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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2023

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-fevereiro-2023

[iii] https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9258-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor.html?t=destaques

[iv] https://ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[] https://portal.fgv.br/noticias/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2023

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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O arrendamento rural é regrado por todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro previstos no ordenamento brasileiro (conforme o art. 22-A da Lei 8.629/1993).

Conforme a Lei nº 5.709/1971, a pessoa jurídica brasileira que tenha capital social majoritariamente detido por pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, são consideradas como sociedades equiparadas a estrangeiros e, dessa forma, estão submetidas a determinadas limitações para realização do arrendamento.

Entre essas limitações encontram-se: (a) a vedação à realização de contratos verbais e obrigatoriedade de formalização via escritura pública, cujo ato deverá ser levado a registro no cartório da circunscrição imobiliária do imóvel objeto do negócio; e, (b) a limitação de área para o arrendamento, considerando a área total de município do imóvel e os respectivos percentuais legais. A depender do imóvel e da condição do arrendamento, a empresa precisará, ainda, solicitar autorização ao Congresso Nacional ou ao INCRA.

Em 2015, a Sociedade Rural Brasileira (“SRB”) propôs ação no Supremo Tribunal Federal com o objetivo de que se reconheça a incompatibilidade entre a Lei 5.709/1971 e a Constituição Federal, pelo tratamento diferenciado a empresas nacionais de capital estrangeiro já que não haveria, no ordenamento constitucional, diferenciação entre empresa brasileira e empresa de capital nacional ou estrangeiro. De acordo com a entidade, a lei não somente violaria os preceitos fundamentais de livre iniciativa, desenvolvimento nacional, igualdade material, de propriedade, entre outros.

No ano de 2021, após o voto do Ministro Marco Aurélio, o relator, que julgou improcedente o pedido formulado, mantendo as restrições para aquisição e arrendamento rural por empresa de capital estrangeiro, o Ministro Alexandre de Moraes apresentou voto favorável à ação. Após as decisões o Ministro Gilmar Mendes realizou pedido de destaque e, atualmente, a matéria aguarda julgamento presencial, sem previsão de retomada.

Em paralelo, o Projeto de Lei nº 2.963/2019, ainda em tramitação, visa facilitar a compra, a posse e o arrendamento de propriedades rurais no Brasil por pessoas físicas ou estrangeiras. Entre as inovações do projeto, encontram-se: (a) a possibilidade de sociedades brasileiras equiparadas a estrangeira não sofrerem as restrições impostas às pessoas físicas e jurídicas estrangeiras; (b) pessoas físicas e jurídicas estrangeiras poderão adquirir até 15 módulos fiscais, de forma livre, sem necessidade de autorização do Incra ou outro órgão público, retirando também a exigência de apresentação de projetos de exploração da terra; e (c) convalida aquisições realizadas irregularmente durante a vigência da lei atual. Atualmente o projeto foi aprovado pelo Senado e tramita na Câmara dos Deputados, aguardando seguimento.

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2023

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-fevereiro-2023

[iii] https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9258-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor.html?t=destaques

[iv] https://ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[] https://portal.fgv.br/noticias/ivar-alugueis-residenciais-resultados-2023

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A Lei nº 14.382/2022, publicada no Diário Oficial em 28 de junho de 2022, visa facilitar e desburocratizar os trâmites de registro de compra e venda de imóveis nos cartórios.

Resumidamente, as seguintes leis foram alteradas: (i) Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73); (ii) Lei do Condomínio e Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64); (iii) Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79); (iv) Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/94); v) Código Civil (Lei nº 10.406/02) e (vi) Outras normas correlatas.

A nova lei traz como inovação o início de utilização do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP, que possibilitará a integração para a comunicação uniformizada de todos os Cartórios de Registros Públicos do Brasil, facilitando o acesso aos documentos por estes emitidos por meio deste novo sistema nacional, diminuindo os valores gastos e até mesmo o tempo despendido para cada diligência.

Anteriormente, todos os atos praticados junto a estes Registros Públicos eram realizados de forma presencial. Alguns cartórios possibilitavam a tratativa e emissão dos documentos de forma remota e digital, por meio de sistemas eletrônicos próprios, ou seja, sem unificação e integração. A grande novidade, é, portanto, a unificação e integração de informações.

O novo sistema eletrônico entrou em vigor a partir de 31 de janeiro de 2023 e poderá ser utilizado pelos usuários para a emissão de certidões, inclusive imobiliárias; efetivação de registros, inclusive com a apresentação de documentos eletrônicos; acompanhamento de atos extrajudiciais, como, por exemplo, suscitação de dúvidas nos casos de usucapião extrajudicial e etc.

Além da maior efetividade garantida pelo uso do SERP, a nova lei reduziu alguns prazos para o fornecimento dos documentos solicitados pelos usuários aos cartórios de registros, como 4 horas para emissão de certidões eletrônicas de inteiro teor da matrícula do imóvel e 5 dias úteis os prazos de registro das escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, de requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias, entre outros.

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Os direitos da personalidade integram a dignidade da pessoa humana, dentro os quais destacam-se, por exemplo, o direito à honra, à imagem, ao nome e à voz.

O Código Civil prevê expressamente que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis. Qualquer ameaça ou lesão poderá resultar em perdas e danos, cujos reflexos indenizatórios encontram-se protegidos a nível constitucional.

Ainda, em razão da natureza personalíssima, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) é pacífico ao consagrar que o exercício de tais direitos demanda prévia autorização do titular e deve observar o previsto contratualmente (AgInt no REsp 1.586.380/DF, REsp 1.630.851/SP, Enunciado n. 4 da I Jornada de Direito Civil).

Nesse sentido, os direitos da personalidade são interpretados restritivamente e cautelas devem ser adotadas ao celebrar contratos que os tenham como objeto.

Assim, quando da formalização de instrumento que vise autorização de uso de quaisquer dos direitos acima mencionados, é necessário que o consentimento seja expresso, claro e objetivo.

Em outras palavras, recomenda-se que o contrato estipule, no mínimo:

(i)             a finalidade do uso do direito da personalidade, com a especificação clara da utilização permitida e o contexto em que o direito estará inserido;

(ii)            o prazo de utilização;

(iii)           o território em que o uso será permitido;

(iv)           o valor da remuneração, se houver; e

(v)            a previsão expressa acerca da possibilidade ou não de renovação do contrato.

Dessa forma, constituirá ato ilícito qualquer uso em desacordo ao previsto contratualmente, pelo que surgirá ao titular do direito da personalidade violado a prerrogativa de reclamar judicialmente perdas e danos.

Outrossim, o pleito indenizatório surge igualmente para aqueles que tiveram violados seus direitos da personalidade sem que tenham celebrado qualquer instrumento jurídico.

A propósito, conforme decisões do STJ, o dever “de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem.” (REsp 794.586/RJ). Ainda, “assim como a utilização desautorizada da imagem, o uso indevido do nome, que também é um dos atributos da personalidade, dispensa a comprovação dos danos causados, pois presumidos, fazendo nascer automaticamente a obrigação de indenizar.” (REsp 1.645.614/SP).

Portanto, em havendo a intenção de utilizar direitos da personalidade de terceiros, recomenda-se a formalização prévia de um contrato com, no mínimo, as especificações acima, de modo a resguardar as partes e minimizar quaisquer riscos para levar a cabo a operação que se pretende.

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O Tribunal de Justiça do Paraná (“TJ/PR”), reconheceu a nulidade de relação contratual celebrada por meio digital por disponibilização de selfie, mediante a realização de três operações simultâneas, todavia, com utilização de mesma selfie e ausência de identificação da geolocalização de parte contratante.

No caso em questão, Ação Declaratória de Inexigibilidade/Nulidade de Descontos em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, o Autor (“Correntista”) irresignado com a decisão que reconheceu a validade de empréstimo realizado de forma digital, interpôs Recurso de Apelação e alegou vício de consentimento da relação contratual, já que para o Correntista a anuência da relação contratual se deu por reconhecimento facial, e, a mesma foto foi utilizada em outros dois contratos com a mesma Instituição Financeira (“Banco”), o que reforçaria a existência de fraude.

Salientou, também, que o contrato apresentado pelo Banco não faria prova pois não teria a sua assinatura (destaque-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a validade de contratação por meio eletrônico com biometria facial).

O Banco por outro lado, defendeu a regularidade da contratação de forma digital, reiterou, que o instrumento contratual teria sido firmado de maneira voluntária e legitimamente por meio de assinatura digital. O Banco enfatizou nos autos, que uma das formas de assinatura contratual é o envio de uma foto instantânea para comparação com os dados do documento de identidade. De modo que requereu a inexistência de valores a serem repetidos e a inocorrência de danos morais a serem reparados.

A Relatora, Maria Mercis de Gomes Aniceto, salientou, da fragilidade do negócio firmado, pois o Correntista teria ajuizado outras duas ações questionando empréstimos consignados, com valores distintos, porém celebrados na mesma data e no mesmo instante e, ambos possuiriam a mesma selfie para confirmação das operações, sem, contudo, a identificação da geolocalização do Correntista.

Desta feita, para a Relatora não teria como o Correntista efetivar três operações distintas exatamente na mesma data e horário e com a disponibilização de mesma selfie de confirmação, o que inegavelmente evidenciaria a inexistência de consentimento do Correntista para a operação e eventual ocorrência de fraude.

Por conseguinte, a Relatora enfatizou que o Banco teria sido omisso com o seu dever de segurança, incorrendo em falha na prestação do serviço, ademais, salientou, que embora a tecnologia e a internet proporcionem facilidade e vantagem aos usuários, por certo elas também dão azo a práticas de fraudes, sendo dever das instituições financeiras agir de forma antecipada a eventual ação delituosa de terceiros, proporcionando segurança aos consumidores e prevenindo eventuais danos quando da utilização dos serviços que disponibiliza. Respondendo assim, por eventuais danos causados aos clientes, em razão do risco que sua atividade econômica produz.

Por tais razões, e pela ausência de comprovação que o Correntista teria concorrido ou efetivado a operação contestada, para a Relatora restou configurada a responsabilidade objetiva do Banco, por consequência a sentença foi reformada responsabilizando o Banco pela devolução dos valores descontados de forma indevida e condenação em dano moral.

Apelação Cível n° 0023915-83.2021.8.16.0014

https://www.lrilaw.com.br/publicacoes/validade-de-contratacao-por-meio-eletronico-com-biometria-facial/

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Inicialmente, as marcas de titularidade da FIFA e relacionadas ao evento “FIFA World Cup Qatar 2022TM” (“Evento”), incluindo logos, palavras, títulos, símbolos, entre outros, integram os ativos de propriedade intelectual (“Propriedade Intelectual Oficial da FIFA”) protegidos no Qatar e em territórios pelo mundo, pelo que requerem prévia autorização para que terceiros as utilizem.

Entre a propriedade intelectual oficial da FIFA estão: o emblema, o mascote e respectivo nome (em inglês e em árabe), o poster, o slogan, o troféu, a marca corporativa da FIFA, entre outros.

Além disso, as orientações sobre o uso das marcas e a realização de publicidade vinculada ao Evento estão previstas no documento denominado “FIFA World Cup Qatar 2022TM : IP Guidelines” (“Guidelines”).

O Evento é patrocinado e apoiado por diversas empresas, as quais possuem autorização para utilizar a Propriedade Intelectual Oficial da FIFA durante o período de sua realização.

Pelo que consta nos Guidelines, empresas que não sejam patrocinadoras nem apoiadoras oficiais do Evento estão proibidas de vincular, direta ou indiretamente, suas marcas e seus produtos/serviços a qualquer Propriedade Intelectual Oficial da FIFA, sem prévia e expressa autorização da própria FIFA.

Nesse sentido, de acordo com os Guidelines, qualquer ação de marketing que induza terceiros a acreditar que suas marcas e seus produtos/serviços estão atrelados ao Evento da FIFA poderá ser considerada marketing de emboscada.

Sendo assim, em havendo uso indevido da Propriedade Intelectual Oficial da FIFA, o infrator poderia sujeitar-se aos enquadramentos de responsabilidade civil, publicitária e penal.

Dessa forma, para aqueles que não sejam patrocinadores nem apoiadores do Evento, é recomendável avaliação minuciosa das vedações, previamente à realização de qualquer forma de publicidade que possa ter relação com o Evento e/ou com a Propriedade Intelectual Oficial da FIFA, a fim de evitar consequências no âmbito judicial e administrativo.

Por outro lado, para os patrocinadores e apoiadores oficiais do Evento, recomenda-se a formalização clara das condições de utilização da Propriedade Intelectual da FIFA para fins publicitários.

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Não é novidade que a penhora do bem de família de fiador, oferecido como garantia em contrato de locação residencial ou comercial, é permitida tanto pela pela legislação (art. 3º, VII, Lei nº 8.009/90), como pelo Supremo Tribunal Federal[1].

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) tem entendido diferente quanto à permissão da penhora de bem de família dado como caução em contrato de locação.

Em decisão proferida em meados de abril de 2021 (REsp 1.887.492[2]) a Terceira Turma do STJ reconheceu bem de família oferecido como caução em contratos de locação como impenhorável, em razão da garantia caucionária não constar no rol taxativo de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, tornando-se, portanto, inviável admitir a penhora de bem de família dado como caução em contrato de locação.

A referida decisão confirmou o entendimento que o STJ adotou em março de 2021 no REsp 1873594/SP, bem como já havia adotado em algumas decisões em anos anteriores.

O referido entendimento tem sido ratificado pelo STJ e confirmado em demais decisões adotadas neste ano de 2022, como por exemplo acórdão proferido pela Quarta Turma, no dia 27/06/2022, em agravo interno no REsp 1.970.700/SP[3], no dia 22/03/2022, em REsp 1789505/SP[4], dentre outros.

Dito isso, é importante esclarecer que, com relação aos contratos de locação de imóveis urbanos, o art. 37 da Lei nº 8.245/91 exige do locatário a apresentação certas modalidades de garantia, dentre elas, a caução (inciso I) e a fiança (inciso II).

A caução pode ser oferecida em espécie (dinheiro), sendo comum o depósito do valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel, ou, ainda, por meio da oferta de algum bem, como por exemplo, um imóvel ou um bem móvel.

No que diz respeito ao bem de família, a legislação brasileira, em regra, o protege de modo que entende-se como impenhorável. Contudo, a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, apresenta nos incisos do seu art. 3º exceções à impenhorabilidade do bem de família. É pacífico na doutrina e jurisprudência que o referido rol é taxativo, isto é, não permite interpretação extensiva das hipóteses nele previstas.

São hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família execuções civis, fiscais, previdenciárias, trabalhistas ou de outra natureza, movidas:

  • por titular do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição de imóvel;
  • por credor de pensão alimentícia;
  • para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  • para execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
  • por ter sido adquirido como produto de crime ou para execução de senteça penal condenatória;
  • por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Nota-se que não consta no rol mencionado acima a hipótese de bem de família concedido como caução em contrato de locação.

Desse modo, a decisão do STJ reiterou o resguardo e a opção, expressa, do legislador, pela espécie (fiança) e não pelo gênero (caução) como exceção à impenhorabilidade do bem de família, restando claro que bem de família concedido como caução em contrato de locação, residencial ou comercial, não pode ser objeto de penhora.

[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PERMITE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LAUTENSHLAGER ROMEIRO IWAMIZU Advogados, 12/04/2022. Disponível em: <https://www.lrilaw.com.br/publicacoes/supremo-tribunal-federal-permite-penhora-de-bem-de-familia-de-fiador-de-locacao-comercial/>

[2] STJ. REsp 1.887.492. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Data de Julgamento: 13/04/2021. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=117661908&num_registro=202001944722&data=20210415&tipo=91&formato=PDF>

[3] STJ. AgInt REsp 1.970.700. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Data de Julgamento: 27/06/2022. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202103431772&dt_publicacao=01/07/2022>

[4] STJ. REsp 1.789.505/SP. Rel. Min. Marco Buzzi. QuartaTurma. Data de Julgamento: 22/03/2022. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201803441052&dt_publicacao=07/04/2022>

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A falta de pagamento do aluguel em contrato de locação que não esteja respaldado por garantia possibilita a retomada do imóvel pelo locador.

Um locador, visando a retomada de seu imóvel alugado, ingressou com ação de despejo com pedido liminar, alegando que firmou com o locatário contrato de locação de imóvel residencial, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses. Entretanto, após alguns meses, o locatário deixou de pagar o aluguel mensal. Mesmo notificado sobre sua mora, o locatário não adimpliu a dívida e continuou com os atrasos dos aluguéis.

Após tentativas de resolver o problema amigavelmente, o locador recorreu à justiça, com o objetivo de retomar o imóvel locado, com pedido de tutela liminar, tendo em vista que o locatário firmou o contrato sem a concessão de qualquer garantia.

Na decisão, o juiz autorizou liminarmente a retomada do imóvel pelo locador, levando-se em consideração o inadimplemento e a ausência de garantia, em consonância com o artigo 59 §1º, IX, da Lei 8.245/91 (lei de locação).

Também foi determinada a intimação do locatário para desocupação do imóvel ou purgação da mora em 15 dias, condicionado à apresentação de caução no valor de 3 vezes o valor do aluguel do imóvel locado. Da decisão, ainda cabe recurso. Caso não seja aceito, o locatário deverá comprovar o pagamento dos aluguéis em atraso ou realizá-lo com os valores atualizados, sob pena de ser obrigado a desocupar o imóvel e pagar os valores em atraso.

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Em decisão no mês de junho/2022, a Segunda Câmara do CONAR proferiu decisão favorável à denúncia de um consumidor, com fundamento nos artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra “b” do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP).

Tratava-se da divulgação de um novo modelo de tênis, de uma tradicional marca, que foi realizada nas redes sociais de um canal voltado especificamente a tênis esportivos. O denunciante entendeu que a publicação não identificava claramente a sua natureza publicitária, e impossibilitava a distinção do conteúdo, uma vez que o canal também realiza diversas avaliações não publicitárias de produtos do gênero.

Por sua vez, as defesas do canal e da marca alegaram que a identificação publicitária estaria evidenciada pela legenda “Contém promoção paga”, que aparecida logo no início do vídeo.

Por fim, a relatora votou favorável à denúncia do consumidor, para recomendar a alteração da postagem, com a inclusão da expressão “#publicidade” na descrição, sendo o voto aceito por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara.

A aplicação do CBAP à publicidade realizada nas redes sociais foi objeto de publicação anterior, que pode ser acessada neste link.

É importante ressaltar que, de acordo com o artigo 3º, as regras do CBAP se aplicam tanto ao anunciante do produto/serviço quanto à agência responsável, que deverão orientar o influenciador. O influenciador, por sua vez, também deverá atuar de acordo com as normas aplicáveis à publicidade em geral na divulgação de produtos/serviços pela qual foi contratado.

Entre os princípios gerais do CBAP, está a identificação publicitária:

Artigo 28

O anúncio deve ser claramente distinguido como tal, seja qual for a sua forma ou meio de veiculação.

No caso da publicidade em redes sociais, o Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais do CONAR estabelece que devem ser observadas as seguintes premissas: (i) o conteúdo deve ser claramente identificado como publicitário; (ii) a menção explícita da identificação publicitária é necessária quando não estiver evidente no contexto da publicação, para assegurar o cumprimento do referido princípio; (iii) para tanto, o influenciador deverá utilizar as expressões “publicidade”, “publi”, “publipost” ou outra equivalente, de forma ostensiva e destacada; e (iv) as expressões devem ser compreensíveis para o perfil do público alvo, ou seja, o uso de expressões em língua estrangeira, por exemplo, entre as quais destacamos “ad”, “adv”, “advertisement”, não é recomendável.

É importante destacar que as principais plataformas de redes sociais já disponibilizam ferramentas de identificação publicitária, cuja utilização é recomendada pelo CONAR.

Ainda, para o conteúdo publicitário em redes sociais destinado a crianças e adolescentes, recomenda-se que a identificação assegure o reconhecimento, pelo público-alvo, da intenção comercial, devendo estar ainda mais destacada que as demais, sem prejuízo à observância das demais restrições estabelecidas na legislação.

Desta forma, é recomendável manter orientação clara aos influenciadores e agências contratados para realização de publicidade de produtos/serviços, a fim de minimizar os riscos de autuação pelo CONAR.

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