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Por meio da Portaria nº 260/2023, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”) alterou a forma de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (“TCFA”), de modo que, a partir do exercício de 2024, o porte econômico a ser declarado pelas empresas com matriz e filiais será a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo como base de cálculo da taxa.

 

A TCFA é advinda da obrigação acessória ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (“CTF/APP”), para empresas que exercem atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais relacionados no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13/2021 (categorias de 1 a 20).

 

Decorrente da inscrição no CTF/APP, surge a obrigação de pagamento da TCFA, devida trimestralmente, levando em consideração o Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (PPGU) da atividade (i.e., atividades de pequeno, médio e alto potencial poluidor) e o porte econômico da empresa (dividido em microempresas e empresas de pequeno, médio e grande porte, de acordo com sua receita bruta anual). 

 

Antes da entrada em vigor da referida Portaria, o porte das empresas com matriz e filiais era definido com base na receita bruta anual de cada estabelecimento de forma individual. Com o novo entendimento, o IBAMA passou a entender que, para fins de cálculo da TCFA, a definição do porte econômico deverá considerar a renda bruta da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais conjuntamente), por entender que as filiais integram o patrimônio da sociedade empresária e, embora as filiais possuam inscrição individual no CNPJ, essa inscrição é derivada do CNPJ da matriz, diferenciando-se apenas pelo número do dígito identificador.

 

Diante do impacto significativo principalmente nas filiais que antes eram classificadas como de pequeno porte, os contribuintes têm ingressado com ações judiciais para afastar a majoração da TCFA,, conforme previsto pela alínea ‘b’ do inciso II do art. 13 da Portaria IBAMA nº 260/2023 e, consequentemente, obter o direito de recolher a TCFA considerando o faturamento de cada filial, pois se trata de uma alteração sem que tenha sido realizada qualquer alteração na Lei. Já existem decisões favoráveis aos contribuintes.

 

Nosso escritório permanece à disposição para maiores esclarecimentos, bem como o ingresso desta ação. 

 

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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No dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Por maioria, os ministros decidiram que a base de cálculo das chamadas “contribuições de terceiros” ou “parafiscais” não deve ficar restrita a 20 salários mínimos (atualmente o montante de R$ 28,2 mil), fixando a seguinte tese jurídica, firmada no tema 1079:

 i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e

iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

O resultado representa uma mudança na jurisprudência, especialmente do STJ, que por anos decidia de maneira monocrática o tema a favor do contribuinte, reconhecendo que tais contribuições se submetem ao limite de 20 salários mínimos.

Por maioria de votos, o colegiado decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, de modo que foram resguardados os contribuintes que, até a data de início das discussões na Corte (25 de outubro de 2023), têm decisão judicial ou administrativa favorável, poderão se valer disso – ou seja, pagando a contribuição com base no teto de 20 salários mínimos – até a publicação do acórdão.

Nosso escritório permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Em 01/03/2024, iniciou-se o prazo de 90 dias para grandes e médias empresas de todo o país se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta do Programa Justiça 4.0, do CNJ, que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros em uma única plataforma digital.

Após 30 de maio, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

Na prática, as empresas serão notificadas por este sistema sobre andamentos processuais e ações judiciais. Hoje, isto acontece, em geral, por meio de oficiais de Justiça e envio de cartas.

A novidade foi anunciada pelo presidente do STF e do CNJ, Luís Roberto Barroso, na abertura do ano judiciário do CNJ. Na cerimônia, o ministro destacou a importância de que todos os tribunais estejam integrados ao sistema e reforçou o compromisso da Justiça brasileira de zelar pela eficiência e eficácia na prestação de serviços.

“Vamos expandir e consolidar o Domicílio Judicial Eletrônico de modo que todas as comunicações às partes vão ser feitas por meio desse portal. Todas as pessoas jurídicas do país, ao se registrarem, vão ter que comunicar qual é o endereço eletrônico em que vão receber as citações e intimações. Isso vai simplificar imensamente o funcionamento da Justiça.”

O ministro informou que o passo seguinte será estender o serviço online às pessoas físicas.

A citação por meio eletrônico foi instituída no art. 246 do CPC. Em 2022, a resolução CNJ 455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

A ferramenta também trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e 10 dias corridos para intimações. Além de atraso em processos, o desconhecimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

A liberação do Domicílio ocorre em fases, de acordo com o público-alvo. A primeira etapa aconteceu em 2023 e foi direcionada a bancos e instituições financeiras, com apoio da Febraban. No total, mais de 9 mil empresas do setor se cadastraram. A fase atual mira o cadastro de empresas privadas de todo o país, com um público estimado em 20 milhões de empresas ativas, de acordo com dados do Painel de Registro de Empresas, do governo Federal.

A próxima etapa está prevista para julho deste ano e irá expandir o uso da funcionalidade para todas as instituições e empresas públicas.

O órgão informa que o cadastro não é obrigatório para pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) e para pessoas físicas, embora o CNJ recomende que todos o façam.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
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GOVERNO REVOGA TRECHO DE MP E GARANTE DESONERAÇÃO DE 17 SETORES DA ECONOMIA

Foi publicada a Medida Provisória 1208/24, em 28/02/2024, que revoga a reoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia. Essa reoneração estava prevista na MP 1202/23, apresentada pelo governo no final de 2023.

Com a edição da MP, os 17 setores voltam a ficar isentos do pagamento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, pelo menos até que o assunto seja resolvido por meio de um projeto de lei, que será enviado pelo governo à Câmara dos Deputados em regime urgência.

A MP 1208/24 será analisada em uma comissão mista de deputados e senadores. Posteriormente, irá à votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

A decisão de Lula de restabelecer a desoneração já era aguardada e foi fruto de um acordo feito com lideranças do Congresso Nacional, fechado na semana passada.

A desoneração da folha de pagamentos foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2023 para vigorar até 2027, mas o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou a medida com a alegação de que ela prejudicava as contas públicas.

Em seguida, o Congresso derrubou o veto presidencial. Mesmo assim, uma nova MP foi editada pelo presidente, já em dezembro, reonerando os mesmos setores, mas de forma gradual até 2027.

A deputada Any Ortiz (Cidadania-RS), relatora da proposta na Câmara, disse em suas redes sociais que a decisão do governo de recuar nesse ponto mostra um respeito “mesmo que tardio” aos deputados e senadores que decidiram derrubar o veto presidencial no final do ano passado.

A MP 1208/24, publicada no Diário Oficial da União, manteve os outros pontos da MP 1202/23, que deste modo continuam em vigor: a limitação à compensação de créditos tributários com decisão judicial favorável ao contribuinte; a revogação da lei que reduziu a alíquota da contribuição previdenciária de pequenos municípios e o fim do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), o qual concedera benefícios fiscais para empresas de eventos durante a pandemia e deveria vigorar até março de 2027.

HADAD DIZ QUE VAI ENCAMINHAR UM PROJETO DE LEI PARA CRIAR VERSÃO ENXUTA DO PERSE

Fernando Haddad, ministro da Fazenda, disse a jornalistas em 05/03/2024 que o governo federal vai encaminhar um projeto de lei para criar uma versão mais enxuta do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Segundo o ministro, o objetivo do governo é reduzir o programa para “patamares que sejam suportáveis, mediante compensações”, focando especificamente nos segmentos dos afetados pela pandemia que ainda não passaram por uma recuperação e “exigem algum cuidado”.

Criado durante a pandemia de Covid-19 como uma tentativa de mitigar as perdas das empresas dos setores de eventos e turismo, o programa concedeu alíquota zero de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins por 60 meses para as empresas contempladas.

A controvérsia em torno do programa começou no final de 2023, quando o governo federal publicou a Medida Provisória (MP) 1.202, que, entre outras medidas, reduziu o prazo de vigência dos benefícios para 1º de abril deste ano (CSLL, PIS e Cofins) e para 1º de janeiro do ano que vem (IRPJ).

O governo justificou que os custos da renúncia fiscal ultrapassaram o valor inicialmente esperado, de R$ 5 bilhões por ano, o que levou a antecipação do fim do programa.

Haddad detalhou que o Perse custou aos cofres públicos R$ 10 bilhões e R$ 13 bilhões em 2022 e 2023, respectivamente. Segundo o ministro, há indícios de que empresas que não são dos setores beneficiados ou que não estavam ativas na pandemia tenham aderido de forma fraudulenta ao programa.

Entidades dos setores de turismo e eventos questionam os números apresentados pela Fazenda. No final de fevereiro, dez associações divulgaram um estudo da consultoria Tendências que mostrou que o custo anual do programa teria sido de no máximo R$ 6,4 bilhões.

O Perse não é o primeiro ponto da MP 1.202 que o governo decide alterar. Na última semana, após pressão dos parlamentares e do setor produtivo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva revogou trechos da medida que previam a reoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia. O governo decidiu enviar esse ponto separadamente para análise do Congresso por meio de projeto de lei.

Na manhã de 05/03/2024, senadores, empresários e representantes de entidades dos setores beneficiados pelo Perse defenderam a manutenção do programa. Para eles, o fim antecipado seria uma “quebra de acordo e de confiança” por parte do governo.

“O primeiro desafio do Congresso é dar segurança jurídica a quem produz. [A MP] já está sendo nociva à atividade, porque quem pretendia investir já puxou o freio de mão”, afirmou o senador Efraim Filho na sessão.

O presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis, Manoel Cardoso Linhares, também se manifestou no plenário. Para ele, a medida provisória contraria a “decisão suprema” do Congresso e coloca em risco os empregos gerados pelo setor.

“O que mais nos surpreende é que os recursos para o programa já estão previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024. O custo do programa já tinha sido estimado pelo próprio governo e colocado em lei. Esse cenário de insegurança compromete a continuidade da recuperação do setor”, disse Linhares.

O senador Veneziano Vital do Rêgo (MBD-PB), autor do requerimento para realização da sessão, pediu que o Ministério da Fazenda explique porque propôs o encerramento do programa e esclareça a diferença nos números trazidos pelo governo e pelo setor sobre os custos anuais do programa.

TRF-3 DERRUBA AUTUAÇÃO FISCAL POR AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO

A autuação fiscal recebida pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica (ISA CTEEP), por amortização indevida de ágio, foi afastada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Na Corte, prevalece posição contrária aos contribuintes, tornando o precedente importante.

O ágio é um valor pago, em geral, pela rentabilidade futura da empresa adquirida ou incorporada. Como a Lei nº 9.532, de 1997, permite seu registro como despesa no balanço, o valor é amortizado para reduzir a base de cálculo (lucro) do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Só a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.973, de 2014, a amortização do ágio interno foi vedada. Por isso, existem autuações fiscais sobre aproveitamento de ágio no passado, cobrando agora valores elevados.

A decisão do TRF-3 levou em consideração o primeiro julgamento realizado pelo STJ sobre o assunto. Em setembro, a 1ª Turma afastou a tributação aplicada a uma empresa que aproveitou o ágio gerado em operação realizada em 2004 por meio de uma intermediária, que, segundo a Fazenda, não tinha motivação econômica para existir, tratando-se de uma “empresa de prateleira” (REsp 2026473).

A ação da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica foi ajuizada em 2018. O objetivo era anular a cobrança de IRPJ e CSLL que recebeu sobre suposta amortização indevida de ágio, após a incorporação, em 2008, de sua controladora, a ISA Capital do Brasil.

Entre 2006 e 2007, a ISA adquiriu, em etapas, o controle acionário da CTEEP, por meio de leilão de privatização, compra de ações de funcionários e oferta pública de aquisição de papéis de acionistas minoritários. Foi registrado um ágio na aquisição de ações na contabilidade, já que o preço pago foi superior ao valor de patrimônio líquido da empresa.

Depois, a ISA foi incorporada pela CTEEP. Para a operação, porém, foi criada uma subsidiária. Não foi possível realizar a incorporação direta, de acordo com a companhia, em razão de restrições impostas por normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

No processo, a empresa alega que cumpriu os requisitos básicos para a amortização de ágio, além de atender às exigências das agências reguladoras. Acrescenta que esse formato foi mais oneroso, do ponto de vista fiscal, do que o indicado pela Receita Federal – gasto a mais de R$ 262,3 milhões. Mesmo assim, foi autuada no ano de 2013, por causa do uso de intermediária na operação.

A decisão, proferida pela 3ª Turma do TRF-3, foi unânime. Considera que até a edição da Lei nº 12.973, de 2014, não existia proibição legal para amortização de ágio gerado entre partes relacionadas, nem vedação ao aproveitamento do ágio entre partes dependentes.

“É plenamente viável a utilização de empresa veículo na reorganização societária, sobretudo no caso, em que restou comprovada a impossibilidade, por restrição da Aneel e CVM, na incorporação direta da ISA Capital pela CTEEP. Ademais, inexiste indícios de ocorrência de fraude à lei ou simulação na reestruturação em análise”, afirma o relator, desembargador Nery da Costa Junior, no acórdão.

Além do precedente do STJ, a decisão cita decisões no mesmo sentido do TRF da 4ª Região, que abrange os Estados do Sul do país (processo nº 5024766-47.2019.4.04.7201). Leva em conta ainda que, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a decisão contrária à CTEEP se deu por voto de qualidade – o desempate pelo presidente da turma julgadora, que é representante da Fazenda.

Foi apresentado recurso (embargos de declaração) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que afirma que as conclusões não podem ser consideradas definitivas, nem aplicáveis a qualquer situação envolvendo ágio.

CNJ: JUÍZES PODEM EXTINGUIR EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR DE ATÉ R$ 10 MIL

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor máximo de R$ 10 mil e sem novas movimentações há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citados ou não executados. A deliberação foi tomada durante a 1.ª Sessão Ordinária do CNJ de 20/02/2024.

A decisão foi proferida no julgamento do ato normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, com a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ e do STF. A norma reúne medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais que estão pendentes no Poder Judiciário.

O ministro declarou que o ato reproduz decisão do STF e viabiliza a extinção das execuções fiscais de pequeno valor. Segundo Barroso, estudo realizado pelo STF detectou que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, mas o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. “Portanto, essa é uma fórmula mais barata, menos onerosa para a sociedade do que a judicialização, e, portanto, nós estamos instituindo essa obrigatoriedade”, finalizou.

O texto aprovado exige que os cartórios de notas e de imóveis comuniquem às respectivas prefeituras, em período não superior a 60 dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas nesse intervalo de tempo. A medida possibilita a atualização cadastral dos contribuintes das fazendas municipais.

As execuções fiscais respondem por 34% do acervo pendente no poder Judiciário e são apontadas no relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022) como o principal fator de lentidão da Justiça. A taxa de congestionamento provocada por esses processos é de 88%, com tempo médio de tramitação de seis anos e sete meses até a baixa, isto é, a finalização do trâmite processual.

Levantamento do CNJ estima que mais de 52% das execuções fiscais têm valor menor que R$ 10 mil. Essa verificação foi considerada no julgamento pelo Plenário do STF, em dezembro do ano passado.

UNIÃO VENCE R$ 109 BI EM DISPUTAS NO CARF EM 2023

Os contribuintes sofreram a perda de R$ 109 bilhões em disputas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em 2023, mais do que o triplo dos R$ 30 bilhões de 2022 e o maior valor desde os R$ 137,2 bilhões de 2019. Depois de ter ampliado os julgamentos no ano passado, o órgão recursal quer julgar R$ 870 bilhões em créditos tributários neste ano, 50% a mais que os R$ 580 bilhões previstos no Orçamento, dado o fim da greve dos auditores da Receita Federal. Esta é principal aposta de Fernando Haddad para atingir a meta de déficit zero no ano.

O CARF julgou litígios tributários que totalizaram R$ 278 bilhões no primeiro ano do governo Lula, 101% a mais que os R$ 138 bilhões do último ano de Jair Bolsonaro. O valor subiu em 2023 mesmo em meio à greve da Receita e com as incertezas em torno da volta do voto de qualidade, o que resultou na retirada de pauta de processos bilionários. No fim de agosto, o Senado aprovou o projeto garantindo a volta do mecanismo, pelo qual o presidente das turmas do CARF, um auditor da Receita, decide a disputa em caso de empate. Haddad havia enviado o projeto no início de 2023. Na gestão do ministro, as decisões favoráveis à Fazenda representaram 39% do total, contra 22% em 2022. O voto de qualidade havia sido extinto em 2020.

Além do fim da greve na Receita, outros três fatores podem auxiliar o CARF a atingir o volume desejado de julgamentos: o órgão contará neste ano com 24 novos conselheiros (204 contra 180 em 2023), vai realizar sessões extras mensalmente e, em junho, pretende lançar um plenário virtual nos moldes do Supremo Tribunal Federal (STF), que permitirá a realização de julgamentos virtuais que envolvam créditos tributários de até R$ 60 milhões.

Para o presidente do CARF, Carlos Higino de Alencar, o governo tende a arrecadar sem dificuldades os R$ 54 bilhões pretendidos neste ano – em tese, com a nova meta de julgamentos, poderiam entrar até R$ 87 bilhões nos cofres da União. A intenção é continuar a dar prioridade aos casos de maior valor.

RECEITA FEDERAL LANÇA NOVO PORTAL DE SERVIÇOS DIGITAIS AO CONTRIBUINTE

Visando a facilitar o acesso e proporcionar uma experiência ainda mais amigável aos contribuintes, a Receita Federal do Brasil apresentou novo Portal de Serviços Digitais. O portal reúne uma variedade de serviços, disponíveis de forma unificada para os usuários.

A plataforma, lançada oficialmente na segunda-feira, 4 de março, foi projetada para ser acessível por computadores, tablets e smartphones, acomodando a diversidade de dispositivos utilizados pelos contribuintes. Com uma navegação simplificada, o portal oferece uma gama abrangente de serviços, centralizados no portal e organizados de maneira intuitiva para atender às necessidades de cada usuário.

Para a líder da Divisão de Suporte ao Atendimento da Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Receita, Thaise Cunha, o lançamento desta primeira fase é um passo significativo rumo à modernização dos serviços oferecidos pela Receita Federal, mas também é apenas o começo de uma jornada contínua de melhorias, representando um marco na relação com os contribuintes.

“A construção deste portal não foi apenas um esforço técnico, mas também uma resposta direta às necessidades e demandas dos contribuintes. A Receita Federal tem demonstrado sensibilidade em ouvir as expectativas da sociedade e agir proativamente para atendê-las”, declarou Thaise. “A colaboração com o Serpro evidencia a busca pela excelência no serviço público, aproveitando o conhecimento especializado em tecnologia para criar uma plataforma que verdadeiramente simplifica e melhora a vida dos contribuintes”, completou.

Entre os serviços oferecidos, estão opções destinadas a contribuintes individuais, empresas (incluindo aquelas enquadradas no Simples Nacional ou como Microempreendedor Individual – MEI), proprietários de imóveis rurais, participantes da construção civil, além de serviços de consulta livre, como emissão de comprovantes, certidões e validação de documentos.

“O principal ponto a ser destacado no novo portal é a sua construção voltada para o usuário. É um portal do contribuinte, construído para que ele possa acessar e tratar seus próprios dados fiscais”, descreve Roberto Kappel Castilho, analista tributário da Subsecretaria de Gestão Corporativa da RFB.

De acordo com a Receita, a plataforma será implementada em fases e, na sua última etapa, substituirá o atual Centro de Atendimento Virtual, o Portal e-CAC, que assim como os demais serviços da RFB, seguirá funcionando normalmente até que esteja adaptado à tecnologia do novo Portal de Serviços.

Nesta primeira etapa, informa a Receita, o novo portal funcionará como um agregador de sistemas, exibindo o mapa de todos os serviços digitais, organizados por segmentos de interesse como: Cidadão, Responsáveis por Negócios, Empresas no Simples Nacional, MEI e outros. A RFB detalha que os usuários podem navegar por meio de ícones, menu lateral ou ferramenta de busca. Os usuários também podem avaliar o portal e enviar relato de eventual erro de sistema, com orientações sobre como proceder.

“Participar da construção do portal de serviços da Receita Federal foi um grande desafio, dada sua vasta repercussão junto a milhões de brasileiros. Compreender as necessidades dos contribuintes ao acessar os serviços e aprimorar sua experiência, aliando-a a tecnologias robustas, exigiu uma colaboração meticulosa entre os parceiros multidisciplinares, tanto internamente quanto junto à Receita Federal”, ressaltou a superintendente de Atendimento à Receita do Serpro, Cristiane Drumond.

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STF JULGA NOVO RECURSO EM AÇÃO SOBRE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS

Em 09/02/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de novos embargos de declaração no processo que cessou a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre Estados de uma mesma empresa. Esse processo tem impacto bilionário para o varejo.

O Ministro Relator Edson Fachin, votou para não admitir o recurso, oposto ao Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom). Ele foi o único a votar até então. Ainda é preciso que os outros nove ministros se manifestem. O julgamento acaba no dia 20 de fevereiro, no Plenário Virtual.

Esse é o terceiro embargo movido pelos contribuintes neste caso – o segundo feito pelo Sindicom. Fachin votou para não admitir o recurso do sindicato por não haver legitimidade para ele ingressar com esse tipo de instrumento, uma vez que é apenas parte interessada (amicus curiae) no caso. O recurso anterior também foi negado, por unanimidade, pelo mesmo motivo, no fim de outubro de 2023.

Em abril de 2021, quando o STF julgou o mérito da questão, ficou definido que o ICMS entre filiais não seria cobrado. Apesar de a decisão ter sido benéfica para os contribuintes, teve como efeito colateral a impossibilidade de aproveitar créditos do imposto estadual na etapa seguinte da cadeia. Em abril de 2023, houve a modulação do entendimento para que a determinação valesse a partir de 2024.

Também ficou definido que os Estados deveriam disciplinar o uso dos créditos acumulados. Se isso não ocorresse, os contribuintes ficariam liberados para fazer as transferências sem qualquer ressalva ou limitação. Para o sindicato, o acórdão do STF não deixou claro o que acontece com os créditos se não houver regulamentação dos governos estaduais ou do Poder Legislativo

O sindicato, no novo recurso, ainda tenta evitar a cobrança retroativa do imposto. Segundo ele, empresas têm sido autuadas pela Fazenda com a cobrança do tributo estadual em períodos anteriores a 2024.

A entidade também cita que alguns tribunais, como no Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Santa Catarina, têm dado decisões desfavoráveis aos contribuintes, permitindo a autuação retroativa com base na modulação do STF. “Ao não afirmar expressamente que não é dado ao Fisco constituir créditos tributários de ICMS para os períodos anteriores a 2024, gerou-se exatamente a macrolitigância que se pretendia prevenir”.

O sindicato pede ainda que a produção de efeitos da decisão de 2021 seja postergada para 2025 “a fim de conferir tempo hábil para a edição de ato normativo para disciplinar a discussão”.

Os pedidos não foram analisados por Fachin. “A orientação predominante na Corte é no sentido de não conhecer a legitimidade do amicus curiae para opor embargos de declaração nos processos objetivos de controle de constitucionalidade”, afirmou, no voto (ADC 49).

JUSTIÇA GARANTE BENEFÍCIOS FISCAIS DO PERSE À CLICKBUS.

A plataforma on-line de venda de passagens de ônibus, conhecida como ClickBus, conseguiu uma liminar para manter os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que foram revogados em dezembro do ano passado pela Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023. A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo é responsável pela decisão.

Conforme expresso na decisão, a empresa poderá continuar com as alíquotas zero do Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS E Cofins até março de 2027, período inicial de duração do Perse. O programa foi criado pela Lei n° 14.148, de 2021, para recompensar os setores de eventos e turismos pelo impacto causado pela pandemia da covid-19.

No pleito da liminar, a empresa, com registro no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme exige a lei do Perse, alegou que a MP viola a segurança jurídica, além de contrariar o que estabelece o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).

Pelo dispositivo “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo”. Na interpretação do contribuinte, o artigo impede que a isenção seja revogada. O “prazo certo”, argumenta, seriam os 60 meses estipulados pelo programa e a condição seria a empresa ser do setor de turismo.

Na decisão, a juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi acatou as alegações. Afirma que é preciso preservar a segurança jurídica e a “expectativa ao direito adquirido no prazo inicialmente estabelecido pela lei”.

“Referido benefício fiscal foi inicialmente concedido por prazo determinado de 60 meses, motivo pelo qual o contribuinte que preenche os requisitos legais possui justa expectativa de contar com tal desoneração fiscal, para fins de planejamento tributário entre outras implicações relativas ao exercício de sua atividade econômica, por todo o período citado”.

INEPAR PAGA R$ 121,3 MILHÕES EM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APÓS ACORDO COM PGFN

A Inepar informou em comunicado que a Procuradoria Geral da Fazenda (PGFN) deferiu a compensação de parte dos débitos da transação tributária individual efetivada em 2021, com utilização de recursos legais vindos dos créditos de prejuízos fiscais.

Com isso, a empresa pagou R$ 121,3 milhões dos débitos, via monetização dos créditos, permanecendo um saldo devedor de R$ 34,5 milhões. Do total restante, R$ 7,17 milhões são de dívidas previdenciárias e R$ 27,3 milhões de demais débitos.

As dívidas previdenciárias serão pagas em parcelas mensais entre o período de 31 de outubro de 2025 e 30 de novembro de 2026. Já os demais débitos serão pagos mensalmente entre 30 de outubro de 2029 e 28 de novembro de 2031.

“Estamos atingindo a regularidade fiscal almejada, visando dar continuidade ao seu plano de soerguimento, estando a companhia e seus administradores somando todos os esforços necessários para preparação da empresa pós-recuperação judicial”, diz.

COMPANHIAS ÁREAS TENTAM ALTERAR RATING PARA REDUZIR DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE R$ 4 BI.

Com a intenção de dar um alívio financeiro para o setor, representantes das maiores companhias aéreas do Brasil solicitaram ao Ministério da Fazenda uma negociação de dívidas tributárias que totalizam R$ 4 bilhões. As negociações ocorrem com o atual governo querendo que as empresas diminuam os preços das passagens aéreas, ponto que preocupa a equipe econômica pelo peso na inflação.

As empresas alegaram que existe dificuldade para aderir às negociações abertas por meio das transações tributárias para os valores que estão na dívida ativa por causa da chamada capacidade de pagamento (Capag), espécie de rating estabelecido para os contribuintes – quanto maior, menor o desconto. Com a revisão da nota, querem que a Fazenda reconheça que sua situação econômica é pior doque foi avaliado anteriormente. As dívidas de todo o setor ultrapassam R$ 30 bilhões, mas as que pediram negociação somam R$ 4 bilhões.

As aéreas estão nas categorias A e B e tentam rebaixar essas notas para C ou D – o que poderia gerar desconto de até 100% em multa, juros e encargos legais. Querem que seja levado em consideração o leasing das aeronaves e o acúmulo de dívidas com outros órgãos, como a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea).

A capacidade de pagamento desconsidera o leasing e as aeronaves acabam entrando na conta como patrimônio. Porém, lembram, terão que ser devolvidas ou substituídas pelas companhias às empresas em algum momento.

Ao mesmo tempo, o governo do presidente Lula tem procurado alternativas para reduzir o preço das passagens aéreas. No fim de dezembro, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse que é justamente isso que preocupa no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA). Dados do IBGE mostraram que o componente avançou 47,23 em 2023 no IPCA.

MULTINACIONAIS AMERICANAS JÁ COMEÇAM A SENTIR OS EFEITOS DO NOVO IMPOSTO GLOBAL

As empresas vêm pagando contas tributárias mais altas devido ao imposto mínimo global de 15%, menos nos EUA.

Johnson & Johnson (J&J), Baxter International e Zimmer Biomet vêm avisando os investidores para os impostos mais altos que pagarão em 2024 em função do acordo tributário mundial de 2021, uma vez que Suíça, Coreia do Sul, Japão e União Europeia (UE), entre outros, instituíram a cobrança.

Empresas americanas que desfrutavam de alíquotas inferiores a 10% em alguns mercados estrangeiros agora precisarão pagar pelo menos 15% em cada país. Embora o Tesouro americano tenha sido crucial na elaboração do acordo internacional e o presidente Joe Biden tenha pressionado por sua adoção, o Congresso dos EUA não alterou a legislação tributária nacional para se adequar. Os republicanos se opõem ao acordo internacional, sob o argumento de que os negociadores do governo Biden cederam uma fatia grande demais da base tributária dos EUA.

Dessa forma, os EUA não estão obtendo a arrecadação extra de empresas nacionais ou estrangeiras que seria gerada pelo acordo.

A J&J prevê um aumento médio de quase 1,5 ponto percentual na alíquota que paga. Recentemente, o diretor de finanças da empresa, Joseph Wolk, disse a analistas que o imposto mínimo global, em sua atual configuração, está “reduzindo os incentivos dos EUA para a inovação e resultando em que empresas multinacionais com sede nos EUA paguem mais impostos a governos estrangeiros”.

Entre outras empresas que também alertaram para possíveis aumentos no pagamento com impostos em 2024 há nomes como Johnson Controls, Henry Schein, Teleflex, Enovis, Edwards Lifesciences e Methode Electronics.

Esses alertas são as primeiras estimativas concretas de como o acordo para a cobrança de um imposto mínimo global vem afetando as empresas — e, por extensão, os governos — ao redor do mundo. O acordo recebeu o apoio de cerca de 140 jurisdições e foi aclamado por seus líderes como um passo crucial para reduzir a guerra tributária entre países e para fazer com que as empresas deem mais suporte financeiro aos governos.

Trinta e seis países adotaram o acordo ou têm novas regras em andamento, e empresas cuja receita internacional supera os 750 milhões de euros — cerca de US$ 810 milhões — estão sujeitas a pagar novos impostos sobre lucros.

Segundo recente estimativa da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que lidera o projeto do imposto mínimo global sobre pessoas jurídicas, elas pagarão impostos adicionais entre US$ 155 bilhões e US$ 192 bilhões ao ano, um aumento entre 6,5% e 8,1% em relação ao valor atual. Alguns analistas estimam um aumento menor.

Os EUA criaram um imposto mínimo sobre os lucros das empresas fora do país em 2017, mas a alíquota se aplica aos lucros globais delas, não país a país, como previsto no acordo internacional. Os EUA criaram um segundo imposto mínimo em 202, mas que também não está alinhado com as taxas de outros países. A China também não efetivou o acordo.

Mesmo sem os EUA terem modificado suas regras, as empresas americanas deparam-se com contas tributárias mais altas. Isso porque o acordo permite que os países cobrem das multinacionais que operam em suas jurisdições pelo menos 15%. Assim, a Suíça pode, por exemplo, fazer as empresas americanas e japonesas pagarem 15% de imposto sobre as operações delas em território suíço.

Em muitos casos, as empresas americanas já alcançaram o limite máximo de créditos fiscais dos EUA referentes às operações delas no exterior. Portanto, pagar mais no exterior não reduzirá seus impostos nos EUA. Em vez disso, na prática, pagarão impostos em dois países sobre a mesma receita.

O governo dos EUA, por sua vez, não colhe benefícios diretos. As regras estipulam que os países podem exigir que suas empresas locais paguem 15% em todos os países onde operam. Assim, a Coreia do Sul pode garantir que uma empresa sul-coreana pague 15% no Reino Unido, nos EUA e na França. Se por algum motivo ela não pagar o suficiente nesses países — por exemplo, porque os incentivos dos EUA às pesquisas reduziram sua alíquota de imposto no país —, a empresa deve pagar mais para a Coreia do Sul, não para os EUA.

A OCDE estima que os EUA obterão arrecadação adicional mesmo sem efetivar o acordo mundial. Isso porque algumas empresas podem preferir transferir operações se lucros para os EUA, já que as alíquotas de impostos ficarão mais niveladas em todo o mundo.

O diretor de finanças da empresa de tecnologia médica Zimmer Biomet, Suky Upadhyay, estima que a empresa terá um aumento médio na taxa de imposto de cerca de 1,5 ponto percentual. “Não é devastador, mas, de toda forma, ainda impactante”, disse em entrevista.

 Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a nova legislação sobre o impedimento da Fazenda Nacional de levantar antecipadamente garantia apresentada pelo contribuinte, antes do fim de ação de cobrança (execução fiscal), deve ser aplicada mesmo nos processos em curso. O entendimento foi acolhido pela ministra Regina Helena Costa ao negar o pedido de julgamento do tema por meio de recurso repetitivo.

No período em que o assunto foi indicado para possível julgamento com efeito repetitivo – o que poderia provocar a suspensão de todos os processos a respeito -, havia, segundo a ministra Assusete Magalhães, ao menos 15 acórdãos e 449 decisões monocráticas do STJ sobre a questão.

Na prática, a decisão é favorável aos contribuintes porque, em sua maioria, eles contratam seguro ou fiança para garantir o pagamento à Fazenda Nacional, em caso de derrota judicial. Mas muitas vezes, a pedido dos procuradores, antes da decisão final (trânsito em julgado), eles também precisavam fazer um depósito prévio, para a chamada “liquidação antecipada”. Esses valores iam direto para o caixa do Tesouro Nacional.

Em setembro do ano passado, porém, foi editada a Lei nº 14.689, proibindo a liquidação antecipada. Mas então nasceu a dúvida se a norma seria válida apenas para as execuções fiscais propostas a partir daquele momento em diante. A ministra Regina Helena Costa se posicionou com base nessa legislação e no Código de Processo Civil (CPC).

Ela analisou três processos apontados como “representativos de controvérsia” para definir se o assunto seria julgado por meio de recurso repetitivo. Um dos casos é da indústria de alimentos Seara, outro da fábrica de vestuário Hering e o terceiro da Nec Latin America, de redes e segurança na internet (REsp 2077314, REsp 2093036 e REsp 2093033).

De acordo com a magistrada, após a edição da Lei nº 14.689, não haveria mais motivo para julgamento com efeito repetitivo. Essa norma incluiu o parágrafo 7º no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais para proibir a satisfação prévia do seguro garantia: “As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo só serão liquidadas, no todo”.

A ministra destacou que, por tratar-se de uma norma processual, a Lei nº 14.689 é aplicável imediatamente a todos os processos em curso, conforme dispõe o artigo 14 do CPC. “A questão ora controvertida recebeu disciplina legislativa específica e exauriente, prejudicando, assim, o prosseguimento da afetação”.

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Foi publicada, em 29/12/2023, a MP 1.202, que adicionou o art. 74-A à Lei nº 9.430/1996, o qual estabelece que a compensação observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro da Fazenda, que (i) será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; (ii) não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; e (iii) não será estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior aR$10milhões.

Verifica-se, portanto, que a MP 1.202/23 limitou a compensação de indébito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado e requer norma do Ministro da Fazenda para ser implementada.

No entanto, este limite à compensação é questionável, tanto do ponto de vista constitucional, já que contraria o princípio da isonomia, uma vez que o Estado é parte privilegiada na relação, retira a executividade da coisa julgada, em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 e frustra o princípio da justiça tributária (posto pela EC 132/2023 no § 3º do art. 145); quanto do ponto de vista legal, já que não tem respaldo no art. 170 do CTN, uma vez que a autorização para a compensação compete à lei e não pode ser delegada à Administração, a qual, tampouco goza de competência para restringir o direito à compensação do contribuinte, limitando-o quantitativamente. Além disso, o § 1º, inciso I, do novo art. 74-A carece de condições de aplicabilidade, já que não se sabe como será a graduação do limite de compensação ali previsto, o que evidencia a falta de densidade normativa, a justificar sua anulação.

Como a MP 1.202 tem aplicabilidade imediata, a área tributária do LRI Advogados está preparada para impetrar mandado de segurança para questionar este limite de compensação dos débitos, visando a viabilizar o direito à compensação sem esta inconstitucional e ilegal limitação.

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A Lei nº 14.789, publicada em 29/12/2023, conversão da Medida Provisória nº 1.185, passa a tributar os valores das subvenções para investimento, concedendo um crédito fiscal a ser utilizado pelo contribuinte, limitado ao equivalente ao ônus do IRPJ, ou seja, 25% do montante da subvenção. Tal como na MP, foram revogados o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e os dispositivos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que excluíam da base de cálculo do PIS/COFINS os valores de subvenções para investimento.  É uma mudança radical na sistemática anterior, que afastava a tributação das subvenções para investimento, que eram excluídas das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/COFINS.

No entanto, nem a MP, nem a Lei, trazem regras específicas sobre benefícios de ICMS na forma de créditos presumidos de ICMS. O STJ já decidiu que os créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, em razão do princípio federativo. A lei 14.789/23 não se sobrepõe à decisão do Tribunal e, portanto, os créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados.

Ocorre que, para continuar aproveitando os créditos presumidos de ICMS a partir de 1º/01/2024, data de início da vigência deste novo regime, sem o risco de sofrer autuação, deve ser impetrado mandado de segurança, para obter a proteção judicial e afastar a pretensão do fisco.

Além disso, a nova legislação confirma que não havia diferença entre subvenção para custeio e para investimento, o que reforça o argumento dos contribuintes e pode a proteção judicial, inclusive, estender-se a outros benefícios que impliquem a renúncia definitiva de recursos pelos Estados, devido ao posicionamento do STJ.

Alertamos, ainda, que o Tema 843 de repercussão geral, que discute a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do ICMS foi destacado no julgamento virtual em 2023 e poderá ser reiniciado na forma presencial em 2024, com risco de modulação dos efeitos, o que evidencia a urgência no ajuizamento de ação judicial para aproveitamento destes créditos presumidos de ICMS.

A área tributária do LRI Advogados está preparada para ajuizar mandado de segurança, caso haja interesse no aproveitamento dos créditos presumidos de ICMS a partir de 1º/01/2024.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
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RECEITA FEDERAL ESTABELECE NORMAS PARA A PRÁTICA DA “AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS” DESTINADA A CONTRIBUINTES QUE POSSUEM PENDÊNCIAS FISCAIS.

A medida possibilita quitar débitos com uma redução de até 100% das multas e juros. A Instrução Normativa RFB Nº 2.168, divulgada no Diário Oficial da União em 29 de dezembro de 2023, regulamenta o programa de autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei Nº 14.740, de 29 de novembro de 2023. Essa iniciativa é crucial para incentivar os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e disputas tributárias.

Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil podem aderir à autorregularização tributária incentivada, sendo o prazo para adesão de 2 de janeiro a 1º de abril de 2024.

Podem ser incluídos na autorregularização tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive aqueles sob procedimento de fiscalização, e tributos constituídos entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024. A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluindo créditos tributários decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

A dívida consolidada pode ser quitada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais. A adesão à autorregularização incentivada de tributos requer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, e a aceitação implica confissão extrajudicial irrevogável da dívida.

O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.

A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência de 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais. A rescisão ocorre em casos específicos, como a definitividade da exclusão ou indeferimento da utilização de créditos.

Destaca-se que a autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Simples Nacional. Além disso, a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da Instrução Normativa.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJ/SP) RECONHECE A LEGALIDADE DE UM EMPRÉSTIMO COM TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 23% AO MÊS.

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) validou um contrato de empréstimo que estipulava juros remuneratórios pré-fixados em 23% ao mês e 1.141,46% ao ano. O colegiado afirmou que a taxa média de mercado não pode ser considerada como limite ou teto para as instituições financeiras.

O caso envolveu um indivíduo que celebrou um contrato de empréstimo com um banco, no qual os juros remuneratórios foram previamente fixados em 23% ao mês e 1.141,46% ao ano. Na primeira instância, o tribunal declarou a cláusula que estabelecia essas taxas como abusivas.

A instituição financeira recorreu da decisão, alegando a ausência de abusividade na taxa de juros e defendendo a força obrigatória dos contratos livremente acordados entre as partes.

Ao analisar o recurso, o desembargador Afonso Bráz, relator, concluiu que não houve configuração de abusividade na taxa de juros remuneratórios acordada. Ele explicou que, para determinar se a taxa de juros é abusiva, é necessário examinar os outros componentes do sistema financeiro que remuneram o custo final do dinheiro emprestado.

Nesse sentido, destacou que, no presente caso, não há excessiva onerosidade para o consumidor, observando que a taxa média de mercado é influenciada por diversas instituições financeiras, muitas das quais não realizam empréstimos a clientes de alto risco. Isso resulta na diminuição da taxa média, uma vez que os riscos assumidos e, por conseguinte, os encargos cobrados, são menores.

Além disso, ressaltou que a taxa média não pode ser considerada como limite ou teto para as instituições financeiras, uma vez que representa uma variação entre diferentes números, tanto maiores quanto menores. Assim, segundo seu entendimento, “ausente ilegalidade na taxa de juros cobrada, não há razão para revisão do contrato”.

Com base nessas considerações, o relator votou pela reforma da sentença e pela rejeição dos pedidos iniciais, e o colegiado seguiu essa orientação.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E RECEITA FEDERAL DO BRASIL LANÇAM UM NOVO EDITAL DE TRANSAÇÃO NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO.

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Ruas de Almeida, e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Robinson Sakiyama Barreirinhas, firmaram o Edital nº 3/2023. Este edital, o terceiro de sua categoria, é o primeiro a incorporar as melhorias trazidas pela Lei nº 14.689/2023 e apresenta uma proposta de transação no contencioso tributário envolvendo relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas.

O novo edital, válido para adesões a partir de 2 de janeiro de 2024 até às 19h de 28 de março de 2024, oferece a oportunidade de negociar débitos tributários relacionados a controvérsias jurídicas sobre a tributação de lucros no exterior, especialmente no que diz respeito à exigibilidade do IRPJ e da CSLL, compatibilidade de legislações tributárias e consolidação de resultados de investidas indiretas.

Abrangendo ampla gama de questões fiscais, o Edital nº 3/2023 impacta significativamente o cenário econômico e jurídico do país, permitindo que contribuintes envolvidos em operações internacionais resolvam litígios administrativos e judiciais. A adesão é válida para débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa.

As condições de adesão e os benefícios associados são detalhados no edital. Os benefícios incluem a opção de pagamento de uma entrada correspondente a 6% do valor total do débito, com o restante parcelado em até 30 meses, e reduções que variam de 35% a 65% sobre o montante principal, multas, juros e demais encargos.

Durante a negociação, é necessário que o contribuinte especifique os débitos que pretende quitar ao aderir à transação, renunciando às respectivas impugnações e ações judiciais.

Destaca-se benefícios da transação, referente à entrada dividida em até 3 meses, sem desconto, de 6% do valor total das inscrições selecionadas e pagamento do saldo restante em até 30 meses, com descontos variáveis de 35% a 65% sobre o valor do montante principal, da multa, juros e demais encargos.

Para que ocorra a adesão acerca dos débitos inscritos em dívida ativa da União, o pedido de adesão deve ser protocolado no portal REGULARIZE, na opção “Outros Serviços” > “Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia”.

Referente aos débitos não inscritos, a adesão deve ser providenciada na Receita Federal do Brasil (RFB), através de processo digital no Portal e-CAC.

Este edital representa uma oportunidade significativa para empresas e contribuintes regularizarem sua situação fiscal sob condições vantajosas, contribuindo para a promoção de um ambiente tributário mais estável e justo no Brasil.

Algumas empresas estão conseguindo derrubar autuações ficais por uso de ágio interno para reduzir o pagamento de tributos federais. Duas recentes decisões foram proferidas pelos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, e beneficiam a Gerdau Aços Longos e a SulAmérica Companhia de Seguro Saúde.

DIVULGADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.166/2023, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A TRIBUTAÇÃO ATUALIZADA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO NO TERRITÓRIO NACIONAL E DAS OFFSHORES.

Em 15 de dezembro de 2023, foi emitida a Instrução Normativa RFB nº 2.166/2023, a qual estabelece as diretrizes para a coleta do imposto de renda incidente sobre os ganhos apurados até 31/12/2023 nas aplicações em fundos de investimento que não estavam sujeitos, até 2023, à tributação periódica (“come-cotas”) nos meses de maio e novembro de cada ano, passando a estar sujeitos a esse regime a partir de 2024.

A normativa se concentrou na regulamentação das regras de transição de tributação dos fundos de investimento, conforme disposto nos artigos 27 e 28 da Lei nº 14.754/2023. Dentre os principais pontos abordados pela Instrução Normativa, destacam-se os seguintes:

  • Até 31/12/2023, os ganhos serão apropriados pro rata tempore e estarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%. O imposto deve ser retido pelo administrador do fundo e recolhido, à vista, até 31/05/2024, ou em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com a primeira parcela a ser paga até 31/05/2024.
  • Como alternativa, mediante opção do contribuinte residente no País, é possível recolher o IRRF à alíquota de 8% em duas etapas: (i) na primeira etapa, o pagamento é feito em 4 parcelas mensais e sucessivas, com base nos ganhos apurados até 30/11/2023, com vencimento entre dezembro de 2023 e março de 2024, e (ii) na segunda etapa, o pagamento é efetuado à vista, com base nos ganhos apurados de 01/12/2023 a 31/12/2023, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica, referente a maio de 2024.
  • Por fim, a normativa estabelece que o IRRF deve ser declarado por meio do Programa Gerador de Declaração (PGD) da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

Para a situação mencionada em 1, o imposto deve ser informado na DCTF de dezembro de 2023, usando o código de receita 6239. Quanto à hipótese descrita em 2, o imposto deve ser informado na DCTF de novembro de 2023, com o código de receita 6216 (primeira etapa), e na DCTF de dezembro de 2023, com o código de receita 6222 (segunda etapa).

Esses códigos de receita foram estabelecidos pelo Ato Declaratório Executivo CODAR Nº 21/2023, publicado em 19 de dezembro de 2023.

Ainda existem pontos na Lei nº 14.754/2023 que requerem regulamentação e esclarecimentos adicionais. Portanto, espera-se que uma nova norma da RFB seja editada nesse sentido.

CARF PUBLICA NOVO REGIMENTO INTERNO.

A Portaria MF nº 1.634/2023, divulgada em 22 de dezembro de 2023, aprovou o Regimento Interno atualizado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (novo RICARF). O texto aprovado conserva grande parte das disposições do Regimento Interno anterior, porém, introduz algumas modificações significativas.

Entre as principais alterações, o novo RICARF ajusta a quantidade de conselheiros que integram as Turmas Ordinárias (previamente com oito conselheiros) e as Turmas Extraordinárias (anteriormente com quatro conselheiros). Com base no novo regimento, ambas as categorias de turmas passarão a contar com seis conselheiros.

Além da modificação na quantidade de membros, a competência das Turmas Extraordinárias foi expandida para abranger julgamentos, preferencialmente, de até dois mil salários-mínimos. É importante observar que o termo “preferencialmente” sugere que o valor de alçada pode ser ainda maior.

Outra mudança relevante é a autorização para que o presidente da turma possa determinar diligências e declinar a competência para análise do processo, de ofício ou mediante proposta do relator, assim como declarar o não conhecimento de Recurso de Ofício com valor abaixo do limite de alçada.

Na mesma linha, o novo regimento estabelece que os presidentes de Câmara têm a competência para declarar a renúncia à instância administrativa solicitada pelo sujeito passivo em razão de concomitância com ação judicial. Além disso, possuem a autoridade para negar o conhecimento, de forma monocrática, de recurso que trate de matéria já objeto de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), súmula do CARF ou decisão transitada em julgado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pelo STF.

Por fim, o novo RICARF introduziu a possibilidade de realizar sessões de julgamento na modalidade assíncrona, preferencialmente para casos de Turmas Extraordinárias. Essas sessões devem ocorrer de maneira similar aos julgamentos virtuais do STF, com o relator depositando o relatório e voto, seguido pela inclusão dos votos dos demais conselheiros.

COSIT APRESENTA REGRAS PARA TRIBUTAÇÃO DOS CRÉDITOS LEVADOS A COMPENSAÇÃO.

A Solução de Consulta Cosit nº 308, emitida em 15/12/2023 e publicada no Diário Oficial da União em 19/12/2023, estabelece as orientações para a tributação do resultado proveniente dos créditos utilizados na compensação de indébito resultante de decisões judiciais transitadas em julgado.

Segundo as diretrizes da SC nº 308/2023, especialmente no que se refere à falta de definição de valores a serem restituídos ao longo do processo judicial, destaca-se que a tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ocorrerá no momento da apresentação da primeira Declaração de Compensação.

É importante salientar que nos casos em que houver a contabilização antecipada desses valores antes do trânsito em julgado e/ou da primeira Declaração de Compensação, é nesse momento contábil que esses valores devem ser submetidos à tributação. Em ambas as situações mencionadas, não há incidência da tributação referente ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre os valores a serem objeto de compensação.

Entretanto, é prudente considerar cuidadosamente a restrição peculiar imposta pela Medida Provisória nº 1.202/2023 (MP nº 1.202/2023) no que diz respeito às compensações de créditos tributários que excedem a quantia de R$ 10 milhões, atualmente em vigor.

Esse contraponto é crucial, uma vez que a SC nº 308/2023, ao estabelecer que a tributação pelo IRPJ e CSLL ocorre no ato da entrega da primeira Declaração de Compensação, sujeita os contribuintes a uma possível fiscalização rigorosa por parte da autoridade tributária.

Assim, existe a possibilidade de que a fiscalização, seguindo uma abordagem mais rigorosa, exija o pagamento integral do IRPJ e CSLL sobre o montante a ser compensado antes que o contribuinte possa efetivamente utilizar a totalidade de seus créditos, especialmente nos casos em que, de acordo com a MP nº 1.202/2023, o valor ultrapasse o patamar de R$ 10 milhões, limitando sua utilização a 1/60 (um sessenta avos) do crédito total.

Nesse contexto, é fundamental aguardar a promulgação de regulamentações por parte das autoridades fiscais, que esclareçam aspectos operacionais e técnicos decorrentes das alterações introduzidas pela MP nº 1.202/23 e/ou expressem a posição de validade do Congresso Nacional.

A LEI FEDERAL Nº 14.784/2023 ESTENDE ATÉ DEZEMBRO DE 2027 OS BENEFÍCIOS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO, REDUZINDO A ALÍQUOTA PATRONAL DEVIDA AO INSS PARA OS MUNICÍPIOS QUE POSSUEM O FUNDO DE PARTICIPAÇÃO (FPM) INFERIOR A 4,0.

No Diário Oficial da União de hoje (28/12), foi divulgada a Lei Federal nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023, que estende os prazos mencionados nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e implementa outras providências.

Dentre as modificações, a mencionada Lei introduz o § 17 no art. 22 da Lei Federal nº 8.212, de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), diminuindo a alíquota patronal do INSS para os municípios com coeficientes inferiores a 4,0 na tabela de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para 8%. Esta medida impacta os municípios com até 156.216 habitantes.

A redução de alíquota está em vigor imediatamente, a partir da publicação da Lei Federal nº 14.784 em 28/12/2023. Contudo, diante das possíveis implicações da norma, especialmente em relação à apuração dos valores de dezembro de 2023 e às informações a serem prestadas por meio do eSocial e da DCTFWeb, e considerando a ausência de orientações oficiais da Receita Federal do Brasil e do Ministério da Previdência Social até o momento, se faz necessário acompanhar possíveis desdobramentos.

Vale ressaltar que há indicativos, conforme notícia divulgada pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), de que o Poder Executivo Federal pretende questionar judicialmente a constitucionalidade da Lei.

PUBLICADA MP QUE REONERA FOLHA, LIMITA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E REVOGA BENEFÍCIOS DO PERSE.

Foi emitida a Medida Provisória nº 1.202/2023, em 29 de dezembro de 2023, como parte do conjunto de medidas anunciadas pelo Governo com o objetivo de aumentar a arrecadação. Esta medida abrange a reoneração parcial da folha de salários, a restrição da compensação de créditos provenientes de decisões judiciais e a revogação de incentivos fiscais concedidos ao setor de eventos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Recentemente, o Congresso Nacional havia derrubado o veto do presidente da República a um projeto de lei que estendia a desoneração da folha de pagamento. Com isso, o benefício que englobava 17 setores da economia fora prorrogado até 31 de dezembro de 2027. Contudo, com a edição da MP nº 1.202/2023, esses setores serão obrigados a recolher a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 8.212/91, conhecida como “cota patronal”.

Assim, as 17 áreas econômicas que se beneficiavam da desoneração, agora serão obrigadas a efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária estipulada no inciso I do caput da Lei nº 8.212/91 (conhecida como “cota patronal”).

Nesse cenário, a nova MP determina que as empresas cuja atividade principal esteja descrita nos Anexos 1 e 2, considerando aquela de maior receita auferida ou esperada, devem recolher a contribuição previdenciária com base nas seguintes alíquotas:

  • Anexo 1 – 2024 = 10,00%, 2025 = 12,50%, 2026 = 15,00% e 2027 = 17,50%;
  • Anexo 2 – 2024 = 15,00%, 2025 = 16,25%, 2026 = 17,50% e 2027 = 18,75%.

As empresas cuja atividade principal consta nos Anexos 1 e 2 deverão recolher a contribuição previdenciária de acordo com alíquotas específicas. Importante observar que as alíquotas reduzidas aplicam-se ao salário de contribuição do segurado até o limite do valor de 1 salário-mínimo, sendo as alíquotas convencionais aplicadas ao valor excedente.

Além disso, as empresas que adotarem as alíquotas reduzidas devem manter o número de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

Cabe ressaltar que alguns setores previamente beneficiados pela desoneração da folha de pagamento não estão contemplados nos anexos da MP nº 1.202/2023.

A MP introduz alterações no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, limitando a compensação de créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado a um valor mensal, a ser determinado por ato do Ministério da Fazenda. O montante mensal será graduado com base no valor total do crédito, não podendo ser inferior a 1/60 desse valor, demonstrado e atualizado na data da primeira declaração de compensação.

Essa limitação não se aplica a créditos cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.

A restrição imposta pela MP nº 1.202/2023 pode ser contestada judicialmente pelos contribuintes, incluindo questionamentos sobre a constitucionalidade da limitação e a delegação infralegal da matéria.

A MP nº 1.202/2023 revoga os benefícios concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Perse proporcionava a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para setores prejudicados pela pandemia da Covid-19, com término previsto em 2026.

Com a nova medida, os setores beneficiados pelo Perse voltarão a recolher os tributos conforme as alíquotas previstas na legislação específica, a partir de abril de 2024 para CSLL, PIS e Cofins, e a partir de janeiro de 2025 para o IRPJ.

No entanto, essa revogação pode ser questionada judicialmente, especialmente à luz do artigo 178 do Código Tributário Nacional, que limita a revogação de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante certas condições.

Por fim, para contribuintes que já questionavam judicialmente circunstâncias relacionadas ao Perse, a Fazenda pode interpretar que essas ações judiciais são limitadas ao cenário anterior à MP nº 1.202/23, possivelmente requerendo novas ações sobre o tema.

ALTERAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO MEDIANTE SUBVENÇÕES DA MP 1.185/2023.

A MP nº 1.185/2023, atualmente aguardando sanção presidencial, modifica o tratamento fiscal aplicado às subvenções para investimento, revogando disposições do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e das Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 2.973/2014. Essa alteração sujeita os incentivos à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Simultaneamente, permite a apuração de um crédito equivalente a 25% do IRPJ sobre os incentivos, desde que observados os requisitos e procedimentos estabelecidos na norma.

A justificativa do governo para essa mudança é o alinhamento com as “Regras GloBE” da OCDE, que propõe a implementação de um imposto mínimo global de 15% para os países envolvidos. No entanto, essa medida é considerada inadequada e desvinculada das transformações promovidas pela reforma tributária.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, os incentivos fiscais estaduais serão eliminados ao longo do período de transição, uma vez que um dos princípios fundamentais da reforma é proporcionar um tratamento uniforme em todo o território nacional.

Dessa maneira, não existe motivo para a elaboração de uma medida provisória que modifique substancialmente o tratamento tributário das subvenções, uma vez que sua vigência será breve e pode resultar em extenso litígio judicial, dada a presença de vários pontos suscetíveis de questionamentos por parte dos contribuintes. A análise das incongruências da norma que sujeita os incentivos fiscais à tributação de IRPJ, CSLL e contribuições para o PIS e Cofins deve iniciar com a compreensão da natureza jurídica dos valores que se propõe a tributar.

A Lei nº 4.320/1964, que estabelece as normas gerais de direito financeiro, categoriza as subvenções econômicas como transferências de capital destinadas a investimentos, indicando que correspondem a um verdadeiro aporte de capital. Outros dispositivos, como o §2º do artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e, posteriormente, o artigo 30 da Lei 12.973/2014, reforçam esse entendimento ao estabelecerem a exclusão dos valores destinados à reserva de capital, provenientes de subvenções para investimento, do cálculo do lucro real, restringindo sua utilização para absorção de prejuízo ou aumento de capital.

A obrigação de contabilizar esses valores na conta de reserva de capital e a proibição de distribuição como lucro são consequências lógicas da caracterização das subvenções como aportes de capital, os quais não devem ser confundidos com transferências de renda aos sócios da empresa, sob risco de descaracterizar a finalidade para a qual os incentivos estatais são concedidos.

O artigo 153, III da Constituição confere à União a competência para instituir imposto sobre “renda e proventos de qualquer natureza”, cuja definição foi detalhada pelo artigo 44 da Lei n° 5.172/1966, estipulando que consiste em: (i) o resultado do capital, trabalho ou combinação de ambos; e (ii) outros acréscimos patrimoniais. Contudo, não é qualquer acréscimo patrimonial que pode ser considerado como parte do fato gerador e base de cálculo do imposto de renda. O aumento patrimonial que compõe sua base de cálculo deve sempre originar-se de causas nas quais a própria fonte produtora, que é o patrimônio ou seu titular, participe.

O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) incide sobre a disponibilidade jurídica ou econômica do resultado dos elementos positivos (receita) e negativos (despesa) do acréscimo patrimonial. A tributação sobre o patrimônio, em vez de renda, iria além dos limites constitucionais do imposto. Assim, a transferência de capital proveniente de subvenções econômicas não se enquadra no critério material de incidência do imposto, pois não representa a renda da empresa, mas apenas um acréscimo ao patrimônio.

Se, devido aos benefícios, a pessoa jurídica obtiver lucro, esses valores são considerados produtos do capital e devem ser normalmente tributados. No que diz respeito às contribuições para o PIS e Cofins, geralmente, incidem sobre a receita bruta. O STF, no julgamento do RE n° 606.107/DF, definiu receita bruta como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio como elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.

Apesar de as subvenções resultarem em um aumento indireto do patrimônio ao reduzir um custo tributário, o suposto “ganho” não possui as características de receita, pois não decorre de um efetivo ingresso financeiro, requisito essencial para a tributação pelas contribuições ao PIS e à Cofins. Recentemente, a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou, de forma unânime, que os descontos não se enquadram no conceito de receita pela perspectiva do adquirente, pois não configuram ingresso financeiro. Esse entendimento reforça a possibilidade de tais argumentos serem aceitos em eventuais disputas judiciais. Além disso, destaca-se que nem toda receita obtida pelo contribuinte integra o conceito de “receita bruta”, conforme posicionamento do STF ao declarar inconstitucional dispositivo da Lei nº 9.718/1998, que ampliava o conceito de receita bruta para incluir a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade desenvolvida ou classificação contábil adotada.

O significado do termo “receita”, empregado no artigo 195, I, da Constituição como critério material para os tributos destinados à seguridade social, deve ser entendido como um ingresso financeiro que não apenas se integra ao patrimônio como elemento novo, mas também “representa uma remuneração ou contraprestação de atos, atividades, ou operações da pessoa titular do mesmo de modo que a receita ainda traz consigo essa característica de ser o produto que vem de fora do patrimônio, mas que é derivado de dentro”.

Ao abordar o Tema nº 504, que trata da possibilidade do crédito presumido do IPI decorrente de exportações, instituído pela Lei 9.363/96, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF estabeleceu uma tese que fortalece essa interpretação, afirmando que “os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.

Portanto, embora os benefícios fiscais sejam considerados como um ingresso financeiro para efeitos da incidência das contribuições sociais, o que pode não ser a interpretação mais adequada, eles não podem ser tributados pelo PIS e Cofins, pois esses benefícios não são oriundos do patrimônio ou atividade do titular, mas sim um aporte para o patrimônio, destinado a gerar novos frutos. Dessa forma, não devem ser qualificados como receita.

Com base no exposto, conclui-se que a mudança na sistemática do tratamento tributário das subvenções para atender aos interesses do pacote fiscal criado pelo governo apresenta um regulamento sujeito a diversas contestações, tanto em relação à incidência do IRPJ e CSLL, quanto do PIS e Cofins.

 Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Em um marco histórico, a Câmara dos Deputados aprovou, na sexta-feira (15/12), a reforma tributária, encerrando quase três décadas de discussões sobre o tema no Congresso Nacional. Após intensas negociações, o primeiro turno registrou 371 votos a favor e 121 contrários, enquanto o segundo turno obteve 365 votos favoráveis e 118 contrários. O relatório apresentado pelo deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) preservou a maior parte das alterações feitas pelo Senado, com modificações principalmente de natureza supressiva.

Posteriormente, um destaque foi aprovado para retirar do texto a cobrança do imposto seletivo sobre a produção, venda e importação de armas e munições. Agora, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) segue para promulgação, cuja data será definida pelo presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco.

A reforma tributária destacou-se como a principal iniciativa econômica debatida no Congresso Nacional ao longo do ano de 2023, constituindo-se como um legado significativo para os presidentes das duas Casas, Arthur Lira e Rodrigo Pacheco, bem como para o governo, notadamente para o ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

A proposta aprovada traz modificações significativas ao modelo tributário nacional, substituindo os atuais cinco tributos sobre o consumo por um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual. A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) substituirá os impostos federais (PIS, Cofins e IPI), enquanto o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) substituirá o ICMS (estadual) e ISS (municipal). O IPI, por sua vez, continuará a ser aplicado a produtos concorrentes com os fabricados na Zona Franca de Manaus. Adicionalmente, um terceiro imposto, o Imposto Seletivo (IS), federal, incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, excluindo exportações ou aqueles com alíquotas reduzidas.

Durante a votação, destacam-se 3 pontos: a retomada do texto do Senado que equipara o teto remuneratório dos servidores das administrações tributárias estaduais, do Distrito Federal e municipais ao dos servidores federais; a exclusão de incentivos à produção de partes de carros elétricos e a aplicação do IPI para peças de veículos a biocombustíveis.

Mudanças incluem a exclusão de regimes diferenciados com alíquotas reduzidas do IBS e da CBS para compras governamentais, e a exclusão de setores específicos, como serviços de saneamento e concessão de rodovias. Também foi retirada a proposta de criação da cesta básica estendida e alterações relacionadas à Zona Franca de Manaus. No Comitê Gestor do IBS, o texto elimina a sabatina pelo Senado e o controle externo pelos tribunais de contas.

Dispositivos removidos previam um “prêmio” para estados e municípios que mais arrecadassem durante a transição. A aprovação de um destaque manteve o texto do Senado sobre o limite remuneratório dos servidores das administrações tributárias. Alterações também foram feitas nos serviços financeiros para maior clareza.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.