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Recentemente, foi concedida uma liminar determinando que a Receita Federal abstenha-se de cobrar IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS de uma empresa que questionou a cobrança, alegando que estes tributos não devem incidir sobre a receita obtida com o incentivo fiscal concedido pelo estado.

Esta decisão corrobora o que orientamos no início de 2024, para que as empresas ajuizassem ação judicial para, mesmo após a edição da Lei 14.789/2023, continuar aproveitando os créditos presumidos de ICMS sem o risco de sofrer autuação.

Ocorre que a Lei nº 14.789, publicada em 29/12/2023, conversão da Medida Provisória nº 1.185, passou a tributar os valores das subvenções para investimento, concedendo um crédito fiscal a ser utilizado pelo contribuinte, limitado ao equivalente ao ônus do IRPJ, ou seja, 25% do montante da subvenção. Tal como na MP, foram revogados o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e os dispositivos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que excluíam da base de cálculo do PIS/COFINS os valores de subvenções para investimento.  É uma mudança radical na sistemática anterior, que afastava a tributação das subvenções para investimento, que eram excluídas das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/COFINS.

No entanto, nem a MP, nem a Lei, trouxeram regras específicas sobre benefícios de ICMS na forma de créditos presumidos de ICMS. A liminar concedida foi na linha de que o STJ já decidiu que os créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, em razão do princípio federativo. Assim, de acordo com a decisão judicial que concedeu a liminar, a lei 14.789/23 não se sobreporia à decisão do STJ e, portanto, os créditos presumidos de ICMS não poderiam ser tributados.

Além disso, a nova legislação confirma que não havia diferença entre subvenção para custeio e para investimento, o que reforça o argumento dos contribuintes e pode a proteção judicial, inclusive, estender-se a outros benefícios que impliquem a renúncia definitiva de recursos pelos Estados, devido ao posicionamento do STJ.

Ainda, com relação ao PIS e COFINS, também vale cogitar a impetração de mandado de segurança, tendo em vista que o Tema 843 de repercussão geral, que discute a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do ICMS, poderá ser retomado pelo STF em 2024, com risco de modulação dos efeitos.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O TST decidiu que vai definir o modo, o momento e o lugar apropriado para o trabalhador não sindicalizado exercer o seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial ou negocial. Por maioria de votos, o Pleno do TST acolheu a proposta de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, instrumento que assegura entendimento uniforme sobre a mesma questão de direito.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi proposto pela Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) do TST em um caso examinado em novembro de 2023 envolvendo o Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo – RS e região contra o Sindicato do Comércio Varejista de Passo Fundo – RS.

No curso de um dissídio coletivo, foi firmado um acordo que previa, entre outros pontos, o pagamento da contribuição mesmo de trabalhadores não associados ao sindicato. Quem fosse contrário ao desconto salarial poderia se opor a ele, mediante comunicação pessoal e escrita ao sindicato, no prazo de 15 dias, a contar da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e de sua divulgação nas redes sociais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) homologou integralmente o acordo.

A cláusula que previa o desconto salarial da contribuição ao sindicato, porém, foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que argumentava que a cobrança compulsória de contribuições sindicais, independentemente de sua natureza, viola o princípio da liberdade sindical. Segundo o MPT, as diversas condições e obstáculos impostos aos trabalhadores dificultavam e podiam até mesmo inviabilizar o exercício do direito de oposição.

Com a remessa ao Pleno do TST, o processo foi distribuído ao ministro Caputo Bastos, que acolheu a proposta de submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos. O ministro assinalou que o Supremo Tribunal Federal já validou o direito de oposição, mas é preciso fixar parâmetros objetivos e razoáveis para que ele seja exercido oportunamente pelos trabalhadores não associados aos sindicatos, para que a contribuição não se torne compulsória. 

Caputo Bastos observou que, com a falta de definição desses critérios, a matéria tem sido controvertida nos Tribunais Regionais do Trabalho, principalmente no que se refere ao modo, ao momento e ao lugar apropriado para o empregado não sindicalizado refutar o pagamento da contribuição assistencial. “Essa dissonância de entendimento torna perceptível o risco de violação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, porque acarreta tratamento diferenciado entre pessoas submetidas a situações idênticas”.

Segundo o ministro, um levantamento da Coordenadoria de Estatística constatou que, apenas no TST, há 2.423 processos que tratam dessa temática. Daí decorre, a seu ver, a necessidade de o TST estabilizar a jurisprudência acerca dessa questão de direito. “Como mecanismo de solução coletiva de conflitos, o IRDR assegura que tanto as decisões dos TRTs quanto as do TST sejam proferidas de modo uniforme”, concluiu.

A tramitação do IRDR envolve, entre outras providências, a intimação do MPT e a abertura de prazo para que partes, pessoas e entidades interessadas no tema possam se manifestar, a fim de trazer informações que possam subsidiar o julgamento. A critério do relator, pode ser designada uma audiência pública.

Processo: IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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A imposição de jornadas de trabalho excessivas, muito superiores a 8 horas por dia, aos seus trabalhadores acarretou a condenação de um grande frigorífico ao pagamento de indenização por dano moral coletivo

Um grande frigorífico foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 1,7 milhão por dano moral coletivo por impor aos seus motoristas carreteiros jornadas excessivas de trabalho, muito superiores a oito horas diárias. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da empresa, que buscava extinguir ou reduzir a condenação.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás ajuizou a ação civil pública em 2012, ao constatar que a empresa descumpria normas de saúde e segurança ocupacional. O ponto de partida foi uma ação trabalhista de 2011 que revelou as condições da morte de um motorista em um acidente rodoviário. Ficou demonstrado que o motorista morto no acidente cumpria diariamente, de segunda a domingo, em média, jornada das 5h à 0h, e muitas vezes dormia no caminhão.

Conforme dispõe a legislação do trabalho, quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se enquadra no regime normal de duração do trabalho. Segundo o MPT, a empresa enquadrava os motoristas nesse dispositivo legal, embora fosse possível controlar as jornadas de trabalho por instrumentos como o GPS. Por esta razão, o MPT requereu a condenação da empresa por dano moral à coletividade dos trabalhadores e a proibição de enquadrar o trabalho dos motoristas como externo, sem a possibilidade de controle e, portanto, sem o pagamento das horas extraordinárias de trabalho.

O frigorífico defendeu sua posição no processo e argumentou, ainda, que pagava aos seus motoristas duas horas extras por dia, de segunda-feira a sábado, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional. 

O juízo da Vara do Trabalho de Mineiros em Goiás deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho e fixou a indenização em R$ 1,7 milhão. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve a sentença, destacando que a jornada era muito superior à regular e que havia trabalho até mesmo de madrugada.

Segundo o Tribunal do Trabalho goiano, ficaram demonstrados não apenas a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho dos motoristas pelo frigorífico, mas seu efetivo controle. Documentos denominados “’comprovante de compra de gado’” registraram a data da compra, a data e o horário do embarque do gado, a fazenda, a data do abate, as distâncias a serem percorridas e o itinerário até o local do embarque. O descumprimento de normas regulamentares colocou em risco a integridade física dos motoristas do frigorífico e, também, dos demais condutores que trafegaram nas mesmas estradas.

A empresa tentou reverter a condenação no TST, mas a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, reiterou que a questão da jornada de trabalho do motorista profissional diz respeito, além da saúde e da segurança dos trabalhadores envolvidos, à segurança das pessoas que trafegam nas rodovias e, consequentemente, a toda a sociedade.

A ministra lembrou que o problema envolve diversos aspectos, como o custeio do sistema previdenciário e de saúde do país, pois a jornada exaustiva potencializa e amplia o risco de acidentes de trânsito e de trabalho. No caso da empresa, a imposição da jornada excessiva contribuiu para a trágica morte de um trabalhador.

Com relação à indenização, a ministra salientou que o TST vem consolidando entendimento de que a revisão do valor arbitrado nas instâncias anteriores somente é possível quando ele for excessivo ou irrisório. A seu ver, o caráter punitivo e pedagógico da condenação está intimamente relacionado à situação econômica do ofensor: ela não deve ser demasiadamente alta, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, mas também não pode ser módica, para evitar a reiteração da conduta. No caso, diante das circunstâncias relatadas e do porte da empresa, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o valor de R$ 1,7 milhão não era exorbitante.

Processo: RRAg-520-26.2012.5.18.0191 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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A Segunda Turma do TST manteve a validade de uma norma coletiva de trabalho que autorizava o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa de trabalhador. De acordo com o Tribunal, esse tipo de cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho não trata de direito indisponível assegurado pela Constituição Federal, ou tratados internacionais ou em normas de saúde e segurança no trabalho e, portanto, pode ser limitado por meio de negociação coletiva.                               

As normas coletivas de trabalho firmadas entre 2012 e 2014 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Londrina e Região e uma empresa da região previam que o período de apuração dos créditos e dos débitos do banco de horas seria de 12 meses. Caso houvesse débito, as horas seriam descontadas como faltas e os créditos seriam pagos como horas extras. Caso o trabalhador fosse dispensado pela empresa, o saldo negativo seria abonado. Se pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa, haveria desconto salarial ou das verbas rescisórias.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou, entre outros pontos, que não havia autorização legal para os descontos e que as cláusulas violariam direito indisponível e trariam prejuízos aos trabalhadores, pois transferiam a eles os riscos da atividade econômica.

As pretensões foram rejeitadas nas instâncias inferiores. O entendimento firmado foi de que o conteúdo da norma coletiva de trabalho não tratava de direito indisponível (inegociável) e nem era abusivo, uma vez que também criava o dever da empresa de pagar adicional de 50% sobre as horas de um eventual saldo positivo no banco de horas.

A ministra do TST Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do MPT, observou que a jurisprudência anterior do TST era de que a dispensa da prestação de serviços, mesmo que solicitada pelo empregado, atende aos interesses do setor econômico. Portanto, a falta de compensação dessas horas ao longo de um ano e os possíveis prejuízos resultantes deveriam ser assumidos pelo empregador, não pelo empregado.

Entretanto, Mallmann destacou que essa interpretação foi alterada. Após a tese vinculante de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1046), apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva. No caso, ela concluiu que a implementação do banco de horas nesses termos não envolve direito irrenunciável e, portanto, é válida a convenção coletiva firmada entre o sindicato e a empresa.

Processo: RR-116-23.2015.5.09.0513

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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A Quarta Turma do TST anulou o pedido de demissão feito por uma vendedora de uma empresa de São Paulo que estava grávida na ocasião. A nulidade decorreu do fato de a rescisão não ter sido homologada por sindicato ou autoridade competente, como determina a legislação do trabalho, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade.

A vendedora disse que havia sido forçada a pedir demissão, durante a gravidez, após sofrer assédio de um cliente, fato que já havia sido comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de contrair Covid-19, porque, segundo seu relato, a empresa não fornecia proteção e expunha empregados e clientes ao vírus.

Em razão das alegações, a trabalhadora pediu a nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige o artigo 500 da CLT em casos que envolvem a estabilidade.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão. Para o TRT, a Constituição protege as gestantes apenas de despedidas por iniciativa do empregador, e o artigo 500 da CLT só se aplica a empregados com estabilidade por tempo de serviço.

A ministra Maria Cristina Peduzzi do TST, relatora do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho. “O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente”, assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.

Por unanimidade, a Turma declarou nula a dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT para que examine outros pedidos da vendedora.

Processo: RR-1000170-73.2021.5.02.0054 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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Por meio da Portaria nº 260/2023, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”) alterou a forma de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (“TCFA”), de modo que, a partir do exercício de 2024, o porte econômico a ser declarado pelas empresas com matriz e filiais será a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo como base de cálculo da taxa.

 

A TCFA é advinda da obrigação acessória ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (“CTF/APP”), para empresas que exercem atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais relacionados no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13/2021 (categorias de 1 a 20).

 

Decorrente da inscrição no CTF/APP, surge a obrigação de pagamento da TCFA, devida trimestralmente, levando em consideração o Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (PPGU) da atividade (i.e., atividades de pequeno, médio e alto potencial poluidor) e o porte econômico da empresa (dividido em microempresas e empresas de pequeno, médio e grande porte, de acordo com sua receita bruta anual). 

 

Antes da entrada em vigor da referida Portaria, o porte das empresas com matriz e filiais era definido com base na receita bruta anual de cada estabelecimento de forma individual. Com o novo entendimento, o IBAMA passou a entender que, para fins de cálculo da TCFA, a definição do porte econômico deverá considerar a renda bruta da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais conjuntamente), por entender que as filiais integram o patrimônio da sociedade empresária e, embora as filiais possuam inscrição individual no CNPJ, essa inscrição é derivada do CNPJ da matriz, diferenciando-se apenas pelo número do dígito identificador.

 

Diante do impacto significativo principalmente nas filiais que antes eram classificadas como de pequeno porte, os contribuintes têm ingressado com ações judiciais para afastar a majoração da TCFA,, conforme previsto pela alínea ‘b’ do inciso II do art. 13 da Portaria IBAMA nº 260/2023 e, consequentemente, obter o direito de recolher a TCFA considerando o faturamento de cada filial, pois se trata de uma alteração sem que tenha sido realizada qualquer alteração na Lei. Já existem decisões favoráveis aos contribuintes.

 

Nosso escritório permanece à disposição para maiores esclarecimentos, bem como o ingresso desta ação. 

 

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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No dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Por maioria, os ministros decidiram que a base de cálculo das chamadas “contribuições de terceiros” ou “parafiscais” não deve ficar restrita a 20 salários mínimos (atualmente o montante de R$ 28,2 mil), fixando a seguinte tese jurídica, firmada no tema 1079:

 i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e

iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

O resultado representa uma mudança na jurisprudência, especialmente do STJ, que por anos decidia de maneira monocrática o tema a favor do contribuinte, reconhecendo que tais contribuições se submetem ao limite de 20 salários mínimos.

Por maioria de votos, o colegiado decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, de modo que foram resguardados os contribuintes que, até a data de início das discussões na Corte (25 de outubro de 2023), têm decisão judicial ou administrativa favorável, poderão se valer disso – ou seja, pagando a contribuição com base no teto de 20 salários mínimos – até a publicação do acórdão.

Nosso escritório permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

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Em 01/03/2024, iniciou-se o prazo de 90 dias para grandes e médias empresas de todo o país se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta do Programa Justiça 4.0, do CNJ, que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros em uma única plataforma digital.

Após 30 de maio, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

Na prática, as empresas serão notificadas por este sistema sobre andamentos processuais e ações judiciais. Hoje, isto acontece, em geral, por meio de oficiais de Justiça e envio de cartas.

A novidade foi anunciada pelo presidente do STF e do CNJ, Luís Roberto Barroso, na abertura do ano judiciário do CNJ. Na cerimônia, o ministro destacou a importância de que todos os tribunais estejam integrados ao sistema e reforçou o compromisso da Justiça brasileira de zelar pela eficiência e eficácia na prestação de serviços.

“Vamos expandir e consolidar o Domicílio Judicial Eletrônico de modo que todas as comunicações às partes vão ser feitas por meio desse portal. Todas as pessoas jurídicas do país, ao se registrarem, vão ter que comunicar qual é o endereço eletrônico em que vão receber as citações e intimações. Isso vai simplificar imensamente o funcionamento da Justiça.”

O ministro informou que o passo seguinte será estender o serviço online às pessoas físicas.

A citação por meio eletrônico foi instituída no art. 246 do CPC. Em 2022, a resolução CNJ 455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

A ferramenta também trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e 10 dias corridos para intimações. Além de atraso em processos, o desconhecimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

A liberação do Domicílio ocorre em fases, de acordo com o público-alvo. A primeira etapa aconteceu em 2023 e foi direcionada a bancos e instituições financeiras, com apoio da Febraban. No total, mais de 9 mil empresas do setor se cadastraram. A fase atual mira o cadastro de empresas privadas de todo o país, com um público estimado em 20 milhões de empresas ativas, de acordo com dados do Painel de Registro de Empresas, do governo Federal.

A próxima etapa está prevista para julho deste ano e irá expandir o uso da funcionalidade para todas as instituições e empresas públicas.

O órgão informa que o cadastro não é obrigatório para pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) e para pessoas físicas, embora o CNJ recomende que todos o façam.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
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GOVERNO REVOGA TRECHO DE MP E GARANTE DESONERAÇÃO DE 17 SETORES DA ECONOMIA

Foi publicada a Medida Provisória 1208/24, em 28/02/2024, que revoga a reoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia. Essa reoneração estava prevista na MP 1202/23, apresentada pelo governo no final de 2023.

Com a edição da MP, os 17 setores voltam a ficar isentos do pagamento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, pelo menos até que o assunto seja resolvido por meio de um projeto de lei, que será enviado pelo governo à Câmara dos Deputados em regime urgência.

A MP 1208/24 será analisada em uma comissão mista de deputados e senadores. Posteriormente, irá à votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

A decisão de Lula de restabelecer a desoneração já era aguardada e foi fruto de um acordo feito com lideranças do Congresso Nacional, fechado na semana passada.

A desoneração da folha de pagamentos foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2023 para vigorar até 2027, mas o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou a medida com a alegação de que ela prejudicava as contas públicas.

Em seguida, o Congresso derrubou o veto presidencial. Mesmo assim, uma nova MP foi editada pelo presidente, já em dezembro, reonerando os mesmos setores, mas de forma gradual até 2027.

A deputada Any Ortiz (Cidadania-RS), relatora da proposta na Câmara, disse em suas redes sociais que a decisão do governo de recuar nesse ponto mostra um respeito “mesmo que tardio” aos deputados e senadores que decidiram derrubar o veto presidencial no final do ano passado.

A MP 1208/24, publicada no Diário Oficial da União, manteve os outros pontos da MP 1202/23, que deste modo continuam em vigor: a limitação à compensação de créditos tributários com decisão judicial favorável ao contribuinte; a revogação da lei que reduziu a alíquota da contribuição previdenciária de pequenos municípios e o fim do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), o qual concedera benefícios fiscais para empresas de eventos durante a pandemia e deveria vigorar até março de 2027.

HADAD DIZ QUE VAI ENCAMINHAR UM PROJETO DE LEI PARA CRIAR VERSÃO ENXUTA DO PERSE

Fernando Haddad, ministro da Fazenda, disse a jornalistas em 05/03/2024 que o governo federal vai encaminhar um projeto de lei para criar uma versão mais enxuta do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Segundo o ministro, o objetivo do governo é reduzir o programa para “patamares que sejam suportáveis, mediante compensações”, focando especificamente nos segmentos dos afetados pela pandemia que ainda não passaram por uma recuperação e “exigem algum cuidado”.

Criado durante a pandemia de Covid-19 como uma tentativa de mitigar as perdas das empresas dos setores de eventos e turismo, o programa concedeu alíquota zero de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins por 60 meses para as empresas contempladas.

A controvérsia em torno do programa começou no final de 2023, quando o governo federal publicou a Medida Provisória (MP) 1.202, que, entre outras medidas, reduziu o prazo de vigência dos benefícios para 1º de abril deste ano (CSLL, PIS e Cofins) e para 1º de janeiro do ano que vem (IRPJ).

O governo justificou que os custos da renúncia fiscal ultrapassaram o valor inicialmente esperado, de R$ 5 bilhões por ano, o que levou a antecipação do fim do programa.

Haddad detalhou que o Perse custou aos cofres públicos R$ 10 bilhões e R$ 13 bilhões em 2022 e 2023, respectivamente. Segundo o ministro, há indícios de que empresas que não são dos setores beneficiados ou que não estavam ativas na pandemia tenham aderido de forma fraudulenta ao programa.

Entidades dos setores de turismo e eventos questionam os números apresentados pela Fazenda. No final de fevereiro, dez associações divulgaram um estudo da consultoria Tendências que mostrou que o custo anual do programa teria sido de no máximo R$ 6,4 bilhões.

O Perse não é o primeiro ponto da MP 1.202 que o governo decide alterar. Na última semana, após pressão dos parlamentares e do setor produtivo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva revogou trechos da medida que previam a reoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia. O governo decidiu enviar esse ponto separadamente para análise do Congresso por meio de projeto de lei.

Na manhã de 05/03/2024, senadores, empresários e representantes de entidades dos setores beneficiados pelo Perse defenderam a manutenção do programa. Para eles, o fim antecipado seria uma “quebra de acordo e de confiança” por parte do governo.

“O primeiro desafio do Congresso é dar segurança jurídica a quem produz. [A MP] já está sendo nociva à atividade, porque quem pretendia investir já puxou o freio de mão”, afirmou o senador Efraim Filho na sessão.

O presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis, Manoel Cardoso Linhares, também se manifestou no plenário. Para ele, a medida provisória contraria a “decisão suprema” do Congresso e coloca em risco os empregos gerados pelo setor.

“O que mais nos surpreende é que os recursos para o programa já estão previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024. O custo do programa já tinha sido estimado pelo próprio governo e colocado em lei. Esse cenário de insegurança compromete a continuidade da recuperação do setor”, disse Linhares.

O senador Veneziano Vital do Rêgo (MBD-PB), autor do requerimento para realização da sessão, pediu que o Ministério da Fazenda explique porque propôs o encerramento do programa e esclareça a diferença nos números trazidos pelo governo e pelo setor sobre os custos anuais do programa.

TRF-3 DERRUBA AUTUAÇÃO FISCAL POR AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO

A autuação fiscal recebida pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica (ISA CTEEP), por amortização indevida de ágio, foi afastada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Na Corte, prevalece posição contrária aos contribuintes, tornando o precedente importante.

O ágio é um valor pago, em geral, pela rentabilidade futura da empresa adquirida ou incorporada. Como a Lei nº 9.532, de 1997, permite seu registro como despesa no balanço, o valor é amortizado para reduzir a base de cálculo (lucro) do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Só a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.973, de 2014, a amortização do ágio interno foi vedada. Por isso, existem autuações fiscais sobre aproveitamento de ágio no passado, cobrando agora valores elevados.

A decisão do TRF-3 levou em consideração o primeiro julgamento realizado pelo STJ sobre o assunto. Em setembro, a 1ª Turma afastou a tributação aplicada a uma empresa que aproveitou o ágio gerado em operação realizada em 2004 por meio de uma intermediária, que, segundo a Fazenda, não tinha motivação econômica para existir, tratando-se de uma “empresa de prateleira” (REsp 2026473).

A ação da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica foi ajuizada em 2018. O objetivo era anular a cobrança de IRPJ e CSLL que recebeu sobre suposta amortização indevida de ágio, após a incorporação, em 2008, de sua controladora, a ISA Capital do Brasil.

Entre 2006 e 2007, a ISA adquiriu, em etapas, o controle acionário da CTEEP, por meio de leilão de privatização, compra de ações de funcionários e oferta pública de aquisição de papéis de acionistas minoritários. Foi registrado um ágio na aquisição de ações na contabilidade, já que o preço pago foi superior ao valor de patrimônio líquido da empresa.

Depois, a ISA foi incorporada pela CTEEP. Para a operação, porém, foi criada uma subsidiária. Não foi possível realizar a incorporação direta, de acordo com a companhia, em razão de restrições impostas por normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

No processo, a empresa alega que cumpriu os requisitos básicos para a amortização de ágio, além de atender às exigências das agências reguladoras. Acrescenta que esse formato foi mais oneroso, do ponto de vista fiscal, do que o indicado pela Receita Federal – gasto a mais de R$ 262,3 milhões. Mesmo assim, foi autuada no ano de 2013, por causa do uso de intermediária na operação.

A decisão, proferida pela 3ª Turma do TRF-3, foi unânime. Considera que até a edição da Lei nº 12.973, de 2014, não existia proibição legal para amortização de ágio gerado entre partes relacionadas, nem vedação ao aproveitamento do ágio entre partes dependentes.

“É plenamente viável a utilização de empresa veículo na reorganização societária, sobretudo no caso, em que restou comprovada a impossibilidade, por restrição da Aneel e CVM, na incorporação direta da ISA Capital pela CTEEP. Ademais, inexiste indícios de ocorrência de fraude à lei ou simulação na reestruturação em análise”, afirma o relator, desembargador Nery da Costa Junior, no acórdão.

Além do precedente do STJ, a decisão cita decisões no mesmo sentido do TRF da 4ª Região, que abrange os Estados do Sul do país (processo nº 5024766-47.2019.4.04.7201). Leva em conta ainda que, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a decisão contrária à CTEEP se deu por voto de qualidade – o desempate pelo presidente da turma julgadora, que é representante da Fazenda.

Foi apresentado recurso (embargos de declaração) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que afirma que as conclusões não podem ser consideradas definitivas, nem aplicáveis a qualquer situação envolvendo ágio.

CNJ: JUÍZES PODEM EXTINGUIR EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR DE ATÉ R$ 10 MIL

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor máximo de R$ 10 mil e sem novas movimentações há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citados ou não executados. A deliberação foi tomada durante a 1.ª Sessão Ordinária do CNJ de 20/02/2024.

A decisão foi proferida no julgamento do ato normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, com a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ e do STF. A norma reúne medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais que estão pendentes no Poder Judiciário.

O ministro declarou que o ato reproduz decisão do STF e viabiliza a extinção das execuções fiscais de pequeno valor. Segundo Barroso, estudo realizado pelo STF detectou que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, mas o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. “Portanto, essa é uma fórmula mais barata, menos onerosa para a sociedade do que a judicialização, e, portanto, nós estamos instituindo essa obrigatoriedade”, finalizou.

O texto aprovado exige que os cartórios de notas e de imóveis comuniquem às respectivas prefeituras, em período não superior a 60 dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas nesse intervalo de tempo. A medida possibilita a atualização cadastral dos contribuintes das fazendas municipais.

As execuções fiscais respondem por 34% do acervo pendente no poder Judiciário e são apontadas no relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022) como o principal fator de lentidão da Justiça. A taxa de congestionamento provocada por esses processos é de 88%, com tempo médio de tramitação de seis anos e sete meses até a baixa, isto é, a finalização do trâmite processual.

Levantamento do CNJ estima que mais de 52% das execuções fiscais têm valor menor que R$ 10 mil. Essa verificação foi considerada no julgamento pelo Plenário do STF, em dezembro do ano passado.

UNIÃO VENCE R$ 109 BI EM DISPUTAS NO CARF EM 2023

Os contribuintes sofreram a perda de R$ 109 bilhões em disputas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em 2023, mais do que o triplo dos R$ 30 bilhões de 2022 e o maior valor desde os R$ 137,2 bilhões de 2019. Depois de ter ampliado os julgamentos no ano passado, o órgão recursal quer julgar R$ 870 bilhões em créditos tributários neste ano, 50% a mais que os R$ 580 bilhões previstos no Orçamento, dado o fim da greve dos auditores da Receita Federal. Esta é principal aposta de Fernando Haddad para atingir a meta de déficit zero no ano.

O CARF julgou litígios tributários que totalizaram R$ 278 bilhões no primeiro ano do governo Lula, 101% a mais que os R$ 138 bilhões do último ano de Jair Bolsonaro. O valor subiu em 2023 mesmo em meio à greve da Receita e com as incertezas em torno da volta do voto de qualidade, o que resultou na retirada de pauta de processos bilionários. No fim de agosto, o Senado aprovou o projeto garantindo a volta do mecanismo, pelo qual o presidente das turmas do CARF, um auditor da Receita, decide a disputa em caso de empate. Haddad havia enviado o projeto no início de 2023. Na gestão do ministro, as decisões favoráveis à Fazenda representaram 39% do total, contra 22% em 2022. O voto de qualidade havia sido extinto em 2020.

Além do fim da greve na Receita, outros três fatores podem auxiliar o CARF a atingir o volume desejado de julgamentos: o órgão contará neste ano com 24 novos conselheiros (204 contra 180 em 2023), vai realizar sessões extras mensalmente e, em junho, pretende lançar um plenário virtual nos moldes do Supremo Tribunal Federal (STF), que permitirá a realização de julgamentos virtuais que envolvam créditos tributários de até R$ 60 milhões.

Para o presidente do CARF, Carlos Higino de Alencar, o governo tende a arrecadar sem dificuldades os R$ 54 bilhões pretendidos neste ano – em tese, com a nova meta de julgamentos, poderiam entrar até R$ 87 bilhões nos cofres da União. A intenção é continuar a dar prioridade aos casos de maior valor.

RECEITA FEDERAL LANÇA NOVO PORTAL DE SERVIÇOS DIGITAIS AO CONTRIBUINTE

Visando a facilitar o acesso e proporcionar uma experiência ainda mais amigável aos contribuintes, a Receita Federal do Brasil apresentou novo Portal de Serviços Digitais. O portal reúne uma variedade de serviços, disponíveis de forma unificada para os usuários.

A plataforma, lançada oficialmente na segunda-feira, 4 de março, foi projetada para ser acessível por computadores, tablets e smartphones, acomodando a diversidade de dispositivos utilizados pelos contribuintes. Com uma navegação simplificada, o portal oferece uma gama abrangente de serviços, centralizados no portal e organizados de maneira intuitiva para atender às necessidades de cada usuário.

Para a líder da Divisão de Suporte ao Atendimento da Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Receita, Thaise Cunha, o lançamento desta primeira fase é um passo significativo rumo à modernização dos serviços oferecidos pela Receita Federal, mas também é apenas o começo de uma jornada contínua de melhorias, representando um marco na relação com os contribuintes.

“A construção deste portal não foi apenas um esforço técnico, mas também uma resposta direta às necessidades e demandas dos contribuintes. A Receita Federal tem demonstrado sensibilidade em ouvir as expectativas da sociedade e agir proativamente para atendê-las”, declarou Thaise. “A colaboração com o Serpro evidencia a busca pela excelência no serviço público, aproveitando o conhecimento especializado em tecnologia para criar uma plataforma que verdadeiramente simplifica e melhora a vida dos contribuintes”, completou.

Entre os serviços oferecidos, estão opções destinadas a contribuintes individuais, empresas (incluindo aquelas enquadradas no Simples Nacional ou como Microempreendedor Individual – MEI), proprietários de imóveis rurais, participantes da construção civil, além de serviços de consulta livre, como emissão de comprovantes, certidões e validação de documentos.

“O principal ponto a ser destacado no novo portal é a sua construção voltada para o usuário. É um portal do contribuinte, construído para que ele possa acessar e tratar seus próprios dados fiscais”, descreve Roberto Kappel Castilho, analista tributário da Subsecretaria de Gestão Corporativa da RFB.

De acordo com a Receita, a plataforma será implementada em fases e, na sua última etapa, substituirá o atual Centro de Atendimento Virtual, o Portal e-CAC, que assim como os demais serviços da RFB, seguirá funcionando normalmente até que esteja adaptado à tecnologia do novo Portal de Serviços.

Nesta primeira etapa, informa a Receita, o novo portal funcionará como um agregador de sistemas, exibindo o mapa de todos os serviços digitais, organizados por segmentos de interesse como: Cidadão, Responsáveis por Negócios, Empresas no Simples Nacional, MEI e outros. A RFB detalha que os usuários podem navegar por meio de ícones, menu lateral ou ferramenta de busca. Os usuários também podem avaliar o portal e enviar relato de eventual erro de sistema, com orientações sobre como proceder.

“Participar da construção do portal de serviços da Receita Federal foi um grande desafio, dada sua vasta repercussão junto a milhões de brasileiros. Compreender as necessidades dos contribuintes ao acessar os serviços e aprimorar sua experiência, aliando-a a tecnologias robustas, exigiu uma colaboração meticulosa entre os parceiros multidisciplinares, tanto internamente quanto junto à Receita Federal”, ressaltou a superintendente de Atendimento à Receita do Serpro, Cristiane Drumond.

 Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.