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STJ PODERÁ JULGAR EM REPETITIVOS SE INCENTIVOS DE ICMS INTEGRAM A BASE DO IRPJ E CSLL

O Superior Tribunal de Justiça escolheu dois recursos para julgar como repetitivos sobre a questão dos incentivos fiscais relativos ao ICMS, e se esses devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Como representativos da controvérsia foram escolhidos os Recursos Especiais nº 1.945.110/RS, de autoria da Fazenda Nacional, e nº 1.987.158/SC, de autoria da empresa Fast Indústria e Comércio LTDA. O STJ encaminhou ambos os recursos para que o Ministério Público Federal se manifeste sobre a possível admissão dos mesmos como representativos da discussão. No tocante do debate a proposta é que os ministros definam se o entendimento fixado, de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pode ser aplicado para os casos de incentivos fiscais, como a redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, entre outros.

Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-pode-julgar-em-repetitivos-se-incentivos-de-icms-integram-a-base-do-irpj-csll-01072022

STJ LIBERA BANCO DE COFINS SOBRE VENDA DE BENS ARRENDADOS

O Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a receita da venda de bens arrendados pelo Banco De Lage Landen não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso abrange um mandado de segurança proposto pelo banco em 2017. A instituição oferecia leasing e, por ventura, realizava a venda de bens quando havia inadimplência ou a opção de compra não era exercida pelo cliente. Diante da tributação dessa receita o Banco De Lage Landen e o Fisco discordaram. O relator da ação entendeu que os bens arrendados integram ativo imobilizado do Banco. Dessa forma, deve ser aplicada a exclusão prevista na lei nº 9.718, de 1998, a norma dispõe que as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível, devem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins.

TJSP LIBERA CONTRIBUINTE DE PAGAR ‘HONORÁRIOS AMIGÁVEIS’

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu definitivamente contra a cobrança de honorários pela Prefeitura de São Paulo. Trata-se de “honorários amigáveis” os mesmos são exigidos por alguns municípios, após o contribuinte perder uma ação administrativa. Sendo aplicado 10% sobre o montante da dívida. O caso baseava-se em uma atuação por pagamento a menor de ISS, o contribuinte perdeu na via administrativa e recorreu à via judicial. No Tribunal de Justiça, a 15ª Câmara de Direito Público decidiu unanimemente a favor da empresa. Diante disso, o desembargador alegou não haver a presença de Procurador Municipal na fase de procedimento administrativo que pudesse justificar a cobrança de “horários amigáveis”.

Link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/07/21/tjsp-livra-contribuinte-de-pagar-honorarios-amigaveis.ghtml

TJSP DECIDE QUE DIFAL DO ICMS APENAS PODERÁ SER COBRADO DE EMPRESA EM 2023

Na decisão da 6ª Câmara de Direito Público, os desembargadores entenderam que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS apenas deve ocorrer no início de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual, que estabelece que o aumento de um imposto já existente ou a criação de um novo imposto apenas pode ser exigido no próximo exercício. A decisão é primária em segunda instância favorável ao contribuinte desde que o Presidente do TJSP, suspendeu em março, uma sequência de liminares que determinavam a proibição da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em 2022.

Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/difal-do-icms-so-pode-ser-cobrado-de-empresa-em-2023-decide-tjsp-05072022

TIT-SP AFASTA ICMS SOBRE PRODUTOS MÉDICOS SEM ISENÇÃO PREVISTA EM CONVÊNIO

O TIT de São Paulo afastou a cobrança de ICMS sobre produtos médicos que não estavam previstos no Convênio 01/1999 do Confaz, que estabelecia itens isentos à época da autuação. A decisão determinou que os coils, espirais de platina utilizados em cirurgias para impedir a ruptura de aneurismas, são isentos da tributação do ICMS, a lista cita expressamente apenas os clipes, que possuem a mesma finalidade. Com esse novo entendimento, tal decisão abriu precedente diante de outros produtos não citados expressamente em convênios para que sejam considerados isentos.

Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/tit-sp-afasta-icms-sobre-produtos-medicos-sem-isencao-convenio-26072022

CONGRESSO DERRUBA VETO AO PROJETO DE LEI QUE DEFINE CONCEITO DE PRAÇA EM FACE DO IPI

O CNJ diante do projeto de lei nº 2.110/2019 realizou a derrubada do veto do presidente Jair Bolsonaro, no qual definiu o conceito de “praça” para fins de apuração do Valor Tributável Mínimo (VTM) do IPI como sendo o Município onde está situado o estabelecimento do remetente da mercadoria.

A nova lei Nº 14.395, foi promulgada dia 8 de julho de 2022, e com nova definição do termo “praça”, a mudança irá impactar a tributação nos casos de operações realizadas entre empresas interdependentes, para as quais a legislação do IPI estabelece que o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da cidade do remetente.

Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/ipi-congresso-derruba-veto-ao-projeto-de-lei-que-define-conceito-de-praca-06072022

CÂMARA SUPERIOR DO CARF PERMITE APROVEITAMENTO DE JCP RETROATIVO

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, permitiu a distribuição retroativa de Juros Sobre Capital Próprio. O Relator teve como fundamento a lei 9.249/95, que dispõe das deduções dos valores pagos a título de Juros Sobre Capital Próprio na apuração do lucro real, alegando não haver proibição de pagamento acumulado. Também foi observado, que o aproveitamento equilibra o déficit de correção monetária de parte dos lucros do contribuinte, dessa forma será possível a dedução da Taxa de Juros de Longo Prazo, multiplicada pelas contas do Patrimônio Líquido, das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Ao final a votação terminou empatada, dessa forma foi aplicado o desempate pró-contribuinte.

Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/camara-superior-do-carf-permite-aproveitamento-de-jcp-retroativo-19072022

PGFN FLEXIBILIZA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS DE ÁGIO COM EMPRESAS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer conjunto SEI nº 37/2022/ME com intuito de esclarecer dúvidas apontadas por contribuintes, tendo em vista o primeiro edital  nº 9/2022 que tornou públicas as propostas de adesão à transação no contencioso tributário em relação aos débitos de pessoas físicas ou jurídicas oriundos de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973, de 2014, nos âmbitos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil. O parecer abordou 5 teses que serão consideradas independentes para a possível transação de débitos, são elas: Possibilidade de transferência do ágio pago; Possibilidade de pagamento do ágio através de empresa veículo; Requisitos do laudo de avaliação; Amortização do ágio interno, formado entre partes relacionadas; Adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.

Link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/07/01/pgfn-flexibiliza-negociacao-de-debitos-de-agio-com-empresas.ghtml

GILMAR MENDES MANDA CRIAR COMISSÃO PARA RESOLVER PROBLEMÁTICA DO ICMS

Foi determinado pelo ministro Gilmar Mendes (STF), a criação de uma comissão especial, com o intuito de que o Presidente Jair Bolsonaro e os governadores identifiquem possíveis soluções acerca da problemática envolvendo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre os combustíveis e demais setores. O principal ponto a ser tratado será a divergência quanto aos impactos fiscal-orçamentários das leis que instituíram a alíquota única do ICMS, limitada a 17% a 18%, a depender do ente federativo. O início dos trabalhos está previsto para o dia 2 de agosto e com previsão de conclusão até o dia 4 de novembro.

Link: https://valor.globo.com/politica/noticia/2022/07/19/gilmar-manda-criar-comissao-para-resolver-impasse-do-icms.ghtm

SUPREMO VALIDA CRIAÇÃO DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DA MINERAÇÃO POR LEIS ESTADUAIS

O Supremo Tribunal Federal, julgou três ações diretas de Inconstitucionalidade 4785, 4786 e 4787, e em maioria dos votos, determinou que são válidas as leis estaduais de Minas Gerais, do Pará e do Amapá que instituíram taxas de monitoramento, controle e fiscalização das atividades de pesquisa, exploração, lavra e aproveitamento de recursos minerários. O entendimento foi embasado na competência de que os estados podem instituir taxas para a efetivação da fiscalização, ou seja, do poder de polícia. Além disso, o entendimento acompanhou o princípio constitucional da proporcionalidade, de que a base de cálculo fixada para as taxas o obedece integralmente, e foi possível vislumbrar nos três casos, que a taxa seja fundamentada na presunção do custo da fiscalização, já que o ônus tributário ao patrimônio do contribuinte está de acordo com a receita do estabelecimento, com o nível de poluição potencial ou com o aproveitamento de recursos naturais.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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GOVERNADORES QUESTIONAM NOVA MUDANÇA NO REGULAMENTO DO ICMS

Governadores de 11 estados e o do Distrito Federal ajuizaram nova ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando alterações na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Desta vez, a ação questiona a Lei Complementar federal 194/2022, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral.

De acordo com os governadores de Pernambuco, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas, Ceará e Distrito Federal, autores da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, com pedido de liminar, essa inovação legal impõe ônus excessivo e desproporcional aos entes federados, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população.

Segundo a ADI, a redução abrupta da arrecadação dos 26 estados e do DF, por ato unilateral federal, quebra o pacto federativo e interfere indevidamente na autonomia política, financeira, orçamentária e tributária desses entes. Também argumentam que a Constituição Federal confere aos estados e ao DF o poder de fixar suas alíquotas de ICMS com base em estudos de impactos e previsões de suas receitas. Nesse sentido, entendem que cabe à União apenas disciplinar as normas gerais, e não reduzir o alcance de uma técnica tributária atribuída a outros entes.

MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DEFINE QUE ALÍQUOTAS DE ICMS DOS COBUSTÍVEIS DEVEM SER UNIFORMES EM TODO O PAÍS A PARTIR DE 1º DE JULHO

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar nesta sexta-feira (17) para suspender a eficácia do convênio ICMS 16/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e decidiu que as alíquotas do ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo território nacional. O ministro também estipulou uma série de medidas que devem ser observadas pelos estados e pela Petrobras.

Até que uma nova norma seja editada pelo Confaz a respeito do ICMS, conforme os termos da liminar, a base de cálculo do imposto para os combustíveis passa ser fixada pela média de preços praticados nos últimos 60 (sessenta) meses. A medida se baseia no artigo 7º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que trata do óleo diesel, para os demais combustíveis, com efeitos a partir do dia 1º de julho de 2022.

A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e que discute a eficácia de cláusulas do Convênio ICMS 16/2022.

DESEMBARGADOR DO TJMG DÁ LIMINAR PARA SUSPENDER COBRANÇA DO DIFAL EM 2022

Com base no entendimento de que o princípio da anterioridade veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, o desembargador Belizário de Lacerda, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deu provimento a agravo de instrumento que pedia a suspensão da exigibilidade do Difal neste ano.

Na ação, a empresa sustenta que no julgamento da ADI 5.469, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ICMS/Difal para que a cobrança tivesse efeito em janeiro de 2022, desde que até o dia 31 de dezembro de 2021 fosse editada a Lei Complementar que estabelecesse regras gerais sobre a cobrança do dito Difal.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que tendo sido editada a Lei Complementar 190 no dia 5 de janeiro deste ano, somente poderá produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.

NÃO INCIDE ICMS NO DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE EMPRESAS DE MESMO DONO, DECIDE TJSP

Com base no entendimento de que o simples deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, já que se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeira instância que proíbe o Fisco paulista de exigir ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo proprietário. A decisão abrange todos os filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT), que ajuizou o mandado de segurança coletivo.

“O STF considerou que, para haver a incidência do ICMS, há necessariamente que existir real transferência de propriedade na comercialização do produto (compra e venda). Quando há um mero deslocamento da matriz para a filial, onde não há troca de propriedade, não deve incidir o tributo, o que sempre foi cobrado pelo Estado. Mais uma conquista da ANCT em matéria tributária a favor dos seus filiados”, afirmou Luiz Manso, presidente e fundador da ANCT.

No caso dos autos, o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, ressaltou que, em se tratando de ICMS, a expressão “circulação de mercadorias”, existente no artigo 155, II, da Constituição Federal, deve ser entendida não apenas como o mero deslocamento ou transferência material de uma mercadoria de um estabelecimento para outro, mas sim como sua circulação ou transferência jurídica, a implicar a modificação da titularidade de seu domínio.

“Portanto, a mera transferência/circulação material de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante/agravada, a princípio, não pode caracterizar fato gerador do ICMS. Não por outro motivo, a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que ‘não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'”, afirmou.

BLOQUEIO VIA BACENDJUD NÃO ABRANGE PARCELAMENTO ANTERIOR DO DÉBITO FISCAL

Com o entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud será levantado se a concessão do parcelamento fiscal for anterior à constrição patrimonial e, por outro lado, será mantido se o parcelamento for feito depois de já bloqueados os valores, ressalvada a possibilidade excepcional de substituir a penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu tese seguindo o rito dos recursos repetitivos para disciplinar as consequências do parcelamento da dívida fiscal nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em que houver bloqueio de bens.

A votação foi unânime e seguiu a proposta feita pelo relator, ministro Mauro Campbell. No caso concreto, o recurso especial foi julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, já que a execução fiscal foi extinta devido ao pagamento da dívida pelo contribuinte.

A tese firmada foi de que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

STF INVALIDA TAXA DE ICMS SOBRE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES EM SC E NO DF

Devido à violação dos princípios da seletividade e da essencialidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de trechos de leis de Santa Catarina e do Distrito Federal que fixavam alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

O julgamento virtual se encerrou na última sexta-feira (24/6). O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro relator, Dias Toffoli — que acolheu os argumentos do procurador-geral da República, Augusto Aras. As ações diretas de inconstitucionalidade faziam parte de um conjunto de 25 processos ajuizados pelo PGR, todos contra leis com regras semelhantes nos entes federativos.

Em Santa Catarina, a alíquota geral de ICMS é de 17%. Já no Distrito Federal, a taxa é de 18%. Segundo Aras, as porcentagens precisam ser mais baixas para operações e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos.

STJ CONSOLIDA O ENTENDIMENTO DE QUE REVOGAÇÃO ANTECIPADA DE ISENÇÕES DA LEI DO BEM É ILEGAL

Com o entendimento de que a revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática, concedida pela Lei do Bem por prazo certo e não cumprido, fere o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e é ilegal, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma loja de comércio de eletrônicos, para manter a incidência do benefício fiscal até o prazo inicialmente previsto, de 31 de dezembro de 2018.

O julgamento representa uma consolidação do entendimento no tribunal. Em junho de 2021, a 1ª Turma, que também julga casos de Direito Público, apreciou o tema e concluiu que a revogação antecipada do benefício foi medida ilegal. A 2ª Turma agora pacifica a discussão.

O caso trata da Lei 11.196/2005, que ficou conhecida como Lei do Bem, que previa incentivo fiscal com objetivo de incentivar a inovação tecnológica, sua produção e o acesso da sociedade aos produtos. O prazo inicial de vigência da alíquota zero foi prorrogado sucessivas vezes, sendo a última delas pela Medida Provisória 656, convertida na Lei 13.097 /2015. O benefício valeria até 31 de dezembro de 2018. Ainda em 2015, no entanto, a MP 690 revogou-o a partir de 2016.

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Com base no princípio da anterioridade, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a cobrança em 2022 do Difal do ICMS de uma empresa de importação e exportação. O caso trata de operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a um consumidor final não contribuinte.

A empresa alegou que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas, foi publicada somente em 5 de janeiro de 2022, devendo, portanto, respeitar a anterioridade prevista no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, sendo a sua cobrança devida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

A empresa alegou que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas, foi publicada somente em 5 de janeiro de 2022, devendo, portanto, respeitar a anterioridade prevista no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, sendo a sua cobrança devida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

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O Supremos Tribunal Federal (STF) julgou o agravo em Recurso Extraordinário, interposto pelo contribuinte contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que ao julgar o recurso de apelação decidiu pela incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Foi reconhecida a repercussão geral e a Corte entendeu em fixar a tese que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

O STF, no julgamento da ADC nº 49, declarou inconstitucional esta normatização e entendimento, consequentemente os estabelecimentos do mesmo titular não são autônomos e sim considera-se que existe apenas uma pessoa jurídica responsável pelo ICMS. Não existe mais a independência e autonomia dos estabelecimentos, acabou o princípio da autonomia dos estabelecimentos para fins de ICMS.

A Suprema Corte entende que a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade é um mero deslocamento, pois trata-se do mesmo contribuinte. Sendo assim, quando há transferência de artigos entre estabelecimentos de mesmo titular, não há a saída do produto, ele continua com o contribuinte e não perde a propriedade do bem em comento, por isso não se trata de hipótese de incidência de ICMS, bem como também não é hipótese de não incidência ou isenção do ICMS.

Tratando-se apenas de um mero deslocamento de um bem de um lugar para o outro, o contribuinte não é obrigado a estornar os créditos de ICMS advindos da entrada da mercadoria deslocada para outro estabelecimento de sua propriedade, tendo em vista que somente precisa estornar os créditos de ICMS advindos das entradas de mercadorias se a operação mercantil posteriormente realizada for isenta de ICMS ou se for caso de não incidência do imposto, conforme estabelece o artigo 155, § 2º, inc. II, “b”. (Agravo em Rext nº 1.255.885/MS)

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SUPREMO FIXA PRAZO DE 12 MESES PARA CONGRESSO REGULAMENTAR COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO E HERANÇA NO EXTERIOR

O Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, declarou omissão inconstitucional na edição de regras gerais quanto à cobrança do ITCMD pelos estados e pelo Distrito Federal.

A Corte estabeleceu o prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite lei complementar com normas gerais definidoras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações e nas heranças instituídas no exterior. O prazo começa a contar a partir da data de publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 67, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

O Supremo declarou que há omissão legislativa na regulamentação do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, referente às regras para que os estados e o Distrito Federal possam instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. (ADO 67)

STJ MANTÉM IR SOBRE VENDA DE AÇÕES POR HERDEIROS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) votou em um placar de três votos a dois para manter o Imposto de Renda sobre venda de ações por herdeiros. Esse tema começou a ser analisado na turma há pouco mais de dois anos e o início do julgamento foi favorável aos contribuintes. Dos três ministros que haviam votado naquela ocasião, dois se posicionaram para permitir a isenção – dentre eles, o relator, Mauro Campbell Marques.

Tanto a 1ª como a 2ª Turma no STJ possuem posicionamento contrário à isenção e essa jurisprudência é reverberada nas instâncias inferiores do Judiciário. O tema trata de ações adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976. O artigo 4º, “d”, da norma garantia a isenção do imposto se a venda ocorresse somente depois de cinco anos da aquisição. Esse benefício foi revogado em 1988, com a edição da Lei nº 7.713.

O recurso em análise na turma foi apresentado pela filha do titular de ações e defendia que a isenção concedida pela norma de 1976 ao titular constituiu direito adquirido transferido por herança juntamente com as ações.

O ministro Campbell Marques havia concordado com a herdeira no começo do julgamento e reafirmou o posicionamento. Entendeu que a isenção foi concedida pela lei com o objetivo de reduzir o efeito especulativo no mercado de ações, incentivando o titular, por consequência, a manter o investimento pelo maior tempo possível. O ministro Og Fernandes, que havia acompanhado o entendimento do relator quando o julgamento começou, manteve o voto na sessão de ontem. (REsp 1650844)

FUNDOS IMOBILIÁRIOS VENCEM DISPUTA COM A RECEITA NA CÂMARA SUPERIOR DO CARF

Os fundos de investimento imobiliário conseguiram um precedente favorável na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que é a última instância do órgão.

Os conselheiros da 1ª Turma, por maioria de votos, entenderam que os beneficiários de um fundo também podem ser controladores do empreendimento imobiliário, objeto de seus investimentos, sem gerar a equiparação com empresa e a consequente cobrança de impostos.

Em geral, os fundos de investimento imobiliário (FIIs) não são tributados. E os seus beneficiários ou são isentos, quando atendidos alguns requisitos, ou somente pagam impostos com a distribuição dos resultados. Porém, a Lei nº 9.779, de 1999, que regulamentou os fundos, criou um limite para evitar concorrência predatória com as pessoas jurídicas que exploram as mesmas atividades – como incorporadoras e locadores de imóveis. O artigo 2º da norma prevê que um fundo, para manter a vantagem fiscal, não pode aplicar recursos “em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas”. Se a regra não for cumprida, é aplicada a tributação prevista para as empresas – Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins.

O caso analisado pela Câmara Superior é do Fundo de Investimento Imobiliário Península, pertencente ao empresário Abílio Diniz. A Receita Federal lavrou a autuação fiscal por entender que não foi cumprido o que determina o artigo 2º da Lei nº 9.779/99. O Fundo Península foi criado em 2005 com um único cotista, o empresário Abílio Diniz. Em seguida, a empresa por ele controlada, Reco Máster Participações, ingressou no fundo com a maior parte das cotas. O Península então adquiriu 60 imóveis, para pagamento em 20 anos, da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) – Grupo Pão de Açúcar -, na qual o empresário figura como um dos controladores. A fonte principal de receita do fundo são os aluguéis recebidos da própria CBD.

Essas operações aconteceram no contexto de reestruturação societária e mudança de controle da CBD, que envolveu a constituição de holding (Wilkes Participações) pelos sócios Abílio Diniz e o Grupo Casino, os quais passaram a deter, cada um, 50% do seu capital votante.

No julgamento, voto do relator prevaleceu, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Entendeu que o objetivo da norma (artigo 2º da Lei nº 9.779/99) foi a de evitar uma concorrência desleal. (processo nº 16327.001752/2010- 25)

CONTRIBUINTE VENCE NO CARF DISCUSSÃO SOBRE COMPENSAÇÃO

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a um contribuinte utilizar valor de compensação tributária posteriormente cancelada em outra. O crédito foi gerado após a empresa conseguir decisão judicial contra o tributo pago por meio desse encontro de contas. No geral, a Receita Federal não considera essa opção viável e devolve esses valores por meio de precatórios.

No caso, compensações feitas pelo contribuinte acabaram sendo reconhecidas como quitações indevidas de débitos tributários e geraram um crédito. O pedido se refere a compensações realizadas entre 1999 e 2002. O contribuinte pediu reembolso de crédito referente a decisão judicial transitada em julgado sobre aumento da base de cálculo do PIS e da Cofins. O Judiciário entendeu que os débitos extintos por compensação tributária não eram devidos.

No processo, o órgão informou que os depósitos judiciais relativos ao PIS teriam sido levantados pelo contribuinte, assim não haveria crédito dessa contribuição, aceitando apenas a parcela da Cofins. O contribuinte argumentou que o fato de o pagamento ter sido feito por meio de compensação regular não invalida o recolhimento e o direito.

O pedido havia sido negado pela 3ª Turma da 3ª Seção, o que levou a empresa a recorrer à Câmara Superior – última instância do tribunal administrativo. De acordo com a relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, o valor que foi indevidamente recolhido seria passível de restituição, o que torna viável a compensação desse crédito com futuros débitos. Ainda segundo a relatora, o artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que há direito à restituição total ou parcial, seja qual for a modalidade do seu pagamento (processo nº 11080.733146/2011-70).

CARF APLICOU ENTENDIMENTO QUE A REGRA GERAL DE DEDUTIBILIDADE DO IRPJ SE APLICA À CSLL

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, por seis votos a dois, que a regra geral de dedutibilidade do IRPJ se aplica à CSLL, conforme o artigo 47 da Lei 4.506/64 cumulado com o artigo 13 da Lei 9.249/95.

O primeiro dispositivo diz que são despesas operacionais, dedutíveis do IRPJ e da CSLL, aquelas necessárias à atividade da empresa e manutenção da fonte produtora. Já o artigo 13 veda a dedução de qualquer provisão para efeito da apuração de CSLL, independentemente do disposto no artigo 47 da Lei nº 4.506.

O contribuinte que consta como parte no processo registrou extemporaneamente créditos de PIS e Cofins e os contabilizou como recuperação de despesas, o que gerou uma superavaliação do custo de aquisição dos insumos.

Na autuação, a fiscalização entendeu que houve aumento injustificado dos custos e exigiu o recolhimento de IRPJ e, de forma reflexa, de CSLL. O relator entendeu que os artigos 47 da Lei 4.506/64 e 13 da Lei 9.249/95 permitem concluir que a regra geral de dedutibilidade também se aplica à base da CSLL. Cinco conselheiros o acompanharam. A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência. Para ela, o artigo 47 da Lei 4.506/64 refere-se apenas ao Imposto de Renda, não abrangendo a CSLL. O conselheiro Alexandre Evaristo Pinto a acompanhou. (processo 10972.000114/2009­62)

CARF DEFINE PRAZO PARA RECEITA ANALISAR USO DE PREJUÍZO FISCAL

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reduziu o tempo para a Receita Federal questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte. No desempate, os conselheiros decidiram que o prazo de cinco anos começa a ser contado a partir da apuração do prejuízo fiscal, e não na data da compensação para reduzir o Imposto de Renda (IRPJ) a pagar sobre lucro.

Para os conselheiros, a Receita Federal deve observar o prazo decadencial do Código Tributário Nacional (CTN) para exigir do contribuinte a comprovação de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para compensação – critérios utilizados na apuração e quantificação dos valores.

O prejuízo fiscal é gerado quando há valor de despesas dedutíveis superior à receita tributável. A empresa pode “estocar” o prejuízo até voltar a ter resultado positivo. É possível então abater, anualmente, até 30% do lucro obtido.

No julgamento da 3ª Turma da Câmara Superior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu a contagem do prazo decadencial a partir da data de uso do prejuízo fiscal – da compensação. Já a empresa, a Votorantim Metais Zinco (hoje Nexa Recursos Minerais), alegou que, apurado o prejuízo, a Receita Federal teria cinco anos para verificar a sua validade. Depois desse prazo, acrescentou o contribuinte, haveria direito à manutenção do valor, ainda que tenha sido apurado de forma irregular.

Ao analisar o caso, a relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, concordou com a tese do contribuinte. Para ela, o período atingido pela decadência torna imutáveis os lançamentos feitos nos livros fiscais, não podendo ser mais alterados, pelo Fisco ou pelo contribuinte. (processo nº 13609.721302/2011-89).

AUDITORES NÃO DEVEM VOLTAR SEM ACORDO PARA REGULAMENTAÇÃO DE BÔNUS

O novo presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, em entrevista ao valor afirmou que esperava uma solução para a greve para retomar as atividades em julho e realizar sessões extraordinárias em São Paulo em setembro.

Desde a deflagração da operação-padrão, em 23 de dezembro, cerca de 1.700 auditores fiscais entregaram os cargos nos postos de chefia que ocupavam, integrando a operação-padrão e foi implementada nas aduanas o “meta zero” para a entrega de resultados e serviços nos prazos estipulados, além da suspensão dos julgamentos do Carf. Os dados são do Sindifisco de Brasília.

Os pedidos incluem: a recomposição do orçamento da Receita Federal, a regulamentação da lei do bônus e a realização de concurso público. Os conselheiros continuam sem participar das sessões, com exceção de 1ª Turma extraordinária (que julga processos até 60 salários-mínimos, hoje R$ 72, 7 mil) e da 1ª Turma da Câmara Superior, que está sendo realizada nessa semana.

Na primeira sessão do novo presidente, na 1ª Turma da Câmara Superior, conselheiros representantes da Fazenda manifestaram inconformismo com a situação sem solução para a regulamentação do bônus até o momento.

ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA (ATEC – “AGREEMENT ON TRADE AND ECONOMIC COOPERATION”: UMA REVOLUÇÃO NO DIREITO ADUANEIRO?

Foi aprovado pelo Congresso Nacional, no dia 18 de novembro de 2021, por meio do Decreto Legislativo nº 34, o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, também chamado Acordo de Comércio e Cooperação Econômica ou ATEC – Agreement on Trade and Economic Cooperation.

Assim que entrar em vigor, o ATEC proporcionará uma série de avanços na legislação aduaneira brasileira, criando, como observado pelo Ministério das Relações Exteriores, um ambiente regulatório favorável ao comércio exterior como um todo: “A assinatura do pacote comercial insere-se em contexto mais amplo da política de comércio exterior brasileira, cujo principal objetivo tem sido o de criar ambiente econômico favorável aos negócios e à reinserção competitiva do Brasil na economia internacional” (Nota à Imprensa nº 123/2020)Não sem razão, é qualificado pelo Ministério como o “texto é o mais avançado na área negociado pelo Brasil e um dos capítulos sobre facilitação de comércio mais ambiciosos já negociados em âmbito global, indo além dos compromissos celebrados no âmbito do Acordo sobre Facilitação de Comércio da OMC.”

No Preâmbulo do ATEC, os dois países reafirmaram “os direitos e as obrigações preexistentes de cada parte em relação à outra no Acordo de Marraqueche que cria a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraqueche, em 15 de abril de 1994 (o ‘Acordo da OMC’)”. Isso significa que, apesar de ser um acordo bilateral, em razão da cláusula da nação mais favorecida (Artigo I do Gatt 1994), os benefícios e as vantagens negociadas pelas partes serão automaticamente estendidos aos demais países integrantes da OMC.

Ademais, há outros dispositivos que, apesar de não se enquadrarem nessa disposição, também devem alcançar as relações comerciais com outros países. Isso deverá ocorrer com as regras de implementação indivisível, isto é, que não são passíveis de adoção apenas no comércio bilateral Brasil-Estados Unidos, como por exemplo, o anexo III sobre Anticorrupção. As medidas para prevenir e combater a corrupção nele previstas abrangem uma série de alterações legislativas, normas de conduta e de integridade de servidores públicos que necessariamente devem ser adotadas de maneira uniforme, beneficiando todas as empresas que atuam no comércio internacional.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.153 (ADI-MC nº 7.153), o STF concedeu medida cautelar que suspende os efeitos dos Decretos nº 11.052/2022, nº 11.047/2022 e nº 11.050/2022 que reduziam as alíquotas de IPI.

O Ministro Relator Alexandre de Moraes, entendeu pela suspensão dos efeitos da íntegra dos Decretos nº 11.047/2022, 11.052/2022, 11.055/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus (“ZFM”) que possuem o Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 7º, § 8º, “b”, da Lei nº 8.387/1991. Em outras palavras, foi suspenso os efeitos dos decretos que reduzem as alíquotas de IPI sobre produtos de todo o país que também sejam fabricados nas indústrias da ZFM.

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COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PROPOSTA QUE REABRE O PERT PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NA PANDEMIA

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprova o projeto de lei que reabre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), para permitir a adesão de pessoas físicas e jurídicas até o último dia útil do segundo mês após a publicação da futura lei. Está disposto no projeto que poderão ser incluídos débitos vencidos até 30 de outubro de 2021, período de pandemia. A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário. (Projeto de Lei 1890/20). 

RECEITA FEDERAL AMPLIA ISENÇÃO DE IR SOBRE IMÓVEL

Por meio da Instrução Normativa nº 2070/2022, a Receita ampliou as possibilidades de isenção de Imposto de Renda (IRPF) sobre ganho de capital com venda de imóvel. Agora, os recursos obtidos com a comercialização podem ser usados, em até seis meses, para amortizar ou quitar financiamento imobiliário contratado anteriormente. A IN nº 2.070, de 2022, modificou o artigo 2º da Instrução Normativa nº 599, de 2005, que regulamenta a isenção do IRPF. O benefício está previsto no artigo 39 da Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005).

STF MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO QUE FIXOU A TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

O STF limitou os efeitos da decisão do IRPJ e CSLL sobre a Selic, de modo que, a decisão deverá produzir efeitos ex nunc (futuros) a partir de 30 de setembro de 2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito) b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral; ou seja, impossibilidade de cobrança dos tributos, em relação a fatos geradores anteriores à 30/09/2021.

Esclareceu a decisão que a tese se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 

STJ PROÍBE A TOMADA DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS EM OPERAÇÕES NO REGIME MONOFÁSICO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos repetitivos, definiu que não é possível a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico. Por maioria dos votos, foi vencedora a posição do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que considerou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 não permite o aproveitamento de créditos no regime monofásico.

A partir desse julgamento, foram firmadas cinco teses:

É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica;

O benefício instituído pelo artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto;

O artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição – artigo 13 do Decreto Lei 1.598/1977 – de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637 de 2002 e da Lei 10.833 de 2003;

Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens, e não a uma pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente estes bens sujeitos à não cumulatividade e à incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar sim créditos;

O artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade, incidência plurifásica, não sejam estornados, sejam mantidos, portanto, quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição – artigo 13 do Decreto Lei 1.598/1977 – de bens sujeitos à tributação monofásica. (REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS)

 TRF1ª REGIÃO ASSEGURA VITÓRIA DO CONTRIBUINTE NO CARF

A 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal assegurou a aplicação da norma que determina a vitória do contribuinte em caso de empate em julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Foi discorrido na decisão que a lei não faz distinção entre julgamento de mérito e julgamento de questões processuais, mas a tese do voto de qualidade estaria permitida também na apreciação de questões preliminares à análise do mérito da ação fiscal de determinação e exigência do crédito tributário. (processo nº 1063168-75.2020.4.01.3400).

TRF3ª REGIÃO GARANTE DRAWBACK A PEÇAS DE MÁQUINAS

O juiz da 8ª Vara Federal do Distrito Federal concedeu a uma fornecedora mundial de algodão o direito à concessão do regime especial para a importação de peças para máquinas descaroçadoras. Para o magistrado, as peças se encaixam perfeitamente no conceito de insumo estabelecido no artigo 172, parágrafo 1º, VIII, da Instrução Normativa nº 1.911/2019, e não se referem a bens de capital, como alegado pela RFB. (Processo nº 1012718-60.2022.4.01.3400).

TRF 3ª REGIÃO NEGA CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE GASTOS COM A LGPD

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, negou o direito de contribuintes a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados, em cumprimento às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sob o argumento de que esses investimentos deveriam ser enquadrados como custo operacional e não como insumo (processos nº 5003440-04.2021.4.03.6000 e 5007504-48.2021.4.03.6100).

CARF ENTENDE QUE OS LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA EM PAÍS COM TRATADO COM O BRASIL NÃO SÃO TRIBUTADOS

O colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, aplicando o desempate pró-contribuinte, entendeu que os lucros auferidos por controladas de empresas brasileiras localizadas em países que possuem tratado de bitributação com o Brasil, devem ser tributados apenas nos países de domicílio, em razão do previsto no art. 7º dos acordos de bitributação. O artigo 7º de ambos os tratados de bitributação bloqueiam o direito de tributação dos lucros no Brasil, uma vez que a norma estabelece que a tributação é de competência exclusiva do país de residência da empresa. (processo 16561.720063/2014­74)

CARF DEFINE PRAZO PARA RECEITA ANALISAR USO DE PREJUÍZO FISCAL

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reduziu o tempo para a Receita Federal questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte. Os conselheiros decidiram que o marco inicial é contato a partir da apuração do prejuízo fiscal, e não na data da compensação para reduzir o Imposto de Renda (IRPJ) a pagar sobre lucro. Nesse sentido, os conselheiros entenderam que a  RFB deve observar o prazo decadencial  (cinco anos) do CTN para exigir do contribuinte a comprovação de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para compensação – critérios utilizados na apuração e quantificação dos valores. (processo nº 13609.721302/2011-89)

RECEITA FEDERAL ESCLARECEU QUE A SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO NÃO DEVE SER TRIBUTADA EM EMPRESAS QUE DISTRIBUEM JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

Por meio da Solução de Consulta nº 11, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Receita afirma que “o pagamento ou crédito de juros pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, não importa a aplicação do inciso III do parágrafo 2º do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 – que determina a tributação pelo IRPJ e pela CSLL das subvenções para investimento na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios -. Nessa situação, a RFB não equiparou os juros sobre capital próprio (JCP) aos dividendos obrigatórios, o que levaria à incidência de IRPJ e CSLL.

RECEITA FEDERAL ESCLARECE TRIBUTAÇÃO DE ACORDO ARBITRAL

Por meio da Solução de Consulta nº 184, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), reforçada recentemente por dois outros textos da Divisão de Tributação (Disit) da 3ª Região Fiscal da Receita Federal (Ceará, Maranhão e Piauí) – soluções de consulta nº 3.002 e nº 3.003, a RFB entendeu que a dispensa de retenção do Imposto de Renda (IRRF) sobre indenização por rompimento de contrato, definida em sentença arbitral, só vale para a parte referente aos danos emergentes – que devem ser comprovados. Não inclui os lucros cessantes. O acordo entre as partes para a reparação, ainda que homologado pelo juízo arbitral, não é suficiente para afastar a tributação.

De acordo com a RFB, “A falta de comprovação de que a indenização é destinada a reparar danos emergentes obriga a fonte pagadora a realizar a retenção do IRRF sobre a integralidade do valor pago ou creditado a título de indenização por danos patrimoniais, conforme previsto no caput do artigo 740 do RIR/2018.” 

RECEITA ISENTA DE IPI VEÍCULOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Com regulamentação da Lei nº 14.287/2021, que prorrogou até dezembro de 2026 a aquisição de veículos sem o IPI, a Receita Federal voltará a conceder isenção do imposto na compra de veículos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista.

Segundo a norma, a deficiência será comprovada por meio de laudo emitido por prestador de saúde público ou privado que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Departamento de Trânsito (Detran) ou clínicas credenciadas, ou ainda por intermédio de serviço social autônomo.

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MAIORIA NO STF DECLARA CONSTITUCIONAL NORMA CONTRA PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para declarar a constitucionalidade da “norma geral antielisão”, voltada a combater planejamentos tributários tidos como abusivos pelo fisco.

O julgamento da ADI 2446 estava suspenso desde 21 de outubro de 2021 e foi retomado nesta sexta-feira (1/4) com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli. O ministro acompanhou a relatora, ministra Cármen Lúcia, para declarar a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar nº 104, de 2001. Rosa Weber também apresentou voto nesta sexta-feira acompanhando a relatora. Com isso, o placar está a sete a dois para reconhecer a regularidade da norma.

O dispositivo acrescentou ao Código Tributário Nacional (CTN) a previsão de que o fisco “poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”.

SUPREMO FIXA TESE SOBRE INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO 

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral (Tema 1024) referente ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, no qual foi decidido que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Conforme a decisão de mérito julgada em setembro de 2020, as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão.

O STF fixou a tese na sessão virtual encerrada em 18/3, acolhendo a proposta do ministro Alexandre de Moraes, com a seguinte redação: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.” (RE 1.049.811)

STF EXPÔS ENTENDIMENTO QUE INSERÇÃO DE TEXTOS E DESENHOS EM MATERIAIS PUBLICITÁRIOS É TRIBUTÁVEL PELO ISS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento no sentido de que é constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que tal atividade está inserida em lei complementar como tributável pelo ISS e diz respeito a um ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito, e não à divulgação de materiais, o que atrairia a incidência do ICMS.

O estado do Rio de Janeiro ingressou com ação pleiteando a declaração de inconstitucionalidade do subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incluído pela LC 157/2016, com o argumento de que a inserção de textos nele prevista consiste em veiculação de publicidade. Alegou que a Corte adotou o entendimento de que o serviço de veiculação de publicidade representa serviço de comunicação e, por esse motivo estaria sujeito ao imposto estadual (ICMS). (ADI 6.034)

SUPREMO VETA LEIS ESTADUAIS E DO DF SOBRE IMPOSTO DE HERANÇAS NO EXTERIOR

O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados e pelo Distrito Federal, pelo fato de não haver lei complementar federal regulamentando a matéria.

A decisão foi proferida em sessão virtual no último dia 18, no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos de leis do Paraná (ADIs 6.818), do Tocantins (ADI 6.820), de Santa Catarina (ADI 6.823), de Mato Grosso do Sul (ADI 6.840) e do Distrito Federal (ADI 6.833).

Assim, por unanimidade, o Plenário seguiu os votos da relatora, ministra Rosa Weber, que lembrou que a controvérsia foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 851108, com repercussão geral (Tema 825).

Além disso, o STF definiu que a decisão proferida nas ADIs terá eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851.108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente. (ADI 6.823; ADI 6.818; ADI 6.820; ADI 6.840 e ADI 6.833)

STJ EXPÔS ENTENDIMENTO QUE IRPJ E CSLL NÃO INCIDEM SOBRE VALOR DECORRENTE DE PAGAMENTO ADIADO DE ICMS

Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício.

A ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso, lembrou que o STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492, definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção.

Para a magistrada, a mesma tese se aplica ao pagamento diferido do ICMS, hipótese do caso julgado. No precedente, explicou a ministra, entre outros fundamentos, a corte considerou que o crédito presumido de ICMS, uma vez que não é incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro, o que afasta a incidência dos tributos em questão.

Ademais, ressaltou que em decorrência do modelo federativo, a Constituição Federal distribuiu as competências tributárias, cabendo aos estados instituir o ICMS e outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais para atender a interesses estratégicos da unidade federativa.

A relatora entendeu também que além de desobedecer ao princípio federativo, a tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado estimula a competição indireta entre os entes da Federação. (REsp 1222547)

TJ-SP CONFIRMA SUSPENSÃO DE AUMENTO DE ISS PARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EM SÃO PAULO

O desembargador Luiz Burza Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu entendimento no sentido de que a competência para apreciar e julgar mandados de segurança se fixa em razão da sede funcional da autoridade indicada como coatora. No caso de uma autoridade municipal, a competência é da Justiça Estadual, não incidindo a regra do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Assim, com esse entendimento, indeferiu agravo de instrumento interposto pela Prefeitura de São Paulo contra decisão da juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública paulista, que concedeu liminar para suspender mudanças no recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços) na cidade de São Paulo para os serviços de advocacia.

O desembargador afirmou que não enxerga relevância na argumentação da prefeitura no sentido de apontar a incompetência absoluta do juízo para apreciar a matéria e que não vê a possibilidade de dano de reparação impossível, já que se a decisão do mérito for revertida poderá ocorrer a cobrança retroativa do tributo.

A decisão foi proferida no mandado de segurança impetrado pela OAB-SP, pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e pelo Sindicato das Sociedades de Advogados de São Paulo e do Rio de Janeiro. As alterações foram implantadas pela Lei municipal 17.710/2021, em vigência desde o mês passado.

JUÍZA DE SÃO PAULO SUSPENDE COBRANÇA DO DIFAL EM 2022 A MAIS UMA EMPRESA

A 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo suspendeu, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS a uma empresa no ano de 2022 com base no princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.

O entendimento pela juíza Gilsa Elena Rios foi a data da publicação da Lei Complementar 190/2022, que regula o tributo, uma vez que a norma foi aprovada em 2021, porém sancionada somente no último dia 4 de janeiro.

Segundo o princípio da anterioridade anual, previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da Constituição, leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação. (1012239-88.2022.8.26.0053)

EMPRESA DO SIMPLES PODE MUDAR REGIME TRIBUTÁRIO QUANDO OCORRE ERRO FORMAL

A 13ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a Receita Federal, no prazo de 72 horas, retifique a opção feita por uma empresa do Simples Nacional quanto ao regime de apuração das receitas para o ano 2022, a fim de adequá-lo ao regime de caixa.

O magistrado Ricardo Nüske entendeu que a ocorrência de mero erro formal quando do cadastramento eletrônico do regime tributário pelo contribuinte não configura motivo suficiente para a exclusão do regime de caixa.

No caso concreto, a empresa, em razão de equívoco de sua contabilidade, alterou seu regime de tributação para o de competência, em vez do regime de caixa já adotado em exercícios anteriores. Foi solicitada a alteração à Receita Federal, o qual foi negada. Diante disso, impetrou mandado de segurança para corrigir sua opção para o regime de caixa.

O juiz entendeu que embora a legislação não permita a retificação do regime, tratando essa manifestação como irretratável, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região prestigia a boa-fé do contribuinte. (Processo nº 5012330-63.2022.4.04.7100)

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STF VAI DISCUTIR COBRANÇA DE IPVA DE LOCADORAS NOS ESTADOS DAS FILIAIS

O Supremo Tribunal Federal irá decidir a constitucionalidade da cobrança do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) de veículos pertencentes a locadoras nos estados em que há filial da empresa, mesmo que o veículo esteja registrado na unidade da federação em que a está localizada sua sede. A controvérsia teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.198). A tese a ser fixada nesse julgamento deverá ser aplicada aos demais processos sobre a mesma matéria.

Neste caso, a locadora Ouro Verde, com sede no Paraná, interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou legítima a cobrança de IPVA, pelo governo paulista, dos veículos utilizados por suas filiais no estado.

A empresa argumenta que o credor do IPVA é o estado em que o veículo é registrado, e não aquele onde circula ou transita. Alega, ainda, que recolhe o mesmo imposto no Paraná, e, assim, a Lei estadual 13.296/2008 de São Paulo instituiu bitributação. Outro argumento é o de que a lei fere a isonomia tributária, porque concede redução de 50% da alíquota para os veículos registrados no estado.

STJ DECIDE QUE BASE DE CÁLCULO DO ITBI É VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES DE MERCADO

O Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.

No julgamento, também ficou decidido que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, no qual somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional).

Além disso, também foi fixada outra tese, que diz que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

TRIBUTO PAGO A ENTE ERRADO NÃO ATRAI DECADÊNCIA MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento no AREsp nº 1.904.780 de que o pagamento de tributo a município diverso daquele para o qual seria efetivamente devido não serve para afastar a aplicação do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que prevê regra de decadência mais benéfica à Fazenda Pública.

Esse entendimento foi utilizado pela citada Turma do STJ para dar provimento a agravo em recurso especial ajuizado pelo município de Itapevi (SP), no qual buscava manter o direito de cobrar dívida de ISS de um laboratório.

No caso, o laboratório fez o lançamento, mas em favor de município errado. Ao analisar a situação, as instâncias ordinárias entenderam que se aplicaria a regra do artigo 150 do CTN, mais benéfica ao contribuinte e que levaria à homologação do lançamento.

STJ VAI DECIDIR SOBRE EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DO PIS E COFINS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, ambos de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

O caso foi cadastrado como Tema 1.125 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.

O colegiado determinou ainda a suspensão, em segunda instância e no STJ, dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial fundados na mesma questão de direito, conforme o artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

ICMS NÃO PODE SER COBRADO PELA QUANTIA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA, DECIDE TJ-PE

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo governo estadual, confirmando o entendimento jurisprudencial de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode ser cobrado pela demanda de potência contratada, mas não utilizada, pelo consumidor corporativo em contrato firmado com a Celpe-Neoenergia (Companhia Energética de Pernambuco).

O acórdão manteve integralmente a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Recife, no qual determinou a restituição dos valores pagos por um supermercado na cobrança irregular do imposto.

TJ-SP CONCEDE LIMINAR PARA ADIAR DIFAL DO ICMS PARA 2023

O desembargador Leonel Costa, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender a cobrança do Difal do ICMS de uma indústria até o dia 31 de dezembro de 2022.

A liminar havia sido negada em primeira instância. A empresa, em recurso ao Tribunal de Justiça, sustentou que, embora o estado de São Paulo tenha editado a Lei Estadual 17.470 em 14 de dezembro de 2021, a Lei Complementar 190/2022 só foi publicada no dia 5 de janeiro 2022.

Alegou também, que a produção dos seus efeitos ainda no exercício de 2022 seria uma clara ofensa ao artigo 150, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal. Em decisão monocrática, o relator acolheu os argumentos e entendeu que a exigência do Difal antes do início de 2023, viola o princípio da anterioridade anual.

JUIZ DA ISENÇÃO DE IPVA A VEÍCULO PCD ACIMA DE 100 MIL REAIS

O Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto (SP) concedeu a uma pessoa com deficiência (PcD) uma liminar para a suspensão do IPVA de 2022 até o limite de R$ 70 mil e a cobrança proporcional do excedente, apesar de o valor do veículo ser superior a R$ 100 mil, com base no princípio constitucional da isonomia material.

Para o juiz Gustavo Müller Lorenzato, a isenção deve ser aplicável aos proprietários de veículos de qualquer valor superior a R$ 70 mil, sem o limite de R$ 100 mil, desde que recolham o tributo do excedente. No caso concreto, esse montante era de R$ 42 mil.

Em 2020, a isenção de IPVA para PcD em São Paulo havia sido limitada apenas para veículos adaptados e pessoas com deficiência severa ou profunda (Lei Estadual 17.293/2020). Todavia, com a recente Lei Estadual 17.473/2021, foi restabelecido o benefício para todas as pessoas com deficiência moderada, grave ou gravíssima e autismo, sem necessidade de adaptação no veículo.

A nova lei também condiciona a concessão da isenção à comprovação do grau de deficiência, por meio de uma avaliação biopsicossocial. Porém, o juiz indicou que o Poder Executivo ainda não regulamentou a questão. (Processo nº 1001140-23.2022.8.26.0506)

JUIZ REITERA QUE BENEFÍCIO FISCAL É RECEITA PÚBLICA E NÃO LUCRO

O juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba proferiu decisão no sentido que a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, que são os alicerces da federação.

Assim, foi dado provimento a mandado de segurança impetrado por uma revendedora de veículos que pediu o reconhecimento do direito de não recolher IRPJ e CSL sobre os valores de subvenção para investimento de ICMS.

A empresa alega que os valores constituem renúncia fiscal recebida pela fiscalização, não se enquadrando no conceito de faturamento ou receita, não constituindo renda, lucro ou acréscimo patrimonial. Assim, esses valores não poderiam integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O juiz federal Miguel Florestano Neto argumentou que o entendimento da Receita de que o crédito presumido de ICMS deveria ser adicionado ao lucro real não encontra fundamento na jurisprudência. Com base no entendimento exposto no julgado da apelação cível/MS 5002766-65.2017.4.03.6000, asseverou que o estímulo concedido constitui um incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em razão da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, na forma do artigo 150.

Reconheceu também, o direito da empresa a compensação dos valores indevidamente pagos e determinou que o valor apurado em favor do impetrante deve ser corrigido pela Selic a partir de janeiro de 1996. (Processo 5003769-77.2021.4.03.6109)

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA VETA O REFIS DE MICRO E PEQUENA EMPRESA

O Presidente da República Jair Bolsonaro vetou o projeto de Lei nº 46/2021 que instituía Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). Tratava-se de um novo programa de refinanciamento de dívidas das micro e pequenas empresas, e também as empresas do Simples que estivessem em recuperação judicial, com o perdão de multas e encargos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.063 DA RECEITA FEDERAL PREVÊ NOVAS REGRAS PARA O PROGRAMA DE PARCELAMENTO SIMPLIFICADO DE DÍVIDAS DE TRIBUTOS FEDERAIS.

Por meio da Instrução Normativa nº 2.063 de 27 de janeiro de 2022, a RFB consolidou as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.

Dentre as novidades, prevê a retirada do limite para parcelamento simplificado. A partir de agora, o contribuinte pode negociar as dívidas pela internet, sem o limite de valor que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Outra mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento, com exceção as dívidas de contribuições previdenciárias pagas em Guia da Previdência Social (GPS).

Por fim, as novas regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (microempreendedor individual).

ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS PARA INDÚSTRIA NÁUTICA

Por meio da Lei nº 9.526, de 2021, o Estado do Rio de Janeiro instituiu novo benefício fiscal para a indústria náutica com a postergação do recolhimento do ICMS incidente sobre a compra e importação de máquinas, matérias-primas e insumos usados no processo industrial. Sendo assim, o imposto será recolhido na saída dos produtos, com alíquota de 3% (três por cento). 

O ESTADO DE SÃO PAULO COMEÇA A COBRANÇA DE ICMS DIFAL A PARTIR DE 1º DE ABRIL 

Conforme o Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 02, publicado em 28 de janeiro de 2022, o Estado de São Paulo começa a cobrar o diferencial de alíquota de ICMS (Difal), nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado, a partir de 1º de abril de 2022.

No TJ/SP, existem decisões favoráveis aos contribuintes, no sentido de afastar a exigência do Difal por todo o exercício financeiro de 2022, sendo necessário respeitar a anterioridade anual, de modo a produzir efeitos somente no ano seguinte à sua publicação. (og., Processo nº 3000383-58.2022.8.26.0000)

SP AUTORIZA COMÉRCIO A PARCELAR ICMS DAS VENDAS DE NATAL

Por meio do Decreto nº 66.439/2022, o Estado de São Paulo autorizou os comerciantes a recolherem em duas parcelas o ICMS, sem incidência de multa e juros, devido pelas vendas realizadas no mês de dezembro. Tal benefício abrange alguns ramos do varejo, como por exemplo, hiper e supermercados, açougues e peixarias, lojas de departamentos e eletrônicos, padarias, entre outros.

STJ AFASTA A RESPONSABILIDADE DE BANCOS E INCORPORADORAS PELO IPTU DE IMÓVEIS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui decisões que afastam a responsabilidade dos bancos e incorporadoras pelo IPTU de imóveis financiados, por meio de alienação fiduciária, em caso de inadimplência do responsável pelo financiamento. De acordo com o Ministro Relator, o credor fiduciário, “antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do CTN”.

No STJ, os julgamentos foram proferidos pela 1ª Turma por unanimidade, entretanto, ainda não há um posicionamento da 2ª Turma (Resp nº 1886277 e Resp nº 1.796.224).

STJ ISENTA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

Por meio de decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu em prol do contribuinte e determinou que a empresa deixe de recolher contribuição previdenciária patronal sobre a chamada Hora Repouso Alimentação (HRA). Refere-se a uma verba paga ao empregado que fica à disposição do empregador durante o período de intervalo destinado a repouso e alimentação. (REsp 1963274).

TRF3ª REGIÃO OBRIGA RECEITA A CALCULAR CRÉDITO DE PIS /COFINS

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em razão da demora, determinou o prazo de 30 (trinta) dias para que a Receita Federal encerre um procedimento fiscal de apuração da quantia devida de crédito de PIS e Cofins de um fabricante de produtos de higiene pessoal e limpeza. De acordo com o desembargador relator, o CTN estabelece que em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença, extingue-se o direito de pleitear a restituição, de modo que, a parte não pode ficar aguardando sem previsão de uma resposta ao seu requerimento (Processo nº 5022588-56.2021.4.03.0000).

A JUSTIÇA PAULISTA LIBERA SÓCIO FALIDO DE COMPROVAR QUITAÇÃO DE DÍVIDA COM O FISCO

A 2ª Vara de Recuperações e Falências do TJ/SP autorizou um sócio de um restaurante falido a se desvincular do processo de falência sem cumprir um dos requisitos da lei: a comprovação do pagamento das dívidas tributárias. De acordo com o Magistrado, “se todos os credores estão sujeitos à falência, incluindo os credores tributários, e todos os bens do devedor já foram destinados à satisfação dos credores no processo falimentar, a previsão de que a extinção de obrigações tributárias depende de prova da quitação dos tributos é incompatível com o sistema falimentar implantado no Brasil.” (processo nº 1060969-57.2020.8.26.0100).

TJ-SP VALIDA LEI QUE ISENTA RESTAURANTES DE PAGAR IPTU DURANTE A EPIDEMIA

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou constitucional a  lei do município de Santa Cruz das Palmeiras, que prevê a isenção de IPTU de bares e restaurantes durante a vigência do decreto de emergência para enfrentamento da epidemia de Covid-19. (Processo nº 2111117-30.2021.8.26.0000)

DECISÃO DO CARF ALTERA TRIBUTAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE ESTRANGEIRO 

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por maioria, decidiu que o software concebido no exterior e licenciado a uma sociedade brasileira, configura a sua importação, portanto, as receitas auferidas devem ser tributadas no regime não cumulativo da PIS/Cofins

(alíquota de 9,25%), afastando a aplicação do regime cumulativo (3,65%). (CARF, Processo nº 13864.720156/2016-68) 

CARF AFASTOU A TRIBUTAÇÃO SOBRE INCENTIVOS CONSIDERADOS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO

A 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a tributação sobre incentivos considerados subvenções para investimento dados pelo governo de Goiás a uma empresa alimentícia.

De acordo com o Conselheiro Relator, não haveria margem para rotular os incentivos como subvenção para custeio, isto porque, “a Lei Complementar 160/2017 classificou como subvenções para investimento todos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos estados ou Distrito Federal.” (CARF, Recurso Especial Proc. nº 10120.725212/2013-13)

 

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