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Informamos que, no dia 1º de agosto, o Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento do Tema 914 de repercussão geral, que discute a constitucionalidade da CIDE-Royalties incidente sobre remessas ao exterior.

A controvérsia gira em torno da validade da cobrança da contribuição sobre valores pagos a residentes ou domiciliados no exterior, especialmente em contratos que envolvem licença de uso, transferência de tecnologia, serviços técnicos e assistência administrativa, à luz das alterações trazidas pela Lei nº 10.332/2001.

O julgamento teve início em maio deste ano e já conta com dois votos divergentes. O relator, Ministro Luiz Fux, votou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da CIDE, ao destacar que não se configura hipótese de incidência da contribuição quando o contrato não envolver exploração de tecnologia.

Foram propostas as seguintes teses:

  • É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, incidente sobre as remessas financeiras ao exterior em remuneração de contratos que envolvem exploração de tecnologia, com ou sem transferência dessa;
  • Não se inserem no campo material da contribuição as remessas de valores a título diverso da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, tais quais as correspondentes à remuneração de direitos autorais, incluída a exploração de softwares sem transferência de tecnologia, e de serviços que não envolvem exploração de tecnologia e não subjazem contratos inseridos no âmbito da incidência do tributo.

O relator também propôs a modulação dos efeitos da decisão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade parcial produza efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento, resguardando-se as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão, bem como os créditos tributários pendentes de lançamento.

Diante da possibilidade de formação de maioria em torno do voto do relator, inclusive quanto à modulação dos efeitos, recomendamos avaliar o ajuizamento de ações judiciais antes da conclusão do julgamento, com o objetivo de assegurar o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

LRI Advogados acompanhará de perto o julgamento da repercussão geral em trâmite no Supremo Tribunal Federal e permanece à disposição para o ajuizamento de medida judicial visando à discussão da tese, especialmente antes da retomada do julgamento, em atenção à possibilidade de fixação de modulação dos efeitos da decisão.

 

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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Em nova reviravolta sobre o tema, após a publicação da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Morais, que restabeleceu os efeitos do Decreto nº 12.499/2025, revalidando a majoração das alíquotas do IOF com aplicação imediata (a partir da publicação da decisão) e retroativa (desde a edição do decreto), excetuadas as operações de risco sacado, o Ministro proferiu nova decisão, em 18 de julho de 2025, com o objetivo de dirimir controvérsias quanto à aplicação retroativa das alíquotas majoradas sobre operações realizadas durante a vigência do Decreto Legislativo nº 176/2025.

Considerando a insegurança jurídica gerada, o Ministro acolheu pedido formulado pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP) e reconheceu que a retroatividade da majoração comprometeria a previsibilidade e a estabilidade das relações econômicas. Assim, o Supremo Tribunal Federal fixou que as novas alíquotas somente se aplicam às operações realizadas a partir da publicação da decisão de 16 de julho de 2025, afastando qualquer pretensão de cobrança retroativa do tributo durante o período em que esteve suspensa a eficácia do decreto presidencial.

Dessa forma, nas operações realizadas entre a data da suspensão pelo Legislativo (27 de junho de 2025) e a decisão atual (16 de julho de 2025), não haverá cobrança da diferença do imposto.

Acesse aqui, tabela com as principais alterações quanto à incidência do IOF, após a decisão do Ministro Alexandre de Morais.

A equipe de Tributário permanece à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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No dia 22 de maio de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.466/2025, que alterou o Decreto nº 6.306/2007 e majorou as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito (“IOF/Crédito”), Câmbio (“IOF/Câmbio”) e Seguro (“IOF/Seguros”).

Após as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.466/2025, o Poder Executivo recuou em algumas medidas por meio do Decreto nº 12.467/2025.

No dia 11 de junho de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.499/2025, que revogou o Decreto nº 12.466/2025 e o Decreto nº 12.467/2025, mantendo parcialmente as majorações iniciais e incluindo novas alterações.

Após votações realizadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, o Congresso Nacional publicou, no dia 27 de junho de 2025, o Decreto Legislativo nº 176/2025, que susta os Decretos nº 12.466/2025, nº 12.467/2025, e nº 12.499/2025 e restabelece a redação do Decreto nº 6.306/2007, em vigor anteriormente às alterações promovidas pelos decretos referidos acima.

Devido ao impasse político, foram instauradas ações que discutem a constitucionalidade dos decretos relacionados à majoração do IOF (ADIs 7827 e 7839, ADCs 96 e 97). No dia 16 de julho de 2025, o ministro Alexandre de Moraes determinou, ad referendum do Plenário do STF, o restabelecimento dos efeitos do Decreto nº 12.499/2025, salvo em relação aos dispositivos que tratam da incidência do IOF sobre as operações de “risco sacado”.

Em decisão cautelar publicada em 10 de julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Cristiano Zanin, restabeleceu os efeitos do Decreto nº 12.499/2025, que havia elevado a alíquota do IOF incidente sobre operações de câmbio destinadas ao exterior. A medida reverte decisão anterior do TRF da 1ª Região, que havia suspendido a norma sob o fundamento de violação ao princípio da legalidade tributária.

A controvérsia envolve o alcance do art. 153, §1º, da Constituição Federal, que autoriza o Poder Executivo a alterar, por decreto, as alíquotas do IOF, desde que respeitado seu caráter extrafiscal. A decisão do STF reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de que essa delegação normativa é válida quando observada a finalidade de regulação monetária, cambial ou creditícia.

Na decisão, o relator ressaltou que a majoração do imposto se apoia nos limites da Lei nº 5.143/1966 e no art. 74 do Código Tributário Nacional, ambos compatíveis com o uso do IOF como instrumento de política econômica. Destacou-se ainda o risco de grave lesão à ordem econômica e à arrecadação federal em razão da suspensão da norma, já que a redução abrupta da alíquota poderia gerar impactos relevantes nas operações internacionais e comprometer a previsibilidade tributária no mercado de câmbio.

Com o restabelecimento do Decreto nº 12.499/2025, volta a valer a nova alíquota de IOF nas remessas de recursos ao exterior, o que impõe imediata adaptação por parte das instituições financeiras e empresas que realizam operações cambiais. A medida reforça a necessidade de acompanhamento constante das alterações regulatórias e jurisprudenciais no campo tributário, especialmente no que se refere à utilização de tributos com finalidade extrafiscal.

O julgamento do STF reafirma a validade da majoração por decreto do IOF como instrumento legítimo e eficaz para intervenções regulatórias no mercado financeiro.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa estabelecida em Embu das Artes (SP) a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por submeter indevidamente à arbitragem as rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados. O Tribunal considerou a conduta gravíssima por tentar lesar em massa o direito de acesso à justiça dos trabalhadores, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos. 

O caso teve início com um ofício da Vara do Trabalho de Embu das Artes, de maio de 2020, noticiando o Ministério Público do Trabalho (MPT) da prática reiterada da empresa de quitar as verbas rescisórias de forma parcelada e por meio de sentença arbitral fora das hipóteses legais. O ofício levou à abertura de um inquérito civil e depois a promoção de uma ação civil pública pelo MPT.

De acordo com o artigo 507-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a arbitragem pode ser adotada nos contratos individuais de trabalho com remuneração superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.

Na ação civil pública, o MPT apontou que, em 72% dos casos constatados, os valores eram inferiores aos previstos na lei, e chamou a atenção para a vulnerabilidade desses trabalhadores desempregados e para a falta da imparcialidade exigida no procedimento de arbitragem.  

Em sua defesa, a empresa confirmou ter utilizado a arbitragem para resolver os conflitos gerados pelo grande número de demissões decorrentes de uma reestruturação. Alegou ainda que todos os empregados aceitaram uma composição para o pagamento dos direitos trabalhistas de forma parcelada.  

O juízo de primeiro grau considerou que a utilização indevida da arbitragem visava fraudar direitos trabalhistas. Além de condenar a empresa a pagar indenização de R$ 100 mil, proibiu-a também de submeter à arbitragem casos que envolvam trabalhadores com remuneração inferior ao parâmetro previsto na CLT, sob pena de multa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a indenização para R$ 50 mil, levando o MPT a recorrer ao TST.

Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, é uma “conduta gravíssima” da empresa tentar lesar em massa o direito constitucional de acesso à justiça dos empregados, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos. Ele destacou também a condição mais vulnerável dos trabalhadores e disse que a empresa se utilizou dessa posição de desigualdade para impor sua vontade de forma ilegal. Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a sentença.

Processo: RR-1000046-21.2021.5.02.0271

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de uma cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: um de 45 minutos e outro de 15. Para o Tribunal, é possível negociar essa pausa, desde que o tempo mínimo legal previsto na CLT, de 30 minutos, seja respeitado.

O empregado, operador de uma fábrica estabelecida em São José dos Campos – SP, relatou na ação que trabalhava cinco dias e folgava dois. Suas jornadas eram variáveis (das 6h às 14h, das 14h às 22h ou das 22h às 6h), e ele sempre tinha 45 minutos para refeições e descanso e outros 15 minutos para café.

Ao pedir o pagamento das horas extras, ele argumentou que o fato de nunca ter tido uma hora inteira para repouso e alimentação violava a CLT e a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, segundo a tese do trabalhador, limita a negociação coletiva quando há ofensa a direitos relacionados à saúde, segurança e higiene.

Na primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) reformou a sentença. Ao julgar o recurso de revista, o TST manteve a validade do acordo coletivo e rejeitou a tese de que apenas pausas contínuas de uma hora atenderiam à norma legal.

O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o STF considera válidos acordos e convenções coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). A CLT, por sua vez, permite o fracionamento ou a redução do intervalo, desde que seja assegurado o mínimo de 30 minutos.

No caso em discussão, embora um dos blocos tivesse menos de 30 minutos, o tempo total diário de descanso foi preservado em uma hora, o que afasta a hipótese de violação do patamar mínimo civilizatório.

Com base na jurisprudência do STF e nas disposições da CLT, a Terceira Turma do TST concluiu que a cláusula coletiva respeitou os limites legais e constitucionais e não afrontou o direito do empregado à saúde e ao repouso. A decisão foi unânime.

Processo: RR-10955-14.2020.5.15.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de um motorista carreteiro de uma empresa transportadora que tentou abastecer seu veículo particular utilizando cartões corporativos da empresa num posto em Diadema (SP). O Tribunal rejeitou o recurso do trabalhador contra a decisão das instâncias inferiores que confirmaram a validade da justa causa.

Na ação trabalhista, o motorista alegou que a demissão foi indevida. Segundo ele, os cartões eram destinados exclusivamente ao abastecimento de veículos da frota, com diesel, e seria impossível utilizá-los para fins particulares. Solicitou, na Justiça, a conversão da dispensa para imotivada e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A empresa, por sua vez, informou que houve três tentativas frustradas de abastecimento em 3 de agosto de 2022, nos horários de 17h39, 17h41 e 17h45. Após apuração interna e registro de boletim de ocorrência, a empresa identificou, por meio de imagens de segurança, que o motorista era o autor das tentativas. Também foi verificado que os veículos vinculados aos cartões estavam, naquele momento, estacionados em São Bernardo do Campo (SP), conforme dados de GPS. 

A 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, destacando que a empresa comprovou a irregularidade nas tentativas de abastecimento.

Em seu depoimento, o próprio motorista admitiu que tentou usar o cartão, mas alegou ter se confundido. No entanto, essa justificativa não convenceu o TRT. O tribunal observou que o cartão da empresa era verde, enquanto os cartões pessoais do trabalhador eram vermelhos ou laranja, o que tornaria improvável a confusão.

Além disso, o TRT destacou que, se a primeira tentativa tivesse sido motivada por desatenção, seria esperado que o trabalhador averiguasse o erro em vez de insistir. “O empregado tentou não só uma, mas três vezes, e com dois cartões distintos, o que enfraquece ainda mais sua justificativa”, registrou.

O motorista tentou rediscutir o caso no TST. No entanto, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, ressaltou que o TRT já havia reconhecido a ocorrência de falta grave. Para acolher a tese do trabalhador seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.  A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1000284-66.2023.5.02.0466

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Em julgamento de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a publicidade baseada em comparação não pode ser utilizada de forma a distorcer as informações e/ou comprometer a percepção do público sobre produtos concorrentes, sob pena de caracterizar prática de concorrência desleal.

No caso em questão, uma empresa fabricante de equipamentos agrícolas divulgou nas redes sociais um vídeo que mostrava um equipamento agrícola apresentando falhas de funcionamento, indicando – pelo contexto e pela hashtag utilizada – que se trataria de um equipamento do fabricante concorrente.

O fabricante concorrente ajuizou ação pleiteando a retirada do conteúdo das redes e a reparação dos danos morais e materiais experimentados, por entender que a comparação seria aviltante para a imagem da empresa.

Consoante ressalta a decisão, a publicidade comparativa, por si só, não configura um ato ilícito, entretanto, a depender da forma como é elaborada e veiculada pode ser caracterizada a ilicitude, considerando a deslealdade na comparação efetuada.

Após avaliação do contexto e peculiaridades do caso, o Tribunal entendeu que ficou caracterizada a (i) sobrevalorização do produto da empresa autora da publicidade, assim como (ii) o aviltamento do produto da empresa concorrente, agravado pela indicação explícita da fabricante concorrente com o uso de uma hashtag.

Considerou-se, portanto, que a prática comercial de sobrevalorizar o produto vendido pela ré e diminuir o potencial do produto da autora, colocando-o em descrédito e tratando de forma depreciativa a sua imagem, configurou ato de concorrência desleal.

Assim, foi mantida a condenação da empresa ré a (i) remover o vídeo da internet, mantendo-se a tutela de urgência para a remoção imediata sob pena de multa diária, (ii) pagar R$ 30.000,00 a título de danos morais, e (iii) pagar indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Nesse contexto, recomenda-se particular atenção com a publicidade comparativa, pois, embora seja lícita em sua natureza, sua elaboração deve ser cercada de cuidados para evitar excessos publicitários que poderiam ser interpretados como deslealdade concorrencial, que é um ilícito indenizável, material e moralmente.

Processo: 1003868-84.2022.8.26.0070

Autores: Adriano Allan Santos Damasceno asd@lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

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INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DA CPRB VALIDADA PELO STF

O Supremo Tribunal Federal entendeu que é constitucional a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), encerrando uma importante controvérsia tributária. A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.186, por unanimidade, e reafirma que a CPRB é um regime opcional e autônomo, com estrutura própria, não devendo seguir as mesmas exclusões aplicáveis a outros tributos, como o ICMS.

Com isso, a Corte consolidou o entendimento de que a base da CPRB deve ser a receita bruta total, incluindo os valores correspondentes a PIS e Cofins, em conformidade com o que determinam a Lei nº 12.546/2011 e o Decreto-Lei nº 1.598/1977.

O ministro André Mendonça, relator do caso, baseou-se nos precedentes dos Temas 1.048 e 1.135 que anteriormente já validaram a inclusão do ICMS e do ISS na base da CPRB e, também, afastou a aplicação da Tema 69.

A discussão envolve relevante impacto orçamentário, estimado em aproximadamente R$ 1,3 bilhão ao longo de cinco anos, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.

STJ CONFIRMA PRAZO DE CINCO ANOS PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o contribuinte possui o prazo máximo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, para realizar a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, reafirmando a aplicação do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional e afastando a tese de que o contribuinte poderia aguardar indefinidamente para utilizar tais créditos.

A decisão que válida a legalidade do limite temporal para o efetivo aproveitamento integral do crédito, impede que valores reconhecidos judicialmente sejam utilizados como mecanismo de postergação indefinida de passivos, o que, segundo os ministros, poderia configurar desvio da finalidade da compensação, transformando o crédito em uma espécie de “aplicação financeira”.

Este entendimento foi proferido por meio do Recurso Especial de nº 2178201, interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia admitido a compensação sem limitação de tempo, até o esgotamento total do crédito.

STJ DETERMINA QUE EMPRESA NÃO DEVE PAGAR HONORÁRIOS APÓS ADERIR À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A 1ª Turma do STJ decidiu que o contribuinte que desiste de uma ação judicial para aderir à transação tributária federal não está obrigado a pagar honorários advocatícios à Fazenda Nacional. Esta decisão tem grande relevância prática, pois trata de uma situação recorrente desde a edição da Lei nº 13.988/2020, que instituiu a possibilidade de transação tributária no âmbito federal. Um dos requisitos para adesão ao acordo é justamente a desistência de processos judiciais em curso condição imposta ao contribuinte.

No caso analisado, a União pleiteava o pagamento de honorários de sucumbência mesmo após o encerramento do processo por iniciativa do contribuinte. O STJ, no entanto, entendeu que essa cobrança é indevida, pois a parte autora não perdeu a ação, mas apenas exerceu uma faculdade legal para resolver o litígio por meio de um instrumento consensual. A Corte destacou que, por se tratar de uma extinção sem julgamento de mérito, motivada por renúncia voluntária à discussão judicial, não há fundamento para a imposição de honorários, especialmente porque a lei da transação não prevê essa penalidade.

A decisão traz mais segurança jurídica para os contribuintes que optam por regularizar sua situação fiscal por meio da transação tributária e contribui para a efetividade do instrumento, ao eliminar um possível desincentivo econômico à sua adesão.

TRANSAÇÃO CONFORME A CAPACIDADE DE PAGAMENTO – EDITAL PGDAU 11/2025

Em 2 de junho de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU 11/2025, que possibilita a renegociação de débitos inscritos em dívida ativa da União, com condições ajustadas à realidade financeira dos contribuintes. Pessoas físicas e jurídicas com dívidas de até R$ 45 milhões, inscritas até 4 de março de 2025, podem aderir à transação até o dia 30 de setembro. A proposta considera a capacidade de pagamento do devedor, com enquadramento automático em faixas que vão de A a D, e benefícios proporcionais à situação econômica do contribuinte.

O edital oferece entrada facilitada e prazos amplos para quitação, até 114 parcelas para a maioria dos casos, podendo chegar a 133 parcelas para MEIs, micro e pequenas empresas, santas casas, cooperativas e instituições de ensino. Para contribuintes com menor capacidade de pagamento, os descontos podem atingir até 100% sobre juros, multas e encargos legais. Também é possível parcelar a entrada em até 12 vezes ou, em situações específicas, contar com isenção dessa etapa inicial.

A iniciativa reforça o papel da transação tributária como ferramenta de recuperação fiscal e representa uma oportunidade estratégica para regularizar passivos em condições acessíveis. Diante disso, é recomendável que empresas e contribuintes avaliem criteriosamente o enquadramento, simulem os impactos financeiros e contem com suporte especializado antes de formalizar a adesão.

RECEITA FEDERAL INICIA PILOTO PARA IMPLEMENTAR NOVA TRIBUTAÇÃO DE CONSUMO

A partir de 1º de julho, a Receita Federal, em parceria com o Serpro, dará início a um projeto piloto para testar os sistemas destinados à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), componente central da Reforma Tributária do Consumo.

Cerca de 500 empresas foram selecionadas via indicações de entidades setoriais, abrangendo diferentes portes e segmentos econômicos, e participarão de forma escalonada ao longo do segundo semestre.

O objetivo é validar os sistemas de emissão e processamento de documentos fiscais eletrônicos relacionados à CBS, antecipando ajustes tecnológicos e adequando o mercado às novas regras antes da implementação definitiva da reforma.

Para garantir maior transparência e possibilitar que todas as empresas do país possam ter acesso às informações e entender os recursos necessários para adaptação à CBS, as soluções testadas serão sempre divulgadas no site da Receita Federal.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
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Durante seminário promovido pela FIESP, o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, alertou que o processo de transição para o novo regime não será simples. A mudança exigirá que empresas operem, por um período considerável, dois sistemas tributários em paralelo: o atual e o novo modelo baseado na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Segundo Appy, essa duplicidade vai demandar esforço técnico e operacional significativo, com ajustes profundos nos controles fiscais, nos sistemas internos e até na modelagem de negócios.

O secretário destacou que a reestruturação dos processos será inevitável, sobretudo em áreas como custo de insumos, recuperação de créditos e benefícios fiscais, que passarão a seguir novas lógicas dentro do sistema não cumulativo. Embora alguns instrumentos já existentes, como a nota fiscal eletrônica, possam ser aproveitados, a base tecnológica atual não será suficiente para suportar as exigências do novo modelo. As empresas precisarão investir em adequações sistêmicas, parametrizações específicas e capacitação de pessoal.

Apesar dos desafios, Appy reforçou que a reforma trará ganhos importantes de competitividade, especialmente para a indústria, com redução da cumulatividade e maior transparência na carga tributária. Entretanto, para colher esses benefícios, será indispensável iniciar o quanto antes um diagnóstico detalhado das operações fiscais, planejar o funcionamento simultâneo dos dois regimes e antecipar a adaptação de sistemas e rotinas internas. A preparação desde já é a chave para mitigar riscos e garantir transição eficiente.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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Existem diversos índices inflacionários utilizados pelo mercado imobiliário brasileiro. Abaixo, segue breve explicação sobre os principais e, na sequência, a consolidação de sua variação recente.

IGP-M/FGV: O índice Geral de Preços de Mercado foi criado em 1940 pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos preços de serviços e produtos do mercado, em especial em itens do cotidiano como comida, transporte e vestuário. A análise é feita com base nas matérias-primas de produtos agrícolas, industriais, produtos manufaturados e serviços, e tem um enfoque maior no setor primário da economia. É comumente utilizado como índice de atualização em contratos locatícios (tanto residenciais como comerciais).

INCC-M/FGV: O Índice Nacional de Custos de Construção foi desenvolvido em 1984. Objetiva medir a evolução dos preços de serviços, mão-de-obra e materiais destinados à construção de imóveis habitacionais do Brasil. É medido mensalmente e possui como referência as cidades: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, sendo. É muito utilizado para atualização de contratos de compra e venda de imóveis em fase de construção, em contratos de empreitada, em contratos de incorporação etc.

INPC/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor foi desenvolvido em 1979. Objetiva apresentar a atualização do poder de compra dos salários, com base no acompanhamento das variações de preços de produtos consumidos pela população assalariada com rendimento entre 1 e 5 salários-mínimos, em determinadas regiões do país. O INPC também é utilizado para definição do salário-mínimo, reajustes salariais em negociações trabalhistas e correção do valor da aposentadoria.

IPCA/IBGE: O índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo foi criado em 1979. Considerado como o índice oficial da inflação brasileira, acompanha o custo de vida e poder de compra da população do país inteiro, com renda mensal de 1 a 40 salários-mínimos. As categorias de acompanhamento do índice são: artigos de residência, vestuário, comunicação, educação, despesas pessoais, saúde, habitação, alimentação e transporte.

IVAR/FGV:  O Índice de Variação dos Aluguéis Residenciais foi criado em janeiro de 2022, pela Fundação Getúlio Vargas. Objetiva medir a inflação dos aluguéis residenciais, como nova alternativa aos índices tradicionais como IGP-M/FGV e IPC/FIPE, que podem apresentar um retrato divergente da realidade locatícia residencial.

Referências:

[i] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-2025

[ii] https://portal.fgv.br/noticias/incc-m-junho-2025

[iii] https://www.ibge.gov.br/indicadores

[iv] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[v] https://portal.fgv.br/ivar-alugueis-residenciais-2025

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