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O Supremo Tribunal Federal voltou a julgar a validade da cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Lei Complementar nº 190/2022. A discussão está centralizada no Tema 1.286 da repercussão geral e pode ter efeitos retroativos sobre os contribuintes que deixaram de recolher o tributo em 2022.

O principal ponto da controvérsia reside na definição da data de início da exigibilidade da cobrança: se a partir da publicação da LC 190/2022, em 5 de janeiro de 2022, ou apenas em 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal previsto na Constituição. Os contribuintes defendem que a cobrança só poderia ser exigida a partir de 2023, enquanto os Estados sustentam sua validade desde o início de 2022.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, já havia votado anteriormente pela constitucionalidade da cobrança a partir de 5 de abril de 2022 (após 90 dias da publicação), o que representaria uma aplicação parcial do princípio da anterioridade. O julgamento foi retomado em plenário virtual, mas encontra-se atualmente suspenso devido ao pedido de destaque, o que levará a análise ao plenário físico do STF.

A controvérsia afeta especialmente empresas do e-commerce e do varejo digital, uma vez que grande parte das operações interestaduais com consumidor final não contribuinte ocorre nesse setor. A definição do marco temporal da cobrança poderá impactar diretamente os valores que vêm sendo discutidos em juízo ou já recolhidos sob o Difal ao longo de 2022.

A expectativa é de que o julgamento promova maior segurança jurídica e previsibilidade tributária, uma vez que o resultado poderá pacificar a interpretação sobre os limites temporais da exigência do Difal em conformidade com os princípios constitucionais. O impacto financeiro para os Estados, estimado em bilhões, também confere relevância política e fiscal ao julgamento.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Informamos que, no dia 1º de agosto, o Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento do Tema 914 de repercussão geral, que discute a constitucionalidade da CIDE-Royalties incidente sobre remessas ao exterior.

A controvérsia gira em torno da validade da cobrança da contribuição sobre valores pagos a residentes ou domiciliados no exterior, especialmente em contratos que envolvem licença de uso, transferência de tecnologia, serviços técnicos e assistência administrativa, à luz das alterações trazidas pela Lei nº 10.332/2001.

O julgamento teve início em maio deste ano e já conta com dois votos divergentes. O relator, Ministro Luiz Fux, votou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da CIDE, ao destacar que não se configura hipótese de incidência da contribuição quando o contrato não envolver exploração de tecnologia.

Foram propostas as seguintes teses:

  • É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, incidente sobre as remessas financeiras ao exterior em remuneração de contratos que envolvem exploração de tecnologia, com ou sem transferência dessa;
  • Não se inserem no campo material da contribuição as remessas de valores a título diverso da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, tais quais as correspondentes à remuneração de direitos autorais, incluída a exploração de softwares sem transferência de tecnologia, e de serviços que não envolvem exploração de tecnologia e não subjazem contratos inseridos no âmbito da incidência do tributo.

O relator também propôs a modulação dos efeitos da decisão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade parcial produza efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento, resguardando-se as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão, bem como os créditos tributários pendentes de lançamento.

Diante da possibilidade de formação de maioria em torno do voto do relator, inclusive quanto à modulação dos efeitos, recomendamos avaliar o ajuizamento de ações judiciais antes da conclusão do julgamento, com o objetivo de assegurar o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

LRI Advogados acompanhará de perto o julgamento da repercussão geral em trâmite no Supremo Tribunal Federal e permanece à disposição para o ajuizamento de medida judicial visando à discussão da tese, especialmente antes da retomada do julgamento, em atenção à possibilidade de fixação de modulação dos efeitos da decisão.

 

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Em nova reviravolta sobre o tema, após a publicação da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Morais, que restabeleceu os efeitos do Decreto nº 12.499/2025, revalidando a majoração das alíquotas do IOF com aplicação imediata (a partir da publicação da decisão) e retroativa (desde a edição do decreto), excetuadas as operações de risco sacado, o Ministro proferiu nova decisão, em 18 de julho de 2025, com o objetivo de dirimir controvérsias quanto à aplicação retroativa das alíquotas majoradas sobre operações realizadas durante a vigência do Decreto Legislativo nº 176/2025.

Considerando a insegurança jurídica gerada, o Ministro acolheu pedido formulado pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP) e reconheceu que a retroatividade da majoração comprometeria a previsibilidade e a estabilidade das relações econômicas. Assim, o Supremo Tribunal Federal fixou que as novas alíquotas somente se aplicam às operações realizadas a partir da publicação da decisão de 16 de julho de 2025, afastando qualquer pretensão de cobrança retroativa do tributo durante o período em que esteve suspensa a eficácia do decreto presidencial.

Dessa forma, nas operações realizadas entre a data da suspensão pelo Legislativo (27 de junho de 2025) e a decisão atual (16 de julho de 2025), não haverá cobrança da diferença do imposto.

Acesse aqui, tabela com as principais alterações quanto à incidência do IOF, após a decisão do Ministro Alexandre de Morais.

A equipe de Tributário permanece à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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No dia 22 de maio de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.466/2025, que alterou o Decreto nº 6.306/2007 e majorou as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito (“IOF/Crédito”), Câmbio (“IOF/Câmbio”) e Seguro (“IOF/Seguros”).

Após as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.466/2025, o Poder Executivo recuou em algumas medidas por meio do Decreto nº 12.467/2025.

No dia 11 de junho de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.499/2025, que revogou o Decreto nº 12.466/2025 e o Decreto nº 12.467/2025, mantendo parcialmente as majorações iniciais e incluindo novas alterações.

Após votações realizadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, o Congresso Nacional publicou, no dia 27 de junho de 2025, o Decreto Legislativo nº 176/2025, que susta os Decretos nº 12.466/2025, nº 12.467/2025, e nº 12.499/2025 e restabelece a redação do Decreto nº 6.306/2007, em vigor anteriormente às alterações promovidas pelos decretos referidos acima.

Devido ao impasse político, foram instauradas ações que discutem a constitucionalidade dos decretos relacionados à majoração do IOF (ADIs 7827 e 7839, ADCs 96 e 97). No dia 16 de julho de 2025, o ministro Alexandre de Moraes determinou, ad referendum do Plenário do STF, o restabelecimento dos efeitos do Decreto nº 12.499/2025, salvo em relação aos dispositivos que tratam da incidência do IOF sobre as operações de “risco sacado”.

Em decisão cautelar publicada em 10 de julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Cristiano Zanin, restabeleceu os efeitos do Decreto nº 12.499/2025, que havia elevado a alíquota do IOF incidente sobre operações de câmbio destinadas ao exterior. A medida reverte decisão anterior do TRF da 1ª Região, que havia suspendido a norma sob o fundamento de violação ao princípio da legalidade tributária.

A controvérsia envolve o alcance do art. 153, §1º, da Constituição Federal, que autoriza o Poder Executivo a alterar, por decreto, as alíquotas do IOF, desde que respeitado seu caráter extrafiscal. A decisão do STF reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de que essa delegação normativa é válida quando observada a finalidade de regulação monetária, cambial ou creditícia.

Na decisão, o relator ressaltou que a majoração do imposto se apoia nos limites da Lei nº 5.143/1966 e no art. 74 do Código Tributário Nacional, ambos compatíveis com o uso do IOF como instrumento de política econômica. Destacou-se ainda o risco de grave lesão à ordem econômica e à arrecadação federal em razão da suspensão da norma, já que a redução abrupta da alíquota poderia gerar impactos relevantes nas operações internacionais e comprometer a previsibilidade tributária no mercado de câmbio.

Com o restabelecimento do Decreto nº 12.499/2025, volta a valer a nova alíquota de IOF nas remessas de recursos ao exterior, o que impõe imediata adaptação por parte das instituições financeiras e empresas que realizam operações cambiais. A medida reforça a necessidade de acompanhamento constante das alterações regulatórias e jurisprudenciais no campo tributário, especialmente no que se refere à utilização de tributos com finalidade extrafiscal.

O julgamento do STF reafirma a validade da majoração por decreto do IOF como instrumento legítimo e eficaz para intervenções regulatórias no mercado financeiro.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
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INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DA CPRB VALIDADA PELO STF

O Supremo Tribunal Federal entendeu que é constitucional a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), encerrando uma importante controvérsia tributária. A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.186, por unanimidade, e reafirma que a CPRB é um regime opcional e autônomo, com estrutura própria, não devendo seguir as mesmas exclusões aplicáveis a outros tributos, como o ICMS.

Com isso, a Corte consolidou o entendimento de que a base da CPRB deve ser a receita bruta total, incluindo os valores correspondentes a PIS e Cofins, em conformidade com o que determinam a Lei nº 12.546/2011 e o Decreto-Lei nº 1.598/1977.

O ministro André Mendonça, relator do caso, baseou-se nos precedentes dos Temas 1.048 e 1.135 que anteriormente já validaram a inclusão do ICMS e do ISS na base da CPRB e, também, afastou a aplicação da Tema 69.

A discussão envolve relevante impacto orçamentário, estimado em aproximadamente R$ 1,3 bilhão ao longo de cinco anos, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.

STJ CONFIRMA PRAZO DE CINCO ANOS PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o contribuinte possui o prazo máximo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, para realizar a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, reafirmando a aplicação do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional e afastando a tese de que o contribuinte poderia aguardar indefinidamente para utilizar tais créditos.

A decisão que válida a legalidade do limite temporal para o efetivo aproveitamento integral do crédito, impede que valores reconhecidos judicialmente sejam utilizados como mecanismo de postergação indefinida de passivos, o que, segundo os ministros, poderia configurar desvio da finalidade da compensação, transformando o crédito em uma espécie de “aplicação financeira”.

Este entendimento foi proferido por meio do Recurso Especial de nº 2178201, interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia admitido a compensação sem limitação de tempo, até o esgotamento total do crédito.

STJ DETERMINA QUE EMPRESA NÃO DEVE PAGAR HONORÁRIOS APÓS ADERIR À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A 1ª Turma do STJ decidiu que o contribuinte que desiste de uma ação judicial para aderir à transação tributária federal não está obrigado a pagar honorários advocatícios à Fazenda Nacional. Esta decisão tem grande relevância prática, pois trata de uma situação recorrente desde a edição da Lei nº 13.988/2020, que instituiu a possibilidade de transação tributária no âmbito federal. Um dos requisitos para adesão ao acordo é justamente a desistência de processos judiciais em curso condição imposta ao contribuinte.

No caso analisado, a União pleiteava o pagamento de honorários de sucumbência mesmo após o encerramento do processo por iniciativa do contribuinte. O STJ, no entanto, entendeu que essa cobrança é indevida, pois a parte autora não perdeu a ação, mas apenas exerceu uma faculdade legal para resolver o litígio por meio de um instrumento consensual. A Corte destacou que, por se tratar de uma extinção sem julgamento de mérito, motivada por renúncia voluntária à discussão judicial, não há fundamento para a imposição de honorários, especialmente porque a lei da transação não prevê essa penalidade.

A decisão traz mais segurança jurídica para os contribuintes que optam por regularizar sua situação fiscal por meio da transação tributária e contribui para a efetividade do instrumento, ao eliminar um possível desincentivo econômico à sua adesão.

TRANSAÇÃO CONFORME A CAPACIDADE DE PAGAMENTO – EDITAL PGDAU 11/2025

Em 2 de junho de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU 11/2025, que possibilita a renegociação de débitos inscritos em dívida ativa da União, com condições ajustadas à realidade financeira dos contribuintes. Pessoas físicas e jurídicas com dívidas de até R$ 45 milhões, inscritas até 4 de março de 2025, podem aderir à transação até o dia 30 de setembro. A proposta considera a capacidade de pagamento do devedor, com enquadramento automático em faixas que vão de A a D, e benefícios proporcionais à situação econômica do contribuinte.

O edital oferece entrada facilitada e prazos amplos para quitação, até 114 parcelas para a maioria dos casos, podendo chegar a 133 parcelas para MEIs, micro e pequenas empresas, santas casas, cooperativas e instituições de ensino. Para contribuintes com menor capacidade de pagamento, os descontos podem atingir até 100% sobre juros, multas e encargos legais. Também é possível parcelar a entrada em até 12 vezes ou, em situações específicas, contar com isenção dessa etapa inicial.

A iniciativa reforça o papel da transação tributária como ferramenta de recuperação fiscal e representa uma oportunidade estratégica para regularizar passivos em condições acessíveis. Diante disso, é recomendável que empresas e contribuintes avaliem criteriosamente o enquadramento, simulem os impactos financeiros e contem com suporte especializado antes de formalizar a adesão.

RECEITA FEDERAL INICIA PILOTO PARA IMPLEMENTAR NOVA TRIBUTAÇÃO DE CONSUMO

A partir de 1º de julho, a Receita Federal, em parceria com o Serpro, dará início a um projeto piloto para testar os sistemas destinados à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), componente central da Reforma Tributária do Consumo.

Cerca de 500 empresas foram selecionadas via indicações de entidades setoriais, abrangendo diferentes portes e segmentos econômicos, e participarão de forma escalonada ao longo do segundo semestre.

O objetivo é validar os sistemas de emissão e processamento de documentos fiscais eletrônicos relacionados à CBS, antecipando ajustes tecnológicos e adequando o mercado às novas regras antes da implementação definitiva da reforma.

Para garantir maior transparência e possibilitar que todas as empresas do país possam ter acesso às informações e entender os recursos necessários para adaptação à CBS, as soluções testadas serão sempre divulgadas no site da Receita Federal.

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Durante seminário promovido pela FIESP, o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, alertou que o processo de transição para o novo regime não será simples. A mudança exigirá que empresas operem, por um período considerável, dois sistemas tributários em paralelo: o atual e o novo modelo baseado na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Segundo Appy, essa duplicidade vai demandar esforço técnico e operacional significativo, com ajustes profundos nos controles fiscais, nos sistemas internos e até na modelagem de negócios.

O secretário destacou que a reestruturação dos processos será inevitável, sobretudo em áreas como custo de insumos, recuperação de créditos e benefícios fiscais, que passarão a seguir novas lógicas dentro do sistema não cumulativo. Embora alguns instrumentos já existentes, como a nota fiscal eletrônica, possam ser aproveitados, a base tecnológica atual não será suficiente para suportar as exigências do novo modelo. As empresas precisarão investir em adequações sistêmicas, parametrizações específicas e capacitação de pessoal.

Apesar dos desafios, Appy reforçou que a reforma trará ganhos importantes de competitividade, especialmente para a indústria, com redução da cumulatividade e maior transparência na carga tributária. Entretanto, para colher esses benefícios, será indispensável iniciar o quanto antes um diagnóstico detalhado das operações fiscais, planejar o funcionamento simultâneo dos dois regimes e antecipar a adaptação de sistemas e rotinas internas. A preparação desde já é a chave para mitigar riscos e garantir transição eficiente.

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CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE FROTA PRÓPRIA: JUSTIÇA FEDERAL RECONHECE ESSENCIALIDADE DE VEÍCULOS E INSUMOS AUTOMOTIVOS

Em decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5002783-70.2025.4.04.7107/RS, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul reconheceu o direito de uma empresa ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição e manutenção de sua frota de veículos, utilizada para a entrega direta de produtos aos clientes. A sentença, publicada em 30 de abril de 2025, reforça o entendimento de que despesas com combustíveis, pneus, peças de reposição e serviços de manutenção integram o conceito de insumo, conforme interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779 (REsp 1.221.170/PR).

A Justiça considerou que a utilização da frota é essencial para o cumprimento da atividade-fim da empresa — no caso, a entrega de mercadorias comercializadas, e que os gastos relacionados a essa operação não configuram mera despesa administrativa, mas sim insumos aptos à geração de créditos no regime não cumulativo de PIS e COFINS. Contudo, a decisão expressamente excluiu da base de créditos os valores pagos a título de IPVA e licenciamento, por não estarem entre os itens autorizados pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Outro aspecto relevante do julgado foi o reconhecimento do direito ao crédito sobre a aquisição dos próprios veículos, uma vez que estes integram o ativo imobilizado e são utilizados diretamente na atividade econômica. O fundamento repousa no conceito de “bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção ou prestação de serviços”, cuja amortização gera créditos proporcionalmente, conforme previsão legal.

JUDICIÁRIO REAFIRMA PRAZO LEGAL DE OITO DIAS PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO, MESMO DURANTE GREVE DA RECEITA FEDERAL

Em decisão proferida em março de 2025, o juiz Raul Mariano Junior, da 8ª Vara Federal de Campinas (SP), determinou que a Receita Federal conclua o desembaraço aduaneiro de uma carga de tintas automotivas no prazo máximo de oito dias, conforme previsto no artigo 4º do Decreto nº 70.235/1972.

A medida foi tomada em resposta à paralisação dos auditores fiscais, que desde novembro de 2024 adotaram a estratégia de “desembaraço zero”, suspendendo a liberação de mercadorias por 15 dias.

A empresa importadora alegou que sua mercadoria foi direcionada ao canal vermelho, exigindo inspeção documental e física, e que, apesar de ter cumprido todas as exigências, a liberação não ocorreu no prazo legal. O magistrado reconheceu a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, destacando que o direito de greve, embora legítimo, não pode comprometer a continuidade de serviços públicos essenciais, como o controle aduaneiro.

MUDANÇAS RELEVANTES NO REGULAMENTO DE PIS/COFINS: IN RFB Nº 2.264/2025

A Receita Federal atualizou, em 30 de abril de 2025, o Regulamento do PIS e da COFINS (IN RFB nº 2.121/2022), promovendo alterações significativas que exigem atenção imediata dos contribuintes, especialmente aqueles sujeitos ao regime não cumulativo. Entre os principais pontos, destaca-se a correção da base de cálculo dos prêmios de resseguro pagos ao exterior, que passou de 8% para 15%, impactando diretamente o setor de seguros e resseguros.

A nova regra permite compensar ou ressarcir o saldo positivo entre créditos gerados na importação de bens e tributos devidos na revenda no mercado interno, retroativa a janeiro de 2023, conforme a Lei nº 10.865/2004. Para as empresas que comercializam produtos sujeitos à tributação monofásica, como combustíveis e medicamentos, reafirma-se a vedação ao aproveitamento de créditos na revenda, salvo exceções legalmente previstas.

Destaca-se ainda a ampliação do rol de insumos que geram direito a crédito, incluindo vale-transporte, transporte de empregados, veículos destinados ao transporte de pessoal e frete e seguro relacionados à aquisição de insumos e ativos imobilizados.

A instrução normativa também incorpora ajustes quanto às exclusões da base de cálculo do PIS/COFINS, em consonância com decisões recentes do STF, especialmente no que tange à exclusão do ICMS destacado na nota fiscal. Com isso, a base de cálculo das contribuições e a apuração de créditos passam a observar critérios mais estritos, vedando-se expressamente a inclusão do ICMS nos créditos das contribuições.

Duas mudanças sensíveis dizem respeito à compensação e ao ressarcimento de créditos: os créditos de PIS/COFINS agora só poderão ser utilizados para compensar débitos das próprias contribuições, impedindo o uso cruzado com outros tributos; e está vedado o ressarcimento em dinheiro dos créditos presumidos, limitando a fruição de benefícios em atividades incentivadas. Soma-se a isso a nova obrigação de declarar à Receita Federal todos os benefícios, isenções e incentivos fiscais usufruídos, com penalidades que podem alcançar até 1,5% da receita bruta mensal em caso de descumprimento.

DESÁGIO OBTIDO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONFIGURA RECEITA TRIBUTÁVEL NO MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO

A Solução de Consulta COSIT nº 74/2025 esclareceu que o deságio obtido pelo devedor no âmbito de plano de recuperação judicial deve ser tratado como receita tributável, equiparada à insubsistência ativa, sujeita à incidência de IRPJ e CSLL.

O entendimento da Receita Federal é de que o fato gerador da obrigação tributária se concretiza no momento da homologação judicial do plano, pois é nesse instante que se forma, de modo definitivo, a situação jurídica que enseja a geração de renda para o contribuinte.

Assim, o valor correspondente à redução das obrigações reconhecidas como receita deve ser incluído na base de cálculo dos tributos no período de apuração em que ocorrer a homologação do plano de recuperação. A Receita fundamenta sua interpretação nos artigos 114 a 117 do Código Tributário Nacional e no artigo 61 da Lei nº 11.101/2005. Trata-se de orientação com efeitos significativos para empresas em recuperação judicial, que deverão atentar-se para o correto reconhecimento e oferecimento à tributação desses valores no exercício fiscal correspondente à aprovação judicial do plano.

RECEITA ESCLARECE REGRAS PARA DEDUÇÃO DE CUSTOS COMPARTILHADOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS EM ASSOCIAÇÕES SEM FINS ECONÔMICOS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 76/2025, confirmou a possibilidade de dedução, para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, de valores decorrentes de acordos de compartilhamento de custos e despesas entre pessoas jurídicas reunidas em associações sem fins econômicos. O entendimento abrange a centralização de gastos operacionais em uma única pessoa jurídica, com posterior rateio entre os demais participantes do acordo.

Para que os valores sejam considerados dedutíveis, o Fisco exige que os custos e despesas compartilhados sejam necessários, usuais e comprovadamente pagos; que o rateio seja baseado em critérios objetivos e formalizado por instrumento contratual; e que cada empresa aproprie contabilmente apenas sua respectiva parcela. A pessoa jurídica centralizadora deve registrar os valores a serem ressarcidos como direitos creditórios e manter escrituração específica destacada para os atos relacionados ao rateio.

Importante destacar que os valores ressarcidos à centralizadora, desde que respeitados os critérios estabelecidos, não integrarão a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS ou da COFINS. O entendimento reafirma precedentes anteriores e reforça a necessidade de robustez documental e contábil para a efetiva fruição do benefício fiscal. A medida impacta especialmente setores organizados em estruturas cooperativas ou associativas, como o agronegócio, educação e assistência técnica compartilhada.

REFORMA NO IOF ENTRA EM VIGOR: ALÍQUOTAS SOBEM, UNIFICAÇÕES SÃO PROMOVIDAS E NOVAS OPERAÇÕES PASSAM A SER TRIBUTADAS

A partir de 23 de maio de 2025, passam a valer as novas regras do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), conforme atualização normativa conduzida pela Receita Federal em conjunto com o Banco Central. As alterações visam racionalizar o sistema, alinhar o IOF com a política monetária e aumentar a arrecadação federal, com estimativas de impacto fiscal na ordem de R$ 20,5 bilhões em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026. A exceção fica por conta das operações classificadas como “risco sacado”, que passam a ser tributadas a partir de 1º de junho de 2025.

Entre os principais pontos, destaca-se a unificação da alíquota de 3,5% sobre remessas internacionais e operações de câmbio na saída de recursos do país. Essa alíquota passa a valer para cartões internacionais, cheques de viagem, remessas a contas próprias no exterior, compra de moeda estrangeira em espécie e operações de investimento externo antes isentas. A entrada de recursos nessas operações continua sujeita à alíquota de 0,38%.

No âmbito do IOF-Crédito, o decreto elevou significativamente as alíquotas aplicáveis a pessoas jurídicas em geral (de 1,88% para 3,95% ao ano) e empresas do Simples Nacional em operações até R$ 30 mil (de 0,88% para 1,95%). Por outro lado, o MEI foi expressamente incluído entre os beneficiários das alíquotas reduzidas, sendo equiparado à pessoa física com taxa fixa de 0,38% e diária de 0,00274%.

Ainda no crédito, foi pacificado que operações de antecipação a fornecedores, também conhecidas como “forfait” ou “risco sacado”, serão oficialmente consideradas operações de crédito, passando a incidir IOF. Também foi mantida a isenção para operações de natureza social, como crédito rural, habitacional, estudantil (FIES), operações com PCD, além de operações cambiais de exportação/importação e entrada de capital estrangeiro no país.

No segmento de IOF-Seguros, especificamente nos planos de vida com cláusula de sobrevivência (VGBL), a tributação permanece inexistente até o limite de R$ 50 mil mensais por contribuinte. Acima desse valor, incide a alíquota de 5% sobre o excedente, buscando desincentivar o uso desses instrumentos como mecanismos de investimento não tributado por grandes investidores.

CRÉDITOS DE PIS/COFINS APÓS A REFORMA: COMPENSAÇÃO, LIMITAÇÃO E NOVAS REGRAS COM A LC Nº 214/2025

A promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS, trouxe regras específicas para o tratamento dos créditos acumulados de PIS e COFINS. Conforme o artigo 378 da nova norma, os saldos credores existentes poderão ser utilizados de três formas: compensação direta com a CBS; compensação com outros tributos federais, observadas as regras anteriores; ou, ainda, ressarcimento em dinheiro, desde que preenchidos os requisitos da legislação em vigor até então. Em todos os casos, é indispensável que os créditos estejam devidamente escriturados, com controle documental adequado.

Para operações realizadas até 31 de dezembro de 2026, cujas devoluções ocorram a partir de 1º de janeiro de 2027, a norma autoriza a apropriação dos valores originalmente pagos a título de PIS e COFINS como créditos de CBS, limitando-se sua utilização à compensação com a própria CBS, sem possibilidade de restituição em espécie ou compensação cruzada. De forma similar, os créditos decorrentes de depreciação ou amortização poderão ser utilizados como créditos presumidos da CBS, com limitação temporal e vedação ao aproveitamento proporcional em caso de alienação do bem antes da integralização do crédito.

Empresas optantes pelo regime cumulativo que possuírem estoques tributados sob regime monofásico ou substituição tributária poderão gerar crédito presumido calculado sobre esses estoques existentes em 1º de janeiro de 2027: no caso de bens nacionais, será aplicada a alíquota de 9,25% sobre o valor do estoque; para importados, considera-se o valor efetivamente pago na importação. Esses créditos deverão ser apropriados até junho de 2027 e utilizados em até 12 parcelas mensais, exclusivamente para compensação com a CBS, vedado o ressarcimento.

A legislação também determina que os créditos de PIS e COFINS devem ter prioridade de utilização frente aos novos créditos gerados da própria CBS. O prazo de utilização é de cinco anos, contados da data de sua apropriação. A escrituração fiscal adequada, acompanhada de inventário atualizado, será fundamental para a correta apuração, controle e aproveitamento dos créditos no novo regime.

NOVA TRIBUTAÇÃO DA LOCAÇÃO DE BENS: EC Nº 132/2023 IMPÕE ALÍQUOTA DE 25% SOBRE ATIVIDADE ANTES NÃO TRIBUTÁVEL

A Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu uma alteração de grande impacto para o setor de locação de bens móveis e imóveis, ao prever a incidência do IBS e da CBS sobre operações até então isentas de ISS e ICMS. A partir da reforma, a locação passa a ser reconhecida como fato gerador de tributos sobre o consumo, sujeita a uma alíquota conjunta estimada em 25%.

Atualmente, em razão de interpretação consolidada pelo STF, a locação não é considerada nem venda nem prestação de serviço, o que a exclui da tributação pelos regimes tradicionais. Devido a reforma, essa lógica é superada: locadoras de carretas, equipamentos industriais, imóveis e outros ativos passarão a recolher tributos sobre o valor integral de seus contratos. O impacto é direto na margem das empresas, exigindo resposta estratégica imediata.

Recomenda-se às empresas do setor a revisão de contratos para prever cláusulas de repasse de tributos, reavaliação da estrutura societária com vistas a maior eficiência fiscal e análise do modelo de precificação. Também será essencial acompanhar a regulamentação da base de cálculo, das possibilidades de creditamento e da aplicação dos regimes diferenciados, que ainda serão definidos por lei complementar.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Em decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento a respeito do prazo para utilização de créditos tributários reconhecidos judicialmente. No julgamento do REsp 2178201/RJ, relatado pelo ministro Francisco Falcão e publicado em 16 de maio de 2025, a Corte passou a exigir que a compensação dos créditos seja realizada em sua totalidade no prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte.

Antes da nova interpretação, prevalecia o entendimento de que o artigo 168 do Código Tributário Nacional limitava apenas o início do pedido de compensação, permitindo que o crédito fosse utilizado gradualmente até sua completa extinção, mesmo após o quinquênio. Com a mudança, o STJ impõe que a compensação se dê dentro do prazo quinquenal, restringindo o aproveitamento fracionado prolongado no tempo.

A única exceção admitida é a suspensão do prazo durante o intervalo entre o protocolo do pedido de habilitação administrativa do crédito e seu deferimento pela Receita Federal. Essa nova orientação impacta diretamente estratégias de planejamento tributário e gestão de créditos judiciais, exigindo reavaliação imediata de operações de compensação ainda em curso ou programadas.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
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STJ CONFIRMA INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE MORA: RECEITA DEVE SER TRIBUTADA COMO LUCROS CESSANTES

Em recente julgamento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por empresas a título de juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento de obrigações contratuais, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A controvérsia girava em torno da natureza jurídica dos juros de mora: se seriam verbas de caráter indenizatório, e, portanto, isentas de tributação, ou se representariam receita ordinária, passível de tributação.

O relator do caso, ministro José Afrânio Vilela, entendeu que os juros de mora configuram lucros cessantes, isto é, correspondem a um acréscimo patrimonial compensatório pelo atraso no recebimento de valores contratuais que a empresa teria direito em momento anterior. Nessa perspectiva, os juros representam receita tributável, pois refletem uma reposição de rendimentos que comporiam o lucro da empresa se não houvesse inadimplemento.

A decisão foi proferida no âmbito do Recurso Especial n.º 1.703.600, tendo sido acolhida de forma unânime pelos ministros da 2ª Turma. O colegiado afastou o argumento de que os juros de mora possuem natureza exclusivamente indenizatória, entendimento que, se prevalecesse, excluiria tais valores da base de cálculo dos tributos sobre o lucro.

Com esse posicionamento, o STJ reforça a interpretação de que receitas derivadas de inadimplemento contratual, quando não houver efetiva indenização de dano material alheio, devem ser consideradas como parte da atividade econômica da empresa e, portanto, sujeitas ao regime fiscal aplicável aos lucros.

CONSTRUÇÃO CIVIL E TRIBUTAÇÃO – STJ REDEFINE REGRAS SOBRE BASE DE CÁLCULO DO ISSQN

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão de grande relevância para o setor da construção civil ao delimitar o que pode ou não ser abatido da base de cálculo do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) em contratos de empreitada.

A 1ª Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que somente os materiais fornecidos pelo prestador de serviços, produzidos fora do local da obra e com ICMS efetivamente recolhido, podem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN. Em contrapartida, os materiais adquiridos de terceiros, mesmo que integrados à obra, não são passíveis de dedução.

O STJ esclareceu que a dedução só é válida se houver prova de que os materiais foram efetivamente produzidos pelo próprio prestador fora do canteiro de obras, além do devido recolhimento do ICMS. A medida visa evitar que notas fiscais de aquisição de terceiros sejam usadas apenas para reduzir artificialmente a base de cálculo do imposto, sem relação com a atividade industrial do prestador.

A decisão também representa um afastamento da jurisprudência anterior, que admitia certa flexibilidade quanto à dedutibilidade, promovendo agora maior segurança jurídica e coerência com o sistema tributário nacional.

Essa orientação do STJ serve de alerta quanto à futura sistemática do IBS, instituído pela Emenda Constitucional 132/2023. Considerando que o novo tributo substituirá o ISSQN e o ICMS, espera-se que a regulamentação do IBS adote critérios semelhantes de rigidez e clareza quanto às hipóteses de exclusão da base de cálculo.

Nesse contexto, a decisão antecipa a necessidade de atenção redobrada à forma de contratação e à apuração de tributos no setor da construção civil, sobretudo durante o período de transição entre os regimes atuais e o novo sistema do IBS.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-TRANSPORTE SEM DESCONTO OBRIGATÓRIO

Em recente julgamento, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) firmou entendimento relevante para a tributação sobre a folha de pagamento. Por maioria de votos (6×2), o colegiado decidiu que há incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale-transporte quando o empregador deixa de efetuar o desconto mínimo obrigatório de 6% do salário do empregado, conforme previsto na Lei nº 7.418/1985. A controvérsia foi analisada no Processo nº 15586.000081/2009-28. 

A Receita Federal autuou a empresa com base na alegação de que o custeio integral do vale-transporte pelo empregador, sem o desconto legalmente exigido dos empregados, descaracteriza o caráter indenizatório do benefício. Nessa situação, o valor fornecido se qualificaria como remuneração indireta, integrando o salário de contribuição e, portanto, sujeitando-se à incidência de encargos previdenciários. 

A conselheira relatora votou no sentido de manter a cobrança da contribuição previdenciária, destacando que a legislação impõe o desconto de 6% como condição para a não incidência. A ausência desse desconto transformaria o benefício em uma liberalidade com natureza remuneratória, passível de tributação.

Também foi afastada a aplicação da Súmula CARF nº 89 — que trata da não incidência sobre o vale-transporte pago em pecúnia — por se tratar, neste caso, de fornecimento do benefício em forma regular, mas em desconformidade com as exigências legais.

O voto divergente foi apresentado por um dos conselheiros, que considerou facultativo o desconto previsto em lei. Para ele, o simples fato de o empregador optar por não descontar o valor dos empregados não descaracterizaria o benefício, mantendo-se sua natureza indenizatória. Contudo, essa tese foi vencida pela maioria.

A decisão consolida o entendimento de que o não cumprimento das condições legais para a concessão do vale-transporte, especialmente quanto ao desconto mínimo obrigatório, altera sua natureza jurídica, resultando como integrante o valor pago na base de cálculo da contribuição previdenciária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.264/2025 ATUALIZA O REGULAMENTO DO PIS E DA COFINS

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, em 30 de abril de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

A nova norma tem por finalidade atualizar e consolidar os dispositivos normativos relativos aos procedimentos de apuração, arrecadação, fiscalização, cobrança e administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, bem como das contribuições incidentes sobre a importação de bens e serviços – PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.

Dentre as principais alterações, destaca-se a inclusão de novos incisos no artigo 176 da IN RFB nº 2.121/2022, ampliando o rol de itens considerados como insumos aptos à geração de créditos no regime de apuração não cumulativa das contribuições.

A partir da nova redação, passam a ser expressamente reconhecidos como passíveis de creditamento:

  • O transporte de mão de obra contratada diretamente vinculada ao processo de produção de bens ou à prestação de serviços a terceiros;
  • O frete e o seguro realizados em território nacional, quando vinculados à aquisição de bens caracterizados como insumos;
  • O frete e o seguro relacionados à aquisição de máquinas, equipamentos e demais bens destinados à composição do ativo imobilizado, desde que a receita decorrente de sua alienação esteja submetida à suspensão, à alíquota zero ou à não incidência da contribuição.

A alteração normativa objetiva formalizar, no âmbito infralegal, disposições já consagradas no ordenamento jurídico por meio de normas superiores e jurisprudência consolidada, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes.

Nesse contexto, reforça-se a necessidade de análise técnica criteriosa acerca da essencialidade e relevância dos bens e serviços utilizados nas atividades empresariais, em conformidade com os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos.

As pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins devem revisar seus procedimentos internos para adequação às novas disposições, assegurando a correta apuração dos créditos fiscais, com respaldo documental robusto e em estrita observância às exigências normativas vigentes.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75/2025: RECEITA FEDERAL APLICA TRANSPARÊNCIA FISCAL A TRUSTS IRREVOGÁVEIS E DISCRICIONÁRIOS

A Lei nº 14.754/2023 estabeleceu novas diretrizes para a tributação de ativos mantidos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, com especial atenção a estruturas utilizadas para planejamento patrimonial, como empresas offshore e, de modo inédito, os trusts estrangeiros. A legislação introduziu os artigos 10 a 12, que instituem o regime de transparência fiscal para trusts, uma figura típica do sistema jurídico da common law e até então não disciplinada pela legislação brasileira.

A consulta foi apresentada por um pai em nome de seu filho menor, solicitando esclarecimento quanto à aplicação da nova legislação a um trust irrevogável e discricionário instituído nos Estados Unidos em 2008, capitalizado por pessoa jurídica estrangeira. O trust visava à proteção patrimonial de descendentes de um acionista brasileiro e não realizou qualquer distribuição desde sua criação.

O ponto central da dúvida era se, na ausência de distribuição e diante da discricionariedade absoluta do trustee, o menor poderia ser enquadrado como beneficiário para fins tributários no Brasil — nos termos do artigo 12, IV, da Lei nº 14.754/2023 — e se haveria obrigatoriedade de declaração e apuração de rendimentos.

A Receita Federal rejeitou o argumento do consulente de que a distribuição efetiva seria condição para a tributação. Segundo a interpretação da COSIT, a mera designação como beneficiário no trust irrevogável é suficiente para a aplicação do regime de transparência fiscal, ainda que não haja qualquer direito adquirido ou expectativa concreta de recebimento de valores.

A Receita baseou-se no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.754/2023, que dispõe que, em trusts irrevogáveis, caso o instituidor tenha abdicado de qualquer controle sobre os bens, a titularidade deve ser atribuída aos beneficiários. Ainda que o instituidor não conste formalmente, o fisco pode investigar a cadeia patrimonial para identificar quem, em última instância, aportou os bens ao trust, sendo este considerado o verdadeiro instituidor para fins fiscais.

A interpretação da Receita Federal sobre trusts irrevogáveis e discricionários, segue o entendimento de que os beneficiários indicados nesses instrumentos devem declarar os bens na Declaração de Bens e Direitos (DAA), além de apurar e tributar os rendimentos e ganhos de capital conforme a natureza dos ativos. Essas exigências fiscais se aplicam mesmo que os beneficiários não tenham acesso atual aos recursos ou que nunca recebam qualquer distribuição.

A Receita desconsidera fatores como a ausência de distribuição, a discricionariedade do trustee ou a existência de condição suspensiva para fins de incidência tributária.

Nota-se que, respectiva interpretação tem sido alvo de críticas por especialistas, sobretudo por afrontar os princípios da capacidade contributiva e do fato gerador tributário, que exigem a disponibilidade econômica ou jurídica da renda para que haja tributação.

No caso concreto, a imposição de deveres fiscais ao beneficiário menor — que nunca recebeu qualquer distribuição, tampouco possui direito exigível — equivale a tributar expectativa de direito, situação que pode gerar grave insegurança jurídica

CRÉDITOS DE ICMS E REFORMA TRIBUTÁRIA: COMO EVITAR PERDAS E GARANTIR A RECUPERAÇÃO DOS VALORES.

A Reforma Tributária, aprovada por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, introduziu um novo modelo fiscal no país, que substitui o atual sistema baseado no ICMS, IPI, ISS e outros tributos, pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Uma das maiores preocupações das empresas, nesse cenário, diz respeito ao tratamento dos créditos acumulados de ICMS até a sua extinção, prevista para 2033.

Durante a transição entre os sistemas, os créditos de ICMS acumulados até 31 de dezembro de 2032 poderão ser compensados com o IBS, em até 240 parcelas mensais, atualizadas pelo IPCA. Também será possível solicitar o ressarcimento em espécie, nas mesmas condições, sendo que referente a transferência desses créditos a terceiros, só poderá ocorrer a partir de 2038, dependendo de regulamentação futura.

Um ponto importante é que os créditos deverão ser previamente homologados pelos estados. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, ainda em tramitação, prevê um prazo de 24 meses para essa homologação — findo o qual a ausência de manifestação ensejaria homologação automática. Entretanto, como ainda se trata de proposta legislativa, essa previsão não é garantida, gerando insegurança jurídica.

A substituição do ICMS pelo IBS representa uma ruptura que, embora traga simplificação no longo prazo, impõe desafios relevantes no curto e médio prazo. Empresas que acumulam créditos devem agir de forma estratégica e antecipada para assegurar que esses valores não se percam com o tempo. A compensação plena dos créditos depende de uma gestão técnica, documentada e, muitas vezes, judicializada.

REFORMA TRIBUTÁRIA E O FIM DA GUERRA FISCAL: CONSEQUÊNCIAS DA TRIBUTAÇÃO NO DESTINO PARA OS ESTADOS E EMPRESAS

A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu uma das mais significativas reformas no sistema tributário brasileiro das últimas décadas. Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em substituição ao ICMS e ao ISS, a tributação passará progressivamente do local de origem para o de destino das operações. Essa mudança estrutural impacta diretamente os fundamentos da chamada “guerra fiscal” e os incentivos regionais concedidos pelos estados, desafiando a lógica vigente de atração de investimentos por meio de renúncias fiscais.

Historicamente, estados menos desenvolvidos concederam benefícios fiscais de ICMS para atrair empresas e promover o crescimento local. No entanto, com a adoção da tributação no destino, tais estratégias tornam-se inócuas: o imposto será recolhido onde o bem ou serviço for consumido, e não mais onde for produzido. Assim, os incentivos não se converterão mais em vantagem competitiva, pois a arrecadação migrará para os grandes centros consumidores.

A mudança inviabiliza a continuidade dos programas estaduais de concessão de crédito presumido ou isenção do ICMS. Esses benefícios, embora muitas vezes concedidos à margem da legalidade – o que gerou litígios infindáveis no STF e no STJ –, formaram a base da política de desenvolvimento regional em diversas unidades federativas, especialmente nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Diante desse cenário, alguns estados reagiram imediatamente com o aumento das alíquotas gerais de ICMS, tentando compensar antecipadamente as perdas previstas. Essa elevação de carga tributária tem gerado preocupações no setor produtivo, pois compromete a competitividade no curto prazo e amplia o custo operacional antes mesmo da plena vigência do novo modelo.

Empresas que antes se instalavam em estados com forte política de incentivos agora tendem a realocar suas operações para regiões com maior densidade populacional, melhor logística e mais proximidade dos consumidores. 

Diante desse novo panorama, a reforma instituiu o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), com recursos previstos para mitigar as perdas dos estados e fomentar investimentos nas regiões menos desenvolvidas. No entanto, ainda há incertezas quanto à forma de operacionalização, aos critérios de repartição e à suficiência dos valores previstos.

A transição para a tributação no destino representa um avanço em termos de racionalidade e transparência fiscal, aproximando o Brasil de modelos adotados em economias desenvolvidas. No entanto, esse avanço técnico vem acompanhado de desafios práticos e riscos sociais significativos. A reestruturação da economia subnacional e a adequação das empresas exigirão planejamento estratégico, políticas públicas eficazes e diálogo federativo constante.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que os efeitos retroativos de suas decisões, quando utilizadas como fundamento para a propositura de ações rescisórias, devem ser analisados caso a caso. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Rescisória (AR) 2876, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, e traz importantes balizas sobre os limites temporais e jurídicos da desconstituição de decisões judiciais com base em entendimentos posteriores da Corte.

Em regra, o Código de Processo Civil estabelece um prazo de dois anos para o ajuizamento de ações rescisórias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão a ser rescindida. No entanto, quando a ação rescisória se baseia em pronunciamento posterior do STF, como o reconhecimento de inconstitucionalidade de uma norma, esse prazo começa a fluir a partir da data da decisão do Supremo.

O STF, ao julgar o caso, estabeleceu que, na ausência de disposição expressa em contrário, os efeitos retroativos de uma decisão da Corte, para fins de rescisória, não poderão ultrapassar cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Além disso, o Tribunal também poderá determinar, de forma explícita, que não cabe ação rescisória em determinadas hipóteses, especialmente quando houver risco à segurança jurídica ou ao interesse social relevante.

Outro ponto de destaque na decisão foi o reconhecimento da possibilidade de o interessado alegar a inexigibilidade de obrigação judicial fundada em norma ou interpretação posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Essa alegação pode ser feita mesmo após o trânsito em julgado da decisão, desde que não haja preclusão, reforçando o entendimento de que não se pode exigir o cumprimento de obrigações que contrariem diretamente a Constituição.

Do ponto de vista técnico, a tese aprovada envolveu interpretação conforme a Constituição dos §§ 15 do art. 525 e 8º do art. 535 do Código de Processo Civil, com a declaração de inconstitucionalidade incidental dos §§ 14 e 7º desses mesmos artigos. A Corte buscou, com isso, harmonizar o princípio da coisa julgada com a supremacia das decisões constitucionais, assegurando que a proteção à estabilidade jurídica não se sobreponha à obrigatoriedade de observância das decisões do STF.

 

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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