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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento referente à possibilidade de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) extemporâneos. A decisão, proferida em 12 de novembro de 2025 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.319), consolidou o entendimento de que a dedução é válida mesmo quando os juros são apurados em exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autoriza o pagamento.

O cerne da controvérsia residia na interpretação do regime de competência. A Fazenda Nacional e tribunais como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região defendiam que a dedução dos JCP deveria ocorrer obrigatoriamente no mesmo exercício da apuração do lucro, exigindo que a deliberação da assembleia fosse contemporânea. Em contrapartida, os contribuintes sustentavam que o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 permite a dedução independentemente da data da assembleia, desde que respeitados os critérios legais de apuração, posição esta que foi acolhida unanimemente pelos ministros.

A tese fixada pelo Tribunal foi clara: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento“. Este precedente vinculante pacífica uma divergência jurisprudencial que gerava insegurança jurídica e acumulava mais de 690 processos suspensos sobre o tema, afastando a interpretação restritiva anteriormente defendida pela Receita Federal.

Com a decisão, abre-se uma janela estratégica para a eficiência tributária, permitindo que empresas com lucros acumulados ou reservas de lucros revisem seus cenários fiscais. O julgamento oferece segurança para que as organizações estruturem sua remuneração societária via JCP retroativo, recuperando valores que deixaram de ser deduzidos por receio de autuações fiscais, garantindo previsibilidade e estabilidade nas relações tributárias.

Nosso escritório permanece à disposição para prestar eventuais esclarecimentos e apoiar na definição de estratégias diante das mudanças.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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STF JULGA IMUNIDADE DE ITBI EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108, que discute se a imunidade do ITBI, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, se aplica às operações de integralização de capital social em empresas. O caso teve origem em ação movida por uma sociedade empresária contra o município de Piracicaba (SP), que havia cobrado o tributo sob o argumento de que a companhia possuía atividade preponderantemente imobiliária, o que afastaria a imunidade.

O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da imunidade incondicionada nessas operações. Em seu entendimento, o artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal não impõe restrição quanto à atividade da empresa, limitando a exceção apenas às hipóteses de reorganização societária, como fusão, incorporação ou cisão. Segundo o ministro, a limitação prevista em normas anteriores e no Código Tributário Nacional não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

Fachin destacou que o entendimento está em linha com precedentes do próprio STF, especialmente o Tema 796 da repercussão geral, que estabelece que a imunidade do ITBI é válida apenas até o valor do capital social integralizado, não alcançando eventual excedente. A tese proposta foi clara ao afirmar que a imunidade tributária do ITBI nas operações de integralização de bens e valores é incondicionada, sendo irrelevante a atividade imobiliária da empresa. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto do relator, e o julgamento, em andamento no plenário virtual, aguarda os votos dos demais ministros.

O caso integra o Tema 1348 da repercussão geral e tem grande impacto para o setor imobiliário e para holdings patrimoniais. A decisão busca pacificar o entendimento sobre a aplicação da imunidade e reduzir a insegurança jurídica que ainda paira sobre a matéria. Independentemente do resultado, o julgamento reforça a importância de um planejamento patrimonial e societário estratégico, já que a definição do STF poderá influenciar diretamente o custo tributário e a estrutura de sociedades que utilizam imóveis na integralização de capital.

TEMA 1.079 DO STJ – MODULAÇÃO DOS EFEITOS E OS RISCOS PARA A SEGURANÇA JURÍDICA

O Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema 1.079, que versa sobre a possibilidade de limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais, aquelas destinadas a entidades como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAR e SEST, ao teto de 20 salários-mínimos. Até então, entendimentos prevalecentes nos tribunais reconheciam a limitação para essas contribuições, com base no artigo 4º da Lei 6.950/1981. O ponto controverso é que, com o advento do Decreto‑Lei 2.318/1986, essa limitação deixou de constar expressamente para essas contribuições, o que gerou divergência jurisprudencial.

A maioria dos ministros do STJ entendeu que o decreto-lei revogou integralmente o artigo 4º da Lei 6.950/1981, inclusive o parágrafo único que tratava das contribuições para terceiros, afastando assim a aplicação automática do teto dos 20 salários-mínimos. Diante da mudança de entendimento, o tribunal adotou instituto de modulação dos efeitos, ou seja, estabeleceu que a nova tese vinculante do Tema 1.079 só se aplicará para empresas que, até a data de abertura do julgamento, já tenham ajuizado ação ou protocolado pedido administrativo e tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável.

Esse critério, além de temporal, é subjetivo, pois exige providência favorável já concedida para que o contribuinte seja beneficiado pela modulação. Na avaliação de diversos doutrinadores, isso significa uma condição distinta do padrão usual, que costuma adotar apenas marco temporal objetivo. Como resultado, contribuintes em situação jurídica equivalente, com ações ajuizadas em prazos similares ou até idênticos, podem ter tratamentos distintos em razão de variáveis processuais alheias à sua vontade, como a rapidez do tribunal ou o órgão julgador em que tramita a demanda.

Em síntese, embora o mecanismo da modulação de efeitos tenha sido criado com o propósito de resguardar a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões, no caso do Tema 1.079 do STJ ele revela contradições que fragilizam justamente esses elementos centrais. A exigência de decisão favorável prévia e a suspensão massiva de processos durante o julgamento põem em risco os princípios da isonomia e do tratamento igualitário entre contribuintes em condições semelhantes.

Para empresas que atuam no ambiente tributário e contencioso, o julgamento do Tema 1.079 exige atenção: é necessário verificar se já há ação ou pedido administrativo em curso, se foi proferida decisão favorável e qual o rito da demanda. O resultado poderá alterar de forma significativa o cenário de obrigações contributivas parafiscais, bem como a previsibilidade dos riscos tributários.

TEMA 1.182 DO STJ – DIVERGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E IMPACTO À SEGURANÇA JURÍDICA

A recente postura da Receita Federal do Brasil contraria o entendimento firmemente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.182, no qual se reconheceu que os créditos presumidos de ICMS e outros benefícios fiscais estaduais não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por ofenderem o pacto federativo.

Por meio de Soluções de Consulta e comunicados, a Receita sustenta que tais benefícios só poderiam ser excluídos caso comprovada efetiva implantação ou expansão de empreendimento econômico, requisito que diverge dos parâmetros fixados pelo STJ. Em resumo, apesar da jurisprudência consolidada da Corte superior, o Fisco federal continua a interpretar e aplicar o tema à sua maneira, gerando autuações e risco de tratamento desigual entre contribuintes.

Esse cenário torna evidente uma fragilidade à segurança jurídica tributária: contribuintes que se respaldaram em julgamento do STJ podem vir a ser surpreendidos por exigências administrativas divergentes e aguardar litígios para reafirmar direito já reconhecido. Diante desse contexto, torna-se essencial que empresas com benefícios fiscais estaduais verifiquem cuidadosamente se sua situação contempla os requisitos discutidos, avaliem riscos de autuação e considerem a via judicial como meio de proteção, especialmente porque a divergência entre o entendimento do STJ e a atuação da Receita pode acarretar aumento do contencioso e custos adicionais.

CARF ESCLARECE POSIÇÃO SOBRE CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Nos últimos anos, a Receita Federal intensificou autuações baseadas na responsabilidade solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, com fundamento no artigo 124, inciso I, do CTN e no artigo 30, inciso IX, da Lei 8.212/1991. O tema, entretanto, permanece controverso, especialmente quanto à necessidade de demonstrar vínculo material entre as empresas e o fato gerador da obrigação tributária.

A discussão ganhou força após a edição da Súmula Carf nº 210, de setembro de 2024, que reconheceu a solidariedade entre empresas de grupo econômico sem exigir comprovação de interesse comum, posição que diverge de precedentes do STF e do STJ, os quais exigem atuação conjunta, confusão patrimonial ou vínculo direto com o fato gerador.

No julgamento do Processo Administrativo nº 13603.722338/2015-63, a 4ª Turma Extraordinária da 2ª Seção do Carf consolidou um entendimento mais técnico e restritivo, afastando a solidariedade por falta de provas de comunhão de interesses ou de atuação coordenada. O relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, destacou que o ônus da prova cabe à fiscalização, sendo indispensável demonstrar elementos concretos como fraude, simulação ou confusão patrimonial.

Com essa decisão, o Carf reforça que a mera identidade de sócios ou a gestão comum não são suficientes para configurar grupo econômico em matéria previdenciária. O novo posicionamento representa um avanço relevante na jurisprudência administrativa e contribui para maior segurança jurídica, evitando autuações baseadas apenas em presunções societárias.

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Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Com a proximidade da implementação das novas regras da reforma tributária, já prevista para o período de transição em 2026, emergem importantes questões para os contribuintes que acumulam créditos tributários sob as regras atualmente vigentes. Entre os principais desafios está o estoque de créditos de PIS, COFINS e ICMS, originados por exemplo da cadeia de exportação, de benefícios fiscais ou de indébitos reconhecidos em ações judiciais, cuja utilização poderá se tornar limitada com o advento das novas normas.

Em relação aos créditos de PIS e COFINS, observa-se que o texto legislativo permite que o saldo seja compensado com a nova contribuição sobre bens e serviços (CBS) ou com outros tributos federais, ou ainda que seja ressarcido em dinheiro. Quanto ao ICMS, que está em processo de extinção até 2032, a nova lei complementar prevê que os créditos legítimos e escriturados possam ser compensados com o futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), mesmo se decorrentes de reconhecimento judicial.

Entretanto, o processo de homologação dos créditos de ICMS pelos Estados e Distrito Federal, com comunicação prévia ao Comitê Gestor, gera considerável insegurança jurídica. Esse procedimento, ainda que previsto nas regras da reforma, é marcado por prazos longos, por exemplo, para ressarcimento em dinheiro do crédito reconhecido, o prazo pode alcançar 240 meses (20 anos).

Tais fatores, o prazo prolongado de utilização ou restituição dos créditos, a necessidade de homologação e a complexidade de toda a estrutura legal, exigem um planejamento tributário estratégico e um acompanhamento rigoroso por parte das empresas. A falta de preparação pode comprometer fluxos financeiros, elevar custos operacionais e provocar litígios tributários.

Entre as estratégias apontadas está a participação em programas de compensação ou transferência de créditos, como o “Programa ProAtivo” do Estado de São Paulo, que permite a venda de créditos acumulados entre empresas, facilitando liquidez e evitando o acúmulo contencioso.

Em suma, o momento de transição tributária requer atenção especial por parte dos contribuintes que detêm créditos acumulados. Um olhar atento sobre a legislação em vigor e nova, aliado ao suporte contábil-jurídico e à adoção de práticas de governança tributária, poderá fazer diferença para evitar perdas e assegurar o aproveitamento adequado dos direitos creditórios.

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ASPECTOS GERAIS

Em 5 de novembro de 2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL”), que traz mudanças à sistemática do Imposto de Renda, foi aprovado por unanimidade no Senado Federal.

O PL tem como principais objetivos: (i) ampliar a faixa de isenção do IRPF, de forma a abranger, a partir de 1º de janeiro de 2026, todos os contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5 mil; (ii) conceder desconto no IRPF para aqueles que recebem até R$ 7.350,00 por mês; (iii) instituir a tributação na fonte sobre o pagamento de dividendos a pessoas físicas residentes, bem como pessoas físicas e jurídicas não residentes; e (iv) estabelecer uma alíquota efetiva mínima de IRPF sobre rendas anuais superiores a R$ 600 mil.

O projeto, de iniciativa do Governo Federal, segue agora para sanção presidencial. Caso sancionado ainda em 2025, as novas regras entrarão em vigor a partir de 2026.

TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS NA FONTE

O PL introduz o artigo 6º-A à Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, determinando que, a partir do mês de janeiro de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do IR à alíquota de 10% (“IRPFM”) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.

Regra de transição: os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, ficam isentos, caso pagos conforme previsto em seu ato de aprovação, até 31 de dezembro de 2028.

Caso a mesma fonte pagadora efetue mais de um pagamento, a retenção do IRPFM deverá ser recalculada de modo a considerar o total de pagamentos do mês.

Os valores retidos de IRPFM poderão ser deduzidos do IRPFM anual (tributação antecipada).

COMO CALCULAR O IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS MÍNIMO (IRPFM)

A partir do ano de 2026, a pessoa física que receber rendimentos totais superiores a R$600 mil no ano, ficará sujeita ao IRPFM.  A tributação mínima para altas rendas funciona de forma progressiva e somente será aplicada para rendimentos acima de R$ 600 mil por ano.

  1. Primeiramente, soma-se todos os rendimentos, proventos e ganhos recebidos pelo contribuinte, inclusive aqueles tributados exclusiva ou definitivamente na fonte, ou mesmo aqueles sujeitos à isenção, alíquota zero ou redução, com exceção das exclusões permitidas, conforme descrito abaixo.
  • Exclusões do Cálculo – ganhos de capital; rendimentos recebidos acumuladamente; doação em adiantamento de legítima ou herança; rendimentos de títulos incentivados (LCI, CRI, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR, LIG, LCD, Debêntures Incentivadas (para financiamento de projetos prioritários de infraestrutura), FI-Infra, FII e FIAGRO); certas indenizações; certas aposentadorias e pensões; títulos e valores mobiliários isentos ou tributados a 0%, exceto de participações societárias; e lucros e dividendos prévios a 2026, desde que distribuídos conforme detalhado acima;
  1. Caso tais rendimentos superem o valor mínimo anual, o contribuinte deverá verificar se o total de IRPF pago ao longo do ano atinge o valor mínimo correspondente à sua faixa de renda – as alíquotas do IRPFM variam entre 0% e 10%. Caso o imposto efetivamente pago seja inferior ao exigido, o contribuinte deverá recolher a diferença na declaração de ajuste anual.
  1. Limite da carga tributária total combinada (REDUTOR DE IRPFM): a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica (razão entre o IRPJ e a CSLL recolhidos em um determinado exercício e o respectivo lucro contábil) e no beneficiário (alíquota efetiva do IRPFM), não poderá ultrapassar determinados limites: 34% para empresas em geral, 40% para setores regulados (como instituições financeiras não bancárias) e 45% para bancos.

Caso a alíquota total ultrapasse a alíquota nominal, essa diferença de alíquota será aplicada sobre o valor dos dividendos recebidos pela PF, com o resultado de da multiplicação sendo chamado de “redutor de ajuste” e podendo ser deduzido da base de cálculo do IRPF mínimo.

Os limites funcionam como um teto posterior e não afastam a mecânica de incidência da alíquota na fonte (não definitiva) de 10% sobre os dividendos, quando devida.

  1. Deduções: O imposto mínimo apurado pela pessoa física de alta renda, após a aplicação do fator de redução sobre os lucros e dividendos que eventualmente obtiver, poderá ter abatimento do IRPF já pago ou devido no mesmo ano, tais como: IRPF devido na DAA; Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); IRPF apurado sobre rendimentos no exterior; e Redutor do IRPFM.
  2. IRPF mínimo: Feito isso, o montante do IRPFM remanescente, caso positivo, deverá ser adicionado ao saldo do imposto a pagar ou a restituir informado pelo contribuinte na correspondente Declaração de Ajuste.

TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS PARA NÃO RESIDENTES

Lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas brasileiras a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior ficam sujeitos à retenção na fonte de 10% de IR. Aqui, diferentemente da sistemática prevista para os contribuintes que residem no país, o imposto de renda seria devido pelos beneficiários estrangeiros independentemente de os respectivos lucros e dividendos superarem, ou não, o limite de R$ 50 mil mensais fixado para os contribuintes residentes no país.

Além disso, assegura-se ao beneficiário no exterior o direito de reaver parte do IR retido na fonte sobre os lucros e dividendos percebidos de pessoa jurídica domiciliada no país através do ressarcimento de créditos caso a soma da alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL da empresa pagadora, acrescida dos 10% de IR retido na fonte, resulte em tributação superior à nominal aplicável aos tributos corporativos (em regra para as pessoas jurídicas de direito privado, de 34%).

Esse crédito poderá ser requerido pelo residente no exterior no prazo de 360 dias após o encerramento do exercício, não estando ainda definida a forma de disponibilização deste crédito.

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STF MANTÉM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, ao rejeitar, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela União no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral). O julgamento foi concluído em 8 de agosto de 2025 e manteve a modulação dos efeitos com validade a partir de 15 de setembro de 2020, assegurando estabilidade e segurança jurídica aos contribuintes.

A União buscava reverter a decisão anterior para permitir a cobrança retroativa, mas o Plenário confirmou que a aplicação do entendimento tem efeitos apenas a partir da data fixada, impedindo a restituição de valores já pagos e não questionados judicialmente. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que não houve omissão ou contradição na decisão embargada e que a modulação temporal se justifica para proteger a confiança legítima dos contribuintes e garantir previsibilidade nas relações jurídicas.

Com isso, permanece consolidado o entendimento de que o terço constitucional de férias possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A decisão pacífica divergências anteriores entre o STF e o STJ e reforça a segurança jurídica quanto à aplicação do Tema 985, proporcionando maior previsibilidade tributária para as empresas.

STF MANTÉM VEDAÇÃO AO ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS VINDAS DO EXTERIOR

O Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime da Primeira Turma, reafirmou que os Estados não podem instituir ou cobrar ITCMD sobre bens, valores ou direitos provenientes do exterior enquanto não houver lei complementar federal que regulamente a matéria, conforme determina o artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal. O julgamento consolida a tese fixada no Tema 825 da repercussão geral, segundo a qual a ausência de norma federal impede a tributação de doações e heranças com origem fora do país.

No caso analisado, o Estado de São Paulo recorreu de decisão que afastou a cobrança do imposto com base nesse entendimento, alegando que a Emenda Constitucional nº 132/2023 teria autorizado a aplicação de leis estaduais até a edição da norma complementar. A relatora, ministra Cármen Lúcia, rejeitou o argumento e destacou que a emenda constitucional entrou em vigor após a declaração de inconstitucionalidade da Lei paulista nº 10.705/2000, não podendo convalidar norma já invalidada. Também ressaltou que o recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF.

Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes acompanharam integralmente o voto da relatora, reafirmando a impossibilidade de cobrança do ITCMD em situações envolvendo doações ou heranças no exterior. A decisão reforça o princípio da legalidade estrita e a repartição constitucional de competências tributárias, preservando o equilíbrio federativo e a segurança jurídica dos contribuintes.

Enquanto não for editada a lei complementar federal exigida pela Constituição, os Estados permanecem impedidos de exigir ITCMD nessas hipóteses, garantindo previsibilidade e estabilidade na aplicação das normas tributárias.

STF RECONHECE IMUNIDADE INCONDICIONADA DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108, que discute a aplicação da imunidade do ITBI na transferência de bens para integralização de capital social. O caso envolve o Município de Piracicaba/SP, que havia negado a imunidade sob o argumento de que a empresa possuía atividade preponderantemente imobiliária.

O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da imunidade incondicionada, afirmando que o artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal não impõe qualquer restrição relacionada à atividade da empresa, limitando a não incidência apenas a operações societárias específicas, como fusão, incorporação, cisão ou extinção. Segundo o ministro, a limitação prevista no Código Tributário Nacional e em constituições anteriores não foi recepcionada pela Carta de 1988.

O voto baseou-se no precedente do Tema 796 da repercussão geral, que reconheceu a imunidade do ITBI até o valor do capital social integralizado, não abrangendo eventual excedente. Fachin destacou que a norma constitucional busca incentivar a capitalização das empresas e fortalecer a livre iniciativa, evitando entraves à constituição de sociedades. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto, reforçando que a imunidade deve ser ampla e sem condicionamentos.

A tese proposta estabelece que a imunidade do ITBI na integralização de bens e valores ao capital social é incondicionada, independentemente da atividade preponderante da empresa. O julgamento segue em andamento no plenário virtual do STF, com expectativa de consolidar entendimento que trará maior segurança jurídica às operações societárias e reduzirá litígios entre empresas e municípios sobre o tema.

STJ RECONHECE A LEGALIDADE DA AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO VIA EMPRESA-VEÍCULO E REFORÇA A SEGURANÇA JURÍDICA EM OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma inédita e favorável ao contribuinte, pela legalidade da amortização de ágio decorrente de operações societárias estruturadas por meio de empresa-veículo. O julgamento, no AgInt no REsp nº 2.083.418/PE, representa um marco relevante na consolidação da jurisprudência sobre a legitimidade do planejamento tributário em reestruturações empresariais com substância econômica.

O Tribunal concluiu que não há vedação legal ao uso de empresas-veículo nem limitação que restrinja o aproveitamento do ágio à empresa originalmente adquirente. Ficou assentado que, quando o ágio resulta de transação entre partes independentes e com propósito negocial legítimo, a operação não se caracteriza como “ágio interno”, permitindo a amortização fiscal nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997. A decisão reforçou que eventual questionamento deve se basear em provas concretas de fraude ou simulação, e que a simples obtenção de economia tributária não configura, por si só, irregularidade.

Embora seja o segundo julgamento da 2ª Turma sobre o tema, esta foi a primeira decisão favorável ao contribuinte. No precedente anterior, o chamado Caso Joana D’Arc (REsp nº 2.152.642/RJ), o Tribunal havia negado a amortização por se tratar de operação entre empresas do mesmo grupo econômico, caracterizando ágio interno sem propósito negocial. O novo posicionamento indica uma mudança de entendimento, ao priorizar a análise da substância econômica real das operações.

A decisão reforça a segurança jurídica e a previsibilidade no tratamento tributário de reorganizações societárias legítimas, equilibrando o poder de fiscalização do Estado com a liberdade de estruturação empresarial. O precedente delimita com maior clareza a fronteira entre elisão e evasão fiscal, fortalecendo a confiança dos contribuintes na utilização de mecanismos legais de planejamento tributário.

CARF AFASTA INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE AFAC E REFORÇA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, de forma unânime, afastar a incidência de IOF sobre operações de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC), mesmo quando ultrapassado o prazo de 120 dias para sua capitalização. A decisão foi proferida no Acórdão nº 3002-003.781 (Processo nº 10925.720732/2015-36) pela 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção e representa um importante avanço em termos de segurança jurídica para operações societárias.

O colegiado concluiu que o descumprimento do prazo não altera a natureza jurídica do AFAC, afastando a caracterização da operação como mútuo e, consequentemente, a cobrança de IOF. A posição da Receita Federal se baseava no antigo Parecer Normativo CST nº 17/1984, elaborado em contexto de combate à distribuição disfarçada de lucros no Imposto de Renda. O CARF, entretanto, ressaltou que o parecer está defasado, não tem amparo legal para disciplinar o IOF, tributo com regime jurídico próprio, e não pode ser aplicado de forma automática, especialmente diante das mudanças legislativas posteriores.

No caso concreto, a Master Agropecuária Ltda. comprovou documentalmente que os valores foram integralizados ao capital social da empresa controlada, mantendo a natureza de AFAC e afastando qualquer presunção de empréstimo. O colegiado destacou que, na ausência de norma específica que estabeleça prazo para capitalização, não é possível exigir IOF com base em analogias ou regras de outros tributos.

A decisão reforça o princípio da legalidade tributária e limita interpretações ampliativas por parte do Fisco, reafirmando que a incidência de tributos deve se apoiar em lei expressa e não em normas obsoletas de contexto distinto. O entendimento consolida maior previsibilidade para as reestruturações societárias e contribui para coibir autuações baseadas em fundamentos ultrapassados.

CARF REAFIRMA ENTENDIMENTO SOBRE GRUPO ECONÔMICO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reafirmou sua posição quanto aos critérios para caracterização de grupo econômico e consequente responsabilidade solidária no âmbito das contribuições previdenciárias, destacando a necessidade de provas concretas para legitimar a atuação fiscal. O julgamento, proferido no Processo nº 13603.722338/2015-63 pela 4ª Turma Extraordinária da 2ª Seção, representa um avanço importante na jurisprudência administrativa ao delimitar os contornos da solidariedade tributária.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que a mera identidade de sócios entre empresas não é suficiente para configurar grupo econômico nem para atribuir responsabilidade solidária. O relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, enfatizou que cabe ao Fisco comprovar elementos materiais que indiquem interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas envolvidas.

O acórdão reforçou que a caracterização de grupo econômico pressupõe efetiva combinação de recursos ou esforços voltados a um objetivo empresarial comum, conforme o artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional e o artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, além das diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Esse entendimento contrasta com interpretações mais amplas que, amparadas na Súmula CARF nº 210, admitiam a solidariedade apenas com base na participação societária, sem exigir comprovação de vínculo material.

A decisão também se harmoniza com a jurisprudência do STF, no Tema 13 da repercussão geral, e do STJ, que condicionam a responsabilidade solidária à existência de vínculo efetivo com o fato gerador ou à comprovação de confusão patrimonial. Ao adotar esse posicionamento, o CARF reforça a segurança jurídica e restringe autuações baseadas em presunções genéricas, reafirmando que a responsabilidade tributária deve observar estritamente o princípio da legalidade.

Esse julgamento representa um marco relevante para o contencioso administrativo, ao consolidar que o conceito de grupo econômico não pode ser presumido, devendo ser aplicado com rigor técnico e respaldo probatório, sob pena de violação aos princípios da capacidade contributiva, legalidade e segurança jurídica.

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Com a aprovação do PLP 108/24, avança a regulamentação da reforma tributária sobre o consumo, implementada pela EC 132/23. O projeto estrutura o novo modelo baseado no IBS e na CBS, com forte impacto para contribuintes, profissionais tributários e entes federativos. Entre as principais medidas, destaca-se a criação do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), responsável por arrecadar, gerir e uniformizar a aplicação do imposto, concentrando funções hoje fragmentadas entre estados e municípios.

O texto também disciplina o processo administrativo tributário, introduzindo fiscalização pedagógica na fase de transição, mas mantendo multas severas para fraudes e reincidências, o que tem gerado críticas quanto à proporcionalidade. Outro ponto sensível é a regulamentação dos créditos acumulados de ICMS, com regras de compensação até 2032, e prazos longos para homologação pelos estados, o que exige atenção redobrada das empresas.

O PLP ainda promove mudanças relevantes no ITCMD, prevendo avaliação de mercado de quotas e redefinição do local de cobrança, com potenciais impactos arrecadatórios. Também regulamenta o sistema de split payment, com implementação a partir de 2027, flexibiliza regras para benefícios trabalhistas, disciplina mecanismos de cashback para baixa renda e busca desburocratizar procedimentos.

Apesar de apontar para maior simplificação e transparência, o texto ainda deixa lacunas importantes, sobretudo quanto à concentração de poderes no CG-IBS, severidade das penalidades e riscos de desequilíbrio federativo. A efetividade da reforma dependerá da clareza normativa, da cooperação entre os entes federados e da capacidade técnica de adaptação de empresas e profissionais.

A proposta representa uma mudança estrutural no sistema tributário brasileiro, abrindo caminho para um modelo mais racional e previsível, mas que exigirá monitoramento atento e atuação estratégica de contribuintes e especialistas tributários.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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STF VALIDA CIDE-ROYALTIES E FIXA DESTINAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS À CIÊNCIA E TECNOLOGIA

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 914 da repercussão geral (RE 928.943) e, por maioria, declarou constitucional a incidência da CIDE-Royalties sobre remessas ao exterior, mesmo em hipóteses não diretamente ligadas à exploração de tecnologia estrangeira. A Corte fixou a tese de que a arrecadação da contribuição, instituída pela Lei nº 10.168/2000 e modificada pelas Leis nº 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente destinada ao financiamento de programas de ciência, tecnologia e inovação.

O voto condutor, do ministro Flávio Dino, foi acompanhado por ministros como Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cristiano Zanin e Nunes Marques (este último com ressalvas quanto a direitos autorais). Para a corrente vencedora, não é necessária vinculação direta entre o contribuinte e os benefícios gerados pela arrecadação, bastando a destinação legal aos programas de inovação.

A posição minoritária, defendida pelo relator ministro Luiz Fux e seguida por Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli, reconhecia a constitucionalidade da CIDE apenas nas remessas vinculadas à exploração de tecnologia estrangeira, afastando hipóteses mais amplas como serviços administrativos ou honorários advocatícios.

Com a decisão, o STF pacífica a interpretação quanto ao alcance da CIDE-Royalties e reforça a obrigatoriedade de que os valores arrecadados sejam aplicados no fortalecimento da pesquisa e do desenvolvimento científico no país, em conformidade com a Constituição.

STF AFASTA COBRANÇA DE IR SOBRE DOAÇÃO DE BENS

A O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Recurso Extraordinário nº 1.439.539 (Tema 1.251), que não incide Imposto de Renda sobre a valorização de bens doados como antecipação de herança. A decisão, unânime, foi relatada pelo ministro Flávio Dino e reafirma que a doação não configura acréscimo patrimonial para o doador, mas sim mera transferência de patrimônio.

A Fazenda Nacional sustentava a tributação sobre o chamado “ganho de capital”, representado pela diferença entre o valor de aquisição e o valor de mercado do bem doado. O STF, no entanto, fixou que o IR só pode incidir quando houver efetivo acréscimo de riqueza, afastando a possibilidade de cobrança nesse tipo de operação.

Outro ponto de destaque foi a proteção contra a bitributação, uma vez que as doações já são tributadas pelo ITCMD, de competência estadual. Cobrar também o IR violaria a capacidade contributiva e a harmonia do sistema tributário.

A decisão reforça a segurança jurídica no planejamento sucessório, assegurando que a antecipação de herança por meio de doação em vida não seja onerada indevidamente. Para famílias e empresas, o entendimento representa maior previsibilidade e respeito aos limites constitucionais da tributação.

STJ DISCUTE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD EM RECURSOS REPETITIVOS

O Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.371) a controvérsia sobre a possibilidade de o fisco arbitrar a base de cálculo do ITCMD com fundamento direto no artigo 148 do CTN, sem necessidade de lei estadual específica. A questão opõe a tese das Fazendas Estaduais, que defendem a aplicação imediata da norma complementar para garantir que o valor venal reflita o preço de mercado, contra os contribuintes, que alertam para os riscos de arbitrariedade e violação ao princípio da legalidade estrita.

A afetação pelo STJ busca uniformizar a jurisprudência, mas levanta preocupações quanto à segurança jurídica, já que eventual validação do arbitramento direto pelo CTN pode ampliar o poder de avaliação da administração tributária em detrimento da previsibilidade e da capacidade contributiva. O julgamento terá repercussão prática relevante, pois definirá se a administração tributária depende ou não de lei estadual para arbitrar valores no ITCMD, com impacto direto na carga tributária e no contencioso envolvendo sucessões e doações.

STJ GARANTE CRÉDITOS DE ICMS SOBRE INSUMOS ESSENCIAIS À PRODUÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da Segunda Turma no AREsp nº 2.863.081/RS, reconheceu o direito de creditamento de ICMS sobre materiais intermediários essenciais ao processo produtivo, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. O caso envolvia glosa de créditos referentes a insumos utilizados na fabricação de laticínios, tendo o TJRS entendido que não caberia crédito de todo bem em contato com o produto final.

Ao reformar o acórdão, o STJ reafirmou que a Lei Kandir assegura a não cumulatividade do ICMS e que o critério determinante é a essencialidade: insumos indispensáveis à atividade-fim geram crédito, como peças de máquinas, lubrificantes, reagentes químicos e utensílios laboratoriais. Já bens ligados a atividades-meio, como transporte, permanecem fora do conceito.

A decisão reforça a previsibilidade e a segurança jurídica para o setor industrial, consolidando que, sempre que comprovada a essencialidade, o direito ao creditamento deve ser assegurado, em consonância com o princípio da não cumulatividade.

CARF AFASTA COBRANÇA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS SUBSIDIADOS DO BNDES

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que não incidem IRPJ e CSLL sobre os juros subsidiados concedidos pelo BNDES. Para o órgão, tais financiamentos devem ser classificados como subvenções para investimento, afastando a possibilidade de autuação fiscal.

A controvérsia girava em torno da natureza jurídica do BNDES. A Receita Federal sustentava que, por ser pessoa jurídica de direito privado, a instituição estaria sujeita às restrições da Instrução Normativa nº 1.700/2017, que impede a exclusão de subvenções concedidas por entes privados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Carf, entretanto, reconheceu que o BNDES integra a administração indireta da União, desempenhando função pública, e deve ser tratado como parte do poder público.

O relator ressaltou que a Lei nº 12.973/2014 não limita a exclusão das subvenções em razão da natureza jurídica de quem as concede, razão pela qual a interpretação da Receita não poderia restringir direito garantido em lei. O acórdão reforça que empréstimos subsidiados têm o mesmo tratamento das subvenções governamentais, ampliando a segurança jurídica para empresas que utilizam financiamentos de bancos públicos federais e estaduais.

Tributaristas avaliam que a decisão, inédita, abre espaço para que companhias revisitem balanços e reclassifiquem financiamentos subsidiados, com potencial geração de créditos fiscais. O entendimento também pode alcançar operações de outras instituições de desenvolvimento, como Banco do Brasil, bancos estaduais e programas da Sudam e Sudene. A ausência de recurso pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reforça a estabilidade do precedente.

PGFN ABRIU NOVOS EDITAIS PARA NEGOCIAÇÃO DE TESES TRIBUTÁRIAS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou novos editais de transação no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), para negociação de débitos envolvendo cinco teses tributárias. Desde 15 de agosto, estão disponíveis discussões sobre desmutualização da Bovespa e aplicação do conceito de praça no IPI, e, a partir de 1º de setembro, sobre descontos concedidos a varejistas e PLR.

O prazo de adesão vai até 30 de novembro para as três primeiras teses e até 29 de dezembro para as demais. Ainda neste mês, será publicada portaria para a segunda fase do programa, que incluirá créditos inscritos ou não em dívida ativa. Segundo a PGFN, a iniciativa busca ampliar a arrecadação e garantir segurança jurídica, permitindo que empresas resolvam litígios relevantes com condições diferenciadas de pagamento. 

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 555/2025, que regulamenta a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, com base no art. 171 do CTN e na Lei nº 13.988/2020. A norma define princípios, modalidades e condições para acordos, buscando reduzir litígios e estimular a regularização fiscal.

São previstas três modalidades: adesão a edital, proposta individual da Receita ou do contribuinte, esta última com versão simplificada para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões. Os instrumentos podem incluir descontos, parcelamentos, moratória e uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Para micro e pequenas empresas, MEIs e entidades do terceiro setor, os benefícios podem chegar a 70% de redução e até 145 meses para pagamento.

A portaria veda cortes no principal da dívida, descontos acima de 65% (salvo exceções) e prazos superiores a 120 meses, exceto nas hipóteses específicas previstas. O descumprimento das condições, fraude ou ocultação de bens leva à rescisão do acordo e impede nova adesão por dois anos.

Com a medida, a Receita busca dar previsibilidade e flexibilidade à cobrança, conciliando arrecadação com a preservação da atividade econômica e dos empregos.

REFORMA TRIBUTÁRIA E A DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE IBS E CBS NA BASE DE ICMS, ISS E IPI

Com a transição da reforma tributária, os entes federativos já sinalizam a intenção de incluir a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI. Essa interpretação decorre do silêncio da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025 sobre a exclusão expressa desses novos tributos, o que, segundo estados e municípios, evitaria perda de arrecadação e manteria a neutralidade da carga tributária.

Juristas, por outro lado, alertam para o risco de se perpetuar a chamada “tributação em cascata”, em afronta aos princípios de simplicidade, transparência e neutralidade, pilares da reforma. A controvérsia pode levar a uma nova onda de judicialização semelhante à “tese do século” (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A expectativa é que o tema seja levado ao Judiciário, podendo impactar diretamente a segurança jurídica dos contribuintes e a arrecadação dos entes subnacionais. Caso prevaleça a inclusão, o aumento do contencioso tributário será inevitável, com reflexos relevantes na previsibilidade e no custo fiscal das empresas.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria (8×3), que não é possível cobrar retroativamente o ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa realizadas antes de 2024. O caso foi analisado nos embargos de declaração do RE 1.490.708, que discutia a modulação da ADC 49.

Naquele julgamento, a Corte havia declarado a inconstitucionalidade da cobrança, mas modulou os efeitos a partir de 2024, ressalvando apenas empresas com processos pendentes até abril de 2021. Alguns Estados, como São Paulo, vinham autuando contribuintes para exigir valores de exercícios anteriores, o que gerou nova judicialização.

Prevaleceu a tese do ministro Dias Toffoli, segundo a qual a modulação buscou preservar operações já realizadas e assegurar segurança jurídica, não autorizando cobranças retroativas. A decisão representa importante vitória para as empresas, ao impedir autuações sobre períodos passados e reforçar a jurisprudência do STJ (Súmula 166), garantindo maior previsibilidade tributária.

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Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
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CARF RETOMA JULGAMENTOS COM SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS, SÚMULAS E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Após um primeiro semestre impactado pela paralisação dos auditores fiscais, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) projeta uma retomada intensa de atividades neste segundo semestre, com metas ambiciosas e iniciativas relevantes no campo tributário. O órgão busca julgar aproximadamente R$ 500 bilhões em processos até o fim de 2025, com foco prioritário nas autuações de maior valor ou em risco de prescrição.

Para atingir essa meta, o CARF reforçará o uso do plenário virtual e promoverá sessões extraordinárias paralelas aos julgamentos ordinários. A agilidade será ainda impulsionada pela implementação da IAra, ferramenta de inteligência artificial atualmente em fase de testes, que atuará como assistente dos conselheiros na elaboração de votos e relatórios com base em precedentes do próprio tribunal e de cortes superiores.

A composição do Conselho também passou por mudanças significativas em razão da greve, com vacâncias ainda pendentes de preenchimento, especialmente entre os representantes dos contribuintes. Esse fator poderá gerar instabilidade jurisprudencial temporária nas turmas de julgamento.

Além disso, o CARF celebrará seu centenário em setembro, com seminário especial programado para a primeira semana do mês. Na mesma ocasião, está prevista a votação de novas súmulas, com destaque para temas aduaneiros em análise pela Receita Federal. Outra mudança anunciada é a troca de sede do Conselho, que passará a funcionar em edifício do Ministério da Fazenda, ainda sem data definida.

As movimentações indicam um semestre decisivo para o CARF, com impactos diretos para os contribuintes, tanto pela perspectiva de julgamentos em larga escala quanto pela consolidação de entendimentos relevantes por meio de súmulas e novas tecnologias. Trata-se de um momento estratégico para monitoramento próximo e atuação proativa em processos de alta relevância tributária.

PROGRAMA ACREDITA EXPORTAÇÃO É INSTITUÍDO PELA LC Nº 216/2025 COM FOCO EM BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PARA EXPORTADORES

A Lei Complementar nº 216, de 28 de julho de 2025, complementa as discussões recentes sobre incentivos tributários voltados ao setor exportador. O novo diploma normativo institui o Programa Acredita Exportação e altera importantes dispositivos das Leis nº 13.043/2014, nº 11.945/2009, nº 10.833/2003 e da LC nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), com o objetivo de ampliar os benefícios fiscais relacionados a regimes aduaneiros especiais, como o drawback e o Recof, e incentivar as exportações, em especial as realizadas por pequenos negócios.

Entre as principais medidas, destaca-se a devolução de resíduos tributários acumulados na cadeia de produção de bens exportados por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Essas empresas passam a ter direito ao aproveitamento desses créditos com base nos arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043/2014, não sendo aplicável, nos exercícios de 2025 e 2026, a limitação anteriormente prevista no art. 23 da LC nº 123/2006.

A norma também prevê alíquotas diferenciadas por porte de empresa no Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras), podendo variar entre 0,1% e 3%, conforme alterações no art. 22 da Lei nº 13.043/2014. Além disso, foi inserido o art. 28-A nessa mesma lei, estabelecendo que o Reintegra será extinto com a eventual implementação da contribuição sobre movimentações financeiras prevista na Constituição.

Outro ponto relevante foi a alteração da Lei nº 11.945/2009, com a inclusão do art. 12-A, que suspende o pagamento de PIS/Pasep, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação sobre a aquisição interna ou importação de serviços diretamente vinculados à exportação de produtos fabricados no âmbito dos regimes aduaneiros especiais. Foram listados diversos serviços que poderão se beneficiar da suspensão, como transporte, armazenagem, despacho aduaneiro, seguro de cargas e locação de contêineres.

A LC nº 216 também reforça a responsabilidade tributária do adquirente nas operações realizadas com suspensão tributária, conforme alterações promovidas na Lei nº 10.833/2003, com destaque para o novo § 1º-B do art. 59, que estende a responsabilidade mesmo nos casos em que o fornecedor também é beneficiário do regime.

Com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 (para parte das disposições) e da data de sua publicação para os demais dispositivos, a medida é um importante passo no fortalecimento da competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional, garantindo maior segurança jurídica e tratamento fiscal diferenciado àquelas que operam com exportações.

ALÍQUOTA DO REINTEGRA É ELEVADA A 3% PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EXPORTADORAS

Foi publicado o Decreto nº 12.565/2025, que altera o Decreto nº 8.415/2015 para ampliar o incentivo fiscal às exportações realizadas por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. A medida eleva de forma excepcional a alíquota do Reintegra para 3%, no período de 1º de agosto de 2025 a 31 de dezembro de 2026.

O Reintegra é o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, voltado à devolução parcial de tributos residuais na cadeia produtiva, com objetivo de tornar as exportações brasileiras mais competitivas. A alteração específica beneficia diretamente os pequenos negócios enquadrados na Lei Complementar nº 123/2006, dentro do esforço do governo federal para incentivar sua participação no comércio exterior.

A nova alíquota será monitorada pela Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior, que avaliarão os resultados da política fiscal durante o período de vigência.

A medida se insere no contexto do Programa Acredita Exportação, instituído pela Lei Complementar nº 216/2025, que busca fortalecer o setor exportador nacional e ampliar o acesso de pequenos empreendedores aos regimes aduaneiros especiais.

TARIFAÇO DOS EUA: ALÍVIO PARCIAL PARA EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS ABRE ESPAÇO PARA NEGOCIAÇÃO

O governo dos Estados Unidos impôs ao Brasil uma tarifa extraordinária de 50% sobre sua pauta de exportações, caracterizada como a mais severa em vigor no cenário internacional. Apesar da gravidade da medida, a exclusão de 694 produtos da lista, o equivalente a 26% das exportações brasileiras para os EUA, foi recebida com alívio por parte do setor produtivo nacional.

A medida tarifária veio acompanhada da aplicação de sanções direcionadas, neste momento, ao ministro Alexandre de Moraes, sob a justificativa de violações de direitos humanos com base na Lei Magnitsky. A reação norte-americana, embora impactante, deixou aberta margem para futuras negociações, uma vez que o decreto presidencial prevê possibilidade de ajustes nas alíquotas.

Entre os itens preservados da sobretaxa, destacam-se produtos da Embraer, o que sinaliza uma preocupação estratégica com setores de alta tecnologia. No entanto, produtos como café, carne e açúcar continuam sujeitos à tarifa de 50%, o que pode afetar significativamente setores importantes da economia brasileira.

A decisão norte-americana parece integrar um tabuleiro geopolítico mais amplo, em que a retaliação comercial se articula com pressões institucionais e eleitorais, especialmente em um cenário pré-eleitoral nos EUA. A resposta do governo brasileiro tende a ser política e estratégica, com foco em manter canais diplomáticos abertos e evitar o acirramento das tensões comerciais.

Para o setor tributário e exportador, o momento exige cautela e reavaliação das estratégias comerciais com os EUA. A lista de exceções, apesar de atenuar parcialmente os impactos, reforça a imprevisibilidade do ambiente internacional e a importância de acordos bilaterais sólidos para assegurar segurança jurídica e econômica às empresas brasileiras.

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Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
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O Supremo Tribunal Federal voltou a julgar a validade da cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Lei Complementar nº 190/2022. A discussão está centralizada no Tema 1.286 da repercussão geral e pode ter efeitos retroativos sobre os contribuintes que deixaram de recolher o tributo em 2022.

O principal ponto da controvérsia reside na definição da data de início da exigibilidade da cobrança: se a partir da publicação da LC 190/2022, em 5 de janeiro de 2022, ou apenas em 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal previsto na Constituição. Os contribuintes defendem que a cobrança só poderia ser exigida a partir de 2023, enquanto os Estados sustentam sua validade desde o início de 2022.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, já havia votado anteriormente pela constitucionalidade da cobrança a partir de 5 de abril de 2022 (após 90 dias da publicação), o que representaria uma aplicação parcial do princípio da anterioridade. O julgamento foi retomado em plenário virtual, mas encontra-se atualmente suspenso devido ao pedido de destaque, o que levará a análise ao plenário físico do STF.

A controvérsia afeta especialmente empresas do e-commerce e do varejo digital, uma vez que grande parte das operações interestaduais com consumidor final não contribuinte ocorre nesse setor. A definição do marco temporal da cobrança poderá impactar diretamente os valores que vêm sendo discutidos em juízo ou já recolhidos sob o Difal ao longo de 2022.

A expectativa é de que o julgamento promova maior segurança jurídica e previsibilidade tributária, uma vez que o resultado poderá pacificar a interpretação sobre os limites temporais da exigência do Difal em conformidade com os princípios constitucionais. O impacto financeiro para os Estados, estimado em bilhões, também confere relevância política e fiscal ao julgamento.

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