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MUNICÍPIOS VENCEM DISPUTA SOBRE IPTU NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que os municípios possuem a prerrogativa de exigir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóveis novos, ainda não contemplados na planta de valores, tais como áreas rurais convertidas em urbanas ou divisões de lotes.

No entanto, essa cobrança está condicionada à realização de uma avaliação técnica individualizada, com a participação dos contribuintes, e desde que os critérios dessa avaliação estejam previstos em lei municipal. Por meio de julgamento realizado no Plenário Virtual, por maioria de votos, os ministros concluíram que essa avaliação individualizada está em conformidade com o princípio da legalidade tributária e não constitui aumento da base de cálculo por meio de decreto (ARE 1245097).

O tema foi analisado em um processo envolvendo o Município de Londrina (PR). O Município solicitou ao STF o reconhecimento da validade de uma norma local que atribui ao Poder Executivo a competência para determinar o valor venal de imóveis novos que não estão contemplados na planta genérica de valores (PGV). No caso em questão, o município argumentou que não se tratava de uma situação de aumento da base de cálculo do imposto por meio de decreto, mas sim de uma avaliação individualizada do imóvel novo. Isso ocorre nos casos em que o imóvel não existia quando a lei municipal que aprovou a PGV foi publicada, impossibilitando assim que o valor do imóvel fosse estimado naquela ocasião.

No caso em específico, a administração municipal de Londrina realizou uma avaliação técnica individualizada para determinar o valor venal de um imóvel novo que não constava na PGV. Imóveis resultantes de parcelamento de solo urbano ou da inclusão de áreas anteriormente rurais em zonas urbanas recebem uma nova matrícula, tornando-se autônomos em relação ao imóvel original.

No julgamento, o ministro Barroso ressaltou que essa situação difere de outro caso analisado pelo STF, no qual foi examinada a validade de um decreto do município de Belo Horizonte que reajustava a planta genérica de valores do IPTU em percentual superior aos índices oficiais de atualização monetária (RE 648245). Naquela ocasião, houve um aumento nos valores venais que ultrapassava os limites estabelecidos em lei, e o recurso do município foi negado. Na presente discussão, conforme enfatizou o ministro Barroso, não houve um reajuste da PGV por meio de decreto.

PARA STJ, VAREJISTA NÃO TEM DE PAGAR PIS E COFINS SOBRE VALOR DE DESCONTOS CONCEDIDOS POR FORNECEDORES

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do comprador.

Diante desse entendimento, os Ministros concederam parcial provimento ao recurso de um varejista para afastar a cobrança, realizada pela Fazenda Nacional, referente a valores decorrentes da redução do custo de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais celebrados com fornecedores, sendo incluídos pelo fisco na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

A Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, ressaltou que, no que diz respeito ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo comprador devem ser considerados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita sujeita à incidência das contribuições sociais.

A magistrada salientou outros entendimentos do STJ, como a Súmula 457, assim como o julgamento do Tema 347, segundo o qual “o valor da operação relativa a produtos industrializados não abrange os descontos incondicionais, razão pela qual a pessoa jurídica fabricante de bebidas não pode ser impactada com a cobrança de IPI sobre os abatimentos dessa natureza concedidos aos distribuidores”.

RECEITA FEDERAL ELEVA RIBUTAÇÃO DE SOFTWARE

A Receita Federal promoveu o aumento da tributação do software pela terceira vez no neste ano. Mediante edição de uma nova norma, a partir de agora as aquisições e atualizações de licenças de uso do exterior estão sujeitas à cobrança de PIS e COFINS-Importação.

Isso implica que as empresas sediadas no Brasil que adquirem programas estrangeiros devem iniciar o recolhimento desses tributos sobre o valor das remessas. O impacto é significativo, passando de 0% para a alíquota de 9,25%.

Essa nova regra foi publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que direciona a atuação dos agentes fiscais do país. Trata-se da Solução de Consulta nº 107.

O referido órgão já havia publicado, em março, outra norma – de nº 75 – que determinou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a mesma transação. A alíquota, nessas circunstâncias, é de 15%. Ou mais, 25% se o dinheiro for enviado para países com regimes fiscais privilegiados, conhecidos como “paraísos fiscais”.

Essas duas soluções de consulta são destinadas a consumidores que adquirem software para uso próprio. Isso abrange tanto programas desenvolvidos sob medida quanto aqueles disponíveis no mercado em grande escala, em diferentes formatos de entrega, como nuvem ou download, por exemplo.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Mediante a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que não incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e COFINS sobre os recursos recebidos através da Lei Rouanet.

A questão em análise diz respeito à classificação dos valores recebidos pelo contribuinte como incentivo pela Lei Rouanet, se se configuram ou não como receita. O entendimento vencedor, defendido pelo relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, foi de que tais recursos não são considerados receita, uma vez que existe a possibilidade de sua devolução caso o contribuinte não consiga comprovar a realização do filme.

Em contrapartida, a conselheira Edeli Pereira Bessa afirmou que não haveria como dissociar o recebimento dos valores da receita. Ainda, alegou que os valores se caracterizariam como subvenção para custeio, que é tributável.

Diante disso, o desfecho do julgamento foi equivalente ao ocorrido no processo 12898.000443/2010-11, da Zazen Produções Audiovisuais Ltda. Na ocasião, a tributação também foi afastada pela aplicação do desempate pró-contribuinte, estabelecido pela Lei 13.988/20.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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SUBSTITUIÇÃO DE 5 IMPOSTOS POR 2

  • Extinção de: IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS;
  • Criação de Imposto Dual sobre o Consumo: CBS (Federal) e IBS (Estados e Municípios);
  • Desoneração de exportações;
  • Criação de Imposto Seletivo, para desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente; e
  • Cashback: Devolução de imposto para famílias de baixa renda.

REDUÇÃO DE IMPOSTOS PARA ÁREAS ESSENCIAIS

  • Redução de 50% nos impostos para produtos e serviços ligados a áreas essenciais: de educação; de saúde; dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual; produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários; alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene; produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais; bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional; segurança da informação e segurança cibernética.
  • Redução de 100% e outras possibilidades de alíquotas diferenciadas: medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; produtos hortícolas, frutas e ovos; serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos – Prouni (somente CBS); serviços beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) até 2027 (somente CBS); atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística (IBS e CBS, e pode ser implementada como uma isenção).
  • Isenção para cesta básica e criação da cesta básica nacional.

INCLUSÃO DE REGIMES DIFERENCIADOS

  • Combustíveis e lubrificantes: monofasia, alíquotas uniformes e possibilidade de concessão de crédito para contribuinte do imposto;
  • Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, com: alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo; e tributação com base na receita ou no faturamento;
  • Compras governamentais: não incidência de IBS e CBS, admitida a manutenção dos créditos relativos às operações anteriores; e destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS recolhida ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas dos demais entes e elevação em idêntico montante da alíquota do ente contratante;
  • Sociedades cooperativas, e
  • Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional.
  • Mantidos os regimes tributários favorecidos para a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional.

INCLUSÕES ADICIONAIS 

  • Tributação de bens e serviços fornecidos por meio de plataformas digitais, inclusive aquelas sediadas no exterior;
  • Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais para pessoas jurídicas que gozam de incentivos concedidos por prazo certo e sob determinadas condições, com aporte de R$ 160 bi da União e prazo para compensação até 2032;
  • Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) para compensar a perda de incentivos fiscais na atração de investimentos em regiões menos favorecidas, priorizando projetos ambientalmente sustentáveis;
  • Crédito Presumido: Autorização de concessão de crédito presumido do IBS e CBS para: adquirentes de bens e serviços: do produtor rural (pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3,6 milhões ou do produtor integrado que não opte por ser contribuinte do imposto; e do transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do imposto, nos termos da lei complementar;
  • Cesta Básica Nacional de Alimentos: Lei complementar definirá os produtos da cesta básica sobre os quais a CBS e o IBS terão alíquota zero; e
  • Incentivos de ICMS convalidados serão preservados até 2032. Para compensar a extinção de benefícios fiscais, cria-se fundo financiado pela União.

MUDANÇA NA TRIBUTAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO

  • IPVA irá incidir sobre embarcações e aeronaves, e sobre os veículos será progressivo em relação ao potencial de poluição do meio ambiente;
  • Criação de imunidades ao IPVA, vedando a incidência sobre tratores e máquinas agrícolas, plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, entre outros;
  • ITCMD: Criação de uma imunidade a doações para doações a entidades instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos nos termos de lei complementar;
  • IPTU: Poderá ter a base atualizada pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com lei municipal; e
  • O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, em até 180 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, projeto de lei que reforme a tributação da renda.

PERÍODO DE TRANSIÇÃO

A transição ocorrerá durante sete anos, sendo que, em 2026 será adotada alíquota de 0,9% para o CBS e de 0,1% para o IBS, compensáveis com o PIS/COFINS. Foi mantida a vigência integral do novo sistema com extinção do antigo em 2033:

  • 2026: alíquota de 0,9% de CBS e de 0,1% do IBS, compensáveis com o PIS/COFINS;
  • 2027: Entrada plena da CBS, extinção do PIS/COFINS e redução a zero das alíquotas do IPI (exceto ZFM);
  • 2029 a 2032: Aumento proporcional do IBS e extinção proporcional do ICMS e do ISS; e
  • 2033: vigência integral do novo sistema, com extinção do antigo.

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A Medida Provisória (MP) n. 1.152/2023 que altera as atuais regras brasileiras de preços de transferência (previstas na Lei 9.430/96) foi convertida na Lei nº 14.596/2023 após sanção feita pela Presidência da República, alinhando-se com os padrões internacionais da OCDE.

O texto foi sancionado pelo presidente da República sem vetos e têm aplicabilidade obrigatória a partir de 2024, ressalvado os casos em que os contribuintes optem pela aplicação antecipada para o ano de 2023, nos moldes da Instrução Normativa nº 2132/23.

A redação aprovada manteve a essência da original, mas algumas alterações foram incluídas, sendo as mais relevantes: (i) a eliminação dos “ajustes secundários”; (ii) eliminação da restrição à dedutibilidade de royalties pagos a paraísos fiscais; (iii) flexibilização da redação que prevê a aplicabilidade preferencial do método PIC para o controle de operações com commodities.

No mais, a versão aprovada e sancionada pela Presidência da República mantém a essência da medida provisória e o propósito de maior convergência entre as regras brasileiras e as diretrizes publicadas pela OCDE, tendo como principais mudanças:

  • A plena e expressa adoção do princípio arm’s length ao invés da corrente aplicação de margens predeterminadas. Significa que os preços de transferência nas operações realizadas entre partes relacionadas serão estabelecidos de acordo com os que seriam praticados em operações comparáveis realizadas por partes não relacionadas.
  • Ampliação do conceito de partes relacionadas. Além das controladas ou sociedades sob controle comum, passam a estar sujeitas às regras de preço de transferência as operações realizadas entre coligadas, ou seja, sociedades em que haja influência significativa, mas sem poder de controle.
  • As novas regras têm maior alcance, sendo aplicáveis as regras a operações com parte não relacionada, caso residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute com alíquota máxima inferior a 17%, ou que seja beneficiária de regime fiscal privilegiado;
  • Modelo baseado em comparáveis de mercado, a partir dos riscos e funções assumidos pelas partes relacionadas de modo a melhor delinear as transações controladas.
  • Inclusão de novos métodos. Além dos métodos Preços Independentes Comparados (PIC), Preço de Revenda e Custo Mais Lucro (RPL e MCL), prevê o Método de Divisão do Lucro (MDL) e Método de Margem Líquida da Transação (MLT)
  • Extensão de um efetivo controle de preços de transferência aos pagamentos de royalties pelo uso de intangíveis, serviços intragrupo e cost sharing;
  • Safe harbours e medidas especiais: serão reguladas pela RFB hipóteses de safe harbours (dispensa ou flexibilização do controle baseado no princípio arm’s length) com vistas a conferir praticabilidade às normas.

Diante do elevado grau de subjetividade das novas regras, espera-se que em breve a Receita Federal do Brasil publique uma Instrução Normativa regulamentando a nova legislação.

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Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
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RECEITA FEDERAL COMEÇOU A NOTIFICAR 5 MIL EMPRESAS PARA COBRAR DÍVIDA BILIONÁRIA APÓS DECISÃO DO STJ

A Receita Federal começou a notificar as empresas que reduziram os valores do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de forma considerada irregular.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ganho de causa ao governo federal e decidiu que devem incidir impostos sobre determinados incentivos fiscais dados por estados a empresas.

Pelos cálculos da equipe econômica, os valores devidos nos últimos cinco anos podem chegar a R$ 90 bilhões e a estimativa da Receita Federal são de um aumento de arrecadação em cerca de R$ 70 bilhões em 2023, sendo que essa é a medida considerada como principal na área econômica para aumentar a arrecadação neste e nos próximos anos, e viabilizar o ajuste das contas públicas.

Para os contribuintes devedores, a Receita Federal informou que “dará oportunidade” para que regularizem a sua situação, espontaneamente, até o final de julho deste ano.

Referente a autorregularização dos contribuintes antes do início do procedimento fiscalizatório, será permitido o recolhimento dos valores sem acréscimo de multa moratória (20%) ou de ofício (75% ou mais, que pode ser majorada em caso de dolo ou fraude).

No caso de contribuintes que já estão sob fiscalização ou já autuados, o Fisco informou que a autorregularização permite redução dos acréscimos, em até 50% do valor da multa.

A Receita Federal informou que também será ofertada possibilidade de parcelamento em até 60 meses e, no caso de contribuintes que já foram autuados, com redução das multas e juros em caso de adesão ao Programa Litígio Zero.

A ação questionava se empresas podem abater da base de cálculo de impostos federais (IRPJ e CSLL) incentivos fiscais concedidos pelos estados via ICMS, respectivo abatimento, quando realizado, reduz a base de incidência dos tributos federais. Logo, a União arrecada menos.

Com a decisão, só será possível abater da base de cálculo subvenções estaduais ligadas a investimentos, desde que comprovados os requisitos legais. Portanto, subvenções ligadas a custeio da atividade empresarial não poderão ser abatidas.

Atualmente, subvenções dadas por estados a empresas estão sendo usadas para despesas de custeio. E essas subvenções são abatidas na base de cálculos de impostos federais que as empresas devem pagar.

TRF-3 GARANTE IRPJ MENOR SOBRE VENDA DE IMÓVEL

Empresas do setor imobiliário obtiveram uma importante decisão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, sediado em São Paulo, que lhes permite pagar menos impostos sobre a venda de imóveis. Os desembargadores concederam a um contribuinte o direito de recolher Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins com base na receita bruta do lucro presumido, e não na receita líquida. Essa decisão representa um precedente favorável para as empresas do setor imobiliário, possibilitando uma redução na carga tributária sobre as transações imobiliárias.

O caso concreto analisado pelo TRF é um exemplo claro da diferença de taxação entre o ganho de capital e a receita bruta operacional do lucro presumido.

No caso em questão, a taxação pela venda do imóvel, com base no ganho de capital, resultaria em cerca de R$ 5 milhões. Por outro lado, ao utilizar a receita bruta operacional do lucro presumido como base de cálculo, o valor a ser pago seria um pouco mais de R$ 1 milhão. Essa diferença substancial destaca o impacto significativo que a escolha da base de cálculo pode ter na carga tributária das empresas do setor imobiliário.

Na Instrução Normativa nº 1.700, de 2017, a Receita estabeleceu que o contribuinte deve recolher os tributos sobre ganho de capital nas vendas de bens do ativo não circulante imobilizado, investimentos e intangíveis – ainda que depois sejam reclassificados contabilmente para o ativo circulante com intenção de venda. É a previsão do artigo 3º do artigo 39 da norma.

Um ano depois, o Fisco editou a Solução de Consulta nº 251, de 2018, da Coordenação-geral de Tributação (Cosit). Nela, afirmou que a alienação de bem do ativo imobilizado por empresa do lucro presumido deve ser tributada segundo as regras do ganho de capital, ainda que tenha ocorrido a reclassificação do bem para o circulante.

Em 2021, veio uma nova orientação. Foi pela Solução de Consulta Cosit nº 7. Ao analisar questionamento de contribuinte do ramo imobiliário, o Fisco entendeu que a classificação contábil do bem não é único elemento capaz de determinar a forma de tributação. Para fins de tributação pela receita bruta, deve-se verificar, segundo a Receita, o histórico da atividade da empresa e as evidências de que ela atua no ramo imobiliário.

No caso analisado pela 3ª turma do TRF-3, a empresa comprou uma casa em uma área nobre da cidade de São Paulo em 2011. Contabilizou-a como “propriedade para investimento” e a locou para terceiros. Depois, transferiu o imóvel para o “estoque” no registro contábil e vendeu o bem em meados de 2020. Ajuizou o processo no Judiciário antes da edição da Solução de Consulta nº 7.

Os desembargadores confirmam a posição de que deve ser considerada a receita bruta caso o objeto social da empresa seja a administração de imóveis. Para os julgadores, esse histórico prevalece “sobre eventuais erros na classificação e registro contábil para efeito de determinar que o produto da alienação deve ser enquadrado como receita operacional pelo desempenho de atividades típicas da empresa”.

JUSTIÇA ACOLHE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA RECONHECER EXISTÊNCIA DE GRUPO EMPRESARIAL FAMILIAR

O Estado de Goiás ajuizou ação de execução fiscal em desfavor de Reydrogas Comercial Ltda., redirecionada à sucessora Santa Mônica Participações e Serviços S.A., com pedido de reconhecimento de formação de grupo econômico e a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens. No processo, o Estado de Goiás afirma que os réus constituem um grupo econômico de natureza familiar com atuação e sede em Goiás, valendo-se das pessoas jurídicas com administração conjunta, com abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial.

Informou, ainda, que existem vários processos em nome dos requeridos, sendo que no processo instaurou a formação do grupo econômico entre eles e estendendo a responsabilidade solidária aos familiares vez que apresentam interesse em comum, identidade dos sócios, coincidência de endereço e objeto social, entre outros fatores.

O magistrado constatou que, embora as pessoas jurídicas requeridas fossem compostas por quadros societários diversos, principalmente após o ano de 2001, é notório pelo conjunto probatório dos autos a figura do grupo econômico de fato, com administração conjunta do grupo familiar e, principalmente, com a concentração de grande parte do patrimônio na Orybram.

Dessa forma, o juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual – Execução Fiscal, julgou procedente o pedido de reconhecer de existência da formação de grupo econômico familiar formado por Reydrogas Comercial Ltda., Santa Mônica participações e Serviços S.A., Orybram Administração de Bens Ltda., Drogafarma Comércio Participações Ltda. e os proprietários.

Ressaltou que esse patrimônio foi utilizado de forma estratégica para manutenção das atividades das demais empresas do grupo, garantindo créditos adquiridos por estas, ora quitando seus débitos com fornecedores, de modo que pudesse permanecer no mercado.

Destacou, ainda, que outro ponto importante que comprova a atuação conjunta do grupo econômico é que por diversas vezes a Orybram atuou como garantidora de créditos concedidos às empresas do Grupo Santa Mônica, inclusive com valores consideráveis.

O magistrado enfatizou que ficou evidente a real intenção de blindagem patrimonial dos bens, que permanecem com atuação conjunta mesmo após a retirada de duas sócias, restando configurada a confusão patrimonial e a formação de grupo econômico familiar de fato, com a finalidade de fraudar o Fisco Estadual.

CARF AFASTA MULTA DE R$ 140 MILHÕES APLICADA À AMBEV

O Carf, em decisão unânime, afastou multa de R$ 140 milhões aplicada à Ambev devido ao descumprimento de obrigação acessória. A sessão foi realizada na 1ª turma da 2ª câmara da 3ª seção. Os conselheiros chegaram a conclusão que a penalidade só pode ser imposta se existir erro ou omissão de informações no documento fiscal, e não quando há diferença na interpretação entre Receita Federal e a empresa sobre o pagamento de tributo.

Sob o argumento de que seria incorreto compensar estimativas mensais devidas pelo contribuinte, na opção de apuração pelo lucro real, com Imposto de Renda pago no exterior entre 2016 e 2017, a Receita multou a Ambev. Na visão do fisco, declarar essas informações na ECF – Escrituração Fiscal Contábil seria incorreto e passível de sanção.

A empresa afirmou que a aplicação da penalidade deveria respeitar os princípios da moralidade e da boa-fé e que não existe qualquer orientação expressa da Receita Federal em sentido divergente ao procedimento adotado no preenchimento da ECF.

Disse, ainda, que a fiscalização considerou incorreta a compensação, e não o preenchimento do documento fiscal.

Por fim, salientou que não é minimamente razoável admitir que a multa pela apresentação da ECF com inexatidão, incorreção ou omissão possa ser muito mais alta do a aplicada a quem deixa de apresentar a obrigação acessória.

Ao atender ao pleito da Ambev, o relator Flávio Machado Vilhena Dias, representante dos contribuintes, ressaltou que “a leitura da norma legal em questão não pode levar à conclusão evidentemente absurda de que toda e qualquer divergência da fiscalização quanto à forma como contabilizados determinados valores pelos contribuintes ensejaria a aplicação da multa em questão”.

DISCUSSÃO SOBRE CRÉDITO DE PIS E CONFINS PODE VIRAR NOVA ‘TESE DO SÉCULO’

 A exclusão do ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins poderá virar a “nova tese do século”. A questão começa a ganhar corpo no Judiciário e a expectativa de advogados tributaristas é a de que passe a ter a mesma importância devida à retirada do imposto estadual da base das contribuições sociais, chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O governo adotou essa medida, válida desde o início de maio, para tentar reduzir a conta de bilhões de reais gerada com o julgamento pelos ministros da então chamada “tese do século”. A exclusão do ICMS dos créditos está prevista agora em lei, de nº 14.592, publicada ontem no Diário Oficial.

A norma trata também do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que ainda beneficia o setor de turismo. Quando estabeleceu a mudança por meio da Medida Provisória (MP) nº 1.159, agora convertida em lei, o Ministério da Fazenda anunciou estimativa de arrecadação adicional, para este ano, de R$ 31,8 bilhões. Para 2024, R$ 57,9 bilhões.

A tese leva em consideração que a base de cálculo dos créditos é diferente da utilizada para a apuração do PIS e Cofins. “O que justifica o ICMS integrar a base de cálculo na primeira situação, mas não na segunda.”

A apuração de créditos para a não cumulatividade do PIS e da Cofins, se dá na comparação “base contra base” – chamado método subtrativo indireto. Isso significa, que não importa os valores dos tributos pagos na etapa anterior.

Em 2021, a Receita Federal já tinha tentado excluir o ICMS da base de créditos do PIS e da Cofins, após o julgamento do Supremo. Na época, a medida foi barrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

No Parecer nº 14.483, de 2021, a PGFN afirmou que não seria possível o recálculo dos créditos apenas com base na decisão do STF sobre a “tese do século”, já que o assunto não teria sido discutido pelos ministros. Porém, destacou que a medida poderia ser adotada por meio de previsão legal.

Nota-se que a indicação da PGFN no parecer é de uma revisão do “arcabouço legislativo”, porque seria necessário alterar normas do ICMS também. “A legislação do ICMS afirma que o valor do bem ou da mercadoria contém o imposto estadual. E a legislação de PIS e Cofins diz que se deve calcular o crédito de PIS e Cofins sobre o valor do bem.”

Nas ações, além da forma de cálculo, os contribuintes podem questionar a falta de aplicação da anterioridade de 90 dias para o início da vigência da medida. Como a própria Fazenda cita a anterioridade na exposição de motivos da MP 1.159, de 2023, tributaristas acreditam que a Receita Federal poderá alegar que não há agora, com a lei, surpresa na cobrança – em decorrência da própria MP.

Com a Lei nº 14.592, há continuidade na exclusão do ICMS dos créditos de PIS e Cofins, entende-se que pode dificultar a aceitação do argumento de que a nova regra deveria observar também a anterioridade nonagesimal. Sem a sanção, haveria vácuo legislativo e o pedido seria mais facilmente aceito, de acordo com a advogada.

Procurado pelo Valor, o Ministério da Fazenda cita a exposição de motivos da MP. Nela, afirma que “se o valor do ICMS destacado na nota fiscal não está sujeito ao pagamento das contribuições, consequentemente não deveria dar direito ao crédito”.

A exposição de motivos também indica que, se persistir a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, pode-se gerar acúmulo de créditos por parte dos contribuintes, causando esvaziamento na arrecadação das contribuições destinadas à Seguridade Social.

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A 1ª seção do STJ, ao considerar que a exclusão do tributo estadual ensejaria desrespeito aos princípios da tipicidade e da legalidade, decidiu que O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

O julgamento iniciou em 26 de outubro de 2022, com o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, no sentido de que “o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e CSLL quando apurada pelo regime de lucro presumido”.

Em contraversão, o ministro Gurgel de Faria ressaltou que a legislação infraconstitucional foi sistematicamente pensada de forma a incluir, no conceito de receita bruta para fins de tributação de IRPJ e CSLL, pelo lucro presumido, os tributos sobre ela incidentes, dentre eles, o ICMS.

O ministro deu razão à Fazenda quando esta alega que a alíquota de presunção extrai da receita bruta a margem de lucro presumido.

“É sobre essa margem de lucro presumido que incide a alíquota do IRPJ e CSLL, razão pela qual não há qualquer cabimento à tentativa de exclusão de qualquer despesa, custo, encargo ou tributo, senão aqueles expressamente previstos na legislação de regência da espécie.”

Para o ministro, o percentual de presunção, ao estabelecer a margem de lucro de determinada atividade, acaba por presumir também o percentual de despesa dessa mesma atividade. “É, pois, o ICMS uma das despesas presuntivamente excluídas da receita bruta para fim de obtenção do lucro presumido”, ressaltou.

Ainda segundo Gurgel, a exclusão do tributo estadual ensejaria desrespeito aos princípios da tipicidade e da legalidade.

“Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.”

Assim, propôs a fixação da seguinte tese:

“O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ – Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apurados na sistemática do lucro presumido.”

O colegiado seguiu, por maioria, a divergência, vencida a relatora.

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Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Publicada no D.O.U. extra de 30/05/2023, a Lei 14.592 convalidou os atos praticados com base nas Medidas Provisórias n. 1157/2022, 1159/2023 e 1163/2023, além de trazer importantes alterações na legislação de PIS/COFINS. Confira-se:

ALTERAÇÕES NAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003

A Lei 14.592/2023 trouxe as seguintes alterações na legislação de PIS e COFINS:
Não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas: relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções que se aplicam ao lucro da exploração (alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do art. 19 do Decreto-Lei 10.865/2004); relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.

Não dará direito a crédito de PIS e COFINS o valor: de mão de obra paga a pessoa física; da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

EVENTOS

A Lei 14.592/2023 reduziu a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado de 30/05/2023, as alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18/03/2022, as atividades econômicas do setor de eventos nela especificadas; impediu a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações e dispensou a retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS quando o pagamento ou o crédito referir-se a estas receitas desoneradas;

TRANSPORTE AÉREO

A Lei 14.592/2023 reduziu a 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023, as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, impedindo a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026.

OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL E GLP

A Lei 14.592/2023 reduziu a 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas de PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel e suas correntes, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, derivado do petróleo e gás natural.

As vendas não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos de PIS e COFINS vinculados a essas operações.

O valor da aquisição não dará direito a crédito de PIS/COFINS-Importação.

A pessoa jurídica que adquirir óleo diesel e suas correntes, biodiesel (exceto quando destinado à adição ao diesel) e gás liquefeito de petróleo até 31 de dezembro de 2023,  para utilização como insumo, fará jus a créditos presumidos de PIS e COFINS, cujo valor corresponderá a alíquota aplicada ao preço de aquisição dos combustíveis, em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos produtos em cada período de apuração. O crédito presumido ficará sujeito às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno e somente poderá ser utilizado para desconto de débitos de PIS e COFINS, exceto se vinculados a receitas de exportação ou ao saldo credor acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário.

IMPORTAÇÕES DE PETRÓLEO EFETUADAS POR REFINARIAS PARA A PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

A Lei 14.592/2023 suspendeu, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis. A suspensão converter-se-á em alíquota 0 (zero) após a utilização na produção de combustíveis à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão.

REABERTURA DO PERT (SANTAS CASAS, HOSPITAIS E BENEFICENTES NA SAÚDE)

Fica reaberto pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde.

RECURSOS DO FAT

Os recursos do FAT repassados ao BNDES, ou aplicados nos depósitos especiais, destinados a operações de financiamento à inovação e à digitalização apoiadas pelo BNDES poderão ser remunerados pela Taxa Referencial (TR), cabendo ao Conselho Monetário Nacional definir critérios para elegibilidade.

As aprovações do BNDES destinadas a operações de financiamento à inovação e à digitalização em cada exercício até 2026, remuneradas pela TR, ficam limitadas a até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo dos recursos repassados e esse percentual pode ser alterado pelo Conselho Monetário Nacional.

REDUÇÃO DA META INDIVIDUAL DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS

Poderá ser reduzida a meta individual do distribuidor de combustíveis no caso de aquisição de biocombustíveis mediante contratos de fornecimento com prazo superior a 1 (um) ano, firmados com empresa comercializadora de etanol, desde que o produto seja oriundo de produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Foi publicado o acórdão do julgamento que definiu os limites da coisa julgada em matéria tributária. A expectativa é de que os contribuintes oponham embargos de declaração, para pedir novamente a modulação dos efeitos da decisão que, no caso da CSLL, foi negada, ao entendimento dos ministros de que é devido o recolhimento dos valores passados, respeitado o prazo prescricional, em razão da existência de inequívoca decisão anterior do STF considerando constitucional o tributo.

A discussão da controvérsia é objeto do RE 949.297 e do RE 955.227 (Temas 881 e 885), nos quais o STF definiu que os contribuintes que estavam albergados por decisão favorável transitada em julgado, autorizando o não pagamento da CSLL, serão obrigados a recolher o tributo desde 2007, data em que a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 15. A União não poderá cobrar para trás; somente para frente, após a decisão do STF de 2007. Além disso, decidiu-se que a cessação de efeitos da coisa julgada é automática diante de uma nova decisão do STF, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória.

Esta decisão, tomada em sede de repercussão geral e válida para todos os casos semelhantes, que estipulou a perda de efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado, sem possibilidade de recurso), caso o STF tome uma decisão contrária em sede de ação direta ou de repercussão geral, vale apenas para tributos recolhidos de forma continuada, ou seja, aqueles cuja cobrança se renova periodicamente, como a CSLL. Em se tratando de imposto considerado constitucional, será cobrado no ano seguinte. Se for contribuição, três meses depois da decisão. Nos casos dos tributos cobrados uma vez só, se houver uma decisão transitada em julgado, como a relação é única, esse direito permanece, mesmo após decisão contrária do STF sobre o tema.

Departamento Tributário 
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STJ DECIDE ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A SELIC PRESENTE NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E NAS REPETIÇÕES DE INDÉBITO

Conforme decidido nesta quarta-feira (26/04), a 1ª Seção definiu, por manter a tributação pelo IRPJ/CSLL nos ganhos obtidos com a correção de depósitos judiciais pela taxa Selic, sendo que por unanimidade, em juízo de retratação, os ministros mantiveram a compreensão de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

O ministro relator Mauro Campbell Marques, ressaltou a necessidade de se manter a jurisprudência do STJ estável e coerente, pontuando o dever de realizar a compatibilização da jurisprudência do STJ, formada em repetitivo pela 1ª Seção, ao que decidido no Tema 962/STF: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Assim, em observância ao Tema 962/RG, salientou que no caso concreto, observados os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, foi dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 3º, §1º, da Lei 7.713/78, ao artigo 17 do Decreto Lei 1.598/77 e ao artigo 43, II e §1º do CTN, para excluir do âmbito de aplicação destes dispositivos a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.

Nesta toada, verificou-se que as derrogações perpetradas pelo julgamento do STF na jurisprudência do STJ, compreendeu estarem preservadas as teses emanadas no Tema 878/STJ.

Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda;

Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes;

Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.”

Diante disso, os magistrados da 1ª Seção concluíram pela manutenção da tese fixada no Tema 504 e pela modificação da tese fixada no Tema 505:

Tema 504 – “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”; e

Tema 505 – “Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF – Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC”.

Sendo assim, em juízo de retratação, foi dado parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional – e o acolheu em nova e reduzida extensão –, apenas para modificar a redação da tese referente ao Tema 505, mantendo a tese referente ao Tema 504.

SEGUNDO O STJ, VALOR DA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COMPÕE BASE DE PIS E COFINS.

Devem compor a base de cálculo de PIS e COFINS, os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic para corrigir e remunerar tributos pagos indevidamente pelo contribuinte, e devolvidos pelo Fisco, tendo em vista que integram o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

O tema discute a atualização monetária dos valores percebidos em repetição de indébito tributário, que compreende o direito que o contribuinte tem de restituir os valores pagos indevidamente. As restituições são homologadas por sentenças judiciais e atualizadas pela taxa Selic, que contempla juros e correção monetária. 

O entendimento se consolidou em julgamentos recentes das turmas que integram a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 1ª e 2ª Turmas da Corte rejeitaram dar ao tema a mesma solução que o Supremo Tribunal Federal aplicou quanto às incidências de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), cujo racional é o de que IRPJ e CSLL incidem sobre receita financeira, inclusive juros; enquanto PIS e COFINS não.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator acórdão da 1ª Turma do STJ, destacou que a tese do Tema 962 proposta pelo STF não se aplica porque “a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS/COFINS)”.

STJ VALIDA IRPJ/CSLL SOBRE BENEFÍCIOS DE ICMS SE EMPRESAS DESCUMPRIREM LC 160/2017. 

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182), decidiram não ser possível excluir os benefícios fiscais concernentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), exceto quando cumpridos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

A 1ª e 2ª Turmas do STJ divergiam a respeito. A 1ª Turma seguia o precedente do crédito presumido. Ou seja, bastava comprovar a origem do crédito decorrente do benefício, sem necessidade de constituir reserva por conta de incentivos fiscais. Por sua vez, a 2ª Turma não aplicava o precedente do crédito presumido, mas seguia o entendimento de que, além de o contribuinte comprovar a origem do crédito decorrente do benefício, deveria comprovar a constituição de reserva, com destinação do valor para conta de incentivos fiscais, conforme prevê o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

A Primeira Seção pacificou divergência entre as turmas, fixando as seguintes teses:

“Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.”

Podemos inferir, da tese 1, que não se aplica, aos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e das teses 2 e 3, que o contribuinte não precisará demonstrar, logo de início, a concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, o que no entanto, poderá ser objeto de fiscalização posterior da RFB para verificar seu cumprimento.

Aguarda-se a publicação do acórdão para tentar dirimir muitas dúvidas dos contribuintes, como, por exemplo: “- O que seria finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico para a fiscalização”?; “- O que contaria como investimento para expansão?”, “- Qual seria o momento de constituição da reserva?” , etc.

Não obstante o STF tenha decidido, anteriormente, ser de competência do STJ a questão quanto ao crédito presumido de ICMS ser tributável por IRPJ e CSLL (tributos que, classicamente, são julgados por um viés infraconstitucional), acreditamos que o Supremo venha a julgar esta questão, tendo em vista que a decisão do STJ levou em consideração que a intervenção da União nos Estados não ofenderia o pacto federativo, matéria de ordem constitucional. De fato, foi aberta a via para que tanto os contribuintes quanto a União levem à questão à Suprema Corte.

INCIDE IRRF SOBRE LICENÇA DE SOFTWARE ADQUIRIDA NO EXTERIOR.

Deverão recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%, os contribuintes que adquirirem ou renovarem licenças de software junto a residentes ou domiciliados no exterior, sobre os valores pagos. A disposição também se aplica aos softwares “de prateleira”, os quais não são customizáveis.

Posto isso, de acordo com a Receita Federal, o tributo incide porque os pagamentos têm natureza de royalties. O posicionamento encontra-se  na Solução de Consulta Cosit 75/2023. Além disso, a regra prevê que se a licença do software for adquirida ou renovada em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF é elevada para 25%.

Na solução de consulta, a Receita cita o entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.659, de 2021, de que o licenciamento de software tem natureza de serviço. No julgamento, a Corte decidiu que incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ao invés do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

SEGUNDO O CARF, ALÍQUOTA MENOR PARA SOCIEDADE HOSPITALAR NÃO DEPENDE DE REGISTRO FORMAL.

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, manifestou o entendimento de que os contribuintes não precisam estar registrados como sociedade empresária na Junta Comercial para ter direito às alíquotas reduzidas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) previstas para sociedades médico-hospitalares. A ação tramita com o número 10840.720687/2014-79.

O caso foi proposto por uma clínica de fertilidade registrada como sociedade simples, que fazia jus à redução de 32% para 8% das alíquotas de IRPJ e CSLL, prevista no artigo 15, parágrafo 1°, alínea “a” da Lei 9.249/1995, com a alteração dada pela Lei 11.727/2009.

A defesa do contribuinte, na Câmara Superior, arguiu que, apesar de registrada como sociedade simples à época dos fatos, a companhia possui sócios que atuam em diversas áreas, compondo-se por médicos, empresários e biólogos e realiza procedimentos de alta complexidade, exercendo atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e de serviços, conforme previsto no artigo 966, parágrafo único, do Código Civil. Além disso, salientou que as normas empregadas pela Receita Federal para embasar a autuação, a Solução de Consulta Cosit 162/2014 e 195/2019, são supervenientes aos fatos.

O conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, relator do caso, negou provimento ao recurso da Fazenda, seguindo entendimento fixado anteriormente pelo colegiado.

RECEITA DEFINE REGRAS PARA USO DE SEGURO-GARANTIA E FIANÇA BANCÁRIA. 

A Receita Federal regulamentou o uso de fiança bancária ou seguro por contribuintes para a garantia de dívidas tributárias, em substituição ao arrolamento de bens. As regras estão previstas na Portaria nº 315.

O novo ato define os requisitos formais e materiais que irão garantir o direito da Fazenda Nacional com clareza e que permitirão a substituição de bens e direitos arrolados ou dados em garantias já formalizadas, inclusive em débitos que estão sendo transacionados, e um melhor atendimento às regras para recebimento do seguro aduaneiro. 

A portaria, que regulamenta a Instrução Normativa (IN) nº 2.122, de 2022, traz a forma como fiança e seguro deverão ser apresentados em questões relacionadas ao desembaraço de mercadorias e fiscalização em aduanas, assim como nas transações tributárias e em substituição ao arrolamento de bens.

O arrolamento é uma relação de bens do contribuinte, posteriormente à autuação fiscal, para evitar a dilapidação de patrimônio e, por consequência, garantir os valores da dívida. No entanto, o arrolamento não impossibilita a venda dos bens, mas, na realidade, atrapalha, tendo em vista o registro em órgãos oficiais. Diante disso, essa possibilidade de substituição é considerada significante para os contribuintes.

Os contribuintes poderão cancelar o arrolamento, obrigatório quando o fisco lavra um auto de infração, e substituí-lo por uma das formas de garantia. De acordo com a normativa, o seguro-garantia e a fiança bancária devem ser prestados por seguradora ou instituição financeira idônea devidamente autorizada a funcionar no Brasil. Sendo obrigatório que tenham valor correspondente ao valor integral do crédito tributário a garantir, incluídos valores de juros e multas. Além disso, o contribuinte poderá apresentar seguro-garantia ou carta fiança em substituição ao arrolamentos de bens e direitos e à garantia dos créditos tributários no processo de transação tributária.

CARF AFASTA MULTA DE R$ 140 MILHÕES APLICADA À AMBEV POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

Os contribuintes conseguiram um significante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) contra a multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em decisão unânime, afastou multa de R$ 140 milhões aplicada à Ambev por descumprimento de obrigação acessória. O julgamento foi realizado pela 1ª turma da 2ª câmara da 3ª seção. O entendimento adotado pelos Conselheiros foi de que a penalidade apenas pode ser imposta se existir erro ou omissão de informações no documento fiscal, e não quando há divergência de interpretação entre Receita Federal e empresa sobre pagamento de tributo.

Na prática, a Receita multou a Ambev com o fundamento de que seria incorreto compensar estimativas mensais devidas pelo contribuinte, na opção de apuração pelo lucro real, com Imposto de Renda pago no exterior entre 2016 e 2017. Para a fiscalização, declarar essas informações na ECF – Escrituração Fiscal Contábil seria errôneo e passível de sanção.

Na defesa apresentada, a Ambev afirmou que a aplicação da penalidade deveria respeitar os princípios da moralidade e da boa-fé e que não existe qualquer orientação da Receita Federal em sentido contrário ao procedimento adotado no preenchimento da ECF, além de ressaltar que a fiscalização considerou incorreta a compensação, e não o preenchimento do documento fiscal.

O conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias, relator do caso, ao concordar com a Ambev, ressaltou que “a leitura da norma legal em questão não pode levar à conclusão evidentemente absurda de que toda e qualquer divergência da fiscalização quanto à forma como contabilizados determinados valores pelos contribuintes ensejaria a aplicação da multa em questão”.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
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No início do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça – STJ exarou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado.  A Seção de Direito Público do STJ fixou três teses:

1) “A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação”;

2) “O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do CTN)”; e

3) “O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral”.

Esta fórmula de cálculo do ITBI é distinta da praticada pelas prefeituras, que tomam como referencial a base de cálculo do IPTU. Assim, abre-se a possibilidade de o contribuinte que adquiriu imóveis nos últimos 5 (cinco) anos reaver os valores pagos a maior de ITBI, com juros e correção monetária, em razão da diferença entre os critérios.

Alertamos que o Acórdão proferido pelo STJ ainda não transitou em julgado, sendo objeto de Recurso Extraordinário interposto pelo município de São Paulo, que pende de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF, cujo pedido de anulação baseia-se, principalmente, em dois fundamentos: (a) teria havido violação da hipótese de cabimento do REsp, que não poderia versar sobre tema genérico, abstraindo-se da causa decidida; e (b) o referido RESP não poderia realizar um julgamento extra petita e promover uma reformatio in pejus, uma vez que o único recorrente era o próprio município de São Paulo, além de o julgamento do IRDR ater-se a critério totalmente distinto e limitado às arrematações em hastas públicas.

O STF pode entender que há matéria constitucional envolvida nessa discussão – como defendem as prefeituras – e, no julgamento de mérito manter ou reverter a decisão do STJ; ou, pode considerar que o tema é infraconstitucional e deixar a palavra final com o STJ, mantendo o que já está decidido, de modo que as decisões judiciais em primeira e segunda instâncias continuarão acolhendo os critérios adotados pela Corte Superior também para as demais hipóteses de transferência do imóvel, que não especificamente os casos de arrematações em hastas públicas.

Como o Supremo Tribunal Federal deve analisar a matéria e poderá modular os efeitos, é recomendável, para assegurar a restituição dos 5 (cinco) anos anteriores, o ajuizamento de ação judicial antes do julgamento definitivo pelo STF, preferencialmente, mediante mandado de segurança, que não implica condenação em verbas sucumbenciais.

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