Esse foi o fundamento adotado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento ao recurso do sócio de uma empresa falida e reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida ou em recuperação judicial.
O sócio da empresa falida que fora incluída na execução de uma reclamação trabalhista através de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica argumentou que, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, a Justiça do Trabalho passou a não ter competência para julgar pedidos de desconsideração de personalidade jurídica de companhias que faliram ou que entraram em recuperação judicial.
O relator do recurso, ministro Sérgio Pinto Martins do TST, acolheu os argumentos do sócio executado e explicou que, antes da entrada em vigor da nova lei, o entendimento do TST era no sentido de que a Justiça do Trabalho era competente para julgar pedidos como esse sob a alegação de que a execução não iria atingir os bens da massa falida ou da recuperanda.
Esse entendimento, contudo, argumentou o ministro, deve ser alterado com a entrada em vigor da lei Lei 14.112/2020. “Assim, tem-se que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais pela Justiça do Trabalho. Ocorre que o legislador estabeleceu um marco temporal para que a referida alteração seja aplicada, qual seja, pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, em 23 /01/2021 (§ 1º, III, art. 5º Lei nº 14.112/2020)”, resumiu. O entendimento foi unânime.Processo 0000006-29.2017.5.09.0133
Fonte: Conjur e Tribunal Superior do Trabalho
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.