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APLICAÇÃO DE MULTA POR CONDUTA DOLOSA E MAJORAÇÃO EM PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 796.939 (Tema 736) e a ADI 4.905/DF em março deste ano, declarou a inconstitucionalidade do §17 do artigo 74 da Lei 9.430/96, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do inciso l do § 1° do artigo 73 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021. Logo, por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade, decidiu que não é mais juridicamente válida a cobrança da multa isolada de 50% diante do valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.

Neste julgamento, cujo trânsito em julgado ocorreu em junho de 2023, a Corte Constitucional examinou todo o histórico legislativo das compensações da esfera federal, para concluir que, atendidos os requisitos previstos em lei, a compensação tributária caracteriza direito subjetivo do sujeito passivo da obrigação, sem qualquer subordinação à avaliação de conveniência e oportunidade da administração fiscal.

Logo, caberá ao CARF adotar o entendimento, cancelando as cobranças das referidas multas controladas por meio de autos de infração, dando cumprimento ao artigo 62, §2° de seu Regimento Interno.

Porém, o contencioso administrativo fiscal não vive só da multa isolada de 50% sobre penalidades relacionadas a pedidos de compensação. A avaliação de lançamentos de multa por falsidade e multa agravada em processos dessa natureza é constante.

Temos, como regra geral, a aplicação da penalidade no patamar de 75% do valor devido a título de tributo pelo sujeito passivo, nos casos de lançamentos de ofício do crédito tributário pela autoridade fazendária, conforme dispõe o artigo 44, l da Lei n° 9.430/1996.

Ademais, constatadas determinadas condutas dolosas (fraude, conluio ou sonegação, nos termos dos artigos 71, 72 e 73 da Lei no 4.502/1964), esta multa de ofício poderá ser qualificada, o que, na esfera federal, significa duplicada, alcançando então o percentual de 150% a título de penalidade pelo não recolhimento dos tributos devidos aos cofres públicos. É o que dispõe o §1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. Vê-se que aqui a finalidade da multa é punir a intenção dolosa do contribuinte de, utilizando meios escusos, evadir, ocultar, impedir, postergar, mascarar o seu dever tributário, ludibriando o fisco.

Outra majoração possível da penalidade aplicável ao sujeito passivo da obrigação tributária é o agravamento da multa de ofício, com fulcro no art. 44, §2º da Lei nº 9.430/1996. A autoridade tributária deve impor tal agravamento da penalidade, que representa mais 75% do valor dos tributos devidos, quando o contribuinte, no prazo marcado em intimação 1) deixar de prestar esclarecimentos; 2) deixar de apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os artigos 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; ou 3) deixar de apresentar a documentação técnica, posta no artigo 38 da própria Lei nº 9.430/96 (arquivos magnéticos).

Nessas hipóteses, é claro que a multa agravada tem como foco apenar a falta de colaboração do contribuinte com o fisco federal, o que pode causar dificuldades e embaraços à fiscalização. 

REFLEXOS ACERCA DA DECISÃO DO STJ REFERENTE AO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO AOS INCENTIVOS E BENEFICIOS DO ICMS

Em sede de recursos repetitivos (Tema 1.182), o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca do tratamento tributário aplicável aos incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais do ICMS, previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, finalizando parte das controvérsias existentes.

No entanto, a matéria tem levantado questões relacionadas à contabilidade, especialmente, quanto à aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 07 – Subvenção e Assistência Governamentais.

Uma questão preliminar refere-se à finalidade do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. O dispositivo busca afastar a tributação do IRPJ (e da CSLL, nos termos do artigo 50 da mesma lei) sobre os acréscimos patrimoniais decorrentes das subvenções para investimento, acréscimos estes refletidos no lucro contábil. Esta parcela poderá ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que seja destinada para a reserva de incentivos fiscais. Logo, se não houver acréscimo patrimonial, não haverá incremento no lucro contábil, porquanto não haverá o que excluir, muito menos o que destinar para a reserva.

Outro aspecto relevante é o fato de que a subvenção para investimento tratada na legislação tributária, necessariamente, não se confunde com a subvenção governamental definida no CPC 07, de modo que não se pode admitir, como pressuposto, que toda subvenção para investimento (tributária) seja considerada uma subvenção governamental (contábil), bem como que toda subvenção governamental (contábil) seja considerada uma subvenção para investimento (tributária).

É importante salientar que os requisitos contábeis, previstos no CPC 07, possuem pouca relevância para a aplicação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, uma vez que não são capazes de definir o tratamento tributário correspondente, tampouco, repercutir efeitos tributários. Quando muito, tais requisitos podem ser subsidiários em alguns casos.

Também, vale frisar que a interpretação do CPC 07 deve ser sistemática, à luz do objetivo do relatório contábil-financeiro, respeitando as definições dos elementos patrimoniais e de desempenho, de modo que as informações a serem geradas sejam relevantes e representem fidedignamente a realidade econômica das entidades.

Em resumo, as regras do CPC 07 estabelecem que ingressos de benefícios econômicos, decorrentes de subvenções e demais assistências governamentais, sejam reconhecidos, mensurados e divulgados de maneira especial, de modo a não se confundirem com o desempenho decorrente das atividades próprias da entidade, naturalmente, sempre seguindo a essência econômica. Isso é necessário para que os usuários das demonstrações contábeis disponham de informações que lhes permitam avaliar, comparativamente entre períodos e entre entidades, a efetividade daquele desempenho.

PAGAMENTOS A ADMINISTRADORES PODEM SER REDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ CONFORME DECISÃO DO CARF

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais, através do desempate pró-contribuinte, possibilitou a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do 13º e do adicional de férias pagos a diretores. Preponderou a posição de que as despesas eram necessárias, e não mera liberalidade, já que estavam previstas no estatuto da companhia.

Também, através do desempate, o colegiado afastou a aplicação das multas isoladas, por falta de recolhimento de estimativas mensais do IRPJ, permanecendo somente a multa de ofício, por falta de pagamento do imposto no ajuste anual.

Para alguns conselheiros do CARF, a concomitância de multas equivaleria a punir o contribuinte duas vezes pelos mesmos fatos. Assim, as multas isoladas deveriam ser afastadas, subsistindo a multa de ofício, penalidade mais gravosa. Outros julgadores, no entanto, entendem que as multas isoladas e de ofício são penalidades distintas, podendo ser aplicadas em conjunto.

O contribuinte sustentou que os pagamentos aos dirigentes foram previamente estabelecidos e aprovados em assembleia geral. Assim, os desembolsos, a título de 13º e adicional de férias, enquadram-se nos requisitos para dedução da base do Imposto de Renda. “Não há que se falar em liberalidade, mas sim de despesa obrigatória e essencial”, defenderam os patronos do contribuinte.

Com relação à concomitância de multas, o contribuinte pediu à Turma que acompanhasse o precedente criado no julgamento do processo 12571.720074/2016-46, em 13 de junho, quando, pelo desempate pró-contribuinte, foram afastadas as multas isoladas, subsistindo a multa de ofício.

A posição da Turma na matéria foi revertida com a queda do voto de qualidade, após a perda de vigência da Medida Provisória (MP) 1160/2023.

O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, negou provimento ao recurso do contribuinte nas duas matérias. O julgador observou que o 13° salário e o adicional de férias são direitos trabalhistas típicos, inexistindo previsão legal que obrigue sua extensão aos administradores de pessoas jurídicas. Portanto, seriam mera liberalidade do contribuinte.

Com relação à concomitância de multas, o julgador entende que as multas isoladas e de ofício podem ser aplicadas de forma simultânea.

A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência. Para a julgadora, uma vez que a empresa comprometeu-se, no estatuto, com os pagamentos do 13º e do adicional de férias, as despesas são necessárias. “A empresa se obrigou, no contrato de trabalho, a pagar essas verbas, que são a remuneração global dele [administrador]. É uma despesa necessária para ele ser contratado. Não é uma gratificação solta”, comentou.

Germano também afastou a concomitância de multas. A julgadora comentou que, recentemente, a 2ª Turma da Câmara Superior teve entendimento diferente da 1ª Turma em relação ao tema, votando por maioria para permitir a concomitância. Para a conselheira, diante das posições divergentes no tribunal, o assunto deveria ser decidido pelo Pleno do CARF, órgão formado pelas três turmas da Câmara Superior e que tem competência para editar súmulas.

Houve empate entre a posição do relator e a divergente, sendo aplicado o desempate pró-contribuinte no caso da dedução dos pagamentos a administradores.

No caso da concomitância de multas, o conselheiro Guilherme Mendes abriu uma segunda divergência, para dar parcial provimento ao recurso do contribuinte. Mendes entende que as multas isoladas devem ser afastadas, mas apenas na medida em que coincidem com o valor da multa de ofício.

Após votações sucessivas, os conselheiros tiveram de escolher entre o provimento parcial e o provimento integral ao recurso do contribuinte na matéria. Pelo desempate pró-contribuinte, venceu o provimento integral, por afastar a totalidade das multas isoladas.

CARF PERMITE CRÉDITO DE  PIS E COFINS SOBRE DESPESA COM FRETE DE PRODUTOS ACABADOS

Os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) decidiram, por maioria de votos, pela permissão do aproveitamento de créditos de PIS e Cofins diante das despesas com frete de produtos acabados entre os estabelecimentos da mesma empresa.

A decisão foi proferida no PA 11080.005380/2007-27, no qual a fiscalização entendeu que o transporte não pode ser considerado insumo por não se tratar de uma operação de venda.

O relator, Conselheiro Valcir Gassen, entendeu que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, aplicando o “teste da subtração” recomendado pelo STJ, segundo o qual, para possibilitar o creditamento, deve-se verificar se, na ausência do insumo ou do serviço, seria possível a atividade desempenhada pelo contribuinte. No caso, o relator entendeu que sem o frete de produto acabado, a atividade econômica da empresa estaria comprometida, seja pela perda da qualidade da atividade em si, seja mesmo pela impossibilidade de realizá-la. Outros seis conselheiros o acompanharam.

Divergiram desse entendimento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Jorge Freire e Vinícius Guimarães, que ficaram vencidos no julgamento.

A decisão representa uma mudança de entendimento da turma, diante da nova composição do Colegiado. Na composição anterior, a posição dominante era no sentido de não reconhecer o crédito, porque a atividade produtiva já estaria concluída quando do transporte dos produtos, o que afastaria o enquadramento do frete como insumo do inciso II ou como frete de venda do inciso IX, ambos do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

A decisão é favorável ao contribuinte e irá beneficiar os debates nos julgamentos administrativos, em prol do entendimento do direito ao crédito do frete de produtos acabados, que é relevante e essencial às atividades empresariais.

IRPJ/CSLL – ASSOCIAÇÃO CIVIL QUE REMUNERAR DIRIGENTE PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A SI PRÓPRIA NÃO É CONSIDERADA IMUNE OU ISENTA

Foi esclarecido, através da Solução de Consulta COSIT n° 136/2023, que não é isenta do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) a entidade que remunera dirigentes pela prestação, a si própria, de serviços técnicos específicos sem amparo em vínculo estatutário (de gestão executiva em sentido lato) ou empregatício, haja vista que a qualificação como Organização da Sociedade Civil (OSC) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) não modifica os requisitos legais previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532/1997, para que uma instituição seja considerada imune ou isenta.

IMPACTO DA REFORMA TRIBUTÁRIA PARA ADVOCACIA

As sociedades de advogados são, em regra, tributadas: ou (i) pelo PIS/CONFINS – à uma alíquota conjunta de 3,65% e pelo ISS fixo pago por profissional habilitado, ou (ii) no regime Simples, em que a tributação é realizada de forma unificada através da aplicação de uma alíquota única.

Com o advento das novas regras, os tributos incidentes atualmente (ISS, PIS e Cofins) serão substituídos pelo IBS e CBS, cujas alíquotas, segundo estudos, irão variar entre 25% a 30%.

Portanto, haverá um aumento que poderá chegar a mais de 700% em termos de alíquotas incidentes sobre o faturamento de sociedade de advogados e todas demais profissões. O ISS, fixo e calculado por profissional habilitado, será extinto.

Para as sociedades que estiverem no Simples, todas as suas aquisições de mercadorias ou serviços sofrerão o vertiginoso aumento das novas incidências, sendo-lhes vedado o creditamento do respectivo valor.

Em resumo, a nova forma de tributação pode gerar uma tributação de IBS intolerável para profissionais liberais e suas sociedades. Quanto aos seus clientes, eles, provavelmente, preferirão contratar escritórios que sejam tributados regularmente pelo IBS/CBS, porque os créditos propiciados nessas contratações (entre 25% e 30%) serão muito maiores do que aqueles obtidos nos serviços tomados de quem esteja no Simples (correspondentes a um percentual ínfimo daqueles dois tributos, que estarão inseridos na alíquota única do regime).

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Ao pronunciar que o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição não dá direito a crédito na apuração do PIS e da Cofins, a Medida Provisória 1.159/2023 praticamente anula o objetivo da tributação não cumulativa – pois, em um primeiro momento, gera maior arrecadação ao Tesouro, mas no médio e longo prazos, onera o impacto referente à tributação.

Sendo assim, a 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro afastou as regras da MP e autorizou uma empresa fabricante de gases industriais e medicinais a incluir o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisições na base de cálculo para o crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo.

Através do regime, podem ser abatidos valores já garantidos em operações anteriores, a partir de um crédito tributário. Pelas regras da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, a tributação incide sobre a diferença entre o total das receitas tributáveis e o total dos descontos permitidos.

Em janeiro deste ano, a MP (que perdeu sua vigência no mês de junho) excluiu o valor do ICMS destacado na nota fiscal de compra da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins a partir de maio.

A medida foi tomada como resposta ao julgamento de 2017, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins — a chamada “tese do século”. A ideia do governo federal era estabelecer um alinhamento da apuração de débitos e créditos de tais contribuições.

De acordo com a empresa autora, a MP subverteu o conceito da não cumulatividade, pois desconsiderou que o creditamento previsto para o PIS e a Cofins não está atrelado aos débitos, mas sim às despesas e ao custo de aquisição.

A juíza Frana Elizabeth Mendes constatou que a MP gerou uma diminuição do crédito das contribuições a partir de maio, o que aumentou “de modo relevante e substancial” a carga tributária do contribuinte.

Segundo ela, a sistemática da norma alterava o próprio valor de faturamento, pois “o custo respectivo com a tributação de ICMS não poderia ser abatido”.

A magistrada lembrou que a aplicação do regime da não cumulatividade às contribuições é prevista na Constituição desde a promulgação da Emenda Constitucional 42/2003, com o objetivo de evitar a tributação de produto já tributado na fase anterior de circulação.

Por fim, Frana ressaltou que o STF já se posicionou diversas vezes no sentido de que o método de apuração do PIS e da Cofins é diferente daquele usado para o IPI e o ICMS. Devido à não cumulatividade, há autorização “para inclusão dos custos e despesas na aquisição de mercadorias, onde estaria neste conceito incluída a despesa advinda com o ICMS na aquisição da mercadoria, para a aferição da base de cálculo de tais contribuições”.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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MUNICÍPIOS VENCEM DISPUTA SOBRE IPTU NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que os municípios possuem a prerrogativa de exigir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóveis novos, ainda não contemplados na planta de valores, tais como áreas rurais convertidas em urbanas ou divisões de lotes.

No entanto, essa cobrança está condicionada à realização de uma avaliação técnica individualizada, com a participação dos contribuintes, e desde que os critérios dessa avaliação estejam previstos em lei municipal. Por meio de julgamento realizado no Plenário Virtual, por maioria de votos, os ministros concluíram que essa avaliação individualizada está em conformidade com o princípio da legalidade tributária e não constitui aumento da base de cálculo por meio de decreto (ARE 1245097).

O tema foi analisado em um processo envolvendo o Município de Londrina (PR). O Município solicitou ao STF o reconhecimento da validade de uma norma local que atribui ao Poder Executivo a competência para determinar o valor venal de imóveis novos que não estão contemplados na planta genérica de valores (PGV). No caso em questão, o município argumentou que não se tratava de uma situação de aumento da base de cálculo do imposto por meio de decreto, mas sim de uma avaliação individualizada do imóvel novo. Isso ocorre nos casos em que o imóvel não existia quando a lei municipal que aprovou a PGV foi publicada, impossibilitando assim que o valor do imóvel fosse estimado naquela ocasião.

No caso em específico, a administração municipal de Londrina realizou uma avaliação técnica individualizada para determinar o valor venal de um imóvel novo que não constava na PGV. Imóveis resultantes de parcelamento de solo urbano ou da inclusão de áreas anteriormente rurais em zonas urbanas recebem uma nova matrícula, tornando-se autônomos em relação ao imóvel original.

No julgamento, o ministro Barroso ressaltou que essa situação difere de outro caso analisado pelo STF, no qual foi examinada a validade de um decreto do município de Belo Horizonte que reajustava a planta genérica de valores do IPTU em percentual superior aos índices oficiais de atualização monetária (RE 648245). Naquela ocasião, houve um aumento nos valores venais que ultrapassava os limites estabelecidos em lei, e o recurso do município foi negado. Na presente discussão, conforme enfatizou o ministro Barroso, não houve um reajuste da PGV por meio de decreto.

PARA STJ, VAREJISTA NÃO TEM DE PAGAR PIS E COFINS SOBRE VALOR DE DESCONTOS CONCEDIDOS POR FORNECEDORES

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do comprador.

Diante desse entendimento, os Ministros concederam parcial provimento ao recurso de um varejista para afastar a cobrança, realizada pela Fazenda Nacional, referente a valores decorrentes da redução do custo de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais celebrados com fornecedores, sendo incluídos pelo fisco na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

A Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, ressaltou que, no que diz respeito ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo comprador devem ser considerados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita sujeita à incidência das contribuições sociais.

A magistrada salientou outros entendimentos do STJ, como a Súmula 457, assim como o julgamento do Tema 347, segundo o qual “o valor da operação relativa a produtos industrializados não abrange os descontos incondicionais, razão pela qual a pessoa jurídica fabricante de bebidas não pode ser impactada com a cobrança de IPI sobre os abatimentos dessa natureza concedidos aos distribuidores”.

RECEITA FEDERAL ELEVA RIBUTAÇÃO DE SOFTWARE

A Receita Federal promoveu o aumento da tributação do software pela terceira vez no neste ano. Mediante edição de uma nova norma, a partir de agora as aquisições e atualizações de licenças de uso do exterior estão sujeitas à cobrança de PIS e COFINS-Importação.

Isso implica que as empresas sediadas no Brasil que adquirem programas estrangeiros devem iniciar o recolhimento desses tributos sobre o valor das remessas. O impacto é significativo, passando de 0% para a alíquota de 9,25%.

Essa nova regra foi publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que direciona a atuação dos agentes fiscais do país. Trata-se da Solução de Consulta nº 107.

O referido órgão já havia publicado, em março, outra norma – de nº 75 – que determinou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a mesma transação. A alíquota, nessas circunstâncias, é de 15%. Ou mais, 25% se o dinheiro for enviado para países com regimes fiscais privilegiados, conhecidos como “paraísos fiscais”.

Essas duas soluções de consulta são destinadas a consumidores que adquirem software para uso próprio. Isso abrange tanto programas desenvolvidos sob medida quanto aqueles disponíveis no mercado em grande escala, em diferentes formatos de entrega, como nuvem ou download, por exemplo.

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Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
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Mediante a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que não incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e COFINS sobre os recursos recebidos através da Lei Rouanet.

A questão em análise diz respeito à classificação dos valores recebidos pelo contribuinte como incentivo pela Lei Rouanet, se se configuram ou não como receita. O entendimento vencedor, defendido pelo relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, foi de que tais recursos não são considerados receita, uma vez que existe a possibilidade de sua devolução caso o contribuinte não consiga comprovar a realização do filme.

Em contrapartida, a conselheira Edeli Pereira Bessa afirmou que não haveria como dissociar o recebimento dos valores da receita. Ainda, alegou que os valores se caracterizariam como subvenção para custeio, que é tributável.

Diante disso, o desfecho do julgamento foi equivalente ao ocorrido no processo 12898.000443/2010-11, da Zazen Produções Audiovisuais Ltda. Na ocasião, a tributação também foi afastada pela aplicação do desempate pró-contribuinte, estabelecido pela Lei 13.988/20.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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SUBSTITUIÇÃO DE 5 IMPOSTOS POR 2

  • Extinção de: IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS;
  • Criação de Imposto Dual sobre o Consumo: CBS (Federal) e IBS (Estados e Municípios);
  • Desoneração de exportações;
  • Criação de Imposto Seletivo, para desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente; e
  • Cashback: Devolução de imposto para famílias de baixa renda.

REDUÇÃO DE IMPOSTOS PARA ÁREAS ESSENCIAIS

  • Redução de 50% nos impostos para produtos e serviços ligados a áreas essenciais: de educação; de saúde; dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual; produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários; alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene; produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais; bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional; segurança da informação e segurança cibernética.
  • Redução de 100% e outras possibilidades de alíquotas diferenciadas: medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; produtos hortícolas, frutas e ovos; serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos – Prouni (somente CBS); serviços beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) até 2027 (somente CBS); atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística (IBS e CBS, e pode ser implementada como uma isenção).
  • Isenção para cesta básica e criação da cesta básica nacional.

INCLUSÃO DE REGIMES DIFERENCIADOS

  • Combustíveis e lubrificantes: monofasia, alíquotas uniformes e possibilidade de concessão de crédito para contribuinte do imposto;
  • Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, com: alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo; e tributação com base na receita ou no faturamento;
  • Compras governamentais: não incidência de IBS e CBS, admitida a manutenção dos créditos relativos às operações anteriores; e destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS recolhida ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas dos demais entes e elevação em idêntico montante da alíquota do ente contratante;
  • Sociedades cooperativas, e
  • Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional.
  • Mantidos os regimes tributários favorecidos para a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional.

INCLUSÕES ADICIONAIS 

  • Tributação de bens e serviços fornecidos por meio de plataformas digitais, inclusive aquelas sediadas no exterior;
  • Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais para pessoas jurídicas que gozam de incentivos concedidos por prazo certo e sob determinadas condições, com aporte de R$ 160 bi da União e prazo para compensação até 2032;
  • Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) para compensar a perda de incentivos fiscais na atração de investimentos em regiões menos favorecidas, priorizando projetos ambientalmente sustentáveis;
  • Crédito Presumido: Autorização de concessão de crédito presumido do IBS e CBS para: adquirentes de bens e serviços: do produtor rural (pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3,6 milhões ou do produtor integrado que não opte por ser contribuinte do imposto; e do transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do imposto, nos termos da lei complementar;
  • Cesta Básica Nacional de Alimentos: Lei complementar definirá os produtos da cesta básica sobre os quais a CBS e o IBS terão alíquota zero; e
  • Incentivos de ICMS convalidados serão preservados até 2032. Para compensar a extinção de benefícios fiscais, cria-se fundo financiado pela União.

MUDANÇA NA TRIBUTAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO

  • IPVA irá incidir sobre embarcações e aeronaves, e sobre os veículos será progressivo em relação ao potencial de poluição do meio ambiente;
  • Criação de imunidades ao IPVA, vedando a incidência sobre tratores e máquinas agrícolas, plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, entre outros;
  • ITCMD: Criação de uma imunidade a doações para doações a entidades instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos nos termos de lei complementar;
  • IPTU: Poderá ter a base atualizada pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com lei municipal; e
  • O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, em até 180 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, projeto de lei que reforme a tributação da renda.

PERÍODO DE TRANSIÇÃO

A transição ocorrerá durante sete anos, sendo que, em 2026 será adotada alíquota de 0,9% para o CBS e de 0,1% para o IBS, compensáveis com o PIS/COFINS. Foi mantida a vigência integral do novo sistema com extinção do antigo em 2033:

  • 2026: alíquota de 0,9% de CBS e de 0,1% do IBS, compensáveis com o PIS/COFINS;
  • 2027: Entrada plena da CBS, extinção do PIS/COFINS e redução a zero das alíquotas do IPI (exceto ZFM);
  • 2029 a 2032: Aumento proporcional do IBS e extinção proporcional do ICMS e do ISS; e
  • 2033: vigência integral do novo sistema, com extinção do antigo.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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A Medida Provisória (MP) n. 1.152/2023 que altera as atuais regras brasileiras de preços de transferência (previstas na Lei 9.430/96) foi convertida na Lei nº 14.596/2023 após sanção feita pela Presidência da República, alinhando-se com os padrões internacionais da OCDE.

O texto foi sancionado pelo presidente da República sem vetos e têm aplicabilidade obrigatória a partir de 2024, ressalvado os casos em que os contribuintes optem pela aplicação antecipada para o ano de 2023, nos moldes da Instrução Normativa nº 2132/23.

A redação aprovada manteve a essência da original, mas algumas alterações foram incluídas, sendo as mais relevantes: (i) a eliminação dos “ajustes secundários”; (ii) eliminação da restrição à dedutibilidade de royalties pagos a paraísos fiscais; (iii) flexibilização da redação que prevê a aplicabilidade preferencial do método PIC para o controle de operações com commodities.

No mais, a versão aprovada e sancionada pela Presidência da República mantém a essência da medida provisória e o propósito de maior convergência entre as regras brasileiras e as diretrizes publicadas pela OCDE, tendo como principais mudanças:

  • A plena e expressa adoção do princípio arm’s length ao invés da corrente aplicação de margens predeterminadas. Significa que os preços de transferência nas operações realizadas entre partes relacionadas serão estabelecidos de acordo com os que seriam praticados em operações comparáveis realizadas por partes não relacionadas.
  • Ampliação do conceito de partes relacionadas. Além das controladas ou sociedades sob controle comum, passam a estar sujeitas às regras de preço de transferência as operações realizadas entre coligadas, ou seja, sociedades em que haja influência significativa, mas sem poder de controle.
  • As novas regras têm maior alcance, sendo aplicáveis as regras a operações com parte não relacionada, caso residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute com alíquota máxima inferior a 17%, ou que seja beneficiária de regime fiscal privilegiado;
  • Modelo baseado em comparáveis de mercado, a partir dos riscos e funções assumidos pelas partes relacionadas de modo a melhor delinear as transações controladas.
  • Inclusão de novos métodos. Além dos métodos Preços Independentes Comparados (PIC), Preço de Revenda e Custo Mais Lucro (RPL e MCL), prevê o Método de Divisão do Lucro (MDL) e Método de Margem Líquida da Transação (MLT)
  • Extensão de um efetivo controle de preços de transferência aos pagamentos de royalties pelo uso de intangíveis, serviços intragrupo e cost sharing;
  • Safe harbours e medidas especiais: serão reguladas pela RFB hipóteses de safe harbours (dispensa ou flexibilização do controle baseado no princípio arm’s length) com vistas a conferir praticabilidade às normas.

Diante do elevado grau de subjetividade das novas regras, espera-se que em breve a Receita Federal do Brasil publique uma Instrução Normativa regulamentando a nova legislação.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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RECEITA FEDERAL COMEÇOU A NOTIFICAR 5 MIL EMPRESAS PARA COBRAR DÍVIDA BILIONÁRIA APÓS DECISÃO DO STJ

A Receita Federal começou a notificar as empresas que reduziram os valores do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de forma considerada irregular.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ganho de causa ao governo federal e decidiu que devem incidir impostos sobre determinados incentivos fiscais dados por estados a empresas.

Pelos cálculos da equipe econômica, os valores devidos nos últimos cinco anos podem chegar a R$ 90 bilhões e a estimativa da Receita Federal são de um aumento de arrecadação em cerca de R$ 70 bilhões em 2023, sendo que essa é a medida considerada como principal na área econômica para aumentar a arrecadação neste e nos próximos anos, e viabilizar o ajuste das contas públicas.

Para os contribuintes devedores, a Receita Federal informou que “dará oportunidade” para que regularizem a sua situação, espontaneamente, até o final de julho deste ano.

Referente a autorregularização dos contribuintes antes do início do procedimento fiscalizatório, será permitido o recolhimento dos valores sem acréscimo de multa moratória (20%) ou de ofício (75% ou mais, que pode ser majorada em caso de dolo ou fraude).

No caso de contribuintes que já estão sob fiscalização ou já autuados, o Fisco informou que a autorregularização permite redução dos acréscimos, em até 50% do valor da multa.

A Receita Federal informou que também será ofertada possibilidade de parcelamento em até 60 meses e, no caso de contribuintes que já foram autuados, com redução das multas e juros em caso de adesão ao Programa Litígio Zero.

A ação questionava se empresas podem abater da base de cálculo de impostos federais (IRPJ e CSLL) incentivos fiscais concedidos pelos estados via ICMS, respectivo abatimento, quando realizado, reduz a base de incidência dos tributos federais. Logo, a União arrecada menos.

Com a decisão, só será possível abater da base de cálculo subvenções estaduais ligadas a investimentos, desde que comprovados os requisitos legais. Portanto, subvenções ligadas a custeio da atividade empresarial não poderão ser abatidas.

Atualmente, subvenções dadas por estados a empresas estão sendo usadas para despesas de custeio. E essas subvenções são abatidas na base de cálculos de impostos federais que as empresas devem pagar.

TRF-3 GARANTE IRPJ MENOR SOBRE VENDA DE IMÓVEL

Empresas do setor imobiliário obtiveram uma importante decisão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, sediado em São Paulo, que lhes permite pagar menos impostos sobre a venda de imóveis. Os desembargadores concederam a um contribuinte o direito de recolher Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins com base na receita bruta do lucro presumido, e não na receita líquida. Essa decisão representa um precedente favorável para as empresas do setor imobiliário, possibilitando uma redução na carga tributária sobre as transações imobiliárias.

O caso concreto analisado pelo TRF é um exemplo claro da diferença de taxação entre o ganho de capital e a receita bruta operacional do lucro presumido.

No caso em questão, a taxação pela venda do imóvel, com base no ganho de capital, resultaria em cerca de R$ 5 milhões. Por outro lado, ao utilizar a receita bruta operacional do lucro presumido como base de cálculo, o valor a ser pago seria um pouco mais de R$ 1 milhão. Essa diferença substancial destaca o impacto significativo que a escolha da base de cálculo pode ter na carga tributária das empresas do setor imobiliário.

Na Instrução Normativa nº 1.700, de 2017, a Receita estabeleceu que o contribuinte deve recolher os tributos sobre ganho de capital nas vendas de bens do ativo não circulante imobilizado, investimentos e intangíveis – ainda que depois sejam reclassificados contabilmente para o ativo circulante com intenção de venda. É a previsão do artigo 3º do artigo 39 da norma.

Um ano depois, o Fisco editou a Solução de Consulta nº 251, de 2018, da Coordenação-geral de Tributação (Cosit). Nela, afirmou que a alienação de bem do ativo imobilizado por empresa do lucro presumido deve ser tributada segundo as regras do ganho de capital, ainda que tenha ocorrido a reclassificação do bem para o circulante.

Em 2021, veio uma nova orientação. Foi pela Solução de Consulta Cosit nº 7. Ao analisar questionamento de contribuinte do ramo imobiliário, o Fisco entendeu que a classificação contábil do bem não é único elemento capaz de determinar a forma de tributação. Para fins de tributação pela receita bruta, deve-se verificar, segundo a Receita, o histórico da atividade da empresa e as evidências de que ela atua no ramo imobiliário.

No caso analisado pela 3ª turma do TRF-3, a empresa comprou uma casa em uma área nobre da cidade de São Paulo em 2011. Contabilizou-a como “propriedade para investimento” e a locou para terceiros. Depois, transferiu o imóvel para o “estoque” no registro contábil e vendeu o bem em meados de 2020. Ajuizou o processo no Judiciário antes da edição da Solução de Consulta nº 7.

Os desembargadores confirmam a posição de que deve ser considerada a receita bruta caso o objeto social da empresa seja a administração de imóveis. Para os julgadores, esse histórico prevalece “sobre eventuais erros na classificação e registro contábil para efeito de determinar que o produto da alienação deve ser enquadrado como receita operacional pelo desempenho de atividades típicas da empresa”.

JUSTIÇA ACOLHE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA RECONHECER EXISTÊNCIA DE GRUPO EMPRESARIAL FAMILIAR

O Estado de Goiás ajuizou ação de execução fiscal em desfavor de Reydrogas Comercial Ltda., redirecionada à sucessora Santa Mônica Participações e Serviços S.A., com pedido de reconhecimento de formação de grupo econômico e a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens. No processo, o Estado de Goiás afirma que os réus constituem um grupo econômico de natureza familiar com atuação e sede em Goiás, valendo-se das pessoas jurídicas com administração conjunta, com abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial.

Informou, ainda, que existem vários processos em nome dos requeridos, sendo que no processo instaurou a formação do grupo econômico entre eles e estendendo a responsabilidade solidária aos familiares vez que apresentam interesse em comum, identidade dos sócios, coincidência de endereço e objeto social, entre outros fatores.

O magistrado constatou que, embora as pessoas jurídicas requeridas fossem compostas por quadros societários diversos, principalmente após o ano de 2001, é notório pelo conjunto probatório dos autos a figura do grupo econômico de fato, com administração conjunta do grupo familiar e, principalmente, com a concentração de grande parte do patrimônio na Orybram.

Dessa forma, o juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual – Execução Fiscal, julgou procedente o pedido de reconhecer de existência da formação de grupo econômico familiar formado por Reydrogas Comercial Ltda., Santa Mônica participações e Serviços S.A., Orybram Administração de Bens Ltda., Drogafarma Comércio Participações Ltda. e os proprietários.

Ressaltou que esse patrimônio foi utilizado de forma estratégica para manutenção das atividades das demais empresas do grupo, garantindo créditos adquiridos por estas, ora quitando seus débitos com fornecedores, de modo que pudesse permanecer no mercado.

Destacou, ainda, que outro ponto importante que comprova a atuação conjunta do grupo econômico é que por diversas vezes a Orybram atuou como garantidora de créditos concedidos às empresas do Grupo Santa Mônica, inclusive com valores consideráveis.

O magistrado enfatizou que ficou evidente a real intenção de blindagem patrimonial dos bens, que permanecem com atuação conjunta mesmo após a retirada de duas sócias, restando configurada a confusão patrimonial e a formação de grupo econômico familiar de fato, com a finalidade de fraudar o Fisco Estadual.

CARF AFASTA MULTA DE R$ 140 MILHÕES APLICADA À AMBEV

O Carf, em decisão unânime, afastou multa de R$ 140 milhões aplicada à Ambev devido ao descumprimento de obrigação acessória. A sessão foi realizada na 1ª turma da 2ª câmara da 3ª seção. Os conselheiros chegaram a conclusão que a penalidade só pode ser imposta se existir erro ou omissão de informações no documento fiscal, e não quando há diferença na interpretação entre Receita Federal e a empresa sobre o pagamento de tributo.

Sob o argumento de que seria incorreto compensar estimativas mensais devidas pelo contribuinte, na opção de apuração pelo lucro real, com Imposto de Renda pago no exterior entre 2016 e 2017, a Receita multou a Ambev. Na visão do fisco, declarar essas informações na ECF – Escrituração Fiscal Contábil seria incorreto e passível de sanção.

A empresa afirmou que a aplicação da penalidade deveria respeitar os princípios da moralidade e da boa-fé e que não existe qualquer orientação expressa da Receita Federal em sentido divergente ao procedimento adotado no preenchimento da ECF.

Disse, ainda, que a fiscalização considerou incorreta a compensação, e não o preenchimento do documento fiscal.

Por fim, salientou que não é minimamente razoável admitir que a multa pela apresentação da ECF com inexatidão, incorreção ou omissão possa ser muito mais alta do a aplicada a quem deixa de apresentar a obrigação acessória.

Ao atender ao pleito da Ambev, o relator Flávio Machado Vilhena Dias, representante dos contribuintes, ressaltou que “a leitura da norma legal em questão não pode levar à conclusão evidentemente absurda de que toda e qualquer divergência da fiscalização quanto à forma como contabilizados determinados valores pelos contribuintes ensejaria a aplicação da multa em questão”.

DISCUSSÃO SOBRE CRÉDITO DE PIS E CONFINS PODE VIRAR NOVA ‘TESE DO SÉCULO’

 A exclusão do ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins poderá virar a “nova tese do século”. A questão começa a ganhar corpo no Judiciário e a expectativa de advogados tributaristas é a de que passe a ter a mesma importância devida à retirada do imposto estadual da base das contribuições sociais, chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O governo adotou essa medida, válida desde o início de maio, para tentar reduzir a conta de bilhões de reais gerada com o julgamento pelos ministros da então chamada “tese do século”. A exclusão do ICMS dos créditos está prevista agora em lei, de nº 14.592, publicada ontem no Diário Oficial.

A norma trata também do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que ainda beneficia o setor de turismo. Quando estabeleceu a mudança por meio da Medida Provisória (MP) nº 1.159, agora convertida em lei, o Ministério da Fazenda anunciou estimativa de arrecadação adicional, para este ano, de R$ 31,8 bilhões. Para 2024, R$ 57,9 bilhões.

A tese leva em consideração que a base de cálculo dos créditos é diferente da utilizada para a apuração do PIS e Cofins. “O que justifica o ICMS integrar a base de cálculo na primeira situação, mas não na segunda.”

A apuração de créditos para a não cumulatividade do PIS e da Cofins, se dá na comparação “base contra base” – chamado método subtrativo indireto. Isso significa, que não importa os valores dos tributos pagos na etapa anterior.

Em 2021, a Receita Federal já tinha tentado excluir o ICMS da base de créditos do PIS e da Cofins, após o julgamento do Supremo. Na época, a medida foi barrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

No Parecer nº 14.483, de 2021, a PGFN afirmou que não seria possível o recálculo dos créditos apenas com base na decisão do STF sobre a “tese do século”, já que o assunto não teria sido discutido pelos ministros. Porém, destacou que a medida poderia ser adotada por meio de previsão legal.

Nota-se que a indicação da PGFN no parecer é de uma revisão do “arcabouço legislativo”, porque seria necessário alterar normas do ICMS também. “A legislação do ICMS afirma que o valor do bem ou da mercadoria contém o imposto estadual. E a legislação de PIS e Cofins diz que se deve calcular o crédito de PIS e Cofins sobre o valor do bem.”

Nas ações, além da forma de cálculo, os contribuintes podem questionar a falta de aplicação da anterioridade de 90 dias para o início da vigência da medida. Como a própria Fazenda cita a anterioridade na exposição de motivos da MP 1.159, de 2023, tributaristas acreditam que a Receita Federal poderá alegar que não há agora, com a lei, surpresa na cobrança – em decorrência da própria MP.

Com a Lei nº 14.592, há continuidade na exclusão do ICMS dos créditos de PIS e Cofins, entende-se que pode dificultar a aceitação do argumento de que a nova regra deveria observar também a anterioridade nonagesimal. Sem a sanção, haveria vácuo legislativo e o pedido seria mais facilmente aceito, de acordo com a advogada.

Procurado pelo Valor, o Ministério da Fazenda cita a exposição de motivos da MP. Nela, afirma que “se o valor do ICMS destacado na nota fiscal não está sujeito ao pagamento das contribuições, consequentemente não deveria dar direito ao crédito”.

A exposição de motivos também indica que, se persistir a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, pode-se gerar acúmulo de créditos por parte dos contribuintes, causando esvaziamento na arrecadação das contribuições destinadas à Seguridade Social.

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Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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A 1ª seção do STJ, ao considerar que a exclusão do tributo estadual ensejaria desrespeito aos princípios da tipicidade e da legalidade, decidiu que O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

O julgamento iniciou em 26 de outubro de 2022, com o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, no sentido de que “o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e CSLL quando apurada pelo regime de lucro presumido”.

Em contraversão, o ministro Gurgel de Faria ressaltou que a legislação infraconstitucional foi sistematicamente pensada de forma a incluir, no conceito de receita bruta para fins de tributação de IRPJ e CSLL, pelo lucro presumido, os tributos sobre ela incidentes, dentre eles, o ICMS.

O ministro deu razão à Fazenda quando esta alega que a alíquota de presunção extrai da receita bruta a margem de lucro presumido.

“É sobre essa margem de lucro presumido que incide a alíquota do IRPJ e CSLL, razão pela qual não há qualquer cabimento à tentativa de exclusão de qualquer despesa, custo, encargo ou tributo, senão aqueles expressamente previstos na legislação de regência da espécie.”

Para o ministro, o percentual de presunção, ao estabelecer a margem de lucro de determinada atividade, acaba por presumir também o percentual de despesa dessa mesma atividade. “É, pois, o ICMS uma das despesas presuntivamente excluídas da receita bruta para fim de obtenção do lucro presumido”, ressaltou.

Ainda segundo Gurgel, a exclusão do tributo estadual ensejaria desrespeito aos princípios da tipicidade e da legalidade.

“Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.”

Assim, propôs a fixação da seguinte tese:

“O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ – Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apurados na sistemática do lucro presumido.”

O colegiado seguiu, por maioria, a divergência, vencida a relatora.

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Publicada no D.O.U. extra de 30/05/2023, a Lei 14.592 convalidou os atos praticados com base nas Medidas Provisórias n. 1157/2022, 1159/2023 e 1163/2023, além de trazer importantes alterações na legislação de PIS/COFINS. Confira-se:

ALTERAÇÕES NAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003

A Lei 14.592/2023 trouxe as seguintes alterações na legislação de PIS e COFINS:
Não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas: relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções que se aplicam ao lucro da exploração (alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do art. 19 do Decreto-Lei 10.865/2004); relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.

Não dará direito a crédito de PIS e COFINS o valor: de mão de obra paga a pessoa física; da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

EVENTOS

A Lei 14.592/2023 reduziu a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado de 30/05/2023, as alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18/03/2022, as atividades econômicas do setor de eventos nela especificadas; impediu a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações e dispensou a retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS quando o pagamento ou o crédito referir-se a estas receitas desoneradas;

TRANSPORTE AÉREO

A Lei 14.592/2023 reduziu a 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023, as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, impedindo a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026.

OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL E GLP

A Lei 14.592/2023 reduziu a 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas de PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel e suas correntes, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, derivado do petróleo e gás natural.

As vendas não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos de PIS e COFINS vinculados a essas operações.

O valor da aquisição não dará direito a crédito de PIS/COFINS-Importação.

A pessoa jurídica que adquirir óleo diesel e suas correntes, biodiesel (exceto quando destinado à adição ao diesel) e gás liquefeito de petróleo até 31 de dezembro de 2023,  para utilização como insumo, fará jus a créditos presumidos de PIS e COFINS, cujo valor corresponderá a alíquota aplicada ao preço de aquisição dos combustíveis, em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos produtos em cada período de apuração. O crédito presumido ficará sujeito às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno e somente poderá ser utilizado para desconto de débitos de PIS e COFINS, exceto se vinculados a receitas de exportação ou ao saldo credor acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário.

IMPORTAÇÕES DE PETRÓLEO EFETUADAS POR REFINARIAS PARA A PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

A Lei 14.592/2023 suspendeu, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis. A suspensão converter-se-á em alíquota 0 (zero) após a utilização na produção de combustíveis à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão.

REABERTURA DO PERT (SANTAS CASAS, HOSPITAIS E BENEFICENTES NA SAÚDE)

Fica reaberto pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde.

RECURSOS DO FAT

Os recursos do FAT repassados ao BNDES, ou aplicados nos depósitos especiais, destinados a operações de financiamento à inovação e à digitalização apoiadas pelo BNDES poderão ser remunerados pela Taxa Referencial (TR), cabendo ao Conselho Monetário Nacional definir critérios para elegibilidade.

As aprovações do BNDES destinadas a operações de financiamento à inovação e à digitalização em cada exercício até 2026, remuneradas pela TR, ficam limitadas a até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo dos recursos repassados e esse percentual pode ser alterado pelo Conselho Monetário Nacional.

REDUÇÃO DA META INDIVIDUAL DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS

Poderá ser reduzida a meta individual do distribuidor de combustíveis no caso de aquisição de biocombustíveis mediante contratos de fornecimento com prazo superior a 1 (um) ano, firmados com empresa comercializadora de etanol, desde que o produto seja oriundo de produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.

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Foi publicado o acórdão do julgamento que definiu os limites da coisa julgada em matéria tributária. A expectativa é de que os contribuintes oponham embargos de declaração, para pedir novamente a modulação dos efeitos da decisão que, no caso da CSLL, foi negada, ao entendimento dos ministros de que é devido o recolhimento dos valores passados, respeitado o prazo prescricional, em razão da existência de inequívoca decisão anterior do STF considerando constitucional o tributo.

A discussão da controvérsia é objeto do RE 949.297 e do RE 955.227 (Temas 881 e 885), nos quais o STF definiu que os contribuintes que estavam albergados por decisão favorável transitada em julgado, autorizando o não pagamento da CSLL, serão obrigados a recolher o tributo desde 2007, data em que a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 15. A União não poderá cobrar para trás; somente para frente, após a decisão do STF de 2007. Além disso, decidiu-se que a cessação de efeitos da coisa julgada é automática diante de uma nova decisão do STF, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória.

Esta decisão, tomada em sede de repercussão geral e válida para todos os casos semelhantes, que estipulou a perda de efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado, sem possibilidade de recurso), caso o STF tome uma decisão contrária em sede de ação direta ou de repercussão geral, vale apenas para tributos recolhidos de forma continuada, ou seja, aqueles cuja cobrança se renova periodicamente, como a CSLL. Em se tratando de imposto considerado constitucional, será cobrado no ano seguinte. Se for contribuição, três meses depois da decisão. Nos casos dos tributos cobrados uma vez só, se houver uma decisão transitada em julgado, como a relação é única, esse direito permanece, mesmo após decisão contrária do STF sobre o tema.

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