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O Conselho de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) promoveu importantes atualizações no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBARP) e seu Anexo “U”, reforçando o compromisso do setor com a transparência e responsabilidade nas comunicações que envolvam sustentabilidade e temas socioambientais [1]. Para informações mais detalhadas sobre as atribuições do CONAR, consulte nosso boletim [2].

Conforme texto publicado em 27 de outubro de 2025, a modificação engloba “diretrizes técnicas para apoiar a divulgação correta das ações de sustentabilidade, promover o reconhecimento de iniciativas efetivas em prol da redução de impactos, preservação e proteção do meio ambiente, coibindo o greenwashing” [3].

As mudanças incluem a reformulação do artigo 36 do CBARP, enfatizando que a publicidade deverá demonstrar seu compromisso com a qualidade de vida, o meio ambiente, a biodiversidade e as mudanças climáticas, além de ter sido criado o artigo 36-A que legitima o uso de características socioambientais positivas na publicidade, desde que observados os princípios éticos do próprio CBARP e a legislação vigente, e prevê expressamente a proibição do greenwashing, prática que consiste em alegações ambientais falsas ou enganosas.

As novas alterações também englobam a inclusão do artigo 36-B ao CBARP que estabelece os princípios éticos gerais que devem orientar as campanhas publicitárias com apelos socioambientais – as quais deverão ser verídicas, qualificadas, exatas, pertinentes, relevantes e concretas.

No mais, o Anexo “U” foi atualizado para detalhar com precisão as diretrizes técnicas para a promoção de publicidade que versem sobre apelos de sustentabilidade e alegações socioambientais. O documento reforça a importância das alterações e da divulgação precisa e transparente de anúncios socioambientais, define conceito-chaves e aborda de forma direta a problemática do greenwashing, tema cada vez mais relevante no cenário publicitário atual.

As novas atualizações atendem às atuais preocupações do mercado e da sociedade relativas a pautas e ações ESG (Environmental, Social and Governance), visando assegurar a clareza da informação ao consumidor e proibindo publicidades abusivas e enganosas.

[1] http://www.conar.org.br/index.php?noticias&id=1213

[2] https://lrilaw.com.br/2024/08/01/conar-principios-e-regulacao/

[3] http://www.conar.org.br/pdf/271025_artogo36_anexo_u_v6.pdf

Autora: Fernanda Marquerie Gebara fmg@lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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A demurrage, ou sobre-estadia de contêineres, é a cobrança aplicada quando a empresa responsável pela carga ultrapassa o prazo de utilização gratuita para devolução do bem à companhia marítima. Trata-se de um tema de grande relevância operacional, conforme dados publicados no Relatório de AIR – Tema 2.2 da ANTAQ (2020), uma vez que 73% dos usuários de cabotagem identificam a sobre-estadia como um dos principais entraves logísticos.

Fato é que, no Brasil, não há legislação específica sobre o tema, de modo que a cobrança da demurrage decorre do entendimento de que o contêiner integra a própria embarcação. Assim, quando não é devolvido no prazo, o armador perde a possibilidade de utilizá-lo na viagem seguinte, sofrendo impacto direto na sua capacidade operacional e receita. Por essa razão, a demurrage foi historicamente tratada como indenização contratual pré-fixada, destinada a compensar essa perda, com base na liberdade de contratar e por analogia às regras de demurrage de navios previstas no Código Comercial de 1850.

No entanto, na prática, a possibilidade de pré-fixar a penalidade deu margem à cobrança de valores desproporcionais, os quais muitas vezes são superiores ao custo de um contêiner novo, gerando desequilíbrios contratuais e disputas judiciais.

Recentemente, no julgamento do REsp nº 1.577.138/SP, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi analisado se a cobrança pela sobre-estadia de contêineres possui natureza de indenização ou de cláusula penal. No caso, firmou-se o entendimento de que, quando o valor da demurrage está previamente estabelecido em contrato, a cobrança possui natureza de cláusula penal compensatória. Nessa hipótese, a cobrança da demurrage fica sujeita às limitações aplicáveis a esta última, quais sejam: (a) deve ser limitada ao valor equivalente ao próprio contêiner, salvo prova de danos materiais adicionais; e (b) o valor pode ser reduzido judicialmente, caso revele-se excessivo, com base no art. 413 do Código Civil.

A decisão representa importante avanço para agentes logísticos, preservando a função legítima da demurrage em estimular o cumprimento dos prazos e compensar atrasos, ao mesmo tempo em que se coíbe abusos contratuais, reforçando a segurança jurídica e previsibilidade nas negociações.

Ademais, ressalta-se a importância da proporcionalidade na cobrança de sobre-estadia como forma de garantir compensação justa, sem transformar a demurrage em penalidade excessiva ou fonte de enriquecimento sem causa. A decisão abre espaço para renegociação de termos contratuais, revisão de cobranças e adoção de práticas mais previsíveis e equilibradas nas operações logísticas.

Em caso de dúvidas, nossa equipe de especialistas está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Autora: Giovanna Martins Ferreira gmf@lrilaw.com.br)

Departamento de Contratos 

Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
Natalie Carvalho nac@lrilaw.com.br 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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ASPECTOS GERAIS

Em 5 de novembro de 2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL”), que traz mudanças à sistemática do Imposto de Renda, foi aprovado por unanimidade no Senado Federal.

O PL tem como principais objetivos: (i) ampliar a faixa de isenção do IRPF, de forma a abranger, a partir de 1º de janeiro de 2026, todos os contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5 mil; (ii) conceder desconto no IRPF para aqueles que recebem até R$ 7.350,00 por mês; (iii) instituir a tributação na fonte sobre o pagamento de dividendos a pessoas físicas residentes, bem como pessoas físicas e jurídicas não residentes; e (iv) estabelecer uma alíquota efetiva mínima de IRPF sobre rendas anuais superiores a R$ 600 mil.

O projeto, de iniciativa do Governo Federal, segue agora para sanção presidencial. Caso sancionado ainda em 2025, as novas regras entrarão em vigor a partir de 2026.

TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS NA FONTE

O PL introduz o artigo 6º-A à Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, determinando que, a partir do mês de janeiro de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do IR à alíquota de 10% (“IRPFM”) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.

Regra de transição: os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, ficam isentos, caso pagos conforme previsto em seu ato de aprovação, até 31 de dezembro de 2028.

Caso a mesma fonte pagadora efetue mais de um pagamento, a retenção do IRPFM deverá ser recalculada de modo a considerar o total de pagamentos do mês.

Os valores retidos de IRPFM poderão ser deduzidos do IRPFM anual (tributação antecipada).

COMO CALCULAR O IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS MÍNIMO (IRPFM)

A partir do ano de 2026, a pessoa física que receber rendimentos totais superiores a R$600 mil no ano, ficará sujeita ao IRPFM.  A tributação mínima para altas rendas funciona de forma progressiva e somente será aplicada para rendimentos acima de R$ 600 mil por ano.

  1. Primeiramente, soma-se todos os rendimentos, proventos e ganhos recebidos pelo contribuinte, inclusive aqueles tributados exclusiva ou definitivamente na fonte, ou mesmo aqueles sujeitos à isenção, alíquota zero ou redução, com exceção das exclusões permitidas, conforme descrito abaixo.
  • Exclusões do Cálculo – ganhos de capital; rendimentos recebidos acumuladamente; doação em adiantamento de legítima ou herança; rendimentos de títulos incentivados (LCI, CRI, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR, LIG, LCD, Debêntures Incentivadas (para financiamento de projetos prioritários de infraestrutura), FI-Infra, FII e FIAGRO); certas indenizações; certas aposentadorias e pensões; títulos e valores mobiliários isentos ou tributados a 0%, exceto de participações societárias; e lucros e dividendos prévios a 2026, desde que distribuídos conforme detalhado acima;
  1. Caso tais rendimentos superem o valor mínimo anual, o contribuinte deverá verificar se o total de IRPF pago ao longo do ano atinge o valor mínimo correspondente à sua faixa de renda – as alíquotas do IRPFM variam entre 0% e 10%. Caso o imposto efetivamente pago seja inferior ao exigido, o contribuinte deverá recolher a diferença na declaração de ajuste anual.
  1. Limite da carga tributária total combinada (REDUTOR DE IRPFM): a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica (razão entre o IRPJ e a CSLL recolhidos em um determinado exercício e o respectivo lucro contábil) e no beneficiário (alíquota efetiva do IRPFM), não poderá ultrapassar determinados limites: 34% para empresas em geral, 40% para setores regulados (como instituições financeiras não bancárias) e 45% para bancos.

Caso a alíquota total ultrapasse a alíquota nominal, essa diferença de alíquota será aplicada sobre o valor dos dividendos recebidos pela PF, com o resultado de da multiplicação sendo chamado de “redutor de ajuste” e podendo ser deduzido da base de cálculo do IRPF mínimo.

Os limites funcionam como um teto posterior e não afastam a mecânica de incidência da alíquota na fonte (não definitiva) de 10% sobre os dividendos, quando devida.

  1. Deduções: O imposto mínimo apurado pela pessoa física de alta renda, após a aplicação do fator de redução sobre os lucros e dividendos que eventualmente obtiver, poderá ter abatimento do IRPF já pago ou devido no mesmo ano, tais como: IRPF devido na DAA; Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); IRPF apurado sobre rendimentos no exterior; e Redutor do IRPFM.
  2. IRPF mínimo: Feito isso, o montante do IRPFM remanescente, caso positivo, deverá ser adicionado ao saldo do imposto a pagar ou a restituir informado pelo contribuinte na correspondente Declaração de Ajuste.

TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS PARA NÃO RESIDENTES

Lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas brasileiras a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior ficam sujeitos à retenção na fonte de 10% de IR. Aqui, diferentemente da sistemática prevista para os contribuintes que residem no país, o imposto de renda seria devido pelos beneficiários estrangeiros independentemente de os respectivos lucros e dividendos superarem, ou não, o limite de R$ 50 mil mensais fixado para os contribuintes residentes no país.

Além disso, assegura-se ao beneficiário no exterior o direito de reaver parte do IR retido na fonte sobre os lucros e dividendos percebidos de pessoa jurídica domiciliada no país através do ressarcimento de créditos caso a soma da alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL da empresa pagadora, acrescida dos 10% de IR retido na fonte, resulte em tributação superior à nominal aplicável aos tributos corporativos (em regra para as pessoas jurídicas de direito privado, de 34%).

Esse crédito poderá ser requerido pelo residente no exterior no prazo de 360 dias após o encerramento do exercício, não estando ainda definida a forma de disponibilização deste crédito.

Nosso escritório permanece à disposição para prestar eventuais esclarecimentos e apoiar na definição de estratégias diante das mudanças.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

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