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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento referente à possibilidade de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) extemporâneos. A decisão, proferida em 12 de novembro de 2025 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.319), consolidou o entendimento de que a dedução é válida mesmo quando os juros são apurados em exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autoriza o pagamento.

O cerne da controvérsia residia na interpretação do regime de competência. A Fazenda Nacional e tribunais como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região defendiam que a dedução dos JCP deveria ocorrer obrigatoriamente no mesmo exercício da apuração do lucro, exigindo que a deliberação da assembleia fosse contemporânea. Em contrapartida, os contribuintes sustentavam que o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 permite a dedução independentemente da data da assembleia, desde que respeitados os critérios legais de apuração, posição esta que foi acolhida unanimemente pelos ministros.

A tese fixada pelo Tribunal foi clara: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento“. Este precedente vinculante pacífica uma divergência jurisprudencial que gerava insegurança jurídica e acumulava mais de 690 processos suspensos sobre o tema, afastando a interpretação restritiva anteriormente defendida pela Receita Federal.

Com a decisão, abre-se uma janela estratégica para a eficiência tributária, permitindo que empresas com lucros acumulados ou reservas de lucros revisem seus cenários fiscais. O julgamento oferece segurança para que as organizações estruturem sua remuneração societária via JCP retroativo, recuperando valores que deixaram de ser deduzidos por receio de autuações fiscais, garantindo previsibilidade e estabilidade nas relações tributárias.

Nosso escritório permanece à disposição para prestar eventuais esclarecimentos e apoiar na definição de estratégias diante das mudanças.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-2025

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-2025 

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/noticias/ivar-alugueis-residenciais-2025

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de grupo econômico entre uma rede de comércio varejista e um fundo de investimentos. A decisão se baseou em um contrato de debêntures (títulos de dívida) de R$ 250 milhões que previa a ingerência do fundo na gestão da rede. O processo corre em segredo de justiça.

Uma empregada vendedora da rede varejista foi dispensada em 2020, quando a rede fechou todas as lojas físicas e demitiu mais de 3,5 mil trabalhadores. A autora da ação trabalhista atuou em uma loja de Maceió (AL) e pediu à Justiça do Trabalho o pagamento de verbas rescisórias e de outras verbas de natureza trabalhista. A ação foi movida contra o empregador e contra o fundo de investimento.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), o fundo de investimentos substituiu o controle da rede varejista por meio de uma debênture de R$ 250 milhões em nome do grupo econômico do qual a empresa faz parte. Embora esse título represente apenas uma dívida, o contrato permitiu ao fundo de investimentos a indicação de três dos cinco membros do conselho de administração, a nomeação de diretores estratégicos com poder de veto e a conversão do título em até 72% das ações da empresa a qualquer momento.

Outro ponto levantado foi o de que um mesmo executivo atuou simultaneamente em duas organizações: como CEO do grupo econômico da empresa, autorizou o pedido de recuperação judicial; e, vinculado ao fundo de investimento, participou da antecipação do vencimento da debênture, operação que gerou lucro superior a 77% em menos de dois anos. 

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o fundo de investimentos argumentou que, ao precisar de recursos, a rede varejista, em vez de recorrer a financiamento bancário ou à emissão de novas ações, emitiu debêntures, o que é autorizado pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976). Segundo o argumento deduzido no recurso, houve uma relação comercial de aquisição de título de dívida, quitada de forma antecipada.

Para o relator do recurso no Tribunal Superior do Trabalho, ministro Breno Medeiros, os elementos do processo demonstraram que a operação foi utilizada não apenas para retorno financeiro, mas para garantia do poder de decisão e de ingerência administrativa do fundo de investimentos na rede varejista. “A relação entre os grupos ultrapassa os limites de mero contrato de crédito, restando demonstrado o controle e a ingerência do fundo sobre o grupo varejista, bem como a comunhão de interesses entre as empresas, o que autoriza o reconhecimento de grupo econômico para fins trabalhistas”, concluiu.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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Em duas decisões recentes, órgãos colegiados do Tribunal Superior do Trabalho consideraram válido o uso da geolocalização como prova digital para verificar a realização de horas extras. O entendimento foi de que a medida não viola o direito fundamental à privacidade, previsto na Constituição Federal, nem as garantias previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A geolocalização é uma tecnologia que identifica a localização geográfica de uma pessoa por meio de sistemas como GPS, Wi-Fi ou redes de celular. Ela é usada, por exemplo, nos transportes de entrega e por aplicativo, no transporte de carga e, ainda, no controle de ponto de algumas empresas.

Um dos casos, julgado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, envolve um propagandista vendedor de uma indústria farmacêutica. O trabalhador alegou na ação que trabalhava, em média, 11 horas por dia, além de cerca de 2 horas diárias de atividades burocráticas. Suas atividades eram monitoradas em tempo real por meio de tablet fornecido pela empresa, que utilizava sistema com GPS para fiscalizar o cumprimento das visitas.

A Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) mandou oficiar operadoras de telefonia para que fornecessem dados de geolocalização dos números telefônicos particular e profissional do vendedor.

Contra a determinação, o trabalhador impetrou mandado de segurança alegando, entre outros pontos, violação de privacidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) entendeu que a ordem judicial violava direitos fundamentais à intimidade e era desproporcional e desnecessária, pois a jornada poderia ser comprovada por outros meios, sem violar seus dados pessoais.

A empresa, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que a utilização de dados de geolocalização é prova digital válida e precisa para apurar jornadas e vínculos trabalhistas, especialmente de quem desenvolve atividades externas. Segundo ele, o processo judicial não pode ficar imune às mudanças trazidas pelas novas tecnologias.

Quanto à questão da privacidade e do sigilo, o relator observou que o direito à prova de geolocalização pode ser exercido sem sacrificar a proteção de dados. “Basta que sejam solicitadas informações estritamente necessárias e que elas fiquem, por determinação do juiz, disponíveis apenas para as partes do processo”, avaliou. “Não há necessidade nem interesse de averiguar e fazer referências aos locais visitados fora do ambiente de trabalho.”

Douglas Alencar lembrou que a LGPD admite a utilização de dados pessoais para o exercício regular do direito em processo judicial. No mesmo sentido, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) permite a requisição de registros e dados armazenados.

Apesar da validade da geolocalização, o ministro ressaltou que a Vara do Trabalho não delimitou de forma adequada a medida. Por isso, o colegiado restringiu a prova aos horários de trabalho indicados pelo trabalhador e ao período firmado no contrato de trabalho. Determinou ainda o sigilo das informações obtidas.

Ficaram vencidos os ministros Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado e Luiz José Dezena da Silva.

Em outra decisão, a Quinta Turma do TST autorizou o uso da geolocalização para verificar as horas extras de uma bancária de um banco sediado em São Paulo. O pedido havia sido indeferido nas instâncias anteriores.

No recurso ao TST, o banco alegou que vem sofrendo condenações ao pagamento de horas extras e que, muitas vezes, não há como fazer a contraprova. Nesse sentido, sustentou que o uso da geolocalização como prova contribuiria para a celeridade processual e para um julgamento mais justo.

O relator deste caso também foi o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que adotou, em seu voto, os mesmos fundamentos do mandado de segurança julgado pela SDI-2.

Por unanimidade, o Tribunal Superior do Trabalho declarou nulos todos os atos processuais a partir do indeferimento da prova digital. Com isso, o processo deve retornar ao primeiro grau para reabertura da instrução processual. A prova da geolocalização também será limitada aos dias e horários informados pelas partes.

Processos: ROT-23369-84.2023.5.04.0000 e RR-0010538-78.2023.5.03.0049

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Vieira de Mello Filho, afirmou em audiência pública na Câmara dos Deputados que a prática da pejotização no mercado de trabalho fragiliza os direitos sociais, compromete o financiamento da Previdência e coloca em risco o futuro do país.

O tema foi o foco central de sua participação na audiência sobre “Novas Relações de Trabalho e o Papel do Judiciário”, promovida pelas comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e de Trabalho. “Estamos falando de um fenômeno de grandes e coletivas proporções que afeta todo o sistema público de proteção social em suas múltiplas dimensões. A cidadania e os direitos humanos são atributos da pessoa, e não de empresas. Empresa não tem limite de jornada, não adoece, não tira férias, não se aposenta, não engravida. Estamos trocando direitos por uma liberdade ilusória”, destacou.

O presidente do TST citou dados do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo os quais, entre 2022 e 2025, cerca de 5,5 milhões de trabalhadores migraram do regime da CLT para a contratação como pessoa jurídica. Essa mudança gerou perdas estimadas em R$ 70 bilhões para a Previdência Social, R$ 27 bilhões para o FGTS e R$ 8 bilhões para o Sistema S.

Viera de Mello também defendeu a competência da Justiça do Trabalho para julgar conflitos decorrentes das novas relações de trabalho e rebateu o argumento de que a flexibilização nos modelos de contratação contribui para gerar mais empregos. “O que se pretende é que se torne facultativa a contratação pela CLT e se deixe a critério do empregador a escolha de uma ausência de regime, sob o entendimento de que isso gerará liberdade e aumentará o emprego. Mas lei nenhuma aumenta ou diminui emprego. O que gera emprego é crescimento econômico”, disse.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), desembargador Valdir Florindo, reforçou que a Justiça do Trabalho cumpre papel essencial na regulação das relações laborais e na preservação da dignidade do trabalhador, especialmente diante das novas formas de contratação e do avanço tecnológico.

Ele também destacou que a proteção do trabalho é uma exigência do Estado Democrático de Direito e que os direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal de 1988 devem ser garantidos a todos os trabalhadores, independentemente do tipo de vínculo. “Nenhuma lei, nenhum contrato, nenhuma tecnologia pode situar o trabalhador abaixo do piso definido pelo artigo 7º da Constituição Federal. A essência das relações de trabalho não se altera pela vontade do legislador ou do julgador. Elas simplesmente existem, e, mais cedo ou mais tarde, a realidade se impõe”, afirmou o desembargador.

A audiência pública foi realizada no Plenário 12 da Câmara dos Deputados, com o objetivo de promover o diálogo entre o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, entidades da advocacia e representações sindicais sobre os desafios do mundo do trabalho contemporâneo. Também foram discutidas propostas como a criação de um Fórum Permanente em Defesa da Justiça do Trabalho e a constituição de uma Frente Parlamentar voltada à valorização do ramo trabalhista do Judiciário.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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STF JULGA IMUNIDADE DE ITBI EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108, que discute se a imunidade do ITBI, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, se aplica às operações de integralização de capital social em empresas. O caso teve origem em ação movida por uma sociedade empresária contra o município de Piracicaba (SP), que havia cobrado o tributo sob o argumento de que a companhia possuía atividade preponderantemente imobiliária, o que afastaria a imunidade.

O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da imunidade incondicionada nessas operações. Em seu entendimento, o artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal não impõe restrição quanto à atividade da empresa, limitando a exceção apenas às hipóteses de reorganização societária, como fusão, incorporação ou cisão. Segundo o ministro, a limitação prevista em normas anteriores e no Código Tributário Nacional não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

Fachin destacou que o entendimento está em linha com precedentes do próprio STF, especialmente o Tema 796 da repercussão geral, que estabelece que a imunidade do ITBI é válida apenas até o valor do capital social integralizado, não alcançando eventual excedente. A tese proposta foi clara ao afirmar que a imunidade tributária do ITBI nas operações de integralização de bens e valores é incondicionada, sendo irrelevante a atividade imobiliária da empresa. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto do relator, e o julgamento, em andamento no plenário virtual, aguarda os votos dos demais ministros.

O caso integra o Tema 1348 da repercussão geral e tem grande impacto para o setor imobiliário e para holdings patrimoniais. A decisão busca pacificar o entendimento sobre a aplicação da imunidade e reduzir a insegurança jurídica que ainda paira sobre a matéria. Independentemente do resultado, o julgamento reforça a importância de um planejamento patrimonial e societário estratégico, já que a definição do STF poderá influenciar diretamente o custo tributário e a estrutura de sociedades que utilizam imóveis na integralização de capital.

TEMA 1.079 DO STJ – MODULAÇÃO DOS EFEITOS E OS RISCOS PARA A SEGURANÇA JURÍDICA

O Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema 1.079, que versa sobre a possibilidade de limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais, aquelas destinadas a entidades como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAR e SEST, ao teto de 20 salários-mínimos. Até então, entendimentos prevalecentes nos tribunais reconheciam a limitação para essas contribuições, com base no artigo 4º da Lei 6.950/1981. O ponto controverso é que, com o advento do Decreto‑Lei 2.318/1986, essa limitação deixou de constar expressamente para essas contribuições, o que gerou divergência jurisprudencial.

A maioria dos ministros do STJ entendeu que o decreto-lei revogou integralmente o artigo 4º da Lei 6.950/1981, inclusive o parágrafo único que tratava das contribuições para terceiros, afastando assim a aplicação automática do teto dos 20 salários-mínimos. Diante da mudança de entendimento, o tribunal adotou instituto de modulação dos efeitos, ou seja, estabeleceu que a nova tese vinculante do Tema 1.079 só se aplicará para empresas que, até a data de abertura do julgamento, já tenham ajuizado ação ou protocolado pedido administrativo e tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável.

Esse critério, além de temporal, é subjetivo, pois exige providência favorável já concedida para que o contribuinte seja beneficiado pela modulação. Na avaliação de diversos doutrinadores, isso significa uma condição distinta do padrão usual, que costuma adotar apenas marco temporal objetivo. Como resultado, contribuintes em situação jurídica equivalente, com ações ajuizadas em prazos similares ou até idênticos, podem ter tratamentos distintos em razão de variáveis processuais alheias à sua vontade, como a rapidez do tribunal ou o órgão julgador em que tramita a demanda.

Em síntese, embora o mecanismo da modulação de efeitos tenha sido criado com o propósito de resguardar a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões, no caso do Tema 1.079 do STJ ele revela contradições que fragilizam justamente esses elementos centrais. A exigência de decisão favorável prévia e a suspensão massiva de processos durante o julgamento põem em risco os princípios da isonomia e do tratamento igualitário entre contribuintes em condições semelhantes.

Para empresas que atuam no ambiente tributário e contencioso, o julgamento do Tema 1.079 exige atenção: é necessário verificar se já há ação ou pedido administrativo em curso, se foi proferida decisão favorável e qual o rito da demanda. O resultado poderá alterar de forma significativa o cenário de obrigações contributivas parafiscais, bem como a previsibilidade dos riscos tributários.

TEMA 1.182 DO STJ – DIVERGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E IMPACTO À SEGURANÇA JURÍDICA

A recente postura da Receita Federal do Brasil contraria o entendimento firmemente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.182, no qual se reconheceu que os créditos presumidos de ICMS e outros benefícios fiscais estaduais não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por ofenderem o pacto federativo.

Por meio de Soluções de Consulta e comunicados, a Receita sustenta que tais benefícios só poderiam ser excluídos caso comprovada efetiva implantação ou expansão de empreendimento econômico, requisito que diverge dos parâmetros fixados pelo STJ. Em resumo, apesar da jurisprudência consolidada da Corte superior, o Fisco federal continua a interpretar e aplicar o tema à sua maneira, gerando autuações e risco de tratamento desigual entre contribuintes.

Esse cenário torna evidente uma fragilidade à segurança jurídica tributária: contribuintes que se respaldaram em julgamento do STJ podem vir a ser surpreendidos por exigências administrativas divergentes e aguardar litígios para reafirmar direito já reconhecido. Diante desse contexto, torna-se essencial que empresas com benefícios fiscais estaduais verifiquem cuidadosamente se sua situação contempla os requisitos discutidos, avaliem riscos de autuação e considerem a via judicial como meio de proteção, especialmente porque a divergência entre o entendimento do STJ e a atuação da Receita pode acarretar aumento do contencioso e custos adicionais.

CARF ESCLARECE POSIÇÃO SOBRE CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Nos últimos anos, a Receita Federal intensificou autuações baseadas na responsabilidade solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, com fundamento no artigo 124, inciso I, do CTN e no artigo 30, inciso IX, da Lei 8.212/1991. O tema, entretanto, permanece controverso, especialmente quanto à necessidade de demonstrar vínculo material entre as empresas e o fato gerador da obrigação tributária.

A discussão ganhou força após a edição da Súmula Carf nº 210, de setembro de 2024, que reconheceu a solidariedade entre empresas de grupo econômico sem exigir comprovação de interesse comum, posição que diverge de precedentes do STF e do STJ, os quais exigem atuação conjunta, confusão patrimonial ou vínculo direto com o fato gerador.

No julgamento do Processo Administrativo nº 13603.722338/2015-63, a 4ª Turma Extraordinária da 2ª Seção do Carf consolidou um entendimento mais técnico e restritivo, afastando a solidariedade por falta de provas de comunhão de interesses ou de atuação coordenada. O relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, destacou que o ônus da prova cabe à fiscalização, sendo indispensável demonstrar elementos concretos como fraude, simulação ou confusão patrimonial.

Com essa decisão, o Carf reforça que a mera identidade de sócios ou a gestão comum não são suficientes para configurar grupo econômico em matéria previdenciária. O novo posicionamento representa um avanço relevante na jurisprudência administrativa e contribui para maior segurança jurídica, evitando autuações baseadas apenas em presunções societárias.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
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Com a proximidade da implementação das novas regras da reforma tributária, já prevista para o período de transição em 2026, emergem importantes questões para os contribuintes que acumulam créditos tributários sob as regras atualmente vigentes. Entre os principais desafios está o estoque de créditos de PIS, COFINS e ICMS, originados por exemplo da cadeia de exportação, de benefícios fiscais ou de indébitos reconhecidos em ações judiciais, cuja utilização poderá se tornar limitada com o advento das novas normas.

Em relação aos créditos de PIS e COFINS, observa-se que o texto legislativo permite que o saldo seja compensado com a nova contribuição sobre bens e serviços (CBS) ou com outros tributos federais, ou ainda que seja ressarcido em dinheiro. Quanto ao ICMS, que está em processo de extinção até 2032, a nova lei complementar prevê que os créditos legítimos e escriturados possam ser compensados com o futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), mesmo se decorrentes de reconhecimento judicial.

Entretanto, o processo de homologação dos créditos de ICMS pelos Estados e Distrito Federal, com comunicação prévia ao Comitê Gestor, gera considerável insegurança jurídica. Esse procedimento, ainda que previsto nas regras da reforma, é marcado por prazos longos, por exemplo, para ressarcimento em dinheiro do crédito reconhecido, o prazo pode alcançar 240 meses (20 anos).

Tais fatores, o prazo prolongado de utilização ou restituição dos créditos, a necessidade de homologação e a complexidade de toda a estrutura legal, exigem um planejamento tributário estratégico e um acompanhamento rigoroso por parte das empresas. A falta de preparação pode comprometer fluxos financeiros, elevar custos operacionais e provocar litígios tributários.

Entre as estratégias apontadas está a participação em programas de compensação ou transferência de créditos, como o “Programa ProAtivo” do Estado de São Paulo, que permite a venda de créditos acumulados entre empresas, facilitando liquidez e evitando o acúmulo contencioso.

Em suma, o momento de transição tributária requer atenção especial por parte dos contribuintes que detêm créditos acumulados. Um olhar atento sobre a legislação em vigor e nova, aliado ao suporte contábil-jurídico e à adoção de práticas de governança tributária, poderá fazer diferença para evitar perdas e assegurar o aproveitamento adequado dos direitos creditórios.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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A cláusula de raio, também conhecida como cláusula de exclusividade territorial, é uma estratégia muito comum e controvertida nos contratos de locação comercial em shopping centers. Em resumo, essa cláusula estabelece que o lojista não pode abrir outra loja do mesmo ramo em determinada distância do shopping — normalmente em um raio que varia entre 2 e 5 quilômetros.

A explicação racional dessa regra é proteger o investimento feito pelo shopping center e preservar o chamado tenant mix — ou seja, a combinação estratégica de lojas que atrai um público diverso e garante equilíbrio na concorrência interna.

Para melhor elucidação dessa estratégia concorrencial, imagine um restaurante que abre uma unidade dentro de um shopping e, logo em seguida, inaugura outro estabelecimento a 500 metros dali, com mesmo público alvo e ticket médio. Essa duplicidade pode desviar o fluxo de clientes e enfraquecer tanto o shopping quanto os demais lojistas.

Apesar desse mecanismo derivar da liberdade contratual, existem importantes debates sobre violações ao princípio de livre concorrência e abuso de poder econômico pelo shopping.

O que diz a lei?

Os contratos de locação em shopping center são considerados contratos atípicos, isto é, não são integralmente aplicáveis as disposições da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91)[1]. O artigo 54 da própria lei permite que as condições livremente pactuadas entre lojistas e empreendedores prevaleçam nesta espécie de contratação. Seguindo a mesma lógica, o artigo 421-A do Código Civil, incluído pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019)[2], prevê que os contratos empresariais se presumem paritários e simétricos, de forma que a alocação de riscos definida entre as partes será respeitada, sendo a revisão contratual excepcional e restrita a situações específicas.

Desde que negociada entre partes dentro de limites razoáveis, a cláusula de exclusividade territorial é considerada válida e eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já destacou que tais contratos refletem a autonomia privada e o equilíbrio contratual, não se caracterizando como uma restrição à livre concorrência quando presentes os seguintes fatores:

  • o território de exclusividade é delimitado de maneira clara e específica, sem exageros que extrapolem o equilíbrio entre as Partes;
  • a restrição possui prazo determinado (geralmente, não superior a 5 anos);
  • a limitação é claramente justificada pela lógica comercial do empreendimento.

Riscos concorrenciais

Embora a cláusula de raio seja juridicamente aceita, quando houver indícios de abuso de poder econômico ou eliminação da concorrência em determinada região, a cláusula pode ser questionada judicialmente ou perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Esse cenário pode ocorrer, por exemplo, se um shopping impuser cláusulas de exclusividade amplas o suficiente para restringir ou impedir a entrada de novos concorrentes no mercado local. Nesses casos, a cláusula deixa de ser uma ferramenta de organização comercial e se transforma em um instrumento de restrição de mercado, o que pode configurar infração à ordem econômica.

Deste modo, as partes sempre devem avaliar cautelosamente os requisitos da cláusula, quais sejam, o alcance territorial, o tempo de vigência e a justificativa comercial, visando o equilíbrio e transparência do Contrato. Diante da natureza atípica dos Contratos de Locação de Shopping, é imprescindível que as cláusulas sejam balanceadas para evitar riscos concorrenciais, ações judiciais e até mesmo questionamentos junto aos órgãos administrativos.

[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm

[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm

Autora: Beatriz Adas Olacyr  bdo@lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O Conselho de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) promoveu importantes atualizações no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBARP) e seu Anexo “U”, reforçando o compromisso do setor com a transparência e responsabilidade nas comunicações que envolvam sustentabilidade e temas socioambientais [1]. Para informações mais detalhadas sobre as atribuições do CONAR, consulte nosso boletim [2].

Conforme texto publicado em 27 de outubro de 2025, a modificação engloba “diretrizes técnicas para apoiar a divulgação correta das ações de sustentabilidade, promover o reconhecimento de iniciativas efetivas em prol da redução de impactos, preservação e proteção do meio ambiente, coibindo o greenwashing” [3].

As mudanças incluem a reformulação do artigo 36 do CBARP, enfatizando que a publicidade deverá demonstrar seu compromisso com a qualidade de vida, o meio ambiente, a biodiversidade e as mudanças climáticas, além de ter sido criado o artigo 36-A que legitima o uso de características socioambientais positivas na publicidade, desde que observados os princípios éticos do próprio CBARP e a legislação vigente, e prevê expressamente a proibição do greenwashing, prática que consiste em alegações ambientais falsas ou enganosas.

As novas alterações também englobam a inclusão do artigo 36-B ao CBARP que estabelece os princípios éticos gerais que devem orientar as campanhas publicitárias com apelos socioambientais – as quais deverão ser verídicas, qualificadas, exatas, pertinentes, relevantes e concretas.

No mais, o Anexo “U” foi atualizado para detalhar com precisão as diretrizes técnicas para a promoção de publicidade que versem sobre apelos de sustentabilidade e alegações socioambientais. O documento reforça a importância das alterações e da divulgação precisa e transparente de anúncios socioambientais, define conceito-chaves e aborda de forma direta a problemática do greenwashing, tema cada vez mais relevante no cenário publicitário atual.

As novas atualizações atendem às atuais preocupações do mercado e da sociedade relativas a pautas e ações ESG (Environmental, Social and Governance), visando assegurar a clareza da informação ao consumidor e proibindo publicidades abusivas e enganosas.

[1] http://www.conar.org.br/index.php?noticias&id=1213

[2] https://lrilaw.com.br/2024/08/01/conar-principios-e-regulacao/

[3] http://www.conar.org.br/pdf/271025_artogo36_anexo_u_v6.pdf

Autora: Fernanda Marquerie Gebara fmg@lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A demurrage, ou sobre-estadia de contêineres, é a cobrança aplicada quando a empresa responsável pela carga ultrapassa o prazo de utilização gratuita para devolução do bem à companhia marítima. Trata-se de um tema de grande relevância operacional, conforme dados publicados no Relatório de AIR – Tema 2.2 da ANTAQ (2020), uma vez que 73% dos usuários de cabotagem identificam a sobre-estadia como um dos principais entraves logísticos.

Fato é que, no Brasil, não há legislação específica sobre o tema, de modo que a cobrança da demurrage decorre do entendimento de que o contêiner integra a própria embarcação. Assim, quando não é devolvido no prazo, o armador perde a possibilidade de utilizá-lo na viagem seguinte, sofrendo impacto direto na sua capacidade operacional e receita. Por essa razão, a demurrage foi historicamente tratada como indenização contratual pré-fixada, destinada a compensar essa perda, com base na liberdade de contratar e por analogia às regras de demurrage de navios previstas no Código Comercial de 1850.

No entanto, na prática, a possibilidade de pré-fixar a penalidade deu margem à cobrança de valores desproporcionais, os quais muitas vezes são superiores ao custo de um contêiner novo, gerando desequilíbrios contratuais e disputas judiciais.

Recentemente, no julgamento do REsp nº 1.577.138/SP, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi analisado se a cobrança pela sobre-estadia de contêineres possui natureza de indenização ou de cláusula penal. No caso, firmou-se o entendimento de que, quando o valor da demurrage está previamente estabelecido em contrato, a cobrança possui natureza de cláusula penal compensatória. Nessa hipótese, a cobrança da demurrage fica sujeita às limitações aplicáveis a esta última, quais sejam: (a) deve ser limitada ao valor equivalente ao próprio contêiner, salvo prova de danos materiais adicionais; e (b) o valor pode ser reduzido judicialmente, caso revele-se excessivo, com base no art. 413 do Código Civil.

A decisão representa importante avanço para agentes logísticos, preservando a função legítima da demurrage em estimular o cumprimento dos prazos e compensar atrasos, ao mesmo tempo em que se coíbe abusos contratuais, reforçando a segurança jurídica e previsibilidade nas negociações.

Ademais, ressalta-se a importância da proporcionalidade na cobrança de sobre-estadia como forma de garantir compensação justa, sem transformar a demurrage em penalidade excessiva ou fonte de enriquecimento sem causa. A decisão abre espaço para renegociação de termos contratuais, revisão de cobranças e adoção de práticas mais previsíveis e equilibradas nas operações logísticas.

Em caso de dúvidas, nossa equipe de especialistas está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Autora: Giovanna Martins Ferreira gmf@lrilaw.com.br)

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