilateral.

Ocorre que o contrato possuía cláusula penal, limitativa de responsabilidade das partes. Mesmo assim, a empresa prejudicada evocou o parágrafo único do artigo 416 do Código Civil[1], visando majorar o valor da indenização.

Tal dispositivo legal estabelece que, na hipótese de ser convencionada cláusula penal, caberá ao credor comprovar que o prejuízo superou o limite estabelecido, desde que essa possibilidade seja convencionada em contrato.

O contrato não previa essa possibilidade de indenização suplementar. Contudo, em segunda instância, o Tribunal relativizou a limitação estabelecida em cláusula penal sob fundamento de suposta fragilidade da empresa prejudicada.

O STJ, então, decidiu que, ante a impossibilidade de se supor a vulnerabilidade da empresa alegadamente prejudicada, deve prevalecer o limite estabelecido pela vontade das partes quando da assinatura do contrato.

Sobre a limitação de responsabilidade

A responsabilidade civil é a obrigação de reparação de danos resultantes de ação ou omissão que causem prejuízo a outrem, podendo ser intencional ou não.

Em se tratando da responsabilidade civil contratual, na hipótese de prejuízo ocasionado pela violação de alguma disposição acordada contratualmente entre as partes, a parte prejudicada deverá ser ressarcida.

Caso as partes não tenham convencionado um limite de responsabilidade, a parte prejudicada será ressarcida integralmente, na medida dos prejuízos experimentados e devidamente comprovados, desde que haja nexo causal entre o inadimplemento da outra parte e o dano incorrido.

Comercialmente, e a depender do escopo da contratação, a responsabilidade “ilimitada” pode causar insegurança ao fornecedor de bens e/ou serviços e uma grande exposição a riscos ante a incerteza do tipo e extensão de danos que podem resultar da execução do escopo contratado. Por isso, é comum se estabelecer contratualmente um limite ao efeito indenizatório da responsabilidade, que deve ser compatível com a natureza do negócio.

Recomenda-se, no entanto, que eventual limitação de responsabilidade não seja utilizada como padrão e de forma indiscriminada em todas as contratações. É importante que seu cabimento seja analisado caso a caso e de forma parcimoniosa.

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 
Autora: Danielle Rodrigues Xavier drx@lrilaw.com.br

[1] “Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.”

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A decisão segue a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho

A Quinta Turma do TST rejeitou o exame do recurso de empresa do ramo de alimentos contra condenação ao pagamento de indenização a uma auxiliar de cozinha dispensada ao fim do contrato de experiência, quando já estava grávida. A decisão segue a jurisprudência do TST (Súmula 244) que garante o direito à estabilidade provisória mesmo que a dispensa decorra do fim do prazo contratual.  

Na ação, a trabalhadora relatou que fora contratada em outubro de 2021 e dispensada em janeiro de 2022, quando já estava grávida. Por isso, pretendia ter reconhecido o direito à garantia provisória do emprego, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a nulidade da dispensa e o restabelecimento do plano de saúde.

Em sua defesa, a empresa afirmou que não se tratava de dispensa sem justa causa, mas de término do contrato de experiência, que optara por não transformar em definitivo.

Esse argumento foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que julgaram improcedente o pedido da trabalhadora. Para o TRT, o contrato de experiência se encerra no prazo ajustado pelas partes e, portanto, não se aplica a ele a estabilidade provisória.

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Breno Medeiros, explicou que, de acordo com o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade mesmo que tenha sido admitida por contrato por tempo determinado. “Assim, mesmo que o contrato não tenha sido rescindido, mas encerrado pelo decurso do prazo, aplica-se o entendimento da súmula”, concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – Processo: RR-1000890-51.2022.5.02.0039

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STF JULGA NOVO RECURSO EM AÇÃO SOBRE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS

Em 09/02/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de novos embargos de declaração no processo que cessou a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre Estados de uma mesma empresa. Esse processo tem impacto bilionário para o varejo.

O Ministro Relator Edson Fachin, votou para não admitir o recurso, oposto ao Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom). Ele foi o único a votar até então. Ainda é preciso que os outros nove ministros se manifestem. O julgamento acaba no dia 20 de fevereiro, no Plenário Virtual.

Esse é o terceiro embargo movido pelos contribuintes neste caso – o segundo feito pelo Sindicom. Fachin votou para não admitir o recurso do sindicato por não haver legitimidade para ele ingressar com esse tipo de instrumento, uma vez que é apenas parte interessada (amicus curiae) no caso. O recurso anterior também foi negado, por unanimidade, pelo mesmo motivo, no fim de outubro de 2023.

Em abril de 2021, quando o STF julgou o mérito da questão, ficou definido que o ICMS entre filiais não seria cobrado. Apesar de a decisão ter sido benéfica para os contribuintes, teve como efeito colateral a impossibilidade de aproveitar créditos do imposto estadual na etapa seguinte da cadeia. Em abril de 2023, houve a modulação do entendimento para que a determinação valesse a partir de 2024.

Também ficou definido que os Estados deveriam disciplinar o uso dos créditos acumulados. Se isso não ocorresse, os contribuintes ficariam liberados para fazer as transferências sem qualquer ressalva ou limitação. Para o sindicato, o acórdão do STF não deixou claro o que acontece com os créditos se não houver regulamentação dos governos estaduais ou do Poder Legislativo

O sindicato, no novo recurso, ainda tenta evitar a cobrança retroativa do imposto. Segundo ele, empresas têm sido autuadas pela Fazenda com a cobrança do tributo estadual em períodos anteriores a 2024.

A entidade também cita que alguns tribunais, como no Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Santa Catarina, têm dado decisões desfavoráveis aos contribuintes, permitindo a autuação retroativa com base na modulação do STF. “Ao não afirmar expressamente que não é dado ao Fisco constituir créditos tributários de ICMS para os períodos anteriores a 2024, gerou-se exatamente a macrolitigância que se pretendia prevenir”.

O sindicato pede ainda que a produção de efeitos da decisão de 2021 seja postergada para 2025 “a fim de conferir tempo hábil para a edição de ato normativo para disciplinar a discussão”.

Os pedidos não foram analisados por Fachin. “A orientação predominante na Corte é no sentido de não conhecer a legitimidade do amicus curiae para opor embargos de declaração nos processos objetivos de controle de constitucionalidade”, afirmou, no voto (ADC 49).

JUSTIÇA GARANTE BENEFÍCIOS FISCAIS DO PERSE À CLICKBUS.

A plataforma on-line de venda de passagens de ônibus, conhecida como ClickBus, conseguiu uma liminar para manter os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que foram revogados em dezembro do ano passado pela Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023. A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo é responsável pela decisão.

Conforme expresso na decisão, a empresa poderá continuar com as alíquotas zero do Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS E Cofins até março de 2027, período inicial de duração do Perse. O programa foi criado pela Lei n° 14.148, de 2021, para recompensar os setores de eventos e turismos pelo impacto causado pela pandemia da covid-19.

No pleito da liminar, a empresa, com registro no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme exige a lei do Perse, alegou que a MP viola a segurança jurídica, além de contrariar o que estabelece o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).

Pelo dispositivo “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo”. Na interpretação do contribuinte, o artigo impede que a isenção seja revogada. O “prazo certo”, argumenta, seriam os 60 meses estipulados pelo programa e a condição seria a empresa ser do setor de turismo.

Na decisão, a juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi acatou as alegações. Afirma que é preciso preservar a segurança jurídica e a “expectativa ao direito adquirido no prazo inicialmente estabelecido pela lei”.

“Referido benefício fiscal foi inicialmente concedido por prazo determinado de 60 meses, motivo pelo qual o contribuinte que preenche os requisitos legais possui justa expectativa de contar com tal desoneração fiscal, para fins de planejamento tributário entre outras implicações relativas ao exercício de sua atividade econômica, por todo o período citado”.

INEPAR PAGA R$ 121,3 MILHÕES EM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APÓS ACORDO COM PGFN

A Inepar informou em comunicado que a Procuradoria Geral da Fazenda (PGFN) deferiu a compensação de parte dos débitos da transação tributária individual efetivada em 2021, com utilização de recursos legais vindos dos créditos de prejuízos fiscais.

Com isso, a empresa pagou R$ 121,3 milhões dos débitos, via monetização dos créditos, permanecendo um saldo devedor de R$ 34,5 milhões. Do total restante, R$ 7,17 milhões são de dívidas previdenciárias e R$ 27,3 milhões de demais débitos.

As dívidas previdenciárias serão pagas em parcelas mensais entre o período de 31 de outubro de 2025 e 30 de novembro de 2026. Já os demais débitos serão pagos mensalmente entre 30 de outubro de 2029 e 28 de novembro de 2031.

“Estamos atingindo a regularidade fiscal almejada, visando dar continuidade ao seu plano de soerguimento, estando a companhia e seus administradores somando todos os esforços necessários para preparação da empresa pós-recuperação judicial”, diz.

COMPANHIAS ÁREAS TENTAM ALTERAR RATING PARA REDUZIR DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE R$ 4 BI.

Com a intenção de dar um alívio financeiro para o setor, representantes das maiores companhias aéreas do Brasil solicitaram ao Ministério da Fazenda uma negociação de dívidas tributárias que totalizam R$ 4 bilhões. As negociações ocorrem com o atual governo querendo que as empresas diminuam os preços das passagens aéreas, ponto que preocupa a equipe econômica pelo peso na inflação.

As empresas alegaram que existe dificuldade para aderir às negociações abertas por meio das transações tributárias para os valores que estão na dívida ativa por causa da chamada capacidade de pagamento (Capag), espécie de rating estabelecido para os contribuintes – quanto maior, menor o desconto. Com a revisão da nota, querem que a Fazenda reconheça que sua situação econômica é pior doque foi avaliado anteriormente. As dívidas de todo o setor ultrapassam R$ 30 bilhões, mas as que pediram negociação somam R$ 4 bilhões.

As aéreas estão nas categorias A e B e tentam rebaixar essas notas para C ou D – o que poderia gerar desconto de até 100% em multa, juros e encargos legais. Querem que seja levado em consideração o leasing das aeronaves e o acúmulo de dívidas com outros órgãos, como a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea).

A capacidade de pagamento desconsidera o leasing e as aeronaves acabam entrando na conta como patrimônio. Porém, lembram, terão que ser devolvidas ou substituídas pelas companhias às empresas em algum momento.

Ao mesmo tempo, o governo do presidente Lula tem procurado alternativas para reduzir o preço das passagens aéreas. No fim de dezembro, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse que é justamente isso que preocupa no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA). Dados do IBGE mostraram que o componente avançou 47,23 em 2023 no IPCA.

MULTINACIONAIS AMERICANAS JÁ COMEÇAM A SENTIR OS EFEITOS DO NOVO IMPOSTO GLOBAL

As empresas vêm pagando contas tributárias mais altas devido ao imposto mínimo global de 15%, menos nos EUA.

Johnson & Johnson (J&J), Baxter International e Zimmer Biomet vêm avisando os investidores para os impostos mais altos que pagarão em 2024 em função do acordo tributário mundial de 2021, uma vez que Suíça, Coreia do Sul, Japão e União Europeia (UE), entre outros, instituíram a cobrança.

Empresas americanas que desfrutavam de alíquotas inferiores a 10% em alguns mercados estrangeiros agora precisarão pagar pelo menos 15% em cada país. Embora o Tesouro americano tenha sido crucial na elaboração do acordo internacional e o presidente Joe Biden tenha pressionado por sua adoção, o Congresso dos EUA não alterou a legislação tributária nacional para se adequar. Os republicanos se opõem ao acordo internacional, sob o argumento de que os negociadores do governo Biden cederam uma fatia grande demais da base tributária dos EUA.

Dessa forma, os EUA não estão obtendo a arrecadação extra de empresas nacionais ou estrangeiras que seria gerada pelo acordo.

A J&J prevê um aumento médio de quase 1,5 ponto percentual na alíquota que paga. Recentemente, o diretor de finanças da empresa, Joseph Wolk, disse a analistas que o imposto mínimo global, em sua atual configuração, está “reduzindo os incentivos dos EUA para a inovação e resultando em que empresas multinacionais com sede nos EUA paguem mais impostos a governos estrangeiros”.

Entre outras empresas que também alertaram para possíveis aumentos no pagamento com impostos em 2024 há nomes como Johnson Controls, Henry Schein, Teleflex, Enovis, Edwards Lifesciences e Methode Electronics.

Esses alertas são as primeiras estimativas concretas de como o acordo para a cobrança de um imposto mínimo global vem afetando as empresas — e, por extensão, os governos — ao redor do mundo. O acordo recebeu o apoio de cerca de 140 jurisdições e foi aclamado por seus líderes como um passo crucial para reduzir a guerra tributária entre países e para fazer com que as empresas deem mais suporte financeiro aos governos.

Trinta e seis países adotaram o acordo ou têm novas regras em andamento, e empresas cuja receita internacional supera os 750 milhões de euros — cerca de US$ 810 milhões — estão sujeitas a pagar novos impostos sobre lucros.

Segundo recente estimativa da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que lidera o projeto do imposto mínimo global sobre pessoas jurídicas, elas pagarão impostos adicionais entre US$ 155 bilhões e US$ 192 bilhões ao ano, um aumento entre 6,5% e 8,1% em relação ao valor atual. Alguns analistas estimam um aumento menor.

Os EUA criaram um imposto mínimo sobre os lucros das empresas fora do país em 2017, mas a alíquota se aplica aos lucros globais delas, não país a país, como previsto no acordo internacional. Os EUA criaram um segundo imposto mínimo em 202, mas que também não está alinhado com as taxas de outros países. A China também não efetivou o acordo.

Mesmo sem os EUA terem modificado suas regras, as empresas americanas deparam-se com contas tributárias mais altas. Isso porque o acordo permite que os países cobrem das multinacionais que operam em suas jurisdições pelo menos 15%. Assim, a Suíça pode, por exemplo, fazer as empresas americanas e japonesas pagarem 15% de imposto sobre as operações delas em território suíço.

Em muitos casos, as empresas americanas já alcançaram o limite máximo de créditos fiscais dos EUA referentes às operações delas no exterior. Portanto, pagar mais no exterior não reduzirá seus impostos nos EUA. Em vez disso, na prática, pagarão impostos em dois países sobre a mesma receita.

O governo dos EUA, por sua vez, não colhe benefícios diretos. As regras estipulam que os países podem exigir que suas empresas locais paguem 15% em todos os países onde operam. Assim, a Coreia do Sul pode garantir que uma empresa sul-coreana pague 15% no Reino Unido, nos EUA e na França. Se por algum motivo ela não pagar o suficiente nesses países — por exemplo, porque os incentivos dos EUA às pesquisas reduziram sua alíquota de imposto no país —, a empresa deve pagar mais para a Coreia do Sul, não para os EUA.

A OCDE estima que os EUA obterão arrecadação adicional mesmo sem efetivar o acordo mundial. Isso porque algumas empresas podem preferir transferir operações se lucros para os EUA, já que as alíquotas de impostos ficarão mais niveladas em todo o mundo.

O diretor de finanças da empresa de tecnologia médica Zimmer Biomet, Suky Upadhyay, estima que a empresa terá um aumento médio na taxa de imposto de cerca de 1,5 ponto percentual. “Não é devastador, mas, de toda forma, ainda impactante”, disse em entrevista.

 Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a nova legislação sobre o impedimento da Fazenda Nacional de levantar antecipadamente garantia apresentada pelo contribuinte, antes do fim de ação de cobrança (execução fiscal), deve ser aplicada mesmo nos processos em curso. O entendimento foi acolhido pela ministra Regina Helena Costa ao negar o pedido de julgamento do tema por meio de recurso repetitivo.

No período em que o assunto foi indicado para possível julgamento com efeito repetitivo – o que poderia provocar a suspensão de todos os processos a respeito -, havia, segundo a ministra Assusete Magalhães, ao menos 15 acórdãos e 449 decisões monocráticas do STJ sobre a questão.

Na prática, a decisão é favorável aos contribuintes porque, em sua maioria, eles contratam seguro ou fiança para garantir o pagamento à Fazenda Nacional, em caso de derrota judicial. Mas muitas vezes, a pedido dos procuradores, antes da decisão final (trânsito em julgado), eles também precisavam fazer um depósito prévio, para a chamada “liquidação antecipada”. Esses valores iam direto para o caixa do Tesouro Nacional.

Em setembro do ano passado, porém, foi editada a Lei nº 14.689, proibindo a liquidação antecipada. Mas então nasceu a dúvida se a norma seria válida apenas para as execuções fiscais propostas a partir daquele momento em diante. A ministra Regina Helena Costa se posicionou com base nessa legislação e no Código de Processo Civil (CPC).

Ela analisou três processos apontados como “representativos de controvérsia” para definir se o assunto seria julgado por meio de recurso repetitivo. Um dos casos é da indústria de alimentos Seara, outro da fábrica de vestuário Hering e o terceiro da Nec Latin America, de redes e segurança na internet (REsp 2077314, REsp 2093036 e REsp 2093033).

De acordo com a magistrada, após a edição da Lei nº 14.689, não haveria mais motivo para julgamento com efeito repetitivo. Essa norma incluiu o parágrafo 7º no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais para proibir a satisfação prévia do seguro garantia: “As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo só serão liquidadas, no todo”.

A ministra destacou que, por tratar-se de uma norma processual, a Lei nº 14.689 é aplicável imediatamente a todos os processos em curso, conforme dispõe o artigo 14 do CPC. “A questão ora controvertida recebeu disciplina legislativa específica e exauriente, prejudicando, assim, o prosseguimento da afetação”.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

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A denúncia antecipada do contrato de locação pelo locatário é origem de muitas disputas judiciais, sendo corriqueira a discussão acerca da aplicação de multas contratuais ou outras penalidades ao locatário denunciante nesse caso.

Em locações por prazo determinado, há a expectativa de que o locatário permanecerá na posse do imóvel pelo período aprazado, o que nem sempre se verifica. A Lei de Locação (Lei nº 8.245/1991) prevê que o locatário poderá devolver antecipadamente o imóvel, pagando a multa acordada no contrato, calculada proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato remanescente (Art. 4º).

Em busca de reforçar o dever de cumprimento do prazo combinado pelos locatários e desestimular a denúncia antecipada, é praxe de mercado prever no contrato penalidades e/ou requisitos adicionais para a devolução antecipada do imóvel.

No entanto, é preciso cautela para que as penalidades impostas ao locatário em decorrência da denúncia antecipada não sejam consideradas inválidas ou abusivas, seja em razão da sua dimensão, seja em razão da sua cumulação.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão datado de 20 de dezembro de 2023, autuado sob o nº 1008489-96.2023.8.26.0068, julgou litígio envolvendo aplicações de penalidades cumulativas ao locatário.

No caso em exame, foi celebrado contrato de locação de imóvel por prazo determinado de 30 meses. O contrato previa que, em caso de denúncia antecipada, a locatária deveria: (i) pagar multa contratual no valor de 3 aluguéis mensais, proporcional ao prazo restante e, cumulativamente; (ii) notificar a locadora com 6 meses de antecedência, ou, caso assim não o fizesse, pagar à locadora o valor em dinheiro equivalente aos 6 meses de aviso prévio.

Ao ingressar com a ação, a locadora objetivava a cobrança cumulativa do período de aviso prévio e da multa resilitória em razão da denúncia antecipada sem aviso prévio pela locatária.

O Tribunal de Justiça, examinando o caso, reconheceu que caso fossem aplicadas, cumulativamente, as duas penalidades, ocorreria dupla penalização da locatária pelo mesmo fato (“bis in idem”), o que é vedado pelo direito brasileiro, entendendo aplicar-se no caso unicamente a multa estabelecida para a denúncia antecipada.

Constou do acórdão:

“A sentença ora apelada, corretamente, decidiu que configura bis in idem a cobrança cumulada dos 06 (seis) meses de aluguel pelo aviso prévio e da multa contratual de três aluguéis, sendo cabível, na hipótese, apenas a cobrança da multa compensatória pela rescisão antecipada, a ser calculada proporcionalmente ao tempo restante do contrato, conforme, aliás, previsto no art. 4º da Lei de Locações” (grifo nosso).

Nesse sentido, entendeu-se que a cumulação de (i) indenização por descumprimento do aviso prévio e (ii) multa resilitória, em caso de denúncia antecipada de contrato de locação, caracteriza dupla penalização indevida, pelo fato de ambas terem como fato gerador a mesma conduta da locatária, ou seja, a denúncia antecipada.

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 
Autor: Adriano Allan Santos Damasceno asd@lrilaw.com.br

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O STF decidirá se o negociado prepondera sobre o legislado quando a norma coletiva firmada entre empresa e sindicato permite a extrapolação do limite semanal de horas trabalhadas estabelecido pela Constituição Federal

O vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determinou a remessa ao STF de um recurso em que se discute a condenação ao pagamento de horas extras quando, não obstante haja a previsão em norma coletiva de jornada acima de seis horas, há a prestação habitual de horas extraordinárias em que ultrapassado o referido limite, inclusive aos sábados.

O recurso extraordinário foi admitido como representativo da controvérsia, ou seja, a questão jurídica discutida é idêntica e repetitiva, e o caso pode servir como paradigma para a definição de uma tese de repercussão geral, a ser aplicada por todas as instâncias.

O processo selecionado envolve uma montadora de veículos e um operador de processo da fábrica estabelecida em Minas Gerais. Na reclamação trabalhista, o trabalhador alegou ter trabalhado em turnos ininterruptos de revezamento, com jornadas das 6h às 15h48min e das 15h48 à 1h09, de segunda a sexta-feira, que também fazia horas extras habitualmente e que trabalhava aos sábados, extrapolando o limite de 44 horas semanais.

Com o deferimento do pedido de horas extras pelas instâncias anteriores, a montadora recorreu ao TST, mas seu recurso foi rejeitado pela Primeira Turma. Para o colegiado, o caso não dizia respeito à invalidação da norma coletiva, mas ao seu descumprimento e tal circunstância afastaria a tese fixada pelo STF sobre a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Trata-se, segundo a Primeira Turma, de interpretação da própria norma, o que não pode ser entendido como não validação da norma coletiva, mas sim em sua descaracterização pelo trabalho habitual com prestação de horas extras aos sábados, o que afastaria a incidência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Contra essa decisão, a empresa, então, apresentou recurso extraordinário, visando levar a discussão ao STF.

O recurso extraordinário tem natureza excepcional, e seu objetivo não é revisar a justiça das decisões judiciais, mas garantir a observância da Constituição Federal e fixar sua interpretação final. É o último recurso possível em um processo trabalhista, em que a palavra final cabe ao STF.

No processo do trabalho, o recurso extraordinário é sempre interposto perante o TST, e cabe à Vice-Presidência examinar se ele atende aos pressupostos de admissão, ou seja, se pode ser enviado ao STF.

No recurso extraordinário, a empresa sustentou que, ao contrário do entendimento da Primeira Turma, a matéria se enquadra na tese de repercussão geral do STF, pois envolve a discussão sobre o negociado coletivamente em relação ao legislado. Para a empresa, em se tratando de jornada estipulada em negociação pelo próprio sindicato da categoria, não há prejuízo aos trabalhadores.

Ao analisar a admissibilidade do recurso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que a jurisprudência do STF já vem se manifestando no sentido de que o assunto em discussão não contraria o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não se trata de invalidade de norma coletiva, mas de sua descaracterização quando não cumprido o que foi objeto da cláusula coletiva.

De outro lado, o STF já se manifestou no sentido de que a questão esbarra na Súmula 279 daquela Corte, segundo a qual não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova, e na Súmula 454, que afasta o exame de recursos extraordinários voltados para a simples interpretação de cláusulas contratuais.

O ministro ressaltou que a Vice-Presidência, no exame da admissibilidade dos recursos extraordinários que tratam da questão, tem seguido essa jurisprudência. Contudo, o STF tem determinado o retorno de vários processos, enquadrando a discussão no Tema 1.046.

Outro aspecto observado pelo vice-presidente é que, somente em 2023, foram analisados mais de 400 recursos extraordinários que tratam da matéria. O STF, por sua vez, em ofício enviado em novembro do ano passado ao TST, reiterou pedido para que, no caso de multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento na mesma questão de direito, sejam admitidos dois recursos como representativos de controvérsia, mesmo que reflitam discussões fáticas e/ou infraconstitucionais.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – Processo: AIRR-12111-64.2016.5.03.0028

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O Tribunal Superior do Trabalho vai definir tese jurídica sobre o tema através de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

O TST receberá até 16 de fevereiro manifestações de pessoas, órgãos e entidades interessados sobre um incidente de recurso repetitivo em que se discute se o empregador continua a ter de cumprir obrigações alteradas ou suprimidas por leis posteriores ao início do contrato de trabalho (o chamado direito intertemporal).

A questão jurídica a ser discutida é a seguinte:

“Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?”

O tema pode repercutir em diversas mudanças promovidas na CLT e outras leis trabalhistas pela Reforma Trabalhista, como o intervalo intrajornada, o direito à incorporação de gratificação de função e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras. 

O tema de fundo do incidente em questão é o direito de uma empregada de um frigorífico de Porto Velho (RO) à remuneração do período de trajeto de ida e volta do trabalho em transporte fornecido pela empresa entre 2013 e 2018.

O pedido foi deferido nas instâncias anteriores, mas, em junho de 2021, a Terceira Turma do TST acolheu recurso da empresa e excluiu a condenação. No julgamento de embargos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI) decidiu encaminhar o processo ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a questão controvertida.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O ministro Augusto César do TST abriu prazo de 15 dias para manifestações de pessoas e entidades interessadas

O Tribunal Superior do Trabalho vai discutir se a mudança da forma de custeio de planos de saúde para o regime de coparticipação caracteriza alteração lesiva do contrato de trabalho para os empregados que já tinham direito ao benefício.  O tema é objeto de um recurso que será julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e o entendimento adotado deverá ser aplicada a todos os casos que tratam de matéria semelhante.

O ministro Augusto César, relator do processo, assinou no dia 06 de fevereiro edital de intimação para pessoas, órgãos e entidades que queiram prestar informações sobre a matéria ou participar do julgamento na condição de interessados (amicus curiae).

A questão jurídica a ser discutida é a seguinte:

“A inclusão da coparticipação no pagamento do novo plano de saúde, instituído após o devido processo licitatório e oferecido em razão do término do contrato da prestação de serviços de ‘assistência médica’, mesmo com a possibilidade de redução da fonte de custeio, configura alteração lesiva para os empregados que anteriormente desfrutavam do benefício?”

O recurso diz respeito a uma servidora da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa de São Paulo). Contratada em 2009, a trabalhadora tinha direito ao plano de saúde que, mediante mensalidade fixa, incluía todas as despesas médicas, exames, internações, cirurgias, etc. Em 2019, o regime passou a ser de coparticipação, no qual a mensalidade custeava apenas internações e atendimentos de emergência. Todos os demais procedimentos passaram a ser pagos separadamente e com a participação da beneficiária no custeio das despesas.

A servidora da fundação paulista alegou em reclamação trabalhista que tinha direito à manutenção das condições anteriores e que a mudança realizada pela fundação foi unilateral e lesiva. A fundação, em sua defesa, sustentou que a contratação fora feita por licitação, por exigência legal, e que a empregada, ao aderir ao novo plano, teria concordado com as novas condições.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT paulista, a alteração não decorreu da vontade da empregadora, que, por ser fundação pública estadual, tem de observar o princípio da legalidade e as imposições orçamentárias.

Ao pautar o recurso de revista da servidora, a Sexta Turma do TST decidiu remeter o processo à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para que seja julgado como incidente de recurso repetitivo com a fixação de tese jurídica.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – Processo: IncJulgRREmbRep-1001740-49.2019.5.02.0318

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o sindicato não tem legitimidade para propor esse tipo de ação civil em busca de direito próprio

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região, que pretendia cobrar contribuição sindical na Justiça por meio de ação civil pública. De acordo com os ministros, o sindicato, na qualidade de substituto processual, não tem legitimidade para propor ação civil pública para pedir direito próprio.

O objetivo da ação era cobrar de um banco o pagamento de contribuição sindical supostamente devida pelos empregados.

No entanto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação do tipo de processo escolhido para a cobrança. O juiz explicou que, conforme o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985, a ação civil pública não é cabível para veicular pretensões que envolvam tributos, e, até a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical tinha natureza tributária.

A decisão também pontuou que a legitimidade dos entes sindicais para propor ação civil pública se limita à defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria profissional dos trabalhadores.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.  

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual da categoria na defesa de direitos individuais homogêneos. Para tanto, basta que a lesão tenha origem comum.

No caso, porém, o direito pretendido (contribuição sindical) refere-se às contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas entidades. Portanto, trata-se de direito devido ao próprio sindicato, e não de direito individual homogêneo dos trabalhadores.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST – Processo: Ag-AIRR-10507-48.2018.5.15.0001

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