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Esse foi o fundamento adotado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento ao recurso do sócio de uma empresa falida e reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida ou em recuperação judicial.

O sócio da empresa falida que fora incluída na execução de uma reclamação trabalhista através de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica argumentou que, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, a Justiça do Trabalho passou a não ter competência para julgar pedidos de desconsideração de personalidade jurídica de companhias que faliram ou que entraram em recuperação judicial.

O relator do recurso, ministro Sérgio Pinto Martins do TST, acolheu os argumentos do sócio executado e explicou que, antes da entrada em vigor da nova lei, o entendimento do TST era no sentido de que a Justiça do Trabalho era competente para julgar pedidos como esse sob a alegação de que a execução não iria atingir os bens da massa falida ou da recuperanda.

Esse entendimento, contudo, argumentou o ministro, deve ser alterado com a entrada em vigor da lei Lei 14.112/2020. “Assim, tem-se que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais pela Justiça do Trabalho. Ocorre que o legislador estabeleceu um marco temporal para que a referida alteração seja aplicada, qual seja, pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, em 23 /01/2021 (§ 1º, III, art. 5º Lei nº 14.112/2020)”, resumiu.  O entendimento foi unânime.Processo 0000006-29.2017.5.09.0133

Fonte: Conjur e Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Uma médica obteve na Justiça do Trabalho o direito à licença-maternidade pelo nascimento de sua filha após parceira dar à luz.

A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região (Bahia) que considerou as particularidades do caso e a igualdade de direitos entre casais homoafetivos.

A médica solicitou licença-maternidade após o nascimento de sua filha, mas sua empregadora negou o pedido. A trabalhadora vive em união estável com sua esposa, que atua como enfermeira.

O casal decidiu aumentar a família utilizando a reprodução assistida, onde um embrião foi implantado no útero da esposa, que gestou a criança. Para amamentar o bebê, a médica iniciou um tratamento de lactação que durou meses.

Em setembro de 2023, a médica formalizou o pedido de licença-maternidade, mas a empregadora instaurou um processo interno e negou o pedido, afirmando que não havia respaldo legal para tal situação e que a licença deveria ser concedida apenas à mãe gestante.

A médica foi instruída a esperar a decisão da diretoria de gestão de pessoas e da consultoria jurídica da empregadora. Sem resposta e com o parto agendado para janeiro de 2024, ela optou por acionar a Justiça do Trabalho.

Em sua defesa, a empregadora sustentou que a CLT garante a licença-maternidade apenas à mãe que gera o filho, ou àquela que adota ou tem a guarda judicial de uma criança. A empresa ainda argumentou que, em caso de adoção conjunta, apenas uma das mães teria direito à licença.

A juíza da 37ª Vara do Trabalho de Salvador – BA destacou que o nascimento de uma criança em uma família homoafetiva deve assegurar os mesmos direitos e responsabilidades que os de qualquer casal.

Isso inclui o reconhecimento legal de ambas como pais ou mães, com todas as obrigações, como cuidado e proteção.

A magistrada salientou que a união estável e os casamentos homoafetivos são reconhecidos pela legislação, legitimando a maternidade de ambas. Segundo ela, a falta de uma norma específica não obstrui o exercício da maternidade e os direitos dela decorrentes.

A juíza enfatizou que a licença-maternidade visa não apenas a recuperação do parto, mas também a criação de vínculos afetivos com a criança.

“A desigualdade na consideração da mãe não gestante, que acaba de ter uma filha e pode amamentá-la, perpetua desigualdades.”

A empresa recorreu da decisão. A desembargadora Ana Paola Diniz, relatora do recurso, no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região apoiou sua análise em decisões do Supremo Tribunal Federal e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Tribunal Superior do Trabalho.

A desembargadora ressaltou que ser uma mulher lésbica não implica na adoção de uma identidade de gênero masculina, defendendo que cada caso deve ser avaliado individualmente, sem estereótipos.

“As particularidades devem ser analisadas caso a caso, não sob um padrão preconceituoso que iguala todas as relações homoafetivas.”

A relatora considerou inaceitável uma interpretação restrita dos direitos de casais homoafetivos.

Limitar a licença-maternidade à mãe que gestou, quando ambas podem amamentar, cria uma distinção baseada em fatores biológicos, resultando em desigualdade jurídica e desconsiderando a proteção da maternidade da outra mãe.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/416913/trt-5-maes-em-uniao-homoafetiva-tem-direito-a-licenca-maternidade

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A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho mineiro negou provimento ao recurso de uma credora que buscava a inclusão da esposa do devedor como ré na execução de um crédito trabalhista. O desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do caso, fundamentou a decisão argumentando que, exceto em situações de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ou de redirecionamento da execução contra os seus sócios, o processo executivo deve ser direcionado exclusivamente ao réu indicado na sentença condenatória, conforme previsto no art. 779 do CPC.

O juízo de primeira instância já havia indeferido o pedido de inclusão do cônjuge do devedor no processo. A exequente, então, recorreu da decisão, alegando que o devedor é casado sob o regime de comunhão total de bens, conforme o art. 1.667 do Código Civil. No entanto, o relator enfatizou que, conforme o art. 779 do CPC, a execução é direcionada, em regra, àquele que foi condenado na sentença, não havendo respaldo legal para a responsabilização direta de cônjuges de devedores.

Embora o art. 790, inciso IV, do CPC, permita que os atos executivos recaiam sobre bens comuns do casal, essa possibilidade se restringe aos casos em que a dívida tenha sido revertida em benefício da família, o que não foi comprovado no caso em questão. A decisão destacou ainda que redirecionar a execução para o cônjuge que não fez parte da relação processual inicial viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além do princípio da intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

O princípio da intangibilidade da coisa julgada garante que uma decisão judicial transitada em julgado não pode ser modificada, exceto em situações excepcionais previstas em lei, conferindo estabilidade e segurança jurídica às relações sociais. Diante desses fundamentos, os julgadores mantiveram a decisão agravada, rejeitando a pretensão da reclamante de direcionar a execução para o patrimônio da esposa do devedor.

Processo nº 0010466-31.2019.5.03.0082

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/416878/trt-3-nega-inclusao-de-esposa-do-devedor-em-execucao-trabalhista

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A juíza Daniela Mori, da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, em decisão liminar, determinou a reintegração de um jornalista à sua função em uma emissora de televisão. Além disso, condenou a empresa a pagar R$ 400 mil por danos morais em razão de dispensa discriminatória.

De acordo com a prova produzida no processo, o profissional tem a síndrome de Machado-Joseph, doença neurológica que provoca descoordenação motora e rigidez postural. Segundo a julgadora, a condição é estigmatizante, já que essas manifestações fazem com que seja confundida com embriaguez ou mal de Parkinson.

A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho determina que dispensas de empregados com esse tipo de patologia sejam presumidas discriminatórias, dando direito à reintegração no emprego. Para a juíza, a presunção somente poderia ser afastada “mediante prova cabal e insofismável de que a dispensa não teve relação direta ou indireta com a enfermidade”.

A empresa limitou-se a argumentar que a demissão se deu por questões exclusivamente financeiras, mas a julgadora avaliou que a alegação apenas “reforça o abuso de direito e a conduta ilícita”.

A indenização por danos morais de R$ 400 mil foi definida considerando-se a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, as condições socioeconômicas das partes, o caráter pedagógico e punitivo do agente causador do dano e o bem jurídico afetado (saúde e dignidade do trabalhador).

A ação versou ainda sobre o vínculo empregatício de 2006 a 2018, intervalo no qual o profissional trabalhava por meio de pessoa jurídica de titularidade própria, com emissão de notas fiscais, mas preenchendo todos os requisitos para formação de uma relação de emprego.

Assim, a juíza entendeu que ficou caracterizado o contrato fraudulento e condenou a ré a pagar FGTS e adicional por tempo de serviço pactuado em convenção coletiva de trabalho, além de férias e 13º salário em relação a períodos não atingidos pela prescrição quinquenal.

Processo 1000653-90.2024.5.02.0089

Fonte: Conjur (www.conjur.com.br)

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A 2ª turma do TST manteve decisão de reintegrar um carteiro dos Correios que havia sido demitido por justa causa devido a faltas injustificadas. Ficou comprovado que ele sofria de “síndrome de dependência do álcool”, e, de acordo com a jurisprudência do TST, essa condição é uma doença, não um desvio de conduta.

Na reclamação trabalhista, o carteiro relatou que havia sido internado várias vezes em instituições psiquiátricas conveniadas ao plano de saúde da ECT, mas que não conseguia superar o alcoolismo.

Ele afirmou que sua saúde mental era conhecida pela empresa, tanto que o gestor da unidade o havia encaminhado para tratamento. Mesmo assim, em 2017, após 13 anos de serviço, foi dispensado por justa causa devido às faltas injustificadas.

A ECT defendeu-se, afirmando que forneceu todo o apoio necessário ao empregado, incluindo-o num programa interno para dependentes de álcool e drogas de 2008 a 2016. A empresa afirmou que o carteiro acumulou mais de 205 faltas injustificadas e várias suspensões, mas essas sanções não surtiram o efeito esperado.

Além disso, destacou que ele teve a chance de se justificar durante o processo administrativo, mas não o fez.

O juízo da 36ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG anulou a justa causa, determinou a reintegração do carteiro e condenou a ECT a pagar R$ 5 mil por danos morais.

O perito concluiu que o trabalhador estava inapto para o trabalho e que sua condição de saúde foi determinante para as faltas que levaram à dispensa. O TRT da 3ª região manteve essa decisão.

A ECT, ao tentar reverter a decisão no TST, alegou que “seria temerário” manter o vínculo de emprego.

No entanto, a ministra Maria Helena Mallmann do TST ressaltou que a OMS reconheceu o alcoolismo como “doença crônica” que compromete o discernimento dos atos.

“A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece o alcoolismo crônico como doença no Código Internacional de Doenças (CID), classificado como ‘síndrome de dependência do álcool’ (referência F-10.2), que gera compulsão e retira a capacidade de discernimento do indivíduo sobre seus atos, não se tratando de um desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho”.

Segundo a ministra Mallmann, essa condição não é “um desvio de conduta” que justifique a dispensa por justa causa.

“O trabalhador que sofre de transtorno mental e comportamental, por uso crônico de álcool ou outras substâncias psicoativas, que comprometem as funções cognitivas do indivíduo, não pode ser penalizado com a dispensa por justa causa”.

Processo: 10648-83.2018.5.03.0136

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/415396/tst-manda-reintegrar-carteiro-com-alcoolismo-demitido-por-justa-causa

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O ministro Gilmar Mendes, do STF, julgou procedente reclamação constitucional de uma empresa de software e anulou decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região) que reconheceu o vínculo empregatício de um desenvolvedor de software.

O trabalhador, que inicialmente atuou como estagiário na empresa, passou a prestar serviços por meio de uma pessoa jurídica após a conclusão de seu estágio, conforme acordo estabelecido entre as partes.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais, no entanto, reconheceu o vínculo empregatício, sustentando que a contratação via pessoa jurídica teria sido uma forma de fraude trabalhista, caracterizando a chamada “pejotização”.

Diante disso, a empresa recorreu ao STF, argumentando que o contrato de prestação de serviços estava em conformidade com a legislação e que a decisão do TRT-3 violava precedentes do STF sobre a terceirização e a contratação via pessoa jurídica.

Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes destacou que o contrato firmado entre as partes, ainda que por intermédio de uma pessoa jurídica, foi legal e não configurou fraude trabalhista.

O ministro ressaltou que o STF já consolidou o entendimento de que a terceirização e a pejotização são lícitas, desde que não haja subordinação ou vínculo direto de emprego, conforme decidido na ADPF 324 e no RE 958.252.

O relator também frisou que, em casos como esse, a Justiça do Trabalho não pode desconsiderar a livre pactuação entre partes capazes, especialmente quando não há indícios de irregularidades.

“Assim, considero que, na hipótese dos autos, o reconhecimento do vínculo empregatício, apesar do acordo estabelecido entre as partes, ambas plenamente capazes, quanto ao modo de contratação, constitui um desrespeito à autoridade da decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADPF 324.”

Diante disso, reformou a decisão, afastando o reconhecimento de vínculo empregatício entre o desenvolvedor e a empresa de software.

Para o advogado da empresa, o caso demonstra de forma muito clara a posição do STF a respeito da contratação de serviços. “Uma contratação por meio de pessoa jurídica, na qual o prestador teve liberdade de ajustar inclusive o preço dos serviços, com remuneração que ultrapassava R$ 100 mil, não pode ser considerado empregado com vínculo celetista”, declara o advogado.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/415651/por-desrespeito-ao-stf-gilmar-veta-vinculo-de-empresa-com-programador

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O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Vara do Trabalho de Americana (SP) deve julgar a ação de um analista de TI que reside na cidade contra uma empresa sediada em Chapecó (SC). O trabalhador prestava serviços na modalidade de teletrabalho e, para o TST, não há motivo para mudança do local escolhido pelo trabalhador para a distribuição de sua reclamação trabalhista, sobretudo por se tratar de trabalho remoto e porque a empresa atua em diversos estados do país.

Na ação, o analista pede a anulação do contrato firmado como pessoa jurídica, pelo qual prestou serviços de 2021 a 2023, e a declaração da competência do juiz do trabalho de Americana (SP) para julgamento da ação, alegando que prestou serviços à empresa na modalidade de teletrabalho.

A empresa, no entanto, argumentou que, nos casos de teletrabalho, a competência para o julgamento da ação deve ser atribuída ao juiz da localidade em que está estabelecida, porque, “de onde vier, o trabalho virtual estará a ela relacionado”. Segundo a empresa, enquanto a lei não tiver normas claras e específicas sobre a competência territorial para o trabalho remoto, deve valer a regra geral da CLT.

A Vara do Trabalho de Americana (SP) determinou a remessa do caso para São Paulo (SP), pois o analista se reportava à filial da empresa estabelecida na capital paulista, mas o juiz do trabalho de São Paulo (SP) requereu ao TST que definisse a quem caberia o exame do processo. Entre outros pontos, o juiz do trabalho de São Paulo (SP) ponderou a possibilidade de prejuízo ao trabalhador e a capacidade econômica da empresa, que tem filiais em diversas cidades do país.

O ministro Douglas Alencar do TST observou que o contrato de trabalho foi celebrado em Chapecó (SC) e para a prestação de serviços em teletrabalho. Também constatou que, segundo informações fornecidas em seu site, a empresa atua em diversos estados da federação (como, por exemplo, no DF, SC, SP, BA, CE e PR) e em outros países.

De acordo com o ministro, os critérios previstos no artigo 651 da CLT, que estabelecem como foro competente para processamento e julgamento da reclamação trabalhista o do local da prestação de serviços, “se lidos e aplicados de forma estritamente dogmática”, podem inviabilizar o acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal de 1988. Diante da necessidade de assegurar ao trabalhador esse acesso e, também, garantir ao empregador o amplo exercício do direito de defesa, o ministro assinalou que, quando a empresa envolvida tem atuação nacional, o TST admite que a ação corra no local do domicílio do trabalhador.

A decisão do TST foi proferida por unanimidade de votos.

Processo: CCCiv 1000142-25.2024.5.00.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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O Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O tribunal acolheu recurso da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastada a condenação, o TST determinou que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato.

Na ação, o sindicato da categoria profissional questionou a dispensa dos 44 empregados, em março de 2018. A dispensa coletiva foi anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que determinou a reintegração dos trabalhadores porque o sindicato não fora informado previamente para que, por meio do diálogo, se buscassem medidas para reduzir os efeitos nocivos da dispensa em massa.

Ao julgar o recurso da empresa, em novembro de 2022, o TST afastou a declaração de nulidade da dispensa coletiva e a ordem de reintegração determinada pelo TRT, mas condenou a empresa a indenizar os empregados dispensados.

Em 2022, o STF decidiu, em recurso com repercussão geral (Tema 638, de observância obrigatória pelas demais instâncias da Justiça), que a intervenção sindical prévia é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Posteriormente, o Supremo explicitou que essa exigência diz respeito apenas às demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito.

Com base nisso, a empresa apresentou recurso ao TST, alegando que a decisão do STF era fato superveniente e relevante para a solução do seu processo. 

Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado do TST, a questão se enquadra, de fato, como fato superveniente – ou seja, uma circunstância jurídica que modifica ou altera uma situação firmada em fato anterior. “Nesse quadro, não restam dúvidas de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitada a modulação feita pelo próprio Supremo”, concluiu, manifestando ressalva de entendimento sobre o tema.

Com relação à determinação de que a empresa não promova mais dispensas coletivas sem a intervenção sindical prévia, o relator explicou que ela se volta para o futuro e, portanto, não é afetada pela modulação feita pelo STF.

A decisão do TST foi proferida por unanimidade de votos.

Processo: ED-RR-10342-90.2018.5.03.0144 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extraordinária de trabalho de um caminhoneiro que recebia remuneração exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o tribunal, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas nem aumenta seus ganhos. Já no caso de um vendedor, o trabalho a mais pode resultar em mais vendas e, consequentemente, em mais comissões, o que influencia o cálculo da remuneração das horas extraordinárias de trabalho.

De acordo com a súmula de jurisprudência nº 340 do TST, o empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, “considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”.

Na reclamação trabalhista, o caminhoneiro pedia que as horas extras fossem apuradas de modo integral (valor da hora normal acrescido do adicional de 50% ou fixado em norma coletiva). Seu argumento era de que seu salário não aumentava em razão da sobrejornada, ao contrário do que ocorre com o trabalhador comissionista clássico. Ou seja, ele recebia o mesmo valor quando fazia a viagem dentro da programação ou quando excedia o tempo previsto.

O pedido foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), mas o TST reformou a decisão. Para o TST, no caso de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissões (comissionistas puros), deve-se seguir o raciocínio estabelecido na Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras.

O ministro Hugo Scheuermann do TST ponderou que os precedentes que deram origem à Súmula 340 do TST tratam de vendedores, que aumentam seus ganhos em comissões quando trabalham além da jornada normal. A situação, a seu ver, é diferente da de motoristas remunerados por carga.

O ministro explicou ainda que a comissão do motorista era baseada em um valor fixo: o da carga transportada. Portanto, sua remuneração não aumentava com a distância percorrida nem com o tempo gasto a mais no transporte. Em outras palavras, as horas extras exigidas para cumprir a rota determinada pelo empregador não afetavam o valor do frete e não aumentavam sua remuneração. “Nesse contexto, não se pode considerar que as horas extras do motorista já estariam remuneradas pelas comissões recebidas, e por isso não se aplica ao caso a Súmula 340 do TST”, concluiu.

A decisão do TST foi proferida por maioria de votos. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Evandro Valadão.

Processo: Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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O TST condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o tribunal levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida.

A trabalhadora foi admitida em 2019, iniciou tratamento médico em junho de 2021 e, após informar sua condição à empresa, sentiu-se perseguida e logo foi dispensada. “Uma funcionária exemplar teve o seu vínculo empregatício encerrado após comunicar o seu diagnóstico e o início da utilização do medicamento controlado, sem qualquer explicação razoável mínima que seja”, afirmou.

De acordo com uma das testemunhas, após os primeiros afastamentos, o relacionamento entre a encarregada e os superiores teria ficado “meio estranho”, e que ouviu alguns dizendo que ela não estaria cumprindo suas funções.

O pedido de indenização foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Para este tribunal, embora seja considerado uma doença grave, “que pode limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de qualquer pessoa”, o transtorno afetivo bipolar não causa estigma ou preconceito a ponto de se presumir que a dispensa foi discriminatória. Segundo as instâncias ordinárias, caberia à empregada provar que esse teria sido o motivo determinante da dispensa.

A ministra Liana Chaib do TST considerou em sua decisão que a súmula de jurisprudência nº 443 do TST presume discriminatória a despedida de pessoa com vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. “Em última instância, a súmula busca resguardar o sentido de vida para a pessoa acometida desse tipo de doença, cumprindo o dever constitucional de igualdade a partir da vedação da dispensa discriminatória”, afirmou.

No caso específico do transtorno afetivo bipolar, a ministra citou estudos acadêmicos para ressaltar que a oscilação de humor e as dificuldades no trabalho e na vida social de quem sofre da doença reforçam sua vulnerabilidade, principalmente, dentro de uma relação de emprego. “A medicina identifica que uma das consequências do transtorno é o desemprego, e uma das causas para não aderir ao tratamento é o estigma que ele apresenta”, assinalou. Também lembrou que há farta produção científica nas mais diversas áreas (medicina, psicologia, sociologia) reconhecendo e demonstrando o impacto da doença na vida profissional dos pacientes.

A decisão foi unânime foi unânime no TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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