STF MANTÉM OBRIGATORIEDADE DA DIRBI E ABRE CAMINHO PARA MAIOR CONTROLE SOBRE BENEFICIOS FISCAIS.
O STF decidiu, por unanimidade, que é constitucional a DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades), obrigação acessória criada pela Receita Federal em 2024 para que empresas informem eletronicamente os valores de tributos que deixaram de pagar em razão de incentivos fiscais. A decisão rejeita ação da CNI, que alegava aumento de burocracia e impacto excessivo sobre micro e pequenas empresas.
Com a decisão, a Receita terá respaldo para ampliar a lista de benefícios monitorados, que hoje já inclui 88 incentivos. Os dados enviados à DIRBI são públicos e organizados por tributo, estado, período de apuração, CNAE e CNPJ, facilitando o cruzamento e a fiscalização.
Auditores federais apontam que o instrumento permitirá identificar fraudes, uso ineficiente de incentivos e desonerações que distorcem a concorrência, citando como exemplo o PERSE, considerado problemático e sujeito a fraudes. A perspectiva é que também estados adotem modelos semelhantes.
Especialistas reconhecem que o Brasil possui cerca de R$ 500 bilhões em benefícios fiscais e que a transparência ainda é limitada. A DIRBI ajudará a medir o impacto real das renúncias e reduzir a “opacidade” sobre quem efetivamente se beneficia.
O ministro Toffoli, relator, afirmou que a obrigação não fere a Constituição e que o tratamento diferenciado para pequenos negócios permanecerá, sem dispensá-los do cumprimento das regras. A CNI, apesar de reconhecer a decisão, alerta que novas obrigações acessórias ampliam custos de conformidade e dificultam a simplificação tributária.
A manutenção da DIRBI ocorre quando o governo e o Congresso discutem revisão e redução de incentivos fiscais, com propostas que podem elevar a arrecadação em mais de R$ 19 bilhões em 2026.
A decisão reforça um movimento de maior transparência, reforço à fiscalização e revisão de políticas de renúncia fiscal. As empresas devem se preparar para ampliação das exigências, maior exposição pública das renúncias utilizadas e rigor no cumprimento da DIRBI para evitar penalidades.
STF FIXA LIMITE PARA MULTAS ISOLADAS E REFORÇA A VEDAÇÃO AO CONFISCO NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO.
O Supremo Tribunal Federal avança na definição de um teto para a multa isolada aplicada pelo Fisco em casos de erro ou descumprimento de obrigações acessórias. A maioria dos ministros já se manifestou pela limitação da penalidade a 60% do valor do imposto, mas, mesmo com todos os votos proferidos, o julgamento foi suspenso para definição de parâmetros e posterior proclamação do resultado.
Até o momento, três correntes foram apresentadas: O relator, ministro Luís Roberto Barroso, defendeu limite mais rigoroso, de 20%, sendo acompanhado apenas por Edson Fachin. A posição majoritária seguiu o ministro Dias Toffoli, propondo teto de 60%, com possibilidade de chegar a 100% somente em casos agravados. Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Flávio Dino acompanharam essa linha, enquanto Cristiano Zanin e Luiz Fux adotaram o mesmo patamar, mas com critérios próprios.
A controvérsia tem origem no caso da Eletronorte, autuada em 40% pela ausência de documentos fiscais em remessa de óleo diesel, ainda que não houvesse imposto devido na operação, já tributada por substituição tributária na refinaria. O caso demonstrou a necessidade de evitar multas desproporcionais aplicadas por falhas meramente formais, motivando a discussão no STF.
A definição final do teto deverá trazer maior previsibilidade e segurança jurídica às empresas, reduzindo o contencioso e fixando parâmetros claros para penalidades em situações de descumprimento de obrigações acessórias. A expectativa agora é pela proclamação do resultado, que consolidará o entendimento da Corte.
STJ PERMITE DEDUÇÃO DE JCP EXTEMPORÂNEO
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime e sob o rito dos repetitivos, que é permitida a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando o JCP se refere a lucros de exercícios anteriores à deliberação que autorizou o pagamento. A decisão passa a vincular as instâncias inferiores e o Carf, eliminando divergências existentes sobre o tema.
Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, a deliberação da assembleia é o evento que gera a despesa dedutível, sendo irrelevante o momento em que ocorre o pagamento. Assim, não há violação ao regime de competência. O ministro destacou, ainda, que até 2017 a própria Receita Federal não impunha qualquer limitação temporal para essa dedução, passando a adotar interpretação restritiva somente a partir daquele ano.
A decisão está alinhada com precedentes já firmados pelas duas Turmas de Direito Público do STJ, que anteriormente haviam reconhecido a possibilidade de dedução de JCP referente a exercícios anteriores. Apesar disso, o Carf vinha julgando majoritariamente contra as empresas, inclusive com recente decisão unânime favorável à Fazenda Nacional. Com a fixação da tese em repetitivo, o Carf e a administração tributária deverão seguir o entendimento do STJ.
Na sustentação oral, a Procuradoria da Fazenda Nacional sustentou pela superação da jurisprudência, citando o Tema 454 do STJ. O argumento, contudo, não foi acolhido, pois o precedente trata de matéria distinta.
A tese fixada traz maior segurança jurídica às empresas, que passam a ter reconhecido o direito de deduzir o JCP mesmo quando relacionado a lucros de períodos anteriores. Além disso, a decisão pode abrir caminho para a recuperação de valores recolhidos a maior em anos anteriores.
CARF EXCLUI INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DO IRPJ E DA CSLL.
A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF reconheceu, por unanimidade, o direito do contribuinte de excluir incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A decisão aplicou o Tema 1.182 do STJ, que estabelece que tais incentivos podem ser classificados como subvenções para investimento, desde que observados os requisitos legais e contábeis, especialmente a constituição de reserva de lucros prevista na Lei 12.973/2014.
No caso analisado a fiscalização havia sustentado que parte dos valores foi distribuída ao sócio, o que descaracterizaria o benefício. Contudo, o relator entendeu que a empresa atendeu às exigências legais ao registrar corretamente os valores em reserva de lucros, aplicando, assim, o entendimento do STJ.
A turma apenas manteve a tributação sobre a parcela do incentivo que foi destinada à distribuição de lucros, já que essa parte não pode ser enquadrada como subvenção para investimento. A decisão reforça a segurança jurídica de contribuintes que utilizam incentivos fiscais de ICMS, desde que cumpram rigorosamente os requisitos contábeis e não destinem tais valores ao pagamento de lucros.
RECEITA FEDERAL ATUALIZA REGRAS QUE IMPACTAM A APURAÇÃO DE IRPJ E CSLL EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.296/2025, promovendo alterações relevantes no cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) e no tratamento de créditos por instituições financeiras. A principal mudança está na restrição da base de cálculo do JCP, o que afeta diretamente a apuração do IRPJ e da CSLL.
Até então, o cálculo do JCP dedutível permitia a inclusão de valores de lucro acumulado gerados no próprio período de apuração. Com a nova regra, esses valores deixam de compor a base de cálculo, reduzindo de forma significativa o montante dedutível. O efeito imediato é o aumento da base tributável, elevando o valor do imposto devido pelas empresas.
No campo do crédito, a IN também modificou o critério de reconhecimento de bens recebidos em pagamento de dívidas, determinando que o registro seja feito pelo menor valor entre o fixado judicialmente, o valor do crédito ou o valor contábil do próprio bem. Esse ajuste impacta o cálculo do ganho de capital e, por consequência, a base de IRPJ e CSLL em futuras alienações.
As mudanças são consideradas desfavoráveis do ponto de vista fiscal e exigem revisão cuidadosa dos procedimentos internos para mitigar efeitos imediatos na carga tributária.
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.