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O prazo para transmissão da declaração ao Censo Anual de Capitais Estrangeiros está se aproximando do fim. Iniciado no dia 1º de julho, o prazo irá se encerrar no dia 15 de agosto.

Devem prestar a declaração ao Censo Anual as sociedades e fundos de investimento brasileiros que detinham em 31 de dezembro de 2023, cumulativamente, (i) investidor ou cotista não residente no Brasil; e (ii) patrimônio líquido igual ou superior a USD100,000,000.00 (cem milhões de Dólares dos Estados Unidos da América).

É importante destacar que a transmissão tardia da Declaração e/ou a incorreção nos dados declarados podem sujeitar as sociedades e fundos de investimento brasileiros à aplicação de penalidades pelo Banco Central do Brasil.

Departamento Societário 

Nilson Lautenschlager Jr nlj@lrilaw.com.br
Victor Costa Toledo vct@lrilaw.com.br
Vinícius Fonseca Soares vfs@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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COBRANÇA RETROATIVA DE ICMS GERA INSEGURANÇA JURÍDICA E MACROLITIGÂNCIA FISCAL NO BRASIL

Em um recente e polêmico julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), a possibilidade de cobrança retroativa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa tem gerado preocupações significativas. A decisão, que reafirma a inconstitucionalidade dessa cobrança, também trouxe à tona a questão da modulação de efeitos, que pode impactar diretamente a segurança jurídica no país.

No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, o STF reiterou sua jurisprudência de décadas, declarando que a incidência do ICMS pressupõe operações de circulação de mercadorias que envolvem a transferência de propriedade, o que não ocorre nas simples remessas físicas entre estabelecimentos da mesma empresa.

Contudo, a modulação dos efeitos da decisão, que estabelece um prazo para a validade das cobranças, tem gerado incertezas.

A modulação, conforme decidido pelo STF, permite que o Fisco cobre o ICMS retroativamente até 31 de dezembro de 2023, mas apenas para aqueles casos em que não há processos administrativos ou medidas judiciais questionando a cobrança antes de 19 de abril de 2021, data do julgamento de mérito da ADC 49.

Respectiva situação pode resultar em um aumento significativo de litígios, criando um fenômeno de macrolitigância fiscal. A insegurança gerada pela possibilidade de cobranças retroativas pode desestimular a conformidade tributária e dificultar o planejamento financeiro das empresas, afetando negativamente a economia como um todo.

A aplicação automática e irrefletida da modulação tem sido criticada, com decisões judiciais que desconsideram as definições da ADC 49 e a jurisprudência anterior, resultando em cobranças que contrariam a posição histórica do STF sobre o tema.

STJ DECIDE QUE DECISÕES DO CARF NÃO PODEM SERVIR COMO PARÂMETRO PARA CONDUTA FISCAL DOS CONTRIBUINTES.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não podem ser utilizadas como parâmetro para a conduta fiscal dos contribuintes. O julgamento, realizado pela Segunda Turma do STJ (AREsp n. 2.554.882/SP, relator Ministro Francisco Falcão), envolve um contribuinte que havia seguido o entendimento vigente do CARF em suas operações comerciais, sendo que anos depois, houve alteração da interpretação, e o contribuinte foi autuado pela Receita Federal.

Em sua defesa, ele argumentou que sua expectativa legítima, baseada nas decisões anteriores do CARF, deveria ser respeitada, buscando assim a remoção dos juros e multas aplicados. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) inicialmente decidiu a favor do contribuinte, considerando que as decisões do CARF se qualificavam como práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, conforme o artigo 100, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN).

Entretanto, o STJ reverteu essa decisão, adotando uma posição contrária, assegurando que decisões de órgãos de jurisdição administrativa, devem ser consideradas normas complementares, exigindo que a lei lhes atribua eficácia normativa, o que não ocorreu neste caso.

SENADO DISCUTE URGÊNCIA NA REFORMA TRIBUTÁRIA E PEDE MAIS TEMPO PARA VOTAÇÃO DO PLP 68/2024.

O Senado Federal discute a tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que visa estabelecer as primeiras regras da aguardada reforma tributária. Em um movimento conjunto, os líderes solicitaram ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, a retirada da urgência constitucional do projeto, ressaltando a complexidade do tema e a necessidade de mais tempo para uma análise aprofundada.

Isso porque o projeto, lido em plenário em 7 de agosto, teria de ser votado pelos senadores até 22 de setembro para não sobrestar a pauta, tempo considerado não hábil pelos parlamentares diante da importância e complexidade do assunto. A matéria está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O PLP 68/2024 é a primeira etapa de regulamentação da reforma tributária, uma das pautas mais ambiciosas do Congresso Nacional nos últimos anos.

Os argumentos apresentados foram de que prazo estipulado é insuficiente para que ocorra a votação, tendo em vista a complexidade do tema e suas possíveis consequências, bem como, ressaltaram a importância em garantir que todas as partes interessadas, incluindo governos estaduais e municipais, além de setores econômicos variados, sejam ouvidas antes da votação.

Atualmente, o PLP 68/2024 está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, um dos órgãos mais importantes no processo legislativo. A CCJ tem a responsabilidade de verificar a constitucionalidade, legalidade e adequação do projeto antes de ele ser submetido ao Plenário para votação. Além disso, a comissão é responsável por elaborar um relatório técnico sobre o projeto, que pode incluir emendas e sugestões de alterações baseadas nas discussões realizadas.

Com a possível retirada da urgência, o calendário de votação da reforma tributária deverá ser reavaliado. A expectativa é de que o PLP 68/2024 chegue ao Plenário para deliberação no início de novembro, após a conclusão dos trabalhos na CCJ. Essa extensão do prazo permitirá que os senadores realizem um trabalho técnico mais detalhado, levando em consideração todas as propostas e suas consequências para o sistema tributário nacional.

NOVA TAXA DE 20% SOBRE COMPRAS INTERNACIONAIS ENTRA EM VIGOR.

Desde o início do mês (01/08), entra em vigor a nova taxação de 20% sobre compras internacionais com valores de até US$ 50, uma medida que promete impactar diretamente os consumidores brasileiros. Conhecida como “taxa das blusinhas”, a nova regra foi estabelecida pela Medida Provisória 1236, publicada no Diário Oficial da União no final de junho.

De acordo com as novas diretrizes, além da taxa de 20%, as compras também estarão sujeitas ao ICMS de 17%, que continuará a incidir sobre o valor final dos produtos. Por exemplo, uma compra de US$ 50 resultará em um custo total de aproximadamente R$ 397,12, considerando a cotação atual do dólar a R$ 5,67. Isso significa que, ao adquirir um produto por esse valor, o consumidor terá que arcar com um acréscimo de US$ 10 referente à taxa de importação e mais US$ 10,20 do ICMS, totalizando US$ 70,20.

Medicamentos adquiridos por pessoas físicas estão isentos dessa nova taxação, mas as compras que ultrapassam os US$ 50 continuarão a ser taxadas em 60%, com um desconto de US$ 20 no imposto, além do ICMS. Por exemplo, uma compra de US$ 250 terá um custo final de cerca de R$ 1.922,30, após a aplicação da nova alíquota e do ICMS.

Um dos maiores players do mercado, por exemplo, já começou a notificar seus consumidores sobre as mudanças, alegando que a cobrança antecipada se deve à defasagem entre a data da compra e a emissão da Declaração de Importação de Remessa (DIR).

A implementação da “taxa das blusinhas” foi uma medida controversa, incluída em um projeto que visa criar incentivos para a indústria automobilística, conhecido como Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover). A inclusão da taxa não estava na proposta inicial e gerou intensas negociações entre o Congresso e o governo.

O relator do projeto, Átila Lira (PP-PI), inicialmente propôs a eliminação da isenção para compras abaixo de US$ 50, o que gerou resistência e levou a um acordo que resultou na alíquota de 20%.

PGE-SP LANÇA PROGRAMA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS COM DESCONTO DE 40%.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) anunciou no início do mês (5/8) um novo programa de acordo que permitirá aos credores antecipar o pagamento de precatórios estaduais com um desconto significativo de 40% no valor do crédito.

O programa é destinado a precatórios que possuem valor certo, líquido e que não estejam sujeitos a impugnações ou pendências de recurso. As regras do programa foram publicadas no Edital PGE 1, datado de 29 de julho. A PGE-SP estabeleceu uma meta ambiciosa: reduzir o prazo de pagamento de precatórios de 120 (cento e vinte) para até 60 (sessenta) dias até o final do ano, utilizando tecnologia e inteligência artificial para acelerar a análise dos processos.

De acordo com a Procuradora-Geral do Estado, Inês Coimbra, a PGE-SP está comprometida em melhorar a eficiência do pagamento de precatórios e em reduzir os custos da litigância no estado.

Atualmente, o estado de São Paulo possui aproximadamente 309 mil credores com cerca de 208 mil precatórios pendentes, sendo que mais de 80% desses precatórios estão relacionados a questões de saúde, alimentação, salários e vencimentos.

Para participar do programa, os credores devem fazer um requerimento no portal de precatórios da PGE-SP até 31 de dezembro de 2024, com a assistência de um advogado.

A documentação necessária inclui procuração outorgada a um advogado com poderes específicos, comprovante da titularidade do crédito e da qualidade do credor, cópia do ofício requisitório e dos respectivos cálculos, além do comprovante do trânsito em julgado do processo de origem do precatório, sem registro de impugnação ou pendência de recurso.

No caso de sucessores de credores originais, será necessário comprovar a substituição do credor na execução de origem do precatório e a comunicação ao tribunal de origem. A Assessoria de Precatórios terá um prazo de 30 dias para examinar a regularidade da documentação apresentada. Se o pedido for deferido, o interessado terá até dez dias para assinar o termo de acordo eletronicamente. Após a assinatura, o termo será enviado ao tribunal competente para homologação e pagamento.

A PGE-SP também estabeleceu que, caso os recursos disponíveis na conta do tribunal não sejam suficientes para o pagamento de todos os acordos firmados, os pagamentos serão realizados na ordem de preferência dos créditos, utilizando a ordem de protocolo do requerimento em caso de empate.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão significativa relacionada à incidência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras. Em uma decisão unânime, os ministros do STF determinaram que o tema possui repercussão geral, o que implica que a interpretação dessa questão será obrigatória para outros tribunais e para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), referente ao RE 1.479.774.

O ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou a importância constitucional da matéria, que vai além da simples definição das atividades das seguradoras. A decisão abre um precedente importante para futuras discussões sobre a incidência de tributos em outros setores que lidam com receitas financeiras específicas, dado o papel fundamental que os contratos de seguro exercem no mercado produtivo e os interesses sociais que estas empresas ajudam a garantir e preservar.

A repercussão geral reconhecida pelo STF traz maior segurança jurídica para as seguradoras, estabelecendo um entendimento que deverá ser seguido por instâncias inferiores, reduzindo, assim, a quantidade de litígios sobre o tema, assim como evidenciado pelo magistrado. Além disso, a decisão pode impactar diretamente a forma como as seguradoras calculam e pagam esses tributos, possivelmente resultando em ajustes financeiros significativos.

A decisão também pode influenciar outras áreas do direito tributário, especialmente em casos em que há debate sobre a definição da base de cálculo de tributos. Com isso, o STF estabelece um precedente que poderá direcionar a interpretação de legislações tributárias em situações semelhantes, afetando diversos setores econômicos e o próprio sistema tributário nacional, pois se a decisão for favorável às seguradoras, pode abrir precedentes para que outras indústrias, como instituições financeiras e empresas de investimento, questionem a tributação sobre suas

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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O Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, no final de abril, o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança (RCIS), visando, dentre outros objetivos, mitigar ou reverter prejuízos gerados por incidentes e assegurar a responsabilização e a prestação de contas pelos agentes de tratamento.

O RCIS prevê que o controlador deve comunicar a ANPD e os titulares de dados sobre a ocorrência de incidentes de segurança que possam ocasionar risco ou danos relevantes. A obrigatoriedade está intrinsecamente relacionada ao eventual prejuízo a interesses e direitos fundamentais dos titulares, notadamente em casos envolvendo:

  • dados pessoais sensíveis;
  • dados de crianças, de adolescentes ou de idosos;
  • dados financeiros;
  • dados de autenticação em sistemas;
  • dados protegidos por sigilo legal, judicial ou profissional; ou
  • dados em larga escala.

Uma novidade importante é que o regulamento estabelece o prazo de três dias úteis para que o controlador informe o incidente de segurança para a ANPD e para os titulares, devendo o prazo ser contado a partir do conhecimento pelo controlador de que o incidente afetou dados pessoais.

O regulamento também reforça a importância do ROPA (Record of Processing Activities), ou seja, o Registro das Atividades de Tratamento, já que dispõe que a ANPD poderá, a qualquer tempo, solicitar informações adicionais, incluindo o Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD) e o relatório de tratamento do próprio incidente.

O ROPA documenta as operações realizadas, como os dados são coletados e armazenados, os terceiros envolvidos no tratamento, como e para qual propósito os dados serão utilizados (e suas bases legais), formas de exclusão, medidas técnicas e organizacionais implementadas, dentre outros pontos. Além de facilitar futuras revisões e mitigação de riscos, o ROPA auxilia na prestação de contas. O RIPD é necessário sempre que o tratamento de dados pessoais puder expor a risco liberdades civis e direitos ou quando o fundamento para essa atividade for o legitimo interesse, sendo detalhadas  nesse documento as operações com dados pessoais, as medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos adotadas.

A comunicação para ANPD seguirá ocorrendo por meio de formulário eletrônico e deverá conter uma série de informações obrigatórias, enquanto a comunicação aos titulares deverá ser individualizada e em linguagem simples, contendo as seguintes informações:

  • a descrição da natureza e da categoria de dados pessoais afetados;
  • as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados;
  • os riscos relacionados ao incidente com identificação dos possíveis impactos;
  • os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido feita no prazo;
  • as medidas que foram/serão adotadas para reverter/ mitigar os efeitos do incidente;
  • a data do conhecimento do incidente de segurança; e
  • o contato para obtenção de informações e os dados de contato do encarregado.

A resolução esclarece, também, que o controlador deverá manter o registro do incidente de segurança, inclusive daquele não comunicado à ANPD e aos titulares, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da ocorrência.

A aprovação e publicação do novo regulamento fortalece os direitos dos titulares, por ser um catalisador dos princípios gerais de proteção estabelecidos na LGPD, em especial o princípio da transparência, haja vista a adoção de boas práticas de governança e fortalecimento da cultura de proteção de dados pessoais no Brasil.

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As testemunhas nas transações particulares é uma prática que remonta à Roma Antiga, quando representantes da comunidade presenciavam a assinatura dos documentos para garantir a legitimidade e validade dos negócios. Ao longo dos anos, a prática se consolidou em diversos sistemas jurídicos, incluindo o ordenamento jurídico brasileiro.

O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 784, inciso III, que o contrato particular é considerado título executivo extrajudicial quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Nesse caso, o credor poderá valer-se da ação de execução para buscar a satisfação da obrigação pelo devedor.

Destaca-se que a assinatura das testemunhas não é essencial para que um contrato seja válido e eficaz (tanto que existem contratos verbais). As testemunhas são meramente instrumentárias.

Com a era digital e após a experiência do distanciamento social, houve um aumento na utilização e aceitação da assinatura eletrônica. Com o objetivo de acompanhar a evolução tecnológica e social, foi promulgada a Lei nº 14.620/2023, em vigor desde o dia 14 de julho de 2023, que alterou o Código de Processo Civil para incluir o parágrafo 4º no artigo 784, dispensando a assinatura das testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Assim, serão considerados títulos executivos extrajudiciais os documentos assinados eletronicamente, mesmo que não contenham a assinatura de testemunhas, cujas assinaturas sejam feitas por meio de provedor de assinatura, ainda que não credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras/ICP – BRASIL.

Inegável que a alteração legislativa traz maior agilidade na formalização dos acordos e facilita a cobrança judicial em caso de inadimplência, uma vez que garante o status de título executivo extrajudicial aos documentos e dispensa a burocracia desnecessária para a obtenção da assinatura de todas as partes.

Todavia, é importante ressaltar que a dispensa da assinatura das testemunhas é aplicável somente aos contratos assinados de forma eletrônica, de modo que a discussão remanesce em relação aos documentos firmados fisicamente.

Em complemento ao presente artigo, disponibilizamos abaixo o link referente à publicação com mais informações acerca do reconhecimento da validade e eficácia da assinatura eletrônica certificada por entidade não credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Assinaturas digitais por qualquer meio eletrônico são reconhecidas pela Lei Nº 14.620/2023 – LRI (lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Autora: Thali Mosseri Kaufman tmk@lrilaw.com.br
Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma empresa de Santa Catarina – SC contra decisão que a obrigou a pagar indenização por dano moral coletivo e cumprir determinações impostas em ação civil pública contra empresas das quais comprou ativos financeiros. A conclusão da Justiça do Trabalho foi a de que a transferência de parte significativa dos ativos financeiros para a empresa sucessora justifica a aplicação dos dispositivos da CLT que tratam da sucessão de empregadores. 

A ação civil pública foi apresentada em 2013 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra uma das empresas sucedidas, em razão de irregularidades na jornada de seus empregados. A empresa foi condenada a pagar R$ 250 mil a título de danos morais coletivos e a cumprir diversas determinações. Por meio de acordo, foi ajustado que o valor seria pago em cinco parcelas.  

Em 2017, a empresa sucessora assumiu os ativos da sucedida e o MPT pediu que a execução prosseguisse contra a sucessora, entendendo se tratar de sucessão trabalhista – situação em que as responsabilidades de um empregador são transferidas para outro, mantendo-se os contratos de trabalho.

O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que vários profissionais que antes eram empregados da sucedida foram aproveitados pela sucessora, que, assim, assumira os elementos materiais, intelectuais e humanos em questão. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que ressaltou a transferência de parte significativa da unidade econômico-jurídica da sucedida para a sucessora. Para o Tribunal Regional, a transferência total não é necessária para caracterizar a sucessão.

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da sucessora no TST, assinalou que, havendo transferência de parte significativa de uma unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, incluindo a transferência ou aproveitamento de empregados, “não há dúvidas de que se trata efetivamente de sucessão de empresas”.  Segundo ele, o TRT deixou claro que a ação civil pública visava solucionar as irregularidades trabalhistas constatadas nos contratos de trabalho firmados com a sucedida, “sendo clara a vinculação direta à relação de emprego”. A decisão foi unânime.

Processo:  AIRR-10464-63.2013.5.12.0036 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um casal de empresários rurais de Nhandeara (SP) contra o reconhecimento de vínculo de emprego de um trabalhador rural originalmente contratado por meio de contratos de parceria de pecuária de leite. O TST e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) consideraram fraudulenta a destinação de apenas 7% do valor bruto do contrato ao trabalhador. 

O profissional, contratado em 2005, disse que recebia salário e pagamentos “por fora”, e pedia o reconhecimento de horas extras. Segundo ele, as ordenhas eram feitas das 5h às 8h e das 15h às 18h, de segunda-feira a domingo, e, no horário entre as duas, fazia outros serviços, como roça, adubagem e arrumação de cercas.

Em sua defesa, os empresários informaram que havia dois contratos distintos: o de trabalho e o de parceria rural. Segundo eles, foram firmados vários contratos de parceria de pecuária de leite com o trabalhador e sua esposa, com previsão de remuneração, responsabilidades, prazos e outras obrigações.  

O juízo de primeiro grau reconheceu que o horário da ordenha não fazia parte do contrato de trabalho, mas, na realidade, parte do contrato de parceria, e condenou os empresários ao pagamento de horas extras apenas em relação ao contrato de trabalho. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) decidiu que, conforme esses contratos, os empresários forneciam o espaço físico (fazenda), animais e instrumentos de trabalho e o profissional fazia a ordenha e recebia 7% do valor bruto recebido.

Para o TRT, uma parceria efetiva pressupõe uma negociação justa e razoável, e não 93% para uma parte e 7% para a outra. Concluiu, então, que se tratava de uma relação de emprego e declarou nulos os contratos de parceria, integrando esse percentual à remuneração do empregado.

Os empresários tentaram rediscutir o caso no TST, sustentando que o TRT não teria se manifestado sobre provas relevantes que enfraqueceriam a conclusão sobre o vínculo empregatício, como a confissão do trabalhador de que não havia controle de jornada. Também argumentaram que os 7% do valor bruto correspondem a 40% do valor líquido, considerando a dedução das despesas e encargos fiscais.

Contudo, para o relator, ministro Cláudio Brandão, o caso não atende ao critério da transcendência em seus aspectos político, jurídico e econômico. Ainda segundo ele, a decisão do TRT foi completa e devidamente fundamentada.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-11506-83.2019.5.15.0027 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Uma empresa mineradora deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que obteve junto ao INSS o benefício de auxílio-doença sem relação com trabalho durante o prazo do aviso-prévio e, também, estender o contrato de trabalho até o fim do benefício previdenciário.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da empresa apenas para restringir o pagamento, antes deferido até a decisão final da reclamação trabalhista (trânsito em julgado).

O técnico, que trabalhava na empresa desde 2005, foi demitido em 20 de setembro de 2021 e seu aviso-prévio proporcional ia até 7 de dezembro. Contudo, em novembro, o INSS deferiu auxílio-doença até março de 2022, em razão de lombalgia. Mesmo assim, a empresa rescindiu o contrato ao fim do aviso prévio, quando ele ainda recebia o benefício. Na reclamação trabalhista, apresentada em janeiro de 2022, o trabalhador sustentou que a dispensa foi ilegal e pediu para ser reintegrado no emprego.

O juízo de primeiro grau assinalou que a doença que motivou o auxílio não estava relacionada ao trabalho, mas apenas o impedia de trabalhar. Porém, concluiu que o técnico não poderia ser dispensado naquela circunstância e determinou sua reintegração após término do afastamento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), por sua vez, afastou a reintegração, mas condenou a empresa a pagar os salários entre a data final do auxílio e a do término da ação trabalhista (trânsito em julgado, em que não cabe mais recurso).

No recurso ao TST, a empresa argumentou que, como não se tratava de auxílio com natureza acidentária, mas benefício do tipo comum, não haveria direito à estabilidade nem ao pagamento de salários vencidos.

O relator do recurso no TST, ministro Augusto César, porém, aplicou ao caso o entendimento consolidado na Súmula 371 de que, quando o auxílio-doença é concedido durante o aviso-prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício. Assim, a determinação do TRT de estender o contrato até o trânsito em julgado da ação contraria esse entendimento. A decisão foi unânime.

Processo: RR-58-82.2022.5.08.0131

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

 

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-resultados-2024

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2024

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O Conselho de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), fundado em 1980, é uma organização não-governamental, sem fins lucrativos, com a missão de defender a liberdade de expressão e a autorregulamentação publicitárias no país. É mantido por anunciantes, agências e veículos, principais players do mercado publicitário.

A atuação do CONAR está fundamentada no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBARP), cujo objetivo precípuo “é a regulamentação das normas éticas aplicáveis à publicidade e propaganda, assim entendidas como atividades destinadas a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos ou ideais” (artigo 8º do CBARP).

O CBARP aplica-se e deve ser observado por todos os envolvidos na atividade publicitária, tais como anunciantes, agências de publicidade, veículos de divulgação, publicitários, jornalistas e outros profissionais de comunicação (artigo 15 do CBARP).

O CBARP elenca os princípios norteadores de qualquer anúncio publicitário, que deve:

  • Respeitar e conformar-se às leis do país (artigo 1º do CBARP);
  • Ser honesto e verdadeiro (artigo 1º do CBARP);
  • Ser preparado com o devido senso de responsabilidade social, evitando acentuar, de forma depreciativa, diferenciações sociais (artigo 2º do CBARP);
  • Ter presente a responsabilidade dos players da cadeia de produção, quais sejam, anunciante, agência de publicidade e veículo de divulgação (artigo 3º do CBARP);
  • Respeitar a leal concorrência (artigo 4º do CBARP); e
  • Respeitar a atividade publicitária e não desmerecer a confiança do público nos serviços que a publicidade presta (artigo 5º do CBARP).

Ademais, o CBARP está composto por 23 anexos, cada qual atrelado a um segmento de mercado com categoriais especiais de anúncios. A título exemplificativo, o Anexo “D” trata da publicidade de imóveis, o Anexo “H” sobre alimentos, refrigerantes, sucos e bebidas assemelhadas, e o Anexo “P” sobre cervejas e vinhos.

É importante destacar que o CONAR não exerce censura prévia sobre peças publicitárias e sua atuação recai exclusivamente sobre as peças publicitárias veiculadas.

Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ofertar denúncia escrita ao CONAR, que não pode ser anônima, caso entenda que a publicidade contraria as regras publicitárias e o CBARP. Inclusive, em virtude de sua missão de defender a publicidade, o próprio CONAR pode iniciar de ofício uma representação ética. Na hipótese de procedência da denúncia, o CONAR instaurará a representação ética, que seguirá o rito processual da entidade.

O Conselho de Ética é órgão competente do CONAR para apreciar e julgar quaisquer infrações ao CBARP e, uma vez reconhecida a violação, os infratores estão sujeitos às seguintes penalidades (artigo 50 do CBARP):

  • advertência;
  • recomendação de alteração ou correção do anúncio;
  • recomendação aos veículos para sustarem a divulgação do anúncio;
  • divulgação da posição do CONAR com relação ao anunciante, à agência e ao veículo, através de veículos de comunicação, em face do não acatamento das medidas e providências preconizadas.

As decisões proferidas pelo CONAR não são coercitivas e não têm força de lei, tendo natureza privada de recomendação, sendo passíveis de revisão judicial. Não obstante, ainda que tida como recomendação, o seu descumprimento constitui infração à disciplina social do associado, conforme artigo 14 do Estatuto Social.

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 
Autora: Fernanda Marquerie Gebara fmg@lrilaw.com.br

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.