STF: A (IN)VALIDADE DA TRAVA DE 30% NA EXTINÇÃO DE EMPRESA
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) está em vias de decidir uma questão tributária de grande relevância: a aplicação da chamada “trava de 30%” sobre a compensação de prejuízos fiscais acumulados e bases negativas de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) no momento da extinção de uma empresa. O ponto central da controvérsia está no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.425.640, em que os contribuintes defendem a necessidade de flexibilização dessa regra ao argumento de que, ao extinguir-se uma empresa, não haverá outra oportunidade para que ela usufrua da compensação, o que geraria um enriquecimento indevido por parte do Estado.
HISTÓRICO DA TRAVA DE 30%
O limite de 30% foi instituído pela Lei nº 8.981/1995 e pela Lei nº 9.065/1995, estabelecendo que empresas podem compensar prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL em até 30% de seu lucro tributável. Essa limitação, julgada constitucional pelo STF, no Tema 117, visa a manter um fluxo constante de arrecadação tributária e evitar que empresas com grandes prejuízos acumulem longos períodos sem pagar tributos. No entanto, o STF deixou claro que o entendimento de constitucionalidade da trava vale para empresas em atividade, que podem, ao longo dos anos, compensar progressivamente esses prejuízos.
O debate específico sobre a compensação de prejuízos em caso de extinção de empresas não havia sido abordado diretamente pelo Supremo até recentemente. Contudo, o julgamento do RE 1.425.640 reacende essa discussão, trazendo novos elementos e argumentos em favor dos contribuintes.
VOTO DO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
Em maio de 2024, o Ministro André Mendonça surpreendeu ao proferir voto no sentido de afastar a limitação de 30% nos casos de extinção da empresa. Para Mendonça, a lógica da trava pressupõe a continuidade da empresa e sua capacidade de gerar lucros futuros, que poderiam ser usados para compensar os prejuízos. No caso de uma empresa que está sendo extinta, essa premissa não se aplica, uma vez que, com a extinção, desaparece a pessoa jurídica que poderia usufruir da compensação. Assim, aplicar a limitação de 30% nesse cenário resultaria no enriquecimento sem causa do Estado, o que o Ministro considera inconstitucional.
Além disso, Mendonça indicou que a norma que instituiu a trava, embora válida para situações normais, não deveria ser aplicada de forma irrestrita, especialmente em casos de dissolução da pessoa jurídica, pois isso impediria a utilização de valores que, por direito, seriam devidos à empresa.
DIVERGÊNCIA NO TRIBUNAL E PEDIDO DE DESTAQUE
O voto de André Mendonça foi bem recebido pelos tributaristas, pois representou uma rara decisão favorável aos contribuintes no âmbito do STF sobre essa matéria. Contudo, o Ministro Gilmar Mendes solicitou destaque do processo em setembro de 2024, suspendendo o julgamento que estava ocorrendo de forma virtual nos dias 20/09/2024 a 27/09/2024. Esse pedido de destaque indica que a questão será submetida à análise do plenário presencial da Segunda Turma, possibilitando uma discussão mais aprofundada entre os ministros.
Ainda há incerteza quanto ao desfecho, visto que o Ministro André Mendonça, em outras ocasiões, adotou posições diferentes. Em um julgamento anterior (ARE 1492100), Mendonça havia defendido que a questão sobre a trava de 30% deveria ser tratada como infraconstitucional, ou seja, que não caberia ao STF decidir sobre ela, o que indicaria uma posição desfavorável aos contribuintes. Essa mudança de entendimento pode se consolidar ou não no decorrer das próximas sessões.
PRECEDENTES E EXPECTATIVAS DOS CONTRIBUINTES
A discussão acerca do julgamento da trava de 30% em casos de extinção de empresas não é a primeira vez que aparece no STF. Em 2019, no julgamento do RE 1.357.308, o Ministro Edson Fachin também votou pela exclusão da trava em situações de extinção empresarial, mas acabou derrotado por 4 votos a 1. Naquela ocasião, Fachin sustentou que a limitação imposta pela trava violava o princípio da capacidade contributiva, uma vez que a empresa extinta não teria como compensar seus prejuízos em momento posterior.
Os contribuintes enfrentam um caminho desafiador nessa matéria, pois o STF, em sua maioria, tem se posicionado favoravelmente à manutenção da trava de 30% mesmo em situações de extinção de empresas. Embora haja otimismo moderado com o voto recente do Ministro André Mendonça, o histórico do tribunal mostra que essa questão tende a ser tratada com maior rigor, o que gera incertezas quanto ao seu resultado.
PERSPECTIVAS FINAIS
O julgamento em questão tem um impacto significativo para empresas que buscam encerrar suas atividades sem perder a possibilidade de compensar integralmente os prejuízos fiscais acumulados. Se o STF decidir em favor dos contribuintes, afastando a trava de 30% para empresas extintas, haverá uma mudança relevante na jurisprudência tributária brasileira, beneficiando empresas que acumulam prejuízos e encerram suas operações. Por outro lado, caso o Tribunal mantenha a aplicação da trava, consolidará ainda mais o entendimento restritivo em relação à compensação de prejuízos fiscais.
O pedido de destaque de Gilmar Mendes, embora tenha suspendido temporariamente o julgamento, abre espaço para um debate mais profundo, no qual os argumentos constitucionais sobre a trava e a possibilidade de enriquecimento sem causa do fisco serão amplamente discutidos. A expectativa é de que o julgamento retorne à pauta da Segunda Turma nas próximas semanas, com uma decisão que poderá definir um novo marco na jurisprudência sobre a compensação de prejuízos fiscais em casos de extinção de empresas.
STJ AUTORIZA FAZENDA NACIONAL A REABRIR CASOS COM AÇÃO RESCISÓRIA E APLICAR MODULAÇÃO DA ‘TESE DO SÉCULO’
INTRODUÇÃO AO CASO
A “tese do século” diz respeito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, amplamente debatida e definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. O STF estabeleceu que o ICMS não deveria compor a base de cálculo dessas contribuições, resultando em um impacto significativo para as empresas. Em 2021, o STF modulou os efeitos dessa decisão, limitando a aplicação da exclusão a partir de 17 de março de 2017, salvo para contribuintes que já haviam ajuizado ações antes dessa data.
AÇÃO RESCISÓRIA E O IMPACTO NOS CONTRIBUINTES
A recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em setembro de 2024, representou um grande revés para os contribuintes que, até então, acreditavam ter garantido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS com decisões já transitadas em julgado. A Fazenda Nacional passou a usar ações rescisórias para reverter essas decisões, principalmente aquelas tomadas antes da modulação de 2021.
O STJ, por maioria, decidiu que essas ações rescisórias são cabíveis, com base no artigo 535, §8º, do Código de Processo Civil (CPC), permitindo que a Fazenda Nacional reverta sentenças definitivas que concediam aos contribuintes o direito à exclusão do ICMS em período anterior à modulação.
DIVERGÊNCIAS E ARGUMENTOS
O Ministro Mauro Campbell, relator do caso, apresentou um voto favorável aos contribuintes, afirmando que a utilização de ação rescisória não seria aplicável, com base na Súmula 343 do STF, a decisões baseadas em textos legais de interpretação controvertida à época dos julgados. Ele destacou que, quando as decisões originais foram proferidas, não havia violação manifesta de norma jurídica, o que impediria a utilização da ação rescisória para reverter esses julgados.
Contudo, o Ministro Herman Benjamin, em voto divergente, defendeu que as ações rescisórias são cabíveis mesmo para decisões anteriores à modulação, desde que respeitem os parâmetros estabelecidos no Tema 69/STF. Segundo ele, o artigo 535, §8º, do CPC justificaria a revisão de decisões com base em uma nova orientação jurisprudencial de repercussão geral.
DECISÃO FINAL E CONSEQUÊNCIAS PARA OS CONTRIBUINTES
Em 11 de setembro de 2024, o STJ concluiu o julgamento de forma desfavorável aos contribuintes, negando provimento ao recurso. A maioria dos ministros — incluindo Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos — seguiu o entendimento de Herman Benjamin, permitindo a revisão das decisões anteriores à modulação. Apenas o relator, Mauro Campbell, votou em favor dos contribuintes.
IMPACTO NEGATIVO PARA OS CONTRIBUINTES
A decisão do STJ representa uma dura derrota para os contribuintes, que agora enfrentam a possibilidade de perder direitos adquiridos por meio de decisões transitadas em julgado. A utilização das ações rescisórias pela Fazenda Nacional abre espaço para a revisão de milhares de decisões que anteriormente garantiam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Essa reviravolta jurídica afeta diretamente as empresas que já haviam planejado suas finanças com base nas decisões favoráveis que obtiveram. Além disso, gera um clima de insegurança jurídica, ao permitir que decisões já consolidadas sejam revertidas, mesmo após anos de trânsito em julgado. Para muitos contribuintes, essa decisão do STJ representa a perda de um direito que, até então, era considerado definitivo.
CONCLUSÃO
O julgamento marca um ponto crítico para os contribuintes, que agora se veem diante de uma nova batalha jurídica para manter os benefícios obtidos com a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão do STJ abre um precedente perigoso, permitindo que a Fazenda Nacional continue a ajuizar ações rescisórias contra decisões definitivas, enfraquecendo a segurança jurídica e aumentando a incerteza sobre a aplicação da modulação estabelecida pelo STF.
STF: 1ª TURMA MANTÉM LIMINAR DE FUX E SUSPENDE COBRANÇA DE PIS/COFINS PARA SEGURADORAS
INTRODUÇÃO À DECISÃO DO STF E IMPACTOS NO SETOR SEGURADOR
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão ocorrida em 27 de setembro desse ano, reafirmou a suspensão da cobrança de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras. A decisão, unânime tomada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), foi baseada na liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, relator do caso. A importância desta deliberação reside no reconhecimento da repercussão geral, o que significa que o entendimento proferido pelo STF será vinculativo para instâncias inferiores e outros tribunais, incluindo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Essa decisão ocorre no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.479.774 e beneficia empresas como Mapfre Seguros Gerais, Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Mapfre Vida. A suspensão é válida até o julgamento do mérito do recurso, trazendo impactos significativos não apenas para o setor de seguros, mas também para todo o direito tributário, principalmente no que tange à definição de bases de cálculo de tributos.
SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E RISCO DE EXECUÇÃO DE VALORES ELEVADOS
A liminar inicial foi concedida em junho de 2024, suspendendo a cobrança milionária de PIS e COFINS até que o STF se pronunciasse sobre o mérito da questão. O ministro Fux justificou sua decisão com base na probabilidade de direito das seguradoras, apontando que a situação envolvia “valores elevados” e “ainda duvidosa constitucionalidade” da tributação sobre as receitas financeiras das reservas técnicas.
Em sua decisão, Fux também apontou a existência de periculum in mora, ou seja, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso as empresas fossem obrigadas a recolher os tributos antes de uma decisão final. As empresas beneficiadas pela decisão já haviam realizado depósitos judiciais no valor de R$ 25,2 milhões para assegurar os débitos discutidos. A Aliança do Brasil Seguros, por exemplo, foi autuada em R$ 5,5 milhões, enquanto a Mapfre Seguros Gerais enfrentava uma cobrança de R$ 48,1 milhões.
REPERCUSSÃO GERAL: UM MARCO PARA O DIREITO TRIBUTÁRIO
A repercussão geral foi reconhecida no tema 1309, o que significa que o julgamento do STF servirá como precedente obrigatório para casos semelhantes. Isso representa uma mudança importante na maneira como outros tribunais, como o Carf, e demais instâncias judiciais tratarão casos que envolvem a tributação de receitas financeiras em setores como o de seguros.
A definição da repercussão geral sugere que o tema ultrapassa a esfera de uma discussão meramente financeira, envolvendo questões constitucionais fundamentais. O ministro Fux destacou que a análise do tema se insere em uma lógica mais ampla, que não se limita apenas às atividades típicas das seguradoras, mas também afeta o sistema produtivo e os interesses sociais.
DIFERENÇA ENTRE O TEMA 372 E O CASO DAS SEGURADORAS
Vale destacar que, anteriormente, o STF já havia decidido no Tema 372 sobre a incidência de PIS e COFINS sobre receitas brutas operacionais de instituições financeiras. Nesse caso, o Supremo havia definido que as receitas decorrentes das atividades empresariais típicas das instituições financeiras devem ser incluídas na base de cálculo das contribuições.
Contudo, no caso atual, Fux destacou que as discussões são diferentes. As seguradoras argumentam que as reservas técnicas — um montante que as seguradoras são obrigadas a manter para garantir o pagamento de indenizações futuras — possuem natureza distinta, e as receitas financeiras decorrentes dessas reservas não podem ser equiparadas às receitas operacionais comuns.
As reservas técnicas, em essência, são aplicações financeiras que geram rendimentos, mas têm caráter de segurança para garantir a solvência das empresas frente a possíveis sinistros. Portanto, a questão central no julgamento é a definição da base de cálculo dessas receitas e a sua eventual tributação.
CONSEQUÊNCIAS PARA O SETOR SEGURADOR E OUTROS SETORES ECONÔMICOS
A decisão do STF traz maior segurança jurídica para o setor de seguros, pois estabelece um entendimento claro sobre a incidência de PIS e COFINS em receitas financeiras de reservas técnicas. Com isso, espera-se uma redução significativa no volume de litígios sobre o tema, já que o julgamento criará um parâmetro para as instâncias inferiores.
Além disso, a decisão pode ter efeitos amplos e profundos em outros setores da economia. A depender do resultado no STF, o precedente pode incentivar que outras indústrias, como instituições financeiras e empresas de investimento, questionem a tributação de suas receitas financeiras. O entendimento de que certos tipos de receitas não podem ser incluídos na base de cálculo de tributos abre espaço para debates e revisões na legislação tributária aplicável a diferentes setores.
Essa decisão poderá afetar o sistema tributário nacional como um todo, pois, caso o STF entenda que as receitas das reservas técnicas das seguradoras não devem ser tributadas, outras empresas poderão alegar situações análogas, levando a novos questionamentos sobre a base de cálculo de tributos como o PIS e COFINS.
CONCLUSÃO
A recente decisão do STF sobre a suspensão de PIS e COFINS nas receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras, com a confirmação da liminar de Luiz Fux e o reconhecimento da repercussão geral, representa um marco importante para o direito tributário brasileiro. O julgamento trará implicações profundas para o setor de seguros, mas também poderá repercutir em outras áreas da economia que lidam com receitas financeiras.
Ao reconhecer a relevância constitucional do tema e estabelecer um precedente vinculativo, o STF reforça o papel das seguradoras no mercado econômico e assegura que o tratamento tributário de suas receitas seja examinado de maneira cuidadosa, promovendo segurança jurídica e evitando a proliferação de litígios no país.
IMPACTOS E INOVAÇÕES JUDICIAIS SOBRE SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO – ANÁLISE DA TESE FIXADA PELO STJ
A DECISÃO DO STJ E SEU IMPACTO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.182, em abril de 2023, trouxe importantes definições sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse julgamento estabeleceu que a inclusão dos créditos presumidos nesses tributos violaria o pacto federativo, já que são recursos provenientes de incentivos estaduais que não devem ser tributados pela União. Entretanto, a tese fixada pelo STJ não abrangeu outros benefícios fiscais e deixou algumas lacunas interpretativas que têm sido objeto de inovações nos tribunais regionais.
REQUISITOS PARA EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E O PAPEL DA RECEITA FEDERAL
O STJ, ao fixar a tese, enfrentou também a questão da aplicação do artigo 30, §4º, da Lei 12.973/2014, que define que a exclusão de outros benefícios fiscais de ICMS do IRPJ e da CSLL não exige a comprovação prévia de que foram concedidos com o objetivo de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. A fiscalização sobre o cumprimento dos requisitos para não tributação, segundo a decisão, é de competência exclusiva da Receita Federal, não cabendo ao Judiciário impor exigências processuais adicionais, como a comprovação imediata de reserva de lucros.
Contudo, o entendimento dos tribunais inferiores sobre essa questão tem variado, com alguns inovando ao exigir a comprovação de reserva de lucros para o benefício da exclusão tributária.
INOVAÇÕES JUDICIÁRIAS: A CONTROVÉRSIA DA COMPROVAÇÃO DA RESERVA DE LUCROS
Nos tribunais regionais, como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), tem sido exigida a comprovação da reserva de lucros como condição para que o contribuinte possa se beneficiar da exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Essa exigência, em especial no contexto de mandados de segurança, tem sido questionada por especialistas e pelos contribuintes.
O argumento principal contra essa inovação é que a tese fixada pelo STJ no Tema 1.182 não incluiu tal exigência processual. A obrigação de comprovação da reserva de lucros foi imposta sem amparo direto na decisão original do STJ, o que gerou um impacto significativo para contribuintes que, de boa-fé, ajuizaram ações buscando proteção judicial antes do julgamento da tese.
IMPACTO DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO: O PREJUÍZO AOS CONTRIBUINTES DE BOA-FÉ
A exigência de comprovação da reserva de lucros gera um prejuízo desproporcional aos contribuintes que, antes do julgamento do Tema 1.182, buscaram proteção do Poder Judiciário. Muitos não puderam cumprir essa exigência no momento de ajuizamento da ação, pois não era um requisito então reconhecido.
Além disso, alguns contribuintes não faziam a exclusão dos créditos de ICMS na esfera administrativa devido à discordância com a Receita Federal sobre a interpretação da legislação ou por questões processuais pendentes. Dessa forma, somente após o trânsito em julgado das ações seria possível garantir a criação da reserva de lucros. A imposição judicial de uma comprovação que, à época, era impossível representa uma inovação processual prejudicial.
O PAPEL DO TRF-4 E O RECONHECIMENTO POSTERIOR DA COMPROVAÇÃO ADMINISTRATIVA
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) adotou um entendimento mais alinhado com a tese do STJ, permitindo que os contribuintes comprovem o cumprimento dos requisitos tributários na via administrativa, sem a necessidade de apresentar a reserva de lucros como parte inicial do mandado de segurança. Esse posicionamento oferece maior flexibilidade e está em consonância com a jurisprudência do STJ, preservando o direito dos contribuintes que buscaram amparo judicial antes da decisão final no Tema 1.182.
A controvérsia também foi analisada pelo próprio TRF-3, que, em embargos de declaração, reconheceu que os contribuintes poderiam demonstrar na esfera administrativa, em eventual fiscalização, que atenderam aos parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema 1.182. Esse reconhecimento alinha-se com o princípio da segurança jurídica e evita que os contribuintes de boa-fé sejam apenados por uma exigência processual inovada que não fazia parte das regras à época do ajuizamento das ações.
CONCLUSÃO: SEGURANÇA JURÍDICA E EXPECTATIVAS FUTURAS
A exigência de comprovação prévia da reserva de lucros, imposta por alguns tribunais regionais, constitui uma inovação processual que prejudica o contribuinte e fere o princípio da segurança jurídica. Essa nova regra processual, que não estava prevista na tese do STJ no Tema 1.182, tem gerado insegurança e desigualdade de tratamento entre os contribuintes.
Espera-se que os tribunais, especialmente o TRF-3, revisem essa posição e adotem uma abordagem que respeite os precedentes vinculantes do STJ, preservando o direito dos contribuintes que ajuizaram ações com base nas regras processuais vigentes à época. Com isso, é fundamental que o Judiciário observe o princípio da isonomia e garanta que a aplicação da tese do STJ seja feita de forma coerente e uniforme, evitando decisões conflitantes que possam impactar negativamente a livre concorrência e a segurança jurídica no sistema tributário.
Essa questão representa um marco importante no direito tributário e revela as complexidades da judicialização de temas que envolvem incentivos fiscais e o equilíbrio federativo, exigindo uma interpretação cautelosa para evitar prejuízos aos contribuintes que agiram de acordo com as normas vigentes e as orientações jurisprudenciais anteriores.
ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA VALOR DE MERCADO: RECEITA FEDERAL PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.222/2024
No dia 24 de setembro de 2024, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.222, que estabelece novas regras para a atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado. Essa possibilidade, prevista nos artigos 6º a 8º da Lei nº 14.973/2024, oferece a oportunidade para pessoas físicas e jurídicas ajustarem o valor dos seus imóveis já declarados, acarretando consequências fiscais importantes. Essa medida tem como objetivo permitir a regularização patrimonial com uma tributação mais adequada ao valor real de mercado dos bens.
ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR PESSOAS FÍSICAS
A Instrução Normativa traz a possibilidade de pessoas físicas residentes no Brasil atualizarem o valor de seus imóveis para o valor de mercado. Para tanto, esses imóveis precisam ter sido previamente declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) de 2024, que se refere ao ano-calendário de 2023. Ao optar por essa atualização, a diferença entre o valor atualizado e o valor de aquisição do imóvel será tributada de maneira definitiva, com uma alíquota de 4% sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Importante ressaltar que os valores dessa atualização devem ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA do exercício de 2025, sendo considerados como acréscimo patrimonial a partir do momento em que o pagamento do imposto é realizado. Vale destacar que a norma não permite a aplicação de qualquer dedução, percentual ou fator de redução sobre a diferença apurada.
ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR PESSOAS JURÍDICAS
Além das pessoas físicas, a Instrução Normativa também possibilita que pessoas jurídicas optem pela atualização dos imóveis que constam no ativo não circulante de seus balanços patrimoniais. Nesse caso, a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição será tributada em 6% para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e 4% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No entanto, os valores decorrentes dessa atualização não poderão ser incorporados ao custo do imóvel para efeitos de cálculo de depreciação, amortização ou exaustão. Semelhante às regras aplicadas às pessoas físicas, a norma veda a utilização de deduções ou fatores de redução sobre a diferença apurada no processo de atualização.
IMÓVEIS ELEGÍVEIS PARA ATUALIZAÇÃO
De acordo com a Instrução Normativa, podem ser atualizados para o valor de mercado imóveis situados tanto no Brasil quanto no exterior, desde que já tenham sido devidamente declarados nas obrigações fiscais do ano anterior. Isso inclui os imóveis que compõem o patrimônio de entidades controladas no exterior e aqueles que fazem parte de trustes, desde que estejam devidamente informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) ou na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Contudo, a norma estabelece algumas vedações: imóveis adquiridos em 2024 ou que não tenham sido declarados no ano-calendário de 2023 não poderão ser atualizados.
PROCEDIMENTOS PARA A DECLARAÇÃO E PAGAMENTO
Para formalizar a opção pela atualização do valor dos bens imóveis, os contribuintes deverão apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (DABIM) através do portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal. O prazo para essa apresentação, juntamente com o pagamento dos tributos devidos, é até o dia 16 de dezembro de 2024. Na DABIM, o contribuinte deverá fornecer informações detalhadas sobre os bens atualizados, como o valor de mercado e o valor anteriormente declarado. Essa atualização deverá ser feita de maneira cuidadosa, uma vez que é uma decisão irreversível no que tange à tributação da diferença apurada.
ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS APÓS A ATUALIZAÇÃO
No caso de alienação de um imóvel que tenha sido atualizado, antes de um período de 15 anos contados a partir da atualização, será necessário apurar o ganho de capital proporcional ao tempo decorrido entre a atualização e a venda do imóvel. A fórmula utilizada para essa apuração considera o valor da alienação, o custo do bem antes da atualização e a diferença resultante dessa operação. A redução da tributação sobre o ganho de capital varia conforme o tempo de posse do imóvel após a atualização, iniciando com uma redução de 0% se a venda ocorrer nos primeiros 36 meses e chegando até 100% para alienações feitas após 180 meses da atualização. É importante que os contribuintes estejam cientes dessa regra, pois a alienação em períodos mais curtos pode gerar um impacto tributário considerável, reduzindo os benefícios da atualização.
CONCLUSÃO E IMPACTOS
A publicação da Instrução Normativa nº 2.222/2024 oferece uma oportunidade significativa para contribuintes que desejam atualizar o valor de seus bens imóveis para o valor de mercado, garantindo maior transparência patrimonial e regularização fiscal. No entanto, a decisão de optar por essa atualização deve ser bem planejada, considerando-se os impactos fiscais imediatos e a longo prazo, especialmente no caso de alienações futuras. A tributação é definitiva e não permite a reversão, além de implicar a apuração de ganho de capital caso o imóvel seja vendido em um período inferior a 15 anos. Portanto, é recomendável que os contribuintes consultem seus consultores jurídicos e fiscais para avaliar se essa opção é a mais vantajosa, considerando as particularidades de seu patrimônio e planejamento tributário.
TRF1: CRÉDITO PRESUMIDO E A NÃO TRIBUTAÇÃO PELA UNIÃO
A discussão em torno da tributação do crédito presumido de ICMS pela União envolve um tema central sobre a competência tributária entre os entes federativos e a natureza do benefício fiscal concedido pelos Estados. Há um Mandado de Segurança, em trâmite perante no Maranhão (jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1), que discute a legalidade da tributação federal sobre esses créditos.
CONTEXTO JURÍDICO
O crédito presumido de ICMS é um incentivo fiscal oferecido pelos Estados para fomentar determinados setores ou o desenvolvimento regional. Esse benefício reduz o montante de ICMS devido pelas empresas, permitindo a compensação do imposto sem efetivamente desembolsar o valor total. A controvérsia surge quanto à incidência de PIS e COFINS sobre esse crédito presumido, com a União argumentando que tal benefício fiscal constituiria receita tributável.
TESE DEFENDIDA
A principal defesa dos contribuintes é que o crédito presumido de ICMS não deve ser considerado receita ou acréscimo patrimonial, visto que se trata de um incentivo fiscal que visa a diminuir o ônus tributário no âmbito estadual. Portanto, não pode ser utilizado como base de cálculo para a cobrança de PIS e COFINS, sob pena de se configurar bitributação.
A argumentação ainda se embasa na não cumulatividade do ICMS, prevista na Constituição Federal, que garante a compensação de créditos entre operações e a preservação da competitividade das empresas. O crédito presumido, sendo um abatimento do imposto devido, não pode ser considerado um fato gerador de receita.
POSIÇÃO DO TRIBUNAL
No mandado de segurança analisado, o tribunal destacou que o crédito presumido de ICMS não representa um acréscimo patrimonial, mas sim um incentivo fiscal. A decisão liminar reafirma que a União não pode tributar esse tipo de benefício, sob o risco de interferir nas políticas de incentivo estaduais, o que seria contrário ao pacto federativo.
A decisão ressalta a importância de respeitar a competência tributária de cada ente federativo, conforme estabelecido na Constituição Federal. Os incentivos fiscais estaduais, como o crédito presumido de ICMS, têm como finalidade fomentar o desenvolvimento econômico e social em determinadas regiões ou setores. A tributação federal sobre esses incentivos poderia neutralizar os benefícios concedidos pelos Estados.
PRECEDENTES RELEVANTES
O entendimento adotado neste processo está em consonância com decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também têm se manifestado pela impossibilidade de incidência de tributos federais sobre o crédito presumido de ICMS. A jurisprudência consolidada protege os contribuintes, impedindo que a União utilize esses benefícios como base de cálculo para PIS e COFINS.
CONCLUSÃO DO JULGADO
A juíza decidiu pela concessão liminar da segurança, declarando que a União não pode cobrar PIS/COFINS sobre o crédito presumido de ICMS. A decisão reafirma a autonomia dos Estados na concessão de incentivos fiscais e impede a bitributação federal sobre benefícios estaduais.
IMPACTOS PARA AS EMPRESAS
Esse julgamento tem um impacto significativo para as empresas beneficiadas por créditos presumidos de ICMS. A decisão traz segurança jurídica ao impedir que a União tribute o que é, na essência, um incentivo fiscal estadual. Isso reforça o caráter de estímulo econômico que os créditos presumidos visam a oferecer, ao mesmo tempo em que previne aumentos na carga tributária federal sobre as empresas.
RESUMO FINAL
O crédito presumido de ICMS, por ser um incentivo fiscal, não constitui receita tributável pela União, conforme entendimento consolidado pelos tribunais. A tributação desse crédito pelo PIS e COFINS viola o pacto federativo, prejudicando a eficácia dos incentivos estaduais e gerando insegurança jurídica para as empresas. Esse entendimento contribui para proteger as empresas de um potencial aumento de carga tributária e garante o respeito à autonomia dos Estados na formulação de suas políticas fiscais.
STJ: INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO
No julgamento ocorrido no dia 11 de setembro de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando esses tributos são apurados sob a sistemática do lucro presumido. O acórdão referente ao Tema 1.240 foi publicado em 24 de setembro de 2024 e foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos, o que vincula a decisão aos demais processos que tratam da mesma matéria.
CONTEXTO JURÍDICO E HISTÓRICO
A questão analisada pelo STJ insere-se em um contexto mais amplo de discussões acerca da exclusão de tributos da base de cálculo de outros tributos, como foi o caso emblemático julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, no qual foi decidido, no Tema 69, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Essa decisão, conhecida como a “tese do século”, criou um precedente importante sobre o conceito de receita bruta, desencadeando diversas disputas judiciais em torno da inclusão ou exclusão de tributos em outras bases de cálculo.
Contudo, ao analisar o Tema 1.240, o STJ rejeitou a aplicação da mesma lógica utilizada pelo STF. Segundo o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, o precedente do STF se deu em um contexto específico e limitado ao artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal, que trata exclusivamente das contribuições sociais (PIS/COFINS).
Já no caso do ISS, a legislação infraconstitucional (Lei 9.249/1995) expressamente inclui o valor relativo a impostos na receita bruta para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
A decisão do STJ reafirma que, no regime de tributação pelo lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é simplificada e não permite deduções de tributos, custos ou despesas. No lucro presumido, a tributação se baseia em um percentual aplicado sobre a receita bruta da empresa, que é definida de acordo com a Lei 9.249/1995. O objetivo dessa sistemática é simplificar o cálculo tributário, eliminando a possibilidade de deduções de despesas como o ISS. Assim, o ISS deve ser incluído na receita bruta utilizada como ponto de partida para o cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria destacou que, embora o ISS seja dedutível no regime de lucro real – uma vez que pode ser tratado como despesa operacional necessária para a atividade da empresa –, no regime de lucro presumido a dedução de tributos não é permitida. O lucro presumido adota um conceito mais amplo de receita bruta, que abrange todos os ingressos financeiros derivados da atividade empresarial, incluindo tributos como o ISS.
DIVISÃO COM O STF E TEMA 69
A decisão do STJ também reflete uma clara distinção entre o Tema 69 do STF e o julgamento do Tema 1.240 pelo STJ. O Tema 69 estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, mas a própria Suprema Corte, ao analisar o Tema 1.048 em 2020, permitiu a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), reforçando que cada caso deve ser analisado com base nas particularidades de cada tributo e na legislação aplicável.
O STJ, ao tratar do ISS na base do IRPJ e CSLL, seguiu esse raciocínio. A Lei 9.249/1995, que regula o lucro presumido, foi pensada de forma a incluir todos os tributos incidentes sobre a receita bruta, com o objetivo de simplificar o cálculo. Essa legislação adota o conceito de receita bruta com base no Decreto-Lei 1.598/1977, alterado pela Lei 12.793/2014, o qual define que a receita bruta engloba todos os ingressos financeiros decorrentes das atividades da empresa, incluindo tributos.
IMPLICAÇÕES E CONSEQUÊNCIAS
A decisão de setembro de 2024 consolida a posição do STJ, quanto à inclusão do ISS na base de cálculo dos tributos apurados pelo lucro presumido. Para as empresas que optam por esse regime, a inclusão do ISS na receita bruta é uma regra clara, que visa a evitar a combinação de elementos de diferentes regimes tributários (lucro real e presumido). O ministro Gurgel de Faria deixou claro que permitir a exclusão do ISS da base de cálculo do lucro presumido seria uma distorção do regime, uma vez que o cálculo desse regime é simplificado justamente para não permitir deduções que são características do lucro real.
Empresas que, até o momento, vinham contestando a inclusão do ISS na base de cálculo desses tributos poderão enfrentar a necessidade de rever seus cálculos fiscais. Isso porque, ao longo dos últimos anos, muitos contribuintes basearam suas contestações no entendimento do Tema 69 do STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Com a nova posição do STJ, essas empresas precisarão ajustar suas apurações tributárias para incluir o ISS. Além disso, dependendo da forma como aplicaram a exclusão do ISS em seus cálculos anteriores, podem ser obrigadas a efetuar recolhimentos retroativos dos valores não pagos, o que pode gerar impactos financeiros consideráveis.
Esse ajuste retroativo ocorre porque, ao contrário do ICMS, o STJ deixou claro que o ISS integra a receita bruta usada para o cálculo do IRPJ e da CSLL. Empresas que vinham adotando uma interpretação diferente agora precisarão regularizar sua situação junto à Receita Federal, o que pode resultar tanto em recolhimento de diferenças quanto em possíveis multas.
Ao consolidar sua posição em favor da inclusão do ISS na base de cálculo, o STJ oferece maior segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a Fazenda Nacional. A decisão elimina as incertezas que cercavam a apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, esclarecendo que todos os tributos incidentes sobre a receita bruta devem ser incluídos, evitando assim possíveis disputas judiciais futuras.
Esse precedente fortalece o entendimento de que a apuração simplificada do lucro presumido foi pensada para não permitir deduções que seriam características do regime de lucro real, garantindo que o cálculo continue a ser direto e menos burocrático. Para os contribuintes, isso representa um cenário mais estável para planejar suas obrigações fiscais, mesmo que, em alguns casos, isso leve a um aumento na carga tributária.
CONCLUSÃO
No julgamento final do REsp 2.089.298, o STJ decidiu, por unanimidade, que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido. A decisão foi publicada em 24 de setembro de 2024, e o entendimento do tribunal reforça a visão de que a receita bruta, utilizada como base para o cálculo tributário nesse regime, inclui tributos incidentes sobre os serviços prestados.
Essa decisão traz uma mudança significativa para os contribuintes desse regime, estabelecendo que o ISS deve ser incluído no cálculo desses tributos. As empresas precisam, portanto, ajustar suas práticas de apuração e estar preparadas para lidar com os novos desafios impostos pela decisão.
STJ DEFINE CARÁTER MERCANTIL E TRIBUTAÇÃO DO STOCK OPTION PLAN
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente julgou uma questão de grande relevância para o direito tributário e empresarial ao definir o caráter mercantil e a tributação dos planos de stock option. Trata-se de um tema que envolve a concessão de opções de compra de ações a empregados e executivos, visando alinhar seus interesses com os da empresa. A discussão central foi se esses planos constituem uma forma de remuneração salarial ou se possuem um caráter mercantil, essencial para determinar o regime de tributação aplicável.
NATUREZA JURÍDICA E IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS
No julgamento, o STJ abordou uma controvérsia recorrente nas discussões fiscais, onde os órgãos da administração tributária muitas vezes entendiam que os valores decorrentes dos planos de stock option deveriam ser enquadrados como remuneração salarial. Nesse caso, estariam sujeitos à tributação trabalhista e previdenciária, além da incidência de contribuições sociais. A jurisprudência do tribunal, no entanto, indicava a necessidade de uma análise mais detalhada, considerando o risco econômico envolvido na operação, a forma de adesão e a onerosidade do plano.
Ao avaliar o caso, o STJ ressaltou que o caráter do stock option depende do risco empresarial assumido pelo empregado. Segundo o tribunal, quando o beneficiário adquire a opção de compra de ações, sem garantias de lucro, e com a possibilidade de desvalorização das ações no mercado, ele se comporta como um investidor. Nesse sentido, a operação se assemelha mais a um investimento de natureza mercantil do que a uma remuneração direta. Essa distinção é crucial, pois, se entendido como investimento, o plano de stock option não estaria sujeito à tributação típica das verbas trabalhistas.
DISTINÇÃO ENTRE STOCK OPTION E REMUNERAÇÃO SALARIAL
A decisão do STJ, datada de 22 de setembro de 2022, enfatizou que, diferentemente de um bônus ou salário variável — que estão diretamente vinculados ao desempenho do empregado —, o plano de stock option envolve riscos e incertezas típicas de uma operação de mercado. Enquanto a remuneração salarial é certa e vinculada ao serviço prestado, o stock option oferece a possibilidade de ganho ou perda, dependendo do comportamento das ações da empresa no mercado.
A Corte estabeleceu que a principal distinção entre as duas modalidades está no risco econômico assumido pelo empregado. No caso dos salários e bônus, não há risco: o pagamento é garantido em contrapartida ao trabalho realizado. Já no stock option, o empregado assume um risco semelhante ao de qualquer outro investidor no mercado financeiro, uma vez que o valor das ações pode tanto aumentar quanto diminuir.
CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO STJ
Com base nessa lógica, o STJ definiu três critérios que devem ser atendidos para que o plano de stock option seja considerado de caráter mercantil e, portanto, não configurado como remuneração sujeita à tributação previdenciária e trabalhista:
- Adesão voluntária: O empregado deve ter a liberdade de optar pela participação no plano. Isso significa que a adesão ao stock option não pode ser compulsória ou imposta como parte do contrato de trabalho.
- Onerosidade: O plano deve envolver algum tipo de contrapartida financeira por parte do empregado. A compra das ações não pode ser gratuita ou subsidiada integralmente pela empresa, pois é necessário que haja uma demonstração clara de que o empregado está investindo seu próprio capital, tal como ocorre em uma transação de mercado.
- Risco econômico real: O plano de stock option deve expor o empregado ao risco de mercado. Isso significa que, para ser considerado mercantil, o valor das ações pode tanto aumentar quanto diminuir, de modo que o empregado não tenha garantias de que obterá lucro. O risco de perda é uma característica essencial para afastar o caráter salarial do benefício.
IMPACTOS DA DECISÃO
A conclusão do julgamento reforça a segurança jurídica para as empresas que adotam planos de stock option como forma de incentivar seus empregados e executivos. A decisão do STJ afirma que, cumpridos os critérios estabelecidos, esses planos devem ser tratados como investimentos de caráter mercantil, afastando a incidência das contribuições previdenciárias e trabalhistas sobre os valores envolvidos.
Esse entendimento, consolidado em setembro de 2022, oferece uma orientação clara tanto para as empresas quanto para os órgãos fiscalizadores, que precisam ajustar suas interpretações conforme a nova jurisprudência. Isso tem um impacto direto na tributação, uma vez que os valores derivados de um plano de stock option que atenda aos critérios estabelecidos pelo STJ não serão considerados como remuneração para fins de contribuição previdenciária.
CONCLUSÃO
A decisão do STJ sobre o caráter mercantil e a tributação dos planos de stock option representa um marco importante no tratamento fiscal desse tipo de benefício. Ao estabelecer que, quando configurado como investimento, o plano não deve ser tratado como remuneração, o tribunal proporciona maior clareza e previsibilidade tanto para as empresas quanto para os trabalhadores que aderem a essa prática. A diferenciação entre um plano de stock option legítimo e uma remuneração disfarçada é essencial para garantir um tratamento tributário adequado, respeitando a natureza econômica da operação e os riscos envolvidos.
EXTINÇÃO DA SELIC NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS FEDERAIS
A Lei 14.973/2024 revogou a Lei 9.703/1998, que definia a Taxa Selic como índice de correção monetária dos depósitos judiciais federais. Em seu art. 37, II, a Lei 14.973/2024 dispõe que:
“Art. 37. Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, haverá: (…) II – levantamento dos valores por seu titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação.”
Verifica-se que não há mais Taxa Selic na atualização monetária dos depósitos judiciais federais. Em caso de depósitos mensais, até 16/09/2024, data da publicação da Lei 14.973/2024, a atualização monetária deve dar-se pela Taxa Selic e, a partir de então, pelo “índice oficial que reflita a inflação”, que não sabemos qual é, já que a Receita Federal do Brasil não expediu a regulamentação e a IN RFB nº 2153/2023 ainda não foi revogada.
Além disso, a redação do art. 37 abre margem a que a autoridade judicial ou administrativa possa determinar o levantamento dos valores independentemente do trânsito em julgado, em caso de recursos não dotados de efeito suspensivo, por exemplo.
A nova forma de atualização poderá trazer divergência entre o valor do crédito tributário da Fazenda (ou débito do contribuinte) que continuará sendo atualizado pela Taxa Selic e o montante do depósito judicial. Isso tem potencial para causar dificuldades para renovação da certidão de tributos federais, já que será sempre necessário demonstrar que o valor depositado corresponde ao valor do débito; além de gerar descompasso entre o valor informado em contingenciamento de auditorias de um mês para o outro.
Como resultado, poderá desestimular a opção dos contribuintes pela realização de depósitos judiciais, já que não se sabe qual será o índice de atualização quando do levantamento. Também emerge discussão sobre necessidade de alteração do art. 151 do CTN, para que a carta de fiança bancária e o seguro garantia sejam aceitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A questão ainda pode ter implicações no recolhimento de tributos, tendo em vista que o STJ (no Tema 1237) fixou tese nos seguintes termos: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.”
É possível defender a inconstitucionalidade desta norma, uma vez que contraria o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina:
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
Com relação aos processos encerrados, o art. 39 da Lei 14.973/2024 prevê que o prazo para a extinção e encerramento do contrato de depósito bancário é de 2 (dois) anos a contar da intimação ou notificação para levantamento. Esta intimação deve ser feita pelo banco depositário nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de depósito, o que pode causar algum tumulto processual, dado que caberia ao juiz (e não à instituição bancária) conduzir o processo e direcionar as intimações.
Ainda mais grave, é a disposição de que “o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito”, o que vale também para “os valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público”. Ou seja, se passados 5 (cinco) anos a contar do encerramento da conta de depósito, os valores não forem levantados pelo interessado, reverterão aos cofres do Estado, violando o direito de propriedade e a coisa julgada, o que pode ser considerado confisco.
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br
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