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STF: A (IN)VALIDADE DA TRAVA DE 30% NA EXTINÇÃO DE EMPRESA

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) está em vias de decidir uma questão tributária de grande relevância: a aplicação da chamada “trava de 30%” sobre a compensação de prejuízos fiscais acumulados e bases negativas de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) no momento da extinção de uma empresa. O ponto central da controvérsia está no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.425.640, em que os contribuintes defendem a necessidade de flexibilização dessa regra ao argumento de que, ao extinguir-se uma empresa, não haverá outra oportunidade para que ela usufrua da compensação, o que geraria um enriquecimento indevido por parte do Estado​.

HISTÓRICO DA TRAVA DE 30%

O limite de 30% foi instituído pela Lei nº 8.981/1995 e pela Lei nº 9.065/1995, estabelecendo que empresas podem compensar prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL em até 30% de seu lucro tributável. Essa limitação, julgada constitucional pelo STF, no Tema 117, visa a manter um fluxo constante de arrecadação tributária e evitar que empresas com grandes prejuízos acumulem longos períodos sem pagar tributos. No entanto, o STF deixou claro que o entendimento de constitucionalidade da trava vale para empresas em atividade, que podem, ao longo dos anos, compensar progressivamente esses prejuízos.

O debate específico sobre a compensação de prejuízos em caso de extinção de empresas não havia sido abordado diretamente pelo Supremo até recentemente. Contudo, o julgamento do RE 1.425.640 reacende essa discussão, trazendo novos elementos e argumentos em favor dos contribuintes.

VOTO DO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA

Em maio de 2024, o Ministro André Mendonça surpreendeu ao proferir voto no sentido de afastar a limitação de 30% nos casos de extinção da empresa. Para Mendonça, a lógica da trava pressupõe a continuidade da empresa e sua capacidade de gerar lucros futuros, que poderiam ser usados para compensar os prejuízos. No caso de uma empresa que está sendo extinta, essa premissa não se aplica, uma vez que, com a extinção, desaparece a pessoa jurídica que poderia usufruir da compensação. Assim, aplicar a limitação de 30% nesse cenário resultaria no enriquecimento sem causa do Estado, o que o Ministro considera inconstitucional​.

Além disso, Mendonça indicou que a norma que instituiu a trava, embora válida para situações normais, não deveria ser aplicada de forma irrestrita, especialmente em casos de dissolução da pessoa jurídica, pois isso impediria a utilização de valores que, por direito, seriam devidos à empresa​.

DIVERGÊNCIA NO TRIBUNAL E PEDIDO DE DESTAQUE

O voto de André Mendonça foi bem recebido pelos tributaristas, pois representou uma rara decisão favorável aos contribuintes no âmbito do STF sobre essa matéria. Contudo, o Ministro Gilmar Mendes solicitou destaque do processo em setembro de 2024, suspendendo o julgamento que estava ocorrendo de forma virtual nos dias 20/09/2024 a 27/09/2024. Esse pedido de destaque indica que a questão será submetida à análise do plenário presencial da Segunda Turma, possibilitando uma discussão mais aprofundada entre os ministros.

Ainda há incerteza quanto ao desfecho, visto que o Ministro André Mendonça, em outras ocasiões, adotou posições diferentes. Em um julgamento anterior (ARE 1492100), Mendonça havia defendido que a questão sobre a trava de 30% deveria ser tratada como infraconstitucional, ou seja, que não caberia ao STF decidir sobre ela, o que indicaria uma posição desfavorável aos contribuintes. Essa mudança de entendimento pode se consolidar ou não no decorrer das próximas sessões.

PRECEDENTES E EXPECTATIVAS DOS CONTRIBUINTES

A discussão acerca do julgamento da trava de 30% em casos de extinção de empresas não é a primeira vez que aparece no STF. Em 2019, no julgamento do RE 1.357.308, o Ministro Edson Fachin também votou pela exclusão da trava em situações de extinção empresarial, mas acabou derrotado por 4 votos a 1. Naquela ocasião, Fachin sustentou que a limitação imposta pela trava violava o princípio da capacidade contributiva, uma vez que a empresa extinta não teria como compensar seus prejuízos em momento posterior​.

Os contribuintes enfrentam um caminho desafiador nessa matéria, pois o STF, em sua maioria, tem se posicionado favoravelmente à manutenção da trava de 30% mesmo em situações de extinção de empresas. Embora haja otimismo moderado com o voto recente do Ministro André Mendonça, o histórico do tribunal mostra que essa questão tende a ser tratada com maior rigor, o que gera incertezas quanto ao seu resultado.

PERSPECTIVAS FINAIS

O julgamento em questão tem um impacto significativo para empresas que buscam encerrar suas atividades sem perder a possibilidade de compensar integralmente os prejuízos fiscais acumulados. Se o STF decidir em favor dos contribuintes, afastando a trava de 30% para empresas extintas, haverá uma mudança relevante na jurisprudência tributária brasileira, beneficiando empresas que acumulam prejuízos e encerram suas operações. Por outro lado, caso o Tribunal mantenha a aplicação da trava, consolidará ainda mais o entendimento restritivo em relação à compensação de prejuízos fiscais.

O pedido de destaque de Gilmar Mendes, embora tenha suspendido temporariamente o julgamento, abre espaço para um debate mais profundo, no qual os argumentos constitucionais sobre a trava e a possibilidade de enriquecimento sem causa do fisco serão amplamente discutidos. A expectativa é de que o julgamento retorne à pauta da Segunda Turma nas próximas semanas, com uma decisão que poderá definir um novo marco na jurisprudência sobre a compensação de prejuízos fiscais em casos de extinção de empresas.

 

STJ AUTORIZA FAZENDA NACIONAL A REABRIR CASOS COM AÇÃO RESCISÓRIA E APLICAR MODULAÇÃO DA ‘TESE DO SÉCULO’

INTRODUÇÃO AO CASO

A “tese do século” diz respeito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, amplamente debatida e definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. O STF estabeleceu que o ICMS não deveria compor a base de cálculo dessas contribuições, resultando em um impacto significativo para as empresas. Em 2021, o STF modulou os efeitos dessa decisão, limitando a aplicação da exclusão a partir de 17 de março de 2017, salvo para contribuintes que já haviam ajuizado ações antes dessa data​.

AÇÃO RESCISÓRIA E O IMPACTO NOS CONTRIBUINTES

A recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em setembro de 2024, representou um grande revés para os contribuintes que, até então, acreditavam ter garantido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS com decisões já transitadas em julgado. A Fazenda Nacional passou a usar ações rescisórias para reverter essas decisões, principalmente aquelas tomadas antes da modulação de 2021.

O STJ, por maioria, decidiu que essas ações rescisórias são cabíveis, com base no artigo 535, §8º, do Código de Processo Civil (CPC), permitindo que a Fazenda Nacional reverta sentenças definitivas que concediam aos contribuintes o direito à exclusão do ICMS em período anterior à modulação​.

DIVERGÊNCIAS E ARGUMENTOS

O Ministro Mauro Campbell, relator do caso, apresentou um voto favorável aos contribuintes, afirmando que a utilização de ação rescisória não seria aplicável, com base na Súmula 343 do STF, a decisões baseadas em textos legais de interpretação controvertida à época dos julgados. Ele destacou que, quando as decisões originais foram proferidas, não havia violação manifesta de norma jurídica, o que impediria a utilização da ação rescisória para reverter esses julgados.

Contudo, o Ministro Herman Benjamin, em voto divergente, defendeu que as ações rescisórias são cabíveis mesmo para decisões anteriores à modulação, desde que respeitem os parâmetros estabelecidos no Tema 69/STF. Segundo ele, o artigo 535, §8º, do CPC justificaria a revisão de decisões com base em uma nova orientação jurisprudencial de repercussão geral.

DECISÃO FINAL E CONSEQUÊNCIAS PARA OS CONTRIBUINTES

Em 11 de setembro de 2024, o STJ concluiu o julgamento de forma desfavorável aos contribuintes, negando provimento ao recurso. A maioria dos ministros — incluindo Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos — seguiu o entendimento de Herman Benjamin, permitindo a revisão das decisões anteriores à modulação. Apenas o relator, Mauro Campbell, votou em favor dos contribuintes​.

IMPACTO NEGATIVO PARA OS CONTRIBUINTES

A decisão do STJ representa uma dura derrota para os contribuintes, que agora enfrentam a possibilidade de perder direitos adquiridos por meio de decisões transitadas em julgado. A utilização das ações rescisórias pela Fazenda Nacional abre espaço para a revisão de milhares de decisões que anteriormente garantiam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Essa reviravolta jurídica afeta diretamente as empresas que já haviam planejado suas finanças com base nas decisões favoráveis que obtiveram. Além disso, gera um clima de insegurança jurídica, ao permitir que decisões já consolidadas sejam revertidas, mesmo após anos de trânsito em julgado. Para muitos contribuintes, essa decisão do STJ representa a perda de um direito que, até então, era considerado definitivo.

CONCLUSÃO

O julgamento marca um ponto crítico para os contribuintes, que agora se veem diante de uma nova batalha jurídica para manter os benefícios obtidos com a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão do STJ abre um precedente perigoso, permitindo que a Fazenda Nacional continue a ajuizar ações rescisórias contra decisões definitivas, enfraquecendo a segurança jurídica e aumentando a incerteza sobre a aplicação da modulação estabelecida pelo STF.

 

STF: 1ª TURMA MANTÉM LIMINAR DE FUX E SUSPENDE COBRANÇA DE PIS/COFINS PARA SEGURADORAS

INTRODUÇÃO À DECISÃO DO STF E IMPACTOS NO SETOR SEGURADOR

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão ocorrida em 27 de setembro desse ano, reafirmou a suspensão da cobrança de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras. A decisão, unânime tomada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), foi baseada na liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, relator do caso. A importância desta deliberação reside no reconhecimento da repercussão geral, o que significa que o entendimento proferido pelo STF será vinculativo para instâncias inferiores e outros tribunais, incluindo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Essa decisão ocorre no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.479.774 e beneficia empresas como Mapfre Seguros Gerais, Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Mapfre Vida. A suspensão é válida até o julgamento do mérito do recurso, trazendo impactos significativos não apenas para o setor de seguros, mas também para todo o direito tributário, principalmente no que tange à definição de bases de cálculo de tributos.

SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E RISCO DE EXECUÇÃO DE VALORES ELEVADOS

A liminar inicial foi concedida em junho de 2024, suspendendo a cobrança milionária de PIS e COFINS até que o STF se pronunciasse sobre o mérito da questão. O ministro Fux justificou sua decisão com base na probabilidade de direito das seguradoras, apontando que a situação envolvia “valores elevados” e “ainda duvidosa constitucionalidade” da tributação sobre as receitas financeiras das reservas técnicas.

Em sua decisão, Fux também apontou a existência de periculum in mora, ou seja, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso as empresas fossem obrigadas a recolher os tributos antes de uma decisão final. As empresas beneficiadas pela decisão já haviam realizado depósitos judiciais no valor de R$ 25,2 milhões para assegurar os débitos discutidos. A Aliança do Brasil Seguros, por exemplo, foi autuada em R$ 5,5 milhões, enquanto a Mapfre Seguros Gerais enfrentava uma cobrança de R$ 48,1 milhões.

REPERCUSSÃO GERAL: UM MARCO PARA O DIREITO TRIBUTÁRIO

A repercussão geral foi reconhecida no tema 1309, o que significa que o julgamento do STF servirá como precedente obrigatório para casos semelhantes. Isso representa uma mudança importante na maneira como outros tribunais, como o Carf, e demais instâncias judiciais tratarão casos que envolvem a tributação de receitas financeiras em setores como o de seguros.

A definição da repercussão geral sugere que o tema ultrapassa a esfera de uma discussão meramente financeira, envolvendo questões constitucionais fundamentais. O ministro Fux destacou que a análise do tema se insere em uma lógica mais ampla, que não se limita apenas às atividades típicas das seguradoras, mas também afeta o sistema produtivo e os interesses sociais.

DIFERENÇA ENTRE O TEMA 372 E O CASO DAS SEGURADORAS

Vale destacar que, anteriormente, o STF já havia decidido no Tema 372 sobre a incidência de PIS e COFINS sobre receitas brutas operacionais de instituições financeiras. Nesse caso, o Supremo havia definido que as receitas decorrentes das atividades empresariais típicas das instituições financeiras devem ser incluídas na base de cálculo das contribuições.

Contudo, no caso atual, Fux destacou que as discussões são diferentes. As seguradoras argumentam que as reservas técnicas — um montante que as seguradoras são obrigadas a manter para garantir o pagamento de indenizações futuras — possuem natureza distinta, e as receitas financeiras decorrentes dessas reservas não podem ser equiparadas às receitas operacionais comuns.

As reservas técnicas, em essência, são aplicações financeiras que geram rendimentos, mas têm caráter de segurança para garantir a solvência das empresas frente a possíveis sinistros. Portanto, a questão central no julgamento é a definição da base de cálculo dessas receitas e a sua eventual tributação.

CONSEQUÊNCIAS PARA O SETOR SEGURADOR E OUTROS SETORES ECONÔMICOS

A decisão do STF traz maior segurança jurídica para o setor de seguros, pois estabelece um entendimento claro sobre a incidência de PIS e COFINS em receitas financeiras de reservas técnicas. Com isso, espera-se uma redução significativa no volume de litígios sobre o tema, já que o julgamento criará um parâmetro para as instâncias inferiores.

Além disso, a decisão pode ter efeitos amplos e profundos em outros setores da economia. A depender do resultado no STF, o precedente pode incentivar que outras indústrias, como instituições financeiras e empresas de investimento, questionem a tributação de suas receitas financeiras. O entendimento de que certos tipos de receitas não podem ser incluídos na base de cálculo de tributos abre espaço para debates e revisões na legislação tributária aplicável a diferentes setores.

Essa decisão poderá afetar o sistema tributário nacional como um todo, pois, caso o STF entenda que as receitas das reservas técnicas das seguradoras não devem ser tributadas, outras empresas poderão alegar situações análogas, levando a novos questionamentos sobre a base de cálculo de tributos como o PIS e COFINS.

CONCLUSÃO

A recente decisão do STF sobre a suspensão de PIS e COFINS nas receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras, com a confirmação da liminar de Luiz Fux e o reconhecimento da repercussão geral, representa um marco importante para o direito tributário brasileiro. O julgamento trará implicações profundas para o setor de seguros, mas também poderá repercutir em outras áreas da economia que lidam com receitas financeiras.

Ao reconhecer a relevância constitucional do tema e estabelecer um precedente vinculativo, o STF reforça o papel das seguradoras no mercado econômico e assegura que o tratamento tributário de suas receitas seja examinado de maneira cuidadosa, promovendo segurança jurídica e evitando a proliferação de litígios no país.

 

IMPACTOS E INOVAÇÕES JUDICIAIS SOBRE SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO – ANÁLISE DA TESE FIXADA PELO STJ

A DECISÃO DO STJ E SEU IMPACTO NO DIREITO TRIBUTÁRIO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.182, em abril de 2023, trouxe importantes definições sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse julgamento estabeleceu que a inclusão dos créditos presumidos nesses tributos violaria o pacto federativo, já que são recursos provenientes de incentivos estaduais que não devem ser tributados pela União. Entretanto, a tese fixada pelo STJ não abrangeu outros benefícios fiscais e deixou algumas lacunas interpretativas que têm sido objeto de inovações nos tribunais regionais.

REQUISITOS PARA EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E O PAPEL DA RECEITA FEDERAL

O STJ, ao fixar a tese, enfrentou também a questão da aplicação do artigo 30, §4º, da Lei 12.973/2014, que define que a exclusão de outros benefícios fiscais de ICMS do IRPJ e da CSLL não exige a comprovação prévia de que foram concedidos com o objetivo de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. A fiscalização sobre o cumprimento dos requisitos para não tributação, segundo a decisão, é de competência exclusiva da Receita Federal, não cabendo ao Judiciário impor exigências processuais adicionais, como a comprovação imediata de reserva de lucros.

Contudo, o entendimento dos tribunais inferiores sobre essa questão tem variado, com alguns inovando ao exigir a comprovação de reserva de lucros para o benefício da exclusão tributária.

INOVAÇÕES JUDICIÁRIAS: A CONTROVÉRSIA DA COMPROVAÇÃO DA RESERVA DE LUCROS

Nos tribunais regionais, como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), tem sido exigida a comprovação da reserva de lucros como condição para que o contribuinte possa se beneficiar da exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Essa exigência, em especial no contexto de mandados de segurança, tem sido questionada por especialistas e pelos contribuintes.

O argumento principal contra essa inovação é que a tese fixada pelo STJ no Tema 1.182 não incluiu tal exigência processual. A obrigação de comprovação da reserva de lucros foi imposta sem amparo direto na decisão original do STJ, o que gerou um impacto significativo para contribuintes que, de boa-fé, ajuizaram ações buscando proteção judicial antes do julgamento da tese.

IMPACTO DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO: O PREJUÍZO AOS CONTRIBUINTES DE BOA-FÉ

A exigência de comprovação da reserva de lucros gera um prejuízo desproporcional aos contribuintes que, antes do julgamento do Tema 1.182, buscaram proteção do Poder Judiciário. Muitos não puderam cumprir essa exigência no momento de ajuizamento da ação, pois não era um requisito então reconhecido.

Além disso, alguns contribuintes não faziam a exclusão dos créditos de ICMS na esfera administrativa devido à discordância com a Receita Federal sobre a interpretação da legislação ou por questões processuais pendentes. Dessa forma, somente após o trânsito em julgado das ações seria possível garantir a criação da reserva de lucros. A imposição judicial de uma comprovação que, à época, era impossível representa uma inovação processual prejudicial.

O PAPEL DO TRF-4 E O RECONHECIMENTO POSTERIOR DA COMPROVAÇÃO ADMINISTRATIVA

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) adotou um entendimento mais alinhado com a tese do STJ, permitindo que os contribuintes comprovem o cumprimento dos requisitos tributários na via administrativa, sem a necessidade de apresentar a reserva de lucros como parte inicial do mandado de segurança. Esse posicionamento oferece maior flexibilidade e está em consonância com a jurisprudência do STJ, preservando o direito dos contribuintes que buscaram amparo judicial antes da decisão final no Tema 1.182.

A controvérsia também foi analisada pelo próprio TRF-3, que, em embargos de declaração, reconheceu que os contribuintes poderiam demonstrar na esfera administrativa, em eventual fiscalização, que atenderam aos parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema 1.182. Esse reconhecimento alinha-se com o princípio da segurança jurídica e evita que os contribuintes de boa-fé sejam apenados por uma exigência processual inovada que não fazia parte das regras à época do ajuizamento das ações.

CONCLUSÃO: SEGURANÇA JURÍDICA E EXPECTATIVAS FUTURAS

A exigência de comprovação prévia da reserva de lucros, imposta por alguns tribunais regionais, constitui uma inovação processual que prejudica o contribuinte e fere o princípio da segurança jurídica. Essa nova regra processual, que não estava prevista na tese do STJ no Tema 1.182, tem gerado insegurança e desigualdade de tratamento entre os contribuintes.

Espera-se que os tribunais, especialmente o TRF-3, revisem essa posição e adotem uma abordagem que respeite os precedentes vinculantes do STJ, preservando o direito dos contribuintes que ajuizaram ações com base nas regras processuais vigentes à época. Com isso, é fundamental que o Judiciário observe o princípio da isonomia e garanta que a aplicação da tese do STJ seja feita de forma coerente e uniforme, evitando decisões conflitantes que possam impactar negativamente a livre concorrência e a segurança jurídica no sistema tributário.

Essa questão representa um marco importante no direito tributário e revela as complexidades da judicialização de temas que envolvem incentivos fiscais e o equilíbrio federativo, exigindo uma interpretação cautelosa para evitar prejuízos aos contribuintes que agiram de acordo com as normas vigentes e as orientações jurisprudenciais anteriores.

 

ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA VALOR DE MERCADO: RECEITA FEDERAL PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.222/2024

No dia 24 de setembro de 2024, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.222, que estabelece novas regras para a atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado. Essa possibilidade, prevista nos artigos 6º a 8º da Lei nº 14.973/2024, oferece a oportunidade para pessoas físicas e jurídicas ajustarem o valor dos seus imóveis já declarados, acarretando consequências fiscais importantes. Essa medida tem como objetivo permitir a regularização patrimonial com uma tributação mais adequada ao valor real de mercado dos bens.

ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR PESSOAS FÍSICAS

A Instrução Normativa traz a possibilidade de pessoas físicas residentes no Brasil atualizarem o valor de seus imóveis para o valor de mercado. Para tanto, esses imóveis precisam ter sido previamente declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) de 2024, que se refere ao ano-calendário de 2023. Ao optar por essa atualização, a diferença entre o valor atualizado e o valor de aquisição do imóvel será tributada de maneira definitiva, com uma alíquota de 4% sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Importante ressaltar que os valores dessa atualização devem ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA do exercício de 2025, sendo considerados como acréscimo patrimonial a partir do momento em que o pagamento do imposto é realizado. Vale destacar que a norma não permite a aplicação de qualquer dedução, percentual ou fator de redução sobre a diferença apurada.

ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR PESSOAS JURÍDICAS

Além das pessoas físicas, a Instrução Normativa também possibilita que pessoas jurídicas optem pela atualização dos imóveis que constam no ativo não circulante de seus balanços patrimoniais. Nesse caso, a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição será tributada em 6% para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e 4% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No entanto, os valores decorrentes dessa atualização não poderão ser incorporados ao custo do imóvel para efeitos de cálculo de depreciação, amortização ou exaustão. Semelhante às regras aplicadas às pessoas físicas, a norma veda a utilização de deduções ou fatores de redução sobre a diferença apurada no processo de atualização.

IMÓVEIS ELEGÍVEIS PARA ATUALIZAÇÃO

De acordo com a Instrução Normativa, podem ser atualizados para o valor de mercado imóveis situados tanto no Brasil quanto no exterior, desde que já tenham sido devidamente declarados nas obrigações fiscais do ano anterior. Isso inclui os imóveis que compõem o patrimônio de entidades controladas no exterior e aqueles que fazem parte de trustes, desde que estejam devidamente informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) ou na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Contudo, a norma estabelece algumas vedações: imóveis adquiridos em 2024 ou que não tenham sido declarados no ano-calendário de 2023 não poderão ser atualizados.

PROCEDIMENTOS PARA A DECLARAÇÃO E PAGAMENTO

Para formalizar a opção pela atualização do valor dos bens imóveis, os contribuintes deverão apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (DABIM) através do portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal. O prazo para essa apresentação, juntamente com o pagamento dos tributos devidos, é até o dia 16 de dezembro de 2024. Na DABIM, o contribuinte deverá fornecer informações detalhadas sobre os bens atualizados, como o valor de mercado e o valor anteriormente declarado. Essa atualização deverá ser feita de maneira cuidadosa, uma vez que é uma decisão irreversível no que tange à tributação da diferença apurada.

ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS APÓS A ATUALIZAÇÃO

No caso de alienação de um imóvel que tenha sido atualizado, antes de um período de 15 anos contados a partir da atualização, será necessário apurar o ganho de capital proporcional ao tempo decorrido entre a atualização e a venda do imóvel. A fórmula utilizada para essa apuração considera o valor da alienação, o custo do bem antes da atualização e a diferença resultante dessa operação. A redução da tributação sobre o ganho de capital varia conforme o tempo de posse do imóvel após a atualização, iniciando com uma redução de 0% se a venda ocorrer nos primeiros 36 meses e chegando até 100% para alienações feitas após 180 meses da atualização. É importante que os contribuintes estejam cientes dessa regra, pois a alienação em períodos mais curtos pode gerar um impacto tributário considerável, reduzindo os benefícios da atualização.

CONCLUSÃO E IMPACTOS

A publicação da Instrução Normativa nº 2.222/2024 oferece uma oportunidade significativa para contribuintes que desejam atualizar o valor de seus bens imóveis para o valor de mercado, garantindo maior transparência patrimonial e regularização fiscal. No entanto, a decisão de optar por essa atualização deve ser bem planejada, considerando-se os impactos fiscais imediatos e a longo prazo, especialmente no caso de alienações futuras. A tributação é definitiva e não permite a reversão, além de implicar a apuração de ganho de capital caso o imóvel seja vendido em um período inferior a 15 anos. Portanto, é recomendável que os contribuintes consultem seus consultores jurídicos e fiscais para avaliar se essa opção é a mais vantajosa, considerando as particularidades de seu patrimônio e planejamento tributário.

 

TRF1: CRÉDITO PRESUMIDO E A NÃO TRIBUTAÇÃO PELA UNIÃO

A discussão em torno da tributação do crédito presumido de ICMS pela União envolve um tema central sobre a competência tributária entre os entes federativos e a natureza do benefício fiscal concedido pelos Estados. Há um Mandado de Segurança, em trâmite perante no Maranhão (jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1), que discute a legalidade da tributação federal sobre esses créditos.

CONTEXTO JURÍDICO

O crédito presumido de ICMS é um incentivo fiscal oferecido pelos Estados para fomentar determinados setores ou o desenvolvimento regional. Esse benefício reduz o montante de ICMS devido pelas empresas, permitindo a compensação do imposto sem efetivamente desembolsar o valor total. A controvérsia surge quanto à incidência de PIS e COFINS sobre esse crédito presumido, com a União argumentando que tal benefício fiscal constituiria receita tributável.

TESE DEFENDIDA

A principal defesa dos contribuintes é que o crédito presumido de ICMS não deve ser considerado receita ou acréscimo patrimonial, visto que se trata de um incentivo fiscal que visa a diminuir o ônus tributário no âmbito estadual. Portanto, não pode ser utilizado como base de cálculo para a cobrança de PIS e COFINS, sob pena de se configurar bitributação.

A argumentação ainda se embasa na não cumulatividade do ICMS, prevista na Constituição Federal, que garante a compensação de créditos entre operações e a preservação da competitividade das empresas. O crédito presumido, sendo um abatimento do imposto devido, não pode ser considerado um fato gerador de receita.

POSIÇÃO DO TRIBUNAL

No mandado de segurança analisado, o tribunal destacou que o crédito presumido de ICMS não representa um acréscimo patrimonial, mas sim um incentivo fiscal. A decisão liminar reafirma que a União não pode tributar esse tipo de benefício, sob o risco de interferir nas políticas de incentivo estaduais, o que seria contrário ao pacto federativo.

A decisão ressalta a importância de respeitar a competência tributária de cada ente federativo, conforme estabelecido na Constituição Federal. Os incentivos fiscais estaduais, como o crédito presumido de ICMS, têm como finalidade fomentar o desenvolvimento econômico e social em determinadas regiões ou setores. A tributação federal sobre esses incentivos poderia neutralizar os benefícios concedidos pelos Estados.

PRECEDENTES RELEVANTES

O entendimento adotado neste processo está em consonância com decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também têm se manifestado pela impossibilidade de incidência de tributos federais sobre o crédito presumido de ICMS. A jurisprudência consolidada protege os contribuintes, impedindo que a União utilize esses benefícios como base de cálculo para PIS e COFINS.

CONCLUSÃO DO JULGADO

A juíza decidiu pela concessão liminar da segurança, declarando que a União não pode cobrar PIS/COFINS sobre o crédito presumido de ICMS. A decisão reafirma a autonomia dos Estados na concessão de incentivos fiscais e impede a bitributação federal sobre benefícios estaduais.

IMPACTOS PARA AS EMPRESAS

Esse julgamento tem um impacto significativo para as empresas beneficiadas por créditos presumidos de ICMS. A decisão traz segurança jurídica ao impedir que a União tribute o que é, na essência, um incentivo fiscal estadual. Isso reforça o caráter de estímulo econômico que os créditos presumidos visam a oferecer, ao mesmo tempo em que previne aumentos na carga tributária federal sobre as empresas.

RESUMO FINAL

O crédito presumido de ICMS, por ser um incentivo fiscal, não constitui receita tributável pela União, conforme entendimento consolidado pelos tribunais. A tributação desse crédito pelo PIS e COFINS viola o pacto federativo, prejudicando a eficácia dos incentivos estaduais e gerando insegurança jurídica para as empresas. Esse entendimento contribui para proteger as empresas de um potencial aumento de carga tributária e garante o respeito à autonomia dos Estados na formulação de suas políticas fiscais.

 

STJ: INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

No julgamento ocorrido no dia 11 de setembro de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando esses tributos são apurados sob a sistemática do lucro presumido. O acórdão referente ao Tema 1.240 foi publicado em 24 de setembro de 2024 e foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos, o que vincula a decisão aos demais processos que tratam da mesma matéria.

CONTEXTO JURÍDICO E HISTÓRICO

A questão analisada pelo STJ insere-se em um contexto mais amplo de discussões acerca da exclusão de tributos da base de cálculo de outros tributos, como foi o caso emblemático julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, no qual foi decidido, no Tema 69, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Essa decisão, conhecida como a “tese do século”, criou um precedente importante sobre o conceito de receita bruta, desencadeando diversas disputas judiciais em torno da inclusão ou exclusão de tributos em outras bases de cálculo​.

Contudo, ao analisar o Tema 1.240, o STJ rejeitou a aplicação da mesma lógica utilizada pelo STF. Segundo o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, o precedente do STF se deu em um contexto específico e limitado ao artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal, que trata exclusivamente das contribuições sociais (PIS/COFINS).

Já no caso do ISS, a legislação infraconstitucional (Lei 9.249/1995) expressamente inclui o valor relativo a impostos na receita bruta para fins de apuração do IRPJ e da CSLL​.

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

A decisão do STJ reafirma que, no regime de tributação pelo lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é simplificada e não permite deduções de tributos, custos ou despesas. No lucro presumido, a tributação se baseia em um percentual aplicado sobre a receita bruta da empresa, que é definida de acordo com a Lei 9.249/1995. O objetivo dessa sistemática é simplificar o cálculo tributário, eliminando a possibilidade de deduções de despesas como o ISS. Assim, o ISS deve ser incluído na receita bruta utilizada como ponto de partida para o cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria destacou que, embora o ISS seja dedutível no regime de lucro real – uma vez que pode ser tratado como despesa operacional necessária para a atividade da empresa –, no regime de lucro presumido a dedução de tributos não é permitida. O lucro presumido adota um conceito mais amplo de receita bruta, que abrange todos os ingressos financeiros derivados da atividade empresarial, incluindo tributos como o ISS​.

DIVISÃO COM O STF E TEMA 69

A decisão do STJ também reflete uma clara distinção entre o Tema 69 do STF e o julgamento do Tema 1.240 pelo STJ. O Tema 69 estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, mas a própria Suprema Corte, ao analisar o Tema 1.048 em 2020, permitiu a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), reforçando que cada caso deve ser analisado com base nas particularidades de cada tributo e na legislação aplicável​.

O STJ, ao tratar do ISS na base do IRPJ e CSLL, seguiu esse raciocínio. A Lei 9.249/1995, que regula o lucro presumido, foi pensada de forma a incluir todos os tributos incidentes sobre a receita bruta, com o objetivo de simplificar o cálculo. Essa legislação adota o conceito de receita bruta com base no Decreto-Lei 1.598/1977, alterado pela Lei 12.793/2014, o qual define que a receita bruta engloba todos os ingressos financeiros decorrentes das atividades da empresa, incluindo tributos​.

IMPLICAÇÕES E CONSEQUÊNCIAS

A decisão de setembro de 2024 consolida a posição do STJ, quanto à inclusão do ISS na base de cálculo dos tributos apurados pelo lucro presumido. Para as empresas que optam por esse regime, a inclusão do ISS na receita bruta é uma regra clara, que visa a evitar a combinação de elementos de diferentes regimes tributários (lucro real e presumido). O ministro Gurgel de Faria deixou claro que permitir a exclusão do ISS da base de cálculo do lucro presumido seria uma distorção do regime, uma vez que o cálculo desse regime é simplificado justamente para não permitir deduções que são características do lucro real​.

Empresas que, até o momento, vinham contestando a inclusão do ISS na base de cálculo desses tributos poderão enfrentar a necessidade de rever seus cálculos fiscais. Isso porque, ao longo dos últimos anos, muitos contribuintes basearam suas contestações no entendimento do Tema 69 do STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Com a nova posição do STJ, essas empresas precisarão ajustar suas apurações tributárias para incluir o ISS. Além disso, dependendo da forma como aplicaram a exclusão do ISS em seus cálculos anteriores, podem ser obrigadas a efetuar recolhimentos retroativos dos valores não pagos, o que pode gerar impactos financeiros consideráveis.

Esse ajuste retroativo ocorre porque, ao contrário do ICMS, o STJ deixou claro que o ISS integra a receita bruta usada para o cálculo do IRPJ e da CSLL. Empresas que vinham adotando uma interpretação diferente agora precisarão regularizar sua situação junto à Receita Federal, o que pode resultar tanto em recolhimento de diferenças quanto em possíveis multas​.

Ao consolidar sua posição em favor da inclusão do ISS na base de cálculo, o STJ oferece maior segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a Fazenda Nacional. A decisão elimina as incertezas que cercavam a apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, esclarecendo que todos os tributos incidentes sobre a receita bruta devem ser incluídos, evitando assim possíveis disputas judiciais futuras.

Esse precedente fortalece o entendimento de que a apuração simplificada do lucro presumido foi pensada para não permitir deduções que seriam características do regime de lucro real, garantindo que o cálculo continue a ser direto e menos burocrático. Para os contribuintes, isso representa um cenário mais estável para planejar suas obrigações fiscais, mesmo que, em alguns casos, isso leve a um aumento na carga tributária.

CONCLUSÃO

No julgamento final do REsp 2.089.298, o STJ decidiu, por unanimidade, que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido. A decisão foi publicada em 24 de setembro de 2024, e o entendimento do tribunal reforça a visão de que a receita bruta, utilizada como base para o cálculo tributário nesse regime, inclui tributos incidentes sobre os serviços prestados​.

Essa decisão traz uma mudança significativa para os contribuintes desse regime, estabelecendo que o ISS deve ser incluído no cálculo desses tributos. As empresas precisam, portanto, ajustar suas práticas de apuração e estar preparadas para lidar com os novos desafios impostos pela decisão.

 

STJ DEFINE CARÁTER MERCANTIL E TRIBUTAÇÃO DO STOCK OPTION PLAN

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente julgou uma questão de grande relevância para o direito tributário e empresarial ao definir o caráter mercantil e a tributação dos planos de stock option. Trata-se de um tema que envolve a concessão de opções de compra de ações a empregados e executivos, visando alinhar seus interesses com os da empresa. A discussão central foi se esses planos constituem uma forma de remuneração salarial ou se possuem um caráter mercantil, essencial para determinar o regime de tributação aplicável.

NATUREZA JURÍDICA E IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS

No julgamento, o STJ abordou uma controvérsia recorrente nas discussões fiscais, onde os órgãos da administração tributária muitas vezes entendiam que os valores decorrentes dos planos de stock option deveriam ser enquadrados como remuneração salarial. Nesse caso, estariam sujeitos à tributação trabalhista e previdenciária, além da incidência de contribuições sociais. A jurisprudência do tribunal, no entanto, indicava a necessidade de uma análise mais detalhada, considerando o risco econômico envolvido na operação, a forma de adesão e a onerosidade do plano.

Ao avaliar o caso, o STJ ressaltou que o caráter do stock option depende do risco empresarial assumido pelo empregado. Segundo o tribunal, quando o beneficiário adquire a opção de compra de ações, sem garantias de lucro, e com a possibilidade de desvalorização das ações no mercado, ele se comporta como um investidor. Nesse sentido, a operação se assemelha mais a um investimento de natureza mercantil do que a uma remuneração direta. Essa distinção é crucial, pois, se entendido como investimento, o plano de stock option não estaria sujeito à tributação típica das verbas trabalhistas.

DISTINÇÃO ENTRE STOCK OPTION E REMUNERAÇÃO SALARIAL

A decisão do STJ, datada de 22 de setembro de 2022, enfatizou que, diferentemente de um bônus ou salário variável — que estão diretamente vinculados ao desempenho do empregado —, o plano de stock option envolve riscos e incertezas típicas de uma operação de mercado. Enquanto a remuneração salarial é certa e vinculada ao serviço prestado, o stock option oferece a possibilidade de ganho ou perda, dependendo do comportamento das ações da empresa no mercado.

A Corte estabeleceu que a principal distinção entre as duas modalidades está no risco econômico assumido pelo empregado. No caso dos salários e bônus, não há risco: o pagamento é garantido em contrapartida ao trabalho realizado. Já no stock option, o empregado assume um risco semelhante ao de qualquer outro investidor no mercado financeiro, uma vez que o valor das ações pode tanto aumentar quanto diminuir.

CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO STJ

Com base nessa lógica, o STJ definiu três critérios que devem ser atendidos para que o plano de stock option seja considerado de caráter mercantil e, portanto, não configurado como remuneração sujeita à tributação previdenciária e trabalhista:

  • Adesão voluntária: O empregado deve ter a liberdade de optar pela participação no plano. Isso significa que a adesão ao stock option não pode ser compulsória ou imposta como parte do contrato de trabalho.
  • Onerosidade: O plano deve envolver algum tipo de contrapartida financeira por parte do empregado. A compra das ações não pode ser gratuita ou subsidiada integralmente pela empresa, pois é necessário que haja uma demonstração clara de que o empregado está investindo seu próprio capital, tal como ocorre em uma transação de mercado.
  • Risco econômico real: O plano de stock option deve expor o empregado ao risco de mercado. Isso significa que, para ser considerado mercantil, o valor das ações pode tanto aumentar quanto diminuir, de modo que o empregado não tenha garantias de que obterá lucro. O risco de perda é uma característica essencial para afastar o caráter salarial do benefício.

IMPACTOS DA DECISÃO

A conclusão do julgamento reforça a segurança jurídica para as empresas que adotam planos de stock option como forma de incentivar seus empregados e executivos. A decisão do STJ afirma que, cumpridos os critérios estabelecidos, esses planos devem ser tratados como investimentos de caráter mercantil, afastando a incidência das contribuições previdenciárias e trabalhistas sobre os valores envolvidos.

Esse entendimento, consolidado em setembro de 2022, oferece uma orientação clara tanto para as empresas quanto para os órgãos fiscalizadores, que precisam ajustar suas interpretações conforme a nova jurisprudência. Isso tem um impacto direto na tributação, uma vez que os valores derivados de um plano de stock option que atenda aos critérios estabelecidos pelo STJ não serão considerados como remuneração para fins de contribuição previdenciária.

CONCLUSÃO

A decisão do STJ sobre o caráter mercantil e a tributação dos planos de stock option representa um marco importante no tratamento fiscal desse tipo de benefício. Ao estabelecer que, quando configurado como investimento, o plano não deve ser tratado como remuneração, o tribunal proporciona maior clareza e previsibilidade tanto para as empresas quanto para os trabalhadores que aderem a essa prática. A diferenciação entre um plano de stock option legítimo e uma remuneração disfarçada é essencial para garantir um tratamento tributário adequado, respeitando a natureza econômica da operação e os riscos envolvidos.

 

EXTINÇÃO DA SELIC NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS FEDERAIS

A Lei 14.973/2024 revogou a Lei 9.703/1998, que definia a Taxa Selic como índice de correção monetária dos depósitos judiciais federais. Em seu art. 37, II, a Lei 14.973/2024 dispõe que:

“Art. 37. Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, haverá: (…) II – levantamento dos valores por seu titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação.”

Verifica-se que não há mais Taxa Selic na atualização monetária dos depósitos judiciais federais. Em caso de depósitos mensais, até 16/09/2024, data da publicação da Lei 14.973/2024, a atualização monetária deve dar-se pela Taxa Selic e, a partir de então, pelo “índice oficial que reflita a inflação”, que não sabemos qual é, já que a Receita Federal do Brasil não expediu a regulamentação e a IN RFB nº 2153/2023 ainda não foi revogada.

Além disso, a redação do art. 37 abre margem a que a autoridade judicial ou administrativa possa determinar o levantamento dos valores independentemente do trânsito em julgado, em caso de recursos não dotados de efeito suspensivo, por exemplo.

A nova forma de atualização poderá trazer divergência entre o valor do crédito tributário da Fazenda (ou débito do contribuinte) que continuará sendo atualizado pela Taxa Selic e o montante do depósito judicial. Isso tem potencial para causar dificuldades para renovação da certidão de tributos federais, já que será sempre necessário demonstrar que o valor depositado corresponde ao valor do débito; além de gerar descompasso entre o valor informado em contingenciamento de auditorias de um mês para o outro.

Como resultado, poderá desestimular a opção dos contribuintes pela realização de depósitos judiciais, já que não se sabe qual será o índice de atualização quando do levantamento.  Também emerge discussão sobre necessidade de alteração do art. 151 do CTN, para que a carta de fiança bancária e o seguro garantia sejam aceitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A questão ainda pode ter implicações no recolhimento de tributos, tendo em vista que o STJ (no Tema 1237) fixou tese nos seguintes termos: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.”

É possível defender a inconstitucionalidade desta norma, uma vez que contraria o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina:

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

Com relação aos processos encerrados, o art. 39 da Lei 14.973/2024 prevê que o prazo para a extinção e encerramento do contrato de depósito bancário é de 2 (dois) anos a contar da intimação ou notificação para levantamento. Esta intimação deve ser feita pelo banco depositário nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de depósito, o que pode causar algum tumulto processual, dado que caberia ao juiz (e não à instituição bancária) conduzir o processo e direcionar as intimações.

Ainda mais grave, é a disposição de que “o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito”, o que vale também para “os valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público”.  Ou seja, se passados 5 (cinco) anos a contar do encerramento da conta de depósito, os valores não forem levantados pelo interessado, reverterão aos cofres do Estado, violando o direito de propriedade e a coisa julgada, o que pode ser considerado confisco.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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INTRODUÇÃO ÀS NOVAS DIRETRIZES TRIBUTÁRIAS

A Medida Provisória nº 1.262/2024, publicada em 3 de outubro de 2024, traz profundas mudanças ao regime tributário brasileiro, com foco na adaptação às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), desenvolvidas pela OCDE e pelo G20. A medida visa a garantir que multinacionais sejam tributadas de forma justa, estabelecendo uma alíquota mínima de 15% sobre os lucros, independente da jurisdição em que estejam situadas.

TRIBUTAÇÃO MÍNIMA GLOBAL E O ADICIONAL DA CSLL

A principal inovação da MP é a criação do Adicional à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), destinado a garantir que as multinacionais, cuja alíquota efetiva de tributação seja inferior a 15%, complementem a diferença até atingir esse percentual. A alíquota mínima será calculada a partir da soma dos tributos pagos em cada jurisdição, comparando-os ao lucro ajustado de cada entidade do grupo.

APLICAÇÃO E ABRANGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS

A MP nº 1.262/2024 aplica-se a grupos de empresas multinacionais com receita anual consolidada superior a 750 milhões de euros em pelo menos dois dos últimos quatro anos fiscais. O novo regime abrange tanto as empresas localizadas no Brasil quanto suas filiais e estabelecimentos permanentes no exterior, impondo um controle rigoroso sobre a conformidade fiscal.

CÁLCULO DOS LUCROS EXCEDENTES E EXCLUSÃO BASEADA NA SUBSTÂNCIA

O conceito de “lucros excedentes” é central para a nova tributação. A MP prevê que parte dos lucros vinculados a investimentos em ativos tangíveis e folha de pagamento possa ser excluída do cálculo do adicional da CSLL. Essa exclusão será progressiva, começando com percentuais mais elevados e atingindo 5% até 2032, incentivando investimentos em operações locais e mão de obra.

MULTAS E PENALIDADES PARA NÃO CONFORMIDADE

Empresas que não apresentarem as informações corretas ou não cumprirem os prazos estipulados estarão sujeitas a severas penalidades. As multas podem chegar a até 10% da receita anual, ou R$ 10 milhões, além de penalidades mínimas de R$ 20 mil por dados omitidos ou incorretos. A medida visa a assegurar total conformidade com as regras estabelecidas.

CONVERSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS EM CRÉDITOS FINANCEIROS

A partir de 2026, o Poder Executivo poderá autorizar a conversão de incentivos fiscais em créditos financeiros, que poderão ser utilizados como Créditos de Tributo Reembolsável Qualificado. Esta medida proporciona flexibilidade às empresas ao permitir que utilizem créditos fiscais de forma mais eficiente, dentro dos limites estabelecidos pela nova legislação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.228/2024: DETALHAMENTO TÉCNICO

Em complemento à MP, a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 regulamenta os aspectos técnicos da tributação mínima. Ela detalha o processo de cálculo dos lucros e prejuízos globais das multinacionais, a definição de alíquotas efetivas e os tributos considerados na apuração da tributação mínima. A Receita Federal será responsável por ajustar as regras, garantindo sua conformidade com os padrões internacionais.

CONCLUSÃO: ADAPTAÇÃO AO CENÁRIO GLOBAL DE TRIBUTAÇÃO

A MP nº 1.262/2024 e a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 são marcos na adaptação da legislação tributária brasileira às normas globais, assegurando que grandes empresas multinacionais contribuam de maneira justa. Essas medidas, além de promoverem a justiça fiscal, também incentivam o investimento interno ao permitirem exclusões baseadas em ativos e folha de pagamento, alinhando o Brasil com as práticas internacionais de tributação justa e eficiente. Não obstante, a Medida Provisória tem sido objeto de críticas quanto à sua constitucionalidade, já que não observou o critério de urgência para sua expedição, tendo em vista que, inclusive a regulamentação da RFB, por meio da IN RFB 2.228/2024 foi concomitante.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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A Lei Nº 14.973/2024, sancionada em 16 de setembro de 2024, traz profundas modificações no regime tributário brasileiro, impactando diretamente o mercado de trabalho e a economia. O principal objetivo da lei é instituir um plano de reoneração gradual da folha de pagamento para setores econômicos beneficiados pela desoneração, ao mesmo tempo em que implementa medidas voltadas à atualização do valor de imóveis e regularização de bens no exterior. A seguir, detalhamos os principais pontos abordados pela legislação e sua análise de impacto para as empresas.

I – Reoneração Gradual da Folha de Pagamento.

A Lei Nº 14.973/2024 prevê a reoneração gradual da folha de pagamento para setores anteriormente beneficiados pela desoneração, conforme estabelecido pela Lei Nº 12.546/2011. A medida abrange 17 setores econômicos e municípios com até 156 mil habitantes, garantindo a manutenção da desoneração até 31 de dezembro de 2024. No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2025, essas empresas passarão por um processo de reoneração, que culminará no restabelecimento da alíquota integral de 20% sobre a folha de pagamento em 2028.

A transição será realizada por meio de um regime híbrido, permitindo às empresas combinarem a contribuição sobre a receita bruta e a folha de pagamento de forma gradual. Em 2025, elas contribuirão com 80% sobre a receita bruta e 25% sobre a folha de pagamento. Já em 2026, a contribuição será de 60% sobre a receita bruta e 50% sobre a folha. Em 2027, esses percentuais serão ajustados para 40% sobre a receita bruta e 75% sobre a folha de pagamento. A partir de 2028, a alíquota integral de 20% será restabelecida. Para tanto, temos o seguinte cenário:

  • 2025: 80% da contribuição sobre a receita bruta + 25% da contribuição sobre a folha;
  • 2026: 60% sobre a receita bruta + 50% sobre a folha;
  • 2027: 40% sobre a receita bruta + 75% sobre a folha;
  • 2028: Alíquota integral de 20% sobre a folha de pagamento restabelecida.

Durante o período de transição, as empresas que optarem por contribuir sobre a receita bruta deverão manter, no mínimo, 75% do número médio de empregados do ano anterior. O descumprimento dessa exigência resultará na perda do benefício, obrigando a empresa a contribuir integralmente sobre a folha de pagamento, o que poderá elevar significativamente os custos trabalhistas​.

II – Redução Gradual do Adicional do Cofins-Importação.

A Lei também prevê a redução progressiva do adicional de 1% sobre a Cofins-Importação, que havia sido instituído como forma de compensar as perdas de arrecadação decorrentes da desoneração da folha de pagamento. Essa redução será implementada de forma gradual:

  • 2025: o adicional será de 0,8%;
  • 2026: cairá para 0,6%; e
  • 2027: será de 0,4%.

Essas medidas têm como objetivo suavizar o impacto sobre as empresas, especialmente aquelas que atuam no setor de importação, enquanto o governo recupera parte da arrecadação tributária de forma gradual, minimizando os efeitos adversos sobre o mercado

III – Atualização do Valor de Imóveis.

A Lei Nº 14.973/2024 também traz uma oportunidade significativa para pessoas físicas e jurídicas com a possibilidade de atualizar o valor de seus imóveis para o valor de mercado, com uma tributação reduzida. Para as pessoas físicas, a atualização será tributada pelo Imposto de Renda (IRPF) à alíquota de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição do imóvel. Para as pessoas jurídicas, a tributação será feita por meio do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 6% e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4%.

  • Pessoas físicas: Imposto de Renda (IRPF) à alíquota de 4% sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição.
  • Pessoas jurídicas: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 6% e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4%.

Essa atualização de valor oferece uma vantagem fiscal, pois permite aumentar o valor de mercado dos imóveis com uma carga tributária mais baixa. No entanto, caso o imóvel seja vendido antes de decorridos 180 meses após a atualização, o cálculo do ganho de capital levará em conta o tempo transcorrido entre a atualização e a venda, com descontos progressivos que diminuem o valor tributável, dependendo do tempo que o imóvel foi mantido​

IV – Regime Especial de Regularização de Bens e Recursos no Exterior – RERCT- Geral.

A Lei Nº 14.973/2024 institui o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), uma iniciativa que visa promover a regularização voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior e não devidamente declarados à Receita Federal. O RERCT-Geral abrange uma ampla gama de ativos, incluindo depósitos bancários, fundos de investimento, imóveis, ativos intangíveis como marcas e patentes, bem como veículos e outras propriedades móveis sujeitas a registro. Esse programa oferece uma oportunidade para pessoas físicas e jurídicas corrigirem eventuais omissões ou incorreções em suas declarações patrimoniais, sem a imposição de severas penalidades futuras.

Os bens regularizados no âmbito do RERCT-Geral serão considerados acréscimos patrimoniais e, portanto, sujeitos à tributação sobre o ganho de capital, com uma alíquota competitiva de 15%. Esse tratamento tributário oferece um incentivo atrativo para a regularização, pois evita a aplicação de alíquotas mais elevadas e multas punitivas que poderiam incidir sobre os ativos não declarados ou irregularmente declarados. Além disso, o regime prevê a dispensa de multas moratórias, desde que as declarações sejam realizadas no prazo de 90 dias a partir da data de publicação da lei, o que também contribui para a adesão ao programa.

Essa medida, inspirada no RERCT de 2016, não apenas busca estimular a transparência fiscal e o cumprimento das obrigações tributárias, mas também reforça o compromisso do governo com a repatriação e regularização de ativos mantidos fora do país, evitando práticas de evasão fiscal. Além disso, o RERCT-Geral permite que contribuintes que já aderiram ao programa de 2016 façam complementações de suas declarações, ajustando suas situações patrimoniais com base nas novas diretrizes e datas fixadas pela Lei Nº 14.973/2024. O prazo para adesão é limitado, e, uma vez concluída a regularização, os bens ou recursos declarados passam a ser devidamente incluídos nas declarações anuais subsequentes, tanto de imposto de renda quanto de bens no exterior

V – A nova lei de Reoneração Gradual da Folha de Pagamento é benéfica para as Empresas?

A Lei Nº 14.973/2024 oferece uma série de benefícios e desafios para as empresas, sendo que seus impactos podem variar conforme o setor em que atuam e o seu planejamento financeiro. Um dos principais benefícios é a transição gradual da reoneração da folha de pagamento, que possibilita às empresas um período de adaptação. A implementação ocorre ao longo de três anos, até 2028, permitindo às organizações ajustarem seus custos operacionais e mitigarem o impacto do aumento tributário. Além disso, a atualização do valor de imóveis, com alíquotas reduzidas, incentiva tanto pessoas físicas quanto jurídicas a reavaliar seus ativos, o que pode ser vantajoso especialmente para empresas com grandes propriedades. Outro ponto positivo é a possibilidade de regularizar bens no exterior por meio do RERCT-Geral, com uma tributação competitiva de 15%, permitindo evitar penalidades fiscais futuras.

Por outro lado, a lei também apresenta desafios, como o aumento gradual dos custos trabalhistas a partir de 2025, até que em 2028 as empresas voltem a pagar a alíquota integral de 20% sobre a folha de pagamento, o que pode ser particularmente oneroso para setores que dependem de muita mão de obra. Além disso, há a obrigatoriedade de manutenção de pelo menos 75% do quadro de funcionários para que as empresas possam continuar se beneficiando da contribuição sobre a receita bruta, o que pode limitar a flexibilidade dessas organizações em tempos de dificuldades econômicas.​

A Lei Nº 14.973/2024 oferece um equilíbrio entre incentivos, como a atualização patrimonial e a regularização de ativos, e o aumento gradual dos custos trabalhistas. Empresas que planejam com antecedência e utilizam os benefícios transitórios poderão mitigar os efeitos da reoneração. No entanto, a transição exigirá ajustes significativos, especialmente para as que dependem intensivamente de mão de obra, o que poderá impactar sua competitividade e margem de lucro a partir de 2028.

Para garantir que sua empresa aproveite ao máximo as oportunidades e minimize os impactos negativos dessa nova legislação, um acompanhamento tributário especializado é essencial. Com a orientação certa, é possível estruturar um planejamento estratégico que assegure conformidade fiscal e otimize os benefícios oferecidos, preservando a competitividade do seu negócio no longo prazo.

A equipe tributária do Lautenschlager Romeiro Iwamizu Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca do tema abordado.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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CONTRIBUINTE PERDE DISCUSSÃO SOBRE TRIBUTAÇÃO DA SELIC.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não julgar, em repercussão geral, a questão da incidência do PIS e da Cofins sobre a taxa Selic aplicada na restituição de tributos pagos a maior (repetição de indébito). Em votação no Plenário Virtual, os ministros entenderam que a questão possui natureza infraconstitucional, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão desapontou os contribuintes, que esperavam uma reviravolta após uma derrota no STJ. Assim, mantém-se o entendimento da 1ª Seção do STJ, que estabelece a tributação da Selic como receita bruta operacional para fins de PIS e Cofins.

A Receita Federal classifica a Selic como receita financeira, sujeita a uma alíquota de 4,65%, mas o STJ decidiu que ela deve ser considerada receita operacional, com alíquota de 9,25%. Este tema poderá ser revisado em novos recursos, com a próxima sessão marcada para o dia 28, incluindo pedidos de ajustes na tese. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) solicitou que as instituições financeiras possam excluir-se da tese no regime cumulativo de PIS e Cofins.

A tese fixada pelo STJ afirma que os juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em casos de repetição de indébito, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos por obrigações contratuais em atraso, configuram receita bruta operacional e, portanto, integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativas.

Embora os contribuintes esperassem que o STF, em um julgamento semelhante ao de setembro de 2021 sobre o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL, excluísse esses valores do conceito de receita para contribuições sociais, o STF não considerou a questão de natureza constitucional direta. O relator Luís Roberto Barroso afirmou que a atualização pela Selic tem natureza indenizatória e não se insere diretamente no conceito constitucional de receita, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário (RE 1438704 ou Tema 1314).

O STJ diferenciou o tratamento dos juros para IRPJ e CSLL, considerando-os como não configurando renda, mas como receita para PIS e Cofins.  A decisão do STF aponta uma aparente inconsistência no critério de verificação da matéria constitucional direta e uma possível condenação definitiva ao entendimento desfavorável para os contribuintes, beneficiando a arrecadação da Fazenda Nacional.

REFORMA TRIBUTÁRIA PREVÊ ITCMD SOBRE DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE DIVIDENDOS.

A votação de destaques do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108 na Câmara dos Deputados inclui uma proposta que preocupa especialistas em planejamento sucessório e organização empresarial. A proposta prevê a incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre a distribuição desproporcional de dividendos, uma prática atualmente não tributada. Esta mudança implica que dividendos distribuídos de forma desigual entre sócios, sem uma justificativa negocial, serão considerados doações e, portanto, sujeitos ao ITCMD.

Atualmente, a distribuição desigual de dividendos é uma prática comum, especialmente em companhias familiares, como meio de ajustar a participação de sócios sem incidir o imposto. Com a nova regra, qualquer benefício desproporcional concedido a um sócio ou acionista, como cisão desproporcional e alterações de capital a preços diferenciados, poderá ser considerado doação para efeitos de ITCMD. A definição de “pessoas vinculadas” e o que constitui uma justificativa negocial ainda não estão claros, o que gera insegurança jurídica.

Esta mudança pode impactar todas as empresas e criar um ambiente de insegurança jurídica, pois a distribuição desigual de dividendos, que antes não era tributada, é uma das mais comuns, além de a definição de “propósito negocial” ainda ser incerta.

Não obstante a nova tributação busque alcançar operações societárias de forma geral, não apenas holdings familiares, a mudança pode afetá-las.

Em resumo, o PLP nº 108 propõe a inclusão de práticas societárias como a distribuição desproporcional de dividendos na base de cálculo do ITCMD, o que representa um alargamento do conceito de doação e pode impactar significativamente a estruturação de planejamentos sucessórios e organizacionais.

CARF PERMITE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE DESPESAS COM COMISSÃO DE VENDAS

Por maioria, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu permitir o creditamento de PIS e Cofins sobre comissões relacionadas às vendas de consórcios, considerando esses custos como insumos essenciais para a atividade da empresa. A decisão reverteu a cobrança fiscal que alegava que tais despesas não se enquadravam como insumos e não estavam diretamente ligadas à prestação de serviços da empresa.

O relator acolheu o argumento de que as comissões são parte integral do processo de administração de consórcios, que inclui sua formação, organização e administração, sendo acompanhado pela maioria dos conselheiros. Contudo, os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha e Ana Paula Pedrosa Giglio votaram contra, argumentando que as comissões não configuram insumo.

A presidente da turma, Ana Paula Pedrosa Giglio, destacou a Solução de Consulta Cosit 61/23, que nega o crédito de comissões para administradoras de consórcios, em contraste com a decisão do Carf. Este caso é o segundo sobre o tema; o primeiro, de 2019, também permitiu o creditamento dessas comissões.

STJ AFASTA IMPOSTO DE RENDA SOBRE TRANFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDO FECHADO

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a transferência de cotas de fundo de investimento fechado para herdeiros, pois não houve ganho de capital. A transferência seguiu o valor declarado pelo falecido, e a tributação do IR deve ocorrer apenas no momento do resgate das cotas, quando o investidor decide vender.

O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a decisão se baseia em normas anteriores à Lei 14.754/2023, que estabelece a tributação anual de 15% sobre os rendimentos de fundos fechados. Os herdeiros argumentaram que a operação não gerou ganho de capital, pois seguiu o valor declarado do falecido, conforme os artigos 23 e 28, parágrafo 6°, da Lei 9532/1997. O artigo 28, agora revogado, permitia o cálculo do imposto somente no resgate das cotas.

O procurador da Fazenda Nacional sustentou que a transferência das cotas representaria um acréscimo patrimonial e, portanto, deveria ser tributada. No entanto, o relator e os demais ministros entenderam que não houve ganho de capital nem acréscimo patrimonial que justificasse a incidência do imposto, e o artigo 65 da Lei 8981/1995 não se aplica a fundos de investimento como o caso em questão. A decisão foi unânime.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, pelo direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre despesas com frete de insumos importados, desde que o frete seja contratado de forma autônoma e esteja discriminado na nota fiscal separadamente do valor do produto transportado.

No entanto, a mesma turma negou o direito ao creditamento sobre despesas portuárias relacionadas à exportação e sobre a demanda contratada de energia elétrica. No tocante à energia elétrica, o relator, conselheiro Alexandre Freitas Costa, esclareceu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, somente a energia elétrica efetivamente consumida é considerada insumo, divergindo a conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que defendia que a demanda contratada também deveria gerar créditos.

Adicionalmente, a turma não conheceu do pedido do contribuinte referente ao creditamento sobre despesas com pallets, utilizados para o manuseio e movimentação de produtos, não analisando o mérito da questão e mantendo a decisão da turma ordinária desfavorável ao contribuinte.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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COBRANÇA RETROATIVA DE ICMS GERA INSEGURANÇA JURÍDICA E MACROLITIGÂNCIA FISCAL NO BRASIL

Em um recente e polêmico julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), a possibilidade de cobrança retroativa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa tem gerado preocupações significativas. A decisão, que reafirma a inconstitucionalidade dessa cobrança, também trouxe à tona a questão da modulação de efeitos, que pode impactar diretamente a segurança jurídica no país.

No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, o STF reiterou sua jurisprudência de décadas, declarando que a incidência do ICMS pressupõe operações de circulação de mercadorias que envolvem a transferência de propriedade, o que não ocorre nas simples remessas físicas entre estabelecimentos da mesma empresa.

Contudo, a modulação dos efeitos da decisão, que estabelece um prazo para a validade das cobranças, tem gerado incertezas.

A modulação, conforme decidido pelo STF, permite que o Fisco cobre o ICMS retroativamente até 31 de dezembro de 2023, mas apenas para aqueles casos em que não há processos administrativos ou medidas judiciais questionando a cobrança antes de 19 de abril de 2021, data do julgamento de mérito da ADC 49.

Respectiva situação pode resultar em um aumento significativo de litígios, criando um fenômeno de macrolitigância fiscal. A insegurança gerada pela possibilidade de cobranças retroativas pode desestimular a conformidade tributária e dificultar o planejamento financeiro das empresas, afetando negativamente a economia como um todo.

A aplicação automática e irrefletida da modulação tem sido criticada, com decisões judiciais que desconsideram as definições da ADC 49 e a jurisprudência anterior, resultando em cobranças que contrariam a posição histórica do STF sobre o tema.

STJ DECIDE QUE DECISÕES DO CARF NÃO PODEM SERVIR COMO PARÂMETRO PARA CONDUTA FISCAL DOS CONTRIBUINTES.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não podem ser utilizadas como parâmetro para a conduta fiscal dos contribuintes. O julgamento, realizado pela Segunda Turma do STJ (AREsp n. 2.554.882/SP, relator Ministro Francisco Falcão), envolve um contribuinte que havia seguido o entendimento vigente do CARF em suas operações comerciais, sendo que anos depois, houve alteração da interpretação, e o contribuinte foi autuado pela Receita Federal.

Em sua defesa, ele argumentou que sua expectativa legítima, baseada nas decisões anteriores do CARF, deveria ser respeitada, buscando assim a remoção dos juros e multas aplicados. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) inicialmente decidiu a favor do contribuinte, considerando que as decisões do CARF se qualificavam como práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, conforme o artigo 100, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN).

Entretanto, o STJ reverteu essa decisão, adotando uma posição contrária, assegurando que decisões de órgãos de jurisdição administrativa, devem ser consideradas normas complementares, exigindo que a lei lhes atribua eficácia normativa, o que não ocorreu neste caso.

SENADO DISCUTE URGÊNCIA NA REFORMA TRIBUTÁRIA E PEDE MAIS TEMPO PARA VOTAÇÃO DO PLP 68/2024.

O Senado Federal discute a tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que visa estabelecer as primeiras regras da aguardada reforma tributária. Em um movimento conjunto, os líderes solicitaram ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, a retirada da urgência constitucional do projeto, ressaltando a complexidade do tema e a necessidade de mais tempo para uma análise aprofundada.

Isso porque o projeto, lido em plenário em 7 de agosto, teria de ser votado pelos senadores até 22 de setembro para não sobrestar a pauta, tempo considerado não hábil pelos parlamentares diante da importância e complexidade do assunto. A matéria está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O PLP 68/2024 é a primeira etapa de regulamentação da reforma tributária, uma das pautas mais ambiciosas do Congresso Nacional nos últimos anos.

Os argumentos apresentados foram de que prazo estipulado é insuficiente para que ocorra a votação, tendo em vista a complexidade do tema e suas possíveis consequências, bem como, ressaltaram a importância em garantir que todas as partes interessadas, incluindo governos estaduais e municipais, além de setores econômicos variados, sejam ouvidas antes da votação.

Atualmente, o PLP 68/2024 está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, um dos órgãos mais importantes no processo legislativo. A CCJ tem a responsabilidade de verificar a constitucionalidade, legalidade e adequação do projeto antes de ele ser submetido ao Plenário para votação. Além disso, a comissão é responsável por elaborar um relatório técnico sobre o projeto, que pode incluir emendas e sugestões de alterações baseadas nas discussões realizadas.

Com a possível retirada da urgência, o calendário de votação da reforma tributária deverá ser reavaliado. A expectativa é de que o PLP 68/2024 chegue ao Plenário para deliberação no início de novembro, após a conclusão dos trabalhos na CCJ. Essa extensão do prazo permitirá que os senadores realizem um trabalho técnico mais detalhado, levando em consideração todas as propostas e suas consequências para o sistema tributário nacional.

NOVA TAXA DE 20% SOBRE COMPRAS INTERNACIONAIS ENTRA EM VIGOR.

Desde o início do mês (01/08), entra em vigor a nova taxação de 20% sobre compras internacionais com valores de até US$ 50, uma medida que promete impactar diretamente os consumidores brasileiros. Conhecida como “taxa das blusinhas”, a nova regra foi estabelecida pela Medida Provisória 1236, publicada no Diário Oficial da União no final de junho.

De acordo com as novas diretrizes, além da taxa de 20%, as compras também estarão sujeitas ao ICMS de 17%, que continuará a incidir sobre o valor final dos produtos. Por exemplo, uma compra de US$ 50 resultará em um custo total de aproximadamente R$ 397,12, considerando a cotação atual do dólar a R$ 5,67. Isso significa que, ao adquirir um produto por esse valor, o consumidor terá que arcar com um acréscimo de US$ 10 referente à taxa de importação e mais US$ 10,20 do ICMS, totalizando US$ 70,20.

Medicamentos adquiridos por pessoas físicas estão isentos dessa nova taxação, mas as compras que ultrapassam os US$ 50 continuarão a ser taxadas em 60%, com um desconto de US$ 20 no imposto, além do ICMS. Por exemplo, uma compra de US$ 250 terá um custo final de cerca de R$ 1.922,30, após a aplicação da nova alíquota e do ICMS.

Um dos maiores players do mercado, por exemplo, já começou a notificar seus consumidores sobre as mudanças, alegando que a cobrança antecipada se deve à defasagem entre a data da compra e a emissão da Declaração de Importação de Remessa (DIR).

A implementação da “taxa das blusinhas” foi uma medida controversa, incluída em um projeto que visa criar incentivos para a indústria automobilística, conhecido como Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover). A inclusão da taxa não estava na proposta inicial e gerou intensas negociações entre o Congresso e o governo.

O relator do projeto, Átila Lira (PP-PI), inicialmente propôs a eliminação da isenção para compras abaixo de US$ 50, o que gerou resistência e levou a um acordo que resultou na alíquota de 20%.

PGE-SP LANÇA PROGRAMA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS COM DESCONTO DE 40%.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) anunciou no início do mês (5/8) um novo programa de acordo que permitirá aos credores antecipar o pagamento de precatórios estaduais com um desconto significativo de 40% no valor do crédito.

O programa é destinado a precatórios que possuem valor certo, líquido e que não estejam sujeitos a impugnações ou pendências de recurso. As regras do programa foram publicadas no Edital PGE 1, datado de 29 de julho. A PGE-SP estabeleceu uma meta ambiciosa: reduzir o prazo de pagamento de precatórios de 120 (cento e vinte) para até 60 (sessenta) dias até o final do ano, utilizando tecnologia e inteligência artificial para acelerar a análise dos processos.

De acordo com a Procuradora-Geral do Estado, Inês Coimbra, a PGE-SP está comprometida em melhorar a eficiência do pagamento de precatórios e em reduzir os custos da litigância no estado.

Atualmente, o estado de São Paulo possui aproximadamente 309 mil credores com cerca de 208 mil precatórios pendentes, sendo que mais de 80% desses precatórios estão relacionados a questões de saúde, alimentação, salários e vencimentos.

Para participar do programa, os credores devem fazer um requerimento no portal de precatórios da PGE-SP até 31 de dezembro de 2024, com a assistência de um advogado.

A documentação necessária inclui procuração outorgada a um advogado com poderes específicos, comprovante da titularidade do crédito e da qualidade do credor, cópia do ofício requisitório e dos respectivos cálculos, além do comprovante do trânsito em julgado do processo de origem do precatório, sem registro de impugnação ou pendência de recurso.

No caso de sucessores de credores originais, será necessário comprovar a substituição do credor na execução de origem do precatório e a comunicação ao tribunal de origem. A Assessoria de Precatórios terá um prazo de 30 dias para examinar a regularidade da documentação apresentada. Se o pedido for deferido, o interessado terá até dez dias para assinar o termo de acordo eletronicamente. Após a assinatura, o termo será enviado ao tribunal competente para homologação e pagamento.

A PGE-SP também estabeleceu que, caso os recursos disponíveis na conta do tribunal não sejam suficientes para o pagamento de todos os acordos firmados, os pagamentos serão realizados na ordem de preferência dos créditos, utilizando a ordem de protocolo do requerimento em caso de empate.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão significativa relacionada à incidência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras. Em uma decisão unânime, os ministros do STF determinaram que o tema possui repercussão geral, o que implica que a interpretação dessa questão será obrigatória para outros tribunais e para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), referente ao RE 1.479.774.

O ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou a importância constitucional da matéria, que vai além da simples definição das atividades das seguradoras. A decisão abre um precedente importante para futuras discussões sobre a incidência de tributos em outros setores que lidam com receitas financeiras específicas, dado o papel fundamental que os contratos de seguro exercem no mercado produtivo e os interesses sociais que estas empresas ajudam a garantir e preservar.

A repercussão geral reconhecida pelo STF traz maior segurança jurídica para as seguradoras, estabelecendo um entendimento que deverá ser seguido por instâncias inferiores, reduzindo, assim, a quantidade de litígios sobre o tema, assim como evidenciado pelo magistrado. Além disso, a decisão pode impactar diretamente a forma como as seguradoras calculam e pagam esses tributos, possivelmente resultando em ajustes financeiros significativos.

A decisão também pode influenciar outras áreas do direito tributário, especialmente em casos em que há debate sobre a definição da base de cálculo de tributos. Com isso, o STF estabelece um precedente que poderá direcionar a interpretação de legislações tributárias em situações semelhantes, afetando diversos setores econômicos e o próprio sistema tributário nacional, pois se a decisão for favorável às seguradoras, pode abrir precedentes para que outras indústrias, como instituições financeiras e empresas de investimento, questionem a tributação sobre suas

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Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
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TRIBUTAÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS VALE A PARTIR DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.

Em 15/09/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 985 de repercussão geral, decidiu que: “É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”.

Recentemente, na sessão do dia 12/06/2024, o STF atribuiu “efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” 

Ou seja, o STF ressalvou da cobrança retroativa todos os contribuintes e permitiu a repetição de indébito aos contribuintes que pagaram e impugnaram judicialmente até a data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (15/9/2020).

Assim, o STF decidiu que as contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias começarão a produzir efeitos a partir de 15 de setembro de 2020. Isso significa que a União só poderá cobrar esses tributos a partir dessa data. A decisão, aprovada por sete votos a quatro, modulou os efeitos da decisão.

Os ministros isentaram de devolução as contribuições já pagas e não contestadas judicialmente até essa data, ou seja, a União só devolverá os tributos pagos indevidamente para aqueles que buscaram a Justiça.

No Recurso Extraordinário 1.072.485 (Tema 985), Paulo Mendes, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), informou que a modulação terá um impacto de R$ 43 bilhões nas contas públicas devido à devolução dos tributos. Sem a modulação, a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) estimava um prejuízo de R$ 80 bilhões a R$ 100 bilhões para as empresas.

O julgamento dos embargos de declaração começou no plenário virtual em abril de 2021, com um placar de 5×4 a favor da modulação dos efeitos, tendo sido interrompido por um pedido de destaque que levou o caso ao plenário físico. Votaram a favor, os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques. Contra a modulação, votaram Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

Fux destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha jurisprudência favorável aos contribuintes, decidindo em 2014 que o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória e não remuneratória, não incidindo a contribuição previdenciária. Para Fux, essa mudança justifica a modulação de efeitos, que deve valer para o futuro, preservando a segurança jurídica.

Fux também sugeriu que, por não haver declaração de inconstitucionalidade de um tributo, a aprovação da modulação exigia apenas maioria simples (seis votos). Barroso reiterou seu voto favorável no plenário virtual, sendo acompanhado por Nunes Marques.

O Presidente da Abat, destacou que entre a decisão do STJ em 2014 e a reversão do entendimento no STF em 2020, os contribuintes seguiram a orientação de não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Ele ressaltou que a modulação não protegeu os contribuintes que defenderam a não tributação apenas na esfera administrativa.

Paulo Mendes, da PGFN, pediu que o marco temporal da modulação fosse alterado para 23 de fevereiro de 2018, data do reconhecimento da repercussão geral do tema, destacando que até então havia 5 mil ações questionando a tributação, número que subiu para 8,3 mil após essa data. Barroso considerou relevante o ponto levantado, mas manteve a ata de julgamento como marco temporal, sugerindo que o colegiado reflita sobre o tema para próximos julgamentos.

A procuradora Flávia Coelho avaliou que, apesar de a decisão sobre a modulação ter sido desfavorável ao fisco, o debate sobre o marco temporal foi importante. O ministro Cristiano Zanin destacou que o reconhecimento da repercussão geral é um indicativo para os contribuintes de que a jurisprudência pode mudar.

APROVADO, PROJETO DA NOVA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL INCLUI COBRANÇA DE DÉBITOS.

A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional aprovou o projeto que cria a nova Lei de Execução Fiscal (PL 2.488/2022) nesta quarta-feira (12). A principal novidade é a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos de menor valor. Se não houver recursos para votação em Plenário, o projeto será encaminhado para a Câmara dos Deputados.

O texto aprovado, um substitutivo elaborado pelo relator senador Efraim Filho (União-PB), incorpora sugestões de juristas, especialistas e da sociedade. Este substitutivo foi baseado no PL 2.488/2022 e submetido a dois turnos de votação na comissão.

O projeto faz parte de uma série de anteprojetos sobre temas tributários e administrativos elaborados por uma comissão de juristas criada em 2022 por ato conjunto do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e do então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. Liderada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa, a comissão elaborou minutas de proposições legislativas para modernizar o processo administrativo e tributário nacional.

O objetivo do novo texto é substituir a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 1980) por uma legislação que incorpore inovações processuais recentes, tornando a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática. O texto busca simplificar as regras para cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa da União, estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias e fundações de direito público. As mesmas regras poderão ser aplicadas à cobrança de créditos da OAB, dos conselhos profissionais e do FGTS.

Dívida ativa refere-se a valores não pagos ao governo no prazo devido. O PL 2.488/2022 adota a definição de dívida ativa da Lei 4.320, de 1964, diferenciando dívida ativa tributária e não tributária. Dívidas não pagas devem ser inscritas na dívida ativa pelos órgãos credores em até 90 dias úteis após a data em que os créditos se tornarem exigíveis. O contribuinte pode solicitar a verificação da legalidade da inscrição.

Créditos relacionados a matérias decididas a favor do contribuinte, com trânsito em julgado e pronunciamento vinculante pelo STF ou STJ, não poderão ser inscritos na dívida ativa. Após ser notificado da inscrição, o devedor tem um período para dialogar administrativamente com o credor. O devedor terá até dez dias úteis para pagar o valor devido ou para negociá-lo e até 20 dias úteis para questionar o débito ou oferecer garantia antecipada em execução fiscal.

Se o devedor não pagar, não solicitar revisão nem oferecer garantia antecipada dentro dos prazos, o fisco poderá protestar a dívida, inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito e utilizar serviços de cobrança amigável e meios disponíveis para a cobrança extrajudicial ou judicial. A cobrança extrajudicial será obrigatória quando o valor consolidado da dívida for inferior a 60 salários-mínimos ou 40 salários mínimos no caso da OAB e conselhos profissionais. Estados, municípios e o Distrito Federal podem estabelecer limites menores.

A cobrança extrajudicial não será admitida em casos como incapacidade do devedor, falência ou recuperação judicial. O credor pode solicitar ao tabelião de protesto a penhora de bens do devedor. O devedor tem direito à assistência de advogado, defesa e contestação das decisões do tabelião, inclusive no Judiciário. Tabeliães terão acesso a sistemas de consulta de bens do devedor e podem solicitar apoio do Tribunal de Justiça e da autoridade policial para avaliações e apreensões, se necessário.

A cobrança judicial ocorrerá apenas quando não couber a cobrança extrajudicial. O órgão credor pode desistir da cobrança judicial em casos de valores insuficientes para pagar o débito ou montantes menores que dez salários mínimos para a União ou entidades federais, ou cinco salários mínimos nos demais casos. Autoridades podem fixar limites mais altos. A desistência da cobrança judicial não impede medidas administrativas, como inscrição em cadastro de inadimplentes. Na execução judicial, pode ser feita a penhora de bens do devedor para quitar a dívida, com garantia de ampla defesa.

O relator acatou parcialmente duas emendas do senador Weverton (PDT-MA). Uma incluiu o protesto da dívida em cartório antes da cobrança extrajudicial ou judicial. A outra, na forma de ajuste redacional, esclarece que o protesto deve ser feito no domicílio do devedor.

STJ JULGA EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE QUANTO AO CREDITAMENTO DE ICMS-ST

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a data de início dos efeitos da decisão sobre o Tema 1125, que exclui o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a decisão agora tem efeito a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 69, conhecido como a “tese do século”. Anteriormente, a data inicial era 23 de fevereiro de 2024, com base na publicação da ata de julgamento do Tema 1125 em 13 de dezembro de 2023.

No julgamento do RE 574.706 (Tema 69) em 2017, o STF decidiu que o ICMS não faz parte da base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não representa receita do contribuinte, mas sim um valor destinado ao governo. O STJ aplicou esse mesmo entendimento ao ICMS-ST no Tema 1125.

Na publicação do acórdão, o relator inicialmente previu que a decisão só se aplicaria após a publicação da ata de julgamento. Contudo, em 20 de junho, Gurgel de Faria ajustou essa modulação, afirmando que os efeitos seriam retroativos a 15 de março de 2017, exceto para as ações judiciais e administrativas protocoladas antes dessa data.

Advogados avaliam que essa mudança beneficia mais contribuintes, permitindo que o tributo não seja exigível desde 15 de março de 2017, em vez de 23 de fevereiro de 2024. Isso possibilita a recuperação de valores pagos indevidamente desde 2012 para aqueles que ajuizaram ação antes do julgamento do STF.

Recomenda-se que os contribuintes verifiquem se pagaram PIS e Cofins a mais e recalculem os créditos, considerando agora também o ICMS-ST.

O processo está registrado como REsp 1.958.265 (Tema 1125).

STF: É CONSTITUCIONAL COBRANÇA DE IOF EM EMPRÉSTIMOS ENTRE EMPRESAS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em contratos de empréstimo entre empresas, mesmo sem a participação de instituições financeiras. Uma fabricante de autopeças havia recorrido contra uma decisão da 2ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que mantinha a incidência do IOF nessas operações.

A empresa argumentou que o artigo 13 da lei 9.779/99 ampliou indevidamente a base de cálculo do IOF para incluir operações de empréstimo entre pessoas jurídicas e entre pessoa jurídica e pessoa física, equiparando-as às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, destacou que o STF já havia analisado o tema na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1.763, decidindo que a incidência do IOF sobre operações de crédito não se limita às realizadas por instituições financeiras, conforme a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.

Zanin explicou que o IOF incide sobre operações de crédito e que o mútuo é uma dessas operações, pois envolve a obtenção de recursos de terceiros, que devem ser devolvidos posteriormente, com os riscos inerentes.

Por fim, o relator propôs a tese de que “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a empréstimos de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

O processo está registrado como RE 590.186.

JUSTIÇA FEDERAL DERRUBA COBRANÇA DE IMPOSTOS SOBRE BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS.

Três recentes decisões judiciais afastaram a tributação de crédito presumido de ICMS, um benefício fiscal para empresas. Duas dessas decisões são da Justiça Federal de São Paulo e a outra é uma liminar do desembargador Rubens Calixto, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). As ações contestam a Lei das Subvenções (nº 14.789/2023), que o Ministério da Fazenda esperava usar para cumprir as metas fiscais deste ano.

Essas decisões são as primeiras da 3ª Região, que inclui São Paulo e Mato Grosso do Sul. Uma das decisões beneficiou uma indústria têxtil, excluindo a cobrança de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, além dos efeitos da nova lei. Outra decisão, favorável a uma empresa de laticínios, suspendeu a tributação até a vigência da nova legislação.

A nova lei, resultado da conversão da Medida Provisória 1.185/2023, permite à União cobrar imposto sobre os benefícios fiscais de ICMS. No entanto, tributaristas argumentam que a legislação é inconstitucional e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles afirmam que o crédito presumido é um “incentivo fiscal” diferente de outros benefícios, como isenção ou redução de alíquota.

O STJ, em abril do ano passado, definiu que o crédito presumido de ICMS não deve ser tributado pelo IRPJ e CSLL, pois representa uma renúncia fiscal dos Estados. O juiz Alexey Suusmann Pere, da 2ª Vara Federal de Guarulhos (SP), usou essa jurisprudência para conceder sentença favorável a uma indústria têxtil, afirmando que o crédito presumido não é receita ou faturamento para fins de IRPJ e CSLL.

O Supremo Tribunal Federal (STF) também está julgando uma ação sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com maioria formada no Plenário Virtual, mas o julgamento foi transferido para o plenário físico após um pedido de destaque.

A jurisprudência, desde 2017, confirma que o crédito presumido não deve integrar a base de cálculo dos tributos. Decisões recentes mostram a atenção do Judiciário para a segurança jurídica e o pacto federativo.

A juíza Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, também decidiu a favor de uma empresa de laticínios, mas com menor abrangência. Ela afirmou que o crédito presumido não pode ser tributado, mas a nova lei não viola o pacto federativo, pois estabelece requisitos para a concessão do crédito.

Em um agravo de instrumento, o desembargador Rubens Calixto concedeu tutela a uma empresa de produtos de limpeza e higiene para não pagar PIS e Cofins sobre o benefício de ICMS, argumentando que os créditos presumidos são renúncias fiscais dos Estados, o que impede a União de tributá-los.

Advogados dos contribuintes elogiam a preservação da jurisprudência do STJ, que afasta a Lei nº 14.789/23 por não alterar a natureza jurídica do benefício fiscal.

Em outra sentença, a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da 2ª Região, também afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não quis comentar o assunto.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Na noite desta quarta-feira, foi aprovado o PLP 68/2024, com 336 votos favoráveis. Seguem os principais pontos de alteração no texto:

📍 Trava na alíquota padrão: se a alíquota superar 26,5%, o Poder Executivo, ouvindo o Comitê Gestor, poderá encaminhar PLP propondo diminuição do escopo das alíquotas reduzidas.

📍 Alíquotas Reduzidas e isenções:
▪ Cesta Básica (Anexo I): Inclusão de todas as proteínas – inclusive carnes -, queijo, sal, pães, óleos de milho, aveia, farinhas.
▪ Alimentos com redução de 60% (Anexo VIII): Inclusão de salmão, atum, extrato de tomate, pão de forma.
▪ Produtos hortícolas com redução a zero (Anexo XVI): Inclusão de flores.
▪ Insumos agropecuários com redução de 60% (Anexo X): Biofertilizantes, bioestimulantes, calcário, etc.
▪ Medicamentos com  redução a zero (Anexo XV): Inclusão de todos os medicamentos adquiridos pela administrtação pública que têm, no sistema vigente, alíquota zero.
▪  Dispositivos médicos sujeitos à redução de 60% (Anexo IV): Inclusão de dispositivos como filmes especiais para raio-X, filtro de linha arterial e reagentes.
▪ Produtos de higiene pessoal sujeitos à redução de 60% (Anexo IX): Inclusão de água sanitária.
▪ Não são contribuintes do IBS e da CBS planos de assistência à saúde na modalidade de autogestão e entidades de previdência complementar fechada

📍 Imposto Seletivo:
▪ Veículos: Inclusão dos critérios de reciclabilidade veicular e realização de etapas fabris no país para fins de gradação das alíquotas do imposto seletivo sobre veículos.
▪ Minérios: percentual máximo reduzido de 1% para 0,25%
▪ Bebidas alcoólica: alíquotas ad valorem poderão ser diferenciadas por categorias de produtos e progressivas em virtude do teor alcoólico.

📍 Regimes especiais:
▪ Combustíveis: assegurado o diferencial da carga tributária entre etanol hidratado e gasolina C considerando as alíquotas no período entre 01/07/2023 a 30/06/2024 das contribuições de PIS/Pasep e Cofins, para a manutenção do diferencial da CBS, e do ICMS, para o diferencial do IBS. O adquirente de biodiesel – B100 fica solidariamente responsável pelo IBS e pela CBS incidente nas aquisições realizadas diretamente do produtor.
▪ Cooperativas: inclusão das cooperativas agropecuárias na possibilidade de opção pelo regime específico de cooperativas, em que ficam reduzidas a zero as alíquotas de CBS e IBS.
▪ Zona Franca de Manaus: o crédito presumido de IBS e CBS concedido à fabricação incentivada na ZFM será igual a 2/3 de 55% do imposto incidente, no caso de bens de consumo; 75%, no caso de bens de capital; 90,25% para bens intermediários; e 100% para bens de informática. Além disso, o estado do Amazonas poderá instituir contribuição semelhante às que existirem até 31/12/2023 para financiar ensino superior, interiorizar o desenvolvimento, etc.

📍 Coordenação do sistema: o Comitê de Harmonização e o Fórum de Harmonização Jurídica proporão ato conjunto para balizar atos administrativos, normativos e decisórios das administrações tributárias da União, estados, DF e municípios.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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SENADO APROVA MP 1202 QUE LIMITA COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS

O Senado aprovou a MP 1202, que limita a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente acima de R$ 10 milhões. O texto vai à sanção presidencial, uma vez que foi aprovado na forma de projeto de lei de conversão. Atualmente, o artigo 74 da Lei 9430/96 permite que o contribuinte que apurar créditos relativos a tributos que sejam passíveis de restituição ou ressarcimento poderá utilizá-los na compensação de débitos relativos a outros tributos ou contribuições. A regra inclui os créditos apurados em caso de decisões judiciais com trânsito em julgado, isto é, com efeito definitivo.

PGFN E RECEITA FEDERAL PUBLICAM O EDITAL SOBRE TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgaram um edital para transação por adesão no contencioso tributário, com o intuito de solucionar disputas jurídicas importantes sobre a exclusão de incentivos fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, conforme o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. A adesão pode ser formalizada entre 16 de maio e 28 de junho de 2024.

Para débitos inscritos na dívida ativa da União, os contribuintes devem acessar o Portal REGULARIZE, selecionar “Outros Serviços” e a opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”. É necessário preencher o formulário eletrônico e apresentar o requerimento de adesão conforme o modelo no anexo I do Edital, além de fornecer a qualificação completa do requerente e, se pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais. Também é preciso informar os números dos processos administrativos e das inscrições na dívida ativa, bem como a certidão de objeto e pé do processo judicial.

Para débitos junto à Receita Federal, os contribuintes devem acessar o Portal e-CAC, utilizando a aba “Legislação e Processo” e o serviço “Requerimentos Web”, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022.

Os débitos incluídos na transação podem ser pagos com uma redução de 80% do valor consolidado, em até 12 parcelas mensais. Como alternativa, pode-se pagar no mínimo 5% do valor da dívida sem reduções, em até 5 parcelas mensais, com o saldo remanescente podendo ser pago em até 60 parcelas com uma redução de 50% ou em até 84 parcelas com uma redução de 35%.

Essa medida oferece uma opção para a regularização de disputas tributárias significativas, incentivando os contribuintes a resolverem suas pendências fiscais.

PODER DE GESTÃO NÃO IMPLICA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, DIZ CARF

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, em decisão de 12 de março de 2024, publicada em 24 de abril de 2024 no acórdão 1401-006.866, isentou o sócio de um frigorífico da responsabilidade solidária pelos débitos de IRPJ e CSLL da empresa. Essa decisão desafia práticas tradicionais e estabelece um precedente significativo no cenário jurídico-tributário.

A decisão evidencia uma abordagem juridicamente fundamentada, ressaltando a importância de critérios rigorosos para a responsabilização tributária de sócios e administradores. Para que haja responsabilização, é essencial demonstrar dolo e individualizar a conduta do administrador ou sócio. De acordo com o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade do sócio administrador só pode ser atribuída com a comprovação de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto, praticados com dolo ou fraude. A simples titularidade de poderes de gestão não justifica a responsabilização tributária.

Em resumo, a Fazenda Pública deve demonstrar inequivocamente o nexo causal entre as ações do sócio e o fato gerador da obrigação tributária. A decisão reforça que ser sócio ou administrador, por si só, não implica automaticamente  responsabilidade tributária. No caso julgado, o auto de infração da Receita Federal não apresentou provas claras dos atos lesivos do sócio.

A omissão de receita da empresa, sem demonstrar dolo do administrador, não pode justificar a responsabilidade solidária. Esse entendimento protege administradores contra acusações injustas e sem provas sólidas. A exigência de comprovação de dolo e individualização da conduta é, portanto, essencial para garantir penalidades tributárias justas e proporcionais.

No julgamento, o ônus da prova recaiu corretamente sobre a Fazenda Pública, que deve demonstrar claramente a responsabilidade individual do sócio ou administrador. Sem essa comprovação, a responsabilidade solidária torna-se arbitrária e contrária aos princípios do direito tributário e administrativo.

JUIZ SUSPENDE  ICMS DO CÁLCULO DE IRPJ E CSLL DE EMPRESA

O Juiz Federal Dr. Leoberto Simão Schmitt Junior, da 5ª Vara Federal de Blumenau/SC, determinou que a União não inclua créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL de uma empresa. A decisão, datada de 12 de março de 2024 e publicada em 24 de abril de 2024 no acórdão 1401-006.866, levou em conta as mudanças introduzidas pela Lei 14.789/23 e a jurisprudência do STJ.

Essa decisão resulta de um mandado de segurança apresentado por uma empresa contra a Receita Federal, buscando o reconhecimento do direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, argumentando que esses créditos não estão sujeitos à Lei 14.789/23.

Na análise do caso, o magistrado observou que a jurisprudência do STJ sustenta que os créditos presumidos de ICMS são incentivos fiscais e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois tal inclusão esvaziaria a finalidade dos programas de incentivo do governo. Schmitt Junior também ressaltou que esses créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando os tributos são apurados pelo regime de lucro presumido.

O juiz destacou que, embora a Lei 14.789/23 introduza um novo regime para reconhecimento de “crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico”, essa norma não se aplica aos créditos presumidos de ICMS. A jurisprudência do STJ já determinou que tais subvenções não são consideradas como renda ou lucro, e, portanto, não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Adicionalmente, Schmitt Junior apontou que a nova lei impõe requisitos restritivos, como a necessidade de que a subvenção seja destinada a investimentos, requisitos esses que já foram afastados pela jurisprudência, tornando a lei inadequada para regular a matéria em questão, salvo uma eventual mudança de jurisprudência.

Dessa forma, o juiz concedeu a segurança, declarando o direito da empresa de calcular o IRPJ e a CSLL sem incluir os créditos presumidos de ICMS em suas bases de cálculo.

CREMER CONSEGUE MANTER DECISÃO SOBRE ÁGIO NO STJ.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, ontem, um segundo recurso da Fazenda Nacional que tentava manter a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no caso de amortização de ágio da empresa de produtos médicos Cremer. A decisão unânime manteve o julgamento anterior de setembro de 2023, afastando a tributação.

Este é o primeiro caso sobre ágio julgado pelo STJ, envolvendo uma operação societária da Cremer realizada em 2004. Na época, a empresa pagou R$ 87 milhões e conseguiu amortizar ágio de R$ 60 milhões em cinco anos. Os ministros concluíram que não há problemas em deduzir o ágio no IRPJ e CSLL. A Fazenda argumentava que a negociação carecia de “expectativa de rentabilidade futura” e que não era possível amortizar o ágio usando uma empresa veículo.

O julgamento dos embargos começou em fevereiro, com o relator, ministro Gurgel de Faria, votando a favor do contribuinte. O processo foi interrompido por um pedido de vista do ministro Sérgio Kukina, que ontem acompanhou integralmente o relator (REsp 2026473). Segundo Kukina, a Fazenda tentou modificar a decisão de setembro, o que não é possível via embargos de declaração. Ele afirmou que não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, e que a Fazenda buscava apenas um novo julgamento do mérito.

No julgamento de setembro de 2023, Gurgel de Faria, acompanhado unanimemente, entendeu que a incorporação entre investidor e investida havia realmente ocorrido, permitindo a dedutibilidade do ágio. Ele também destacou que a Receita Federal não pode impedir a dedução do ágio, alegando falta de propósito negocial, quando o ágio é interno ou realizado via empresa veículo.

O caso envolvia a tentativa da Cremer de afastar a cobrança de IRPJ e CSLL decorrente do cancelamento do uso de ágio na apuração do lucro real, após a incorporação da Cremerpar em 2004. A negociação que gerou o ágio foi a compra do controle da Cremer pelo Merryl Lynch, realizada em três etapas: criação da Cremerpar para reunir participações, compra das ações dos minoritários com aporte do Merryl Lynch e aquisição do controle da Cremer pelo Merryl Lynch.

A decisão legitima investimentos estrangeiros no Brasil, pois a criação de empresa veículo proporciona maior segurança para investimentos no país e a mera existência de empresa veículo não poderia impedir a amortização do ágio. No entanto, como a decisão não foi proferida em recurso repetitivo, ainda haverá muita discussão no STJ e no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).

A interpretação dos contribuintes é de que não há vedação legal, desde que a operação seja legítima e realizada a valores de mercado. Para empresas estrangeiras, a constituição de uma empresa veículo ou holding é essencial para aproveitar a amortização do ágio. Além disso, a legislação permite a compensação do ágio ao longo de cinco anos, desde que ocorra um evento societário.

Provavelmente, esta discussão não será levada à 1ª Seção pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por falta de paradigma na 2ª Turma.

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Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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