Posted by & filed under Não categorizado.

Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa prestadora de serviços de análise laboratorial (“Prestadora”) a indenizar uma fabricante de produtos alimentícios por falha na execução dos serviços (“Fabricante”).

No caso, a Prestadora executou testes de contaminação alimentar em amostras de produtos alimentícios produzidos pela Fabricante, tendo obtido resultado falso positivo para contaminação por salmonella. A Fabricante, baseada no laudo da Prestadora, julgando que parte de sua produção estivesse contaminada, imediatamente interrompeu a produção, descartou diversos produtos e ainda incorreu em gastos para a remediação da suposta contaminação.

A discussão entre as partes gravitou em torno de quais os danos experimentados pela Fabricante que deveriam ser indenizados, posto restar incontroverso o descumprimento contratual da Prestadora.

O art. 403 do Código Civil dispõe que, ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato. Determinar quais são os efeitos diretos e imediatos da conduta ilícita pode demandar uma análise detalhada das circunstâncias.

O juízo de primeiro grau decidiu que a indenização deveria englobar os custos do descarte dos produtos e da aquisição de equipamentos para adequação da unidade industrial em razão da contaminação, tendo julgado improcedente o pedido de indenização relacionado à contratação de novo laboratório de análise, custos com horas extras dos funcionários (por ausência de prova), perda da matéria prima e insumos dos produtos (por ausência de prova). Também houve a condenação da Prestadora na reparação por danos morais, haja vista o abalo da credibilidade e reputação da Fabricante no mercado.

Após recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença para reconhecer como devida a indenização pelos custos decorrentes das horas extras extraordinárias praticadas pelos funcionários e pelos danos emergentes, estes entendidos como a perda da produção, a perda da matéria prima empregada e o descarte dos ingredientes, mantendo, entretanto, a decisão de improcedência quanto à contratação de novo laboratório de análise e custos relacionados.

Assim, o entendimento prevalecente foi de que a contratação do novo laboratório não foi uma consequência direta do ilícito praticado pela Prestadora, seja por exorbitar o nexo de causalidade com a falha na execução dos serviços seja por ter se tratado de exigência imposta por outro parceiro comercial da Fabricante.

Sendo assim, extrai-se que embora o direito brasileiro prestigie a reparação integral dos danos sofridos pela vítima de um ilícito, nem todas as consequências do ato ilícito são imputáveis ao agente, mas somente aquelas decorrentes diretamente da sua conduta, como sua consequência necessária. À luz deste critério, o órgão julgador determina a extensão e a abrangência da cadeia de causalidade juridicamente relevante, o que exige sempre uma consideração atenta das circunstâncias do caso.

TJSP – Apelação Cível 1013099-52.2023.8.26.0248; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025

Autor: Adriano Allan Santos Damasceno asd@lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-2025

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-julho-2025 

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-2025

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

A publicidade é regida por um sistema híbrido de regulação, que combina normas legais com diretrizes de autorregulação. O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) exerce papel central como entidade responsável por zelar pela ética e veracidade na publicidade, prevenindo abusos e garantindo boas práticas no setor.

O CONAR emite normas que orientam a conduta dos anunciantes, das agências e dos veículos de comunicação, promovendo equilíbrio entre a liberdade de criação publicitária e a proteção dos consumidores. No contexto do varejo e das lojas comerciais, o CONAR estabelece diretrizes específicas que visam evitar a indução ao erro, a omissão de informações essenciais e a prática de propaganda enganosa ou abusiva, cujos princípios norteadores foram analisados no boletim “CONAR: Princípios e Regulação”.

As normas aplicáveis à publicidade de lojas de varejo visam assegurar a clareza, a transparência e a honestidade nas informações transmitidas ao consumidor. Entre os principais pontos estabelecidos pelas diretrizes do CONAR, destacam-se:

  • Publicidade de produtos com venda a crédito

Sempre que a oferta envolver a possibilidade de compra a prazo, o anúncio deve apresentar claramente o preço à vista, número de parcelas, valor da entrada, valor de cada prestação e valor total da operação com financiamento.

Essa regra tem por objetivo permitir ao consumidor avaliar com precisão o custo efetivo do crédito, evitando surpresas no momento do pagamento.

  • Redução de preços

Quando um anúncio mencionar uma promoção ou desconto, ele deve indicar de forma clara os dois valores: o anterior (sem desconto) e o novo (com desconto).

Como exceção, essa exigência pode ser suprida quando a redução for expressa apenas em termos percentuais, como, por exemplo, “desconto de 20%”.

  • Especificações obrigatórias

O anúncio deve informar claramente: (a) se a oferta envolve produtos descontinuados ou sem garantia do fabricante; (b) se a oferta envolve produtos que não estejam em estado novo, como itens de ponta de estoque, saldos, produtos reembalados ou usados; e (c) se o produto exige instalação técnica especializada, cujo custo adicional onere significativamente a compra.

  • Garantia do produto

Se o bem durável tiver garantia do fabricante originalmente, mas for oferecido sem ela, o anúncio deverá informar expressamente essa ausência de cobertura para que o consumidor não seja induzido ao erro.

  • Venda a crédito e facilidades

São vedadas promessas enganosas relacionadas à facilidade para obtenção de crédito, como anúncios que levem a entender que não há qualquer exigência ou análise para concessão de financiamentos.

As normas do CONAR representam uma autorregulação amplamente acatada pelo setor publicitário, sendo aplicadas por meio de procedimentos éticos internos, com julgamentos realizados por conselheiros que analisam denúncias e podem determinar, se for o caso, a modificação ou suspensão de peças publicitárias.

O CONAR pode intervir em casos de publicidade considerada abusiva, enganosa ou em desacordo com as normas éticas do setor. Suas ações podem incluir a recomendação de alterações, suspensão ou até a retirada da peça publicitária. Para garantir boas práticas, é essencial que a publicidade seja elaborada com responsabilidade, honestidade e respeito aos direitos do consumidor.

Autora: Beatriz Leão de Almeida bla@lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Em julgamento de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a publicidade baseada em comparação não pode ser utilizada de forma a distorcer as informações e/ou comprometer a percepção do público sobre produtos concorrentes, sob pena de caracterizar prática de concorrência desleal.

No caso em questão, uma empresa fabricante de equipamentos agrícolas divulgou nas redes sociais um vídeo que mostrava um equipamento agrícola apresentando falhas de funcionamento, indicando – pelo contexto e pela hashtag utilizada – que se trataria de um equipamento do fabricante concorrente.

O fabricante concorrente ajuizou ação pleiteando a retirada do conteúdo das redes e a reparação dos danos morais e materiais experimentados, por entender que a comparação seria aviltante para a imagem da empresa.

Consoante ressalta a decisão, a publicidade comparativa, por si só, não configura um ato ilícito, entretanto, a depender da forma como é elaborada e veiculada pode ser caracterizada a ilicitude, considerando a deslealdade na comparação efetuada.

Após avaliação do contexto e peculiaridades do caso, o Tribunal entendeu que ficou caracterizada a (i) sobrevalorização do produto da empresa autora da publicidade, assim como (ii) o aviltamento do produto da empresa concorrente, agravado pela indicação explícita da fabricante concorrente com o uso de uma hashtag.

Considerou-se, portanto, que a prática comercial de sobrevalorizar o produto vendido pela ré e diminuir o potencial do produto da autora, colocando-o em descrédito e tratando de forma depreciativa a sua imagem, configurou ato de concorrência desleal.

Assim, foi mantida a condenação da empresa ré a (i) remover o vídeo da internet, mantendo-se a tutela de urgência para a remoção imediata sob pena de multa diária, (ii) pagar R$ 30.000,00 a título de danos morais, e (iii) pagar indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Nesse contexto, recomenda-se particular atenção com a publicidade comparativa, pois, embora seja lícita em sua natureza, sua elaboração deve ser cercada de cuidados para evitar excessos publicitários que poderiam ser interpretados como deslealdade concorrencial, que é um ilícito indenizável, material e moralmente.

Processo: 1003868-84.2022.8.26.0070

Autores: Adriano Allan Santos Damasceno asd@lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-2025

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-junho-2025

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-2025

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-2025

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-maio-2025

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-2025

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Atualmente, no Brasil, a publicidade é regulada tanto por entes estatais quanto por atores privados, na figura do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (“CONAR”), responsável, entre outras atribuições, pelo estabelecimento das diretrizes, orientações e boas práticas do setor, inclusive no âmbito dos anúncios, conteúdos e materiais publicitários voltados à indústria alimentícia.

De acordo com as diretrizes do CONAR, faz-se necessário que a publicidade de alimentos seja transparente, verdadeira e não induza o consumidor ao erro. Os materiais publicitários não podem estimular o consumo excessivo ou hábitos prejudiciais à saúde, como a substituição de refeições equilibradas por alimentos ultraprocessados ou de baixo ou nenhum valor nutricional, tampouco associar o consumo de alimentos a vantagens emocionais, como aceitação social ou sucesso pessoal.

Todas as informações nutricionais e de saúde precisam estar baseadas em dados técnicos que podem ser devidamente comprovados. Termos como “light”, “zero” ou “rico em…” precisam refletir informações verdadeiras e verificáveis, de acordo com as regras estabelecidas pelos órgãos competentes.

Quando se trata do público infantojuvenil, por se tratarem de pessoas em desenvolvimento, a utilização de linguagem persuasiva, personagens, brindes ou campanhas que estimulem o consumo não é recomendada, nem a abordagem de temas inadequados que estimulem comportamentos perigosos ou excessos nocivos.

O CONAR pode intervir em casos de publicidade considerada abusiva, enganosa ou que infrinja normas éticas, podendo recomendar alterações, suspensões ou até a retirada da peça publicitária do ar. Para a manutenção de boas práticas, a publicidade deve ser feita com responsabilidade, honestidade e respeito aos direitos do consumidor, em especial, da promoção da saúde e segurança alimentar e nutricional. Ao seguir esses preceitos, as marcas reforçam seu compromisso com a ética, a transparência e a promoção de hábitos saudáveis na sociedade.

Autores: Igor Camargo Ribeiro icr@lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Com a consolidação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/18) no cenário jurídico e empresarial, o cuidado com a privacidade e proteção de dados passou a ser um fator estratégico para as empresas de todos os setores, ao mesmo tempo em que há maior demanda por boas práticas no tratamento de dados pessoais.

Nesse contexto, garantir que os negócios estejam em conformidade com a LGPD, especialmente por meio de uma redação contratual cuidadosa, é uma das frentes mais importantes para garantir segurança jurídica e evitar penalidades e responsabilidades.

A ausência de cláusulas específicas sobre proteção de dados pessoais em contratos pode representar um risco significativo. No entanto, muitos contratos com fornecedores, parceiros, consultores ou operadores de dados pessoais ainda ignoram aspectos essenciais exigidos por lei. Essa omissão pode gerar sanções administrativas, ações indenizatórias e, não menos grave, danos reputacionais difíceis de apuração e reparação.

Um dos pontos mais críticos observados na prática contratual é a ausência de cláusulas claras que definam quais dados pessoais serão tratados e para quais finalidades, o que pode levar a questionamentos sobre eventual uso inadequado ou desnecessário dessas informações. Outro risco frequente é a falta de previsão de obrigações específicas relacionadas à segurança da informação, deixando a outra parte livre para adotar — ou não — as medidas técnicas necessárias para cumprimento dos princípios gerais previstos na legislação própria.

É igualmente arriscado deixar se se estabelecer os procedimentos a serem adotados em caso de vazamento ou incidente de segurança. Em 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) publicou a Resolução CD/ANPD n.15, que aprovou o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança. Pelo Regulamento, foi determinado que a comunicação de incidente de segurança à ANPD deve ser realizada pelo controlador no prazo de três dias úteis, contados do conhecimento pelo controlador de que o incidente afetou dados pessoais. Desse modo, sem prazos claros para comunicação pelo operador sobre o incidente e medidas de contenção, o controlador pode não agir a tempo de evitar danos maiores – e responderá, inclusive, perante a ANPD.

Outra preocupação recai sobre a subcontratação de serviços pelo operador sem a prévia anuência do controlador. Nesses casos, o controlador perde o controle sobre a cadeia de tratamento, ampliando os riscos de exposição de dados e dificultando a fiscalização.

Por fim, contratos que deixam de prever a eliminação ou devolução segura dos dados pessoais tratados ao término da relação contratual ou que não tratam da transferência internacional de dados pessoais estão incompletos e podem violar diretamente dispositivos da LGPD. Isso se torna ainda mais relevante após a publicação, em agosto de 2024, da Resolução CD/ANPD nº 19, que estabelece os procedimentos e regras que controlador e operador devem seguir quando realizarem operações envolvendo transferência internacional de dados pessoais.

Formalizar contratualmente a governança do tratamento de dados não é mera formalidade. É uma estratégia jurídica preventiva essencial para mitigar riscos regulatórios e evitar litígios desnecessários, assim como demonstra o compromisso institucional com a privacidade dos dados pessoais dos seus clientes, colaboradores e parceiros.

Caso os contratos da sua empresa ainda não tenham sido adequados com as diretrizes atualizadas da LGPD, especialmente quanto às exigências da Agenda Regulatória 2025–2026 da ANPD, é fundamental promover sua adequação imediata para mitigar riscos legais e garantir conformidade com os princípios de governança e segurança no tratamento de dados pessoais.

Em caso de dúvidas, nossa equipe de especialistas está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Autores: Beatriz Leão de Almeida bla@lrilaw.com.br 

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-2025

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-2025

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Posted by & filed under Não categorizado.

As promoções comerciais nas redes sociais tornaram-se uma estratégia comercial essencial para empresários que visam engajar e adquirir novos consumidores e expandir sua presença no mercado, de forma digital. No entanto, é fundamental que essas ações sejam conduzidas de acordo com a legislação vigente e os termos de uso das plataformas, garantindo a transparência e a legalidade das práticas promocionais.

Conforme amplamente exposto nos demais artigos da série sobre Promoções Comerciais, constantes nos seguintes links: (i) Promoções Comerciais – Conceito Geral e Modalidades – LRI; (ii) Aprovação nas promoções comerciais – o que é necessário? – LRI; (iii) Aprovação nas Promoções Comerciais – Quando ela é dispensável? – LRI, a Lei nº 5.768/71, que regula a exploração do mecanismo promocional, estabelece diretrizes claras sobre a realização e utilizações da publicidade. Em complemento, o Decreto nº 70.951/72 regulamenta a legislação, definindo os procedimentos para a realização de promoções e a necessidade de divulgação clara dos prêmios e das regras.

Ademais, a Portaria SEAE/ME nº 7.638/22 regulamenta a distribuição gratuita de prêmios e traz atualizações importantes, especialmente no que diz respeito à sua regulamentação e realização, por exemplo, de sorteios e concursos por meio de plataformas digitais. A norma indica a necessidade de transparência e de informações acessíveis aos participantes, destacando que as regras devem ser publicamente divulgadas e que os vencedores devem ser comunicados de forma clara, ademais de determinar que a pessoa jurídica, promotora da campanha, se deve observar os termos de uso da mídia social.

Em virtude do previsto em referida Portaria, é imprescindível observar os Termos de Uso das plataformas sociais, notadamente quando às regras atinentes a publicidade e promoção de produtos e serviços.

Independentemente da mídia utilizada, as promoções devem (i) ser transparentes, honestas e verdadeiras, sem qualquer cunho vexatório, discriminatório, enganoso ou depreciativo, respeitando a comunidade e incentivando a participação genuína dos usuários, (ii) ser realizadas de forma a não violar os direitos de propriedade intelectual, (iii) informar aos participantes sobre a utilização de suas informações, (iv) exigir que os organizadores sigam as políticas da própria plataforma, isentando-a de qualquer responsabilidade, e (v) garantir que os participantes compreendam que estão fornecendo informações ao promotor da campanha e não à rede social, salvo se a promoção for idealizada pela própria mídia social.

As promoções comerciais nas redes sociais se consubstanciam em instrumento eficaz para impulsionar vendas e fortalecer marcas. Contudo, a conformidade com a legislação vigente e os termos das plataformas é crucial para evitar implicações jurídicas e garantir uma experiência positiva aos consumidores. As empresas devem assegurar que suas promoções sejam claras, transparentes e verdadeiras, respeitando, assim, o espírito da legislação e as diretrizes das redes sociais.

Autores: Igor Camargo Ribeiro icr@lrilaw.com.br) e Fernanda Marquerie Gebara fmg@lrilaw.com.br

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.