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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-2025

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-2025 

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/noticias/ivar-alugueis-residenciais-2025

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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STF MANTÉM OBRIGATORIEDADE DA DIRBI E ABRE CAMINHO PARA MAIOR CONTROLE SOBRE BENEFICIOS FISCAIS.

O STF decidiu, por unanimidade, que é constitucional a DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades), obrigação acessória criada pela Receita Federal em 2024 para que empresas informem eletronicamente os valores de tributos que deixaram de pagar em razão de incentivos fiscais. A decisão rejeita ação da CNI, que alegava aumento de burocracia e impacto excessivo sobre micro e pequenas empresas.

Com a decisão, a Receita terá respaldo para ampliar a lista de benefícios monitorados, que hoje já inclui 88 incentivos. Os dados enviados à DIRBI são públicos e organizados por tributo, estado, período de apuração, CNAE e CNPJ, facilitando o cruzamento e a fiscalização.

Auditores federais apontam que o instrumento permitirá identificar fraudes, uso ineficiente de incentivos e desonerações que distorcem a concorrência, citando como exemplo o PERSE, considerado problemático e sujeito a fraudes. A perspectiva é que também estados adotem modelos semelhantes.

Especialistas reconhecem que o Brasil possui cerca de R$ 500 bilhões em benefícios fiscais e que a transparência ainda é limitada. A DIRBI ajudará a medir o impacto real das renúncias e reduzir a “opacidade” sobre quem efetivamente se beneficia.

O ministro Toffoli, relator, afirmou que a obrigação não fere a Constituição e que o tratamento diferenciado para pequenos negócios permanecerá, sem dispensá-los do cumprimento das regras. A CNI, apesar de reconhecer a decisão, alerta que novas obrigações acessórias ampliam custos de conformidade e dificultam a simplificação tributária.

A manutenção da DIRBI ocorre quando o governo e o Congresso discutem revisão e redução de incentivos fiscais, com propostas que podem elevar a arrecadação em mais de R$ 19 bilhões em 2026.

A decisão reforça um movimento de maior transparência, reforço à fiscalização e revisão de políticas de renúncia fiscal. As empresas devem se preparar para ampliação das exigências, maior exposição pública das renúncias utilizadas e rigor no cumprimento da DIRBI para evitar penalidades.

STF FIXA LIMITE PARA MULTAS ISOLADAS E REFORÇA A VEDAÇÃO AO CONFISCO NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO.

O Supremo Tribunal Federal avança na definição de um teto para a multa isolada aplicada pelo Fisco em casos de erro ou descumprimento de obrigações acessórias. A maioria dos ministros já se manifestou pela limitação da penalidade a 60% do valor do imposto, mas, mesmo com todos os votos proferidos, o julgamento foi suspenso para definição de parâmetros e posterior proclamação do resultado.

Até o momento, três correntes foram apresentadas: O relator, ministro Luís Roberto Barroso, defendeu limite mais rigoroso, de 20%, sendo acompanhado apenas por Edson Fachin. A posição majoritária seguiu o ministro Dias Toffoli, propondo teto de 60%, com possibilidade de chegar a 100% somente em casos agravados. Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Flávio Dino acompanharam essa linha, enquanto Cristiano Zanin e Luiz Fux adotaram o mesmo patamar, mas com critérios próprios.

A controvérsia tem origem no caso da Eletronorte, autuada em 40% pela ausência de documentos fiscais em remessa de óleo diesel, ainda que não houvesse imposto devido na operação, já tributada por substituição tributária na refinaria. O caso demonstrou a necessidade de evitar multas desproporcionais aplicadas por falhas meramente formais, motivando a discussão no STF.

A definição final do teto deverá trazer maior previsibilidade e segurança jurídica às empresas, reduzindo o contencioso e fixando parâmetros claros para penalidades em situações de descumprimento de obrigações acessórias. A expectativa agora é pela proclamação do resultado, que consolidará o entendimento da Corte.

STJ PERMITE DEDUÇÃO DE JCP EXTEMPORÂNEO 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime e sob o rito dos repetitivos, que é permitida a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando o JCP se refere a lucros de exercícios anteriores à deliberação que autorizou o pagamento. A decisão passa a vincular as instâncias inferiores e o Carf, eliminando divergências existentes sobre o tema.

Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, a deliberação da assembleia é o evento que gera a despesa dedutível, sendo irrelevante o momento em que ocorre o pagamento. Assim, não há violação ao regime de competência. O ministro destacou, ainda, que até 2017 a própria Receita Federal não impunha qualquer limitação temporal para essa dedução, passando a adotar interpretação restritiva somente a partir daquele ano.

A decisão está alinhada com precedentes já firmados pelas duas Turmas de Direito Público do STJ, que anteriormente haviam reconhecido a possibilidade de dedução de JCP referente a exercícios anteriores. Apesar disso, o Carf vinha julgando majoritariamente contra as empresas, inclusive com recente decisão unânime favorável à Fazenda Nacional. Com a fixação da tese em repetitivo, o Carf e a administração tributária deverão seguir o entendimento do STJ.

Na sustentação oral, a Procuradoria da Fazenda Nacional sustentou pela superação da jurisprudência, citando o Tema 454 do STJ. O argumento, contudo, não foi acolhido, pois o precedente trata de matéria distinta.

A tese fixada traz maior segurança jurídica às empresas, que passam a ter reconhecido o direito de deduzir o JCP mesmo quando relacionado a lucros de períodos anteriores. Além disso, a decisão pode abrir caminho para a recuperação de valores recolhidos a maior em anos anteriores.

CARF EXCLUI INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DO IRPJ E DA CSLL.

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF reconheceu, por unanimidade, o direito do contribuinte de excluir incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A decisão aplicou o Tema 1.182 do STJ, que estabelece que tais incentivos podem ser classificados como subvenções para investimento, desde que observados os requisitos legais e contábeis, especialmente a constituição de reserva de lucros prevista na Lei 12.973/2014.

No caso analisado a fiscalização havia sustentado que parte dos valores foi distribuída ao sócio, o que descaracterizaria o benefício. Contudo, o relator entendeu que a empresa atendeu às exigências legais ao registrar corretamente os valores em reserva de lucros, aplicando, assim, o entendimento do STJ.

A turma apenas manteve a tributação sobre a parcela do incentivo que foi destinada à distribuição de lucros, já que essa parte não pode ser enquadrada como subvenção para investimento. A decisão reforça a segurança jurídica de contribuintes que utilizam incentivos fiscais de ICMS, desde que cumpram rigorosamente os requisitos contábeis e não destinem tais valores ao pagamento de lucros.

RECEITA FEDERAL ATUALIZA REGRAS QUE IMPACTAM A APURAÇÃO DE IRPJ E CSLL EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.296/2025, promovendo alterações relevantes no cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) e no tratamento de créditos por instituições financeiras. A principal mudança está na restrição da base de cálculo do JCP, o que afeta diretamente a apuração do IRPJ e da CSLL.

Até então, o cálculo do JCP dedutível permitia a inclusão de valores de lucro acumulado gerados no próprio período de apuração. Com a nova regra, esses valores deixam de compor a base de cálculo, reduzindo de forma significativa o montante dedutível. O efeito imediato é o aumento da base tributável, elevando o valor do imposto devido pelas empresas.

No campo do crédito, a IN também modificou o critério de reconhecimento de bens recebidos em pagamento de dívidas, determinando que o registro seja feito pelo menor valor entre o fixado judicialmente, o valor do crédito ou o valor contábil do próprio bem. Esse ajuste impacta o cálculo do ganho de capital e, por consequência, a base de IRPJ e CSLL em futuras alienações.

As mudanças são consideradas desfavoráveis do ponto de vista fiscal e exigem revisão cuidadosa dos procedimentos internos para mitigar efeitos imediatos na carga tributária.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que os créditos presumidos de ICMS não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que remodelou a tributação das subvenções fiscais. As decisões recentes destacam que essa exclusão possui fundamento constitucional, pois a União não pode tributar incentivo fiscal concedido pelos Estados, sob pena de violar o pacto federativo.

Em um dos julgamentos, o STJ afastou limitação temporal imposta pelo TRF-4 e confirmou que a exclusão dos créditos presumidos vale antes e depois da nova lei. Em outra decisão, no caso Santa Clara, a Corte reiterou que o afastamento da tributação se aplica especificamente ao crédito presumido de ICMS, seguindo a linha dos precedentes consolidados.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já anunciou que pretende recorrer, sustentando que a nova legislação alterou o cenário jurídico e que o tema deve ser submetido ao STF, por envolver discussão constitucional.

Na prática, o entendimento do STJ representa importante vitória para empresas beneficiárias de crédito presumido de ICMS, garantindo que esses valores não sejam tributados pelo IRPJ e pela CSLL. Para contribuintes que ainda não adotaram medidas judiciais, o cenário recomenda avaliação estratégica, especialmente diante da possibilidade de novos embates entre Receita Federal, PGFN e contribuintes.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.