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O Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu que o contribuinte não possui direito de compensar saldo negativo de IRPJ, apurado no lucro real e recolhido por estimativa, com débitos de períodos anteriores. No caso referente ao REsp 1436757/RS, a empresa apurou um saldo negativo de IRPJ no ano-calendário de 2006 e tentou compensá-lo com débitos de 2005.

Na conclusão do julgamento os ministros negaram o pedido da empresa, arguindo que a norma vigente à época – no caso o artigo 6º, parágrafo primeiro, inciso II, da Lei 9.430/96 – permitia a compensação apenas com débitos de períodos subsequentes. A compensação com débitos de períodos anteriores apenas passou a ser possível com a edição da Lei 12.884/2013. Além disso, foi observado pelos ministros que deve ser considerado o princípio da especialidade, para seja aplicada norma especial, de modo a restringir a compensação.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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CONTRIBUINTES USAM R$ 55 MILHÕES EM PRECATÓRIOS PARA PAGAR DÍVIDAS

Certas empresas estão conseguindo liquidar parte de suas dívidas com precatórios através de acordos firmados com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Até o momento, já foi admitido o valor equivalente a R$ 55 milhões.

A possibilidade dos acordos com PGFN só está sendo possível devido a edição da Lei n° 13.988, de 2020. Regulamentada com a edição da Portaria n° 9917, de 2020, alterada neste ano pela Portaria n° 6757. Todos os requisitos devem ser preenchidos para que os títulos federais sejam aceitos.

Os precatórios de terceiros também serão aceitos. Nesse caso, é necessário a formalização da transação com o pagamento de eventual entrada mínima nos casos em que ela é exigida como condição para adesão.

Por meio de escritura pública, os créditos dos precatórios terão que ser ofertados fiduciariamente à União, representada pela PGFN, através de escritura pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos, liberados automaticamente para a União. Todos os documentos necessários para lavrar a escritura que comprovam a validade do título e que o devedor é o único beneficiário se encontram na Portaria n° 6757. A norma elucida que a empresa fica responsável pelo pagamento de eventual saldo devedor remanescente, caso existam diferenças de correções monetárias até o pagamento do título.

MULTA SERÁ REDUZIDA A CONTRIBUINTE COM BONS ANTECEDENTES

A multa de ofício para contribuintes que tenham “bons antecedentes” será reduzida devido a proposta de reforma do processo tributário. A distinção entre bom e mal pagador ainda é incerta. Por exemplo, a Receita Federal aplica automaticamente nos autos de infração uma penalidade de 75% em cima dos valores que estão sendo requisitados.

É listado no texto alguns requisitos: atendimento das notificações fiscais e inexistência de obstáculos para o acesso da autoridade administrativa, comportamento colaborativo na identificação dos fatos e posterior regularização, inexistência de débitos, dentre outras.

O cumprimento da quantidade de itens é respectivo ao decréscimo da multa. A atenuação pode variar entre 25% e 50%. Valido para União (prazo de dois anos para adequação), Estados e munícipios.

CARF: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COMPÕE A BASE DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI

Posterior a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) constatou que a industrialização por encomenda integra a base de cálculo do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI), por agregar-se ao custo de aquisição dos produtos.

De acordo com a Lei 9.363/96, especificamente nos artigos 1º e 2º é previsto que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais pode fazer utilizar o crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem no mercado interno, para utilização no processo produtivo.

A conselheira e relatora Tatiana Midori Migiyama venceu com sua posição na Câmara Superior, entendendo que a industrialização efetuada por terceiros, que visando aperfeiçoar para o uso ao qual se destina a matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos finais a serem exportados pelo encomendante, agrega-se ao seu custo de aquisição para fins do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e Cofins.

O conselheiro Rosaldo Trevisan abriu a divergência através do entendimento que não havia previsão, à época dos fatos, para se conceder o crédito presumido de IPI. Isso porque somente com o advento da Lei nº 10.276/2001 é que passaram a ser admitidos também os custos correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente da industrialização por encomenda.

O crédito presumido de IPI funciona como um benefício ou incentivo fiscal em favorecimento das indústrias brasileiras exportadoras. A decisão aumenta o valor do crédito apurado, uma vez que as despesas com a industrialização por encomenda serão adicionadas à base de cálculo.

STF SUSPENDE JULGAMENTO DE R$ 9,8 BI SOBRE DIFAL DO ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento em que irá definir se o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS deveria ser cobrado este ano ou só em 2023, o que provavelmente irá gerar mais judicialização. O pedido de adiamento partiu do ministro Dias Toffoli, após o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, contrário ao contribuinte.

O Difal é usado com o objetivo de dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. A cobrança estava sendo realizada até o ano passado por meio de normas estaduais, com base na Emenda Constitucional nº 87, de 2015, mas foi contestada no Judiciário por grandes empresas do varejo. As companhias alegavam que havia a necessidade de edição da lei complementar para os Estados poderem fazer a cobrança.

Os ministros julgam esse caso por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade. Uma delas apresentada pela Abimaq, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, e duas movidas por Estados, Alagoas e Ceará.

Começou o julgamento virtual na sexta-feira (21/09/2022) com o voto do relator. No entendimento de Moraes, relator nas três ações, os Estados podem cobrar o imposto este ano e não precisam sequer cumprir o prazo de 90 dias da publicação da lei, a chamada “noventena”

Para Vicente Braga, procurador do Estado do Ceará para os tribunais superiores, o caso demanda uma análise minuciosa. Segundo ele, o Estado entende o pedido de vista como uma oportunidade para uma melhor discussão. Por enquanto, no Judiciário, diz ele, as decisões se dividem.

Pelo menos onze Estados iniciaram a cobrança no mês de abril: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo. Quatro fixaram o mês de março: Tocantins, Sergipe, Roraima e Acre.

CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA PIS E COFINS SOBRE DESCONTOS DADOS AO VAREJO

A mais alta instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), 3ª Turma da Câmara Superior, afastou a incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias. A vitória do contribuinte representa o início de uma nova era na jurisprudência.

O tema começou a se tornar relevante em 2017, a Receita Federal passou a orientar os fiscais do país de que deve incidir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores, com a edição da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 542. Publicada no ano passado, no caso de bonificações em mercadorias, o posicionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 202.

O processo analisado pelos conselheiros é do Bompreço Supermercados do Nordeste. A rede levou o caso à Câmara Superior após ter sido derrotada na 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção. Prevaleceu o voto da conselheira Tatiana Midori Migiyama, representante dos contribuintes, que divergiu do relator, o conselheiro Valcir Gassen, também representante dos dos contribuintes. Para ela, não há que se falar em contabilização de receita. O desconto, acrescentou, seria apenas um redutor do custo de aquisição. Como houve empate, o presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, que seguiu a divergência, aplicou a regra do desempate pró-contribuinte, prevista no artigo 19-E, incluído pela Lei nº 13.988, de 2020, que alterou a Lei nº 10.522, de 2002 (processo nº 10480.722794/2015-59)

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Uma nova Lei de Execução Fiscal faz parte do pacote de projetos para a melhoria do processo tributário que começará a tramitar no Senado. O intuito é que a Fazenda Pública só possa acometer com as ações de cobrança se tiver dado a chance de os contribuintes quitarem as suas dívidas por meio de parcelamento ou transação, propuserem garantias prévias – objetivando bloqueio e penhora de bens – e apresentarem solicitação de revisão do débito.

Nos dias de hoje, o Estado aplica um AI (Auto de Infração) e o contribuinte tem o direito de se defender administrativamente. Caso não seja feito nada em resposta ou perder a discussão na esfera administrativa, os valores são inscritos em dívida ativa e a partir daquele momento a Fazenda Pública pode ajuizar a ação de cobrança.

De acordo com a proposta, haveria um padrão a ser seguido por municípios, Estados e União entre a inscrição do débito em dívida ativa e ação de cobrança. Os contribuintes receberiam uma notificação e teriam prazo de dez dias para pagar ou parcelar a dívida e de 20 dias para pedir a revisão do débito ou para apresentar uma garantia antecipada.

Caso o prazo seja cumprido pelo contribuinte seria interrompido imediatamente a cobrança da dívida. A pessoa não seria surpreendida por inscrição da dívida em cadastro inadimplentes e protestos, nem por bloqueio ou penhora de bens e ativos. Por outro lado, o esgotamento do prazo não impediria o contribuinte de, antes de ação de execução, tentar acertar a sua dívida de forma mais amigável ou ofertar uma garantia para depois argumentar no Judiciário. Porém os meios conhecidos de cobrança apenas seriam suspensos a partir desse momento, entre o fim do prazo e a manifestação, logo o contribuinte ficaria vulnerável.

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Em razão da decisão do STJ, ​sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), que determinou que a base de cálculo do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) deve ser o valor do imóvel transmitido pelo contribuinte em condições normais de mercado, permite ao adquirente do imóvel ou de direito real sobre imóvel o direito à restituição de eventual ITBI recolhido indevidamente vinculada à base de cálculo do IPTU.

As prefeituras costumam arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele definido de forma unilateral. Assim, com base no atual entendimento do STJ, é possível pleitear judicialmente que seja reconhecido o direito ao recolhimento do ITBI sobre o valor da transação declarado e o direito reaver os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Nosso escritório permanece à disposição para maiores esclarecimentos, bem como o ingresso das ações.

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SANCIONADA LEI QUE AUTORIZA USO DE DRAWBACK SUSPENSÃO PARA COMPRA DE SERVIÇOS

No dia 05/09/2022 foi validada a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, que aprova a inserção de serviços no regime de drawback suspensão.

Ficou permitido que os exportadores brasileiros tornem serviços importados ou domésticos com suspensão do pagamento da contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, uma vez que esses serviços sejam diretos e exclusivamente vinculados à exportação ou à entrega, no exterior, de produto consequente da utilização do mecanismo de drawback.

Assim, a nova legislação entrará em vigor em janeiro de 2023, para executar as regras fiscais do país, os serviços relacionados à exportação de bens, como transporte, seguro, manejo e armazenagem de cargas, terão tratamento aproximado ao aplicado às mercadorias utilizadas na fabricação de itens vendidos ao exterior, gerando redução de encargos e maior competitividade para os exportadores locais.

https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/setembro/sancionada-lei-que-autoriza-uso-do-regime-de-drawback-suspensao-para-compra-de-servicos

STF: MORAES SUSPENDE PARTE DE DECRETO QUE DEFINIU PRODUTOS COM REDUÇÃO DE IPI

A discussão que envolve a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a Zona Franca de Manaus teve modificação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 08/08/2022. Assim, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu parte do decreto 11.158/2022, editado pelo governo federal em 29 de julho, que detalhou os produtos fabricados no Brasil e sujeitos à redução de 35% do IPI. O debate é feito nas ADIs 7153, 7155 e 7159, sendo Moraes o relator.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/moraes-suspende-parte-de-decreto-que-definiu-produtos-com-reducao-de-ipi-08082022

STJ – CONTRIBUINTE PODE REQUERER COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COM QUALQUER TRIBUTO FEDERAL

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a extensão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, prevista no artigo 11-B da Lei 9.440/1997, autoriza o contribuinte a requerer à Receita Federal o ressarcimento mediante compensação de qualquer tributo por ela administrado.

Com esse entendimento, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para permitir que uma empresa aproveite os créditos presumidos de IPI – previstos como forma de ressarcimento, em dobro, da contribuição ao PIS e da Cofins – para compensação de quaisquer outros tributos federais.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03082022-Contribuinte-pode-requerer-compensacao-do-credito-presumido-de-IPI-com-qualquer-tributo-federal.aspx 

STF – DO TERÇO DE FÉRIAS NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O Plenário do STF vai decidir se a Receita Federal pode cobrar valores que deixaram de ser pagos, no passado, por aquelas empresas que não contabilizaram o terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Em agosto de 2020, os ministros decidiram pela tributação do terço de férias. Desde então, as empresas reincluíram esses valores no cálculo da contribuição patronal e vêm recolhendo desta forma.

STJ NEGA PENHORA ON-LINE ANTES DE CITAÇÃO

O STJ negou penhora online antes da citação do devedor em execução fiscal. A Lei 6.830/1980, rotulada como Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 8º, determina que o devedor será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução, mediante a indicação de bens à penhora.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/08/02/stj-nega-penhora-on-line-antes-da-citacao-de-devedor.ghtml

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Em 31/08/2022 a Corte resolveu rever o tema em repercussão geral, com a conclusão para todo Poder Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu revogar a decisão que estabelecia como regra para o pagamento de ITBI o momento do registro do imóvel em cartório. Assim, os ministros reverteram um ano e meio depois de estabelecer a tese por uma “confusão” processual. Notaram que o caso em discussão não tratava exatamente da matéria que haviam deliberado.

O Ministro Dias Toffoli comunicou que “Considero que a tese fixada não abrange a hipótese nos autos, que versa sobre cessão de direitos”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/08/31/supremo-admite-erro-e-anula-decisao-sobre-cobranca-de-itbi.ghtml

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Nova decisão liminar do STF suspendeu novamente parte do novo Decreto 11.158/2022, que havia sido editado pelo Governo Federal em 29 de julho de 2022 na tentativa de solução da divergência, por entender que o novo Decreto incidiria nos mesmos vícios de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior.

O Decreto nº 11.158/2022 foi publicado após a decisão do Ministro Relator Alexandre de Morais, em maio, de suspender dispositivos de outros decretos que reduziam o IPI de produtos produzidos na Zona Franca de Manaus com Processo Produtivo Básico (PPB), sem medidas compensatórias para os produtos da ZFM.

O relator solicitou informações ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, será dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem de forma definitiva sobre o mérito do tema. (ADI 7159)

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STJ PODERÁ JULGAR EM REPETITIVOS SE INCENTIVOS DE ICMS INTEGRAM A BASE DO IRPJ E CSLL

O Superior Tribunal de Justiça escolheu dois recursos para julgar como repetitivos sobre a questão dos incentivos fiscais relativos ao ICMS, e se esses devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Como representativos da controvérsia foram escolhidos os Recursos Especiais nº 1.945.110/RS, de autoria da Fazenda Nacional, e nº 1.987.158/SC, de autoria da empresa Fast Indústria e Comércio LTDA. O STJ encaminhou ambos os recursos para que o Ministério Público Federal se manifeste sobre a possível admissão dos mesmos como representativos da discussão. No tocante do debate a proposta é que os ministros definam se o entendimento fixado, de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pode ser aplicado para os casos de incentivos fiscais, como a redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, entre outros.

Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-pode-julgar-em-repetitivos-se-incentivos-de-icms-integram-a-base-do-irpj-csll-01072022

STJ LIBERA BANCO DE COFINS SOBRE VENDA DE BENS ARRENDADOS

O Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a receita da venda de bens arrendados pelo Banco De Lage Landen não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso abrange um mandado de segurança proposto pelo banco em 2017. A instituição oferecia leasing e, por ventura, realizava a venda de bens quando havia inadimplência ou a opção de compra não era exercida pelo cliente. Diante da tributação dessa receita o Banco De Lage Landen e o Fisco discordaram. O relator da ação entendeu que os bens arrendados integram ativo imobilizado do Banco. Dessa forma, deve ser aplicada a exclusão prevista na lei nº 9.718, de 1998, a norma dispõe que as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível, devem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins.

TJSP LIBERA CONTRIBUINTE DE PAGAR ‘HONORÁRIOS AMIGÁVEIS’

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu definitivamente contra a cobrança de honorários pela Prefeitura de São Paulo. Trata-se de “honorários amigáveis” os mesmos são exigidos por alguns municípios, após o contribuinte perder uma ação administrativa. Sendo aplicado 10% sobre o montante da dívida. O caso baseava-se em uma atuação por pagamento a menor de ISS, o contribuinte perdeu na via administrativa e recorreu à via judicial. No Tribunal de Justiça, a 15ª Câmara de Direito Público decidiu unanimemente a favor da empresa. Diante disso, o desembargador alegou não haver a presença de Procurador Municipal na fase de procedimento administrativo que pudesse justificar a cobrança de “horários amigáveis”.

Link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/07/21/tjsp-livra-contribuinte-de-pagar-honorarios-amigaveis.ghtml

TJSP DECIDE QUE DIFAL DO ICMS APENAS PODERÁ SER COBRADO DE EMPRESA EM 2023

Na decisão da 6ª Câmara de Direito Público, os desembargadores entenderam que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS apenas deve ocorrer no início de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual, que estabelece que o aumento de um imposto já existente ou a criação de um novo imposto apenas pode ser exigido no próximo exercício. A decisão é primária em segunda instância favorável ao contribuinte desde que o Presidente do TJSP, suspendeu em março, uma sequência de liminares que determinavam a proibição da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em 2022.

Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/difal-do-icms-so-pode-ser-cobrado-de-empresa-em-2023-decide-tjsp-05072022

TIT-SP AFASTA ICMS SOBRE PRODUTOS MÉDICOS SEM ISENÇÃO PREVISTA EM CONVÊNIO

O TIT de São Paulo afastou a cobrança de ICMS sobre produtos médicos que não estavam previstos no Convênio 01/1999 do Confaz, que estabelecia itens isentos à época da autuação. A decisão determinou que os coils, espirais de platina utilizados em cirurgias para impedir a ruptura de aneurismas, são isentos da tributação do ICMS, a lista cita expressamente apenas os clipes, que possuem a mesma finalidade. Com esse novo entendimento, tal decisão abriu precedente diante de outros produtos não citados expressamente em convênios para que sejam considerados isentos.

Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/tit-sp-afasta-icms-sobre-produtos-medicos-sem-isencao-convenio-26072022

CONGRESSO DERRUBA VETO AO PROJETO DE LEI QUE DEFINE CONCEITO DE PRAÇA EM FACE DO IPI

O CNJ diante do projeto de lei nº 2.110/2019 realizou a derrubada do veto do presidente Jair Bolsonaro, no qual definiu o conceito de “praça” para fins de apuração do Valor Tributável Mínimo (VTM) do IPI como sendo o Município onde está situado o estabelecimento do remetente da mercadoria.

A nova lei Nº 14.395, foi promulgada dia 8 de julho de 2022, e com nova definição do termo “praça”, a mudança irá impactar a tributação nos casos de operações realizadas entre empresas interdependentes, para as quais a legislação do IPI estabelece que o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da cidade do remetente.

Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/ipi-congresso-derruba-veto-ao-projeto-de-lei-que-define-conceito-de-praca-06072022

CÂMARA SUPERIOR DO CARF PERMITE APROVEITAMENTO DE JCP RETROATIVO

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, permitiu a distribuição retroativa de Juros Sobre Capital Próprio. O Relator teve como fundamento a lei 9.249/95, que dispõe das deduções dos valores pagos a título de Juros Sobre Capital Próprio na apuração do lucro real, alegando não haver proibição de pagamento acumulado. Também foi observado, que o aproveitamento equilibra o déficit de correção monetária de parte dos lucros do contribuinte, dessa forma será possível a dedução da Taxa de Juros de Longo Prazo, multiplicada pelas contas do Patrimônio Líquido, das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Ao final a votação terminou empatada, dessa forma foi aplicado o desempate pró-contribuinte.

Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/camara-superior-do-carf-permite-aproveitamento-de-jcp-retroativo-19072022

PGFN FLEXIBILIZA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS DE ÁGIO COM EMPRESAS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer conjunto SEI nº 37/2022/ME com intuito de esclarecer dúvidas apontadas por contribuintes, tendo em vista o primeiro edital  nº 9/2022 que tornou públicas as propostas de adesão à transação no contencioso tributário em relação aos débitos de pessoas físicas ou jurídicas oriundos de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973, de 2014, nos âmbitos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil. O parecer abordou 5 teses que serão consideradas independentes para a possível transação de débitos, são elas: Possibilidade de transferência do ágio pago; Possibilidade de pagamento do ágio através de empresa veículo; Requisitos do laudo de avaliação; Amortização do ágio interno, formado entre partes relacionadas; Adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.

Link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/07/01/pgfn-flexibiliza-negociacao-de-debitos-de-agio-com-empresas.ghtml

GILMAR MENDES MANDA CRIAR COMISSÃO PARA RESOLVER PROBLEMÁTICA DO ICMS

Foi determinado pelo ministro Gilmar Mendes (STF), a criação de uma comissão especial, com o intuito de que o Presidente Jair Bolsonaro e os governadores identifiquem possíveis soluções acerca da problemática envolvendo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre os combustíveis e demais setores. O principal ponto a ser tratado será a divergência quanto aos impactos fiscal-orçamentários das leis que instituíram a alíquota única do ICMS, limitada a 17% a 18%, a depender do ente federativo. O início dos trabalhos está previsto para o dia 2 de agosto e com previsão de conclusão até o dia 4 de novembro.

Link: https://valor.globo.com/politica/noticia/2022/07/19/gilmar-manda-criar-comissao-para-resolver-impasse-do-icms.ghtm

SUPREMO VALIDA CRIAÇÃO DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DA MINERAÇÃO POR LEIS ESTADUAIS

O Supremo Tribunal Federal, julgou três ações diretas de Inconstitucionalidade 4785, 4786 e 4787, e em maioria dos votos, determinou que são válidas as leis estaduais de Minas Gerais, do Pará e do Amapá que instituíram taxas de monitoramento, controle e fiscalização das atividades de pesquisa, exploração, lavra e aproveitamento de recursos minerários. O entendimento foi embasado na competência de que os estados podem instituir taxas para a efetivação da fiscalização, ou seja, do poder de polícia. Além disso, o entendimento acompanhou o princípio constitucional da proporcionalidade, de que a base de cálculo fixada para as taxas o obedece integralmente, e foi possível vislumbrar nos três casos, que a taxa seja fundamentada na presunção do custo da fiscalização, já que o ônus tributário ao patrimônio do contribuinte está de acordo com a receita do estabelecimento, com o nível de poluição potencial ou com o aproveitamento de recursos naturais.

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GOVERNADORES QUESTIONAM NOVA MUDANÇA NO REGULAMENTO DO ICMS

Governadores de 11 estados e o do Distrito Federal ajuizaram nova ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando alterações na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Desta vez, a ação questiona a Lei Complementar federal 194/2022, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral.

De acordo com os governadores de Pernambuco, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas, Ceará e Distrito Federal, autores da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, com pedido de liminar, essa inovação legal impõe ônus excessivo e desproporcional aos entes federados, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população.

Segundo a ADI, a redução abrupta da arrecadação dos 26 estados e do DF, por ato unilateral federal, quebra o pacto federativo e interfere indevidamente na autonomia política, financeira, orçamentária e tributária desses entes. Também argumentam que a Constituição Federal confere aos estados e ao DF o poder de fixar suas alíquotas de ICMS com base em estudos de impactos e previsões de suas receitas. Nesse sentido, entendem que cabe à União apenas disciplinar as normas gerais, e não reduzir o alcance de uma técnica tributária atribuída a outros entes.

MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DEFINE QUE ALÍQUOTAS DE ICMS DOS COBUSTÍVEIS DEVEM SER UNIFORMES EM TODO O PAÍS A PARTIR DE 1º DE JULHO

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar nesta sexta-feira (17) para suspender a eficácia do convênio ICMS 16/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e decidiu que as alíquotas do ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo território nacional. O ministro também estipulou uma série de medidas que devem ser observadas pelos estados e pela Petrobras.

Até que uma nova norma seja editada pelo Confaz a respeito do ICMS, conforme os termos da liminar, a base de cálculo do imposto para os combustíveis passa ser fixada pela média de preços praticados nos últimos 60 (sessenta) meses. A medida se baseia no artigo 7º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que trata do óleo diesel, para os demais combustíveis, com efeitos a partir do dia 1º de julho de 2022.

A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e que discute a eficácia de cláusulas do Convênio ICMS 16/2022.

DESEMBARGADOR DO TJMG DÁ LIMINAR PARA SUSPENDER COBRANÇA DO DIFAL EM 2022

Com base no entendimento de que o princípio da anterioridade veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, o desembargador Belizário de Lacerda, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deu provimento a agravo de instrumento que pedia a suspensão da exigibilidade do Difal neste ano.

Na ação, a empresa sustenta que no julgamento da ADI 5.469, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ICMS/Difal para que a cobrança tivesse efeito em janeiro de 2022, desde que até o dia 31 de dezembro de 2021 fosse editada a Lei Complementar que estabelecesse regras gerais sobre a cobrança do dito Difal.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que tendo sido editada a Lei Complementar 190 no dia 5 de janeiro deste ano, somente poderá produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.

NÃO INCIDE ICMS NO DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE EMPRESAS DE MESMO DONO, DECIDE TJSP

Com base no entendimento de que o simples deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, já que se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeira instância que proíbe o Fisco paulista de exigir ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo proprietário. A decisão abrange todos os filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT), que ajuizou o mandado de segurança coletivo.

“O STF considerou que, para haver a incidência do ICMS, há necessariamente que existir real transferência de propriedade na comercialização do produto (compra e venda). Quando há um mero deslocamento da matriz para a filial, onde não há troca de propriedade, não deve incidir o tributo, o que sempre foi cobrado pelo Estado. Mais uma conquista da ANCT em matéria tributária a favor dos seus filiados”, afirmou Luiz Manso, presidente e fundador da ANCT.

No caso dos autos, o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, ressaltou que, em se tratando de ICMS, a expressão “circulação de mercadorias”, existente no artigo 155, II, da Constituição Federal, deve ser entendida não apenas como o mero deslocamento ou transferência material de uma mercadoria de um estabelecimento para outro, mas sim como sua circulação ou transferência jurídica, a implicar a modificação da titularidade de seu domínio.

“Portanto, a mera transferência/circulação material de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante/agravada, a princípio, não pode caracterizar fato gerador do ICMS. Não por outro motivo, a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que ‘não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'”, afirmou.

BLOQUEIO VIA BACENDJUD NÃO ABRANGE PARCELAMENTO ANTERIOR DO DÉBITO FISCAL

Com o entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud será levantado se a concessão do parcelamento fiscal for anterior à constrição patrimonial e, por outro lado, será mantido se o parcelamento for feito depois de já bloqueados os valores, ressalvada a possibilidade excepcional de substituir a penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu tese seguindo o rito dos recursos repetitivos para disciplinar as consequências do parcelamento da dívida fiscal nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em que houver bloqueio de bens.

A votação foi unânime e seguiu a proposta feita pelo relator, ministro Mauro Campbell. No caso concreto, o recurso especial foi julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, já que a execução fiscal foi extinta devido ao pagamento da dívida pelo contribuinte.

A tese firmada foi de que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

STF INVALIDA TAXA DE ICMS SOBRE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES EM SC E NO DF

Devido à violação dos princípios da seletividade e da essencialidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de trechos de leis de Santa Catarina e do Distrito Federal que fixavam alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

O julgamento virtual se encerrou na última sexta-feira (24/6). O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro relator, Dias Toffoli — que acolheu os argumentos do procurador-geral da República, Augusto Aras. As ações diretas de inconstitucionalidade faziam parte de um conjunto de 25 processos ajuizados pelo PGR, todos contra leis com regras semelhantes nos entes federativos.

Em Santa Catarina, a alíquota geral de ICMS é de 17%. Já no Distrito Federal, a taxa é de 18%. Segundo Aras, as porcentagens precisam ser mais baixas para operações e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos.

STJ CONSOLIDA O ENTENDIMENTO DE QUE REVOGAÇÃO ANTECIPADA DE ISENÇÕES DA LEI DO BEM É ILEGAL

Com o entendimento de que a revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática, concedida pela Lei do Bem por prazo certo e não cumprido, fere o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e é ilegal, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma loja de comércio de eletrônicos, para manter a incidência do benefício fiscal até o prazo inicialmente previsto, de 31 de dezembro de 2018.

O julgamento representa uma consolidação do entendimento no tribunal. Em junho de 2021, a 1ª Turma, que também julga casos de Direito Público, apreciou o tema e concluiu que a revogação antecipada do benefício foi medida ilegal. A 2ª Turma agora pacifica a discussão.

O caso trata da Lei 11.196/2005, que ficou conhecida como Lei do Bem, que previa incentivo fiscal com objetivo de incentivar a inovação tecnológica, sua produção e o acesso da sociedade aos produtos. O prazo inicial de vigência da alíquota zero foi prorrogado sucessivas vezes, sendo a última delas pela Medida Provisória 656, convertida na Lei 13.097 /2015. O benefício valeria até 31 de dezembro de 2018. Ainda em 2015, no entanto, a MP 690 revogou-o a partir de 2016.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Com base no princípio da anterioridade, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a cobrança em 2022 do Difal do ICMS de uma empresa de importação e exportação. O caso trata de operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a um consumidor final não contribuinte.

A empresa alegou que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas, foi publicada somente em 5 de janeiro de 2022, devendo, portanto, respeitar a anterioridade prevista no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, sendo a sua cobrança devida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

A empresa alegou que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas, foi publicada somente em 5 de janeiro de 2022, devendo, portanto, respeitar a anterioridade prevista no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, sendo a sua cobrança devida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

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