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PRESIDENTE BOLSONARO SANCIONA NOVA LEI DE FALÊNCIAS

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na noite de quinta – feira (24) de dezembro de 2020, com vetos, o projeto que reforma a Lei de Recuperação Judicial e Falências. O texto atualiza a legislação de 2005 e visa auxiliar as empresas em dificuldades financeiras.

O texto foi sancionado com seis vetos, entre eles, o que permitia a suspensão da execução das dívidas trabalhistas. De acordo com o governo, o trecho poderia prejudicar o interesse dos trabalhadores e causar insegurança jurídica por estar em “descompasso” com a legislação vigente que prioriza os créditos trabalhistas e relacionados a acidentes de trabalho.

Também houve vetos entre os que previam benefícios fiscais sem a previsão de cancelamento de outra despesa. Pode-se citar como exemplo, um trecho que estabelecia que, na hipótese da renegociação de dívidas de empresas em recuperação judicial, a receita obtida pelo devedor não seria computada no cálculo do PIS, do Pasep e da COFINS.

Uma das principais mudanças na nova lei é no pagamento das dívidas com o governo, pois, na legislação sancionada, as empresas poderão dividir o pagamento de créditos inscritos na dívida ativa em até 10 anos. Já na versão anterior, esse prazo máximo era de sete. Ademais, o governo poderá perdoar até 70% do montante a receber.

Além disso, a nova lei irá facilitar a entrada de dinheiro novo nas empresas em recuperação judicial, parte importante do processo de reabilitação das empresas. A legislação anterior não tinha regras definidas para financiamentos, o que dificultava a negociação com os bancos. A nova lei já estabelece que empréstimos têm prioridade de pagamento, o que torna mais fácil tomar os recursos nas instituições financeiras.

A lei também facilita o reinício das operações de empresas que decretaram falência. Com a lei antiga, as empresas nessa situação só podiam voltar a operar depois de cumprir todas as obrigações determinadas na sentença. Com a alteração conhecida como “fresh start”, as empresas poderão fechar de maneira mais ágil ou vender suas operações a interessados, de modo a quitar logo as suas dívidas.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO AUMENTA VALOR DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS A PARTIR DE 2021

 Por meio do Decreto nº 65.253/2020 o governo do Estado de São Paulo aumentou as alíquotas de ICMS de 7% para 9,4% e de 12% para 13,3%. Esse aumento da carga tributária do ICMS no Estado de São Paulo faz parte do Pacote de Ajuste Fiscal, aprovado pela Lei nº 17.293/2020.

Mesmo que o aumento das alíquotas trazido pelo Decreto nº 65.253/2020 trata-se apenas às operações internas (Art. 53-A e Art. 54 do RICMS/00 – exceto inciso I), a medida irá afetar diversas operações, inclusive a aquisição de fornecedor estabelecido em outro Estado.

Essa medida irá deixar também, mais caro o diferencial de alíquotas nos próximos dois anos. As novas alíquotas entrarão em vigor em 15 de janeiro de 2021 e serão aplicadas pelo período de 24 meses.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional será muito afetado, pois ao adquirir a mercadoria com outro estado da federação, para consumo, ativo, matéria – prima e revenda não sujeita ao ICMS – ST, deverá calcular o diferencial de alíquotas no momento em que a carga tributária no Estado de São Paulo for superior a alíquota interestadual.

O contribuinte não optante do Simples Nacional e sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, deverá calcular o Diferencial de Alíquotas somente nas operações com mercadorias destinadas ao ativo ou consumo (despesa).

STF PUBLICA ACÓRDÃO DA IMUNIDADE EM EXPORTAÇÃO PARA EMPRESAS DO SIMPLES

 O Supremo Tribunal Federal publicou acórdão de recurso que garante que a imunidade tributária alcance empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

Por maioria, foi fixada a tese com repercussão geral: “As imunidades previstas nos artigos 149, §2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.”

As imunidades correspondem às receitas decorrentes de exportação e de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. A corrente vencedora foi defendida pelo ministro Luiz Edson Fachin. De acordo com o ministro, as imunidades analisadas possuem natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação, que, por opção político – legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador. (RE 598.468)

STJ ALTERA ENTENDIMENTO E ACEITA TRIBUTAÇÃO DE REMESSAS AO EXTERIOR

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a União pode cobrar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços e assistência técnica. A decisão muda a jurisprudência sobre o tema, uma vez que o Tribunal possuía entendimento consolidado para liberar as empresas da tributação.

Os ministros concordaram com uma nova argumentação da Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que leva em conta “letras miúdas” de tratados internacionais firmados pelo Brasil para evitar a bitributação.

A 1ª Turma continua decidindo de forma favorável ao contribuinte, porém a PGFN vinha tentando emplacar a nova tese desde o começo do ano de 2020 e na 2ª Turma a decisão foi unânime.

O caso julgado tratava de uma empresa com sede em São Paulo, a Engecorps Engenharia, que enviou valores para uma companhia com sede na Espanha como pagamento pela prestação de serviços de engenharia e assistência administrativa.

O Relator do caso, ministro Mauro Campell Marques, afirma em seu voto, que os tratados podem vir acompanhados de protocolos que estabelecem a ampliação do conceito de royalties a qualquer espécie de pagamento recebido em razão de assistência técnica e de serviços técnicos. (REsp 1.759.081/SP)

JULGAMENTOS TRIBUTÁRIOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E AS EXPECTATIVAS PARA 2021

O Supremo Tribunal Federal divulgou a pauta do primeiro semestre de 2021, sendo incluídas a ADI 1.945 e a ADI 5.659, agendadas para o dia 04 de fevereiro, que versam sobre conflitos de competência na tributação de softwares.

Há outros temas relevantes que ainda não foram incluídos em pauta, tais como a inconstitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada, cujo lançamento foi iniciado em 2020; julgamento dos Embargos de Declaração nos autos do RE 574.706 (Tema 69), para definição do ICMS a ser excluído da base do PIS e da COFINS, se corresponderá ao valor destacado nos documentos fiscais ou o efetivamente pago. No mesmo sentido, está pendente a definição sobre a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 592.616 — Tema 118) e, sobre a exclusão das referidas contribuições das suas próprias bases de cálculo (RE 1.233.096 — Tema 1.067).

Assim, há julgamentos importantes que serão julgados neste ano pelo Supremo Tribunal Federal, podendo vir a beneficiar milhares de contribuintes.

TJ/RS DECIDE QUE SERVIÇO EXECUTADO NO EXTERIOR E FRUÍDO NO BRASIL RECOLHE ISS

A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, negou apelação interposta pela Timac Agro, Indústria e Comércio de Fertilizantes, ligada ao grupo francês Roullier e decidiu que se os serviços foram contratados e executados no exterior, mas aproveitados no Brasil, o fisco do município onde se deu esta fruição pode, legal e constitucionalmente, exigir o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS).

A empresa é subsidiária brasileira e contrata empresas na França para a execução dos mais diversos tipos de serviços que se concluídos, são encaminhados a Porto Alegre.

O contribuinte  impetrou mandado de segurança, em face de ato do secretário da Fazenda do Município de Porto Alegre, contra a exigência de recolhimento de ISS sobre os serviços contratados no exterior. Alegou que não há previsão constitucional de oneração de importações por imposto municipal. Questionou também a constitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 116/2003, que autoriza a incidência do ISS sobre serviços prestados no exterior ou cuja prestação lá se tenha originado.

A relatora da apelação, desembargadora Marilene Bonzanini, não reparou a sentença que denegou a segurança, por também não verificar “direito líquido e certo” da parte autora. Em relação ao mérito, a relatora narrou que, por vontade do legislador, ficou definido como local da prestação do serviço o do estabelecimento tomador. Ou, em caso de prestação iniciada no exterior, o do intermediário do serviço. Isso possibilita a tributação sobre os serviços provenientes do exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado. (Processo nº 9004298-53.2019.8.21.0001)

JUSTIÇA DE SÃO PAULO REDUZ PERCENTUAL DE MULTA PUNITIVA

 Os contribuintes têm conseguido perante a Justiça de São Paulo reduzir o percentual da multa punitiva aplicada em autos de infrações. As decisões estabelecem 20% sobre o valor do imposto supostamente devido enquanto a fiscalização pode impor penalidade de até 100%.

Uma importadora obteve liminar na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo para a aplicação de multa de 20% sobre o ICMS devido ao Estado importador, por importação por conta e ordem. Nesse caso, o imposto cobrado é de cerca de R$ 500 mil, com a decisão, seria R$ 100 mil de multa e não o montante de até R$ 500 mil. Ainda é passível de recurso.

O juiz Luís Manuel Fonseca Pires afirmou que: “De modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária, isto é, um valor que além da reprovação ainda implique inviabilizar ou significativamente abalar o patrimônio do contribuinte por sua representação em relação ao valor de sua atividade tributável”. (processo 1056584-13.2020.8.26.0053)

Houve outro caso semelhante, no qual uma pequena empresa atacadista de pneus e produtos automotivos também conseguiu reduzir a multa punitiva, no caso de 80% para 20%.

O desembargador relator, José Luiz Gavião de Almeida, afirmou que : “Fixar multa no patamar muito elevado (no caso 80%), a título de penalidade, revela-se confiscatório.” (processo nº 0000860-59.2010.8.26.0516)            

RECEITA RESTRINGE SUBVENÇÃO PARA EMPRESAS

A Receita Federal restringiu o conceito de “subvenção de investimentos”, facilitando a tributação de incentivos fiscais de ICMS. Na Solução de Consulta Disit nº 1.009, publicada na data de 24 de dezembro de 2020, a Receita entende que para ser retirado da base do CSLL a mesma do IRPJ, os benefícios precisam ser concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

A Solução de Consulta nº 145, foi feita por uma atacadista de produtos alimentícios e de higiene pessoal. Esta é contribuinte de ICMS e beneficia-se de subvenção concedida pelo Estado do Ceará, no qual implica em “expressiva” redução das alíquotas incidentes sobre os produtos que comercializa.

Na consulta, a empresa afirma que a Lei Complementar nº 160, de 2017, definiu que qualquer benefício fiscal concedido pelos Estados em relação ao ICMS deve ser considerado como subvenção para investimento, e questionou como fazer a contabilização desta subvenção para investimento relacionada ao ICMS.

A Receita não responde esse tipo de questionamento, mas aproveitou para mudar seu entendimento sobre esses incentivos. O Fisco reconhece que a Lei Complementar 160 prevê que incentivos e benefícios fiscais de ICMS, concedidos por Estados e Distrito Federal, não precisam ser computados na determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ e da CSLL) porque são subvenção para investimento.

Todavia, afirma que só serão subvenção para investimento se observados os requisitos e as condições impostas pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, ou seja, se os incentivos forem concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

PESQUISA VAI AVALIAR DIFICULDADES DAS DISPUTAS TRIBUTÁRIAS NA JUSTIÇA

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai investigar as causas da baixa efetividade das decisões judiciais relativas a pagamento de impostos e tributos e propor soluções para essas disfuncionalidades. A ideia é conseguir um diagnóstico estatístico, amparado em evidências empíricas e em outros procedimentos de coleta de dados, sobre o que afeta o cumprimento das decisões judiciais versando sobre o contencioso tributário brasileiro.

O edital da quinta edição da Série Justiça Pesquisa está com inscrições abertas até o dia 22 de janeiro. Podem participar Instituições de Ensino Superior ou instituição de pesquisa pública ou privada sem fins lucrativos. O resultado da instituição selecionada será anunciado até 18 de fevereiro, que deverá concluir a pesquisa em até 150 dias após assinatura do contrato. O valor máximo que será investido é de R$ 347,7 mil.

Pode-se dizer que é a primeira vez que um edital da série Justiça Pesquisa contempla um campo temático exclusivo. As investigações são realizadas desde 2012 e sempre se estruturam ao redor de dois eixos: direitos e garantias fundamentais; políticas públicas do Poder Judiciário.

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IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS

A Lei nº 11.101, de 2005, que regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, poderá ser alterada pelo Projeto de Lei 6229, que entende que os créditos fiscais estão submetidos à recuperação judicial.

Não obstante, ao mesmo tempo pretende a suspensão do artigo 57 da Lei de Falências, que determina a apresentação de prova de quitação de débitos tributários, e a consequente emissão da Certidão Negativa, como pré-requisito para terem o pedido de recuperação deferido.

No que se refere à penhora de bens em sede de execução fiscal, a nova lei pretende atribuir ao juízo da recuperação judicial a competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação. Tal ponto também fornece limites sobre a atuação do Fisco, permitindo até mesmo a eventual desconstituição de penhoras já realizadas.

Vale lembrar que o assunto ainda não está encerrado. O projeto de lei encontra-se aguardando sanção presidencial para que a lei passe a conter as alterações sugeridas.

SUPREMO DEFINE QUE O EXECUTIVO PODE REDUZIR E REESTABELECER ALÍQUOTAS DE PIS/COFINS POR DECRETO

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a previsão da Lei nº 10.865, de 2004, que permite redução ou restabelecimento das alíquotas de PIS e Cofins por norma infralegal. Na prática, a decisão autorizou aumento dos percentuais sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas no regime não cumulativo, que estavam zerados e passaram a 4,65%.

Por maioria, os ministros fixaram a seguinte tese:

“É constitucional a flexibilização da legalidade tributária, constante do parágrafo 2º, art. 27, da lei 10.865/04, no que permitiu ao Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.”

A discussão foi analisada por meio de recurso extraordinário (RE 1043313) contra a Lei nº 10.865, de 2004, que zerou as alíquotas do PIS e da Cofins e autorizou, no artigo 27, o restabelecimento até o patamar de 11,75%. No ano seguinte, para aumentar a arrecadação, o governo federal, por meio do Decreto nº 8.426, elevou os percentuais para 0,65% e 4%, respectivamente.

DIFERENÇA SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA PIS/COFINS É INSRITA EM DÍVIDA ATIVA

Os contribuintes, em consonância com o quanto decidido pelo STF, vêm excluindo o ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo da PIS/COFINS. Entretanto, a Fazenda Nacional tem inscrito diretamente na dívida ativa da União – antes mesmo de qualquer autuação, os contribuintes que retiraram na apuração o ICMS destacado, e não o efetivamente pago.

Aos referidos casos está sendo aplicada a Solução de Consulta nº 13, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, segundo a qual deve ser retirado do PIS e da Cofins apenas o ICMS recolhido.

Os contribuintes que já possuem posicionamento judicial favorável estão retornando ao judiciário para afastar as exigências, dada a incoerência do posicionamento do Fisco em função do quanto decidido pelo STF e pela supressão do devido processo legal, pois ao inscrever o suposto crédito em dívida ativa sem que haja uma autuação, os contribuintes ficam prejudicados quanto aos meios de defesa.

INEFICÁCIA DO CPC 49 PARA APURAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

Em 09/12/2020, foi publicado no DOU o Ato Declaratório Executivo nº 41, de dezembro de 2020, que versa sobre a ineficácia do CPC 49 para apuração dos tributos federais, porque não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

Assim, os ganhos ou perdas decorrentes da avaliação a valor justo de que trata o item 32 do Pronunciamento Técnico CPC 49, submeter-se-ão, conforme o caso, ao tratamento tributário previsto artigos 97 a 106 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, desde que afetem a determinação do lucro líquido do período de apuração antes da CSLL e do IRPJ.

RECEITA FEDERAL IMPEDE RECURSO AO CARF PARA PROCESSOS DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS

A Receita Federal pode começar a barrar recursos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para tentar reduzir o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. O órgão publicou norma para estabelecer que o contribuinte só pode contestar pedido negado de restituição e compensação tributária de até 60 salários mínimos (R$ 62,7 mil) em Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) – formada apenas por representantes da União.

A medida está na Instrução Normativa nº 1993, que regulamenta a Portaria nº 340, editada em outubro pelo Ministério da Economia. A norma, que trata do funcionamento das delegacias de julgamento e do contencioso de pequeno valor, previa a edição de atos complementares para a sua aplicação.

Caso a empresa não consiga reverter a situação em uma DRJ, o valor é inscrito na dívida ativa da União. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá, então, ajuizar execução fiscal de cobrança.

Entretanto, a medida é extremamente polêmica e pode não prosperar, pois o entendimento fixado viola o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, ambos direitos constitucionalmente assegurados aos contribuintes.

 MINISTRO DIAS TOFFOLI DERRUBA LIMINAR QUE CONDICIONAVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A CERTIDÃO NEGATIVA

O ministro Dias Toffoli revogou uma liminar que condicionava a homologação de recuperações judiciais à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND). A liminar, de setembro, era questionada por empresas e advogados por dificultar o instituto da recuperação judicial.

O ministro tornou sem efeito a liminar deferida pelo ministro Luiz Fux, prolatada nos autos da Reclamação Constitucional 43.169, por entender que a problemática não possui repercussão direta no texto constitucional, de forma que não cabe à corte suprema decidir sobre o tema, afastando assim a repercussão geral.

O entendimento referenda o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que analisou o caso anteriormente e considerou que a necessidade de apresentação da CND inviabilizaria o instituto das recuperações judiciais e até mesmo prejudicaria o fisco em caso de eventual falência da empresa quanto a ordem de recebimento dos créditos.

MINISTRO MARCO AURÉLIO VOTA PELA IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE BENS PELA FAZENDA SEM INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO

O ministro Marco Aurélio, do STF, considerou inconstitucional a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis bens de devedores sem a intervenção do Poder Judiciário. O tema começou a ser julgado no dia 03/12/2020 por meio de seis ADI’s analisadas em conjunto e somente teremos uma análise final da celeuma em 09/12/2020, dado o adiamento em decorrência do horário da Sessão de Julgamento.

Entretanto, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, já se manifestou que abrirá o julgamento com divergência.

A discussão está relacionada ao art. 25 da Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 33/20018), que permite à Fazenda tornar indisponíveis os bens de devedores após averbação de certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens.

Entretanto, segundo o voto do relator, o artigo da lei é inconstitucional por não possibilitar a ampla defesa do contribuinte no Judiciário, fato que contraria, na visão do ministro, trecho do artigo 5º da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

O tema é favorável aos contribuintes nas instâncias inferiores e aguarda-se um deslinde definitivo sobre o assunto.

STJ DETERMINA A IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTO DE MATERIAIS DA BASE DO IRPJ/CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

A 1ª Turma do STJ decidiu nesta em 17/11/2020, por unanimidade, que uma empresa de construção civil que apura o IRPJ e a CSLL, pela sistemática do lucro presumido, não pode deduzir da receita bruta os valores pagos pelo tomador do serviço referentes aos custos com materiais usados no empreendimento. A discussão foi tomada após a análise do REsp 1421590/RN.

O mérito da questão está relacionado a possibilidade dos gastos representarem um reembolso de despesas ou se estas montas compõem de fato a receita bruta auferida pelo contribuinte. Na segunda hipótese não seria possível excluir os valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Muito embora as divergências apresentadas tenham relevância para o estudo do tema, restou fixado pelo voto condutor do ministro relator Gurgel Faria que a exclusão dos valores da base de cálculo significaria uma “dupla dedução” da base imponível, pois os percentuais de presunção estipulados na legislação de regência já preveem as circunstâncias de cada atividade empresarial, não sendo permitido uma combinação de regimes entre o Lucro Presumido e o Lucro Real.

SEGUNDA TURMA DO STJ MANTÉM JUROS EM PROCESSO PARADO NO CARF DURANTE A OPERAÇÃO ZELOTES

Uma empresa fabricante de peças para a indústria de petróleo e gás não conseguiu afastar, no STJ, a cobrança dos juros de mora sobre créditos tributários discutidos em processos que tramitaram no CARF e ficaram parados por conta da deflagração da Operação Zelotes, em 2015. A empresa alegava que os juros não seriam cabíveis durante o período em que os recursos administrativos ficaram pendentes de conclusão por conta do fechamento do CARF.

O REsp 1.889.631 foi analisado pela 2ª Turma do STJ. De acordo com o entendimento do contribuinte, a empresa não poderia ser responsabilizada pela demora do julgamento, uma vez que não é a culpada pelo atraso no julgamento. A Operação Zelotes investigou uma suposta organização criminosa atuante na compra e venda de decisões no Carf, e levou ao fechamento do tribunal administrativo entre março e dezembro de 2015.

Entretanto, o entendimento unânime do colegiado foi no sentido de que o processo administrativo federal suspende a exigibilidade dos tributos, mas não afasta a incidência de juros em decorrência da demora na análise do julgamento, uma vez que o Código Tributário Nacional e a jurisprudência cristalina do STJ entendem que apenas o depósito do montante integral afastaria a incidência de juros moratórios, o que não aconteceu no caso concreto.

JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL MANTÉM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLR

Uma decisão da 14ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal (processo nº 1026902-89.2020.4.01.3400) manteve a cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pagos por uma instituição financeira a diretores estatutários.

Além de não ter conseguido derrubar a autuação fiscal, a empresa não conseguiu aplicar de forma retroativa a atual metodologia de desempate do CARF, prevista na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020). A norma estabelece vitória do contribuinte em caso de empate na votação do caso.

Segundo o magistrado, os pagamentos feitos pelo banco aos diretores não seguiram todas as exigências da lei 10.101/2000, que estabelece as regras para a possibilidade de isenção sobre o pagamento de PLR.

Entre as exigências não seguidas, o magistrado citou a falta de definição, de forma “prévia, clara e objetiva”, dos indicadores de produtividade e resultados a serem atingidos pela empresa a fim de que seus trabalhadores tenham o direito aos valores.

JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL AFASTA USO DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF

A 6ª Vara Federal do Distrito Federal determinou que o CARF não aplique a um caso o conteúdo de uma portaria do Ministério da Economia que traz exceções à extinção do voto de qualidade. O juiz entendeu que a lei deve prevalecer sobre a portaria, já que é hierarquicamente superior.

O magistrado ainda se manifestou sobre a perspectiva do tema nas instâncias superiores: “Embora reconheça que ainda haverá pronúncia sobre essa questão nos graus superiores de jurisdição, a redação me parece sobejamente clara, e a edição da norma configura simples manobra para reinstituir figura que foi extirpada pela Lei 13.988/2020”.

JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE SP DETERMINA QUE MULTA DE ICMS NÃO PODE ULTRAPASSAR 20% DA ATIVIDADE TIBUTÁVEL

 O magistrado afirmou que o valor da multa deve levar em consideração a realidade sócio-econômica do país “de modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária, isto é, um valor que além da reprovação ainda implique inviabilizar ou significativamente abalar o patrimônio do contribuinte por sua representação em relação ao valor de sua atividade tributável” (Processo 1056584-13.2020.8.26.0053).

Apesar da existência de outros critérios no sistema jurídico, o magistrado defendeu que o percentual de 20%, isto é, 1/5 do valor da atividade tributável é suficiente para repreender pelo cometimento da infração. Para ele, mais que 20% não é um percentual adequado como sanção por ter caráter confiscatório.

“Portanto, acima deste percentual viola-se o princípio da proporcionalidade”, afirmou o magistrado, que também defendeu uma fiscalização mais eficiente, “apta a apurar em um percentual mais satisfatório as ocorrências de violações de conduta” envolvendo questões tributárias.

CARF AFASTA A NECESSIDADE DE CEBAS PARA CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, no dia 11/11/2020, que uma entidade social educacional não precisa do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (Cebas) para ter direito à imunidade tributária da Cofins (processo nº 13808.000813/2002-26). Após empate na votação, prevaleceu o resultado pró-contribuinte previsto na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020).

A celeuma estava relacionada à necessidade de Lei Complementar para a definição dos requisitos legais para a concessão do CEBAS, que hoje encontra respaldo em Lei Ordinária, seguindo assim a jurisprudência do STF sobre o tema.

CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA A INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSSL SOBRE A PERMUTA DE IMÓVEIS PARA EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO

Em caso inédito, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância do CARF, decidiu, no dia 10/11/2020, após empate na votação, que a permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido não deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL.

Segundo o colegiado, a ação de troca de imóveis não compõe a receita bruta de uma empresa por ter natureza diferente de uma operação de compra ou venda. O resultado se deu após a aplicação da metodologia de desempate a favor do contribuinte prevista na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020) ao processo 11080.001020/2005-94.

A discussão entre os julgadores teve como foco a natureza de uma operação de permuta. O caso tem grande impacto para os setores da construção civil e imobiliário, que costumam enfrentar autuações da Receita Federal ao realizar permuta de imóveis.

A Fazenda Nacional, ao pretender tributar a permuta de imóveis gera uma dupla tributação do contribuinte, pois ele também será tributado quando efetivamente vender o bem, entendimento este que reforça o já exarado no âmbito do STJ.

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Decreto Nº 65.255/2020 que altera o RICMS/2000

O Decreto 65.255/20, majorou a alíquota do ICMS sobre operações com softwares de 5% para 7,9%, no Estado de São Paulo. Além disso, revogou inúmeros incentivos de ICMS previstos nos Anexos I,II,III do RICMS/SP e, a partir de 15/01/21 a 14/01/23, alterou requisitos e condições para fruição de incentivos de ICMS previstos nos Anexos I, II e III do RICMS/SP, bem como reduziu incentivos de ICMS previstos nos Decretos nº 51.597/07 (fornecimento de alimentação em bares e restaurantes), nº  51.598/07 (produção de alimentos), nº 51.609/07 (cerâmicas e telhas), nº 51.624/07 (informática e comunicação), nº 62.647/17 (açougues) e nº 63.208/18 (Repetro).

Instrução Normativa da RFB regulamenta procedimento para combate às fraudes aduaneiras

A Receita Federal publicou, em 4 de novembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, que trata dos procedimentos de combate às fraudes aduaneiras. A nova norma traz maior transparência às ações desenvolvidas e permite a flexibilização e racionalização da mão de obra da Receita Federal, possibilitando, por exemplo, que o procedimento seja instaurado por qualquer unidade do órgão, independentemente da localização das mercadorias sob análise.

A norma altera principalmente o que é chamado de “canal cinza”, ou seja, operações aduaneiras com indícios de fraude que exigem uma investigação mais detalhada por parte da Receita Federal. Tradicionalmente, as operações de comércio exterior são selecionadas para três canais: verde (declaração liberada sem análise), amarelo (análise documental) e vermelho (análise documental e verificação física da mercadoria). Porém, a qualquer momento em que se constate indícios de fraude, as mercadorias podem ser direcionadas ao canal cinza com a abertura do agora chamado Procedimento de Combate às Fraudes Aduaneiras.

Com o disciplinamento do procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, tem-se um único instrumento para a realização de ações fiscais que visam a coibir a prática dolosa de ilícitos aduaneiros. A retenção de mercadorias, antes autorizada quando da instauração de procedimento especial de fiscalização ou de procedimento especial de controle aduaneiro, passou a ser medida incidental a ser aplicada dentro do novo procedimento, razão que justificou a revogação das normas disciplinadoras dos respectivos procedimentos especiais (Instrução Normativa SRF nº 228, de 2002, e Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 2011.

Por fim, a Instrução Normativa ora publicada promoveu alterações na IN SRF nº 680, de 2006, disciplinando a utilização do canal cinza de conferência aduaneira para o tratamento de qualquer fraude aduaneira, independentemente da penalidade aplicável, e estabelecendo prazos diferenciados para a conclusão dos procedimentos.

Instrução Normativa da RFB dispõe sobre operador econômico autorizado (OEA)

 A Instrução Normativa nº 1.985/2020, publicada em 4 de novembro, trouxe nova regulamentação a respeito do Operador Econômico Autorizado (OEA).

Operador Econômico Autorizado é o interveniente nas operações de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que demonstre atendimento aos requisitos e critérios exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos da referida Instrução Normativa.

STF decide pela necessidade de notificação prévia de exclusão do contribuinte do REFIS

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional o dispositivo da resolução CG/REFIS 20/01 que permitiu a exclusão de pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, feita por meio de publicação em diário oficial e internet, sem a devida notificação prévia do Contribuinte.

O Tribunal entendeu que a discussão em questão não se refere à forma de notificação do Contribuinte sobre a sua exclusão do Refis, se pelo Diário Oficial ou pela internet, mas tão somente sobre a falta de intimação prévia do Contribuinte sobre referido ato, em respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

A referida resolução, ao conferir nova redação ao artigo 5º da Resolução nº 9, de 2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte, passando a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação essa sem efeito suspensivo.

Por conta de tal dispositivo regulamentar, muitas empresas que foram excluídas do REFIS tiveram os respectivos créditos inscritos em Dívida Ativa e executados judicialmente.

Além disso, pelo fato de a decisão não possuir efeito erga omnes, os contribuintes que foram excluídos do Programa em decorrência da falta de notificação oficial, por e-cac ou via postal, deverão ingressar com a medida judicial competente para a discussão do tema. (RE 669.196)

Maioria do STF entende pela não incidência do ICMS sobre operações de Softwares

O Supremo Tribunal Federal formou maioria na data de 04 de novembro para definir que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de softwares.

Prevalece até o momento o voto do ministro Dias Toffoli, relator de uma das ações que discutem o tema. Para ele, deve incidir o Imposto Sobre Serviços (ISS) no licenciamento e na cessão de direito de uso dos programas de computador: “O simples fato de o serviço encontrar-se definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência tão somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS.”

Defendeu que “a interpretação do texto constitucional não pode ficar alheia a essas novas realidades” e relembrou que à época em que o ICMS foi idealizado não era comum o comércio eletrônico intenso como visto hoje, e citou exemplos como e-books.

Ademais, ressaltou que a sujeição das operações de transferência eletrônica de software à incidência do ICMS “ainda carece de análise” pelo Supremo, devido às particularidades das várias formas de transferência de programas de computador.

O ministro sugeriu ainda modular os efeitos da decisão a partir da data da sessão em que se concluir o julgamento do mérito. Votaram da mesma forma os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

O ministro Marco Aurélio, também votou para afastar a incidência do ICMS nas operações, mas contra a modulação dos efeitos para evitar que se “aposte com a morosidade da Justiça”. “Norma inconstitucional é norma natimorta”, frisou. (ADIs 1.945 e 5.659)

TRF-4 defere pedido de liminar recursal referente ao desembaraço aduaneiro

Em Agravo de Instrumento de nº 5052481-02.2020.4.04.0000/SC, com pedido de liminar recursal, interposto contra decisão que na Tutela Antecipada Antecedente nº 50096391420204047208 que indeferiu pedido de tutela de urgência, foi proferida decisão no sentido de deferir o pedido de liminar recursal.

Nesse caso, o importador teve mercadorias apreendidas e o despacho aduaneiro interrompido em razão de divergência de classificação fiscal, apurando como consequência, as diferenças tributárias correspondentes.

A decisão foi pautada no entendimento de que a alteração de classificação originariamente adotada pelo importador, com consequências fiscais decorrentes do reenquadramento, não pode, efetivamente, impedir o prosseguimento do despacho aduaneiro e a liberação de mercadorias.

Ressalta que não há óbice à autuação tributária em futuro procedimento fiscal, uma vez que possui meios próprios para satisfação de crédito decorrente de eventual reclassificação tarifária, garantido ao importador o direito de defender a classificação fiscal que entende correta em processo administrativo próprio e específico, conforme artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

Desse modo, entendeu-se que deve ser autorizada a liberação das mercadorias em discussão, desde que o único motivo para a sua retenção seja o discutido no processo, ou seja, a necessidade de alteração da classificação e o cumprimento das exigências fiscais decorrentes, diferentemente do entendimento firmado pelo STF no RE 1090591, envolvendo hipótese de subfaturamento e não mera reclassificação. (Agravo de Instrumento de nº 5052481-02.2020.4.04.0000/SC) 

ICMS – ST – Responsabilidade supletiva do destinatário da mercadoria

A Secretaria da Fazenda de São Paulo (SEFAZ/SP), em resposta à Consulta nº 22.085/20, manifestou entendimento no sentido de que “a falta de pagamento do imposto pelo remetente não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte destinatário pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível.”

Assim, os contribuintes devem ser alertados em relação a efetividade dos processos de entradas de mercadorias, com a adequação de sistemas e parametrizações para verificação do recolhimento do ICMS -ST pelo remetente (fornecedor), a conferência manual e/ou revisão externa.

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Instituída Lei Complementar nº 175/2020, alterando declaração e recolhimento do ISS

Foi publicada no Diário Oficial da União,  em 23 de setembro de 2020, a Lei Complementar nº 175/2020 que: dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do ISS incidente sobre determinados serviços; altera dispositivos da LC nº 116/2003; e prevê regra de transição para a partilha da arrecadação do ISS entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador.

Entre as mudanças ocorridas com a nova legislação, destacam-se: o ISS devido em razão da prestação de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, serão apurados e declarados por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional; a possibilidade de se evitar a bitributação e beneficiar municípios que não sediam grandes empresas prestadores de serviço.

Além disso, os valores de ISS arrecadados, relativos aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, cujo período de apuração esteja compreendido entre a publicação da Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022, será partilhado entre o município do local do estabelecimento prestador (“município de origem”) e o Município do domicílio do tomador dos serviços (“município de destino”).

Presidente Jair Bolsonaro sancionou Lei que prorroga por mais um ano a isenção tributária para empresas exportadoras

O presidente Jair Bolsonaro sancionou lei que prorroga por mais um ano a isenção tributária para empresas exportadoras brasileiras. Assim, fica suspenso temporariamente o pagamento de tributos federais como Imposto de Importação, IPI e a COFINS por concessões de drawback (regime aduaneiro especial). A Lei 14.060 foi publicada no dia 24 de setembro de 2020 no Diário Oficial da União.

O texto possui origem na MP 960/2020 e visa reduzir os impactos econômicos da pandemia de coronavírus para as empresas exportadoras. Essa norma permite a prorrogação das concessões de drawback que vencem em 2020 por um ano, mas com prazo a contar da data do fim do benefício.

Prorrogado prazo da alíquota zero de IOF sobre crédito

O presidente Jair Bolsonaro prorrogou a alíquota zero para o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de crédito.

Essa é a segunda vez que o governo prorroga a isenção como medida de combate à crise gerada pela pandemia de covid- 19. Com a medida, a prorrogação vale até 31 de dezembro.

Tradicionalmente, o IOF cobra alíquota de 3% sobre o valor total da operação de crédito, independentemente do prazo, mais 0,38% ao ano.

Reestabelecimento do Programa Especial de Parcelamento do ICMS Rompido

O Estado de São Paulo, com a autorização do CONFAZ (Convênio ICMS 76/2020), estabeleceu, com a publicação do Decreto nº 65.171/2020, no dia 05 de setembro de 2020, os requisitos para o restabelecimento de parcelamentos rompidos em razão da inadimplência de parcelas vencidas entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020. Os parcelamentos inadimplidos que poderão ser restabelecidos são aqueles firmados no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento de ICMS – PEP, instituídos pelos Decretos nºs 58.811/2012, 60.444/2014, 61.625/2015, 62.709/2017 e 64.564/2019.

STF declara que aumento da alíquota COFINS-Importação é constitucional e não gera crédito

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário de uma empresa importadora que defendia a ilegalidade do aumento da alíquota.

A empresa alegou que caso mantida a alíquota, o não aproveitamento integral dos créditos da contribuição paga para abatimento do cálculo da tributação violaria o princípio da não cumulatividade garantido pela Constituição.

Ambos os pedidos foram negados pelo Supremo, em julgamento por maioria. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, seguido pelos ministros Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Foram fixadas duas teses: “I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.” (RE 1.178.310)

STF declara que incide IOF sobre operações de Factoring

O Supremo Tribunal Federal declarou que incide imposto sobre operações financeiras (IOF) nas transações realizadas por empresas de factoring, independentemente de serem instituições financeiras. Essa modalidade de contrato, de modo geral, consiste na transferência de créditos de uma empresa a uma instituição ou pessoa física, que antecipa valores àquela, assumindo risco de inadimplência e outros serviços, como assessoria creditícia e administração de carteira.

Foi questionado artigo 58 da Lei nº 9.532/97, segundo o qual há incidência do IOF sobre as operações de alienação de direitos creditórios para empresas de factoring. O dispositivo foi questionado porque equiparou uma operação comercial de compra de créditos a um empréstimo bancário, para fins de cobrança do imposto.

Prevaleceu o voto do relator ministro Dias Toffoli, que se pautou pela interpretação literal das expressões “operação” e “crédito” para justificar a equiparação prevista na Lei nº 9.532/97 e para sustentar a constitucionalidade da cobrança. (ADI 1.763)

Supremo declarou constitucional a incidência de PIS/COFINS sobre taxa de administração de cartões

Diversas empresas que contratam com administradoras de cartões ajuizaram ações requerendo a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores referentes à taxa das administradoras de cartão de crédito.

Segundo as empresas, a remuneração paga para as administradoras de cartão de crédito não representa receita por serviço realizado ou receita de venda de mercadoria e, por esse motivo, não ingressa definitivamente em seu patrimônio.

Em 04 de setembro de 2020, por seis votos a quatro, o Supremo julgou constitucional a exigência decidindo que os valores retidos por administradora de cartão de crédito ou débito, a título de comissão, compõem a base de incidência das contribuições ao PIS e ao COFINS. (RE 1049811)

STF admite retenção de bens importados para pagamentos de diferença de tributos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que condicionar a entrada de um bem importado à regularização da situação tributária no momento da entrada no país não significa sanção política, constrangimento ilegal ou violação à livre iniciativa. O pagamento do tributo é pré-requisito legal, sem o qual o desembaraço aduaneiro não pode ser concluído.

Assim, o STF deu provimento a recurso extraordinário para admitir como constitucional a retenção de bens importados até a regularização da situação fiscal. O recurso, com repercussão geral, aprovou a seguinte tese: “”É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”, a votação foi unânime.

O relator ministro Marco Aurélio, apontou que: “O pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. O inadimplemento da obrigação fiscal torna inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria.” (RE 1.090.591)

STF decide que contribuição sobre folha de salário destinada ao SEBRAE é constitucional

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a cobrança de 0,6% a título de contribuição sobre a folha de salários das empresas. A contribuição é destinada ao Sebrae, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e à Apex. Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado no dia 23 de setembro.

A discussão trata da Emenda Constitucional 33/01, que alterou o artigo 149, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Com essa mudança, passou a constar do texto que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão” ter alíquotas com base no faturamento, receita bruta e importação. A palavra “poderão” abriu dúvidas sobre se a contribuição é uma obrigação ou facultativa.

A maioria dos ministros acompanhou a divergência do ministro Alexandre de Moraes, para quem as contribuições foram abrangidas pela emenda. Segundo o ministro, a alteração feita por ela, “não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico.”

Conforme o ministro, no caso das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e outras contribuições, foi mantida “a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas.” Para Alexandre de Moraes, a lei criou um adicional às alíquotas das contribuições sociais e a emenda foi “editada com aspirações pontuais.” Sua leitura é de que a redação do artigo deve ser exemplificativa e não exaustiva.

Foi fixada a seguinte tese: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001.” (RE 382.928)

STJ mantém decisão que estabeleceu que o ICMS a ser excluído da base do PIS/COFINS é o da Nota Fiscal

A Fazenda Nacional recorreu ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão do TRF-4, no qual os desembargadores do acórdão recorrido afirmaram que o Supremo Tribunal Federal, quando da análise do RE 574.706, que tratou da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, definiu a modalidade de ICMS a ser excluída, qual seja, o destacado na nota fiscal.

Ao analisar o recurso da Fazenda Nacional o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, manteve a decisão do TRF-4. O ministro entendeu que a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS foi decidida pelo Tribunal de origem com base nos fundamentos adotados pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR, com repercussão geral.

O ministro relator também alegou que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça solucionar polêmica, quanto à interpretação constitucional do RE 574.706, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. (REsp nº 1822251 – PR)

Segundo o TRF3, contribuições de terceiros não podem exceder 20 salários mínimos

O Desembargador Marcelo Saraiva do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu solicitação de contribuinte, no sentido de que o recolhimento das contribuições destinada à terceiros (Incra, Senac, Sesc e Sebrae) deve respeitar o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das exações.

A decisão teve como base o artigo 4º da lei 6.950/81, que delimita a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas a 20 salários-mínimos. (Processo nº 5013104-51.2020.4.03.0000)

TJ-SP autoriza substituição da garantia do Juízo por precatórios judiciais em execução fiscal

A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP admitiu a nomeação de precatório à penhora de empresa nos autos de execução fiscal estadual. O colegiado entendeu que a constrição de ativos financeiros em contas bancárias limitaria a continuação da atividade comercial da empresa.

A empresa interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a substituição da garantia do juízo por precatórios oferecidos pela empresa nos autos de execução fiscal. O desembargador relator afirmou que a constrição de ativos financeiros em contas bancárias poderá limitar a continuação da atividade comercial da recorrida, vedada pela Constituição Federal. Segundo ele, o precatório garante a execução fiscal com créditos da própria Fazenda do Estado, abreviando as fases de execução. O desembargador afirmou que a quantia constante do precatório é dinheiro do próprio Estado e acolher sua recusa é premiar a demora e o desrespeito do Poder Público aos pagamentos a que está obrigado. (Processo: 2107462-84.2020.8.26.0000)