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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que uma empresa de Campinas (SP) deverá indenizar a família de um supervisor de vendas morto em acidente de automóvel quando viajava de madrugada, de São José do Rio Preto para São Paulo, para participar de reunião institucional. Segundo o Tribunal, o empregado estava em viagem a serviço da empresa, que deveria oferecer condições seguras de trabalho.

Segundo o processo, o supervisor, de 22 anos, saiu de São José do Rio Preto, juntamente com um colega, às 2h, em direção a São Paulo, distante 450 km, para uma reunião que aconteceria às 8h. No km 231 da Rodovia Washington Luiz, o carro, dirigido pelo colega, saiu da pista e caiu de uma ponte. Para a família, o excesso de jornada de trabalho havia contribuído para o acidente, uma vez que o rapaz, segundo mensagens postadas pelo WhatsApp, tivera de trabalhar até às 23h30 para fechar as vendas do dia.

Em sua defesa, a empresa alegou que sempre dera condições seguras de trabalho a seus empregados, com treinamento e orientações sobre as atividades. Sustentou, também, que não havia obrigado o empregado a trabalhar até às 23h30 na véspera do acidente, pois, como supervisor de vendas, ele não estava sujeito a controle ou fiscalização do horário.

Ao julgar o caso, em março de 2013, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) considerou a empresa culpada pelo acidente e determinou o pagamento de indenização de R$ 27 mil por danos materiais e de R$ 100 mil por danos morais à família do trabalhador.

Todavia, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou precário o conjunto das provas. Segundo o TRT, o acidente ocorrera após o colega ter perdido o controle do carro.  “A pista estava molhada no momento, e a estrutura existente no local era insuficiente para prevenir acidentes”, registrou. Também para o Tribunal, as mensagens não permitiam concluir que a empregadora exigia jornada exorbitante ou colocava o empregado em risco, exigindo-lhe trânsito em rodovias perigosas.

Já na avaliação do relator do recurso da família do trabalhador no TST, ministro Augusto César, o TRT deveria ter considerado as trocas de mensagens em que ele interagia sobre vendas até as 23h30, “que começam a ser trocadas às 11h”. Segundo o ministro, o que deve ficar claro é que o trabalhador estava em viagem de trabalho, atendendo ao comando da empresa. Nesse caso, concluiu que a empresa não ofereceu condições seguras de trabalho, o que justifica a sua responsabilização pelo acidente.

Em seu voto, o relator propôs, além de restabelecer o valor de dano moral fixado na sentença, o pagamento de dano material na proporção de 2/3 do valor utilizado para fins rescisórios até a data em que o empregado completaria 78 anos.

Processo: 0001239-28.2012.5.15.0082

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer a existência de relação de emprego e, por consequência, proceder à autuação da empresa e aplicar as multas decorrentes.

Na interpretação do Tribunal, o auditor possui atribuição funcional para avaliar a existência de vínculo empregatício nos estabelecimentos que fiscaliza, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho.

Uma empresa localizada em São Bernardo do Campo – SP ajuizou ação para anular três autos de infração lavrados por auditor fiscal do trabalho que detectara fraude na contratação de prestadores de serviços e reconhecera o vínculo empregatício entre a empresa e alguns empregados sem registro na carteira de trabalho. A empresa alegou que a competência exclusiva para reconhecer a existência de relação de emprego é da Justiça do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região) reformou a sentença da juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo – SP para anular os autos de infração e as multas aplicadas pelo auditor fiscal.

Segundo o TRT, embora o auditor fiscal tenha a atribuição de fiscalizar e punir eventuais fraudes trabalhistas, ele extrapola a sua competência funcional ao reconhecer a existência de relação de emprego.

Em recurso ao TST, a União defendeu a atuação do auditor fiscal com o argumento de que a competência exercida pela Justiça do Trabalho não exclui o poder de polícia administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego (artigos 626 e 628 da CLT). Ressaltou que a fiscalização apurara a existência de trabalhadores prestando serviços na atividade fim da empresa com subordinação, habitualidade e pessoalidade, o que comprovaria o vínculo empregatício.

No TST, o ministro relator do recurso Renato de Lacerda Paiva esclareceu que a jurisprudência do tribunal adota o entendimento de que a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor fiscal do trabalho não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho, uma vez que esse profissional tem a atribuição de verificar o cumprimento das normas trabalhistas.

O ministro ainda destacou que o artigo 628 da CLT confere competência ao auditor fiscal, em sede administrativa, para apurar a existência de relação de emprego, bem como para lavrar o auto de infração correspondente. Para Renato de Lacerda Paiva, a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas feita pelo auditor não se confunde com a atuação da Justiça do Trabalho, pois permanece resguardado o direito da parte autuada de recorrer ao Poder Judiciário para discutir a legalidade da penalidade administrativa.

Desse modo, o relator reconheceu a competência do auditor fiscal do trabalho para concluir pela existência de vínculo de emprego, proceder à autuação do estabelecimento e aplicar as penalidades previstas em lei.

Processo RR 1000028-05.2018.5.02.0465

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Uma companhia aérea americana submetia empregados e prestadores de serviço a testes com polígrafo, conhecido como detector de mentiras. Os profissionais trabalhavam em áreas consideradas capazes de comprometer a segurança das atividades da companhia, como embarque e desembarque de cargas e de passageiros.

O Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal) moveu ação civil pública contra a companhia alegando violação da intimidade dos trabalhadores e dano moral à coletividade. A ação foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição para condenar a empresa ao pagamento de indenização coletiva.

A companhia recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (TRT da 10ª Região) que manteve a condenação, pois considerou que ocorreu violação de direitos fundamentais dos trabalhadores, como o da dignidade da pessoa humana, da intimidade, do livre acesso ao emprego e da subsistência digna.

O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) através de recurso interposto pela empresa, onde a companhia sustentou que o transporte aéreo internacional exige métodos rigorosos para garantir a segurança de passageiros e empregados e isso englobaria a utilização do detector de mentiras.

Apesar dos argumentos da companhia aérea, o ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a utilização do polígrafo viola a intimidade do empregado. Para o relator, não se justifica a prática em razão da necessária segurança na atividade da aviação civil. O ministro citou decisões que ratificam esse entendimento. Em uma delas, a Seção de Dissídios Individuais do próprio TST estabeleceu entendimento que, no Brasil, o uso de detector de mentiras não é admitido nem mesmo na área penal. Portanto, o empregador não pode submeter seus empregados a testes com o uso de polígrafo.

Processo 0001897-76.2011.5.10.0001

 

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Por maioria, os ministros concluíram que na relação de trabalho, não se exige uma proteção abstrata do trabalhador, mas uma proteção concreta e real por parte do Estado e da comunidade.

Em 08.06.2022, no julgamento do RE 999.435, o STF decidiu que é imprescindível a participação prévia do sindicato representante da categoria profissional na negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.

A tese fixada foi a de que “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

Trata-se de caso em que mais de quatro mil empregados de uma empresa fabricante de aviões situada em São José dos Campos foram demitidos em 2009. Na época, o sindicato dos trabalhadores ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo a nulidade da dispensa coletiva, pois não houve prévia negociação das dispensas.

O caso passou por todas as instâncias da Justiça do Trabalho que, através do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu a necessidade da negociação coletiva para a dispensa em massa dos trabalhadores.

A empresa recorreu ao STF onde prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin no sentido que a Constituição Federal de 1988 estabelece como obrigatória a negociação coletiva prévia à demissão em massa de empregados e que, na relação de trabalho, não se exige uma proteção abstrata do trabalhador, mas uma proteção concreta e real por parte do Estado e da comunidade.

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Em 06.06.2022, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTP 1.486/2022 que alterou dispositivos da Portaria MPT 671/2021 e regulamentou disposições da legislação do trabalho.

As alterações mais relevantes dizem respeito ao contrato de trabalho, registro de ponto e registro sindical.

Em relação ao contrato de trabalho, a Portaria suprimiu a necessidade de informar o motivo da rescisão do contrato de trabalho no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Além do acima, a Portaria estabeleceu modelos de contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado e nota contratual para substituição ou para prestação de serviço eventual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões.

No que se refere aos sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, a Portaria prevê que todos deverão gerar o arquivo eletrônico de jornada e o relatório de espelho de ponto eletrônico e que não serão exigidos os referidos documentos na hipótese de os sistemas serem autorizados por Acordo ou Convenção Coletivo de Trabalho, firmados na vigência da Portaria M.T.E. 373/2011.

Ao final, a Portaria alterou inúmeras disposições sobre procedimentos administrativos e exigências para o registro de entidades sindicais.

Sugerimos que as empresas estejam atentas às alterações e realizem eventuais ajustes em seus procedimentos internos, de modo a evitar aplicação de penalidades.

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A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de uma enfermeira de um laboratório em São Paulo. A estabilidade havia sido indeferida porque ela não comunicou a empresa que estava perto de se aposentar. Mas, segundo os ministros, a tese da comunicação prévia não é condição razoável para resguardar o direito.

Demitida a dois anos de se aposentar, a enfermeira disse, na ação trabalhista, que o laboratório tinha documentação suficiente para constatar que ela tinha tempo de serviço para conseguir a aposentadoria. “Não poderia alegar desconhecimento”, protestou.

Com base em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, a trabalhadora pediu a nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego – com o pagamento dos salários em atraso desde a sua dispensa – ou indenização do período faltante para a aposentadoria.

A estabilidade pré-aposentadoria garante a permanência no emprego a pessoas que estejam próximas de preencher os requisitos para alcançar a aposentadoria. É uma segurança conferida a quem for demitido sem justa causa e tenha dificuldade de realocação no mercado de trabalho em razão da idade.

Ao julgar a ação da trabalhadora, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que ela não comprovou ter informado a empresa, por escrito, sua intenção de se aposentar. Segundo a sentença, a norma coletiva explicitamente estabelece esse requisito para adquirir o direito à estabilidade. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Todavia, para a relatora do recurso da enfermeira no Tribunal Superior do Trabalho, ministra Kátia Arruda, a trabalhadora tem direito a estabilidade pré-aposentadoria. Segundo ela, que votou pela condenação do laboratório ao pagamento de verbas correspondentes ao período, a jurisprudência do TST considera abuso de direito a dispensa no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que não tenha sido observada a comunicação à empresa, por escrito, da proximidade da aquisição do benefício.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001476-05.2019.5.02.0715

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A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um auxiliar de produção de um frigorífico de Santa Catarina contra decisão que isentou a empresa da responsabilidade por sua contaminação por covid-19. Conforme a decisão, a atividade em frigorífico não se enquadra entre as que apresentam exposição habitual a risco maior de contaminação. 

Na ação, o auxiliar alegou que contraíra covid-19 em maio de 2020 e requereu indenização por danos morais em razão da contaminação, que, segundo ele, teria ocorrido no ambiente de trabalho. Argumentou que estava exposto a ambiente insalubre, porque a dinâmica de trabalho no frigorífico não havia sofrido ajustes para adequar a produção às medidas de contenção do vírus.  

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó julgou que a infecção caracterizava acidente de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de indenização. Conforme a sentença, a atividade tinha risco de contágio acentuado, o que permitiria a responsabilização da empregadora pela reparação do dano, independentemente de culpa (artigo 927 do Código Civil).

Ao examinar recurso ordinário do frigorífico, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou o nexo de causalidade entre o trabalho e a infecção e isentou a empresa do pagamento de indenização. A decisão levou em conta que não fora produzida prova pericial capaz de confirmar que a exposição ou o contato direto com a causa da doença seria decorrente da natureza do trabalho.

A relatora do recurso do trabalhador no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que o que está em questão não é a culpa do empregador pela contaminação do trabalhador, mas a verificação do nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento. Este se dá em duas hipóteses: previsão expressa em lei ou atividade que, por natureza, apresente exposição habitual maior ao risco.

Em relação à primeira, a ministra assinalou que a Lei 14.128/2021 pressupõe o nexo causal apenas para profissionais da área de saúde que atuam de forma direta no atendimento de pacientes com covid-19 e inclui serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além de necrotérios e cemitérios. Não há menção, portanto, a empregados de frigoríficos.

Quanto à hipótese de exposição ao risco, é necessário identificar e comprovar que o tipo de serviço realizado expõe o trabalhador a um perigo acentuado de contaminação.

Nesse ponto, a ministra ressaltou que é possível que haja causas concorrentes que venham a eximir ou minimizar a responsabilidade do empregador. “A transmissão comunitária da doença funciona, em parte, como risco concorrente e até excludente da causalidade”, ressaltou.

Segundo ela, é difícil aferir, de forma exata, as circunstâncias da infecção e, assim, determinar a responsabilidade de forma justa. No caso específico da covid-19, com o agente infeccioso disseminado no país e no mundo, “não há como determinar o local e o momento exatos em que cada indivíduo entra em contato com o vírus e adquire a doença, exceto em casos bastante específicos”, frisou.

Com esses fundamentos, a relatora concluiu que, mesmo com base na teoria da responsabilidade objetiva, inclusive com suas exceções, o ofício do auxiliar de produção em frigorífico não se enquadra na hipótese de caso especificado em lei nem se configura como atividade cuja natureza exponha as pessoas a risco maior de contaminação. Nesse sentido, ela destacou o registro do TRT de que não fora produzida prova pericial para confirmar a situação de causalidade e de que as provas documentais e testemunhais não eram robustas o suficiente para comprovar o risco especial.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-491-34.2020.5.12.0038

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Em 02.06.2022, no julgamento do ARE 1.121.633, o STF, por maioria de votos, decidiu que é válido ACT que aboliu direitos relativos ao tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre sua casa e o local de trabalho. O Tribunal entendeu que, no caso analisado, o ACT é válido se não violar ou desrespeitar os direitos trabalhistas mínimos garantidos pela Constituição Federal de 1.988.

Sobre o tema, a seguinte tese foi fixada: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

Uma empresa de mineração questionou no STF uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastou o ACT que liberava a empresa de pagar horas extras de trajeto do trabalhador, caso fornecesse o transporte. O TST considerou que a mineradora está situada em local de difícil acesso e que o horário do transporte público é incompatível com a jornada de trabalho, devendo o trabalhador receber as horas in itinere. O ACT previu o fornecimento de transporte aos trabalhadores, mas suspendeu o pagamento das horas in itinere. No STF, a empresa defendeu a manutenção do que foi pactuado em negociação coletiva com o sindicato em detrimento da lei.

O ministro Gilmar Mendes destacou que no caso em análise se aplicaria o princípio da adequação setorial negociada no sentido que as normas coletivas de trabalho, estabelecidas para incidir sobre certas categorias profissionais e situações específicas como a levantada pela mineradora, podem prevalecer sobre a legislação trabalhista, desde que respeitados os critérios.

O ministro Edson Fachin divergiu da maioria e destacou que o entendimento estabelecido pelo STF poderá permitir indevida restrição a direitos trabalhistas em novos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho e, por consequência, gerar incremento da litigiosidade e novo debate no STF.

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O ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu pedido de sucessão processual de um Fundo de Investimentos como credor dos valores devidos a um vigilante de São Paulo (SP). Os créditos haviam sido cedidos pelo profissional à uma empresa de consultoria e investimentos em ativos judiciais que, por sua vez, os cedeu ao Fundo de Investimento. Com isso, o trabalhador reclamante foi excluído da ação.

A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2018 contra uma empresa de segurança e vigilância, que prestava serviços para um hospital de São Paulo. As duas empresas (de segurança e o hospital) foram condenadas ao pagamento de diversas parcelas, como 13º salário proporcional, aviso-prévio e multa sobre o saldo do FGTS.

O caso chegou ao TST por meio de recurso interposto pelo hospital. Em janeiro de 2022, o Fundo de Investimento apresentou petição informando e comprovando ser cessionária de instrumento particular de cessão e transferência de direitos creditórios trabalhistas pactuado com a empresa de consultoria e investimentos, que, por sua vez, era a detentora do crédito decorrente da reclamação trabalhista, em razão da cessão anteriormente pactuada com o trabalhador. Requereu, assim, que passasse a constar como parte da ação.

A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, que permite que o credor transfira a um terceiro seus direitos em uma relação obrigacional. Com a transferência, o novo credor assume todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário. A matéria é disciplinada pelo Código Civil (artigos 286 e 298).

Em sua decisão monocrática, o ministro Agra Belmonte explicou que, embora a CLT não disponha expressamente sobre o tema, o Código Civil pode ser aplicado ao caso. Assinalou, ainda, que a cessão de crédito trabalhista está prevista na Lei de Falências (Lei 11.101/2005, artigo 83, parágrafo 5º) e mesmo na Lei 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol.

Sem vedação expressa em lei, o relator considera que a cessão de crédito devidamente constituído em juízo não configura renúncia de direitos trabalhistas. “Desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico, é uma ferramenta a ser utilizada por aquele trabalhador que, diante da demora na resolução da ação, necessita satisfazer com maior urgência as suas necessidades”, afirmou.

Ao receber a petição, o ministro deferiu prazo para que o hospital, autor do recurso ao TST, se manifestasse, mas não houve resposta. Em relação a esse ponto, o ministro lembrou que o artigo 109, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (CPC) não exige o consentimento expresso da parte contrária, e, assim, a sucessão processual pode ser admitida na forma tácita.

A razão para a admissão tácita, segundo o relator, é que a possibilidade de cessão do crédito não está condicionada ao consentimento do devedor, que não pode impedi-la. “A sua eficácia está condicionada à notificação ou à ciência do devedor apenas para ciência de que agora deve pagar ao cessionário, e não mais ao cedente”, concluiu.

Processo: AIRR-1000508-86.2018.5.02.0075

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empresa transportadora para declarar que o espólio de um motorista, vítima de acidente automobilístico, não tem legitimidade para pleitear indenização por dano moral. Conforme a decisão, o dano moral, por seu caráter personalíssimo, não integra o patrimônio da pessoa falecida.

O espólio é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pela pessoa falecida. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em junho de 2013, um ano após a morte do motorista em acidente de trabalho, com pedido de indenização por danos morais aos seus herdeiros. Solteiro, com 28 anos e sem filhos, o empregado tinha os pais e um irmão e, segundo sua mãe, inventariante, sua renda ajudava no sustento da família.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) reconheceu a legitimidade do espólio para propor a ação e condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) aumentou o valor da condenação para R$ 500 mil e justificou o novo valor diante da extensão do dano, capacidade econômica da empresa e situação da vítima.

Ao analisar o recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o objetivo da ação era a reparação pelo dano causado pela morte do motorista, que gerou dor, angústia, sofrimentos e outros sentimentos decorrentes da perda de um familiar, além do desamparo material. “Não se trata de pedido de verbas tipicamente trabalhistas”, assinalou.

Nesse sentido, a ministra concluiu que o espólio é parte legítima para pleitear apenas direitos transmissíveis, e não direitos personalíssimos dos herdeiros, que não integram a massa patrimonial da pessoa falecida. Ela lembrou que a dor moral está situada na esfera íntima do indivíduo e não pode ser transmitida a terceiro.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1683-84.2013.5.08.0126

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