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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de um motorista carreteiro de uma empresa transportadora que tentou abastecer seu veículo particular utilizando cartões corporativos da empresa num posto em Diadema (SP). O Tribunal rejeitou o recurso do trabalhador contra a decisão das instâncias inferiores que confirmaram a validade da justa causa.

Na ação trabalhista, o motorista alegou que a demissão foi indevida. Segundo ele, os cartões eram destinados exclusivamente ao abastecimento de veículos da frota, com diesel, e seria impossível utilizá-los para fins particulares. Solicitou, na Justiça, a conversão da dispensa para imotivada e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A empresa, por sua vez, informou que houve três tentativas frustradas de abastecimento em 3 de agosto de 2022, nos horários de 17h39, 17h41 e 17h45. Após apuração interna e registro de boletim de ocorrência, a empresa identificou, por meio de imagens de segurança, que o motorista era o autor das tentativas. Também foi verificado que os veículos vinculados aos cartões estavam, naquele momento, estacionados em São Bernardo do Campo (SP), conforme dados de GPS. 

A 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, destacando que a empresa comprovou a irregularidade nas tentativas de abastecimento.

Em seu depoimento, o próprio motorista admitiu que tentou usar o cartão, mas alegou ter se confundido. No entanto, essa justificativa não convenceu o TRT. O tribunal observou que o cartão da empresa era verde, enquanto os cartões pessoais do trabalhador eram vermelhos ou laranja, o que tornaria improvável a confusão.

Além disso, o TRT destacou que, se a primeira tentativa tivesse sido motivada por desatenção, seria esperado que o trabalhador averiguasse o erro em vez de insistir. “O empregado tentou não só uma, mas três vezes, e com dois cartões distintos, o que enfraquece ainda mais sua justificativa”, registrou.

O motorista tentou rediscutir o caso no TST. No entanto, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, ressaltou que o TRT já havia reconhecido a ocorrência de falta grave. Para acolher a tese do trabalhador seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.  A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1000284-66.2023.5.02.0466

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Em julgamento de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a publicidade baseada em comparação não pode ser utilizada de forma a distorcer as informações e/ou comprometer a percepção do público sobre produtos concorrentes, sob pena de caracterizar prática de concorrência desleal.

No caso em questão, uma empresa fabricante de equipamentos agrícolas divulgou nas redes sociais um vídeo que mostrava um equipamento agrícola apresentando falhas de funcionamento, indicando – pelo contexto e pela hashtag utilizada – que se trataria de um equipamento do fabricante concorrente.

O fabricante concorrente ajuizou ação pleiteando a retirada do conteúdo das redes e a reparação dos danos morais e materiais experimentados, por entender que a comparação seria aviltante para a imagem da empresa.

Consoante ressalta a decisão, a publicidade comparativa, por si só, não configura um ato ilícito, entretanto, a depender da forma como é elaborada e veiculada pode ser caracterizada a ilicitude, considerando a deslealdade na comparação efetuada.

Após avaliação do contexto e peculiaridades do caso, o Tribunal entendeu que ficou caracterizada a (i) sobrevalorização do produto da empresa autora da publicidade, assim como (ii) o aviltamento do produto da empresa concorrente, agravado pela indicação explícita da fabricante concorrente com o uso de uma hashtag.

Considerou-se, portanto, que a prática comercial de sobrevalorizar o produto vendido pela ré e diminuir o potencial do produto da autora, colocando-o em descrédito e tratando de forma depreciativa a sua imagem, configurou ato de concorrência desleal.

Assim, foi mantida a condenação da empresa ré a (i) remover o vídeo da internet, mantendo-se a tutela de urgência para a remoção imediata sob pena de multa diária, (ii) pagar R$ 30.000,00 a título de danos morais, e (iii) pagar indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Nesse contexto, recomenda-se particular atenção com a publicidade comparativa, pois, embora seja lícita em sua natureza, sua elaboração deve ser cercada de cuidados para evitar excessos publicitários que poderiam ser interpretados como deslealdade concorrencial, que é um ilícito indenizável, material e moralmente.

Processo: 1003868-84.2022.8.26.0070

Autores: Adriano Allan Santos Damasceno asd@lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

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INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DA CPRB VALIDADA PELO STF

O Supremo Tribunal Federal entendeu que é constitucional a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), encerrando uma importante controvérsia tributária. A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.186, por unanimidade, e reafirma que a CPRB é um regime opcional e autônomo, com estrutura própria, não devendo seguir as mesmas exclusões aplicáveis a outros tributos, como o ICMS.

Com isso, a Corte consolidou o entendimento de que a base da CPRB deve ser a receita bruta total, incluindo os valores correspondentes a PIS e Cofins, em conformidade com o que determinam a Lei nº 12.546/2011 e o Decreto-Lei nº 1.598/1977.

O ministro André Mendonça, relator do caso, baseou-se nos precedentes dos Temas 1.048 e 1.135 que anteriormente já validaram a inclusão do ICMS e do ISS na base da CPRB e, também, afastou a aplicação da Tema 69.

A discussão envolve relevante impacto orçamentário, estimado em aproximadamente R$ 1,3 bilhão ao longo de cinco anos, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.

STJ CONFIRMA PRAZO DE CINCO ANOS PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o contribuinte possui o prazo máximo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, para realizar a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, reafirmando a aplicação do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional e afastando a tese de que o contribuinte poderia aguardar indefinidamente para utilizar tais créditos.

A decisão que válida a legalidade do limite temporal para o efetivo aproveitamento integral do crédito, impede que valores reconhecidos judicialmente sejam utilizados como mecanismo de postergação indefinida de passivos, o que, segundo os ministros, poderia configurar desvio da finalidade da compensação, transformando o crédito em uma espécie de “aplicação financeira”.

Este entendimento foi proferido por meio do Recurso Especial de nº 2178201, interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia admitido a compensação sem limitação de tempo, até o esgotamento total do crédito.

STJ DETERMINA QUE EMPRESA NÃO DEVE PAGAR HONORÁRIOS APÓS ADERIR À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A 1ª Turma do STJ decidiu que o contribuinte que desiste de uma ação judicial para aderir à transação tributária federal não está obrigado a pagar honorários advocatícios à Fazenda Nacional. Esta decisão tem grande relevância prática, pois trata de uma situação recorrente desde a edição da Lei nº 13.988/2020, que instituiu a possibilidade de transação tributária no âmbito federal. Um dos requisitos para adesão ao acordo é justamente a desistência de processos judiciais em curso condição imposta ao contribuinte.

No caso analisado, a União pleiteava o pagamento de honorários de sucumbência mesmo após o encerramento do processo por iniciativa do contribuinte. O STJ, no entanto, entendeu que essa cobrança é indevida, pois a parte autora não perdeu a ação, mas apenas exerceu uma faculdade legal para resolver o litígio por meio de um instrumento consensual. A Corte destacou que, por se tratar de uma extinção sem julgamento de mérito, motivada por renúncia voluntária à discussão judicial, não há fundamento para a imposição de honorários, especialmente porque a lei da transação não prevê essa penalidade.

A decisão traz mais segurança jurídica para os contribuintes que optam por regularizar sua situação fiscal por meio da transação tributária e contribui para a efetividade do instrumento, ao eliminar um possível desincentivo econômico à sua adesão.

TRANSAÇÃO CONFORME A CAPACIDADE DE PAGAMENTO – EDITAL PGDAU 11/2025

Em 2 de junho de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU 11/2025, que possibilita a renegociação de débitos inscritos em dívida ativa da União, com condições ajustadas à realidade financeira dos contribuintes. Pessoas físicas e jurídicas com dívidas de até R$ 45 milhões, inscritas até 4 de março de 2025, podem aderir à transação até o dia 30 de setembro. A proposta considera a capacidade de pagamento do devedor, com enquadramento automático em faixas que vão de A a D, e benefícios proporcionais à situação econômica do contribuinte.

O edital oferece entrada facilitada e prazos amplos para quitação, até 114 parcelas para a maioria dos casos, podendo chegar a 133 parcelas para MEIs, micro e pequenas empresas, santas casas, cooperativas e instituições de ensino. Para contribuintes com menor capacidade de pagamento, os descontos podem atingir até 100% sobre juros, multas e encargos legais. Também é possível parcelar a entrada em até 12 vezes ou, em situações específicas, contar com isenção dessa etapa inicial.

A iniciativa reforça o papel da transação tributária como ferramenta de recuperação fiscal e representa uma oportunidade estratégica para regularizar passivos em condições acessíveis. Diante disso, é recomendável que empresas e contribuintes avaliem criteriosamente o enquadramento, simulem os impactos financeiros e contem com suporte especializado antes de formalizar a adesão.

RECEITA FEDERAL INICIA PILOTO PARA IMPLEMENTAR NOVA TRIBUTAÇÃO DE CONSUMO

A partir de 1º de julho, a Receita Federal, em parceria com o Serpro, dará início a um projeto piloto para testar os sistemas destinados à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), componente central da Reforma Tributária do Consumo.

Cerca de 500 empresas foram selecionadas via indicações de entidades setoriais, abrangendo diferentes portes e segmentos econômicos, e participarão de forma escalonada ao longo do segundo semestre.

O objetivo é validar os sistemas de emissão e processamento de documentos fiscais eletrônicos relacionados à CBS, antecipando ajustes tecnológicos e adequando o mercado às novas regras antes da implementação definitiva da reforma.

Para garantir maior transparência e possibilitar que todas as empresas do país possam ter acesso às informações e entender os recursos necessários para adaptação à CBS, as soluções testadas serão sempre divulgadas no site da Receita Federal.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Durante seminário promovido pela FIESP, o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, alertou que o processo de transição para o novo regime não será simples. A mudança exigirá que empresas operem, por um período considerável, dois sistemas tributários em paralelo: o atual e o novo modelo baseado na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Segundo Appy, essa duplicidade vai demandar esforço técnico e operacional significativo, com ajustes profundos nos controles fiscais, nos sistemas internos e até na modelagem de negócios.

O secretário destacou que a reestruturação dos processos será inevitável, sobretudo em áreas como custo de insumos, recuperação de créditos e benefícios fiscais, que passarão a seguir novas lógicas dentro do sistema não cumulativo. Embora alguns instrumentos já existentes, como a nota fiscal eletrônica, possam ser aproveitados, a base tecnológica atual não será suficiente para suportar as exigências do novo modelo. As empresas precisarão investir em adequações sistêmicas, parametrizações específicas e capacitação de pessoal.

Apesar dos desafios, Appy reforçou que a reforma trará ganhos importantes de competitividade, especialmente para a indústria, com redução da cumulatividade e maior transparência na carga tributária. Entretanto, para colher esses benefícios, será indispensável iniciar o quanto antes um diagnóstico detalhado das operações fiscais, planejar o funcionamento simultâneo dos dois regimes e antecipar a adaptação de sistemas e rotinas internas. A preparação desde já é a chave para mitigar riscos e garantir transição eficiente.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-2025

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-junho-2025

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-2025

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-2025

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-maio-2025

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-2025

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Atualmente, no Brasil, a publicidade é regulada tanto por entes estatais quanto por atores privados, na figura do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (“CONAR”), responsável, entre outras atribuições, pelo estabelecimento das diretrizes, orientações e boas práticas do setor, inclusive no âmbito dos anúncios, conteúdos e materiais publicitários voltados à indústria alimentícia.

De acordo com as diretrizes do CONAR, faz-se necessário que a publicidade de alimentos seja transparente, verdadeira e não induza o consumidor ao erro. Os materiais publicitários não podem estimular o consumo excessivo ou hábitos prejudiciais à saúde, como a substituição de refeições equilibradas por alimentos ultraprocessados ou de baixo ou nenhum valor nutricional, tampouco associar o consumo de alimentos a vantagens emocionais, como aceitação social ou sucesso pessoal.

Todas as informações nutricionais e de saúde precisam estar baseadas em dados técnicos que podem ser devidamente comprovados. Termos como “light”, “zero” ou “rico em…” precisam refletir informações verdadeiras e verificáveis, de acordo com as regras estabelecidas pelos órgãos competentes.

Quando se trata do público infantojuvenil, por se tratarem de pessoas em desenvolvimento, a utilização de linguagem persuasiva, personagens, brindes ou campanhas que estimulem o consumo não é recomendada, nem a abordagem de temas inadequados que estimulem comportamentos perigosos ou excessos nocivos.

O CONAR pode intervir em casos de publicidade considerada abusiva, enganosa ou que infrinja normas éticas, podendo recomendar alterações, suspensões ou até a retirada da peça publicitária do ar. Para a manutenção de boas práticas, a publicidade deve ser feita com responsabilidade, honestidade e respeito aos direitos do consumidor, em especial, da promoção da saúde e segurança alimentar e nutricional. Ao seguir esses preceitos, as marcas reforçam seu compromisso com a ética, a transparência e a promoção de hábitos saudáveis na sociedade.

Autores: Igor Camargo Ribeiro icr@lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

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CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE FROTA PRÓPRIA: JUSTIÇA FEDERAL RECONHECE ESSENCIALIDADE DE VEÍCULOS E INSUMOS AUTOMOTIVOS

Em decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5002783-70.2025.4.04.7107/RS, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul reconheceu o direito de uma empresa ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição e manutenção de sua frota de veículos, utilizada para a entrega direta de produtos aos clientes. A sentença, publicada em 30 de abril de 2025, reforça o entendimento de que despesas com combustíveis, pneus, peças de reposição e serviços de manutenção integram o conceito de insumo, conforme interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779 (REsp 1.221.170/PR).

A Justiça considerou que a utilização da frota é essencial para o cumprimento da atividade-fim da empresa — no caso, a entrega de mercadorias comercializadas, e que os gastos relacionados a essa operação não configuram mera despesa administrativa, mas sim insumos aptos à geração de créditos no regime não cumulativo de PIS e COFINS. Contudo, a decisão expressamente excluiu da base de créditos os valores pagos a título de IPVA e licenciamento, por não estarem entre os itens autorizados pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Outro aspecto relevante do julgado foi o reconhecimento do direito ao crédito sobre a aquisição dos próprios veículos, uma vez que estes integram o ativo imobilizado e são utilizados diretamente na atividade econômica. O fundamento repousa no conceito de “bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção ou prestação de serviços”, cuja amortização gera créditos proporcionalmente, conforme previsão legal.

JUDICIÁRIO REAFIRMA PRAZO LEGAL DE OITO DIAS PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO, MESMO DURANTE GREVE DA RECEITA FEDERAL

Em decisão proferida em março de 2025, o juiz Raul Mariano Junior, da 8ª Vara Federal de Campinas (SP), determinou que a Receita Federal conclua o desembaraço aduaneiro de uma carga de tintas automotivas no prazo máximo de oito dias, conforme previsto no artigo 4º do Decreto nº 70.235/1972.

A medida foi tomada em resposta à paralisação dos auditores fiscais, que desde novembro de 2024 adotaram a estratégia de “desembaraço zero”, suspendendo a liberação de mercadorias por 15 dias.

A empresa importadora alegou que sua mercadoria foi direcionada ao canal vermelho, exigindo inspeção documental e física, e que, apesar de ter cumprido todas as exigências, a liberação não ocorreu no prazo legal. O magistrado reconheceu a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, destacando que o direito de greve, embora legítimo, não pode comprometer a continuidade de serviços públicos essenciais, como o controle aduaneiro.

MUDANÇAS RELEVANTES NO REGULAMENTO DE PIS/COFINS: IN RFB Nº 2.264/2025

A Receita Federal atualizou, em 30 de abril de 2025, o Regulamento do PIS e da COFINS (IN RFB nº 2.121/2022), promovendo alterações significativas que exigem atenção imediata dos contribuintes, especialmente aqueles sujeitos ao regime não cumulativo. Entre os principais pontos, destaca-se a correção da base de cálculo dos prêmios de resseguro pagos ao exterior, que passou de 8% para 15%, impactando diretamente o setor de seguros e resseguros.

A nova regra permite compensar ou ressarcir o saldo positivo entre créditos gerados na importação de bens e tributos devidos na revenda no mercado interno, retroativa a janeiro de 2023, conforme a Lei nº 10.865/2004. Para as empresas que comercializam produtos sujeitos à tributação monofásica, como combustíveis e medicamentos, reafirma-se a vedação ao aproveitamento de créditos na revenda, salvo exceções legalmente previstas.

Destaca-se ainda a ampliação do rol de insumos que geram direito a crédito, incluindo vale-transporte, transporte de empregados, veículos destinados ao transporte de pessoal e frete e seguro relacionados à aquisição de insumos e ativos imobilizados.

A instrução normativa também incorpora ajustes quanto às exclusões da base de cálculo do PIS/COFINS, em consonância com decisões recentes do STF, especialmente no que tange à exclusão do ICMS destacado na nota fiscal. Com isso, a base de cálculo das contribuições e a apuração de créditos passam a observar critérios mais estritos, vedando-se expressamente a inclusão do ICMS nos créditos das contribuições.

Duas mudanças sensíveis dizem respeito à compensação e ao ressarcimento de créditos: os créditos de PIS/COFINS agora só poderão ser utilizados para compensar débitos das próprias contribuições, impedindo o uso cruzado com outros tributos; e está vedado o ressarcimento em dinheiro dos créditos presumidos, limitando a fruição de benefícios em atividades incentivadas. Soma-se a isso a nova obrigação de declarar à Receita Federal todos os benefícios, isenções e incentivos fiscais usufruídos, com penalidades que podem alcançar até 1,5% da receita bruta mensal em caso de descumprimento.

DESÁGIO OBTIDO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONFIGURA RECEITA TRIBUTÁVEL NO MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO

A Solução de Consulta COSIT nº 74/2025 esclareceu que o deságio obtido pelo devedor no âmbito de plano de recuperação judicial deve ser tratado como receita tributável, equiparada à insubsistência ativa, sujeita à incidência de IRPJ e CSLL.

O entendimento da Receita Federal é de que o fato gerador da obrigação tributária se concretiza no momento da homologação judicial do plano, pois é nesse instante que se forma, de modo definitivo, a situação jurídica que enseja a geração de renda para o contribuinte.

Assim, o valor correspondente à redução das obrigações reconhecidas como receita deve ser incluído na base de cálculo dos tributos no período de apuração em que ocorrer a homologação do plano de recuperação. A Receita fundamenta sua interpretação nos artigos 114 a 117 do Código Tributário Nacional e no artigo 61 da Lei nº 11.101/2005. Trata-se de orientação com efeitos significativos para empresas em recuperação judicial, que deverão atentar-se para o correto reconhecimento e oferecimento à tributação desses valores no exercício fiscal correspondente à aprovação judicial do plano.

RECEITA ESCLARECE REGRAS PARA DEDUÇÃO DE CUSTOS COMPARTILHADOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS EM ASSOCIAÇÕES SEM FINS ECONÔMICOS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 76/2025, confirmou a possibilidade de dedução, para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, de valores decorrentes de acordos de compartilhamento de custos e despesas entre pessoas jurídicas reunidas em associações sem fins econômicos. O entendimento abrange a centralização de gastos operacionais em uma única pessoa jurídica, com posterior rateio entre os demais participantes do acordo.

Para que os valores sejam considerados dedutíveis, o Fisco exige que os custos e despesas compartilhados sejam necessários, usuais e comprovadamente pagos; que o rateio seja baseado em critérios objetivos e formalizado por instrumento contratual; e que cada empresa aproprie contabilmente apenas sua respectiva parcela. A pessoa jurídica centralizadora deve registrar os valores a serem ressarcidos como direitos creditórios e manter escrituração específica destacada para os atos relacionados ao rateio.

Importante destacar que os valores ressarcidos à centralizadora, desde que respeitados os critérios estabelecidos, não integrarão a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS ou da COFINS. O entendimento reafirma precedentes anteriores e reforça a necessidade de robustez documental e contábil para a efetiva fruição do benefício fiscal. A medida impacta especialmente setores organizados em estruturas cooperativas ou associativas, como o agronegócio, educação e assistência técnica compartilhada.

REFORMA NO IOF ENTRA EM VIGOR: ALÍQUOTAS SOBEM, UNIFICAÇÕES SÃO PROMOVIDAS E NOVAS OPERAÇÕES PASSAM A SER TRIBUTADAS

A partir de 23 de maio de 2025, passam a valer as novas regras do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), conforme atualização normativa conduzida pela Receita Federal em conjunto com o Banco Central. As alterações visam racionalizar o sistema, alinhar o IOF com a política monetária e aumentar a arrecadação federal, com estimativas de impacto fiscal na ordem de R$ 20,5 bilhões em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026. A exceção fica por conta das operações classificadas como “risco sacado”, que passam a ser tributadas a partir de 1º de junho de 2025.

Entre os principais pontos, destaca-se a unificação da alíquota de 3,5% sobre remessas internacionais e operações de câmbio na saída de recursos do país. Essa alíquota passa a valer para cartões internacionais, cheques de viagem, remessas a contas próprias no exterior, compra de moeda estrangeira em espécie e operações de investimento externo antes isentas. A entrada de recursos nessas operações continua sujeita à alíquota de 0,38%.

No âmbito do IOF-Crédito, o decreto elevou significativamente as alíquotas aplicáveis a pessoas jurídicas em geral (de 1,88% para 3,95% ao ano) e empresas do Simples Nacional em operações até R$ 30 mil (de 0,88% para 1,95%). Por outro lado, o MEI foi expressamente incluído entre os beneficiários das alíquotas reduzidas, sendo equiparado à pessoa física com taxa fixa de 0,38% e diária de 0,00274%.

Ainda no crédito, foi pacificado que operações de antecipação a fornecedores, também conhecidas como “forfait” ou “risco sacado”, serão oficialmente consideradas operações de crédito, passando a incidir IOF. Também foi mantida a isenção para operações de natureza social, como crédito rural, habitacional, estudantil (FIES), operações com PCD, além de operações cambiais de exportação/importação e entrada de capital estrangeiro no país.

No segmento de IOF-Seguros, especificamente nos planos de vida com cláusula de sobrevivência (VGBL), a tributação permanece inexistente até o limite de R$ 50 mil mensais por contribuinte. Acima desse valor, incide a alíquota de 5% sobre o excedente, buscando desincentivar o uso desses instrumentos como mecanismos de investimento não tributado por grandes investidores.

CRÉDITOS DE PIS/COFINS APÓS A REFORMA: COMPENSAÇÃO, LIMITAÇÃO E NOVAS REGRAS COM A LC Nº 214/2025

A promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS, trouxe regras específicas para o tratamento dos créditos acumulados de PIS e COFINS. Conforme o artigo 378 da nova norma, os saldos credores existentes poderão ser utilizados de três formas: compensação direta com a CBS; compensação com outros tributos federais, observadas as regras anteriores; ou, ainda, ressarcimento em dinheiro, desde que preenchidos os requisitos da legislação em vigor até então. Em todos os casos, é indispensável que os créditos estejam devidamente escriturados, com controle documental adequado.

Para operações realizadas até 31 de dezembro de 2026, cujas devoluções ocorram a partir de 1º de janeiro de 2027, a norma autoriza a apropriação dos valores originalmente pagos a título de PIS e COFINS como créditos de CBS, limitando-se sua utilização à compensação com a própria CBS, sem possibilidade de restituição em espécie ou compensação cruzada. De forma similar, os créditos decorrentes de depreciação ou amortização poderão ser utilizados como créditos presumidos da CBS, com limitação temporal e vedação ao aproveitamento proporcional em caso de alienação do bem antes da integralização do crédito.

Empresas optantes pelo regime cumulativo que possuírem estoques tributados sob regime monofásico ou substituição tributária poderão gerar crédito presumido calculado sobre esses estoques existentes em 1º de janeiro de 2027: no caso de bens nacionais, será aplicada a alíquota de 9,25% sobre o valor do estoque; para importados, considera-se o valor efetivamente pago na importação. Esses créditos deverão ser apropriados até junho de 2027 e utilizados em até 12 parcelas mensais, exclusivamente para compensação com a CBS, vedado o ressarcimento.

A legislação também determina que os créditos de PIS e COFINS devem ter prioridade de utilização frente aos novos créditos gerados da própria CBS. O prazo de utilização é de cinco anos, contados da data de sua apropriação. A escrituração fiscal adequada, acompanhada de inventário atualizado, será fundamental para a correta apuração, controle e aproveitamento dos créditos no novo regime.

NOVA TRIBUTAÇÃO DA LOCAÇÃO DE BENS: EC Nº 132/2023 IMPÕE ALÍQUOTA DE 25% SOBRE ATIVIDADE ANTES NÃO TRIBUTÁVEL

A Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu uma alteração de grande impacto para o setor de locação de bens móveis e imóveis, ao prever a incidência do IBS e da CBS sobre operações até então isentas de ISS e ICMS. A partir da reforma, a locação passa a ser reconhecida como fato gerador de tributos sobre o consumo, sujeita a uma alíquota conjunta estimada em 25%.

Atualmente, em razão de interpretação consolidada pelo STF, a locação não é considerada nem venda nem prestação de serviço, o que a exclui da tributação pelos regimes tradicionais. Devido a reforma, essa lógica é superada: locadoras de carretas, equipamentos industriais, imóveis e outros ativos passarão a recolher tributos sobre o valor integral de seus contratos. O impacto é direto na margem das empresas, exigindo resposta estratégica imediata.

Recomenda-se às empresas do setor a revisão de contratos para prever cláusulas de repasse de tributos, reavaliação da estrutura societária com vistas a maior eficiência fiscal e análise do modelo de precificação. Também será essencial acompanhar a regulamentação da base de cálculo, das possibilidades de creditamento e da aplicação dos regimes diferenciados, que ainda serão definidos por lei complementar.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Em decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento a respeito do prazo para utilização de créditos tributários reconhecidos judicialmente. No julgamento do REsp 2178201/RJ, relatado pelo ministro Francisco Falcão e publicado em 16 de maio de 2025, a Corte passou a exigir que a compensação dos créditos seja realizada em sua totalidade no prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte.

Antes da nova interpretação, prevalecia o entendimento de que o artigo 168 do Código Tributário Nacional limitava apenas o início do pedido de compensação, permitindo que o crédito fosse utilizado gradualmente até sua completa extinção, mesmo após o quinquênio. Com a mudança, o STJ impõe que a compensação se dê dentro do prazo quinquenal, restringindo o aproveitamento fracionado prolongado no tempo.

A única exceção admitida é a suspensão do prazo durante o intervalo entre o protocolo do pedido de habilitação administrativa do crédito e seu deferimento pela Receita Federal. Essa nova orientação impacta diretamente estratégias de planejamento tributário e gestão de créditos judiciais, exigindo reavaliação imediata de operações de compensação ainda em curso ou programadas.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu habeas corpus para retirar dos registros da Polícia Federal o impedimento de saída do Brasil dos sócios de uma empresa de logística do Distrito Federal. Segundo o TST, a medida, equivalente à apreensão de passaportes, é desproporcional e não contribui para solucionar o pagamento da dívida trabalhista.

Na ação trabalhista, a empresa foi condenada a pagar diversas verbas para uma trabalhadora, no valor de cerca de R$ 61 mil. Como não foram encontrados bens ou dinheiro em contas bancárias em nome da empresa, e com o encerramento de suas atividades, o juízo direcionou a execução aos sócios.

Após informação do oficial de justiça de que os sócios estariam com viagem marcada para o exterior, o juízo concluiu que eles estariam mantendo “em benefício próprio despesas que denotam ostentação”. Por isso, determinou a inserção de impedimento de saída do território nacional nos bancos de dados da PF.

Os sócios (o empresário e sua esposa) recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) e sustentaram que a viagem foi custeada pela filha e que tinha como finalidade a visita a ela e ao neto. Alegaram que a filha estava novamente grávida e que a restrição da viagem internacional os impediria de conhecer o futuro neto e de conviver com os familiares.

O pedido, porém, foi negado. Para o TRT, a medida restritiva era necessária para fazer com que os devedores cumprissem suas obrigações, cujo valor já estava em R$ 85 mil, uma vez que todas as outras medidas não deram resultado.  

No recurso ordinário ao TST, os executados alegaram que, após a restrição, já estava em processamento a determinação de desconto de 30% sobre a aposentadoria recebida por um deles.

Para a ministra Liana Chaib do TST, as provas apresentadas demonstraram que a execução tem seguido seu curso regular, com adoção de medidas constritivas típicas, como a penhora da aposentadoria. Além disso, segundo a declaração de Imposto de Renda, os sócios executados não tinham outros bens aptos ao cumprimento da obrigação. Também ficou demonstrado que as passagens internacionais foram compradas pela filha do casal.

Na avaliação da ministra, a situação não indicava uma tentativa de ocultação patrimonial, e medidas atípicas como a proibição de sair do país passam a ter caráter apenas punitivo, sem alcançar a finalidade de pagamento da dívida.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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