Posted by & filed under Não categorizado.

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Vara do Trabalho de Americana (SP) deve julgar a ação de um analista de TI que reside na cidade contra uma empresa sediada em Chapecó (SC). O trabalhador prestava serviços na modalidade de teletrabalho e, para o TST, não há motivo para mudança do local escolhido pelo trabalhador para a distribuição de sua reclamação trabalhista, sobretudo por se tratar de trabalho remoto e porque a empresa atua em diversos estados do país.

Na ação, o analista pede a anulação do contrato firmado como pessoa jurídica, pelo qual prestou serviços de 2021 a 2023, e a declaração da competência do juiz do trabalho de Americana (SP) para julgamento da ação, alegando que prestou serviços à empresa na modalidade de teletrabalho.

A empresa, no entanto, argumentou que, nos casos de teletrabalho, a competência para o julgamento da ação deve ser atribuída ao juiz da localidade em que está estabelecida, porque, “de onde vier, o trabalho virtual estará a ela relacionado”. Segundo a empresa, enquanto a lei não tiver normas claras e específicas sobre a competência territorial para o trabalho remoto, deve valer a regra geral da CLT.

A Vara do Trabalho de Americana (SP) determinou a remessa do caso para São Paulo (SP), pois o analista se reportava à filial da empresa estabelecida na capital paulista, mas o juiz do trabalho de São Paulo (SP) requereu ao TST que definisse a quem caberia o exame do processo. Entre outros pontos, o juiz do trabalho de São Paulo (SP) ponderou a possibilidade de prejuízo ao trabalhador e a capacidade econômica da empresa, que tem filiais em diversas cidades do país.

O ministro Douglas Alencar do TST observou que o contrato de trabalho foi celebrado em Chapecó (SC) e para a prestação de serviços em teletrabalho. Também constatou que, segundo informações fornecidas em seu site, a empresa atua em diversos estados da federação (como, por exemplo, no DF, SC, SP, BA, CE e PR) e em outros países.

De acordo com o ministro, os critérios previstos no artigo 651 da CLT, que estabelecem como foro competente para processamento e julgamento da reclamação trabalhista o do local da prestação de serviços, “se lidos e aplicados de forma estritamente dogmática”, podem inviabilizar o acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal de 1988. Diante da necessidade de assegurar ao trabalhador esse acesso e, também, garantir ao empregador o amplo exercício do direito de defesa, o ministro assinalou que, quando a empresa envolvida tem atuação nacional, o TST admite que a ação corra no local do domicílio do trabalhador.

A decisão do TST foi proferida por unanimidade de votos.

Processo: CCCiv 1000142-25.2024.5.00.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

O Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O tribunal acolheu recurso da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastada a condenação, o TST determinou que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato.

Na ação, o sindicato da categoria profissional questionou a dispensa dos 44 empregados, em março de 2018. A dispensa coletiva foi anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que determinou a reintegração dos trabalhadores porque o sindicato não fora informado previamente para que, por meio do diálogo, se buscassem medidas para reduzir os efeitos nocivos da dispensa em massa.

Ao julgar o recurso da empresa, em novembro de 2022, o TST afastou a declaração de nulidade da dispensa coletiva e a ordem de reintegração determinada pelo TRT, mas condenou a empresa a indenizar os empregados dispensados.

Em 2022, o STF decidiu, em recurso com repercussão geral (Tema 638, de observância obrigatória pelas demais instâncias da Justiça), que a intervenção sindical prévia é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Posteriormente, o Supremo explicitou que essa exigência diz respeito apenas às demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito.

Com base nisso, a empresa apresentou recurso ao TST, alegando que a decisão do STF era fato superveniente e relevante para a solução do seu processo. 

Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado do TST, a questão se enquadra, de fato, como fato superveniente – ou seja, uma circunstância jurídica que modifica ou altera uma situação firmada em fato anterior. “Nesse quadro, não restam dúvidas de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitada a modulação feita pelo próprio Supremo”, concluiu, manifestando ressalva de entendimento sobre o tema.

Com relação à determinação de que a empresa não promova mais dispensas coletivas sem a intervenção sindical prévia, o relator explicou que ela se volta para o futuro e, portanto, não é afetada pela modulação feita pelo STF.

A decisão do TST foi proferida por unanimidade de votos.

Processo: ED-RR-10342-90.2018.5.03.0144 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extraordinária de trabalho de um caminhoneiro que recebia remuneração exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o tribunal, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas nem aumenta seus ganhos. Já no caso de um vendedor, o trabalho a mais pode resultar em mais vendas e, consequentemente, em mais comissões, o que influencia o cálculo da remuneração das horas extraordinárias de trabalho.

De acordo com a súmula de jurisprudência nº 340 do TST, o empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, “considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”.

Na reclamação trabalhista, o caminhoneiro pedia que as horas extras fossem apuradas de modo integral (valor da hora normal acrescido do adicional de 50% ou fixado em norma coletiva). Seu argumento era de que seu salário não aumentava em razão da sobrejornada, ao contrário do que ocorre com o trabalhador comissionista clássico. Ou seja, ele recebia o mesmo valor quando fazia a viagem dentro da programação ou quando excedia o tempo previsto.

O pedido foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), mas o TST reformou a decisão. Para o TST, no caso de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissões (comissionistas puros), deve-se seguir o raciocínio estabelecido na Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras.

O ministro Hugo Scheuermann do TST ponderou que os precedentes que deram origem à Súmula 340 do TST tratam de vendedores, que aumentam seus ganhos em comissões quando trabalham além da jornada normal. A situação, a seu ver, é diferente da de motoristas remunerados por carga.

O ministro explicou ainda que a comissão do motorista era baseada em um valor fixo: o da carga transportada. Portanto, sua remuneração não aumentava com a distância percorrida nem com o tempo gasto a mais no transporte. Em outras palavras, as horas extras exigidas para cumprir a rota determinada pelo empregador não afetavam o valor do frete e não aumentavam sua remuneração. “Nesse contexto, não se pode considerar que as horas extras do motorista já estariam remuneradas pelas comissões recebidas, e por isso não se aplica ao caso a Súmula 340 do TST”, concluiu.

A decisão do TST foi proferida por maioria de votos. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Evandro Valadão.

Processo: Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

O TST condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o tribunal levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida.

A trabalhadora foi admitida em 2019, iniciou tratamento médico em junho de 2021 e, após informar sua condição à empresa, sentiu-se perseguida e logo foi dispensada. “Uma funcionária exemplar teve o seu vínculo empregatício encerrado após comunicar o seu diagnóstico e o início da utilização do medicamento controlado, sem qualquer explicação razoável mínima que seja”, afirmou.

De acordo com uma das testemunhas, após os primeiros afastamentos, o relacionamento entre a encarregada e os superiores teria ficado “meio estranho”, e que ouviu alguns dizendo que ela não estaria cumprindo suas funções.

O pedido de indenização foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Para este tribunal, embora seja considerado uma doença grave, “que pode limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de qualquer pessoa”, o transtorno afetivo bipolar não causa estigma ou preconceito a ponto de se presumir que a dispensa foi discriminatória. Segundo as instâncias ordinárias, caberia à empregada provar que esse teria sido o motivo determinante da dispensa.

A ministra Liana Chaib do TST considerou em sua decisão que a súmula de jurisprudência nº 443 do TST presume discriminatória a despedida de pessoa com vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. “Em última instância, a súmula busca resguardar o sentido de vida para a pessoa acometida desse tipo de doença, cumprindo o dever constitucional de igualdade a partir da vedação da dispensa discriminatória”, afirmou.

No caso específico do transtorno afetivo bipolar, a ministra citou estudos acadêmicos para ressaltar que a oscilação de humor e as dificuldades no trabalho e na vida social de quem sofre da doença reforçam sua vulnerabilidade, principalmente, dentro de uma relação de emprego. “A medicina identifica que uma das consequências do transtorno é o desemprego, e uma das causas para não aderir ao tratamento é o estigma que ele apresenta”, assinalou. Também lembrou que há farta produção científica nas mais diversas áreas (medicina, psicologia, sociologia) reconhecendo e demonstrando o impacto da doença na vida profissional dos pacientes.

A decisão foi unânime foi unânime no TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

CONTRIBUINTE PERDE DISCUSSÃO SOBRE TRIBUTAÇÃO DA SELIC.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não julgar, em repercussão geral, a questão da incidência do PIS e da Cofins sobre a taxa Selic aplicada na restituição de tributos pagos a maior (repetição de indébito). Em votação no Plenário Virtual, os ministros entenderam que a questão possui natureza infraconstitucional, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão desapontou os contribuintes, que esperavam uma reviravolta após uma derrota no STJ. Assim, mantém-se o entendimento da 1ª Seção do STJ, que estabelece a tributação da Selic como receita bruta operacional para fins de PIS e Cofins.

A Receita Federal classifica a Selic como receita financeira, sujeita a uma alíquota de 4,65%, mas o STJ decidiu que ela deve ser considerada receita operacional, com alíquota de 9,25%. Este tema poderá ser revisado em novos recursos, com a próxima sessão marcada para o dia 28, incluindo pedidos de ajustes na tese. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) solicitou que as instituições financeiras possam excluir-se da tese no regime cumulativo de PIS e Cofins.

A tese fixada pelo STJ afirma que os juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em casos de repetição de indébito, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos por obrigações contratuais em atraso, configuram receita bruta operacional e, portanto, integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativas.

Embora os contribuintes esperassem que o STF, em um julgamento semelhante ao de setembro de 2021 sobre o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL, excluísse esses valores do conceito de receita para contribuições sociais, o STF não considerou a questão de natureza constitucional direta. O relator Luís Roberto Barroso afirmou que a atualização pela Selic tem natureza indenizatória e não se insere diretamente no conceito constitucional de receita, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário (RE 1438704 ou Tema 1314).

O STJ diferenciou o tratamento dos juros para IRPJ e CSLL, considerando-os como não configurando renda, mas como receita para PIS e Cofins.  A decisão do STF aponta uma aparente inconsistência no critério de verificação da matéria constitucional direta e uma possível condenação definitiva ao entendimento desfavorável para os contribuintes, beneficiando a arrecadação da Fazenda Nacional.

REFORMA TRIBUTÁRIA PREVÊ ITCMD SOBRE DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE DIVIDENDOS.

A votação de destaques do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108 na Câmara dos Deputados inclui uma proposta que preocupa especialistas em planejamento sucessório e organização empresarial. A proposta prevê a incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre a distribuição desproporcional de dividendos, uma prática atualmente não tributada. Esta mudança implica que dividendos distribuídos de forma desigual entre sócios, sem uma justificativa negocial, serão considerados doações e, portanto, sujeitos ao ITCMD.

Atualmente, a distribuição desigual de dividendos é uma prática comum, especialmente em companhias familiares, como meio de ajustar a participação de sócios sem incidir o imposto. Com a nova regra, qualquer benefício desproporcional concedido a um sócio ou acionista, como cisão desproporcional e alterações de capital a preços diferenciados, poderá ser considerado doação para efeitos de ITCMD. A definição de “pessoas vinculadas” e o que constitui uma justificativa negocial ainda não estão claros, o que gera insegurança jurídica.

Esta mudança pode impactar todas as empresas e criar um ambiente de insegurança jurídica, pois a distribuição desigual de dividendos, que antes não era tributada, é uma das mais comuns, além de a definição de “propósito negocial” ainda ser incerta.

Não obstante a nova tributação busque alcançar operações societárias de forma geral, não apenas holdings familiares, a mudança pode afetá-las.

Em resumo, o PLP nº 108 propõe a inclusão de práticas societárias como a distribuição desproporcional de dividendos na base de cálculo do ITCMD, o que representa um alargamento do conceito de doação e pode impactar significativamente a estruturação de planejamentos sucessórios e organizacionais.

CARF PERMITE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE DESPESAS COM COMISSÃO DE VENDAS

Por maioria, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu permitir o creditamento de PIS e Cofins sobre comissões relacionadas às vendas de consórcios, considerando esses custos como insumos essenciais para a atividade da empresa. A decisão reverteu a cobrança fiscal que alegava que tais despesas não se enquadravam como insumos e não estavam diretamente ligadas à prestação de serviços da empresa.

O relator acolheu o argumento de que as comissões são parte integral do processo de administração de consórcios, que inclui sua formação, organização e administração, sendo acompanhado pela maioria dos conselheiros. Contudo, os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha e Ana Paula Pedrosa Giglio votaram contra, argumentando que as comissões não configuram insumo.

A presidente da turma, Ana Paula Pedrosa Giglio, destacou a Solução de Consulta Cosit 61/23, que nega o crédito de comissões para administradoras de consórcios, em contraste com a decisão do Carf. Este caso é o segundo sobre o tema; o primeiro, de 2019, também permitiu o creditamento dessas comissões.

STJ AFASTA IMPOSTO DE RENDA SOBRE TRANFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDO FECHADO

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a transferência de cotas de fundo de investimento fechado para herdeiros, pois não houve ganho de capital. A transferência seguiu o valor declarado pelo falecido, e a tributação do IR deve ocorrer apenas no momento do resgate das cotas, quando o investidor decide vender.

O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a decisão se baseia em normas anteriores à Lei 14.754/2023, que estabelece a tributação anual de 15% sobre os rendimentos de fundos fechados. Os herdeiros argumentaram que a operação não gerou ganho de capital, pois seguiu o valor declarado do falecido, conforme os artigos 23 e 28, parágrafo 6°, da Lei 9532/1997. O artigo 28, agora revogado, permitia o cálculo do imposto somente no resgate das cotas.

O procurador da Fazenda Nacional sustentou que a transferência das cotas representaria um acréscimo patrimonial e, portanto, deveria ser tributada. No entanto, o relator e os demais ministros entenderam que não houve ganho de capital nem acréscimo patrimonial que justificasse a incidência do imposto, e o artigo 65 da Lei 8981/1995 não se aplica a fundos de investimento como o caso em questão. A decisão foi unânime.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, pelo direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre despesas com frete de insumos importados, desde que o frete seja contratado de forma autônoma e esteja discriminado na nota fiscal separadamente do valor do produto transportado.

No entanto, a mesma turma negou o direito ao creditamento sobre despesas portuárias relacionadas à exportação e sobre a demanda contratada de energia elétrica. No tocante à energia elétrica, o relator, conselheiro Alexandre Freitas Costa, esclareceu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, somente a energia elétrica efetivamente consumida é considerada insumo, divergindo a conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que defendia que a demanda contratada também deveria gerar créditos.

Adicionalmente, a turma não conheceu do pedido do contribuinte referente ao creditamento sobre despesas com pallets, utilizados para o manuseio e movimentação de produtos, não analisando o mérito da questão e mantendo a decisão da turma ordinária desfavorável ao contribuinte.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

O aumento notável da utilização da internet e a ascensão das redes sociais concedeu aos usuários livre acesso a uma diversidade de informações e conteúdo, permitindo que os influenciadores digitais ocupem um importante espaço na estratégia de marketing das empresas.

O crescimento desses profissionais decorre, principalmente, do fácil acesso às redes sociais pela população, de modo que os consumidores são diariamente incentivados a adquirir produtos e/ou serviços através da divulgação das marcas pelos influenciadores digitais.

Os influenciadores servem como parceiros relevantes das marcas, capazes de conquistar a confiança de seus seguidores e moldar opiniões e comportamentos de consumo, por meio de estratégias de alcance e engajamento com o público.

Por conta disso, o marketing de influência se tornou uma das principais estratégias escolhida pelas empresas, na qual utiliza-se a imagem de influenciadores na divulgação de produtos e/ou serviços por conta de seu poder de convencimento. A finalidade é vincular a imagem do influenciador à marca, possibilitando o alcance a novos clientes e a fidelização dos já existentes, consequentemente, gerando resultados positivos à empresa, como aumento das vendas, reconhecimento da marca e engajamento do público.

Todavia, assim como toda estratégia de marketing, é fundamental que haja transparência e ética no relacionamento entre os influenciadores e as empresas, além da proteção aos seguidores. Na prestação dos serviços de publicidade, os influenciadores devem atuar conforme o Código de Ética do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), que serve como guia para práticas éticas, em respeito à transparência, autenticidade e responsabilidade social.

Na esfera do marketing, a ilicitude de uma publicidade decorre da ocultação de informações ou da divulgação de informações inverídicas ou distorcidas, sendo a simples veiculação da publicidade nas redes sociais suficiente para o reconhecimento da ilicitude, ou seja, não é necessária a aquisição do produto e/ou serviço oferecido pelo consumidor.

A responsabilidade civil é o instituto jurídico cuja finalidade é punir quem causar danos a outrem, previsto nos artigos 186, 187, 188, 927 a 943 do Código Civil. A responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento tem previsão no artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, e pode ser invocada diante de um cenário de publicidade ilícita.

Em alguns casos, é possível responsabilizar o influenciador, justamente por servir como garantidor do produto e/ou serviço e se valer da confiabilidade conferida ao usuário das redes, gerando um comportamento persuasivo nele. É necessário, no entanto, que o influenciador, ao realizar a divulgação em suas redes, tenha dito ou deixado de dizer condição essencial sobre referido produto e/ou serviço e, por conta disso, gerado dano ao consumidor que adquiriu o produto e/ou serviço anunciado.

Para além de todas as questões que envolvem o tema, os influenciadores digitais ainda enfrentam desafios envolvendo responsabilidade contratual, direitos de propriedade intelectual e a controvérsia entre a propagação de opinião pessoal e publicidade disfarçada.

Assim, são diversos os aspectos jurídicos que decorrem da atuação dos criadores de conteúdo, como problemas decorrentes de publicidade não identificada, divulgação de informações imprecisas ou falsas, quebras de acordos ou desentendimentos sobre previsões contratuais, anúncio de produtos defeituosos ou perigosos etc.

Diante do exposto, é indiscutível que os influenciadores não são apenas formadores de opinião, mas servem também como importante estratégia de marketing para divulgação de produtos e/ou serviços. Apesar de ser recente a presença dos influenciadores no mercado de consumo, a doutrina vem reconhecendo sua responsabilidade civil diante de anúncios publicitários capazes de gerar danos comprovados aos consumidores, por serem considerados como fornecedores equiparados.

http://conar.org.br/index.php?codigo&pg=influenciadores

Departamento de Contratos 

Autora: Thali Mosseri Kaufman tmk@lrilaw.com.br
Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.